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Decreto-lei 16/2014, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2014

de 3 de fevereiro

Os portos de pesca e de náutica de recreio portugueses enfrentam atualmente um grande desafio de natureza económica. Têm não só de organizar uma oferta de serviços de qualidade e ajustada às necessidades, como também melhorar as condições físicas da sua atividade, o que nalguns casos implica reformular e noutros fortalecer a sua infraestrutura logística. Por esse motivo, o Programa do XIX Governo Constitucional prevê que o sector portuário conheça uma reformulação institucional, tarefa que ora se leva a cabo na parte respeitante aos portos de pesca e às marinas de recreio do território continental.

No sector das pescas e da náutica de recreio, foram identificadas as competências confiadas ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), entidade sujeita a tutela conjunta do Ministro da Economia e da Ministra da Agricultura e do Mar, como merecedoras de novo enquadramento institucional. Desde logo, nas suas áreas de jurisdição, as funções respeitantes à proteção portuária e à realização das dragagens já foram confiadas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Agora, levando a cabo o esforço de racionalização e de criação de maior eficiência na gestão dos portos de pesca e das marinas de recreio, as competências de administração das próprias infraestruturas portuárias de pesca e marinas de recreio serão doravante exercidas pela Docapesca - Portos e Lotas, S.A. (Docapesca), empresa pública na dependência do Ministério da Agricultura e do Mar.

A administração dos portos de pesca e marinas de recreio por uma entidade empresarial permite a gestão das infraestruturas de forma mais eficiente e eficaz. Por outro lado, o facto de essa entidade empresarial ser a Docapesca, que já tem a seu cargo a gestão de parte da atividade económica a jusante dos portos de pesca, permitirá a gestão do todo como um negócio integral.

Consequentemente, o presente decreto-lei procede à atribuição à Docapesca das funções de autoridade portuária até aqui exercidas pelo IPTM, I.P., bem como dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários à prossecução daquelas funções. Sendo ainda um momento refundador da gestão destas infraestruturas, aproveita-se a oportunidade para criar mecanismos que permitam uma melhor adaptação das áreas portuárias às zonas urbanas e costeiras em que se inserem, nomeadamente determinando a redefinição das áreas de jurisdição portuária e habilitando a Docapesca de competências para celebrar acordos com outras entidades públicas que tenham por objetivo atingir conjuntamente uma melhor operação portuária com um melhor aproveitamento das áreas em que a mesma se insere.

A Docapesca rege-se atualmente pelo disposto no Decreto-Lei 107/90, de 27 de março, e fica, nos termos do presente decreto-lei, investida nas competências exercidas até aqui pelo IPTM, I.P., na qualidade de administração portuária das várias infraestruturas portuárias em causa, sucedendo àquele instituto nas suas funções de autoridade e nos seus direitos e deveres, aí se incluindo todas as relações jurídicas relevantes, nomeadamente as comerciais, tributárias e laborais.

A área de jurisdição da Docapesca encontra-se refletida no anexo ao presente decreto-lei, importando, porém, num futuro próximo, proceder a um levantamento dos seus limites. Nestes termos, determina-se que, no prazo de 18 meses, seja empreendida a redelimitação da área de jurisdição da Docapesca.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S.A., abreviadamente designada por Docapesca.

Artigo 2.º

Transferência de funções de autoridade portuária

1 - A Docapesca sucede ao IPTM, I.P., nas funções de autoridade portuária nos portos de pesca e nas marinas de recreio sob sua jurisdição.

2 - A Docapesca passa a exercer a função de autoridade portuária nas infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Angeiras, Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Lagos, Alvor, porto de pesca, estaleiros e área de Ferragudo em Lagoa, marina de Portimão e bacia do Rio Arade desde a segunda ponte sobre o Rio Arade até Silves, Albufeira, Vilamoura, Quarteira, Faro, exceto área do porto comercial e canal de acesso, Olhão, Fuseta e Tavira, bem como na via navegável e nas infraestruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola.

3 - Os portos de pesca e as marinas de recreio referidas nos números anteriores incluem as áreas dentro do domínio público marítimo, os canais de navegação e as zonas flúvio-marítimas e terrestres, bem como as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras.

Artigo 3.º

Transmissão de bens e direitos

1 - A Docapesca sucede ao IPTM, I.P., na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ao exercício das funções transferidas nos termos do presente decreto-lei.

2 - Transmite-se ainda para a Docapesca a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais, mobiliários e imobiliários, que integram a esfera jurídica do IPTM, I.P., e que respeitem à exploração das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio referidas no artigo anterior.

3 - A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo inclui, designadamente, os imóveis, as infraestruturas, as viaturas, as embarcações e os equipamentos identificados em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, nos termos do artigo 15.º

4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 4.º

Património

1 - Ficam afetos à Docapesca os bens do domínio público e do domínio privado do Estado, nos termos da delimitação constante do artigo 6.º.

2 - Ficam integrados no domínio público do Estado afeto à Docapesca os terrenos situados na área de jurisdição identificada no artigo 6.º que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas.

3 - Ficam afetos à Docapesca todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I.P., na área de jurisdição identificada no artigo 6.º, ainda que sem descrição ou inscrição predial.

4 - A identificação dos imóveis a que se refere o número anterior consta da portaria a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 15.º

5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a utilização de bens do domínio público pela Docapesca, nos termos aplicáveis às administrações portuárias, e para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 5.º

Atribuições

A Docapesca prossegue, no âmbito do presente decreto-lei, atribuições no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio identificadas no artigo 2.º, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, garantindo a segurança marítima e portuária, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.

Artigo 6.º

Jurisdição territorial

1 - A Docapesca prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, constituindo estas os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Excluem-se da área de jurisdição da Docapesca as áreas flúvio-marítimas e terrestres afetas à defesa nacional.

3 - As atribuições relativas ao planeamento e ao ordenamento dos recursos hídricos, bem como à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, na área de jurisdição da Docapesca, são prosseguidas pelos organismos competentes nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho.

Artigo 7.º

Competências

1 - Na prossecução das atribuições conferidas pelo presente decreto-lei, compete à Docapesca:

a) Administrar e fiscalizar os bens e as áreas do domínio público que lhe estejam afetos, integrados na sua área de jurisdição;

b) Atribuir títulos de uso privativo e definir a utilidade pública relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afetos, bem como praticar todos os atos respeitantes à execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, exceto as utilizações que, nos termos destes diplomas, caibam à autoridade nacional da água;

c) Licenciar atividades portuárias de exercício condicionado e concessionar serviços públicos portuários, podendo praticar todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o CCP;

d) Ceder a entidades públicas, a título precário, bens do domínio público e do domínio privado do Estado afetos à Docapesca, mediante o pagamento de compensação financeira, cabendo a esta a prática de todos os atos respeitantes à outorga do auto de cedência e aceitação, à fixação dos seus termos e condições e à sua execução, modificação e extinção e à fiscalização do cumprimento do fim justificativo da cedência;

e) Elaborar planos das suas áreas portuárias, no respeito pelo disposto no Plano Nacional Marítimo-Portuário;

f) Proceder à expropriação por utilidade pública, ocupar terrenos, implantar traçados e exercer as servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

g) Fixar as taxas a cobrar pela utilização das suas infraestruturas portuárias, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais, nos termos legais;

h) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

i) Assegurar o uso público dos serviços inerentes à atividade portuária e sua fiscalização;

j) Defender os bens do domínio público do Estado que lhe estão afetos e assegurar a proteção das suas instalações e do seu pessoal;

k) Assegurar a prossecução das atribuições em matéria de segurança marítima e portuária, na sua área de jurisdição, de acordo com o regime legal aplicável;

l) Executar coercivamente, quando se revele necessário, as suas decisões de autoridade, nos termos da lei, designadamente mediante a colaboração da autoridade marítima e das autoridades administrativas e policiais;

m) Prevenir, proceder ao controlo de infrações e aplicar sanções por atividades ilícitas, designadamente no domínio dos recursos hídricos e da segurança marítimo-portuária, de acordo com a legislação aplicável;

n) Estabelecer com outras entidades públicas, quando necessário e dentro dos limites permitidos por lei, acordos relativamente à coordenação, gestão, fiscalização e exercício de usos ou atividades para fins de natureza não diretamente portuária;

o) Determinar a disponibilização pelos utilizadores dos portos e das marinas dos elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às atividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a atividade da Docapesca;

p) Licenciar a atividade de transporte regular fluvial ou marítimo de passageiros nas suas áreas de jurisdição.

