Portaria 1243/92
de 31 de Dezembro
Na sequência de estudos desenvolvidos no sentido de avaliar o impacte que a utilização de redes de emalhar provoca sobre os recursos, tendo em vista o equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de reposição das espécies cuja captura é visada, foi reconhecida a necessidade de rever e actualizar a legislação existente.
Neste enquadramento e considerando, no âmbito da pesca com redes de emalhar, não se terem verificado alterações significativas no estado dos recursos alvo de exploração no Norte do País e ser aceitável, face aos actuais indicadores, uma actuação visando a aproximação dos rendimentos de captura entre o Barlavento e o Sotavento Algarvios, procede-se pela presente portaria a alterações da regulamentação no que respeita à permissão de utilização de redes de emalhar de 65 mm na zona norte do País e ao aumento, em dois meses, do período de utilização de malhagens não inferiores a 60 mm e 80 mm, respectivamente para as redes de emalhar fundeadas de um pano e redes de tresmalho, no Barlavento Algarvio.
Por outro lado e no sentido de pôr termo à dispersão de normativos legais relativos a uma determinada arte de pesca por diversos diplomas, optou-se por reunir num único as disposições em vigor, revogando, expressamente, os demais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e nos artigos 18.º, 19.º, 23.º e 51.º-A do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro, e ainda ao abrigo do disposto no artigo 49.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, é proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.
2.º Entre um quarto de milha e uma milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas só pode ser exercida por embarcações de arqueação não superior a 5 tAB ou de comprimento de fora a fora não superior a 10 m.
3.º Entre uma milha e duas milhas de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas só pode ser exercida pelas seguintes embarcações:
a) Pelas embarcações referidas no n.º 2.º;
b) Pelas demais embarcações, desde que em profundidades iguais ou superiores a 20 m.
4.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 5.º, 6.º e 7.º, é proibido utilizar redes de emalhar com malhagens inferiores às que constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º, é permitida a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, com malhagem não inferior a 60 mm, nas seguintes zonas e períodos:
a) Na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4" N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40º 11' 3" N.) e a oeste pela distância de 15 milhas à linha de costa, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano;
b) Na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pela praia de Mira (40º 28' N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol de São Pedro de Muel (39º 45' 8" N.), e a oeste pela distância de 15 milhas à linha de costa, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano;
c) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da ZEE nacional e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 51' 8" W.), durante todo o ano;
d) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul pelo limite da ZEE nacional, a leste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 51' 8" W.) e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8" W.), no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano.
6.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º, é permitida a utilização de redes de tresmalho (fundeadas), com malhagem não inferior a 80 mm (no miúdo), nas seguintes zonas e períodos:
a) Na zona delimitada na alínea c) do número anterior, durante todo o ano;
b) Na zona delimitada na alínea d) do número anterior, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano.
7.º É permitida a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, com malhagem não inferior a 65 mm, na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4" N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40º 11' 3" N.), a leste pela distância de 15 milhas à linha de costa e a oeste pelo limite da ZEE nacional.
8.º Para fora das 15 milhas de distância à linha de costa é proibido utilizar redes de tresmalho fundeadas com malhagem inferior a 240 mm (no miúdo).
9.º Durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, é proibido exercer a pesca com qualquer tipo de redes de emalhar na área delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4" N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40º 11' 3 " N.), a leste pela distância de 15 milhas à linha de costa e a oeste pela batimétrica dos 150 m.
10.º O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função da arqueação bruta da embarcação, não podendo exceder os montantes fixados no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, não sendo permitido que, além disso, cada «caçada», definida no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, exceda 4000 m.
11.º A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II.
12.º A profundidade de calagem para as redes de emalhar de um pano de deriva para grandes pelágicos deve ser igual ou superior a 2 m.
13.º As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de trinta e seis horas, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.º 5.º (costa sul de Portugal continental), as redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por mais de doze horas consecutivas em cada período de vinte e quatro horas;
b) As redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem superior a 100 mm e as redes de tresmalho (fundeadas) com malhagem superior a 110 mm (no miúdo) podem permanecer caladas até ao máximo de setenta e duas horas consecutivas em cada período de noventa e seis horas, desde que sejam caladas em profundidades superiores a 300 m.
14.º O exercício da pesca com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagens inferiores a 80 mm, nas zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º e no n.º 7.º, fica sujeito a licenciamento especial, a conceder pela Direcção-Geral das Pescas, a requerimento dos interessados.
15.º As embarcações que, nos termos do número anterior, forem licenciadas para exercer a pesca nas zonas e períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5.º com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem não inferior a 60 mm, no período para que for válido esse licenciamento, deverão exercer a sua actividade de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Só podem operar com essas redes na zona para que forem licenciadas, não podendo, mesmo no referido período, transportá-las ou mantê-las a bordo fora da respectiva zona;
b) Só podem operar com outras artes para que estejam licenciadas entre os paralelos que a norte e a sul delimitam as respectivas zonas.
16.º As embarcações que, nos termos do n.º 14.º, forem licenciadas para exercer a pesca na zona e período referidos no n.º 7.º, com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem não inferior a 65 mm, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Durante o período para que for válido o licenciamento só podem operar com essas redes na referida zona, podendo também operar com redes de emalhar na zona referida na alínea a) do n.º 5.º, durante o tempo de sobreposição dos períodos de pesca fixados para essas duas zonas na alínea a) do n.º 5.º e no n.º 7.º;
b) Mesmo no período para que for válido o licenciamento, não podem transportar ou manter a bordo, fora das duas zonas referidas na alínea anterior, redes de emalhar com malhagens inferiores às fixadas no anexo I à presente portaria;
c) Durante esse mesmo período, só podem operar com outras artes para que estejam licenciadas entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a zona referida na alínea a) do n.º 5.º
17.º As embarcações que exerçam a pesca nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.º 5.º (costa sul de Portugal continental), com redes de emalhar de um pano fundeadas de malhagem não inferior a 60 mm ou com redes de tresmalho (fundeadas) de malhagem não inferior a 80 mm (no miúdo), não podem transportar ou manter a bordo, fora dessas duas zonas, redes de emalhar com malhagens inferiores às fixadas no anexo I à presente portaria.
18.º As referências à Portaria 815/90, de 11 de Setembro, devem entender-se como referência às disposições correspondentes da presente portaria.
19.º São revogadas as Portarias 815/90, de 11 de Setembro, 162/91, de 27 de Fevereiro e 740/92, de 22 de Julho, mantendo-se revogado o n.º 2.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro.
20.º O disposto na presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.
Ministério do Mar.
Assinada em 31 de Dezembro de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
ANEXO I
Malhagens mínimas das redes de emalhar
(n.º 4.º da Portaria 1243/92)
(ver documento original)
ANEXO II
Dimensões das redes de emalhar
(n.os 10.º e 11.º da Portaria 1243/92)
(ver documento original)