Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 303/2013, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), identifica o respetivo quadro legal de obrigações e competências, define as regras a que deve obedecer a formulação do regulamento interno da ZER, e define os elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de instalação e de título de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto.

Texto do documento

Portaria 303/2013

de 16 de outubro

O Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR) remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente a definição dos requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras a que deve obedecer a formulação do regulamento interno da ZER.

Por outro lado, o mesmo diploma remete também para portaria dos mesmos membros do Governo a definição dos elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de instalação e de título de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 46.º, na alínea i) do n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pela Ministra da Agricultura e do Mar, pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo da alínea i) do n.º 2.4 do Despacho 12100/2013, publicado no Diário da República n.º 183, de 23 de setembro de 2013, e pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), identifica o respetivo quadro legal de obrigações e competências, define as regras a que deve obedecer a formulação do regulamento interno da ZER, e define os elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de instalação e de título de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

2 - Sempre que qualquer elemento instrutório previsto na presente portaria deva ser emitido por entidade que integre a administração central ou local, este é obtido, via plataforma eletrónica, junto da entidade em causa, logo que concluída a integração entre os respetivos sistemas de informação que suporte tal funcionalidade.

SECÇÃO II

Requisitos de constituição de sociedade gestora de ZER

Artigo 2.º

Constituição da sociedade gestora

1 - A constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER) tem como prazo limite o de 60 dias contados da data de envio ao requerente da notificação automática da autorização de instalação da ZER, sob pena de caducidade da mesma.

2 - Sempre que, à data da decisão de autorização da instalação da ZER, não tenha sido junto ao procedimento documento comprovativo da constituição da sociedade gestora, a entidade coordenadora emite uma decisão de autorização condicionada à apresentação, no prazo referido no número anterior, do citado documento.

3 - A sociedade gestora deve possuir capacidade técnica para o exercício das funções de entidade coordenadora, a qual é assegurada através:

a) Do seu reconhecimento como entidade acreditada junto do IPAC, nos termos previstos Capítulo VI do SIR, ou b) Da celebração de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do SIR.

SECÇÃO III

Obrigações e competências da sociedade gestora

Artigo 3.º

Obrigações da sociedade gestora

Constituem obrigações da sociedade gestora:

a) Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente;

b) Assegurar, durante a exploração da ZER, a manutenção da capacidade técnica a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;

c) Exercer a sua atividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Assegurar, por si ou por terceiro, o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na autorização de exploração às empresas instaladas, nomeadamente:

i) Limpeza das áreas de utilização coletiva;

ii) Jardinagem e conservação dos espaços verdes comuns existentes;

iii) Gestão de meios comuns de sinalização informativa da ZER;

iv) Coordenação da recolha de resíduos urbanos;

v) Vigilância nas áreas de utilização coletiva;

vi) Manutenção das infraestruturas e equipamentos que não estejam concessionados ou em exploração por entidades públicas ou privadas;

e) Manter, nas suas instalações, um arquivo com o processo devidamente organizado e atualizado, nomeadamente por indústria, e matérias-primas utilizadas, referente ao respetivo licenciamento e ao licenciamento dos estabelecimentos localizados na ZER, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização;

f) Manter o cadastro eletrónico atualizado relativamente aos estabelecimentos instalados na ZER;

g) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo a que o local de implantação da ZER seja reposto na situação inicial aquando da desativação definitiva da mesma;

h) A sociedade gestora da ZER assume todas as responsabilidades por qualquer situação que ocorra após a desativação da ZER, caso se verifique que não foram tomadas as medidas referidas na alínea anterior.

Artigo 4.º

Competências da sociedade gestora

1 - Para além das competências que lhe são conferidas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, compete ainda à sociedade gestora:

a) Prestar, em regime de exclusividade dentro da ZER, os serviços comuns ou outros serviços de reconhecido interesse para a ZER ou para as empresas nela a instalar;

b) Cobrar os encargos de gestão pelos serviços comuns e pela utilização e manutenção das infraestruturas e das restantes partes comuns da ZER;

c) Fiscalizar os estabelecimentos instalados na ZER quanto ao cumprimento das condições definidas no licenciamento, pelas indústrias que a integram, bem como do respetivo regulamento interno, aplicando, se for caso disso, as sanções nele previstas;

2 - A fiscalização prevista na alínea c) do número anterior não prejudica as competências fiscalizadoras das entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos individuais de instalação e do exercício da atividade de cada um dos estabelecimentos instalados na ZER, tal como definidos no respetivo título habilitante de instalação, exploração ou utilização emitido ao abrigo dos regimes jurídicos aplicáveis.

