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Aviso 9426/2012, de 10 de Julho

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Ílhavo aprovou por unanimidade, em reunião de 15 de junho de 2012, a proposta final do Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da frente Marítima da Costa Nova.

Texto do documento

Aviso 9426/2012

Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova - Proposta final Eng. José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, faz saber, que sob proposta da Câmara Municipal de Ílhavo, aprovada por unanimidade em reunião realizada em 6 de junho de 2012, a Assembleia Municipal de Ílhavo aprovou por unanimidade, em reunião de 15 de junho de 2012, a proposta final do Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da frente Marítima da Costa Nova.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei 181/2009, de 07 de agosto, e para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República, a deliberação, o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do Plano de Pormenor.

Os elementos referidos anteriormente e os restantes documentos que integram a proposta final do Plano, podem ser consultados no Serviço de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Ílhavo durante as horas normais de expediente ou no site da autarquia, em http://www.cm-ilhavo.pt. (cf. n.º 1 do artigo 83.º-A dos diplomas referidos).

19 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Agostinho Ribau Esteves.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e regime

O Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova, adiante designado por Plano, destina-se a estabelecer as regras a que obedecem a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do Plano está classificada nos instrumentos de gestão territorial vigentes nas seguintes categorias de usos:

a) Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande (POOC) - Área de Equipamentos e Espaço Urbano;

b) Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo - Espaço Natural e de Proteção de nível I - Orla Costeira e Espaço Urbano de nível I.

2 - A área do Plano corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) n.º 8 definida no n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento do POOC.

3 - A área de intervenção integra-se na freguesia da Gafanha da Encarnação e corresponde a uma área territorial de 21.065 hectares, sendo limitada a norte e nascente pelos espaços urbanos confinantes, respetivamente, com a Rua da Quinta do Cravo e a Avenida da Nossa Senhora da Saúde e Rua do Pescador, a poente pela frente atlântica e a sul pela Avenida do Mar.

Artigo 3.º

Natureza e vinculação jurídica do plano

1 - O Plano tem a natureza de Regulamento Administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as ações a realizar na sua área de intervenção.

Artigo 4.º

Objetivos estratégicos e ações a desenvolver

1 - Constituem objetivos estratégicos do Plano os designados no artigo 57.º do Regulamento do POOC, nomeadamente:

a) A constituição de equipamentos, infraestruturas e espaços exteriores de utilização coletiva de lazer e apoio às atividades específicas da orla costeira;

b) A requalificação ambiental e paisagística e a valorização cénica da área.

2 - Os objetivos referidos no n.º 1 do presente artigo são concretizados através das ações, havidas como estruturantes, que de seguida se descrevem e que serão desenvolvidas em sede de projeto específico:

a) Parque de Dunas da Costa Nova - Recuperação e requalificação da estrutura dunar;

b) Áreas verdes de recreio e lazer;

c) Áreas verdes e alinhamentos arbóreos integrados na estrutura viária/pedonal;

d) Áreas verdes de enquadramento.

e) Reordenamento das infraestruturas de circulação rodoviária, cicloviária e pedonal e de estacionamento, nomeadamente:

i) Requalificação da Rua do Banho;

ii) Reperfilamento da Avenida da Nossa Senhora da Saúde;

iii) Reperfilamento da Avenida do Mar;

iv) Ciclovia;

v) Estacionamento de autocaravanas;

f) Unidade Museológica de Arte Xávega;

g) Centro Sociocultural e Extensão de Saúde;

h) Parque desportivo.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

Este Plano está enquadrado e obedece ao estabelecido nos seguintes planos de ordenamento e gestão territorial:

a) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar - Marinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro;

b) Plano setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho.

c) Plano Intermunicipal de Ordenamento da Ria de Aveiro (UNIR@Ria), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2008;

d) Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/99, publicada no Diário da República n.º 258, 1.ª série-B, de 5 de novembro de 1999, e alterado conforme Aviso 6683/2010, Diário da República n.º 63, 2.ª série de 31 de março de 2010.

