Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2009
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, por deliberação de 14 de Julho de 2009, a revisão do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março, tendo sido solicitada ao Governo a ratificação da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e do quadro 4 do artigo 22.º desse Plano, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
No âmbito do procedimento de acompanhamento da revisão do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo informou a Câmara Municipal da existência de uma incompatibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, no que respeita à unidade mínima da parcela para edificação nos espaços agrícolas complementares de 10 000 m2.
O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa assume como opção fundamental a contenção da edificação dispersa, opção consubstanciada nas normas n.os 2.2.7, 1.3.8.2, 1.3.8.5 e 1.3.13.1., a qual é contrariada pela alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e pelo quadro 4 do artigo 22.º, ambos do Plano Director Municipal aprovado.
Considerando que os estudos técnicos apontam para valores de 4 ha como os valores mínimos indicados para combater o fenómeno da edificação dispersa, os quais nestas áreas se admite poderem assumir valores com um nível um pouco inferior, em função das suas características, mas nunca abaixo dos 2 ha;
Considerando que resulta dos próprios elementos do Plano Director Municipal, nomeadamente do relatório ambiental, que estas normas potenciam a edificação dispersa;
Considerando o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de Setembro, que aponta a edificação dispersa como um fenómeno grave que muito contribui para a desestruturação do ordenamento do território, implicando uma componente relevante de ocupação física do território e de gasto de recursos públicos, sendo a sua contenção uma medida prioritária;
Considerando que a contenção da edificação dispersa é uma prioridade deste Governo e cuja implementação nacional se encontra em curso no âmbito do quadro normativo dos planos regionais de ordenamento do território aprovados ou em elaboração;
Considerando o disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Não ratificar a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e o quadro 4 do artigo 22.º do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.
2 - Indicar que deve ser promovida a publicação do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira expurgado dos preceitos referidos no número anterior.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência de Conselho de Ministros, 10 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.