2 - No exercício das competências referidas no número anterior, os representantes e trabalhadores da Docapesca podem:

a) Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;

b) Identificar pessoas ou entidades que atuem em violação das disposições legais e regulamentares de proteção marítimo-portuária, ou do património do Estado afeto à sua exploração, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contraordenacional.

3 - Sempre que tal se revele necessário, deve ser facultada a livre entrada a bordo dos navios fundeados nas infraestruturas portuárias sob jurisdição da Docapesca ou atracados aos cais, aos seus representantes e trabalhadores no exercício das suas funções, encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela mesma, acreditando-os para aquela missão.

Artigo 8.º

Deveres

No exercício das competências de autoridade portuária em todos os portos de pesca e marinas de recreio sob sua jurisdição, a Docapesca deve:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos e marinas;

c) Planear a criação de novas infraestruturas portuárias, bem como os termos da sua exploração e ligação às redes nacionais de transportes;

d) Planear e executar a estratégia de integração, no mercado internacional, dos portos e marinas que gere;

e) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e marinas;

f) Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades portuárias, piscatórias e de náutica de recreio, ou as atividades com estas diretamente relacionadas, respeitantes a movimentação da náutica de recreio, da armazenagem e de outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipamentos;

g) Aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades;

h) Administrar e fiscalizar os bens e áreas do domínio público que lhe estejam afetos integrados na sua área de jurisdição, designadamente atribuindo licenças e concessões para a sua utilização, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e do CCP;

i) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de atividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas atividades;

j) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

k) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e das marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

l) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias.

Artigo 9.º

Competências de licenciamento

1 - Na sua área de jurisdição, só a Docapesca pode licenciar a execução de obras diretamente relacionadas com a sua atividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas, cabendo-lhe ainda dar parecer vinculativo quanto aos licenciamentos dependentes de outras entidades.

2 - Nos terrenos situados nas suas áreas de jurisdição, as obras a que se refere o número anterior só podem ser embargadas ou suspensas pela Docapesca quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 10.º

Construção e conservação de redes técnicas

A construção e conservação de redes técnicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, fornecimento de energia e telecomunicações ou outras de natureza similar, nas áreas de jurisdição da Docapesca, constituem encargo dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem, sujeitas ao pagamento de taxas de ocupação dominial.

Artigo 11.º

Receitas

1 - No âmbito do disposto no presente decreto-lei, são receitas da Docapesca:

a) As comparticipações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia;

b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e atos similares e por serviços prestados no âmbito da sua atividade;

c) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos em que a respetiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos bens dos domínios público ou privado do Estado confiados à sua administração;

d) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

e) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;

f) Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;

g) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projetos e obras;

h) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

i) Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, ato ou contrato.

2 - A cobrança coerciva de receitas próprias é efetuada através de execução fiscal, nos termos previstos na lei.

Artigo 12.º

Trabalhadores do IPTM, I.P., afetos às funções de autoridade portuária

1 - Aos trabalhadores afetos, no IPTM, I.P., à prossecução de atribuições e ao exercício de competências transferidas para a Docapesca pelo presente decreto-lei, é aplicável o disposto na Lei 80/2013, de 28 de novembro, para o caso de extinção.

2 - Podem vir a exercer funções na Docapesca, mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 58.º da lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores a que se refere o número anterior, tendo em consideração a viabilidade económica dos portos de pesca e das marinas de recreio, o equilíbrio financeiro da Docapesca e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.