SECÇÃO IV

Regulamento interno da ZER

Artigo 5.º

Organização e funcionamento da ZER

1 - As regras de organização e funcionamento da ZER constam de regulamento interno aprovado pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) no âmbito da autorização prévia de instalação e exploração, após consulta às entidades públicas que se devam pronunciar no âmbito do pedido de autorização prévia de instalação da ZER, nos termos previstos no SIR.

2 - O regulamento referido no número anterior deve incluir:

a) A identificação da tipologia de atividades passíveis de serem instaladas na ZER, com indicação das respetivas CAE;

b) As especificações técnicas aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação ambiental;

c) As modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre os terrenos, edifícios e suas frações;

d) A identificação dos instrumentos destinados a garantir aos estabelecimentos localizados em ZER a prestação dos serviços comuns a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do presente diploma, em caso de suspensão da licença de exploração da ZER, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do SIR;

e) O plano de emergência interno;

f) As obrigações gerais das empresas instaladas ou a instalar na ZER.

SECÇÃO V

Elementos instrutórios do procedimento de instalação, exploração e

alteração de ZER

Artigo 6.º

Procedimento de instalação de ZER

1 - O pedido de autorização prévia individualizada a que está sujeita a instalação e exploração de ZER nos termos previstos no n.º 1 do artigo 43.º do SIR é apresentado de acordo com o modelo de formulário eletrónico aprovado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o qual deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade das obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos aplicáveis.

2 - Toda a informação adicional exigível por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário em campos adicionais, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação especificamente previstas na presente portaria.

3 - O pedido de autorização prévia individualizada de instalação de ZER é instruído com os elementos de informação constantes do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 7.º

Procedimento de exploração de ZER

1 - O pedido de título de exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do SIR deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual se declara que a ZER autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) Título de autorização de utilização do prédio ou prédios que integram o perímetro da ZER ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente;

c) Título de utilização de recursos hídricos, quando aplicável;

d) Alvará de licença para operações de gestão de resíduos, quando aplicável;

e) Autorização de exercício provisório da atividade emitida pela DGAE, nos termos previstos no artigo 65.º do SIR.

2 - Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.

Artigo 8.º

Elementos instrutórios do pedido de conversão em ZER

O pedido de conversão em ZER é apresentado com o conteúdo constante do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 3 de outubro de 2013. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 3 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 2 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 3 de outubro de 2013.

ANEXO I

[a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º]

Elementos instrutórios do procedimento de instalação de ZER

A - Identificação do requerente a) Identificação da sociedade gestora:

Nome/Denominação Social:

Endereço (Sede social):

NIPC/NIF:

Endereço Postal (se diferente da sede):

E-mail: N.º Telefone: N.º de Fax:

Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial:

b) Identificação do responsável técnico do projeto:

Nome/Denominação social:

Endereço:

E-mail: N.º Telefone: N.º de Fax:

B - Localização da ZER a) Endereço postal;

b) Área total da ZER;

c) Sempre que possível, indicação das coordenadas de implantação da ZER M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (Sistema Nacional de Informação Geográfica).

C - Caracterização da ZER Projeto de instalação, com o conteúdo a seguir indicado:

1. Memória descritiva, contemplando os seguintes aspetos:

a) Identificação da tipologia das atividades a exercer pelas empresas a instalar na ZER, em conformidade com as CAE indicadas no regulamento interno e tipologias dos estabelecimentos industriais;

b) Identificação dos serviços e infraestruturas comuns ou de outros serviços de reconhecido interesse a prestar pela sociedade gestora e modo de funcionamento;

c) Descrição das matérias-primas, secundárias e acessórias, incluindo a água, as formas de energia utilizada ou produzida na ZER, com a indicação da origem da água a utilizar, bem como das quantidades geradas de resíduos e de águas residuais (industriais e domésticas) e acréscimo de escoamento superficial gerado pela impermeabilização da área da ZER;

d) Especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da ZER de acordo com instrumento de gestão territorial que a suporte e operação urbanística adequada;

e) Estimativa do tipo e volume global das emissões para a água, solo e ar das infraestruturas comuns de apoio e identificação de tecnologias e de outras técnicas previstas a serem adotadas, destinadas a evitar ou a valorizar as emissões ou, se tal não for possível, a reduzi-las.

