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Decreto-lei 97/2018, de 27 de Novembro

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Sumário

Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Texto do documento

Decreto-Lei 97/2018

de 27 de novembro

Reconhecendo que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, o Programa do XXI Governo Constitucional, em consagração dos princípios da descentralização e da subsidiariedade, prevê que seja alargada a participação dos municípios em domínios relacionados com o mar. Um dos domínios chave neste âmbito é o das praias, face à sua importância em termos ambientais, sociais e económicos, em especial a nível local.

Considera o Governo que, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares base do seu Programa, a atribuição da gestão das praias aos municípios prosseguirá, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos seus recursos naturais.

Concomitantemente, é também intenção do Governo contribuir para a clarificação e simplificação do quadro de competências atribuídas às entidades públicas neste domínio.

De facto, o quadro institucional vigente atribui competências a diversas entidades no domínio das praias, em especial no que se refere a licenciamentos, autorizações e concessões.

Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei 50/2018, de 16 de agosto, a qual, nesta área, transferiu para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência dessa competência.

A competência transferida para os municípios inclui, designadamente, a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, bem como a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização.

Com respeito pela definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a banhistas, a estabelecer pela entidade atualmente competente, é também transferida para os municípios a competência para assegurar a atividade de assistência a banhistas.

Sublinha-se, ainda, que as praias são espaços que devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações, devendo promover-se, designadamente, a existência de equipamentos de disponibilidade gratuita de água da rede pública.

Face às novas competências transferidas para os municípios, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho.

A transferência das novas competências para os municípios produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, admitindo-se a sua concretização gradual, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por praias as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à:

a) Primeira alteração ao Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho; e

b) Oitava alteração ao Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro e 82/2010, de 2 de julho, e pelas Leis 44/2012, de 29 de agosto e 12/2018, de 2 de março.

Artigo 2.º

Sucessão de direitos e obrigações

Para efeitos da transferência de competências previstas no presente decreto-lei, os órgãos municipais sucedem, nos termos previstos nos artigos seguintes, nos direitos e obrigações dos titulares dominiais, independentemente de quaisquer formalidades adicionais.

CAPÍTULO II

Transferência de competências

Artigo 3.º

Competências

1 - É da competência dos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no artigo 1.º:

a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;

b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:

i) Infraestruturas de saneamento básico;

ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

iii) Equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3;

iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia;

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.

2 - Nas praias que sejam objeto de concessão, licença ou autorização, nos termos da alínea a) do número seguinte, as matérias referidas na alínea a), nas subalíneas iii) e iv) da alínea b), e na alínea c) do número anterior podem integrar o conjunto de obrigações a impor ao concessionário ou ao titular da licença ou autorização através do respetivo título de utilização de recursos hídricos.

3 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no artigo 1.º:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas;

c) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, para os casos aí previstos, quanto à forma de distribuição da receita;

d) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

4 - Os atos administrativos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior incluem as atividades a exercer nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ficando os mesmos sujeitos ao definido na legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos em vigor.

Artigo 4.º

Obras de reparação e manutenção

1 - É competência dos órgãos municipais, nas praias mencionadas no artigo 1.º, realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias.

2 - Não estão incluídas no disposto no número anterior as ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira, cuja competência se mantém nas entidades atualmente responsáveis, nos termos dos regimes legais aplicáveis.

Artigo 5.º

Exercício de competências

Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.

Artigo 6.º

Condições de segurança, proteção, socorro e assistência

1 - Os órgãos municipais exercem as suas competências no respeito pelas regras aplicáveis em matéria de condições de segurança, proteção, socorro e assistência.

