Portaria 708/93
de 31 de Julho
Ao abrigo do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro, o Ministro do Mar, pela Portaria 149/92, de 10 de Março, aprovou o Regulamento da Pesca com Ganchorra, o qual estabelece o respectivo regime de exercício, nomeadamente a contingentação das embarcações, por zonas, com base na fixação de uma potência máxima total.
Decorrido um ano após a entrada em vigor da referida portaria, a prática aconselha que a contingentação passe a ter por base um número máximo de licenças a conceder às embarcações em cada zona.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o artigo 10.º da Portaria 149/92, de 10 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Contingentes
1 - Para cada uma das zonas de operação referidas no artigo 4.º são fixados os seguintes números máximos de licenças:
a) Zona ocidental norte: 90;
b) Zona ocidental sul: 37;
c) Zona sul: 57.
2 - Os números máximos de licenças fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser alterados por despacho do Ministro do Mar.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Maio de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.