Decreto-Lei 198/2004
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, bem como o prazo de vigência das respectivas medidas preventivas.
Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o diploma acima mencionado procedeu à definição de medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis, tendo como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do mesmo, bem como contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.
Tendo em conta que o prazo de vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, relativas à zona de intervenção de Setúbal terminou no dia 15 de Dezembro de 2003 e que o prazo de vigência das medidas preventivas relativas às zonas de intervenção de Chaves, Portalegre, Silves e Tomar terminou no dia 17 de Abril de 2004;
Considerando ainda que a definição pormenorizada das intervenções a realizar no âmbito do Programa Polis constitui um processo extremamente complexo, que ainda não está concluído:
Importa, por isso, prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas naquelas zonas de intervenção, o que se faz pelo período de um ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação
É prorrogada, pelo prazo de um ano, relativamente às zonas de intervenção de Setúbal, Chaves, Portalegre, Silves e Tomar, a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 318/2001, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 103/2002, de 12 de Abril, nas áreas abrangidas pelas plantas publicadas em anexo ao referido diploma.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente prorrogação produz efeitos a partir da data da cessação do prazo estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.