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Declaração de Retificação 23/2023, de 24 de Novembro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de setembro, que altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 23/2023

Sumário: Retifica o Decreto-Lei 83/2023, de 25 de setembro, que altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 83/2023, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2023, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril), no n.º 12 do artigo 13.º e na respetiva republicação, onde lê:

«12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 8, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.»

deve ler-se:

«12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 7, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.»

2 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril), no n.º 1 do artigo 13.º-A e na respetiva republicação, onde lê:

«1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 8 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.»

deve ler-se:

«1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 7 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.»

3 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril), nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e na respetiva republicação, onde lê:

«2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.

3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.»

deve ler-se:

«2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.»

4 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril), no n.º 1 do artigo 32.º e na respetiva republicação, onde lê:

«1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.»

deve ler-se

«1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.»

Secretaria-Geral, 23 de novembro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

117094802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5560278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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