f) Identificação do destino final das águas residuais (domésticas e industriais) e águas pluviais contaminadas, tendo em consideração o seguinte:

i) Caso exista rede pública nas proximidades, descrição, de acordo com as indicações da entidade gestora da rede pública da instalação de pré-tratamento compatível com os requisitos de descarga nessa rede, caso necessário;

ii) Caso não exista rede pública nas proximidades, descrição do sistema de tratamento adotado dentro da ZER assegurando o seu tratamento de acordo com as exigências previstas na legislação, indicando se o tratamento é complementado e ou realizado em ETAR ou ETARI fora da ZER;

iii) Caso esteja prevista a construção de rede pública após a entrada em funcionamento de uma ZER, prever a amortização do investimento na ETARI num máximo de 10 anos devendo ser encontradas com a entidade gestora da rede pública tarifas que sirvam os interesses de ambas as partes.

g) Identificação dos sistemas previstos para a monitorização das emissões para o ambiente, bem como das medidas de prevenção, de tratamento, de valorização e de eliminação dos resíduos gerados na ZER, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário, quer relativamente às infraestruturas de apoio, quer, se possível, aos estabelecimentos a instalar;

h) Identificação das fontes de produção de ruído e de vibração e respetiva monitorização;

i) Esquema de circulação e de estacionamento, quer na ZER, quer nas áreas envolventes, com a indicação de previsíveis percursos de transporte público rodoviário no interior da ZER;

j) Estimativa da perigosidade e quantidade de substâncias perigosas que se prevê serem armazenadas nos estabelecimentos a instalar na ZER, quando aplicável.

k) Descrição das infraestruturas em matéria de acessibilidades dos meios de socorro, e de disponibilidade de água para combate a incêndios, nos termos regulamentares.

2. A estimativa do tipo e volume de emissões previsíveis a que se refere a alínea e) do número anterior pode assentar, quando for caso disso, em pressupostos e parâmetros médios, máximos ou mínimos, sejam globais, sejam por hectare, ou em qualquer outro parâmetro tido por pertinente para o efeito e devidamente justificado, e nos termos previstos na legislação aplicável.

3. O projeto de instalação de ZER deve conter em anexo a seguinte documentação de suporte:

a) Parecer da APA relativo à localização, elementos da notificação, relatório de segurança e plano de emergência interno, nos termos da legislação aplicável no âmbito da prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

b) Estudo sobre o tráfego esperado, de passageiros e de mercadorias, e sua articulação com o sistema de acessibilidades e de transportes rodo e ferroviários;

c) Proposta de regulamento interno a que se refere o artigo 4.º da presente portaria;

d) Peças desenhadas:

i) Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a ZER à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida e seus limites em coordenadas do sistema de referência PT-TM06/ETRS89, referidas ao ponto central;

ii) Planta de síntese da operação urbanística que suporta a instalação da ZER à escala de 1:1000 ou superior indicando, nomeadamente, a topografia atual e a modulação proposta para o terreno, a estrutura viária, origens de água, as redes de abastecimento de água e de saneamento, representação dos respetivos circuitos hidráulicos internos e externos em plantas à escala adequada, dos locais de descarga no meio recetor das águas residuais e das águas pluviais contaminadas após tratamento e das águas pluviais não contaminadas, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes, se existirem, e respetiva numeração, áreas de implantação e de construção, volume, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, localização de hidrantes para combate a incêndio, infraestruturas para alimentação da rede de águas, traçados e dimensionamento dos arruamentos em termos das condições de acesso dos meios de socorro bem como a delimitação dos usos das partes comuns.

e) Projeto de infraestruturas, nos termos da legislação aplicável, incluindo o projeto de ETARI, se aplicável.

D - Impacte ambiental 1. Sempre que a instalação da ZER se encontre sujeita a avaliação de impacte ambiental de acordo com o respetivo regime jurídico, devem ser apresentados os seguintes elementos, conforme aplicável:

a) Estudo de impacte ambiental (EIA), acompanhado do projeto de execução e da nota de envio, ou b) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em fase de projeto de execução, ou c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.

2. Sempre que, por opção da sociedade gestora, a avaliação de impacte ambiental (AIA) da ZER englobe também estabelecimentos industriais aí a instalar, o EIA a que se refere a alínea a) do número anterior, deve contemplar um nível de informação compatível com a avaliação do impacte ambiental decorrente da instalação desses estabelecimentos.

E - Recursos hídricos Pedido de título de utilização dos recursos hídricos em ZER ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, se aplicável.

F - Outros pareceres, autorizações, licenças ou títulos Decisão sobre outros pareceres, autorizações, licenças ou títulos para a ZER quando exigíveis nos termos da legislação aplicável.

