Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Norte.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2024
A realização de dragagens de manutenção que assegurem a navegabilidade nos portos de pesca e de náutica de recreio reveste-se da maior relevância, atendendo à especial necessidade de assegurar as melhores condições de acesso a esses portos, salvaguardando a segurança das embarcações e respetivos tripulantes e da navegação em geral, promovendo as atividades de pesca e de náutica de recreio.
O
Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A. (Docapesca, S. A.), determina, no seu artigo 18.º, que, na área de jurisdição da Docapesca, S. A., as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens são confiadas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
A DGRM tem, assim, a competência relativa à realização de dragagens de manutenção que assegurem a navegabilidade nos portos de pesca e de náutica de recreio, nos quais se incluem os portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, a zona piscatória de Angeiras, os portos da Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Lagos e Alvor, o porto de pesca, estaleiros e área de Ferragudo, em Lagoa, a marina de Portimão e a bacia do rio Arade, os portos de Albufeira, Vilamoura, Quarteira, Faro, com exceção da área do porto comercial e canal de acesso, Olhão, Fuseta e Tavira e as infraestruturas existentes no rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola.
A necessidade de uma gestão eficiente das dragagens nestas áreas torna premente a celebração de contratos plurianuais, de forma a permitir que as operações de dragagem possam ser executadas nos períodos mais favoráveis ou sempre que exista uma situação de assoreamento que prejudique o acesso a determinado porto, com risco para a segurança das embarcações e seus tripulantes.
Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17/2021, de 9 de março, e 15/2022, de 27 de janeiro, foi autorizada a despesa relativa aos contratos de empreitada de dragagens de manutenção, respetivamente, dos portos de pesca e de náutica de recreio do Norte e do Centro, para os triénios de 2021-2023 e de 2022-2024. E, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2023, de 21 de agosto, foi autorizada a despesa relativa aos contratos de empreitada de dragagens de manutenção dos postos de pesca e de náutica de recreio do Algarve, para o triénio de 2023-2026.
Neste contexto, na sequência das autorizações previamente concedidas, importa dar continuidade à estratégia e aos planos de dragagens estabelecidos, e por se afigurar da maior prioridade, é autorizada, pela presente resolução do Conselho de Ministros, a despesa relativa à realização de dragagens de manutenção nos portos de pesca e de náutica de recreio do Norte para o período de 2024-2027, incluindo os portos de Vila Praia de Âncora, Castelo de Neiva, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Zona Piscatória de Angeiras.
Assim:
Nos termos da alínea
e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea
a) do artigo 19.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea
a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea
g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a realizar a despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Norte para o período de 2024-2027, até ao montante global de 6 035 576,81 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 935 666,92 EUR);
b) 2025 - 2 014 924,76 EUR;
c) 2026 - 2 202 023,84 EUR;
d) 2027 - 882 961,29 EUR.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da DGRM.
5 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas, do mar e das infraestruturas, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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