de 18 de maio
O Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e ao armazenamento seguro de mercúrio metálico, tem como objetivo reduzir a exposição ao mercúrio através da proibição da sua exportação e da imposição de obrigações que assegurem a diminuição dos efeitos dessa exposição para a saúde humana e para o ambiente.Embora o regulamento comunitário seja obrigatório e diretamente aplicável nos Estados membros, torna-se necessário garantir a sua execução na ordem jurídica nacional.
Neste sentido importa, proceder à designação das autoridades competentes às quais incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo Regulamento e à adoção do quadro sancionatório aplicável em caso de infração, assegurando desta forma o cumprimento das tarefas que estão cometidas a Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma assegura a execução, na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico, adiante abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Resíduos de mercúrio
1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, são considerados resíduos:a) O mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos;
b) O mercúrio obtido pela depuração do gás natural;
c) O mercúrio metálico obtido como subproduto das operações de extração e de fusão de metais não ferrosos;
d) O mercúrio metálico extraído de minério de cinábrio.
2 - Os resíduos referidos no número anterior são eliminados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, devendo ser observado o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 3.º
Condições de armazenamento
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode ser armazenado nas seguintes condições de confinamento:a) Temporariamente, por período superior a um ano, em minas de sal adaptadas à eliminação de mercúrio metálico ou em formações subterrâneas profundas de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e confinamento equivalente ao das referidas minas de sal, a que corresponde a operação de eliminação D15 definida na parte A do anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de março;
b) Temporariamente, por período superior a um ano, em instalações de superfície destinadas e equipadas para o armazenamento temporário de mercúrio metálico, a que corresponde a operação de eliminação D15 definida na parte A do anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de março;
c) A título permanente, em minas de sal adaptadas à eliminação de mercúrio metálico ou em formações subterrâneas profundas de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e confinamento equivalente ao das referidas minas de sal, a que corresponde a operação de eliminação D12 definida na parte A do anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de março.
2 - O Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, é aplicável ao armazenamento a que se refere a alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do referido diploma.
Artigo 4.º
Licenciamento das instalações de armazenamento
1 - As instalações para armazenamento de mercúrio metálico que seja considerado resíduo são licenciadas nos termos do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, de acordo com o tipo de operação de eliminação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os critérios estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo iv do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, não são aplicáveis às instalações de superfície destinadas e equipadas para o armazenamento temporário de mercúrio metálico referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - As licenças para instalações de armazenamento de mercúrio metálico previstas no n.º 1 incluem obrigatoriamente:
a) Os requisitos relativos a inspeções regulares aos contentores e à instalação de equipamento adequado à deteção de vapor, para identificação de eventuais fugas;
b) A avaliação de segurança nos termos do ponto 4 da parte B do anexo iv ao Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, que assegure a cobertura dos riscos específicos decorrentes da natureza e das propriedades a longo prazo do mercúrio metálico e do respetivo confinamento.
4 - As operações de eliminação final de mercúrio metálico a que corresponde a operação de eliminação D12 definida no anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de março, só são permitidas após a alteração dos anexos i, iii e partes A e B do anexo iv do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento.
Artigo 5.º
Autoridade nacional competente
A autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento, é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
Artigo 6.º
Comunicação de informação à Comissão Europeia
1 - Compete à APA, I. P., remeter à Comissão Europeia, até 1 de julho de 2012:
a) A informação relativa à aplicação e aos efeitos do Regulamento no mercado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido Regulamento;
b) A informação relativa a volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização pretendida, do mercúrio metálico que entra na Comunidade, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
c) A informação relativa a volumes, país de origem e país de destino do mercúrio metálico considerado resíduo que seja objeto de trocas comerciais intracomunitárias, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.
2 - Compete ainda à APA, I. P., remeter à Comissão Europeia cópia das licenças emitidas para instalações destinadas ao armazenamento temporário ou permanente de mercúrio metálico, bem como a avaliação de segurança efetuada, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.
Artigo 7.º
Disponibilização de informação à APA, I. P.
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) remete à APA, I. P., até 31 de maio de 2012, a informação relativa aos efeitos da aplicação do Regulamento no mercado, tendo por base a informação sectorial disponível e os resultados das ações de controlo de mercado que, para o efeito, lhe são comunicados pelas entidades de fiscalização referidas no artigo 9.º 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior a Autoridade Tributária e Aduaneira remete à APA, I. P., até 31 de maio de 2012, a informação relativa ao mercúrio metálico importado.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior as Direções Regionais da Economia (DRE) e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional remetem à APA, I. P., até 31 de maio de cada ano, cópia das licenças emitidas.
Artigo 8.º
Comunicação de dados às autoridades sectoriais competentes
Sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação de informação à Comissão prevista no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Regulamento, os operadores comunicam, até 31 de maio de cada ano, a informação às autoridades sectoriais competentes, nos seguintes termos:
a) As empresas produtoras de cloro e produtos alcalinos comunicam às DRE, enquanto entidades coordenadoras do licenciamento nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de março, a informação constante das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento;
b) Os estabelecimentos industriais que obtêm mercúrio como subproduto de operação de fusão de metais não ferrosos comunicam às DRE, enquanto entidades coordenadoras do licenciamento nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de março, a informação constante dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
c) Os estabelecimentos que obtêm mercúrio pela depuração de gás natural ou como subproduto de operações de extração de metais não ferrosos comunicam à Direção-Geral de Energia e Geologia, enquanto entidade licenciadora nos termos do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, a informação constante das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária Aduaneira (AT).2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:a) A violação da proibição de exportar mercúrio metálico, minério de cinábrio, cloreto de mercúrio, óxido de mercúrio, misturas de mercúrio metálico e outras substâncias, nos termos do artigo 1.º do Regulamento;
b) O não cumprimento da obrigação de proceder à eliminação dos resíduos, nos termos do artigo 2.º do Regulamento e do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma;
c) O não cumprimento das condições de armazenamento de mercúrio metálico nos termos do artigo 3.º do Regulamento e do artigo 3.º do presente diploma.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, o não cumprimento das obrigações de comunicação de informação, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento e do artigo 8.º do presente diploma.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos e para os efeitos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.
4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 11.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 12.º
Instrução dos processos e aplicação das sanções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 9.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias.
2 - Quando os processos sejam instruídos pela ASAE a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo inspetor-geral.
3 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.
Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 11.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 16 de abril de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.