Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 259/2011, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Condiciona as actividades da pesca, a título temporário e excepcional, nas áreas denominadas «Cabo Mondego 2» e «S. Pedro de Moel 2», para a actividade de prospecção sísmica, a efectuar no âmbito dos contratos de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, assinados entre o Estado e empresa Mohave Oil and Gas Corporation.

Texto do documento

Portaria 259/2011

de 15 de Julho

Na sequência do despacho 133/XVII MEI/2007, do Ministro da Economia e da Inovação, em 3 de Agosto de 2007 o Estado assinou com a empresa Mohave Oil and Gas Corporation contratos de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, em duas áreas do shallow offshore, denominadas «Cabo Mondego 2» e «S. Pedro de Moel 2».

O programa de trabalhos da concessionária foi oportunamente aprovado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, atento o interesse público da mencionada actividade.

O referido programa tem vindo a ser objecto de sucessivas adaptações, tendo em vista a minimização dos impactos nos diferentes interesses que importa acautelar.

Considerando a necessidade de assegurar as condições adequadas à realização destas actividades de prospecção no mar territorial, torna-se indispensável, a título excepcional, restringir o exercício da pesca por um período máximo de 60 dias, com início em 16 de Julho de 2011.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O exercício da actividade da pesca é restringido, a título temporário e excepcional, nas águas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nas áreas constantes do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, de forma a assegurar a actividade de prospecção sísmica a efectuar no âmbito dos contratos de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo assinados entre o Estado e empresa Mohave Oil and Gas Corporation, em 3 de Agosto de 2007.

2 - A restrição prevista no número anterior visa acautelar o interesse público da actividade bem como a segurança da navegação e da prospecção a desenvolver.

Artigo 2.º

Regras e procedimentos aplicáveis

1 - Sem prejuízo das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, durante as operações de prospecção sísmica, vigoram as seguintes regras:

a) O órgão local da autoridade marítima publica um edital, do qual consta a área a prospectar com a identificação das subáreas e respectivas datas de restrição à actividade da pesca;

b) A concessionária comunica ao órgão local da autoridade marítima cada subárea a prospectar, com uma antecedência mínima de 72 horas, a qual é publicitada pelo referido órgão;

c) No prazo máximo de 36 horas após a publicitação referida na alínea anterior, as artes de pesca existentes na subárea a prospectar devem ser retiradas.

2 - Para além da publicitação prevista na alínea b) do número anterior, a subárea a prospectar é igualmente objecto de comunicação, por parte da concessionária, directamente às associações ou armadores interessados, através de telecópia ou correio electrónico, para os números e endereços por estes disponibilizados para o efeito.

3 - A restrição à actividade da pesca numa determinada subárea cessa com a comunicação do final dos trabalhos nessa subárea por parte da concessionária ao órgão local da autoridade marítima, o qual a publicita.

4 - As eventuais alterações à calendarização do programa de trabalhos devem ser publicitadas através de um novo edital, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo aplicáveis os procedimentos subsequentes estabelecidos no presente artigo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de Julho de 2011.

Artigo 4.º

Vigência

A presente portaria vigora pelo período de duração das actividades de prospecção, até um máximo de 60 dias, contados a partir de 16 de Julho de 2011.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria da Assunção de Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de Julho de 2011.

ANEXO

Áreas - Cabo Mondego 2 e S. Pedro de Moel 2 - sujeitas a restrição ao

exercício da actividade da pesca

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/15/plain-284978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda