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Portaria 1195/2008, de 16 de Outubro

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Sumário

Fixa a percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho capturado no Atlântico Este e Mediterrâneo.

Texto do documento

Portaria 1195/2008

de 16 de Outubro

Para permitir a reconstituição da unidade populacional do atum rabilho, a Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico (ICCAT) adoptou, na sua reunião anual de 2006, um plano de 15 anos para a recuperação daquela espécie no Atlântico Este e Mediterrâneo.

Para aplicar, a título permanente, o plano de recuperação da ICCAT, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.º 1559/2007, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece um plano plurianual de recuperação da espécie em causa no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

Analisados os condicionalismos de gestão da pesca de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, verificou-se que as pescarias nacionais não visam essa espécie, sendo as capturas meramente acidentais na pesca com palangre de superfície e salto e vara, razão pela qual não se justifica um licenciamento especial, importando, no entanto, para efeitos de controlo, definir, a nível nacional, uma percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho, desiderato a que agora se dá corpo.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, que a percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho capturado no Atlântico Este e Mediterrâneo seja fixada em 10 % do total de capturas a bordo, em peso vivo, à descarga.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Outubro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/16/plain-240764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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