Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 67/2012, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido aprovado, em deliberação da Assembleia Municipal de Tomar, o Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude de Pedra.

Texto do documento

Declaração 67/2012

Carlos Manuel de Oliveira Carrão, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal de Tomar deliberou, na sua reunião ordinária de 23 de dezembro de 2011, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude de Pedra e remeter o plano à Assembleia Municipal.

Mais, torna público, que a Assembleia Municipal de Tomar, na sua reunião ordinária de 24 de fevereiro de 2012, aprovou o Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao

Açude de Pedra.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o respetivo plano, bem como o regulamento, a planta de implantação e a

planta de condicionantes.

9 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Oliveira Carrão.

Assembleia Municipal de Tomar

Deliberação

Entrando no Ponto Um da Ordem de Trabalhos - Discussão e votação da Deliberação de Câmara tomada em reunião de 23.12.2011, sobre o "Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude de Pedra - Versão Atualizada", nos termos do n.º 1, do Artigo 79, do DL. N.º 380/99, de 22 de setembro, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal abriu inscrições para o uso da palavra, tendo-se verificado as seguintes intervenções: Presidente da Câmara Municipal de Tomar; João Manuel Pimenta Henriques Simões, dos Independentes por Tomar; Paulo Jorge da Encarnação Silva Bacelar de Macedo, da Coligação Democrática Unitário; Hugo Renato Ferreira Cristóvão, do partido Socialista; Paulo Alexandre Martins Mendes, do Bloco de Esquerda e Presidente da Câmara Municipal de Tomar (2.ª intervenção).

Não havendo mais inscrições, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal passou à votação, tendo sido aprovada com vinte e seis votos a favor do Partido Social Democrata, Partido Socialista, CDS/ Partido Popular e do senhor Deputado Municipal não inscrito, três votos contra da Coligação Democrática Unitária e Bloco de Esquerda e oito abstenções dos Independentes por Tomar.

O Grupo Municipal Independentes por Tomar apresentou uma Declaração de Voto do

seguinte teor:

«Grupo Municipal Independentes por Tomar - Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude de Pedra - Declaração de Voto - Como todos sabemos após a aprovação de uma proposta apresentada pelo Vereadores Independentes por Tomar foi deliberado a realização de obras que permitissem a reabertura do Parque de Campismo, o que aconteceu no sábado dia 22 de agosto de 2009.

Essa decisão que deu origem a um investimento de largas dezenas de milhares de euros, permitindo a reabertura do Parque de Campismo, não pode ser posta em causa por um plano de Pormenor que prevê a eliminação desse Parque.

No entendimento dos Independentes por Tomar e antes de mais a proposta de Plano de Pormenor que é apresentada enferma de um pressuposto totalmente errado (a eliminação do Parque de Campismo), pelo que deveria ter sido devidamente corrigida de forma a consagrar a existência do atual Parque de Campismo, compatibilizando-o com o Parque Urbano da Cidade, como sempre temos defendido.

Os Independentes por Tomar sempre entenderam que é possível e desejável compatibilizar o Parque de Campismo com a criação do Parque da Cidade, onde tomarenses e visitantes possam usufruir de amplo espaço junto ao Rio Nabão para

atividades lúdicas e de lazer.

O Presidente da Câmara e os Vereadores do PSD deixaram expresso numa declaração de voto apresentada em conjunto com os Vereadores do Partido Socialista na reunião do Executivo Camarário realizada em 13 de setembro de 2010 sobre o 'Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude de Pedra' que:

'Independentemente dos pressupostos que estiveram na origem dos aspetos particulares do seu desenho urbano, é hoje decisão consensual a manutenção do Parque de Campismo. Reafirmamos que não se prevê o seu desaparecimento. Tal possibilidade só teria condições para ser equacionada no momento em que Tomar tivesse em funcionamento outro equipamento que o pudesse substituir com a mesma

qualidade de condições e de serviço.

A reabertura do parque de Campismo veio demonstrar o seu relevante papel no desenvolvimento turístico do Concelho. Nesse sentido, o mesmo tem sido alvo de significativos investimentos, nos últimos anos, com vista à sua melhoria e ao aumento da

qualidade da resposta que lhe compete.

Reiteramos, dessa forma, a nossa determinação na manutenção em funcionamento do Parque de Campismo Municipal, bem como a constante melhoria das suas condições.' Tendo em conta que o Plano de Pormenor do parque Desportivo ao Açude de Pedra, agora apresentado, não foi corrigido de forma a assegurar a existência do atual Parque de campismo compatibilizado com o Parque Urbano da Cidade, como sempre defendemos, mas que o anterior Presidente da Câmara, bem como o atual e os Vereadores do PSD e do partido Socialista reafirmaram nunca pôr em causa essa existência, os Independentes por Tomar abstêm-se.

Tomar, 24 de fevereiro de 2012. - O Grupo Municipal Independentes por Tomar.» Esta Deliberação foi tomada em minuta.

24 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, Miguel de Miranda

Relvas.

Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude de Pedra, doravante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, incide sobre a área territorial

delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivo

O Plano, tem como objetivo estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área de intervenção, mencionada no artigo anterior, nomeadamente quanto a conceção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - Elementos que constituem o Plano:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Elementos que acompanham o Plano:

a) Relatório Ambiental;

b) Estudo do Ruído;

c) Relatório do Plano, incluindo: Programa de Execução e Plano de Financiamento, Anexo I - Regulamento dos PMOTS em vigor e Anexo II - Planta de Compromissos

Urbanísticos à escala 1:5000;

d) Anexo A - Listagem de Proprietários;

e) Anexo B - Fichas de Levantamento do Edificado;

f) Planta de Enquadramento;

g) Extrato da Planta de Condicionantes e Servidões/Restrições de Utilidade Publica

Plano Diretor Municipal de Tomar;

h) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Tomar;

i) Planta da Situação Existente;

j) Planta de Divisão Cadastral Existente;

k) Planta de Explicitação de Zonamento;

l) Planta de Apresentação;

m) Planta de Reparcelamento;

n) Unidades de Execução;

o) Modelação do Terreno, Cortes e Perfis Gerais;

p) Carta de Síntese Fisiográfica;

q) Carta de Declives;

r) Uso Atual do Solo;

s) Planta de Caracterização Acústica;

t) Planta de Estrutura Verde Proposta;

u) Numeração (Fichas de Levantamento);

v) Número de Pisos Existente;

w) Estado de Conservação Existente;

x) Usos do Edificado Existente;

y) Rede de Abastecimento de Água: Situação Existente e Proposta;

z) Rede de Águas Residuais Domésticas: Situação Existente e Proposta;

aa) Rede de Águas Pluviais: Situação Existente e Proposta;

bb) Rede de Abastecimento de Gás: Situação Existente e Proposta;

cc) Rede Elétrica: Situação Existente e Proposta;

dd) Rede de Telecomunicações: Situação Existente e Proposta;

ee) Arruamentos: Situação Existente;

ff) Arruamentos: Situação Proposta;

gg) Plantas e Perfis Longitudinais dos Arruamentos;

hh) Perfis Transversais Tipo dos Arruamentos.

3 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área de intervenção do Plano deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, prevalecendo, em todas as situações, o princípio do critério mais

restritivo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito de aplicação do regulamento são adotados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respetivas definições:

a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos

adjacentes;

b) Área bruta de construção - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres excluindo os espaços livres de uso publico cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, varandas estacionamentos em cave e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

c) Área de implantação máxima - valor máximo expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios à superfície (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas

e estacionamentos em cave;

d) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios:

chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

e) Espaço verde de proteção e enquadramento - são espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que têm como objetivo a proteção e o enquadramento de espaços que se pretendem salvaguardar e ou

preservar.

f) Fogo - Sinónimo de alojamento clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/ agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso a uma via ou uma

passagem comum no interior do edifício;

g) Habitação unifamiliar - unidade na qual se processa a vida apenas de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;

h) Habitação Bifamiliar - unidade na qual se processa a vida de dois agregados residentes num edifício, a qual compreende os fogos e as suas dependências;

i) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

j) Instalações de caráter complementar destinadas a alojamento - construções de caráter amovível vulgo "bungalows".

k) Jardim - são espaços que correspondem a espaços verdes de utilização coletiva mas que neste plano, consoante os casos, podem apresentar diferentes usos e finalidades.

l) Linha de máxima cheia - linha altimétrica que demarca o caudal da cheia com período de retorno de 100 anos que integra uma margem de segurança de 0,50 m;

m) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

n) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma

edificação, acima da cota de soleira;

o) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, da área de implantação

ou cércea;

p) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

q) Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

r) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza;

s) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

t) Obras de edificação - obras de criação de novas edificações ou de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações existentes;

u) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

v) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de

uma operação de loteamento;

w) Parque Urbano - são espaços que correspondem a espaços verdes de utilização coletiva mas que neste plano, consoante os casos, podem apresentar diferentes usos e

finalidades;

x) Pavimento de um Edifício - Parte plana horizontal que, num edifício, separa e limita

os pisos;

y) P - parcelas propostas, dizem respeito a parcelas que sofrem com este Plano reparcelamento alterando-se assim a sua delimitação e área;

z) PE - parcelas existentes, dizem respeito a parcelas existentes que no presente Plano

mantêm a sua delimitação e área;

aa) Piso - planos em que se divide um edifício na horizontal, excetuando o que está ao

nível do solo;

bb) Polígono de implantação - linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício acima do solo. É sempre superior à área de implantação do edifício podendo, em situações excecionais decorrentes do desenho urbano coincidir

com ela;

cc) Reparcelamento do solo urbano - instrumento de execução de planos que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em Plano Municipal de Ordenamento do Território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos

proprietários;

dd) Zonas ameaçada pelas cheias (ZAC) - é a área contígua à margem do rio Nabão que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produziu no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam

identificar a anterior.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Âmbito e regime

1 - Na área de intervenção do Plano ocorrem diversas servidões e restrições de utilidade pública devidamente assinaladas na Planta de Condicionantes.

2 - Nas áreas sujeitas às referidas restrições e servidões aplica-se a legislação em vigor e o previsto no presente regulamento, em tudo o que não for contraditório com o

regime legal de cada servidão,

3 - As restrições e servidões existentes na área de intervenção do Plano são as

seguintes:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Domínio Hídrico;

d) Zonas Inundáveis;

e) Proteção de Infraestruturas Rodoviárias;

f) Proteção de gasoduto;

g) Redes de abastecimento de água;

h) Sítio de Importância Comunitária - SIC Sico/Alvaiázere;

i) Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas de proteção.

Capítulo III

Condições gerais da conceção do espaço e do uso do solo

Artigo 6.º

Classificação do Solo

A totalidade da área de intervenção do Plano é classificada como Solo Urbano tendo sido adotado o seguinte zonamento de acordo com as unidades de execução

estabelecidas:

a) Zonas Urbanas Consolidadas ou de Preenchimento;

b) Zona de Jardim Público;

c) Zona de Parque Urbano - Fase I;

d) Zona Urbanizável/Parque Urbano - Fase II/Zona Verde Pública;

e) Zona Verde Privada;

f) Zona de Parque de Campismo e Verde Público.

Artigo 7.º

Usos admitidos nas parcelas

1 - As parcelas existentes denominadas "PE" assinaladas na Planta de Implantação, dizem respeito a parcelas existentes que no presente Plano mantêm a sua delimitação e

área.

2 - As parcelas propostas denominadas "P" assinaladas na Planta de Implantação, dizem respeito a parcelas que sofrem com este Plano reparcelamento alterando-se

assim a sua delimitação e área.

3 - Nas parcelas delimitadas na Planta de Implantação admitem-se, e de acordo com o definido no artigo seguinte, a implantação de Habitações Unifamiliares, Habitações Bifamiliares e coletivas, Edifícios para Comércio e Serviços, Estabelecimentos Hoteleiros, Equipamentos, Equipamentos Culturais, Equipamentos Municipais, Hortas, Jardins Públicos, Parques Urbanos, Espaços Verdes de Utilização Coletiva, Parque de Campismo e Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento.

4 - A área de intervenção fica, de acordo com a Planta de Implantação, dividida em 115 Parcelas. Do número total de parcelas 61 são existentes e 41 são propostas, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:

a) Habitação Unifamiliar - PE 12, PE16, PE17, PE19, PE23, PE24, PE40, PE44,

PE56, P03, P05, P20, P28, P30, P40;

b) Habitação Bifamiliar - PE07, PE10, PE13, PE18, PE20, PE21, PE22, PE25, PE26, PE27, PE28, PE29, PE30, PE31, PE32, PE33, PE34, PE35, PE36, PE37, PE38,

PE39, PE45 e P25;

c) Habitação Coletiva - PE14, PE46, PE47, PE48, PE49, PE50, PE51, PE52, PE53, PE54, PE55, P06, P07, P08, P09, P10, P12, P13, P16, P17, P18, e P19;

d) Comércio e Serviços - PE43, P01, P02, P14, P37, P41 e) Estabelecimentos Hoteleiros - P41, PE42, P15;

f) Hortas - PE11, PE15, PE57, PE58, PE59, PE60, PE61, P21, P22, P23, P24, P25,

P26, P27, P29, P31, P32, P33, P34, P35;

g) Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento - PE01, PE02, PE03, PE04, PE05,

PE06, PE08, PE09, P36, P39;

h) Parque de Campismo - P38;

i) Garagens - P04, P11;

5 - Para além do número de Parcelas existentes e propostas definidas no ponto anterior, a área de intervenção integra ainda, de acordo com a Planta de Implantação, 13 parcelas destinadas a equipamento de utilização coletiva, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:

a) Jardim Público - Eq1;

b) Jardim Público - Eq2;

c) Parque Urbano I - Eq3;

d) Parque Urbano II - Eq4, Eq5;

e) Piscina Municipal - Eq6;

f) Equipamento Municipal - Eq7, Eq8;Eq9

g) Equipamento Cultural - Eq10, Eq11;

h) Parque do Mouchão da Fábrica de Fiação - Eq12;

i) Parque do Açude de Pedra - Eq13;

6 - Integram o Domínio Público as áreas assinaladas na Planta de Implantação destinadas a arruamentos, passeios, estacionamento e outras áreas verdes que não as

referidas nos números anteriores.

7 - As áreas verdes, referidas no ponto anterior, ficam sujeitas ao regime dos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento de acordo com o Artigo 14.º do presente

Regulamento.

Artigo 8.º

Disposições comuns à edificabilidade das Parcelas 1 - A execução de todos os edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação e alteração, devem respeitar a legislação e os regulamentos gerais e específicos da construção, designadamente o Regulamento Geral das Edificações

Urbanas e os parâmetros que se seguem:

a) Respeitar o desenho urbano definido na Planta de Implantação nomeadamente os polígonos de implantação e as vias rodoviárias;

b) A ciclovia, a pista de pesca e os caminhos pedonais propostos devem também ser respeitados podendo contudo sofrer alterações em fase de projetos se assim se

justificar;

c) A modelação de terreno e a implantação dos edifícios devem ter em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno e à manutenção do coberto vegetal, evitando tanto quanto possível, movimentos de terra e o derrube de

espécies arbóreas;

d) Os índices, as áreas máximas de construção e de implantação, as alturas e cérceas, o número e tipologia dos fogos e os usos para cada parcela são os constantes na Planta

de Implantação e dos respetivos quadros;

e) Para além do referido na alínea anterior são ainda admitidas caves e aproveitamentos de sótão, tanto nas parcelas existentes como nas propostas desde que o seu uso não se destine a fins habitacionais. As caves devem ser obrigatoriamente usadas para

estacionamento.

f) Nos espaços de interesse arqueológico qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos de sondagem arqueológica;

g) Todas as movimentações de terras a efetuar no âmbito do plano de pormenor deverão ser alvo do respetivo acompanhamento arqueológico, de modo a se salvaguardar o eventual aparecimento de novos vestígios arqueológicos;

h) Se no decurso de quaisquer obras forem descobertos vestígios arqueológicos, os trabalhos a realizar no local serão suspensos em conformidade com as disposições legais e deve de imediato ser feita comunicação ao órgão da administração do

património cultural competente.

