A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 708/93, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, que aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra.

Texto do documento

Portaria 708/93
de 31 de Julho
Ao abrigo do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro, o Ministro do Mar, pela Portaria 149/92, de 10 de Março, aprovou o Regulamento da Pesca com Ganchorra, o qual estabelece o respectivo regime de exercício, nomeadamente a contingentação das embarcações, por zonas, com base na fixação de uma potência máxima total.

Decorrido um ano após a entrada em vigor da referida portaria, a prática aconselha que a contingentação passe a ter por base um número máximo de licenças a conceder às embarcações em cada zona.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o artigo 10.º da Portaria 149/92, de 10 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Contingentes
1 - Para cada uma das zonas de operação referidas no artigo 4.º são fixados os seguintes números máximos de licenças:

a) Zona ocidental norte: 90;
b) Zona ocidental sul: 37;
c) Zona sul: 57.
2 - Os números máximos de licenças fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser alterados por despacho do Ministro do Mar.

Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Maio de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-10 - Portaria 149/92 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda