de 16 de Outubro
Para permitir a reconstituição da unidade populacional do atum rabilho, a Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico (ICCAT) adoptou, na sua reunião anual de 2006, um plano de 15 anos para a recuperação daquela espécie no Atlântico Este e Mediterrâneo.Para aplicar, a título permanente, o plano de recuperação da ICCAT, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.º 1559/2007, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece um plano plurianual de recuperação da espécie em causa no Atlântico Este e no Mediterrâneo.
Analisados os condicionalismos de gestão da pesca de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, verificou-se que as pescarias nacionais não visam essa espécie, sendo as capturas meramente acidentais na pesca com palangre de superfície e salto e vara, razão pela qual não se justifica um licenciamento especial, importando, no entanto, para efeitos de controlo, definir, a nível nacional, uma percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho, desiderato a que agora se dá corpo.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, que a percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho capturado no Atlântico Este e Mediterrâneo seja fixada em 10 % do total de capturas a bordo, em peso vivo, à descarga.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Outubro de 2008.