2 - Na implementação do Plano de Pormenor, devido a questões cadastrais, por motivos de ordem estética e ou funcional, poderão surgir ajustamentos no que diz respeito à delimitação das parcelas, desde que não impliquem alterações à configuração, área de construção, área de implantação e número de pisos aprovados.

3 - A decisão final relativamente às questões que podem surgir no âmbito do número anterior deve, sempre, fundamentar-se pelo respeito por alinhamentos, afastamentos, cérceas, distâncias e outros parâmetros urbanísticos que existam ao nível do edificado construído e da compatibilidade das novas construções com o edificado existente, nomeadamente contíguo ao edifício a construir.

Artigo 9.º

Zonas de Máxima Cheia

1 - Na planta de implantação, estão delimitadas a atual ZAC e a nova ZAC, com a indicação de "linha da máxima cheia".

2 - A atual ZAC foi delimitada tendo em consideração as zonas ameaçadas pelas cheias na situação em que se encontra o Rio Nabão à data da elaboração do "Estudo Hidrológico e Hidráulico do Rio Nabão".

3 - A nova ZAC resulta das obras de regularização decorrentes do "Estudo Hidrológico e Hidráulico do Rio Nabão".

4 - Na atual ZAC e antes da execução e entrada em funcionamento da totalidade das obras de regularização previstas no "Estudo Hidrológico e Hidráulico do Rio Nabão"

não podem ser licenciadas ou autorizadas quaisquer operações urbanísticas.

5 - Após a execução da totalidade das obras de regularização decorrentes do "Estudo Hidrológico e Hidráulico do Rio Nabão" para a área do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude de Pedra a linha de máxima cheia fica estabilizada na linha de máxima cheia indicada na nova ZAC e, consequentemente, podem ser autorizadas ou licenciadas as operações urbanísticas previstas no Plano.

6 - Os pisos inferiores das edificações localizadas nas zonas de máxima cheia devem ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida com uma folga de segurança.

Artigo 10.º

Ruído

1 - A área de intervenção do Plano é classificada como zona mista em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, estabelecido na Legislação em vigor.

2 - Na área do solo plano em que se verificam incompatibilidades com o regime legal da poluição sonora estão previstas ações a integrar em planos de circulação rodoviária, as quais deverão ser parte integrante de planos municipais de redução de ruído, de escala mais abrangente, da responsabilidade do Município.

Artigo 11.º

Regime de edificabilidade nas Parcelas destinadas a Equipamentos de Utilização Coletiva; parcelas Eq1, Eq2, Eq3, Eq4, Eq5, Eq6, Eq8, Eq9, Eq10 e Eq11 1 - Nestas parcelas, o objetivo principal é a reabilitação das edificações nelas existentes, caso existam, e o enquadramento das novas edificações nos conjuntos onde

se inserem.

2 - Para além dos parâmetros e usos definidos na Planta de Implantação e respetivos quadros, as intervenções a realizar ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) Nas parcelas Eq8, Eq9, Eq10 e Eq11 é obrigatório manter as fachadas dos edifícios

existentes;

b) Qualquer intervenção ao nível dos vãos só pode ser realizada em casos excecionais de ordem funcional reconhecidos pela Câmara Municipal;

c) As parcelas Eq10 e Eq11 devem manter o seu uso original;

d) Na Parcela Eq6 será destinada à edificação das Piscinas Municipais, respetivos balneários e instalações sanitárias de acordo com os parâmetros definidos na Planta de

Implantação;

e) Na parcela Eq8 são permitidas obras de alteração, beneficiação e conservação nas edificações existentes, bem como obra de construção nova destinada a equipamento municipal, a implantar no polígono máximo de implantação;

f) A Parcela Eq10 fica sujeita a uma servidão de passagem de acordo com a delimitação constante da Planta de Implantação;

g) O plano de água existente na parcela Eq12 deve ser mantido sendo apenas permitidas obras de beneficiação ou alteração de acordo com projeto a apresentar

para este equipamento.

Artigo 12.º

Regime de edificabilidade nas Parcelas Existentes, destinadas a Habitação Unifamiliar, Habitação Bifamiliar, Habitação Coletiva, Comércio e Serviços, Estabelecimentos

Hoteleiros

1 - Os usos permitidos são os constantes no quadro geral presente na Planta de

Implantação do Plano.

2 - As tipologias de habitação nestas parcelas estão descritas nas definições do

presente Regulamento.

3 - Nas parcelas existentes a que se refere o presente artigo, as construções referenciadas na Planta de Implantação, são de manter, porque não constituem um

impedimento à execução do Plano.

4 - Nas parcelas referidas no número anterior são permitidas obras de conservação ou

beneficiação.

5 - São também permitidas também obras de alteração, ampliação ou construção de acordo com os parâmetros definidos na Planta de Implantação e com os condicionalismos estabelecidos no número seguinte.

6 - A alteração, ampliação ou construção nas parcelas existentes (PE) em Espaço Urbano fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A composição arquitetónica, cores e materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas, devem resultar na integração do edifício no local do ponto de vista

arquitetónico e cultural;

b) A alteração de uso não habitacional para habitacional, é permitida nos termos do quadro geral da Planta de Implantação do Plano;

c) Nos casos referidos na alínea anterior deverão ser demolidas as construções que não se localizem dentro do polígono de implantação definido na Planta de Implantação;

d) A cércea máxima e número máximo de pisos não pode exceder a constante no quadro geral da Planta de Implantação nem prejudicar as condições de habitabilidade das edificações contíguas e a estética de conjunto;

e) Os afastamentos aos limites das parcelas são os definidos na legislação em vigor ou os da preexistência, devendo em qualquer dos casos, ficar asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das parcelas contíguas;

f) No caso obras de construção novas ou ampliação de edifícios a sua implantação deve efetuar-se dentro dos polígonos máximos de implantação constantes da Planta de

Implantação;

g) Excetuam-se da alínea anterior as caves destinadas a estacionamento, respetivos acessos e circulações e áreas técnicas, as quais podem implantar-se na totalidade da

parcela respetiva;

h) A profundidade máxima permitida nas edificações é a definida na Planta de Implantação, nos casos em que esteja omissa deve ser cumprida a legislação geral em vigor ou caso a Câmara Municipal assim o entenda, a correspondente ao edifício

preexistente;

i) As obras de ampliação ficam condicionadas à execução de obras de conservação de

todo o imóvel, quando necessárias.

7 - Nas parcelas PE36 e PE39 apenas são permitidas obras de conservação, alteração e beneficiação nas edificações existentes mantendo os atuais usos.

8 - Em resultado das obras de ampliação e construção nova, a que se refere o número anterior, apenas é admitido o uso habitacional com a tipologia de ocupação definida no

quadro geral da Planta de Implantação.

Artigo 13.º

Regime de edificabilidade nas Parcelas Propostas, destinadas a Habitação Unifamiliar, Habitação Bifamiliar, Habitação Coletiva, Comércio e Serviços, Estabelecimentos

Hoteleiros e Garagens

1 - Na execução de todos os edifícios deve cumprir o disposto nos Planos de hierarquia superior, bem como respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem

como:

a) Os parâmetros definidos na Planta de Implantação;

b) As áreas de construção e de implantação máximas constantes no quadro geral da

Planta de Implantação;

c) No caso obras de construção novas ou ampliação de edifícios a sua implantação deve efetuar-se dentro dos polígonos máximos de implantação constantes da Planta de

Implantação;

d) As caves das construções previstas na alínea anterior destinadas a estacionamento, respetivos acessos e circulações e áreas técnicas, as quais podem implantar-se na

totalidade da parcela respetiva;

e) A modelação de terreno e a implantação dos edifícios devem ter em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno, à manutenção do coberto vegetal evitando tanto quanto possível, movimentos de terra e o derrube de

espécies arbóreas;

f) A composição arquitetónica, cores e materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas, devem resultar na integração do edifício no local do ponto de vista

arquitetónico e cultural;

g) Os usos permitidos definidos no presente Regulamento e no quadro geral da Planta de Implantação sem prejudicar as condições de habitabilidade das edificações

contíguas e a estética de conjunto;

h) Uma cércea máxima que não exceda a constante no quadro da Planta de

Implantação;

i) Um número máximo de pisos que não exceda a constante no quadro da Planta de Implantação nem que prejudique as condições de habitabilidade das edificações

contíguas e a estética de conjunto;

j) O alinhamento definido pelas edificações contíguas, exceto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;

k) As edificações propostas para as parcelas P17, P18 e P19 são constituídas por dois corpos com cérceas e número de pisos diferentes de acordo com o definido no quadro geral na Planta de Implantação, sendo que os corpos paralelos ao Rio Nabão a Poente apresentam três (3) pisos e cércea máxima de 10,50 m, e para os corpos mais compridos, implantados perpendicularmente ao Rio Nabão o número máximo de pisos é de cinco (5) e a cércea máxima de 17,50 m.

2 - Não é permitido o uso habitacional nos sótãos.

3 - O edifício da de Uso Misto da parcela P 01 deve ser requalificado e adaptado para a instalação de um restaurante de apoio ao Parque Urbano e às Piscinas Municipais podendo a Câmara Municipal pode decidir pela sua demolição e pela consequente construção de um edifício de raiz com os mesmos índices e parâmetros urbanísticos que o existente, caso técnica e economicamente não seja rentável a sua requalificação.

4 - Na parcela P13, são apenas permitidas obras de beneficiação e conservação, podem ser admitidas obras de ampliação ou alteração caso a Câmara Municipal o autorize, e desde que não seja alterado o uso atual ou qualquer característica física da

fachada principal das edificações.

5 - Nas parcelas P04 e P11 o único uso admitido é o de garagens para veículos

ligeiros.