G - Anexos a) Documentos comprovativos dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, caso a sociedade gestora esteja constituída;

b) Comprovativo de informação prévia favorável à execução da operação urbanística, quando aplicável, nos termos conjugados do disposto nos artigos 45.º e 18.º do SIR;

c) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo política de prevenção de acidentes e plano de emergência interno, nos termos da legislação aplicável.

ANEXO II

[a que se refere o artigo 8.º]

Elementos instrutórios do pedido de conversão em ZER

A - Identificação do requerente a) Identificação da sociedade gestora Nome/Denominação Social:

Endereço (Sede social):

NIPC/NIF:

Endereço Postal (se diferente da sede):

E-mail: N.º Telefone: N.º de Fax:

Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa colectiva sujeita a registo comercial:

b) Identificação do responsável técnico do projeto:

Nome:

Endereço:

E-mail: N.º Telefone: N.º de Fax:

B - Identificação e localização da área a converter a) Designação da zona industrial, parque industrial, ou área de acolhimento empresarial a converter;

b) Endereço postal;

c) Confrontações, definidas de acordo com a descrição existente no registo predial, ou código de acesso à respetiva certidão permanente do registo predial;

d) Área da zona industrial, parque industrial ou área de acolhimento empresarial a converter, discriminando a área coberta, a área impermeabilizada (não coberta), a área não impermeabilizada nem coberta e a área total.

e) Sempre que possível, indicação das coordenadas da implantação da ZER M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.

C - Caracterização da área a converter a) Tipos de estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços existentes e aqueles que se prevê virem a ser instalados;

b) Breve historial do promotor, fundamentando as razões subjacentes à sua pretensão, nomeadamente com a referência à sua situação face aos requisitos de licenciamento de ZER aplicáveis, bem como ao processo de licenciamento dos estabelecimentos existentes;

c) Indicação, se for caso disso, das medidas previstas e respetiva calendarização, no sentido de conformar o espaço a converter com os requisitos legais de licenciamento de ZER, devidamente adaptados;

d) Descrição dos edifícios e recintos existentes, em matéria de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos regulamentares aplicáveis;

e) Demais elementos de informação a que se refere o n.º 1 do ponto C do Anexo I, na medida em que não hajam sido já incluídos nas alíneas anteriores.

D - Impacte ambiental Sempre que a instalação da ZER se encontre sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o respetivo regime jurídico, e caso a sociedade gestora pretenda, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º do SIR, integrar no referido procedimento os estabelecimentos industriais a instalar na ZER, de forma a que estes não necessitem posteriormente de um procedimento de avaliação autónomo, deve promover o procedimento de AIA, juntando para o efeito os elementos a que se refere o ponto D do Anexo I, com as devidas adaptações e nos termos previstos no n.º 2 do mesmo ponto.

E - Outros pareceres, autorizações licenças ou títulos Decisão sobre outros pareceres, autorizações, licenças ou títulos para a ZER quando exigíveis nos termos da legislação aplicável.

F - Anexos a) Documento comprovativo dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria, caso a sociedade gestora esteja constituída;

b) Título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 130/2010, de 22 de junho, e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 391-A/2007, de 21 de dezembro, n.º 93/2008 de 4 de junho, n.º 245/2009, de 22 de setembro, n.º 82/2010, de 02 de julho, e pela Lei 44/2012, de 29 de agosto;

c) Proposta de regulamento interno a que se refere o artigo 4.º da presente portaria;

d) Peças desenhadas:

i) Planta de localização com a marcação do local onde se encontra instalado o espaço industrial a converter, à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida e seus limites em coordenadas do sistema de referência PT-TM06/ETRS89, referidas ao ponto central;

ii) Planta de síntese da operação urbanística que suporta o espaço industrial a converter em ZER, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia atual e a modulação proposta para o terreno, a estrutura viária, origens de água, as redes de abastecimento de água e de saneamento, representação dos respetivos circuitos hidráulicos internos e externos em plantas à escala adequada, dos locais de descarga no meio recetor das águas residuais e das águas pluviais contaminadas após tratamento e das águas pluviais não contaminadas, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas a infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes, se existirem, e respetiva numeração, áreas de implantação e de construção, volume, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, localização de hidrantes para combate a incêndio, infraestruturas para alimentação da rede de águas, traçados e dimensionamento dos arruamentos em termos das condições de acesso dos meios de socorro bem como a delimitação dos usos das partes comuns.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/16/plain-312476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 44/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda