Portaria 698-A/96
de 30 de Novembro
Considerando que as restrições actualmente existentes na legislação nacional, por não se aplicarem às frotas de outros Estados membros, se revelam ineficazes e agravam situações de disparidade entre as condições de actuação de pescadores nacionais e dos outros Estados membros, com direito de acesso às zonas sob soberania ou jurisdição nacionais;
Considerando ainda que se encontra em estudo a incorporação na regulamentação comunitária de medidas que visam estabelecer áreas e períodos de interdição de pesca, com redes de emalhar e de arrasto, na costa ocidental portuguesa, a aplicar já no decurso do próximo ano, por forma a proteger zonas de reprodução e crescimento das espécies, em particular da pescada:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º do referido Decreto Regulamentar 43/87, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 1135/94, de 21 de Dezembro.
2.º Ficam suspensas durante os anos de 1996-1997, ou até à entrada em vigor da legislação comunitária relativa à mesma matéria, as interdições de pesca fixadas nas alíneas a) dos n.os 1.º e 2.º da Portaria 296/94, de 17 de Maio.
3.º O presente diploma produz efeitos a 1 de Dezembro de 1996.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 29 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.