6 - A Parcela P12 inclui uma subcave com acesso pela Parcela P02 denominada

Passeio das Artes.

7 - A Parcela de Uso Misto (P02) destinada ao denominado Passeio das Artes incluindo oficinas, comércio, instalações sanitárias e bar de apoio, deve obedecer aos parâmetros definidos na Planta de Implantação.

Artigo 14.º

Regime das intervenções nas parcelas destinadas a Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento, Jardim Público, Parque Urbano I e II, Parque do Açude de Pedra e Parque do Mouchão da Fábrica de Fiação e Hortas.

1 - As construções previstas para as parcelas destinadas a estes espaços devem obedecer ao estipulado no artigo 8.º e ao constante das alíneas seguintes:

a) Respeitar os parâmetros definidos na Planta de Implantação;

b) A modelação de terreno e a implantação dos edifícios devem ter em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno e à manutenção do coberto vegetal, evitando tanto quanto possível, movimentos de terra e o derrube de

espécies arbóreas;

c) A composição arquitetónica, cores e materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas, devem ser estudadas de modo a proporcionarem a integração do edifício no local do ponto de vista arquitetónico e cultural;

d) A cércea máxima e número de pisos das edificações não pode exceder a constante

no quadro da Planta de Implantação.

2 - Os usos previstos para as parcelas destinadas a Jardim Público, Parques e Parques Urbanos, serão os constantes das alíneas seguintes:

a) Nas Parcelas Eq1 - Jardim Público do Mouchão, Eq2 - Jardim Público, Eq3, Eq4 e Eq5 - destinadas a Parque Urbano Fase I e Fase II, Eq12 - Parque do Mouchão da Fabrica da Fiação e Eq13 - Parque do Açude de Pedra, não são autorizadas novas construções exceto equipamentos de apoio de caráter amovível e as exceções referidas

nas alíneas b), c) e d);

b) Excetuam-se da alínea anterior: a Parcela Eq3 destinada a Parque Urbano Fase I a construção prevista destina-se um edifício de apoio à prática de canoagem;

c) Na Parcela Eq12 destinada a Parque do Mouchão da Fábrica de Fiação as construções previstas destinam-se a apoio a atividades de educação ambiental incluindo

bar e instalações sanitárias;

d) Na Parcela Eq13 destinada a Parque do Açude de Pedra a construção prevista destina-se à instalação de um Clube Náutico incluindo bar e instalações sanitárias;

e) O parque do Açude de Pedra a construir nesta parcela só poderá entrar em funcionamento quando existir ligação ao sistema de saneamento municipal ou possuir sistema próprio de drenagem e tratamento de esgotos.

3 - As parcelas destinadas Hotel/Jardim Público (Eq1), Parques Urbanos (Eq3, Eq4 e Eq5), Parque do Mouchão da Fábrica de Fiação (Eq12) e Parque do Açude de Pedra (Eq13) devem ser objeto de projetos específicos de execução promovidos pela

Câmara Municipal de Tomar.

4 - A parcela destinada a Parque do Mouchão da Fábrica de Fiação (Eq12), deve

obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) A sua finalidade será o uso e a utilização pública ou a qualificação e enquadramento

paisagístico;

b) Nas áreas destinadas ao referido Parque, admite-se a implantação de mobiliário urbano inerente à sua função de recreio, lazer ou enquadramento paisagístico, tal como bancos, papeleiras, equipamento para prática desportiva, parques infantis, parques de

merendas e quiosques;

c) Os caminhos pedonais e ciclovias constantes da Planta de Implantação são definidos como estruturas reservadas a peões e a ciclistas, podendo, em casos muito especiais e específicos, ser utilizados por veículos motorizados e de emergência;

d) Nas áreas destinadas ao referido Parque, quando se pretenda a alteração do coberto para uso intensivo, caso dos relvados, têm os mesmos que ter rega automática

ou semiautomática.

5 - No Parque do Açude de Pedra (Eq13), a submeter obrigatoriamente a projeto de execução específico, deve-se atender aos seguintes condicionalismos:

a) As árvores existentes de qualidade devem ser mantidas, desde que tenham porte significativo e bom estado sanitário, e se a sua manutenção não for incompatível com o

desenvolvimento do projeto;

b) O tema proposto para o parque ou jardim deve constituir a base para o conceito do projeto, devendo o seu traçado aproveitar os elementos existentes no local, e as suas

características programáticas do conceito;

c) Os espaços devem ter definição estratégica das áreas a regar, tendo em conta a

escassez do recurso água;

d) Revestimento vegetal deve ser constituído predominantemente por árvores e

relvados, ou prados de sequeiro;

e) As plantações a executar tem que considerar os alinhamentos e as espécies que se encontram definidas, tendo caráter meramente indicativo as restantes árvores que não

se encontram identificadas;

f) Os projetos para estes espaços devem ser objeto de projeto de arquitetura

paisagista;

g) Não deve ser significativamente aumentada a percentagem de espaços impermeabilizados para além dos já considerados neste Plano, sem prejuízo da edificação de pequenos equipamentos de apoio, integrados na estrutura funcional do

espaço.