3 - Compete ao conselho de administração da Docapesca concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior podem optar, a todo o tempo, pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Docapesca.

2 - A opção pelo contrato individual de trabalho com a Docapesca é feita mediante acordo escrito, celebrado caso a caso, tendo em conta a avaliação curricular e profissional e a experiência profissional, bem como as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do trabalhador.

3 - As regras gerais relativas às condições e prazos e a minuta do contrato individual de trabalho, a estabelecer de acordo com os regulamentos internos que definem o estatuto do pessoal, são aprovadas pelo conselho de administração da Docapesca.

4 - A opção deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do trabalhador.

5 - A cessação do vínculo à função pública, para os trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 - Até à aplicação de novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho da empresa, continua a aplicar-se aos trabalhadores da Docapesca, bem como aos trabalhadores com contrato individual de trabalho que passem a integrar o respetivo mapa de pessoal, o acordo de empresa vigente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Regime da segurança social

Os trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, optem pelo regime do contrato individual de trabalho, são integrados no regime geral da segurança social, com aplicação, sempre que necessário, do regime do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 15.º

Identificação e avaliação de bens e direitos transmitidos

1 - A portaria a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 18 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O património do IPTM, I.P., e os bens dominiais que lhe estão afetos, que transitam e ficam afetos à Docapesca nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º, são sujeitos a avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, no prazo referido no número anterior.

3 - O valor do capital social da Docapesca deve ser alterado na sequência de deliberação da assembleia geral, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e o número de ações após o aumento, sem outra formalidade para além do registo de alteração, tendo por referência o resultado da avaliação, total ou parcial, ao património do IPTM, I.P., a que se refere o número anterior.

Artigo 16.º

Redelimitação da área de jurisdição

A área de jurisdição definida nos termos do artigo 6.º é objeto de redelimitação aprovada por decreto-lei, tendo em vista a identificação e exclusão da jurisdição da Docapesca das áreas que não sejam necessárias à prossecução das suas atribuições, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Obras em curso

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as obras em curso nas áreas de jurisdição da Docapesca, lançadas pelo IPTM, I.P., são por aquela assumidas.

Artigo 18.º

Proteção portuária e dragagens

Na área de jurisdição da Docapesca identificada no artigo 6.º, as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens são confiadas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 19.º

Poderes de autoridade

A Docapesca, no exercício dos poderes de autoridade atribuídos pelo presente decreto-lei, nomeadamente o previsto nas alíneas a) a d), f) a n) e p) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º, rege-se por regras e princípios de direito público.

Artigo 20.º

Referências legais ou regulamentares

Todas as referências legais ou regulamentares ao IPTM, I.P., consideram-se feitas à Docapesca, relativamente aos portos de pesca e às marinas de recreio abrangidas pelo presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Isenção

As operações sujeitas a taxa de primeira venda de pescado devida à Docapesca ao abrigo do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, na área de jurisdição territorial referida no artigo 6.º do presente decreto-lei, estão isentas do pagamento das taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de dezembro.

Artigo 22.º

Adaptação estatutária

1 - Os estatutos da Docapesca devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias, a contar do início de vigência do mesmo.

2 - As alterações aos estatutos da Docapesca, que visem a adaptação referida no número anterior, produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo.

Artigo 23.º

Regulamentos

Até à aprovação de novos regulamentos ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, nas áreas de jurisdição da Docapesca, os já aplicáveis às infraestruturas portuárias.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Pedro Pereira Gonçalves - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 27 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-27 - Decreto-Lei 107/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transforma a DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S.A. em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, e transfere para a sua titularidade o serviço de lotas e vendagem. Dá nova denominação à referida sociedade - DOCAPESCA - Portos e Lotas, S.A. e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto-Lei 117/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-07 - Decreto-Lei 129/2010 - Ministério da Administração Interna

    Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Portaria 182/2015 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Procede à identificação dos bens que são afetos à Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 58/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2021-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Norte para o triénio 2021-2023

  • Tem documento Em vigor 2022-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Centro

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

  • Tem documento Em vigor 2024-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Norte.

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