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Aviso 10193/2008, de 2 de Abril

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Sumário

Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

Texto do documento

Aviso 10193/2008

Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, em 13 de Julho de 2007, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, o Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, no município de Tomar.

O Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, foi desenvolvido no âmbito da Intervenção Polis em Tomar, tendo em consideração o regime especial para os instrumentos de gestão territorial elaborados no âmbito do Programa Polis estabelecido pelo Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.

A área de intervenção do Plano está incluída na zona de intervenção do Programa Polis em Tomar e foi delimitada através do Decreto-Lei 103/2002, de 12 de Abril. No mesmo diploma foram igualmente estabelecidas Medidas Preventivas para aquela área, as quais foram prorrogadas pelo Decreto-Lei 198/2004, de 17 de Agosto. A área de intervenção do Plano foi alterada pelo Decreto-Lei 149/2005, de 30 de Agosto.

Nesta data e encontram-se caducadas todas as Medidas Preventivas mencionadas.

São objectivos do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado estabelecer e regulamentar as condições de ocupação, uso e transformação do solo, bem como o regime de edificabilidade e normas por que se deverão pautar os projectos de operações urbanísticas a desenvolver dentro da sua zona de intervenção.

A área de intervenção do Plano abrange aproximadamente 56 ha e encontra-se delimitada nos termos do artigo 1º do Regulamento e na Planta de Implantação do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado.

O conceito urbanístico para a zona de intervenção do Plano assenta nas seguintes premissas: reconstruir o "meio da cidade"; reordenar a zona do Flecheiro; requalificar a Av. do Condestável D. Nuno Álvares Pereira; reordenar os espaços de expansão da margem esquerda do rio Nabão; aproveitar a intervenção urbanística no sentido de limitar os riscos de cheia.

O Plano revoga o Plano de Pormenor do Fórum Romano - UOPG 9, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 1995 e publicado no Diário da República, 2.ª série, nº140 de 19 de Junho de 1996 e introduz alterações nos seguintes Instrumentos de Gestão do Território, em vigor:

a) Plano Director Municipal de Tomar: parte do solo rural abrangido pela área de intervenção Plano de Pormenor é reclassificada como solo urbano, de acordo com a "linha do perímetro urbano proposto" indicada na Planta de Implantação; alteração parcial do uso do solo na área D-Mercado, prevista na Planta nº4 do PDM (Ordenamento Urbano da Cidade de Tomar); parâmetros urbanísticos previstos no PDM para a UOPG14.

b) Plano de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Tomar: Parcela UH/R.11, no que respeita à ocupação do logradouro; Parcelas UH/EP.01, UH/EP.02, UH/EP.03 e UH/EP.04, que se mantêm destinadas a equipamentos alterando-se apenas as regras aplicáveis; Parcela UH/R.12 que passa a ser destinada a exploração hoteleira, comércio e serviços; Parcela UH/R.15 na qual passa a ser possível exploração hoteleira ou equipamento comercial.

Na elaboração do Plano foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, ao abrigo do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, que estabeleceu o regime especial para a elaboração dos instrumentos de gestão territorial elaborados no âmbito do Programa Polis, em articulação com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

A Comissão Técnica de Acompanhamento, constituída nos termos do Despacho 14.907/2004 do Senhor Ministro das Cidades Ordenamento do Território e Ambiente, verificou a conformidade do Plano de Pormenor com os instrumentos de gestão territorial eficazes e com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, tendo emitido parecer favorável em 27 de Junho de 2007.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste aprovou em 5 de Setembro de 2006, ao abrigo do nº4 e do nº5 do artigo 32º do Decreto-Lei 169/89, de 14 de Junho, a desafectação de 63.516,87 m2 do âmbito do presente Plano de Pormenor.

No âmbito deste Plano procedeu-se à alteração da Carta Concelhia da Reserva Ecológica Nacional, que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº42/2008, publicada no Diário da República nº42 (1.ª série) de 28 de Fevereiro de 2008.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo ao presente aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Tomar que aprovou o Plano de Pormenor de Flecheiro e Mercado, bem como os respectivos Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

3 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Corvêlo de Sousa.

Certidão

Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, Presidente da Assembleia Municipal de Tomar, certifica para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua reunião extraordinária realizada a 13 de Julho de 2007 tomou a seguinte deliberação:

"Entrando no Ponto Um da Ordem de Trabalhos - Discussão e votação da deliberação de Câmara tomada em reunião de 19.06.2007, sobre o "Plano de Pormenor do Flecheiro / Mercado", ao abrigo do artigo 79º, do D.L. n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, o senhor Presidente da Assembleia Municipal abriu inscrições para o uso da palavra, tendo-se verificado as seguintes intervenções: Carlos Alberto Trincão e Conceição, do Bloco de Esquerda; João Manuel Pimenta Henriques Simões, dos Independentes por Tomar; Luís José da Silva Ferreira, do Partido Socialista; Fernando Lopes de Oliveira, dos Independentes por Tomar; Presidente da Câmara Municipal de Tomar; Luís José da Silva Ferreira, do Partido Socialista (2ª intervenção); Fernando Lopes de Oliveira, dos Independentes por Tomar (2ª intervenção); Presidente da Câmara Municipal de Tomar (2ª intervenção); Fernando Lopes de Oliveira, dos Independentes por Tomar (3ª intervenção); José Manuel Mendes Delgado, do Partido Social Democrata; Luís José da Silva Ferreira, do Partido Socialista (3ª intervenção).

O Senhor Deputado Municipal Carlos Alberto Trincão e Conceição, do Bloco de Esquerda, informou que analisada a situação, ponderada a relação de forças existentes na Assembleia e sublinhando a posição do Bloco de Esquerda na oposição à destruição do Mercado e à construção da Ponte do Flecheiro, nesta altura, disse decidir prescindir do voto, pelo que se ausentará do assento na altura da votação.

O Senhor Presidente da Assembleia Municipal informou que deu entrada uma Proposta do Grupo Municipal do Partido Socialista, do seguinte teor:

"Proposta - Nos termos Regimentais e Legais, propõe-se a seguinte alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado

1ª Alteração - O artigo 2º define, na sua alínea b1) que o Plano é constituído por Planta de implantação/síntese à escala 1:1000 - desenho 1.1a (Flecheiro) e 1.1b (Marmelais).

Propõe-se que o desenho 1.1ª (Flecheiro) seja alterado da seguinte forma:

1. - A definição de Solo Urbanizado - Unidade de Reconversão - com o código UR9.153 desaparece, bem como todos os desenhos com ela relacionadas e é integrada no Solo de Equipamento EP.06;

2.- O Solo de Equipamento EP.06 - Equipamento Público de utilização colectiva Mercado de Tomar, passa assim a ter a Área de Parcela de 11.642,82 m2 e a Área máxima de implantação de 8.174,31 m2.

3 - O Solo de Equipamento passa a ter um sub-total de Área de Parcela de 17.497,51 m2 e a Área máxima de implantação de 12.581,3 m2.

2ª Alteração - O artigo 2º no seu número 2. alínea d) define que o Plano é acompanhado por um conjunto de Peças desenhadas, as quais devem ser adequadas ao desaparecimento da parcela de código UR9.153 e à sua integração na parcela de código EP.06.

3ª Alteração - O número 10. do artigo 19º é suprimido.

4ª Alteração - A alínea d) do artigo 20º é suprimida.

5ª Alteração - O Artigo. 2º define, na sua alínea b1) que o Plano é constituído por Planta de implantação/síntese à escala 1:1000 - desenho 1.1ª (Flecheiro) e 1.1b (Marmelais). Propõe-se que o desenho 1.1b (Marmelais) seja alterado da seguinte forma:

1 - Readaptação do Solo de Urbanização Programada, com os códigos UP.214d, UP.214e, UP.224g e UP.225b, com integração do respectivo Solo de Equipamento EP10, fora do limite máximo da cheia de 100 anos, conforme Planta 1.1b, com a criação de um novo código de parcela UP.226.

