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Portaria 27/2017, de 16 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2017

Texto do documento

Portaria 27/2017

de 16 de janeiro

A Portaria 96/2016, de 19 de abril, estabeleceu, para 2016, as regras para a captura de raia curva (Raja undulata) na zona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) tendo como objetivo definir as condições necessárias aos estudos científicos e monitorização desta espécie, com base na quota que, para este efeito, foi atribuída a Portugal pelo Regulamento 72/2016, de 22 de janeiro.

A raia curva é um recurso de grande interesse para determinados segmentos da frota de pesca portuguesa pelo que importa dar continuidade, em 2017, aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que são fundamentais para permitir um conhecimento do estado de exploração deste recurso. Nesse sentido Portugal comprometeu-se a apresentar, até final de abril, dados de capturas e esforço de pesca tendo em vista a reavaliação do estado deste recurso em 2017.

Neste contexto, tendo em conta que, para 2017, foi aprovada uma quota de 14 toneladas para a zona IX, cumpre assegurar as condições necessárias para que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. possa desenvolver a monitorização das capturas e recolher os dados necessários aos estudos em causa bem como, face à exiguidade da quota disponível, fixar um limite de descarga de raia curva por viagem e, ainda, estabelecer um tamanho mínimo e máximo de captura tendo em vista a proteção dos juvenis e das fêmeas reprodutoras, respetivamente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2017 e estabelece as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar.

Artigo 2.º

Autorização de pesca

1 - A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

2 - Os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-geral da DGRM a publicitar na página da internet da DGRM, ponderando as artes de pesca para as quais a embarcação está licenciada, descargas de raias efetuadas em período anterior a 2016 e o cumprimento por parte dos armadores das obrigações que resultavam da Portaria 96/2016, de 19 de abril.

3 - Os pedidos de autorização devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis após a publicitação do despacho a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

Obrigações

1 - Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo anterior ficam obrigados a possibilitar o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e, bem assim, a assegurar as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada por aquele organismo sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas situações em que as características técnicas das embarcações não o permitam sem afetar a sua normal atividade.

2 - O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação.

3 - Os proprietários ou armadores ficam ainda obrigados ao preenchimento, até ao oitavo dia do mês seguinte, dos registos de pesca de raia curva, diários e por lance, e incluindo as devoluções ao mar, em conformidade com o formulário a disponibilizar pelo IPMA, I. P.

4 - Se o lance for efetuado com tresmalho, os registos de pesca de raia curva a que se refere o número anterior têm que ser efetuados mesmo nos lances em que a espécie não seja capturada, situação em que se deve ser registar o valor 0 na célula referente ao número de exemplares capturados.

Artigo 4.º

Medidas técnicas de gestão

1 - A captura de raia curva (Raja undulata) é permitida exclusivamente a título acessório, sendo proibida a pesca dirigida.

2 - É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformidade com o quadro anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias 402/2002, de 18 de abril, 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro e 170/2014, de 22 de agosto.

3 - As descargas diárias de raia curva são limitadas a 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.ª

4 - As embarcações que não detenham autorização para a captura de raia curva, nos termos da presente portaria, só podem descarregar, em cada maré, até um máximo de 1 exemplar, não podendo o peso total descarregado exceder os 5 kg.

5 - Os exemplares capturados só podem ser desembarcados nas formas de apresentação, inteiro ou esviscerado.

Artigo 5.º

Proibição de pesca

A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raia curva (Raja undulata) não é permitida durante os meses de maio, junho e julho.

Artigo 6.º

Regime sancionatório

Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na presente portaria é aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 10 de janeiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2854640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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