de 11 de Agosto
A Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, prevê, no artigo 21.º, a interdição da pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.O mesmo diploma prevê a possibilidade de alteração deste período, atendendo às informações biológicas disponíveis sobre o estado do recurso ou factores de natureza sócio-económica.
Considerando que, no corrente ano, devido ao Inverno rigoroso, a actividade de pesca com ganchorra foi consideravelmente reduzida, com consequências sócio-económicas para os armadores e pescadores envolvidos nesta actividade, considera-se adequado prever alguma flexibilidade na actividade, relativamente ao período de paragem por motivos biológicos.
Tendo, em conta, em especial, o parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, nos termos do qual será indispensável assegurar um mês de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da protecção de recursos na fase de fixação dos juvenis, e tendo em conta, por outro lado, os actuais constrangimentos de mercado, considera-se adequado dividir cada uma das zonas de operação em duas subzonas, interditando a actividade, em cada uma delas, durante um mês, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul.
Na costa algarvia, após consulta ao sector optou-se por manter a interdição de pesca em toda a zona Sul, reduzindo o período de paragem em 15 dias.
Tendo em vista o controlo prevê-se também que as embarcações apenas possam navegar na zona em que a pesca é autorizada e obriga-se o desembarque nos portos dessa zona.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, e do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Períodos de interdição de pesca
Em 2010, a título excepcional, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos, em cada uma das zonas de operação previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, são os seguintes:a) Zona Ocidental Norte:
i) A norte do paralelo de latitude (40º56.0 N.) - de 1 de Junho a 30 de Junho;
ii) A sul do paralelo de latitude (40º56.0 N.) - de 1 de Maio a 30 de Maio;
b) Zona Ocidental Sul:
i) A norte do cabo Espichel (38º24.838 N.) - de 1 de Junho a 30 de Junho;
ii) A sul do cabo Espichel (38º24.838 N.) - de 1 de Maio a 31 de Maio;
c) Zona Sul - toda a zona entre 15 de Maio e 15 de Junho.
Artigo 2.º
Restrições à navegação e desembarque
1 - Nas zonas e períodos acima referidos é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, sem prejuízo das situações excepcionais e devidamente justificadas, relacionadas com a segurança da navegação ou salvaguarda da vida no mar, comunicadas previamente à Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura:
2 - É obrigatório o desembarque nos seguintes portos:
a) Zona Ocidental Norte:
i) Aveiro ou Figueira da Foz - de 1 de Junho a 30 de Junho;
ii) Matosinhos - de 1 de Maio a 31 de Maio;
b) Zona Ocidental Sul:
i) Setúbal - de 1 de Junho a 30 de Junho;
ii) Qualquer porto da zona entre Cascais e Trafaria - 1 de Maio a 31 de Maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 16 de Junho de 2010.