Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 740/92, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera algumas disposições da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar.

Texto do documento

Portaria 740/92
de 22 de Julho
A política de gestão e conservação dos recursos da pesca tem por objectivos não só aspectos relacionados com o controlo do esforço de pesca mas também a procura do equilíbrio entre as medidas de conservação e a rentabilidade da actividade.

Neste enquadramento, pela presente portaria procede-se, com o necessário suporte técnico-científico, à alteração das dimensões máximas das redes de tresmalho, bem como à delimitação de áreas para a sua utilização, tendo em vista manter o referido equilíbrio entre a conservação dos recursos alvo e a rentabilidade da pesca com este tipo de artes.

Do mesmo passo, aproveita-se para introduzir no direito interno as recentes regras do exercício da pesca com redes de emalhar de deriva para grandes pelágicos, decididas pelo Conselho das Comunidades Europeias.

Assim, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90 de 2 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É alterado o n.º 9.º da Portaria 815/90, de 11 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

9.º A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II.

2.º É alterado o quadro constante do anexo II à Portaria 815/90, de 11 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II
Dimensões das redes do emalhar
(N.os 8.º e 9.º da Portaria 815/90, de 11 de Setembro)
(ver documento original)
3.º São aditados à Portaria 815/90, de 11 de Setembro, os n.os 7.º-B e 7.º-C, com a seguinte redacção:

7.º-B Para fora das 15 milhas de distância à linha de costa é proibido utilizar redes de tresmalho fundeadas com malhagem inferior a 240 mm.

7.º-C De acordo com o disposto no artigo 9.º-A do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 , aditado pelo n.º 8 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 345/92 , de 27 de Janeiro, a profundidade de calagem para as redes de emalhar de um pano de deriva para grandes pelágicos deve ser igual ou superior a 2 m.

Ministério do Mar.
Assinada em 30 de Junho de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 815/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 740/92, de 22 de Julho, do Ministério do Mar, que altera algumas disposições da Portaria n.º 815/92, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1243/92 - Ministério do Mar

    Proíbe o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda