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Resolução do Conselho de Ministros 84-A/2009, de 14 de Setembro

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Sumário

Resolve não ratificar a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e do quadro 4 do artigo 22.º do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2009

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, por deliberação de 14 de Julho de 2009, a revisão do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março, tendo sido solicitada ao Governo a ratificação da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e do quadro 4 do artigo 22.º desse Plano, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

No âmbito do procedimento de acompanhamento da revisão do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo informou a Câmara Municipal da existência de uma incompatibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, no que respeita à unidade mínima da parcela para edificação nos espaços agrícolas complementares de 10 000 m2.

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa assume como opção fundamental a contenção da edificação dispersa, opção consubstanciada nas normas n.os 2.2.7, 1.3.8.2, 1.3.8.5 e 1.3.13.1., a qual é contrariada pela alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e pelo quadro 4 do artigo 22.º, ambos do Plano Director Municipal aprovado.

Considerando que os estudos técnicos apontam para valores de 4 ha como os valores mínimos indicados para combater o fenómeno da edificação dispersa, os quais nestas áreas se admite poderem assumir valores com um nível um pouco inferior, em função das suas características, mas nunca abaixo dos 2 ha;

Considerando que resulta dos próprios elementos do Plano Director Municipal, nomeadamente do relatório ambiental, que estas normas potenciam a edificação dispersa;

Considerando o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de Setembro, que aponta a edificação dispersa como um fenómeno grave que muito contribui para a desestruturação do ordenamento do território, implicando uma componente relevante de ocupação física do território e de gasto de recursos públicos, sendo a sua contenção uma medida prioritária;

Considerando que a contenção da edificação dispersa é uma prioridade deste Governo e cuja implementação nacional se encontra em curso no âmbito do quadro normativo dos planos regionais de ordenamento do território aprovados ou em elaboração;

Considerando o disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Não ratificar a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e o quadro 4 do artigo 22.º do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - Indicar que deve ser promovida a publicação do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira expurgado dos preceitos referidos no número anterior.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência de Conselho de Ministros, 10 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/14/plain-260409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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