Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 1/99/A, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Recomendação ao Governo Regional para que suspenda de imediato os efeitos da Portaria nº 27/98, de 9 de Julho, da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, e conceda licenças de pesca a todos os pescadores a quem foram recusadas em função das exigências nela contadas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/99/A
Licenças de pesca
A Portaria 27/98, de 9 de Julho, da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA) veio alterar o n.º 3 do artigo 12.º da Portaria 67-C/89, de 26 de Setembro, da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, elaborada por seu turno ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 15/89/A, de 25 de Agosto (regulamentação do exercício de pesca, que aplica à Região Autónoma o Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho).

As alterações introduzidas pela Portaria 27/99, de 9 de Julho, da SRAPA, criam um novo quadro de exigências para a atribuição das licenças de pesca previstas na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, que teriam como consequência imediata a não concessão de licença de pesca a inúmeras embarcações sediadas nos mais diversos portos desta Região.

A criação de exigências legais tem de, forçosamente, ser articulada com a possibilidade concreta do seu cumprimento.

Das novas exigências criadas sobressaem a necessidade de comprovar o registo da embarcação em conservatória do registo comercial, de fazer prova de existência de seguro da embarcação e respectivos apetrechos e nos 12 meses anteriores ao pedido de renovação da licença os registos de venda em lota terem sido superiores a 500 contos.

Quanto a estas novas exigências, é do conhecimento geral haver conservatórias do registo comercial que não têm procedido aos respectivos registos; é do conhecimento geral ser muito difícil fazer seguros sobre apetrechos de pesca e é do conhecimento geral que principalmente em portos pequenos a questão da venda em lota assume aspectos complicados, que vão desde a operacionalidade dos portos até à própria organização dos serviços e extensões desses serviços pela parte da LOTAÇOR, E. P.

Também se sabe que está instalada alguma tendência de fuga à lota, que deve ser combatida, mas através de medidas adequadas, e não de medidas com carácter extremista.

A portaria em causa entrou em vigor em 7 de Julho, ou seja a 4 meses do momento em que são pedidas as licenças, o que faz supor ter havido a intenção directa de detectar pescadores abaixo da meta dos 500 contos, uma vez que tal meta diz respeito aos últimos 12 meses.

Porém, e independentemente deste tipo de considerações, interessa sobremaneira sublinhar outros aspectos.

O número de licenças de pesca não concedidas a pescadores artesanais locais tem sido de tal forma grande, pelo menos nalgumas ilhas e portos, que se pode mesmo falar em quase extinção da pesca artesanal local feita com embarcações de boca aberta.

É bom ter presente que esse tipo de pesca, para além de não exercer grande pressão sobre os stocks, é essencial para o abastecimento do mercado local e, numa perspectiva sócio-económica, para a subsistência de um elevado número de famílias.

Uma verdadeira política de pesca regional naturalmente que se tem de preocupar com a modernização e actualização da frota, mas não pode nem deve visar a extinção da pesca artesanal local, que hoje, em geral, é feita em embarcações pequenas, mas bem motorizadas e equipadas com todos os meios de salvamento.

Visar extinguir a pesca artesanal local seria, do ponto de vista sócio-económico, completamente desastroso.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, aprovar o seguinte:

1.º Recomendar ao Governo Regional que suspenda de imediato os efeitos da Portaria 27/98, de 9 de Julho, da SRAPA, e conceda licenças de pesca a todos os pescadores a quem elas foram recusadas em função das exigências nela contidas.

2.º Encarregar a Comissão de Economia de estudar toda a problemática suscitada pela publicação e de elaborar, no prazo de 90 dias, um relatório que habilite a Assembleia Legislativa a avaliar da necessidade de serem eventualmente tomadas medidas no âmbito legislativo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-25 - Decreto Legislativo Regional 15/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-26 - PORTARIA 67-C/89 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Fixa o regime das autorizações de construção, aquisição e identificação de navios de pesca, do afretamento de navios de pesca estrangeiros, bem como do licenciamento do exercício de pesca com auxilio de embarcações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda