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Portaria 17-A/96, de 25 de Janeiro

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Sumário

Suspende, até 29 de Fevereiro de 1996, a aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 1135/94, de 21 de Dezembro (suspende as interdições de pesca estabelecidas na Portaria n.º 296/94, de 17 de Maio, que actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca).

Texto do documento

Portaria 17-A/96
de 25 de Janeiro
As Portarias 1243/92, de 31 de Dezembro, 296/94, de 17 de Maio e 1135/94, de 21 de Dezembro, estabelecem, nomeadamente, as áreas e períodos de interdição da pesca com redes de emalhar e arrasto na costa ocidental portuguesa, com vista à protecção do stock da pescada.

Viu-se, no entanto, nos últimos meses de 1995 e em Janeiro de 1996, uma situação anormal de mau tempo, em particular na Região Norte, que inviabilizou a actividade das embarcações que operam naquela área, proporcionando um defeso natural.

Considera-se, pois, que, tendo sido assegurado o essencial de um período de repouso, se pode suspender, a partir desta data, a interdição do uso de qualquer tipo de redes de emalhar nas áreas da Região Norte fixadas nos diplomas citados, com vista a minimizar os efeitos negativos que a situação anómala observada nos últimos meses de 1995 provocou.

Proceder-se-á, no entanto, ao estudo técnico de medidas deste tipo, mas de aplicação generalizada e que possam entrar em vigor antes do final do corrente ano, de modo a acautelar de forma mais eficaz a já difícil condição em que se encontra o stock de pescada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º também do Decreto Regulamentar 43/87:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fique suspensa, desde a data da publicação da presente portaria até 29 de Fevereiro, inclusive, a aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria 1135/94, de 21 de Dezembro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Janeiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo Sousa de Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1243/92 - Ministério do Mar

    Proíbe o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Portaria 296/94 - Ministério do Mar

    Actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Portaria 1135/94 - Ministério do Mar

    Suspende as interdições de pesca estabelecidas nos n.os 1.º, alínea a), e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 296/94, de 17 de Maio (actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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