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Decreto-lei 107/90, de 27 de Março

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Sumário

Transforma a DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S.A. em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, e transfere para a sua titularidade o serviço de lotas e vendagem. Dá nova denominação à referida sociedade - DOCAPESCA - Portos e Lotas, S.A. e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/90

de 27 de Março

A renovação e construção de novas infra-estruturas de apoio em terra à pesca permite oferecer hoje aos utentes dos portos do continente um conjunto de modernas instalações e avançados equipamentos, capaz de assegurar a prestação, com elevado índice de qualidade, dos serviços imprescindíveis ao correcto desenvolvimento do sector pesqueiro.

A par deste esforço, o saneamento económico-financeiro levado a cabo na DOCAPESCA, S. A., e no Serviço de Lotas e Vendagem permitiu atingir o equilíbrio da sua exploração, abrindo assim a possibilidade de se proceder à sua reestruturação vocacional e operativa, tendo em vista o aproveitamento das renovadas infra-estruturas portuárias.

É, pois, chegado o momento de promover a integração do Serviço de Lotas e Vendagem na DOCAPESCA, S. A., unificando-se deste modo numa só entidade a prestação dos serviços de primeira venda de pescado e de apoio à pesca nos portos do continente, com as inerentes vantagens que tal medida encerra, nomeadamente ao nível da racionalização da gestão das mesmas e da uniformização de métodos e procedimentos, directamente repercutível na melhoria qualitativa e quantitativa dos referidos serviços, com especial relevo para os de vendagem de pescado, agora dotados de tecnologia e instalações que permitem a sua realização em condições que garantem a sua transparência e a qualidade das espécies movimentadas.

Do mesmo passo e no âmbito da reestruturação do sector empresarial do Estado, devolve-se à DOCAPESCA, S. A., a sua qualidade de sociedade anónima perfeita, que fora afectada pela nacionalização, em 1976, das participações sociais não pertencentes ao Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a denominação social da DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A., para DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., adiante designada por sociedade.

Art. 2.º A universalidade dos direitos e obrigações, actualmente na esfera jurídica do Estado, por força da assunção por este do serviço de primeira venda do pescado, designado por Serviço de Lotas e Vendagem (SLV), é transferida para a titularidade da sociedade nos termos do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - O capital social da sociedade, actualmente de 10000000$00, é aumentado para 1510000000$00.

2 - O aumento do capital, no montante de 1500000000$00, é realizado pelo Estado da seguinte forma:

a) 1306689270$00, correspondente às dotações de capital já atribuídas pelo Estado à sociedade;

b) 193310730$00, por incorporação de reservas da DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A.

Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores que vêm assegurando o funcionamento do serviço da primeira venda do pescado, designado por SLV, são integrados nos quadros da sociedade, mantendo todos os direitos e obrigações, incluindo a antiguidade, que detêm em função da sua vinculação laboral.

2 - O conselho de administração da sociedade fica desde já incumbido de promover a uniformização dos regimes laborais que, por força do disposto no número anterior, ficam a vigorar na sociedade.

3 - A sociedade assegurará a satisfação de todos os direitos e regalias dos reformados do referido SLV.

Art. 5.º - 1 - Os funcionários do Estado, das autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na sociedade, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

2 - A situação dos trabalhadores da sociedade que sejam chamados a ocupar cargos nos respectivos órgãos sociais, bem como dos que sejam requisitados para exercer funções nos entes referidos no número anterior, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato ou tempo de requisição.

Art. 6.º - 1 - Todos os serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente serão prestados ou assegurados pela sociedade nos termos da legislação aplicável, assumindo esta desde a data da entrada em vigor do presente diploma toda a actividade que até à mesma tem sido objecto do SLV.

2 - Os bens que têm vindo a ser usados para a prestação dos serviços referidos no número anterior e que, em virtude da sua especial afectação dominial, não tenham sido transferidos para a sociedade nos termos do artigo 2.º continuarão a ser utilizados por esta, nos mesmos termos e condições, até que em legislação especial seja fixado o respectivo regime de utilização.

3 - Os contratos de concessão e outros acordos celebrados entre o Estado ou outra entidade pública e a sociedade e também aqueles em que a posição contratual do utilizador é assumida por esta nos termos do presente diploma serão prorrogados no final dos respectivos prazos, por períodos e condições a estabelecer entre as entidades envolvidas.

Art. 7.º - 1 - São aprovados os novos estatutos da sociedade, anexos a este diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.

2 - As eventuais alterações aos estatutos referidos no número anterior produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos estatutários e com observância do disposto na lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.

Art. 8.º - 1 - Os direitos sociais do Estado enquanto accionista e, nomeadamente, a sua representação em assembleia geral são exercidas por representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - As acções representativas do capital detido pelo Estado ficam na posse da Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

Art. 9.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência de gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuadas, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 10.º - 1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante das transmissões que determina, devendo quaisquer actos necessários à regularização das diferentes situações ser praticados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, com base em simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da sociedade.

