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Portaria 737/2000, de 7 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 194-A/2000, de 3 de Abril, que estabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental sul.

Texto do documento

Portaria 737/2000
de 7 de Setembro
A Portaria 194-A/2000, de 3 de Abril, que estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul, teve em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação.

O acompanhamento científico do estado de conservação dos bancos de moluscos bivalves da zona ocidental sul, realizado pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), tem vindo a revelar uma recuperação da população da amêijoa-branca (Spisula solida). Impõe-se, pois, rever aquela legislação de modo a estabelecer regulamentação adequada a uma exploração sustentada dos recursos de moluscos bivalves, ajustando os quantitativos diários a capturar, por embarcação, ao estado destes mananciais.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Único. As alíneas c) e d) do n.º 2.º da Portaria 194-A/2000, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) ...
b) ...
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação:

Ameijola (Callista chione) - 400 kg;
Amêijoa-branca (Spisula solida) - 300 kg;
Conquilha (Donax spp.) - 150 kg;
Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 200 kg;
d) É fixado o seguinte limite máximo de captura diária, por embarcação:
400 kg de ameijola + 200 kg de outras espécies; ou, em alternativa
450 kg do conjunto de todas as espécies, com excepção de ameijola, desde que os quantitativos capturados por espécie não excedam os valores de referência referidos na alínea c) do n.º 2.º;

...
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de Agosto de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-03 - Portaria 194-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental sul. Revoga a Portaria n.º 394/97, de 17 de Junho. As embarcações para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul deverá cumprir o período de defeso estabelecido pelo despacho n.º 39-B/97, de 30 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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