Portaria 1135/94
de 21 de Dezembro
Com a publicação da Portaria 296/94, de 17 de Maio, estabeleceram-se medidas mais restritivas de conservação e gestão dos recursos com a finalidade de se conseguir uma maior protecção das zonas de reprodução e crescimento das espécies, em particular da pescada.
Tais medidas só seriam, porém, eficazes, se se pudesse garantir a aplicação das restrições previstas, em termos de zonas e artes de pesca, a todas as frotas com direito de acesso.
A política comum de pesca impede, contudo, que medidas como as previstas se apliquem às frotas de outros Estados membros se não forem incorporadas na regulamentação comunitária, o que, até à data, não se verificou.
Assim, por forma a não agravar situações de disparidade entre as condições de actuação dos pescadores nacionais e dos outros Estados membros com direito de acesso às zonas sob soberania ou jurisdição nacional:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Ficam suspensas as interdições de pesca estabelecidas nos n.os 1.º, alínea a), e 2.º, alínea a), da Portaria 296/94, de 17 de Maio.
2.º Enquanto vigorarem as suspensões referidas no n.º 1.º aplica-se o disposto no n.º 9.º da Portaria 1243/92, de 31 de Dezembro.
Ministério do Mar.
Assinada em 29 de Novembro de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.