de 25 de Março
O Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, aprovou o regime de exercício da actividade industrial (REAI), tendo procedido à revogação do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril.No âmbito do referido Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, relativo à prevenção de riscos inerentes à exploração de estabelecimentos industriais, não estavam abrangidos os estabelecimentos de produção de vinho, em especial aqueles cuja actividade principal consiste no engarrafamento e envelhecimento de vinhos comuns e licorosos.
Com efeito, apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, é que os estabelecimentos de produção de vinho passaram a estar sujeitos às normas da actividade industrial, ao contrário do que sucedia com a maioria dos estabelecimentos, os quais já eram abrangidos pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.
O novo regime de licenciamento da actividade industrial constituiu sobretudo uma simplificação de requisitos e agilização de procedimentos para os estabelecimentos que já se encontravam sujeitos ao regime da actividade industrial mas, para os estabelecimentos de produção de vinho, o mesmo introduziu novas condições e requisitos por constituir uma novidade.
Os estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, encontram-se localizados, muitas vezes, em zonas históricas, e para a qual são utilizados armazéns seculares, como é o caso, nomeadamente, do vinho do Porto.
Esta situação, pelo tipo de obras que implica e pelo número de entidades administrativas cuja pronúncia é exigida, torna particularmente complexa e morosa a implementação dos requisitos necessários ao exercício da actividade industrial, à luz do novo regime.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, o pedido de regularização destes estabelecimentos teria de ser apresentado até 31 de Janeiro de 2010. Todavia, atendendo às especificidades dos estabelecimentos em questão, justifica-se que as empresas cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE-Rev.3 possam beneficiar de um prazo de regularização mais alargado, até 31 de Dezembro de 2010.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Instituto de Seguros de Portugal e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro
O artigo 69.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 69.º
[...]
1 - ...................................................................2 - O prazo de apresentação do pedido de regularização dos estabelecimentos cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE-Rev.3, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro, termina a 31 de Dezembro de 2010.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Janeiro de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 16 de Março de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.