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Portaria 181/2011, de 2 de Maio

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Sumário

Estabelece para 2011, a título excepcional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

Texto do documento

Portaria 181/2011

de 2 de Maio

A Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, e posteriormente alterada pelas Portarias n.os 494/2007, de 26 de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril, prevê, no n.º 1 do seu artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.

O mesmo artigo 21.º prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de alteração daquele período, atendendo às informações biológicas disponíveis sobre o estado do recurso ou atendendo a factores de natureza sócio-económica.

Considerando que, no corrente ano, devido ao Inverno rigoroso, a actividade de pesca com ganchorra foi consideravelmente reduzida, com consequências sócio-económicas para os armadores e pescadores envolvidos nesta actividade, considera-se adequado introduzir alguma flexibilidade na actividade, durante o período de paragem referido no artigo 21.º do mencionado Regulamento.

Todavia, essa flexibilidade deve ter em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca, para que o defeso possa produzir efeitos ao nível da protecção de recursos na fase de fixação dos juvenis.

Por outro lado, atendendo aos actuais constrangimentos de mercado, deverá dividir-se cada uma das zonas de operação - zona Ocidental Norte e Ocidental Sul - em duas subzonas, para efeitos de interdição.

Na costa algarvia, considerando a situação dos recursos, mas também os aspectos sócio-económicos, já que houve uma redução considerável do esforço de pesca no início de 2011, optou-se por reduzir o período de paragem para 23 dias.

Por fim, tendo em vista o controlo das capturas, determina-se que as embarcações apenas possam navegar na zona em que a pesca é autorizada e obriga-se o desembarque nos portos dessa zona.

Face à proximidade das datas de interdição, torna-se imperativo proceder, desde já, à delimitação do respectivo período.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Períodos de interdição da pesca com ganchorra

Em 2011, a título excepcional, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos, em cada uma das zonas de operação previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, são os seguintes:

a) Zona Ocidental Norte:

i) A norte do limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N.) - de 1 de Junho a 22 de Junho;

ii) A sul do limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N.) - de 9 de Maio a 31 de Maio;

b) Zona Ocidental Sul:

i) A norte do cabo Espichel (38º 24.838 N.) - de 1 de Junho a 22 de Junho;

ii) A sul do cabo Espichel (38º 24.838 N.) - de 9 de Maio a 31 de Maio;

c) Zona Sul - toda a zona entre 9 de Maio a 31 de Maio.

Artigo 2.º

Restrições à navegação e desembarque

1 - Nas zonas e períodos acima referidos é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, excepto em situações excepcionais relacionadas com a segurança da navegação ou salvaguarda da vida no mar, comunicadas previamente à Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

2 - É obrigatório o desembarque, nos seguintes portos:

a) Zona Ocidental Norte:

i) Aveiro ou Figueira da Foz - de 1 de Junho a 22 de Junho;

ii) Matosinhos - de 9 de Maio a 31 de Maio;

b) Zona Ocidental Sul:

i) Setúbal, Sesimbra ou Sines - de 1 de Junho a 22 de Junho;

ii) Trafaria - de 9 de Maio a 31 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2011.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 28 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/02/plain-283816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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