2 - A nova parcela UP226 ficará com uma Área de parcela de 8.000 m2, com uma área máxima de implantação de 6.000 m2, com uma área bruta de construção máxima de uso Misto de 18.000 m2, com a área máxima de estacionamento em cave de piso de 6.000 m2, com o n.º máximo de pisos acima do solo de 4 e abaixo do solo de 2, com cércea máxima de 13,5 m, com a exigência mínima de estacionamento de 450 lugares no interior e 50 no exterior.

6ª Alteração - O artigo 24º passa a integrar uma referência à nova UP.226.

7ª Alteração - No artigo 26º, número 2, desaparece a alínea f), a actual g) passa a f) e a actual h) passa a g) e número 6. desaparece a referência ao EP10.

Tomar, 13 de Julho de 2007. O Grupo Municipal Socialista".

Segue-se a assinatura.

O Senhor Presidente da Assembleia Municipal informou, para efeitos de votação, estavam presentes os seguintes Senhores Deputados Municipais: Custódio da Silva Ferreira, João Manuel Pimenta Henriques Simões, Fernando Lopes de Oliveira, José Júlio da Silva, José Pedro Gomes Correia de Vasconcelos, Paulo Alexandre Mourinho Arsénio, Vera Alexandra da Costa Simões, Fernando Manuel da Piedade Nunes, Fernando da Costa Graça, Carlos Alberto da Silva Lopes, João da Costa Henriques, Arlindo Conceição Costa Nunes, Jorge António Lopes Franco Graça, Luís José da Silva Ferreira, António Manuel Ferreira Henriques de Oliveira, Vítor Manuel de Sousa Gil, Graça Maria Marques Costa, Maria de Lurdes Ferromau Fernandes, José Manuel Mendes Delgado, Tomé de Jesus Nunes Esgueira, Augusto Marques Lopes, António Lopes Rodrigues, António Marques Vicente, Luís Martinho Ribeiro Marques, Acácio Norte Mendes, Maria Graciete da Purificação Reis Henriques Honrado, Gabriel Henriques Honrado, Carlos Duarte Nunes, Jaime da Graça Lopes, Ricardo Manuel dos Santos Lopes, António Antunes da Cruz, Sandra Paula Antunes Mata, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas e Fernando Lopes de Jesus.

O Senhor Presidente da Assembleia Municipal passou à votação a Proposta do Partido Socialista, referente à 1ª Alteração, tendo sido rejeitada com dezanove votos contra do Partido Social Democrata e quinze votos a favor do Partido Socialista, Independentes por Tomar e Coligação Democrática Unitária.

O Senhor Presidente da Assembleia Municipal passou à votação a Proposta do Partido Socialista, referente à 5ª Alteração, informando que o colégio eleitoral é o mesmo, tendo sido rejeitada com vinte e quatro votos contra do Partido Social Democrata, Independentes por Tomar e Coligação Democrática Unitária e dez votos a favor do Partido Socialista.

O Senhor Presidente Assembleia Municipal informou que deu entrada uma Proposta dos Independentes por Tomar, do seguinte teor:

"Independentes por Tomar - Votação da deliberação da Câmara tomada sobre o «Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado» - Proposta - Considerando a relevância e a enorme responsabilidade politica individual da decisão que vier a ser tomada em relação ao Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, propomos:

que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 40º do Regimento, a votação seja nominal.

Tomar, 13 de Julho de 2007. O Grupo Municipal dos Independentes por Tomar, Fernando Lopes de Oliveira, João Manuel Pimenta Henriques Simões, José Pedro Gomes Correia de Vasconcelos e José Júlio da Silva".

Seguem-se as assinaturas.

O Senhor Presidente da Assembleia Municipal passou à votação a Proposta do Grupo Municipal dos Independentes, tendo sido rejeitada com dezanove votos contra do Partido Social Democrata, catorze votos a favor do Partido Socialista, e Independentes por Tomar e uma abstenção da Coligação Democrática Unitária.

O Senhor Presidente da Assembleia Municipal passou à votação final, global, informando que estavam presentes trinta e quatro Senhores Deputados Municipais, tendo sido aprovada com dezanove votos a favor do Partido Social Democrata e quinze votos contra do Partido Socialista, Independentes por Tomar e Coligação Democrática Unitária.

O Senhor Presidente da Assembleia Municipal informou que deu entrada uma Declaração de Voto dos Independentes por Tomar, do seguinte teor:

"Independentes por Tomar - «Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado» - Declaração de Voto - Na Introdução ao Relatório vem consignado, para além do mais, que «O Processo de elaboração do presente Plano de Pormenor assentou num processo de participação pública, que transcende o legalmente instituído, uma vez que tiveram lugar dois períodos de inquérito público intercalares, que contribuíram para a sustentação das propostas agora apresentadas» (pág. 4).

Acontece que, embora as reclamações/sugestões devessem expressar posições individuais ou individualizadas, o certo é que foram apresentados abaixo-assinados, os quais nem deveriam sequer ter sido admitidos, mas, ao invés, acabaram por ser considerados e relevaram para a «sustentação das propostas agora apresentadas».

Por outro lado, em nenhuma das reclamações/sugestões individualizadas se defende, sequer fundamentalmente, a construção da Ponte do Flecheiro e a necessidade da construção dum gigantesco «Fórum» de Tomar.

As reclamações/sugestões propugnam:

- pela manutenção do Mercado actual, melhorado e ampliado, no mesmo local, com a matriz arquitectónica inalterada, recuperado com uma zona de lazer com bares e restaurantes;

- pelo investimento num projecto de revitalização do comércio do Centro Urbano, segundo o conceito de «Centro Comercial ao Ar Livre

- pela não construção do «Fórum» de Tomar;

- pela não construção da Ponte do Flecheiro;

- pela melhoria da Ponte Pedonal existente;

- pela construção prioritária da Ponte Rodoviária de S. Lourenço (ponte-açude, no local da antiga ponte das Ferrarias);

- pelo aumento do espelho de água do Nabão até à Ponte-Açude de S. Lourenço.

Mas, o certo é que, quer o Gabinete do Projecto, quer depois a maioria PSD no Executivo, fizeram «tábua-rasa» de tais reclamações/sugestões, insistindo teimosamente na prioridade à construção na fase 1 (até final de 2008) da Ponte do Flecheiro e na fase 2 do «Fórum» de Tomar, relegando para as calendas (na fase 3, entre Dezembro de 2010 e Dezembro de 2013) a construção da Ponte-Açude de S. Lourenço. E é importante salientar que o investimento previsto para a construção da Ponte do Flecheiro (a realizar até final de 2008, repete-se) é de uns «módicos» 2.876.300,00 Euros, enquanto que o investimento estimado para a construção da Ponte das Ferrarias (relegada para finais de 2013!) é de 675.000,00 Euros, ou seja uma «pequena» diferença de 2.201,300 Euros, mais cerca de 4,26 vezes.

Ora, no «Programa Eleitoral - Compromisso com os Eleitores» os Independentes por Tomar deixaram expresso:

«Estudo para a localização da nova ponte a sul, na zona do Padrão/S. Lourenço, mas em local a definir em pormenor, pois a posição defendida pelo actual executivo (Flecheiro), além de bloquear todo o centro da cidade com trânsito automóvel, destrói por completo a visão paisagística do vale do Nabão, um dos ex-libris do concelho;» (pág. 6)

«Melhoria e ampliação do Mercado Municipal, mantendo-o na sua função e traça tradicionais (Estamos frontalmente contra qualquer alteração do Mercado Municipal que desrespeite o uso e a traça tradicional existentes).» (pág. 10) Pelo que os Deputados Municipais Independentes por Tomar nunca aceitaram, nem podem aceitar a decisão da maioria PSD do Executivo em construir a Ponte do Flecheiro e em demolir o Mercado Municipal para, sobre os seus destroços, construir um mamarracho de gorda volumetria e, sabe-se lá, até com uma arquitectura agressiva e desajustada à beleza natural da margem esquerda do Rio Nabão.

Assim, os Deputados Municipais Independentes por Tomar sempre defenderam e continuam a defender:

Que o Mercado Municipal não deva ser destruído para, em seu lugar, construir um faraónico «fórum» ou infra-estrutura com idêntica finalidade;

Que urge revitalizar o Mercado Municipal,. Mantendo o edifício, dinamizando-o e proporcionando àqueles que aí trabalham ou aí se abastecem outras e bem melhores condições de asseio, higiene limpeza, funcionalidade e modernidade;

Que o comércio tradicional do Centro Histórico tem de ser devidamente apoiado, o que só se consegue com a dinamização da vida na urbe, atraindo pessoas;

Que é prioritária a construção da Ponte do Padrão (aproveitando o Açude) em detrimento da Ponte do Flecheiro;

Que a construção de um açude no Padrão levaria a que o espelho de água abrangesse uma mais vasta zona de lazer, na área situada entre a Ponte Nova e o Padrão, dotando todo o Flecheiro de melhores condições de relacionamento e de desfrute do seu Rio e valorizando sobremaneira a ligação da zona de lazer com o Rio;

Que os problemas do trânsito na cidade se não resolvem com soluções imbricadas num centralismo sem sentido, antes, descentrando o trânsito e criando radiais exteriores à cidade, que proporcionem a efectiva mobilidade e reduzam a poluição sobre o Centro Histórico e os monumentos históricos de relevo (Igreja de Santa Maria dos Olivais e Torre Sineira);

Que os problemas que afectam Tomar só se resolvem com decisões bem pensadas e estruturadas no diálogo profundo com os cidadãos para captar o verdadeiro sentir e a alma Tomarense.

Ora, verificando que as decisões tomadas pela maioria PSD no Executivo em relação ao Plano de Pormenor do Flecheiro e do Mercado - principalmente as opções pela construção da Ponte rodoviária do Flecheiro/Mercado e os seus acessos, pela construção do «Fórum» Tomar por sobre as ruínas do Mercado Municipal e pelo muito reduzido espelho de água no Rio Nabão - não respeitam a legalidade democrática, são lesivas dos interesses de Tomar e desajustadas para a pretendida e imperiosa requalificação das margens do Rio Nabão, fazem tábua rasa das opiniões expressas pelos cidadãos tomarenses, pese embora a concordância no essencial com as opções para a parte de Marmelais e zona pedonal do Flecheiro na margem direita do Rio Nabão, votamos CONTRA.

Tomar, 13 de Julho de 2007. Os Deputados Municipais do Grupo Municipal dos Independentes por Tomar, Fernando Lopes de Oliveira, João Manuel Pimenta Henriques Simões, José Pedro Gomes Correia de Vasconcelos, José Júlio da Silva".

Seguem-se as assinaturas.

Esta deliberação foi tomada em minuta."

3 de Março de 2008. - Pelo Presidente da Assembleia Municipal, o 1.º Secretário, Fernando Lopes de Jesus.

Regulamento do Plano de Pormenor de Flecheiro e Mercado

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito territorial e objectivo

1 - O Plano de Pormenor de Flecheiro e Mercado, adiante designado por Plano, tem por objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na planta de implantação/síntese, com as seguintes confrontações principais:

Norte - Ponte Velha

Sul - Açude de S. Lourenço e Quinta de Marmelais.

Nascente - Troços a nascente da Rua Major Ferreira do Amaral, da Rua Amorim Rosa, da Rua Aquiles da Mota Lima e Estrada de Marmelais de Cima

Poente - Troços a poente da Rua Everard, da Av. Nuno Álvares Pereira e E.N.10.

2 - O Plano tem como objectivo a requalificação urbanística da sua área de intervenção de acordo com o programa estabelecido pelo Plano Estratégico do Programa Polis para Tomar.

Artigo 2º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, desagregada em:

b1) Planta de implantação/síntese à escala 1:1 000 - desenho 1.1 a (Flecheiro) e 1.1.b (Marmelais);

b2) Planta de implantação/ruído, à escala 1:2 000 - desenho 1.2.

b3) Situação transitória da zona envolvente da Igreja de Santa Maria dos Olivais, à escala 1:1 000 - desenho 2;

c) Planta de condicionantes, à escala 1: 2 000 - desenho 3.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório e seus anexos;

b) Extracto dos regulamentos dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do Plano;

c) Relatório com indicação das licenças, autorizações e informações prévias em vigor;

d) Peças desenhadas:

d1) Planta de enquadramento à escala, 1:5 000 - desenho 4;

d2) Planta da situação existente, à escala 1:1 000 - desenhos 5a (Flecheiro) e 5b (Marmelais);

d3) Extracto da planta de ordenamento do PDM, à escala 1:5 000 - desenho 6;

d4) Extracto da planta de ordenamento do PDM, à escala 1:25 000 - desenho 7;

d5) Extracto da planta de condicionantes do PDM, à escala 1:25 000 - desenho 8;

d6) Extracto da planta de implantação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, à escala 1:2 000 - desenho 9;

d7) Planta da estrutura ecológica, à escala 1:1 000 - desenho 11a (Flecheiro) e 11b (Marmelais);

d8) Planta de modelação e perfis, à escala 1:2 000 e 1:100 - desenhos 12a (Flecheiro) e 12b (Marmelais);

d9) Planta de infra-estruturas de água e esgotos, à escala 1:1 000 - desenhos 13a (Flecheiro) e 13b (Marmelais);

d10) Planta de infra-estruturas de electricidade, telecomunicações, gás e resíduos sólidos, à escala 1: 1000 - desenhos 14a (Flecheiro) e 14b (Marmelais);

d11) Fórum Tomar e Jardim do Flecheiro/perfis, à escala 1:500 e 1:2000 - desenho 15;

d12) Planta de cadastro, à escala 1:1 000 - desenhos 16a (Flecheiro) e 16b (Marmelais);

d13) Planta de reparcelamento, à escala 1:1 000 - desenhos 17a (Flecheiro) e 17b (Marmelais);

d14) Planta de expropriações à escala 1: 1 000 - desenho 18a (Flecheiro) e 18b (Marmelais);

e) Manual de gestão - estruturação da perequação compensatória;

f) Programa de execução e plano de financiamento;

g) Participações recebidas na fase de discussão pública e relatório de ponderação.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do Plano, são adoptadas as seguintes definições:

a) Alinhamento - é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos existentes;

b) Alinhamento da fachada - é a linha que estabelece a implantação obrigatória dos planos de fachada dos edifícios.

c) Área bruta de construção (abc) - é o valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e arrecadações e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

d) Área máxima de implantação - é o valor numérico máximo expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas, e estacionamento em cave;

e) Cércea - é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

f) Cota de soleira - é a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

g) Fachada - é a frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo. Identifica-se pela sua orientação em relação aos pontos cardeais (fachada norte, fachada sul, fachada este, fachada sudoeste...);

i) Densidade habitacional - é o valor expresso em fogos/há ou fogos/km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

j) Índice de construção - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, nos seguintes termos:

Índice de construção bruto - quando aplicado à totalidade da área em causa;

Índice de construção líquido - quando aplicado à totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos e a vias de comunicação;

Índice de construção ao lote - quando aplicado ao somatório das áreas dos lotes incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo;

k) Linha de máxima cheia - é a linha correspondente à cota altimétrica que demarca o caudal da cheia com período de retorno de 100 anos que integra uma margem de segurança de 50 cm;

l) Lote - é a área do terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

m) Obras de alteração - são as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

n) Obras de ampliação - são as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

o) Obras de demolição - são as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

p) Obras de conservação - são as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

q) Obras de construção - são as obras de criação de novas edificações;

r) Obras de reabilitação - são as obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

s) Obras de reconstrução - são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

t) Parcela - é a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

u) Pavimento - é a parte plana horizontal que, num edifício, separa e limita os pisos;

v) Polígono de implantação - é a linha poligonal que demarca a área máxima de terreno, acima do solo, na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela;

x) Unidade de exploração hoteleira - são os estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pousadas e estalagens;

y) Usos mistos - são, individualmente ou conjuntamente, os usos habitacionais, de comércio, de serviços, de turismo, incluindo restauração e bebidas, de equipamentos e de indústria considerada compatível com os demais usos;

z) Zona ameaçada pelas cheias (ZAC) - é a área contígua à margem do rio Nabão que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produziu no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.

CAPÍTULO II

Das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 4º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes e são as seguintes:

a) Domínio hídrico;

b) Reserva ecológica nacional - leito do curso de água e zona ameaçada pelas cheias;

c) Reserva agrícola nacional;

d) Imóveis classificados, imóveis em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção:

d1) Igreja de Santa Maria do Olival, classificada como monumento nacional pelo Decreto de 16.06.1910, e respectiva zona de protecção publicada no D.G., 2.ª série, n.º 259 de 7.11.1946;

d2) Igreja de Santa Iria (portal e capela lateral) classificada como monumento nacional pelo Decreto de 11.7.1920, publicado em 30.07.1920, e respectiva zona de protecção publicada no D.G., 2ªSérie n.º 231, de 3.10.1946;

d3) Parte do antigo Convento de Santa Iria compreendendo a igreja, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 35532 de 15.03.1946, e respectiva zona de protecção, publicada no D.G., 2.ª série, n.º 231 de 03.10.1946;

d4) Corpo do edifício onde se encontra o Pego de Santa Iria, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 35532, de 15.03.1946, e respectiva zona de protecção;

d5) Arco das Freiras, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 35532, de 15.03.1946, e respectiva zona de protecção;

d6) Fórum Romano de Tomar, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 67/97, de 31 de Dezembro, e respectiva zona de protecção;

d7) Padrão de São Sebastião classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 42692, de 30.11.1959, e respectiva zona de protecção;

d8) Edifício da Geradora incluindo máquinas e acessórios, em vias de classificação, por Despacho de 16.05.1979, e respectiva zona de protecção;

e) Servidões rodoviárias - E.N. 120.

Artigo 5º

Salvaguarda do património arqueológico

1 - Nos espaços de interesse arqueológico, assinalados na planta de implantação/síntese, qualquer edificação ou movimentação de terras fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, nomeadamente à implantação das medidas de carácter específico para os sítios arqueológicos conhecidos descriminados no Estudo de Incidências Ambientais do Programa Polis - Descritor Património.

2 - Todas as movimentações de terras a efectuar na área de intervenção do Plano devem ser alvo do respectivo acompanhamento arqueológico, de modo a salvaguardar o eventual aparecimento de novos vestígios arqueológicos.

3 - Se no decurso de quaisquer obras forem descobertos vestígios arqueológicos, os trabalhos a realizar no local são suspensos em conformidade com as disposições legais aplicáveis e deve ser imediatamente feita a comunicação à Câmara Municipal e ao órgão de administração do património cultural competente.

4 - Os trabalhos suspensos apenas podem ser retomados após parecer do órgão de administração do património cultural competente.

5 - O património arqueológico é regulado pelos seguintes diplomas legais:

a) Lei 107/2001, de 8 de Setembro - Bases da política e regime de protecção e valorização do património cultural;

b) Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de Dezembro - Convenção europeia para a protecção do património arqueológico (La Valetta, Malta 1992);

c) Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/2000, de 10 de Novembro - Regulamento de trabalhos arqueológicos;

d) Lei 121/99, de 20 de Agosto - Utilização de detectores de metais.

Artigo 6º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no presente Capítulo, obedece ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano.

CAPÍTULO III

Da classificação e qualificação do solo

Secção I

Disposições comuns

Artigo 7º

Ruído

1 - A área de intervenção do Plano é classificada como zona mista em conformidade com o regime legal da poluição sonora, estabelecido no Decreto-Lei nº. 292/2000, de 14 de Novembro.

2 - Nas área do solo urbanizado e do solo de urbanização programada em que se verificam incompatibilidades com o regime legal da poluição sonora serão desenvolvidos planos de redução do ruído que contemplem as medidas necessárias ao cumprimento dos valores limite consignados no artigo 4º do R.L.P.S., designadamente as seguintes: distribuição alternativa de tráfego, imposição de limites de velocidade, restrições à circulação de veículos pesados e aplicação de pavimentos das rodovias com características pouco ruidosas.

3 - Atendendo a que a rede de circulação viária do Plano interage com o restante traçado existente na área envolvente, a EN 110 será igualmente objecto de plano de redução do ruído.

Artigo 8º

Classificação do solo

1 - O Plano abrange as seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de implantação/síntese:

a) Solo rural;

b) Solo urbano.

2 - A estrutura ecológica é constituída pelo solo rural e por parte do solo urbano, conforme delimitação constante da planta de estrutura ecológica.

Artigo 9º

Qualificação do solo rural

O solo rural é constituído pelas seguintes categorias delimitadas na planta de implantação/síntese:

a) Solo rural 1;

b) Solo rural 2.

Artigo 10º

Qualificação do solo urbano

1 - O solo urbano é constituído pelas seguintes categorias delimitadas na planta de implantação/síntese:

a) Urbanizado;

b) Urbanização programada;

c) Equipamentos;

d) Verde privado;

e) Espaço público.

2 - As categorias de solo urbano referidas no número anterior, constituem o perímetro urbano.

Artigo 11º

Acessos a estacionamentos

No solo urbano (urbanizado e de urbanização programada) os acessos aos estacionamentos no interior dos lotes são, preferencialmente, os indicados na planta de implantação/síntese, que podem ser ajustados em função das soluções de arquitectura e engenharia adoptadas nos respectivos projectos desde que devidamente justificado.

Artigo 12º

Demolições

As edificações a demolir para efeitos de execução do Plano, subdividem-se nas duas seguintes categorias conforme se encontra assinalado na planta de cadastro:

a) Edificações cuja demolição é imprescindível para a construção das infra-estruturas públicas;

b) Edificações integradas no urbanizado de reconversão, a demolir por iniciativa dos proprietários.

Artigo 13º

Zonas de máxima cheia

1 - Na planta de implantação/síntese, estão delimitadas a actual ZAC e a nova ZAC, com a indicação de "linha da máxima cheia".

2 - A actual ZAC foi delimitada tendo em consideração a planta das zonas ameaçadas pelas cheias na situação em que se encontra o Rio Nabão à data da elaboração do "Estudo Hidrológico e Hidráulico do Rio Nabão", com exclusão das áreas urbanas construídas e infra-estruturadas.

3 - A nova ZAC resulta das obras de regularização decorrentes do "Estudo Hidrológico e Hidráulico do Rio Nabão" para a área do Plano e que são concretizadas de acordo com as regras previstas no âmbito do "Projecto dos arranjos exteriores e arruamentos do Flecheiro e Mercado".

4 - Na actual ZAC e antes da execução e entrada em funcionamento da totalidade das obras de regularização de acordo com o "Projecto dos arranjos exteriores e arruamentos do Flecheiro e Mercado" não podem ser licenciadas ou autorizadas quaisquer operações urbanísticas com excepção das obras respeitantes àqueles arranjos exteriores e respectiva ponte pedonal.

5 - As obras previstas no "Projecto dos arranjos exteriores e arruamentos do Flecheiro e Mercado" podem ser executadas de forma faseada e de montante para jusante.

6 - Após a execução da totalidade das obras do "Projecto dos arranjos exteriores e arruamentos do Flecheiro e Mercado" a linha de máxima cheia fica estabilizada na linha de máxima cheia indicada na nova ZAC e, consequentemente, podem ser autorizadas ou licenciadas as operações urbanísticas previstas no Plano.

Secção II

Do solo rural

Artigo 14º

Solo rural 1

O solo rural 1 está integrado na Reserva Ecológica Nacional e ou na Reserva Agrícola Nacional, ficando sujeito ao regime jurídico estabelecido, respectivamente, no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 278/95, de 25 de Outubro, sendo unicamente admitidas obras de construção de muros de vedação mediante autorização ou parecer favorável das entidades competentes nos termos dos diplomas legais citados.

Artigo 15º

Solo rural 2

O solo rural 2 destina-se a actividades agrícolas incluindo os actuais viveiros da Câmara Municipal.

Secção III

Do solo urbano

Subsecção I

Do solo urbanizado

Artigo 16º

Subcategorias e usos

1 - O solo urbanizado integra as seguintes subcategorias, delimitadas na planta de implantação/síntese:

a) Urbanizado histórico (UH), que corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor do Centro Histórico;

b) Urbanizado consolidado (UC), que dispõe de todas as infra-estruturas e onde é permitido algum nível de requalificação;

c) Urbanizado de reconversão (UR), onde é permitida uma requalificação urbanística ou arquitectónica profunda.

2 - No solo urbanizado são admitidos os usos mistos com as ressalvas estabelecidas nos artigos seguintes da presente Secção para cada subcategoria.

Artigo 17º

Urbanizado histórico (UH)

1 - No UH, com excepção das parcelas UH/R.12, UH/R.15, UH/EP01, UH/EP.02, UH/EP.03 e UH/EP.04 é aplicável o Plano de Pormenor denominado "Projecto global de conservação e recuperação do centro histórico de Tomar", doravante designado por Plano de Pormenor do Centro Histórico.

2 - No UH/R.11 é aplicável o Plano de Pormenor do Centro Histórico com excepção do disposto no artigo 10º do respectivo regulamento no que respeita a ocupação do logradouro onde é permitida a construção até ao máximo de 2 pisos acima do solo.

3 - O UH/R.12 destina-se a unidade de exploração hoteleira, a comércio e a serviços, e está subdividido em UH/R.12a e UH/R.12b, sujeitos às regras constantes das alíneas seguintes:

a) No UH/R.12a, que corresponde à parte actualmente ocupada com ruínas:

a1) A realização de quaisquer obras deve ser precedida de elaboração de uma prospecção arqueológico do Convento de Santa Iria;

a2) As ruínas existentes podem ser demolidas, com excepção das fachadas, pátios e terraços fronteiros às Ruas de Santa Iria e Marquês de Pombal, que só podem ser objecto de obras de conservação, e de alteração em função da adaptação funcional;

a3) A construção da parte demolida das ruínas tem que respeitar o polígono de implantação constante da planta de implantação/síntese e tem que observar as seguintes regras:

a3.1) área máxima de construção - 3 700 m2;

a3.2) número máximo de pisos, acima do solo - 3;

a3.3) estacionamento abaixo do solo.

b) O UH/R.12b corresponde ao logradouro actualmente existente com acesso pela Rua de Santa Iria, e destina-se a estacionamento abaixo do solo, sendo obrigatório o arranjo paisagístico à superfície.

4 - O UH/R.15 destina-se à instalação de unidade de exploração hoteleira e ou de equipamento cultural e está subdividido em UH/R.15a, UH/R.15b e UH/R.15c, sujeitos às regras constantes das alíneas seguintes:

a) No UH/R.15ª, que correspondente aos núcleos de edifícios actualmente existentes:

a1) A realização de quaisquer obras deve ser precedida de elaboração de uma prospecção arqueológico do Convento de Santa Iria;

a2) Os edifícios existentes podem ser objecto de obras de ampliação, alteração, demolição, construção e reconstrução, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

a2.1) Área máxima de construção conjuntamente com a do UH/R.15b - 5 100 m2;

a2.2.) Realização de obras de conservação dos elementos estruturantes do Claustro, da Capela e do Pego.

a2.3) Manutenção da imagem do Claustro, da Capela e do Pego existentes;

a2.4) Manutenção da imagem global das fachadas actuais fronteiras ao Rio Nabão e à Rua Marquês de Pombal;

a2.5) Número máximo de pisos dos edifícios fronteiros à Rua de Santa Iria - 3;

b) No UH/R.15b são permitidas obras de construção com observância dos seguintes requisitos:

b1) Área máxima de construção conjuntamente com a do UH/R.15a - 5 100 m2;

b2) n.º máximo de pisos: 2 pisos;

b3) estacionamento abaixo do solo;

c) No UH/R.15c, na área acima da cota de máxima cheia apenas é permitida a construção de uma piscina com execução do respectivo projecto paisagístico e na zona inundável devem ser realizados os seguintes trabalhos, de acordo com o projecto a elaborar nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 29º do presente regulamento:

c1) obras de contenção e limpeza da margem do rio;

c2) arranjo paisagístico no verde privado delimitado na planta de implantação/síntese.

5 - Os UH/EP.01, UH/EP.02, UH/EP.03 e UH/EP.04 destinam-se aos equipamentos referidos no 1 do artigo 26º do presente regulamento e neles são permitidas obras de alteração e ampliação, desde que:

a) As obras sejam precedidas de projecto específico;

b) Seja respeitado o essencial do valor patrimonial em presença.

Artigo 18º

Urbanizado consolidado (UC)

1 - Os UC destinam-se a usos mistos, com excepção do UC marginado pela Rua Salgueiro Maia e do UC marginado pela Rua Aquiles da Mota Lima em que o uso admitido é exclusivamente habitacional.

2 - Nos UC são permitidas obras de conservação, de reabilitação, de demolição e de nova construção em substituição da edificação demolida desde que não ultrapasse a abc desta última.

Artigo 19º

Urbanizado de reconversão (UR)

1 - O UR subdivide-se, conforme delimitação na planta de implantação/síntese, em:

a) UR1;

b) UR2;

c) UR3;

d) UR4;

e) UR5;

f) UR6;

g) UR7;

h) UR8;

i) UR9.

2 - No UR1, os parâmetros e indicadores urbanísticos aplicáveis às obras de construção e ampliação são os estabelecidos na planta de implantação/síntese e no respectivo quadro, ficando ainda sujeito às seguintes regras:

a) No UR1 215a, b, c, d, e, e f) e no UR1 220, 221, 222, e 223 só são permitidos usos habitacionais.

3 - No UR 2, os parâmetros e indicadores urbanísticos aplicáveis às obras de construção e ampliação são os estabelecidos na planta de implantação/síntese e no respectivo quadro.

4 - No UR3, as obras de construção e ampliação ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Os parâmetros e indicadores urbanísticos aplicáveis às obras de construção e ampliação são os estabelecidos na planta de implantação/síntese e no respectivo quadro;

b) O alinhamento das fachadas é mantido.

5 - No UR 4 as obras de construção e ampliação ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Os parâmetros e indicadores urbanísticos aplicáveis às obras de construção e ampliação são os estabelecidos na planta de implantação/síntese e no respectivo quadro;

b) Os alinhamentos das fachadas confinantes com a Av. Condestável Nun'Álvares Pereira correspondem à linha do polígono de implantação confinante com a mesma via constante da planta de implantação/síntese;

c) UR4 78 e 79:

c1) Está sujeito ao disposto no artigo 20º do presente regulamento;

d) UR4 80, 81 e 84a:

d1) O piso térreo pode ocupar toda a área do polígono de implantação;

d2) Os pisos superiores terão uma empena máxima de 15 metros contados da fachada adjacente à Av. D. Nun'Álvares Pereira;

d3) Está sujeito ao disposto no artigo 20º do presente regulamento;

e) UR4 82, 83, 85, 86, 87, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 108 e 110:

e1) O piso térreo pode ocupar toda a área do polígono de implantação;

e2) Os pisos superiores terão uma empena máxima de 15 metros contados da fachada adjacente à Av. D. Nun'Álvares Pereira.