2 - Compete à Autoridade Marítima Nacional, no âmbito nas praias marítimas e nas praias fluviais e lacustres que se insiram no âmbito da sua jurisdição:

a) Assegurar a vigilância e o policiamento dos espaços balneares, promovendo os mecanismos de regulação legalmente previstos para que a sua utilização se faça em condições de segurança e com salvaguarda da ordem pública;

b) Estabelecer, nos termos legalmente previstos, os requisitos e dispositivos no âmbito da assistência a banhistas em praias concessionadas;

c) Emitir parecer quanto à definição de condições de segurança referentes a eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa a desenvolver no espaço balnear e demais espaços referidos no artigo 1.º, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos;

d) Assegurar, através de dispositivo da Polícia Marítima, a fiscalização dos eventos referidos na alínea anterior, garantindo que os mesmos se realizam em segurança.

3 - Pelos atos e serviços referidos na alínea b) a d) do número anterior são cobradas taxas nos termos legalmente definidos.

4 - Para os efeitos do presente decreto-lei, e salvo o disposto na alínea c) do n.º 2, não é aplicável a exigência do parecer prévio da Autoridade Marítima Nacional previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Instrumentos de planeamento e ordenamento

1 - É da responsabilidade dos órgãos municipais a promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável das praias marítimas, fluviais e lacustres, no quadro dos instrumentos de gestão do território e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de gestão da orla costeira, das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as competências relativas ao planeamento e ao ordenamento dos recursos hídricos, bem como à gestão de água, incluindo supervisão da sua qualidade, são prosseguidas pelos organismos competentes nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Harmonização de procedimentos

Quando a atividade a desenvolver pelo requerente abranja o território de mais do que um município, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.

Artigo 9.º

Produto da cobrança de taxas sobre a ocupação dominial das praias

1 - O produto da cobrança das taxas e tarifas devidas pela ocupação dominial das praias previstas no presente decreto-lei constitui receita das seguintes entidades:

a) 5 % do Fundo Ambiental;

b) 5 % do Fundo Azul;

c) 90 % do município em cujo território a praia se localiza.

2 - Ao produto das taxas e tarifas devidas pela ocupação dominial das praias marítimas a repartir entre as entidades previstas no número anterior é deduzido o montante devido à Autoridade Marítima Nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

3 - Os municípios devem transferir, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 os valores cobrados no mês anterior.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho

Os artigos 3.º e 13.º do Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Abertura da ZAB sem que seja efetuada a verificação das condições estabelecidas na licença quanto à implantação do apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos conexos;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Início da atividade da ZAB sem que estejam efetuadas as vistorias e verificações técnicas respeitantes à prestação de serviços de vigilância, segurança e assistência aos utilizadores da praia.

[...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os municípios, relativamente às praias marítimas, ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração, são as entidades competentes para proceder à instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como para a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2, do artigo 3.º.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Os artigos 12.º e 83.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Compete aos municípios territorialmente competentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º

4 - [...]

Artigo 83.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Disposição transitória

1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

2 - Os procedimentos para atribuição de autorizações, licenciamentos e concessões que estejam pendentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei continuam a ser tramitados junto da entidade anteriormente competente, que mantém competência para proferir a decisão final.

3 - Os títulos de utilização de zona de praia referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º vigentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm-se válidos nos termos e nas condições em que foram emitidos, sem prejuízo da sua gestão pelos municípios e sujeição ao respetivo regime económico.

4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as entidades emitentes daqueles títulos devem, no prazo de 60 dias a contar da data da produção de efeitos do presente decreto-lei, remeter ao município territorialmente competente os processos administrativos relativos às respetivas utilizações.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 7 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3537631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-21 - Decreto-Lei 391-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, atribuindo transitoriamente, até à entrada em funcionamento de cada administração de região hidrográfica, competências de licenciamento, fiscalização e emissão de títulos de utilização de recursos, respectivamente, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e ao Instituto da Água, I.P. (INAG, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Decreto-Lei 93/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, (segunda alteração), que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-02 - Decreto-Lei 82/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Prorroga o prazo (até 15.12.2010) para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental, quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (regime de utilização dos recursos hídricos).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 44/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 12/2018 - Assembleia da República

    Modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 535/2022 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no d (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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