de 20 de Junho
A possibilidade de se estabelecer, na Administração Pública, vínculo laboral por contrato individual de trabalho surgiu da necessidade de modernização da Administração Pública. Esta abertura tem vindo a tornar-se extensiva a um maior número de serviços e organismos. Assim, assiste-se cada vez com mais frequência à inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, designadamente de indivíduos que terminaram contratos administrativos de provimento e iniciaram com a mesma entidade um contrato individual de trabalho.Estes indivíduos, inscritos de novo no regime geral da segurança social e que se encontravam, por força do anterior vínculo laboral, abrangidos pelo regime de protecção social aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, não devem ver a sua situação contributiva prejudicada para efeitos de atribuição das prestações deste regime no que diz respeito ao cômputo de prazos de garantia, de remuneração de referência e de índice de profissionalidade. Na verdade, pese embora que já se encontrem previstas, no regime de cada uma das eventualidades, normas que consagram a totalização de períodos contributivos inscritos em qualquer regime obrigatório de protecção social, o certo é que a determinação do montante de subsídio a atribuir ao beneficiário só tem em consideração as remunerações inscritas no regime de segurança social. Daqui resulta que ao trabalhador sejam atribuídos subsídios de montante inferior ao de que deveriam beneficiar se, durante o tempo tido por legalmente necessário, tivessem contribuído sempre para este regime. Este limite é o resultado do princípio da contributividade consagrado na lei de bases da segurança social. É, pois, neste contexto, e na harmonia entre o princípio da contributividade e o da justiça material para com os trabalhadores que ininterruptamente, de forma obrigatória, contribuíram para um sistema de segurança social, que o XVII Governo Constitucional aprova, através do presente decreto-lei, regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Atendendo a que a matéria constante do presente decreto-lei se destina exclusivamente aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito privado, na sua elaboração não se aplicam os procedimentos constantes da Lei 23/98, de 26 de Maio, conforme resulta do disposto no seu artigo 1.º Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública, adiante designado por protecção social, para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública que, nos termos legais, celebrem um contrato individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional ou local ou com entidade do sector empresarial do Estado, na sequência de um vínculo laboral em regime de direito público, sem que se verifique interrupção da prestação de trabalho.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - As regras especiais previstas no presente decreto-lei reportam-se à protecção na doença, nas doenças profissionais, na maternidade e no desemprego.2 - Às eventualidades previstas no número anterior, aplicam-se os regimes jurídicos do subsistema previdencial, com as particularidades previstas no presente decreto-lei.
3 - A protecção nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência que integram o subsistema de protecção familiar subordina-se ao estabelecido nos regimes jurídicos que a regulam, sem prejuízo das regras de natureza gestionária previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Beneficiários e contribuintes
Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respectivamente, o pessoal referido no artigo 2.º e as entidades empregadoras.
Artigo 5.º
Relevância dos períodos de trabalho
1 - Nas situações em que ocorram as eventualidades de desemprego ou de doença, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice de profissionalidade, para efeitos da prestação.2 - A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, de acordo com o regime jurídico das eventualidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, é completada com as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho, sempre que as remunerações registadas no regime geral não sejam suficientes.
3 - Na situação prevista no número anterior, o montante da remuneração corresponde à remuneração base mensal auferida nos meses considerados.
Artigo 6.º
Pagamento retroactivo de contribuições
A concessão das prestações nos termos do artigo anterior, bem como a determinação do respectivo montante, depende do pagamento retroactivo das contribuições, pela entidade empregadora, correspondentes ao número de meses contabilizados, anteriores ao início do contrato individual de trabalho.
Artigo 7.º
Situações especiais
1 - Nas situações em que a transição de regime de protecção social ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção na doença, na doença profissional e na maternidade, o direito à protecção social mantém-se nos termos do regime aplicável à data em que se verificou a transição, devendo a entidade empregadora proceder aos respectivos pagamentos.2 - Os períodos pagos pela entidade empregadora a que se refere o número anterior são considerados como equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para os efeitos previstos no artigo 5.º 3 - Nas situações em que a transição de regime de protecção social ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência, o direito às correspondentes prestações é mantido nos termos regulamentados nos respectivos regimes jurídicos, passando a ser competente para a gestão o Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito às prestações.
Artigo 8.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços a que os trabalhadores estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vier a ser necessário efectuar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Regulamentação
Os procedimentos a observar na execução do presente decreto-lei, designadamente os referentes à necessária comunicação entre as entidades empregadoras e as entidades da segurança social, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo a área das finanças, da Administração Pública e da segurança social.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 - Os trabalhadores que integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei cujo direito à protecção na doença, na doença profissional e na maternidade não tenha sido reconhecido ou cujas prestações tenham sido atribuídas por montante inferior ao que resulta da aplicação do regime ora instituído podem requerer a apreciação ou reapreciação das respectivas situações.2 - Os requerimentos referidos no número anterior são apresentados, no prazo de 180 dias após a publicação do presente decreto-lei, junto do competente serviço da segurança social.
3 - O pagamento das prestações sociais a assegurar nos termos do n.º 1 do artigo 7.º é feito oficiosamente pela entidade empregadora.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 7 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.