6 - No UR 5 as obras de construção e ampliação ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Estão sujeitas ao disposto no artigo 20º do presente regulamento.

b) Os parâmetros e indicadores urbanísticos são os estabelecidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro;

c) Na parcela UR5 89+90+94 o alinhamento é definido pela fachada do edifício contíguo, na Rua João Oliveira Casquilho.

7 - No UR 6, as obras de construção e ampliação ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Os parâmetros e indicadores urbanísticos são os estabelecidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro;

b) Os UR6 112, 115, 120+129, 119+121, 128, 135 e 136, está sujeito ao disposto no artigo 20º do presente regulamento;

c) UR6 112, 115, 120+129, 119+121, 128, 135 e 136:

c1) É obrigatório o alinhamento das fachadas confinantes com a Rua do Flecheiro pela linha do polígono de implantação confinante com a mesma via constante da planta de implantação /síntese;

c2) O acesso ao estacionamento em cave é feitor pelo logradouro.

8 - No UR 7, as obras de construção e ampliação ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Os parâmetros e indicadores urbanísticos são os estabelecidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro;

b) Nos UR7 30, 31, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 46 e 47;

b1) As cotas de soleira dos edifícios confinantes com o Passeio Ribeirinho passam para as cotas definidas no Passeio Ribeirinho;

b2) Constitui obrigação dos proprietários a construção, à mesma cota, da parte do Passeio Ribeirinho imediatamente confinante aos edifícios a construir;

b3) Até à construção dos edifícios, os proprietário podem construir, a título provisório, escada de acesso ao Passeio Ribeirinho que não prejudique a circulação automóvel na zona;

b4) Os usos admitidos são, exclusivamente, de restauração e bebidas, de comércio e de serviços;

9 - No UR8, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às obras de construção encontram-se estabelecidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro, ficando ainda sujeitos às seguintes regras:

a) Os usos admitidos são exclusivamente de comércio, de serviços, turísticos e de restauração e bebidas;

b) O r/c, na parte comum do edifício, tem que integrar um posto de transformação eléctrica público.

10 - No UR9, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às obras de construção são os definidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro com a pormenorização estabelecida na planta Fórum / Mercado de Tomar e Jardim do Flecheiro / perfis (desenho 15), sendo admitidos os usos mistos, e está sujeito ao disposto no artigo. 20º do presente regulamento.

Artigo 20º

Servidões públicas

São criadas servidões de passagem e de instalação de infra-estruturas no subsolo a favor do domínio público municipal nas áreas delimitadas na planta de expropriações nas seguintes UR:

a) UR4 78, 79, 80, 81 e 84a;

b) UR5 84b, 93, 92, 91, 89+90+94;

c) UR6 112, 115, 119+121, 120+129, 135 e 136;

d) UR9 153.

Subsecção II

Do solo de urbanização programada

Artigo 21º

Caracterização

O solo de urbanização programada (UP) é constituído por parcelas com áreas agora maioritariamente desocupadas e que se localizam em áreas de expansão ou em espaços intersticiais de áreas consolidadas.

Artigo 22º

Ocupação

1 - Os UP estão sujeitos a operação de loteamento ou destaque de parcela com excepção da parcela 150a.

2 - Os parâmetros e indicadores urbanísticos aplicáveis aos UP encontram-se estabelecidos na planta de implantação/síntese e no respectivo quadro, estando ainda sujeita ao disposto no artigo 24º do presente regulamento.

3 - Nas parcelas UP 224i, j e h os alinhamentos das fachadas confinantes com a Rua F, são os correspondentes à linha do polígono de implantação confinantes com a mesma via constante da planta de implantação/síntese.

4 - Nas parcelas UP 194 c e d, 214 e, 224 c, d, e, f e g, 225 b, d e e, as áreas de implantação correspondem obrigatoriamente aos polígonos de implantação constantes da planta de implantação/síntese.

5 - Nas parcelas UP 111b, 140b e 147 b, os alinhamentos das fachadas confinantes com a Av. Condestável Nun'Álvares Pereira correspondem à linha do polígono de implantação confinante com a mesma via constante da planta de implantação/síntese.

Artigo 23º

Usos

No UP são admitidos os usos mistos com as seguintes ressalvas:

a) Nos UP 190a, b, c e d, 191a, b, c e d, 194a e b, 207a e b, 208a, b e c, 209a, b, c e d, 210a e b, 211a, b, c e d, 212a e b, 213a, b, c, d e e, 214a, b e c, 224a e 225a, são admitidos usos exclusivamente habitacionais;

b) Nos UP 214d, 224b e 225c só são permitidos os usos de restauração e bebidas, de comércio e de serviços;

c) No UP 150a, o edifício é de uso misto com excepção da parte ao nível do piso térreo, de cada lado da passagem pública central, que se destina a restauração e bebidas com o máximo de 150 m2 de abc.

Artigo 24º

Servidões públicas

Nos logradouros dos UP 111a e b, 130, 138, 139, 140ª, 147a e b, 148, 150a, b, c e d, 151, 194c e d, 214 d e e, 224b, c, d, e, f, g, h e j e 225b, c, d e e, são criadas as servidões públicas de passagem e estadia a favor do domínio público municipal, nas áreas delimitadas na planta de implantação/síntese.

Subsecção III

Do solo de equipamentos

Artigo 25º

Subcategorias

O solo de equipamentos é composto pelas seguintes subcategorias:

a) Equipamentos propostos (EP);

b) Equipamentos existentes (EE).

Artigo 26º

Equipamentos propostos (EP)

1 - No urbanizado histórico, os EP são os seguidamente indicados, ficando a sua construção sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 17º do presente regulamento:

a) UH/EP.01 - Equipamento público de utilização colectiva - Lagares d'El Rei;

b) UH/EP.02 - Equipamento público de utilização colectiva;

c) UH/EP.03 - Equipamento público de utilização colectiva - Fábrica Mendes Godinho;

d) UH/EP.04- Equipamento público de utilização colectiva - Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental de Tomar.

2 - Os restantes EP são os seguintes:

a) EP.05 - Equipamento público de utilização colectiva - Museu do Fórum Romano;

b) EP.06 - Equipamento público de utilização colectiva - Mercado de Tomar;

c) EP.07 - Equipamento público de utilização colectiva;

d) EP.08 - Equipamento público de utilização colectiva;

e) EP.09 - Equipamento público de utilização colectiva - Caritas de Tomar;

f) EP.10 - Equipamento público de utilização colectiva;

g) EP.11 - Equipamento público de utilização colectiva;

h) EP.12 - Equipamento público de utilização colectiva.

3 - O EP.05 será objecto de um projecto de musealização do Forum Romano.

4 - O EP.06 fica sujeito aos parâmetros urbanísticos definidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro com a pormenorização estabelecida na planta Forum / Mercado de Tomar e Jardim do Flecheiro/perfis (desenho 15).

5 - O EP.07 está sujeito aos parâmetros urbanísticos definidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro e às regras constantes da ficha 168 do manual de gestão.

6 - Os EP. 08, 09, 10, 11 e 12 observarão os parâmetros urbanísticos definidos na planta de implantação/síntese e respectivo quadro.

Artigo 27º

Equipamentos existentes (EE)

1 - Os EE são os seguintes:

a) EE.01 - Equipamento público de utilização colectiva - Bombeiros Voluntários de Tomar;

b) EE.02 - Equipamento público de utilização colectiva - Instituto de Formação Profissional;

c) EE.03 - Equipamento público de utilização colectiva - Igreja de Santa Maria dos Olivais;

d) EE.04 - Equipamento público de utilização colectiva - Santa Casa da Misericórdia de Tomar;

e) EE.05 - Equipamento público de utilização colectiva - Escola EB 2.3 de Santa Iria.

