Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2021
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Norte para o triénio 2021-2023.
A realização de dragagens de manutenção que assegurem a navegabilidade nos portos de pesca e de náutica de recreio reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo à especial necessidade de assegurar as melhores condições de acesso a esses portos, salvaguardando a segurança das embarcações e respetivos tripulantes e da navegação em geral.
O Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A. (Docapesca, S. A.), determina, no seu artigo 18.º, que na área de jurisdição da Docapesca, S. A., as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens são confiadas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
A DGRM tem, assim, a competência relativa à realização de dragagens de manutenção que assegurem a navegabilidade nos portos de pesca e de náutica de recreio, nos quais se incluem os portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, a zona piscatória de Angeiras, os portos da Nazaré, S. Martinho do Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Lagos e Alvor, o porto de pesca, estaleiros e área de Ferragudo, em Lagoa, a marina de Portimão e a bacia do rio Arade, os portos de Albufeira, Vilamoura, Quarteira, Faro, com exceção da área do porto comercial e canal de acesso, Olhão, Fuseta e Tavira e as infraestruturas existentes no rio Guadiana entre Vila Real de S. António e Mértola.
A necessidade de uma gestão eficiente das dragagens nestas áreas torna premente a celebração de contratos plurianuais, de forma a permitir que as operações de dragagem possam ser executadas nos períodos mais favoráveis ou sempre que exista uma situação de assoreamento que prejudique o acesso a determinado porto, com risco para a segurança das embarcações e seus tripulantes.
Neste contexto, pela presente resolução do Conselho de Ministros, e por se afigurar de maior prioridade, é autorizada a despesa relativa à realização de dragagens de manutenção nos portos de pesca do Norte, durante o período de 2021-2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do artigo 19.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a realizar a despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Norte para o triénio 2021-2023, até ao montante global de (euro) 4 159 348,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021: (euro) 1 254 400,00;
b) 2022: (euro) 1 452 474,00;
c) 2023: (euro) 1 452 474,00.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da DGRM.
5 - Delegar no membro do Governo responsável pela área do mar, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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