6 - As parcelas destinadas a Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento correspondem a zonas "non aedificandi", com exceção de infraestruturas de saneamento, de postos de transformação de energia elétrica e depósitos de gás e das instalações, equipamentos e estruturas necessárias ao seu cabal aproveitamento, funcionamento e manutenção não sendo permitida a sua desafetação para outras

atividades.

7 - Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento visam aumentar a sustentabilidade ecológica e económica dos mesmos, valorizando o seu papel ambiental, estético e social e devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone ou tradicional local;

b) Utilização de estratégias de diminuição de consumos de água de rega, nomeadamente, sempre que possível deve ser utilizada água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito;

c) Utilização de materiais vegetais, inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade, resistentes e tanto quanto possível em desenho e implantação que potencie o

"antivandalismo";

d) Utilização de pavimentos pedonais de materiais de preferência naturais, nomeadamente do tipo de areias, saibros e gravilhas, sempre que possível com incorporação de fixadores que garantam a sua permeabilidade;

e) Implantação de sinalética adequada à fruição e localização dos equipamentos públicos ocorrentes nos espaços verdes públicos;

f) Localização e definição de modelo de recipientes de recolha de resíduos, prevendo a sua recolha seletiva com vista à reciclagem, recorrendo a soluções de integração paisagística que reduzam impactes visuais potenciais;

g) Elaboração de plano de manutenção plurianual, que permita definir com clareza as necessidades de intervenção nos espaços verdes durante a sua fase de crescimento e

maturação;

h) Nos alinhamentos e formações arbóreas deve-se ainda acautelar a utilização de espécies adequadas à situação edafoclimática existente, com características de fustes altos e limpos, baixas necessidades de manutenção e, onde aplicável, reduzida libertação de elementos que possam prejudicar a limpeza de passeios e pavimentos

circundantes.

8 - As parcelas destinadas a Hortas correspondem a zonas com ocupação agrícola que

deve ser mantida.

9 - Correspondem a zonas "non aedificandi" com exceção das instalações, equipamentos de apoio agrícola e estruturas existentes não sendo permitida a sua

desafetação para outras atividades.

10 - As parcelas destinadas a Hortas devem respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Nas edificações existentes, apenas são permitidas obras de beneficiação e conservação, não sendo permitidas obras de alteração, ampliação ou construção nova;

b) É permitida a construção de pequenas edificações ligadas ao uso agrícola destinados a arrumos de material agrícola com a área definida por aplicação do índice de 0.05 à parcela respetiva não podendo, contudo, exceder um máximo de 20.00 m2 de área;

c) Quando estas edificações referidas na alínea anterior, se encontrem inseridas áreas pertencentes à RAN ou à REN deve ser aplicado o regime legal para estas

condicionantes.

Artigo 15.º

Regime das intervenções na parcela destinada a Parque de Campismo (P38) 1 - As construções previstas para a parcela P38, destinada ao Parque de Campismo

devem obedecer ao estipulado no Artigo 8.º

2 - O Parque de Campismo, com a classificação de 3 (três) estrelas ou superior e uma lotação máxima de 1.000 campistas, deve ser localizado conforme indicado na Planta de Implantação, podendo conter outros equipamentos ligados à atividade de

campismo.

3 - Devem ser minimizados os movimentos de terra de forma a preservar a orografia

existente.

4 - As instalações de caráter complementar destinadas a alojamento devem ser implantadas sobre estacas, não podendo implicar significativos movimentos de terras.

5 - Na construção de pavimentos pedonais deve ser privilegiado o uso de materiais de preferência naturais, nomeadamente do tipo de areias, saibros e gravilhas, sempre que possível com incorporação de fixadores que garantam a sua permeabilidade.

6 - O parque de campismo só pode entrar em funcionamento quando existir ligação ao sistema de municipal de saneamento ou sistema próprio de drenagem e tratamento de

esgotos.

7 - A vegetação a utilizar deve ser adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone ou tradicional local, não sendo permitida a utilização de

espécies exóticas.

Artigo 16.º

Condicionalismos Especiais

1 - A faixa de delimitada e assinalada na Planta de Implantação como "área de servidão para infraestruturas" constitui área non aedificandi, sendo interdita a implantação de qualquer edificação dentro dos seus limites.

2 - A Parcela Eq10 deve garantir uma serventia de passagem por cima do canal da Fabrica da Fiação para assegurar a construção da via de acordo com o definido na

Planta de Implantação.

3 - As Parcelas PE55 e P12 devem garantir uma serventia pedonal ao nível do rés do chão, para garantir o acesso à Parcela P02 de acordo com o definido na Planta de

Implantação.

4 - Nas parcelas PE07 a PE44 e P40, localizadas ao longo da Estrada do Prado, as

edificações devem observar o seguinte:

a) São permitidas obras de beneficiação, conservação nas edificações existentes mesmo fora dos polígonos máximos de implantação e desde que incidam sobre os

edifícios existentes;

b) São permitidas obras de alteração, ampliação e construção nova apenas dentro do polígono máximo de implantação definido na Planta de Implantação do presente Plano;

c) As edificações que se localizem em polígonos de implantação máximos localizados abaixo da cota máxima de cheia dos 100 anos devem na sua implantação altimétrica prever todos os espaços habitacionais acima da cota de cheia referida.

