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Decreto-lei 109/2012, de 18 de Maio

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Sumário

Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/2012

de 18 de maio

O Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e ao armazenamento seguro de mercúrio metálico, tem como objetivo reduzir a exposição ao mercúrio através da proibição da sua exportação e da imposição de obrigações que assegurem a diminuição dos efeitos dessa exposição para a saúde humana e para o ambiente.

Embora o regulamento comunitário seja obrigatório e diretamente aplicável nos Estados membros, torna-se necessário garantir a sua execução na ordem jurídica nacional.

Neste sentido importa, proceder à designação das autoridades competentes às quais incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo Regulamento e à adoção do quadro sancionatório aplicável em caso de infração, assegurando desta forma o cumprimento das tarefas que estão cometidas a Portugal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma assegura a execução, na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico, adiante abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Resíduos de mercúrio

1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, são considerados resíduos:

a) O mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos;

b) O mercúrio obtido pela depuração do gás natural;

c) O mercúrio metálico obtido como subproduto das operações de extração e de fusão de metais não ferrosos;

d) O mercúrio metálico extraído de minério de cinábrio.

2 - Os resíduos referidos no número anterior são eliminados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, devendo ser observado o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 3.º

Condições de armazenamento

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode ser armazenado nas seguintes condições de confinamento:

a) Temporariamente, por período superior a um ano, em minas de sal adaptadas à eliminação de mercúrio metálico ou em formações subterrâneas profundas de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e confinamento equivalente ao das referidas minas de sal, a que corresponde a operação de eliminação D15 definida na parte A do anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de março;

b) Temporariamente, por período superior a um ano, em instalações de superfície destinadas e equipadas para o armazenamento temporário de mercúrio metálico, a que corresponde a operação de eliminação D15 definida na parte A do anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de março;

c) A título permanente, em minas de sal adaptadas à eliminação de mercúrio metálico ou em formações subterrâneas profundas de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e confinamento equivalente ao das referidas minas de sal, a que corresponde a operação de eliminação D12 definida na parte A do anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de março.

2 - O Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, é aplicável ao armazenamento a que se refere a alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do referido diploma.

Artigo 4.º

Licenciamento das instalações de armazenamento

1 - As instalações para armazenamento de mercúrio metálico que seja considerado resíduo são licenciadas nos termos do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, de acordo com o tipo de operação de eliminação em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os critérios estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo iv do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, não são aplicáveis às instalações de superfície destinadas e equipadas para o armazenamento temporário de mercúrio metálico referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As licenças para instalações de armazenamento de mercúrio metálico previstas no n.º 1 incluem obrigatoriamente:

a) Os requisitos relativos a inspeções regulares aos contentores e à instalação de equipamento adequado à deteção de vapor, para identificação de eventuais fugas;

b) A avaliação de segurança nos termos do ponto 4 da parte B do anexo iv ao Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, que assegure a cobertura dos riscos específicos decorrentes da natureza e das propriedades a longo prazo do mercúrio metálico e do respetivo confinamento.

4 - As operações de eliminação final de mercúrio metálico a que corresponde a operação de eliminação D12 definida no anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de março, só são permitidas após a alteração dos anexos i, iii e partes A e B do anexo iv do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento.

Artigo 5.º

Autoridade nacional competente

A autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento, é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

Artigo 6.º

Comunicação de informação à Comissão Europeia

1 - Compete à APA, I. P., remeter à Comissão Europeia, até 1 de julho de 2012:

a) A informação relativa à aplicação e aos efeitos do Regulamento no mercado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido Regulamento;

b) A informação relativa a volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização pretendida, do mercúrio metálico que entra na Comunidade, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;

c) A informação relativa a volumes, país de origem e país de destino do mercúrio metálico considerado resíduo que seja objeto de trocas comerciais intracomunitárias, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.

2 - Compete ainda à APA, I. P., remeter à Comissão Europeia cópia das licenças emitidas para instalações destinadas ao armazenamento temporário ou permanente de mercúrio metálico, bem como a avaliação de segurança efetuada, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.

Artigo 7.º

Disponibilização de informação à APA, I. P.

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) remete à APA, I. P., até 31 de maio de 2012, a informação relativa aos efeitos da aplicação do Regulamento no mercado, tendo por base a informação sectorial disponível e os resultados das ações de controlo de mercado que, para o efeito, lhe são comunicados pelas entidades de fiscalização referidas no artigo 9.º 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior a Autoridade Tributária e Aduaneira remete à APA, I. P., até 31 de maio de 2012, a informação relativa ao mercúrio metálico importado.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior as Direções Regionais da Economia (DRE) e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional remetem à APA, I. P., até 31 de maio de cada ano, cópia das licenças emitidas.

Artigo 8.º

Comunicação de dados às autoridades sectoriais competentes

Sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação de informação à Comissão prevista no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Regulamento, os operadores comunicam, até 31 de maio de cada ano, a informação às autoridades sectoriais competentes, nos seguintes termos:

a) As empresas produtoras de cloro e produtos alcalinos comunicam às DRE, enquanto entidades coordenadoras do licenciamento nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de março, a informação constante das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento;

b) Os estabelecimentos industriais que obtêm mercúrio como subproduto de operação de fusão de metais não ferrosos comunicam às DRE, enquanto entidades coordenadoras do licenciamento nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de março, a informação constante dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;

c) Os estabelecimentos que obtêm mercúrio pela depuração de gás natural ou como subproduto de operações de extração de metais não ferrosos comunicam à Direção-Geral de Energia e Geologia, enquanto entidade licenciadora nos termos do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, a informação constante das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária Aduaneira (AT).

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A violação da proibição de exportar mercúrio metálico, minério de cinábrio, cloreto de mercúrio, óxido de mercúrio, misturas de mercúrio metálico e outras substâncias, nos termos do artigo 1.º do Regulamento;

b) O não cumprimento da obrigação de proceder à eliminação dos resíduos, nos termos do artigo 2.º do Regulamento e do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma;

c) O não cumprimento das condições de armazenamento de mercúrio metálico nos termos do artigo 3.º do Regulamento e do artigo 3.º do presente diploma.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, o não cumprimento das obrigações de comunicação de informação, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento e do artigo 8.º do presente diploma.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos e para os efeitos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 11.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 12.º

Instrução dos processos e aplicação das sanções

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 9.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias.

2 - Quando os processos sejam instruídos pela ASAE a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo inspetor-geral.

3 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.

Artigo 13.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 11.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 16 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/18/plain-300641.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 24/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 84/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Simplifica os regimes jurídicos da deposição de resíduos em aterro, da produção cartográfica e do licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Decreto-Lei 101/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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