Portaria 17-A/96
de 25 de Janeiro
As Portarias 1243/92, de 31 de Dezembro, 296/94, de 17 de Maio e 1135/94, de 21 de Dezembro, estabelecem, nomeadamente, as áreas e períodos de interdição da pesca com redes de emalhar e arrasto na costa ocidental portuguesa, com vista à protecção do stock da pescada.
Viu-se, no entanto, nos últimos meses de 1995 e em Janeiro de 1996, uma situação anormal de mau tempo, em particular na Região Norte, que inviabilizou a actividade das embarcações que operam naquela área, proporcionando um defeso natural.
Considera-se, pois, que, tendo sido assegurado o essencial de um período de repouso, se pode suspender, a partir desta data, a interdição do uso de qualquer tipo de redes de emalhar nas áreas da Região Norte fixadas nos diplomas citados, com vista a minimizar os efeitos negativos que a situação anómala observada nos últimos meses de 1995 provocou.
Proceder-se-á, no entanto, ao estudo técnico de medidas deste tipo, mas de aplicação generalizada e que possam entrar em vigor antes do final do corrente ano, de modo a acautelar de forma mais eficaz a já difícil condição em que se encontra o stock de pescada.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º também do Decreto Regulamentar 43/87:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fique suspensa, desde a data da publicação da presente portaria até 29 de Fevereiro, inclusive, a aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria 1135/94, de 21 de Dezembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Janeiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo Sousa de Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.