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Portaria 111/93, de 30 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO PARCIAL DE URBANIZAÇÃO DA RINCHOA POENTE, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 111/93
de 30 de Janeiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Sintra aprovou, em 25 de Março de 1988, o Plano Parcial de Urbanização da Rinchoa Poente;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, Direcção-Geral de Energia, Direcção-Geral dos Desportos, Direcção Regional de Educação de Lisboa, Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A., e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano Parcial de Urbanização com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, de 28 de Janeiro de 1992:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano Parcial de Urbanização a Rinchoa Poente, no município de Sintra.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


Regulamento do Plano Parcial da Rinchoa Poente
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Área de intervenção do Plano
Artigo 1.º Considera-se abrangida pelo Plano Parcial da Rinchoa Poente a área contida no perímetro definido na planta de síntese, cujos limites são, a norte, a estrada municipal n.º 607-1, a nascente, a estrada municipal n.º 607, e a sul e a poente, a linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra.

Art. 2.º Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada que se realizem na área de intervenção definida no artigo 1.º respeitarão as disposições do presente Regulamento e respectiva planta de síntese, sem prejuízo da legislação em vigor.

SECÇÃO II
Validade do Plano
Art. 3.º O Plano Parcial da Rinchoa Poente tem o prazo de vigência de cinco anos a contar da data da publicação de planta de síntese e respectivo Regulamento no Diário da República, após o que deverá ser iniciado o processo de revisão.

Art. 4.º No caso de não se verificar o início do processo de revisão no final do prazo estipulado, o Plano Parcial da Rinchoa Poente manterá, no entanto, a sua validade até que se inicie aquele processo, de acordo com o Decreto-Lei 560/71.

SECÇÃO III
Índices de edificabilidade e volume de construção (definição dos conceitos)
Art. 5.º Para efeitos do presente Regulamento, definem-se em seguida os seguintes conceitos:

Taxa de utilização - taxa (ou índice) de aproveitamento ou de utilização que estabelece uma proporção entre a área construída (acima do solo) e a área do terreno, ou seja:

S(índice c) (superfície total da construção)/A (área do terreno)
Taxa de ocupação - taxa ou índice correspondente à percentagem do terreno ocupado pela projecção da construção, ou seja:

S(índice p) (superfície de terreno ocupada com construção)/A (área total do terreno)

Número de pisos - número de pisos ou de pavimentos de um edifício situados acima do solo (com exclusão, portanto, de caves), ou seja:

S(índice c) (superfície total da construção)/P(índice p) (superfície de terreno ocupada com construção)

Quota de conforto - relação entre a área construída e o número de habitantes do espaço utilizado, ou seja:

Superfície de terreno/Número de habitações
Densidade residencial - relação entre a população e a área em que ela reside, ou seja:

Número de habitantes de uma determinada área designada no Plano/Superfície da parcela correspondente

Densidade bruta - relação entre o total da população prevista no Plano e a superfície abrangida pelo estudo, ou seja:

População total prevista no Plano/Superfície do plano
CAPÍTULO II
Zonas urbanas existentes e propostas
SECÇÃO I
Obrigatoriedade de construção
Art. 6.º Quando os proprietários de lotes de terreno próprios para construção forem notificados para proceder ao seu aproveitamento e o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da data da notificação, poderão os lotes de terreno em causa vir a ser expropriados por utilidade pública, de acordo com o Decreto-Lei 794/76.

SECÇÃO II
Apresentação dos projectos
Art. 7.º Os processos de licenciamento referentes aos novos imóveis situados nas zonas urbanas definidas neste Plano Parcial deverão obrigatoriamente ter como responsável um arquitecto.

Art. 8.º As soluções arquitectónicas adoptadas deverão ter em conta a integração das novas edificações no conjunto edificado envolvente. Nos acabamentos exteriores, sempre que sejam previstos materiais cerâmicos (azulejo), de grés ou mosaico vidrado com diferentes cores ou tonalidades, estes só poderão ser utilizados após a apresentação e a aprovação de amostras dos materiais por parte dos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal de Sintra.

Art. 9.º Os novos loteamentos que venham a ser efectuados em área abrangida pelo Plano Parcial da Rinchoa Poente deverão obedecer:

Aos índices urbanísticos definidos por zonas na planta de síntese do Plano e respectivo quadro. A taxa de utilização máxima e o máximo número de pisos deverão ser observados obrigatoriamente, enquanto a densidade residencial terá de ser próxima da prevista;

As áreas mínimas para estacionamento deverão ser calculadas com base na relação de um automóvel por fogo, no caso das médias e altas densidades residenciais (250 a 350 hab./ha). Poder-se-á prever o estacionamento em faixas laterais das vias de acesso ou garagem situada no interior de cada lote, para as zonas de baixa densidade residencial (150 hab./ha);

A realização de estudos de conjunto será considerada obrigatória a partir de áreas de propriedade superiores a 3000 m2. Nestes estudos deverão ser apresentadas aos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal indicações explícitas das propostas e da volumetria dos conjuntos que se pretende vir a edificar.

CAPÍTULO III
Áreas para equipamentos e zonas verdes
Art. 10.º Consideram-se abrangidas por estas designações as áreas como tal definidas na planta de síntese, as quais deverão manter-se no seu uso actual até que ocorra a necessária intervenção da Câmara Municipal.

Art. 11.º A Câmara Municipal promoverá a obtenção dos terrenos destinados àquelas finalidades com recurso aos dispositivos legais em vigor.

CAPÍTULO IV
Rede viária e restantes infra-estruturas
Art. 12.º Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o especificado neste Plano ou em estudos de pormenor que venham a ser elaborados.

Art. 13.º As plataformas das vias previstas devem obedecer às prescrições no Plano, ou seja:

a) Vias principais:
Largura da faixa de rodagem - 9 m;
Largura dos passeios - 3 m para cada lado da plataforma;
b) Vias secundárias:
Largura da faixa de rodagem - 6 m a 7 m;
Largura dos passeios - 2 m para cada lado da plataforma.
Art. 14.º Os condicionalismos definidos no artigo anterior para os eixos viários principais conduzem, em áreas já edificadas, onde aqueles eixos se apresentem com larguras inferiores ao Regulamento, à definição de novos alinhamentos, a qual deverá ser implementada quando ocorrerem operações de renovação urbana ou operações de reconstrução e renovação dos edifícios actualmente existentes.

Art. 15.º Consideram-se áreas non aedificandi aquelas que estão sujeitas a serviços administrativos regulamentadas como tal, designadamente as faixas com largura de 10 m para cada lado das margens das linhas de água.

Art. 16.º É rigorosamente interdito o lançamento de esgotos residuais sem tratamento nas linhas de água. Caso se verifique a necessidade de instalar redes de colectores de águas residuais domésticas provisórias antecedendo a concretização das obras previstas no Plano, devem tais redes possuir sistemas próprios de tratamento das águas residuais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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