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Portaria 34/2002, de 9 de Janeiro

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Sumário

Determina a forma de licenciamento para a pesca dirigida ao espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo.

Texto do documento

Portaria 34/2002
de 9 de Janeiro
Tendo em conta as recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), no âmbito da gestão dos recursos pelágicos de grandes migradores do Atlântico e considerando o estado de exploração destes recursos, em particular do espadarte, foram estabelecidos, em 1997, os critérios de licenciamento da pesca dirigida àquela espécie, através da Portaria 1221-A/97, de 5 de Dezembro.

Decorridos que estão mais de três anos sobre a data da entrada em vigor da citada portaria e tendo em conta as alterações entretanto ocorridas a vários níveis e as suas repercussões, quer económicas, quer sociais, incluindo as resultantes da não renovação do Acordo de Pescas UE/Marrocos, que se fazem sentir na frota e tripulação que operava ao abrigo do referido Acordo e em algumas comunidades piscatórias e tendo em vista a aplicação de princípios de equidade no que concerne às embarcações com actividade na pesca de espadarte até 1997, data de publicação da referida portaria, urge alterar as normas vigentes, por forma a ter em devida conta a situação actual.

Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, ouvidas as diversas associações do sector da pesca:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Para a pesca dirigida ao espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) licenciará as embarcações que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Embarcações com licença para utilização de palangre de superfície no ano de 1997, bem como as construídas em sua substituição, que apresentaram capturas de espadarte iguais ou superiores a 30 t ou percentagens relativas de espadarte superiores a 30% do total desembarcado, pelo menos em um ano entre 1995 e 1997;

b) Embarcações que operavam ao abrigo do Acordo UE/Marrocos, tendo sido licenciadas, no mínimo, em três trimestres, no período de 1996-1999, bem como as novas construções a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria 951/2001, de 6 de Agosto, seleccionadas pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

i) Embarcações registadas na frota de pesca após 1 de Janeiro de 1996;
ii) Embarcações licenciadas no ano de 2000 para palangre de superfície no Mediterrâneo;

iii) Embarcações licenciadas para palangre de superfície e com capturas de espadarte superiores a 2 t em 1997;

iv) Embarcações licenciadas para palangre de superfície com prioridade para as embarcações registadas mais recentemente na frota;

c) Embarcações licenciadas que apresentaram capturas de espadarte iguais ou superiores a 7 t, em pelo menos um ano entre 1995 e 1997, ou capturas médias de espadarte superiores a 4 t, no mesmo período, bem como as construídas em sua substituição.

2.º No licenciamento para a subárea dos Açores terão prioridade as embarcações que se enquadram na alínea a) do número anterior.

3.º O número de embarcações a licenciar ao abrigo da alínea b) do n.º 1.º será, no máximo, de 15.

4.º A DGPA não autorizará a aquisição de embarcação de pesca, licenciada para palangre de superfície, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1.º da presente portaria, salvo com declaração expressa e irrevogável de renúncia por parte do seu proprietário à referida licença.

5.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser junta ao pedido de aquisição da embarcação em causa.

6.º As licenças emitidas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1.º, para o Atlântico Norte, só poderão ser utilizadas oito ou cinco meses, devendo o armador indicar, no pedido de licenciamento, o período ou períodos em que pretende operar com a arte de palangre de superfície para a pesca dirigida ao espadarte, tendo em consideração o seguinte:

Licenças ao abrigo da alínea b) do n.º 1.º - oito meses;
Licenças ao abrigo da alínea c) do n.º 1 para embarcações que, pelo menos em um ano do período de referência (1995-1997), apresentaram percentagens relativas de espadarte iguais ou superiores a 25% do total desembarcado e capturas superiores a 10 t - oito meses;

Licenças ao abrigo da alínea c) do n.º 1.º para embarcações que, pelo menos em um ano do período de referência (1995-1997), apresentaram percentagens relativas de espadarte inferiores a 25% do total desembarcado ou capturas de espadarte inferiores a 10 t - cinco meses.

7.º Os armadores das embarcações licenciadas ao abrigo da presente portaria podem solicitar licenciamento para a pesca dirigida ao espadarte no Mediterrâneo, indicando o período de operação pretendido, sendo que não podem operar em simultâneo no Atlântico e no Mediterrâneo.

8.º As embarcações não licenciadas pela DGPA, nos termos dos números anteriores, apenas poderão manter a bordo e desembarcar espadarte como captura acessória, em quantidade não superior a 5% do total de capturas retidas a bordo ou dois exemplares, no caso destes superarem, em peso, a percentagem referida.

9.º A quota de espadarte, no Atlântico Norte, atribuída às embarcações registadas em portos do continente será repartida da seguinte forma:

5% para capturas acessórias efectuadas por embarcações não licenciadas para a pesca directa de espadarte;

72% para o conjunto das embarcações licenciadas ao abrigo do n.º 1.º, alínea a), a repartir por todas as embarcações na mesma proporção;

19% para o conjunto das embarcações licenciadas por períodos de oito meses, ao abrigo do n.º 1.º, alíneas b) e c), a repartir na mesma proporção por todas as embarcações;

4% para o conjunto das embarcações licenciadas por períodos de cinco meses, ao abrigo do n.º 1.º, alínea c), a repartir na mesma proporção por todas as embarcações.

10.º Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura será fixada por embarcação a quota de espadarte repartida nos termos do número anterior.

11.º É revogada a Portaria 1221-A/97, de 5 de Dezembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 5 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Portaria 1221-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que seja a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura a licenciar as embarcações para a pesca dirigida ao espadarte no Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-06 - Portaria 951/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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