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Portaria 296/94, de 17 de Maio

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Sumário

Actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.

Texto do documento

Portaria 296/94
de 17 de Maio
A necessidade de acautelar a conservação, gestão e exploração racional dos recursos demersais da costa continental portuguesa aconselha que se estabeleçam medidas de conservação e gestão mais restritivas com a finalidade de conseguir uma maior protecção das zonas de reprodução e crescimento das espécies, em particular da pescada, tomadas em consideração as características específicas dessas zonas.

As dificuldades por que tem vindo a passar a pesca que envolve o stock da pescada, directamente relacionadas com o mau estado do recurso, levam a procurar o equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de regeneração da espécie.

O impacte que o exercício da pesca tem provocado nos recursos conduziu à necessidade de actualizar, desde já e sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser tomadas, a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º também do Decreto Regulamentar 43/87:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Não é permitido exercer a pesca com redes de arresto, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas:

a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:

41º 32,1' N. 09º 07,3' W.;
41º 20,7' N. 09º 05,1' W.;
41º 12,0' N. 09º 02,7' W.;
41º 02,8' N. 08º 59,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 04,6' W.;
40º 27,5' N. 09º 08,2' W.;
40º 11,1' N. 09º 13,8' W.;
40º 11,1' N. 09º 33,5' W.;
40º 27,5' N. 09º 32,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 19,5' W.;
41º 02,8' N. 09º 19,0' W.;
41º 12,0' N. 09º 16,1' W.;
41º 20,7' N. 09º 07,8' W.;
41º 32,1' N. 09º 14,1' W.;
b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:

Um ponto da costa oeste de Portugal a 37º 50,0' N.;
37º 50,0' N. 09º 08,0' W.;
37º 00,0' N. 09º 07,0' W.;
Um ponto da costa oeste de Portugal a 37º 00,0' N.;
Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente permitido o exercício da pesca com redes de emalhar ou com outras artes de pesca, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas:

a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:

41º 32,1' N. 09º 07,3' W.;
41º 20,7' N. 09º 05,1' W.;
41º 12,0' N. 09º 02,7' W.;
41º 02,8' N. 08º 59,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 04,6' W.;
40º 27,5' N. 09º 08,2' W.;
40º 11,1' N. 09º 13,8' W.;
40º 11,1' N. 09º 33,5' W.;
40º 27,5' N. 09º 32,0' W.;
40º 38,5' N. 09º 19,5' W.;
41º 02,8' N. 09º 19,0' W.;
41º 12,0' N. 09º 16,1' W.;
41º 20,7' N. 09º 07,8' W.;
41º 32,1' N. 09º 14,1' W.;
b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:

37º 50,0' N. 08º 55,7' W.;
37º 39,0' N. 08º 52,3' W.;
37º 31,0' N. 08º 52,0' W.;
37º 15,0' N. 09º 00,0' W.;
37º 11,0' N. 09º 04,4' W.;
37º 00,0' N. 09º 05,0' W.;
37º 00,0' N. 09º 07,0' W.;
37º 50,0' N. 09º 08,0' W.
É revogado o n.º 9.º da Portaria 1243/92, de 31 de Dezembro.
Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Abril de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1243/92 - Ministério do Mar

    Proíbe o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 94/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 296/94, de 17 de Maio, do Ministério do Mar, que actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Portaria 1135/94 - Ministério do Mar

    Suspende as interdições de pesca estabelecidas nos n.os 1.º, alínea a), e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 296/94, de 17 de Maio (actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-25 - Portaria 17-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, até 29 de Fevereiro de 1996, a aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 1135/94, de 21 de Dezembro (suspende as interdições de pesca estabelecidas na Portaria n.º 296/94, de 17 de Maio, que actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-30 - Portaria 698-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a Portaria 1135/94, de 21 de Dezembro, que suspende as interdições de pesca estabelecidas nas al a) dos nºs 1 e 2 da Portaria 296/94, de 17 de Maio. Suspende durante os anos de 1996-1997 ou até à entrada em vigor da legislação comunitária relativa à mesma matéria, as interdições anteriormente referidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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