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Portaria 187-A/2014, de 17 de Setembro

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Texto do documento

Portaria 187-A/2014

de 17 de setembro

O Governo assumiu o desafio de olhar para o território nacional como uma fonte de riqueza, encontrando nos seus recursos naturais e numa boa organização territorial alicerces sólidos para o seu desenvolvimento e crescimento económico.

Nesse sentido, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia comprometeu-se com a mudança de paradigma para uma visão integrada dos recursos naturais e com a promoção do crescimento verde, cuja concretização requer um novo ciclo de reformas estruturais e de investimentos seletivos e produtivos em áreas estratégicas, como o conhecimento, a política industrial e a economia verde, capazes de promover, de uma forma sustentável, o crescimento e o emprego.

Um cenário de crescimento verde pressupõe uma permanente evolução na gestão de resíduos, prevenindo a sua produção, otimizando a cadeia de gestão (desde a recolha até à valorização/eliminação), e garantindo que o tratamento é efetuado segundo as melhores técnicas disponíveis, apostando na prevenção da produção e reciclagem, de acordo com a hierarquia de resíduos, garantindo que a quantidade de resíduos encaminhados para aterro seja tendencialmente decrescente.

O Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU), aprovado em 1997, configurou um instrumento de planeamento de referência na área dos resíduos urbanos (RU), que proporcionou a implementação de um conjunto de ações que se revelaram fundamentais na concretização da política de resíduos urbanos na altura preconizada.

O PERSU II, instrumento que consubstanciou a revisão das estratégias consignadas no PERSU e na Estratégia Nacional para a Redução dos Resíduos Biodegradáveis Destinados aos Aterros (ENRRUBDA), para o período de 2007 a 2016, em Portugal Continental, constituiu-se como um desafio para o setor, dispondo de orientações e objetivos claros, bem como de uma estratégia de investimento que lhe conferiu exequibilidade e sustentabilidade, envolvendo os vários agentes do setor.

Não obstante, a situação atual de infraestruturação do setor e o posicionamento de Portugal face às metas comunitárias em matéria de RU determinaram a revisão do PERSU II, numa clara aposta no reforço da prossecução das obrigações nacionais em matéria de RU e no cumprimento de objetivos estratégicos relativos à prevenção, reciclagem e valorização do resíduo enquanto recurso. Adicionalmente, constatou-se a necessidade de articular a visão, os objetivos, as metas e as medidas do plano de referência para os resíduos urbanos com os do projeto de Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR), documento orientador da política nacional de resíduos para o mesmo período de referência. A mudança preconizada pela proposta de PNGR, seguindo a Diretiva-quadro dos resíduos, consubstancia a gestão de resíduos como uma forma de dar continuidade ao ciclo de vida dos materiais, constituindo um passo essencial para devolver materiais e energia úteis à economia. Essa abordagem adota o paradigma de uma economia circular, com otimização dos recursos materiais e energéticos, minimizando o consumo de novas matérias-primas e reduzindo a pressão sobre o ambiente.

Por outro lado, esta nova perspetiva sobre os resíduos, em particular sobre os resíduos urbanos, como uma «fonte renovável de recursos», abre a porta a um aumento significativo do seu contributo para o crescimento económico, enquanto recursos e também enquanto setor de atividade produtiva com elevado valor acrescentado, com benefícios para o país e para as regiões que acomodam soluções de produção e valorização destes novos recursos.

Neste sentido, entendeu o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia proceder à aprovação do PERSU 2020, constituindo-se este Plano como o novo instrumento de referência da política de resíduos urbanos em Portugal Continental, revogando o PERSU II. O PERSU 2020 integra e revê o Programa de Prevenção de Resíduos Urbanos, revogando, para Portugal Continental, o Despacho 3227/2010, de 22 de fevereiro, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. O Despacho 6321/2013, de 8 de maio de 2013, criou a Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos de Revisão do PERSU II, com vista à elaboração do PERSU 2020, através de um grupo alargado de entidades do setor, incluindo todos os sistemas de gestão de resíduos urbanos.

A reorientação da estratégia para os resíduos é assumida mantendo o objetivo de garantir um alto nível de proteção ambiental e da saúde humana, através do uso de processos, tecnologias e infraestruturas adequadas. Vai no entanto mais além, promovendo a minimização da produção e da perigosidade dos resíduos e a procura de os integrar nos processos produtivos como materiais secundários por forma a reduzir os impactes da extração de recursos naturais e assegurar os recursos essenciais às nossas economias, ao mesmo tempo que se criam oportunidades de desenvolvimento económico e de emprego.

O PERSU 2020 contribui para operacionalizar esta ambição, definindo uma nova política, orientações e prioridades para os resíduos urbanos, geridos no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos urbanos:

Resíduos geridos como recursos endógenos, minimizando os seus impactes ambientais e aproveitando o seu valor socioeconómico.

Eficiência na utilização e gestão dos recursos primários e secundários, dissociando o crescimento económico do consumo de materiais e da produção de resíduos.

Eliminação progressiva da deposição de resíduos em aterro, com vista à erradicação da deposição direta de RU em aterro até 2030.

Aproveitamento do potencial do setor dos RU para estimular economias locais e a economia nacional: uma atividade de valor acrescentado para as pessoas, para as autarquias e para as empresas, com capacidade de internacionalização, no quadro de uma economia verde.

Envolvimento direto do cidadão na estratégia dos RU, apostando-se na informação e em facilitar a redução da produção e a separação, tendo em vista a reciclagem.

A revisão do PERSU resulta da análise detalhada do desempenho dos 23 sistemas de gestão de resíduos urbanos do continente, designadamente de aspetos como a eficácia dos processos de recolha seletiva, a eficiência dos principais processos tecnológicos que integram a cadeia de valor do processamento de resíduos e a efetiva implementação de infraestruturas de tratamento concluídas ou previstas.

O modelo subjacente à elaboração deste Plano permitiu, pela primeira vez, definir metas específicas para cada sistema de gestão de RU que asseguram, no seu todo, o cumprimento nacional das metas comunitárias, e que têm por base os princípios de equidade e de proporcionalidade de esforço, reconhecendo as boas práticas, mas também os investimentos já efetuados, e incentivando ao maior esforço de todos os sistemas.

A aposta na definição de metas e não na preconização de soluções técnicas permite aos sistemas desenvolverem soluções específicas e adequadas às suas características, que podem incluir a otimização e partilha de infraestruturas, a prevenção da produção de RU, a aposta na recolha seletiva e a adoção de novas soluções ou melhoria de técnicas e tecnologias existentes. Pela primeira vez também, este Plano inclui a definição de mínimos de eficiência, concretizada através da análise comparativa das infraestruturas de Portugal Continental, com base nos dados fornecidos pelos sistemas e através de uma discussão alargada a todos os sistemas durante a fase de elaboração do Plano.

As principais medidas constantes no PERSU consubstanciam princípios de eficiência e de valorização dos resíduos como recursos, na medida em que, com reduzido nível de investimento, as medidas têm como objetivo aumentar o rigor, a responsabilização e a qualidade no serviço prestado à população, privilegiando a atuação a montante da cadeia de valor e a integração do Programa de Prevenção de Resíduos Urbanos no PERSU 2020. De igual modo, apoiam o aumento significativo da recolha seletiva e da reciclagem, promovendo a eliminação progressiva da deposição direta em aterro e apoiam o aumento da eficiência dos sistemas e das infraestruturas de gestão de RU, com consequente racionalização, redução e recuperação sustentável de custos.

O PERSU 2020 estabelece assim a visão, os objetivos, as metas globais e as metas específicas por Sistema de Gestão de RU, as medidas a implementar no quadro dos resíduos urbanos no período 2014 a 2020, bem como a estratégia que suporta a sua execução, contribuindo para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias nesta matéria. A sua implementação deverá permitir atingir níveis ambiciosos de reciclagem e preparação para a reutilização de resíduos em Portugal Continental, destacando-se as seguintes metas globais estabelecidas para 2020:

i. Reduzir de 63 % para 35 % a deposição, em aterro, dos resíduos urbanos biodegradáveis, relativamente ao ano de referência 1995;

ii. Aumentar de 24 % para 50 % a taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem;

iii. Assegurar níveis de recolha seletiva de 47 kg/habitante/ano.

Os princípios gerais estabelecidos para o Plano são concretizados em oito objetivos, que fundamentam o estabelecimento das metas e medidas para os resíduos urbanos entre 2014 e 2020:

1) Prevenção da produção e perigosidade dos RU

2) Aumento da preparação para reutilização, da reciclagem e da qualidade dos recicláveis

3) Redução da deposição de RU em aterro

4) Valorização económica e escoamento dos recicláveis e outros materiais do tratamento dos RU

5) Reforço dos instrumentos económico-financeiros

6) Incremento da eficácia e capacidade institucional e operacional do setor

7) Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da internacionalização do setor

8) Aumento do contributo do setor para outras estratégias e planos nacionais

Com a presente revisão do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos, pretende-se ainda garantir a necessária compatibilização das ações a preconizar com o próximo período de financiamento comunitário 2014-2020, bem como garantir a sustentabilidade dos sistemas de gestão e tratamento de resíduos urbanos, maximizando a eficiência destes, numa lógica de uso eficiente de recursos e de economia circular.

O Projeto de PERSU 2020 foi submetido a procedimento de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, consagrando a participação do público na sua elaboração, designadamente no procedimento de avaliação ambiental, em aplicação da Convenção de Aahrus e das diretivas comunitárias pertinentes neste âmbito, tendo as propostas e recomendações do relatório ambiental e da consulta pública sido objeto de ponderação e devidamente consideradas na sua versão final.

A montante da consulta pública, a elaboração do PERSU 2020, envolveu e contou com a contribuição, desde o início dos trabalhos, das entidades do setor, incluindo múltiplas consultas e trabalho conjunto, assegurando a abertura da revisão do PERSU a todos os interessados e a efetiva participação de todos os agentes do setor.

Sendo fundamental assegurar a operacionalização deste Plano e contribuir para a melhoria da atuação do setor em linha com a sua nova estratégia, o PERSU 2020 é assumido como um processo, de melhoria e resposta dinâmica aos desafios do setor, que deve passar por um acompanhamento próximo da implementação, avaliação e revisão periódica do Plano. Neste sentido, é criado um Grupo de Apoio à Gestão (GAG) do PERSU 2020.

Tal como na fase de elaboração, a participação das diferentes partes interessadas é essencial também durante o processo de implementação deste Plano. Só com a sensibilização e mobilização dos vários agentes e de todos os cidadãos se conseguirá concretizar a visão e metas do PERSU 2020.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, constante da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), para Portugal Continental, disponível no sítio da internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Artigo 2.º

Acompanhamento e monitorização do PERSU 2020

1 - É criado o Grupo de Apoio à Gestão (GAG) do PERSU 2020.

2 - As atribuições, constituição e funcionamento do GAG é objeto de despacho do membro responsável pela área do ambiente, a publicar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de publicação desta portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 17 de setembro de 2014.

Artigo 4.º

Revogação

A presente portaria revoga a Portaria 187/2007, de 12 de fevereiro, bem como o Despacho 3227/2010, de 22 de fevereiro, relativamente à sua aplicação a Portugal Continental.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 17 de setembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2505632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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