2 - Os EE devem ser mantidos, podendo os edifícios que os integram ser objecto de obras de conservação e de reabilitação, apenas sendo permitidas obras de ampliação quando a sua necessidade seja devidamente justificada por razões de melhoria do desempenho das funções neles exercidas.

3 - No caso da relocalização dos Bombeiros Voluntários de Tomar, o edifício do equipamento de segurança e protecção civil poderá ser reconvertido para instalação de outro equipamento.

Subsecção IV

Do verde privado

Artigo 28º

Caracterização

O verde privado é constituído por espaços marginais do Rio Nabão, integrados na zona inundável delimitada na planta de implantação/síntese nos termos do disposto no Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro.

Artigo 29º

Regime

O verde privado fica sujeito às seguintes regras:

a) É interdita a realização de obras de construção, com excepção das obras que decorram dos trabalhos referidos na alínea seguinte;

b) Devem ser realizados trabalhos de remodelação dos terrenos, precedidos dos correspondentes projectos, destinados a garantir as cotas da linha de máxima cheia com o período de retorno de 100 anos definidas na planta de implantação/síntese;

c) Devem ser realizados trabalhos de limpeza e manutenção;

d) Deve ser mantida a vegetação ripícola da margem do Rio.

Subsecção V

Do espaço público

Artigo 30º

Subcategorias

O espaço público é constituído pelas seguintes subcategorias delimitadas na planta de implantação/síntese:

a) Verde público;

b) Espaços de circulação;

c) Elementos de infra-estruturas à superfície.

Artigo 31º

Verde público

O verde público abrange as seguintes áreas assinaladas na planta de implantação/síntese:

a) De protecção, correspondente aos espaços arborizados marginais do Rio Nabão que integram a zona inundável delimitada na planta de implantação/síntese nos termos do disposto no Decreto-lei 364/98, de 21 de Novembro, que fica sujeita ao regime constante do artigo 29º do presente regulamento;

b) De recreio e lazer, correspondente a espaços centrais constituídos pelo Jardim do Flecheiro e pelo "Rossio" de Marmelais, ficando a parte do Jardim do Flecheiro, integrada na zona inundável, sujeita às regras estabelecidas no artigo 29º do presente regulamento;

c) De enquadramento, correspondente a espaços localizados na proximidade ou envolvente de equipamentos ou edifícios com funções estruturantes, constituídos pelo espaço envolvente da Igreja de Santa Maria dos Olivais, pelo espaço envolvente do Centro Paroquial de Santa Maria dos Olivais e pelo espaço envolvente do Forum de Tomar, ficando a parte deste último espaço, que se encontra integrada na zona inundável, sujeita ao regime do artigo 29º do presente regulamento;

d) De acompanhamento, correspondente aos espaços ajardinados de pequena dimensão que enquadram a ocupação edificada, inseridos por elementos integrados nas vias de circulação, onde deverá ser integrado o adequado mobiliário urbano;

e) Alinhamentos arbóreos, correspondentes a espaços marginais aos arruamentos que constituem elementos privilegiados na leitura e organização do espaço urbano edificado, onde devem ser utilizadas espécies vegetais adequadas às características específicas de cada um destes espaços.

Artigo 32º

Espaços de circulação

1 - Os espaços de circulação são os indicados na planta de implantação/síntese e integram:

a) Passeios;

b) Áreas de circulação pedonal e de estar;

c) Caminhos pedonais;

d) Via ciclável;

e) Ciclovia;

f) Pontes pedonais existentes e propostas;

g) Pontes rodoviárias existentes e previstas;

h) Mistos;

i) Deck sobre o rio;

j) Vias de circulação automóvel;

k) Estacionamento automóvel.

2 - Os espaços referidos nas alíneas do número anterior podem ser reajustados na fase de projecto de execução.

3 - As vias de circulação automóvel, referidas na alínea j) do n.º 1, têm os perfis indicados na planta de modelação e perfis (desenhos 12a e 12b).

4 - O estacionamento automóvel, referido na alínea k) do n.º 1, pode ser permeável ou semipermeável conforme indicado na planta de implantação/síntese.

Artigo 33º

Elementos de infra-estruturas à superfície

1 - Os elementos de infra-estruturas à superfície integram:

a) O paredão de contenção da margem do Rio;

b) O açude.

2 - Estes elementos são objecto de obras de construção e conservação de acordo com os respectivos projectos.

Artigo 34º

Unidades de projecto

1 - As unidades de projecto (UP) têm como objectivo o tratamento integrado das várias subcategorias de espaço público que integram e são as seguintes:

a) UP1 - Jardim do Flecheiro;

b) UP2 - Envolvente da Igreja de Santa Maria dos Olivais;

c) UP3 - Jardim Fórum Tomar;

d) UP4 - Passeio ribeirinho do Flecheiro;

e) UP5 - Parque de Marmelais.

2 - Nas unidades de projecto é obrigatória a observância das disposições da presente Secção aplicáveis a cada subcategoria espaço público que as integra.

3 - UP1 - Jardim do Flecheiro - Está sujeito à elaboração de um projecto global para esta área, incluindo as áreas marginais e o leito do Rio até às áreas a edificar na envolvente, e privilegiando os seguintes aspectos:

a) Constituição de uma grande área verde central que articule todas as áreas de desenvolvimento localizadas na envolvente com funções diferenciadas;

b) Relação com a margem do Rio e o seu leito assim como com os atravessamentos previstos;

c) Garantia de constituição de novas massas vegetais a criar nos espaços livres e manutenção dos volumes marginais ao Rio;

d) Criação de percursos e estadias para os diferentes tipos de utentes, incluindo peões, ciclovias, passeios a cavalo e actividades desportivas de recreio em espaços informais;

e) Utilização de modelação do terreno no sentido de criar diversidade espacial e movimentação de perspectivas ao longo do espaço público e na sua relação com os edifícios que lhe são contíguos;

f) Integração de equipamentos infantis adequados para os diferentes grupos etários.

4 - UP2 - Envolvente da Igreja de Santa Maria dos Olivais - Está sujeito à elaboração de um projecto de espaço público para a totalidade dos espaços envolventes da Igreja de Santa Maria dos Olivais e Torre anexa, que privilegie:

a) A imagem do espaço envolvente constituído por elementos arquitectónicos singulares com valor patrimonial histórico;

b) A homogeneidade e alguma "dureza" dos diferentes espaços a criar através de desníveis e plataformas inclinadas mas de fácil e segura utilização pelos peões;

c) A transferência de circulação automóvel para as áreas marginais ao espaço com pavimentos diferenciados das restantes vias;

d) O alinhamento preferencial reforçando perspectivas de/e para os elementos singulares com valor arquitectónico;

e) A articulação com o espaço marginal ao Rio e com a zona comercial a norte e com a envolvente urbana.

5 - UP3 - Jardim Forum Tomar - Está sujeito à elaboração de um projecto global de espaço público que inclua ou acompanhe a realização de projectos de arruamento, de novos edifícios e de reconversão dos edifícios existentes, devendo ser privilegiados os seguintes aspectos:

a) Leitura de continuidade na margem do Rio, desde o topo norte da área de intervenção até à via sul;

b) Articulação do grande espaço livre, com predomínio de áreas relvadas ou permeáveis na transição do novo edifício comercial com o espaço marginal;

c) Integração do estacionamento e rotundas de circulação em elementos de leitura do espaço urbano com predomínio de materiais e soluções formais que condicionem o tráfego automóvel e privilegiem a circulação pedonal e os atravessamentos de peões;

d) Arborização densa nas áreas marginais ao Rio e de alinhamento nos principais arruamentos e espaços públicos.