5 - Nas parcelas PE07, PE10, PE14, PE16, PE17, PE26, PE40 e PE44 deve ser reforçado o isolamento sonoro das fachadas Poente, nos termos do Regulamento Geral

do Ruído.

Artigo 17.º

Estacionamento

1 - Os espaços destinados a estacionamento devem ser estruturados de forma a minimizar o impacte ambiental, devendo, sempre que possível, evitar o derrube de

árvores.

2 - O acesso às garagens deve ser feito pelo arruamento adjacente, através de passeios

de lancil rebaixado.

3 - O estacionamento afeto a cada Parcela, quer em loteamentos quer em projetos de construção, será pelo menos o presente no quadro geral da Planta de Implantação.

4 - No caso de parcelas a afetar a Equipamentos o dimensionamento do estacionamento deve ser aquele que se encontrar definido no Regulamento Municipal

de Edificação e Urbanização.

Artigo 18.º

Arruamentos e Passeios

1 - Os arruamentos, passeios e estacionamento devem ser realizados em acordo com a

Planta de Implantação.

2 - O traçado dos arruamentos e percursos pedonais e cicláveis pode sofrer alterações, desde que dessa alteração surja um menor impacto na modelação de terreno e derrube

de árvores.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 19.º

Sistema de execução

1 - O Plano deve ser executado em sete unidades de execução homogéneas conforme

definidas nas peças desenhadas.

2 - Os sistemas de execução de cada unidade são os seguintes:

a) Para as Unidades de Execução 1, 4, 5 e 6 o sistema da compensação;

b) Para as Unidades de Execução 2 e 3 o sistema de execução será o da iniciativa

municipal;

c) Para a Unidade de Execução 7 o sistema de execução poderá ser qualquer um dos

previstos na legislação em vigor.

3 - Os proprietários das Unidades de Execução 1, 4, 5 e 6 ficam sujeitos ao regime de cedências e compensações definido no artigo 21.º

Artigo 20.º

Obrigações dos loteadores

Os loteadores ficam obrigados a:

a) Construir e infraestruturar o terreno de acordo com o Plano;

b) Ceder gratuitamente à Câmara Municipal, para serem integrados no domínio público municipal, os arruamentos, estacionamentos públicos e outras áreas de cedência previstas no Plano que se integrarem na área a lotear;

c) Pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, quando o terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por infraestruturas.

Artigo 21.º

Regime de cedências e compensações 1 - O regime de pagamento de taxas de urbanização e ou edificação e compensações a pagar nos termos legais quando não haja lugar a cedências no âmbito das unidades de execução 1, 4 e 6 serão os constantes do Regulamento Municipal de Edificação e

Urbanização;

2 - Os proprietários das parcelas integradas na unidade de execução 5 cederão todas as áreas a integrar no domínio público bem como as parcelas Eq4, Eq5, Eq8, Eq9,

Eq10, Eq11 e Eq12 destinadas a uso público.

3 - Serão ainda da sua obrigação as infraestruturas necessárias à construção das

parcelas P14 a P19.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 22.º

Disposições gerais

1 - A elaboração do Plano decorre e enquadra-se no âmbito do Programa Polis de Tomar, nomeadamente nas linhas mestras do mesmo definidas em Plano Estratégico.

2 - O Plano foi elaborado tendo em conta a legislação vigente para os Planos

Municipais de Ordenamento do Território.

3 - Os proprietários das Parcelas, devem garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das

redes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Áreas a integrar no domínio público municipal Constituem áreas a integrar no domínio público devidamente assinalados na Planta de

Implantação:

a) Os arruamentos, ciclovias e estacionamentos;

b) Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento.

Artigo 24.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da

República.

Artigo 26.º

Normas Revogatórias

1 - O Plano de Pormenor, na sua área de intervenção, revoga as disposições constantes do Plano Diretor Municipal de Tomar ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros N.º 100/94 de 8 de outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros N.º 102/97 de 1 de julho e alterado pelas seguintes deliberações da Assembleia Municipal de Tomar:

Deliberação da Assembleia Municipal de Tomar de 29/05/1998 publicada na

Declaração 253/98 de 13 de agosto;

Deliberação da Assembleia Municipal de Tomar de 23/04/1999 publicada na

Declaração 235/98 de 8 de outubro;

Deliberação da Assembleia Municipal de Tomar de 29/09/1999 publicada na Declaração 47/2000 de 25 de fevereiro;

Deliberação da Assembleia Municipal de Tomar de 23/02/2001 publicada na

Declaração 154/2001 de 5 de julho;

Deliberação da Assembleia Municipal de Tomar de 29/06/2002 publicada no Diário da

República, 2.ª série de 03/07/2003;

que sejam contrárias ao regime do presente Plano.

2 - O Plano de Pormenor, na sua área de intervenção, revoga as disposições constantes do Plano de Pormenor denominado "Projeto global de conservação e recuperação do Centro Histórico de Tomar" aprovado pela Declaração 76/99 (2.ª série) de 5 de março de 1999 e pela alteração de regime simplificado ao mesmo Plano de Pormenor publicada no Diário da República pela Declaração 147/2004 (2.ª série) em 29-05-2004, que sejam contrárias ao regime do presente Plano.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 8298 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_8298_1.jpg 8300 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8300_2.jpg

605949008

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/11/plain-290675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda