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Portaria 262/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Determina a título execpcional e para o ano de 2010, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos.

Texto do documento

Portaria 262/2010

de 10 de Maio

A Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, prevê, no artigo 21.º, a interdição da pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.

O mesmo diploma prevê a possibilidade de alteração deste período, atendendo às informações biológicas disponíveis sobre o estado do recurso ou factores de natureza sócio-económica.

Considerando que, no corrente ano, devido ao Inverno rigoroso, a actividade de pesca com ganchorra foi consideravelmente reduzida, com consequências sócio-económicas para os armadores e pescadores envolvidos nesta actividade, considera-se adequado prever alguma flexibilidade na actividade, relativamente ao período de paragem por motivos biológicos.

Tendo, em conta, em especial, o parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, nos termos do qual será indispensável assegurar um mês de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da protecção de recursos na fase de fixação dos juvenis, e tendo em conta, por outro lado, os actuais constrangimentos de mercado, considera-se adequado dividir cada uma das zonas de operação, em duas subzonas, interditando a actividade, em cada uma delas, durante um mês, nas Zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul.

Na costa algarvia, após consulta ao sector optou-se por manter a interdição de pesca em toda a Zona Sul, reduzindo o período de paragem em 15 dias.

Tendo em vista o controlo, prevê-se também que as embarcações apenas possam navegar na zona em que a pesca é autorizada e obriga-se o desembarque nos portos dessa zona.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, e do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Períodos de interdição de pesca

Em 2010, a título excepcional, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos, em cada uma das zonas de operação previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, são os seguintes:

a) Zona Ocidental Norte:

i) A norte do paralelo de latitude (40º 56.0 N.) - de 1 a 30 de Junho;

ii) A sul do paralelo de latitude (40º 56.0 N.) - de 1 a 30 de Maio;

b) Zona Ocidental Sul:

i) A norte do cabo Espichel (38º 24.838 N.) - de 1 a 30 de Junho;

ii) A sul do cabo Espichel (38º 24.838 N.) - de 1 a 31 de Maio;

c) Zona Sul - toda a Zona entre 15 de Maio e 15 de Junho.

Artigo 2.º

Restrições à navegação e desembarque

1 - Nas zonas e períodos acima referidos é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, sem prejuízo das situações excepcionais e devidamente justificadas, relacionadas com a segurança da navegação ou salvaguarda da vida no mar, comunicadas previamente à Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

2 - É obrigatório o desembarque, nos seguintes portos:

a) Zona Ocidental Norte:

i) Aveiro ou Figueira da Foz - de 1 a 30 de Junho;

ii) Matosinhos - de 1 a 31 de Maio;

b) Zona Ocidental Sul:

i) Setúbal - de 1 a 30 de Junho;

ii) Qualquer porto da zona entre Cascais e Trafaria - de 1 a 31 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 3 de Maio de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/10/plain-274205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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