6 - UP4 - Passeio ribeirinho do Flecheiro - Está sujeito à elaboração de um projecto de espaço público que privilegie os seguintes aspectos:

a) Inclua uma solução de continuidade e de remate entre edifícios, passeios e estadias marginais ao Rio;

b) Salvaguarde o acesso a veículos de emergência ou para cargas e descargas;

c) Permita a configuração de espaços de esplanada junto ao Rio;

d) Integre o deck sobre o Rio com espaços de esplanada e ou estadia.

7 - UP5 - Parque de Marmelais - Está sujeito à elaboração de um projecto para a área do "Rossio" e espaços envolventes dos equipamentos de Marmelais, privilegiando os seguintes aspectos:

a) Adaptação do espaço à função multi-usos, permitindo a realização de eventos ou feiras que necessitem de ocupar grandes superfícies livres;

b) Arborização de enquadramento nas áreas marginais mais densas e próximas da envolvente.

Capítulo IV

Dos espaços canais

Artigo 35º

Âmbito

Os espaços canais encontram-se delimitados na planta de implantação/síntese e destinam-se à construção das seguintes novas infra-estruturas viárias:

a) Ponte de São Lourenço e sua ligação à Estrada de Marmelais de Baixo;

b) Via de ligação da Rotunda da Rua F com o Cemitério Novo de Tomar.

Artigo 36º

Projecto da Ponte de São Lourenço

O projecto da Ponte de São Lourenço a implantar no respectivo espaço canal tem que atender aos seguintes aspectos:

a) Delimitação da área inundável do Rio Nabão constante da planta de implantação/síntese;

b) Salvaguarda dos atravessamentos dos prédios do solo rural sobre os quais vai ser construída a ponte, bem como dos caminhos públicos actualmente existentes tais como a Travessa do Rio;

c) Ter em consideração a ligação à EN 110 através de uma solução geométrica que garanta a fluidez do tráfego e as necessárias condições de segurança dos utentes destas vias.

Artigo 37º

Via de ligação da Rotunda da Rua F com o Cemitério Novo de Tomar

A indicação gráfica representada dentro do espaço canal da Via de ligação da Rotunda da Rua F com o Cemitério Novo de Tomar tem carácter meramente indicativo.

CAPÍTULO V

Da execução do Plano

Artigo 38º

Unidades de execução

1 - São delimitadas as seguintes unidades de execução (UE), conforme planta de reparcelamento, nos termos e para os efeitos dos artigos 119º, 120º e 131º a 134º do Decreto-lei 380/99, de 22 de Setembro:

a) UE 1 do Flecheiro, constituída por parte das parcelas 111 e 140, pelas parcelas 130, 138 e 150 e por terrenos públicos municipais;

b) UE 2 do Flecheiro, constituída por parte da parcela 147, pelas parcelas 139, 148 e 151 e por terrenos públicos municipais;

c) UE 3 do Flecheiro, constituída pelas parcelas 115, 120 e 129;

d) UE 4 do Flecheiro, constituída pelas parcelas 84, 89, 90, 91, 92, 93 e 94;

e) UE 5 de Marmelais, constituída pelas parcelas 208, 209 e 210;

f) UE 6 de Marmelais, constituída pelas parcelas 194, 207, 214, 224 e 225;

g) UE 7 de Marmelais, constituída pelas parcelas 222 e 223 e por terrenos públicos municipais;

h) UE 8 de Marmelais, constituída pela parcela 221 e por terrenos públicos municipais;

i) UE 9 de Marmelais, constituída pela parcela 220 e por terrenos públicos municipais;

j) UE 10 de Marmelais. constituída pela parcela 215 e por terrenos públicos municipais.

2 - A UE 1 tem que ser precedida do destaque dos UP 111b e UP 140b.

3 - A UE 2 tem que ser precedida do destaque do UP 147b.

4 - As UE do Flecheiro e as UE 5 e 8 de Marmelais, serão objecto de operação de reparcelamento da iniciativa da Câmara Municipal sendo executadas no sistema de cooperação podendo a Câmara Municipal recorrer ao sistema de imposição administrativa, nos termos das fichas que constam dos manuais de gestão do Flecheiro e de Marmelais, identificadas pelo número de cadastro

5 - As UE 3, 4, e 6 de Marmelais são objecto de operação de reparcelamento da iniciativa da Câmara Municipal, isoladamente ou em colaboração com os particulares ou da iniciativa dos particulares, podendo ser executadas respectivamente, no sistema de imposição administrativa, no sistema de cooperação ou no sistema de compensação, em qualquer caso nos termos constantes da fichas que constam do manual de gestão, identificadas pelo número de cadastro.

Artigo 39º

Perequação compensatória das unidades de execução

1 - Nas áreas delimitadas como unidades de execução a perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano está estabelecida nas fichas do manual de gestão - estruturação da perequação compensatória, que acompanha o presente Plano.

2 - Os mecanismos de perequação utilizados em cada unidade de execução são o índice médio combinado com a cedência de terreno para o domínio público municipal.

3 - A perequação compensatória das unidades de execução é completada com a aplicação do regulamento das taxas de urbanização das áreas de gestão de Marmelais e do Flecheiro, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 40º

Perequação compensatória do Plano

1 - A perequação compensatória do Plano é efectuada em regulamento municipal de taxas de urbanização com base nos seguintes factores calculados, respectivamente, para a área de gestão de Marmelais e para a área de gestão do Flecheiro e constantes do manual de gestão - estruturação da perequação compensatória:

Factor k - quociente entre as áreas afectas a espaços públicos existentes e previstos e o somatório das superfícies de pavimento construídas e a construir;

Factor i - quociente entre o custo estimado e ponderado de cada infra-estrutura ou troço de infra-estrutura e o somatório das superfícies de pavimento servidas pela mesma.

2 - A perequação compensatória do Plano é aplicada em todos os licenciamentos ou autorizações de operações urbanísticas com excepção das obras de conservação e não é aplicada na classe de solo rural nem na categoria UC da classe de solo urbanizado.

3 - As áreas das parcelas iniciais constantes dos quadros anexos às fichas de gestão do manual de gestão - estruturação da perequação compensatória poderão ser ajustadas em função das áreas reais que venham a ser determinadas através de levantamentos topográficos devidamente inscritos nas matrizes e registos prediais, exclusivamente para efeitos de cedências, não pondo em causa as áreas de construção neles determinados.

Artigo 41º

Expropriação

Os prédios a expropriar nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 314/2000, de 2 de Dezembro, estão assinalados na planta de expropriações.

Artigo 42º

Gestão

A gestão para efeitos de execução do Plano consta do manual de gestão - estruturação da perequação compensatória, documento que faz parte integrante do presente Plano.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43º

Norma Revogatória

O Plano revoga e substitui o Plano de Pormenor do Fórum Romano - UOPG 9, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Tomar de 30.06.1995 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140 de 19.06.1996.

Artigo 44º

Normas supletivas

As regras estabelecidas nos demais instrumentos de gestão territorial em vigor para a área de intervenção do presente plano de pormenor são aplicáveis em tudo o que não contrariar o previsto no presente Plano.

Artigo 45º

Vinculação

O plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

Artigo 46º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e tem um período de vigência de 10 anos.

Artigo 47º

Dinâmica

O prazo de vigência do Plano estabelecido no artigo anterior não prejudica a sua eventual alteração, revisão e suspensão, quando se verifiquem as circunstâncias que legalmente as fundamentam.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 278/95 - Ministério da Agricultura

    Procede a diversas adequações dos regimes jurídicos nos domínios cinegético, agrícola, vinícola e florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 287/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 103/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 198/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Prorroga, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis relativamente às zonas de intervenção de Setúbal, Chaves, Portalegre, Silves e Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Decreto-Lei 149/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Coimbra e na cidade de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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