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Despacho 4795/2017, de 1 de Junho

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Sumário

Determina o início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural de Sintra Cascais (PEPNSC)

Texto do documento

Despacho 4795/2017

O Parque Natural de Sintra-Cascais foi criado pelo Decreto Regulamentar 8/94, de 11 de março, que reclassificou a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, criada pelo Decreto-Lei 292/81, de 15 de outubro, com o objetivo da conservação da natureza, da proteção dos espaços naturais e das paisagens, da preservação das espécies da fauna e da flora, da manutenção dos equilíbrios ecológicos e da proteção dos recursos naturais, face à crescente e intensa pressão urbana e à degradação que ameaçavam aquele território, de grande sensibilidade, repleto de valores naturais, culturais e estéticos a preservar, como a serra de Sintra, a faixa litoral e as áreas adjacentes.

O Parque Natural de Sintra-Cascais integra a lista de Sítios do Património Mundial da Unesco - Paisagem Cultural de Sintra - classificado em 6 de dezembro de 1995 e sobrepõe-se parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Sintra-Cascais, área classificada no âmbito da Rede Natura 2000, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de março, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, o qual foi revisto em 2004, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro.

A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano - , mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.

Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural de Sintra-Cascais, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.

Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - O início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural de Sintra-Cascais (PEPNSC).

2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:

a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda dos valores florísticos e da vegetação, nomeadamente as comunidades características das arribas litorais com vegetação halocasmófila, os zimbrais-carrascais sobre os calcários nas falésia marítimas e os raros tojais dominados por Ulex jussiaei subsp. congestus, próprios das plataformas rochosas litorais e as espécies da flora autóctone onde se destacam endemismos locais tais como Armeria pseudoarmeria, Dianthus cintranus subsp. cintranus, Asplenium hemionitis e Omphalodes kuzinskyanae, bem como à salvaguarda das espécies da fauna, sobretudo das grandes rapinas, dos morcegos cavernícolas e da cabra-loura (Lucanus cervus), ao nível de coleópteros, bem como da endémica boga-portuguesa (Iberochondrostoma lusitanicum), em termos de ictiofauna;

b) Contribuir para a erradicação das espécies infestantes e invasoras, nomeadamente dos géneros Acácia sp., Hakea sp. e das espécies Pittosporum undulatum, Carpobrotus edulis, Arundo donax e Cortaderia selloana e para a reflorestação com vegetação autóctone;

c) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente os geossítios identificados, designadamente os respeitantes à paleontologia, à geomorfologia cársica e estrutural, à geodinâmica e à estratigrafia, integrando a sua divulgação e visitação;

d) Salvaguardar o património paisagístico, nomeadamente as suas componentes patrimoniais arqueológicas, arquitetónicas, históricas ou tradicionais da região num contexto da sua integração com os sistemas naturais;

e) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades urbanísticas, recreativas e turísticas, possibilitando o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável, através do controlo das pressões urbanísticas e das cargas humanas sobre o território, evitando a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos da região;

f) Contribuir para a promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, nomeadamente através da valorização da produção agrícola de qualidade, preferencialmente em modo de produção biológica, das variedades regionais ao nível da fruticultura, da horticultura e da viticultura, como garante do desenvolvimento sustentável, da preservação paisagística, caracterizada pela compartimentação dos terrenos agrícolas por caniços, tamargueira, ou muros de pedra seca;

g) Assegurar a promoção da gestão florestal sustentável que tem por base a diversidade dos valores naturais existentes e que suporta elementos notáveis da paisagem, beneficiando o uso múltiplo, a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água e a criação e manutenção de faixas de descontinuidade nos povoamentos, promovendo a biodiversidade e a estrutura da paisagem e a prevenção de incêndios.

h) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Sintra-Cascais nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNSC.

4 - O âmbito territorial do PEPNSC coincide com o da respetiva área protegida, fixado no artigo 2.º e no anexo ao Decreto Regulamentar 8/94, de 11 de março, abrangendo parcialmente os municípios de Sintra e de Cascais.

5 - A elaboração do PEPNSC deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º1-A/2004, de 8 de janeiro, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.

7 - A elaboração do PEPNSC é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

c) Câmara Municipal de Sintra;

d) Câmara Municipal de Cascais;

e) Direção-Geral do Território;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Capitania do Porto de Cascais;

h) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

i) Direção-Geral das Atividades Económicas;

j) Direção-Geral de Energia e Geologia;

k) Direção-Geral do Património Cultural;

l) Turismo de Portugal, I. P.;

m) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

n) Autoridade Nacional de Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNSC, na qualidade de observadores.

10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste Programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.

16 de maio de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

310501547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2989182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Decreto-Lei 292/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a área de paisagem protegida de Sintra Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 8/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o parque natural de Sintra-Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 9/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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