2 - Beneficiam também das isenções referidas no número anterior os actos resultantes do aumento de capital previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º Art. 11.º - 1 - Fica desde já convocada a assembleia geral da sociedade, a qual reunirá na sede desta, pelas 17 horas do 30.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma ou do 1.º dia útil subsequente, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Eleger os membros dos órgãos sociais;

b) Aprovar o respectivo estatuto remuneratório;

c) Deliberar o aumento de capital da sociedade no montante que resultar da avaliação, efectuada nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades, do património autónomo afecto à prestação do serviço de primeira venda do pescado, designado por SLV, transferido para a sociedade nos termos do artigo 2.º 2 - Os membros em exercício da comissão de gestão e da comissão de fiscalização da DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A., mantêm-se em funções até à data da posse dos membros dos órgãos sociais da sociedade, com as competências fixadas no presente diploma e nos estatutos para o conselho de administração e conselho fiscal, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 107/90

Estatutos da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º - A sociedade tem a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.

Art. 2.º - 1 - A sociedade durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida de Brasília, Pedrouços, em Lisboa.

2 - O conselho de administração poderá deliberar a mudança da sede dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como a abertura, transferência ou encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.

Art. 3.º A sociedade tem por objecto a exploração de portos de pesca e lotas, em regime de concessão ou outro, a prestação de serviços de primeira venda do pescado, a exploração de infra-estruturas de apoio aos utentes, a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas.

Art. 4.º A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, bem como adquirir e alienar livremente participações no capital de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, independentemente do seu objecto.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Art. 5.º - 1 - O capital social é de 1510000 contos, integralmente realizado, estando representado por 1510000 acções nominativas com o valor de 1000$00 cada uma.

2 - Poderão ser emitidos títulos incorporando 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 e 10000 acções, os quais serão assinados por dois administradores, nos termos autorizados pela lei.

3 - Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.

Art. 6.º O conselho de administração fica autorizado a elevar o capital social, por uma ou mais vezes, até ao limite de 3 milhões de contos, fixando o montante, as condições de subscrição e realização e a modalidade das acções a emitir.

Art. 7.º A sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pelo órgão que decidir a emissão.

Art. 8.º Dentro dos limites impostos pela lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para os interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Art. 9.º - 1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

4 - Os membros dos órgãos sociais estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

5 - Os membros dos órgãos sociais poderão ser ou não accionistas da sociedade.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Art. 10.º - 1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.

3 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos termos legais.

4 - Os accionistas pessoas singulares com direito a voto apenas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionista também com direito a voto ou pelas demais pessoas a quem a lei atribuir tal faculdade.

5 - O Estado é representado pela pessoa que for designada por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação e os accionistas pessoas colectivas por quem, para o efeito, indicarem.

6 - As representações serão comunicadas ao presidente da mesa por simples carta, que deverá dar entrada na sede da sociedade até à véspera do dia marcado para a reunião da assembleia geral.

7 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Art. 11.º - 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria assembleia.

3 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e ao secretário incumbe coadjuvar o presidente em exercício e assegurar todo o expediente relativo à assembleia.

Art. 12.º Compete à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e os membros dos conselhos de administração e fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;

d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo para o efeito designar uma comissão de vencimentos;

e) Definir políticas relativas à actividade da sociedade, com vista à prossecução do objecto social, mediante a aprovação de um plano de empresa que incluirá o orçamento de exploração, o plano de investimentos e o plano financeiro, no qual se explicitará o nível de endividamento empresarial;

f) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis, bem como a realização de investimentos, desde que uns e outros sejam de valor superior a 20% do capital social;

g) Autorizar a contracção de empréstimos de duração superior a cinco anos e daqueles que levam a exceder o nível de endividamento explicitado no plano financeiro;

h) Autorizar a emissão de obrigações;

i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Art. 13.º - 1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados, sempre que a lei não exija maior número.

2 - Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, a assembleia geral só pode deliberar estando presentes ou representados accionistas que sejam titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 51% do capital social.

Art. 14.º A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Art. 15.º O conselho de administração é constituído pelo presidente e por quatro ou seis vogais, todos eleitos em assembleia geral, a qual fixará previamente a sua composição numérica.

Art. 16.º Para além das competências que por lei, pelos presentes Estatutos ou por deliberação da assembleia geral lhe sejam conferidas, compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;

b) Elaborar, submeter a deliberação da assembleia geral e pôr em execução os planos de actividade anuais ou plurianuais;

c) Rever periodicamente a evolução das actividades da sociedade, estratégias e políticas;

d) Propor à assembleia geral a participação no capital social de outras sociedades ou noutro tipo de associações;

e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo e celebrar convenções de arbitragem;

f) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sem prejuízo do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 12.º;

g) Constituir mandatários, fixando-lhes as respectivas atribuições.

Art. 17.º - 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração;

b) Coordenar a actividade do conselho, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Art. 18.º - 1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores.

2 - Qualquer membro do conselho poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.

3 - O conselho não poderá reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 19.º - 1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de um determinado acto;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por um só membro do conselho de administração ou por um só mandatário com poderes para o efeito.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Art. 20.º - 1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.

Art. 21.º - 1 - Além das atribuições constantes da lei geral, compete especialmente ao conselho fiscal:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente;

b) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

c) Chamar a atenção do conselho de administração para qual quer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

2 - O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Art. 22.º As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presentes a maioria dos membros em exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 23.º O ano social coincide com o ano civil.

Art. 24.º Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10%, para a constituição da reserva legal, até esta atingir o montante exigível;

b) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, que, no caso de não se observar a atribuição mínima prevista pelo n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada por uma maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes;

c) O restante para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Art. 25.º - 1 - A sociedade dissolver-se-á nos termos legais.

2 - A assembleia geral determinará a forma de liquidação e nomeará a comissão liquidatária, que poderá ser constituída pelos administradores em exercício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/27/plain-20440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20440.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 72/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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