No artigo 3.º, alínea j), onde se lê «Sacadas-toneiras» deve ler-se
«Sacadas e toneiras».
No artigo 5.º, alínea b), onde se lê «das espécies alvo autorizadas» deve ler-se «das espécies-alvo autorizadas».No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «arqueação bruta superior a 5 tab» deve ler-se «arqueação bruta superior a 5 tAB».
No artigo 17.º, n.os 1 e 2, onde se lê «com mais de 20 tab» deve ler-se
«com mais de 20 tAB».
No artigo 44.º, alínea a), onde se lê: «devendo as referidas no artigo 43.º» deve ler-se «devendo a referida no artigo 43.º».No artigo 44.º, alínea d), n.º 1), onde se lê «as extremidades das artes» deve ler-se «as das extremidades das artes».
No artigo 48.º, n.º 5, alínea a), onde se lê «Definido em cumprimento»
deve ler-se «Definido em comprimento».
No artigo 53.º, alínea f), onde se lê «Galrichos ou nassas par a captura da enguia» deve ler-se «Galrichos ou nassas para a captura da enguia».No artigo 54.º, n.º 1, onde se lê «enguia-de-vido,» deve ler-se
«enguia-de-vidro,».
No artigo 57.º, alínea b), onde se lê «seus acessos e embocadouros»deve ler-se «seus acessos e embocaduras».
No artigo 82.º, n.º 2, alínea j), onde se lê «no n.º 2 artigo 66.º» develer-se «no n.º 2 do artigo 66.º».
No mapa do anexo I, nas 3.ª e 4.ª colunas, onde se lê «espécies alvo»deve ler-se «espécies-alvo».
No mapa do anexo I, onde se lê «Lagostim (Nephrops norvevegicus)» deve ler-se «Lagostim (Nephrops norvegicus)».No mapa do anexo I, onde se lê «Gamba (Parapeneaus longirostris)» deve ler-se «Gamba (Parapenaeus longirostris)».
O mapa do anexo III deve ser substituído pelo que se junta em anexo.
No mapa do anexo IV, na coluna das espécies, onde se lê «Rodavalho» deve ler-se «Rodovalho».
O mapa do anexo V deve ser substituído pelo que se junta em anexo.
No mapa do anexo VI, onde se lê «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do Decreto-Lei 278/87» deve ler-se «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do presente decreto regulamentar».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1987. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.
ANEXO III
Comprimentos máximos das redes de emalhar
(ver documento original)
ANEXO V
Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da
CEE
(ver documento original)