Artigo 6.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1/2000, onde estão traduzidas graficamente as principais regras do Regulamento, representando o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção - peça desenhada n.º 4.1;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1/2000, que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento - peça desenhada n.º 5.

2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas:

a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para sua execução;

b) Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano;

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento.

3 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças desenhadas:

a) Planta de enquadramento - peça desenhada n.º 1;

b) Planta de localização - peça desenhada n.º 2;

c) Plantas da situação existente:

i) Planta da situação existente - ortofotomapa - peça desenhada n.º 3.1;

ii) Levantamento topográfico e cadastral - peça desenhada n.º 3.2;

iii) Levantamento fotográfico - peça desenhada n.º 3.3;

d) Planta de perfis das parcelas relevantes - peça desenhada n.º 4.2;

e) Plantas de infraestruturas:

i) Planta da rede viária:

a) Planta de localização dos arruamentos e dos perfis transversais - peça desenhada n.º 6.1.1;

b) Perfis transversais dos arruamentos - peça desenhada n.º 6.1.2;

ii) Planta da rede de abastecimento público de água - existente e ligações propostas - peça desenhada n.º 6.2;

iii) Planta da rede de águas residuais e pluviais - existente e ligações propostas - peça desenhada n.º 6.3;

iv) Planta da rede de abastecimento público de energia elétrica - existente e ligações propostas - peça desenhada n.º 6.4;

v) Planta da rede de iluminação pública - existente e ligações propostas - peça desenhada n.º 6.5;

vi) Planta da rede de telecomunicações - existente e ligações propostas - peça desenhada n.º 6.6;

vii) Planta da rede de abastecimento público de gás natural - existente e ligações propostas - peça desenhada n.º 6.7;

viii) Planta da rede de distribuição de RSU e ecopontos - existente e propostas - peça desenhada n.º 6.8;

f) Plantas do sistema dunar existente:

i) Planta de caracterização do sistema dunar existente - peça desenhada n.º 7.1;

ii) Planta da Fauna e Flora - peça desenhada n.º 7.2;

g) Planta de espaços naturais - peça desenhada n.º 8;

h) Planta de compromissos urbanísticos - peça desenhada n.º 9;

i) Extratos dos planos:

i) POOC:

a) Planta de síntese - peça desenhada n.º 10.1.1;

b) Planta de condicionantes - peça desenhada n.º 10.1.2;

c) Plano de praia - peça desenhada n.º 10.1.3;

ii) PDM:

a) Planta de ordenamento - peça desenhada n.º 10.2.1;

b) Planta de condicionantes - peça desenhada n.º 10.2.2;

c) Planta de RAN - peça desenhada n.º 10.2.3;

d) Planta de REN - peça desenhada n.º 10.2.4;

iii) Trabalhos do GTL (2000-2002):

a) Planta com as áreas de intervenção do PU e do PP - peça desenhada n.º 10.3.1;

b) Planta com a proposta de plano de pormenor - peça desenhada n.º 10.3.2.

j) Plano de acessibilidades:

i) Planta de acessibilidades - peça desenhada n.º 11.1.

ii) Pormenorização de acessibilidades - peça desenhada n.º 11.2.

Artigo 7.º

Definições

1 - Para efeitos do Plano, aplicam-se as definições do diploma legal que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

2 - Aplicam-se ainda, subsidiariamente, as seguintes definições constantes do POOC:

a) Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

b) Construção ligeira: construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

c) Construção mista: construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito e regime

Na área de intervenção do Plano aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade púbica constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes:

a) Domínio Público Marítimo (DPM), cf. Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar - Marinha Grande;

b) Servidão da Base Aérea de S. Jacinto, cf. Decreto 42239, de 28 de abril de 1959;

c) Zona de Proteção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, cf. Regime legal previsto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro;

d) Reserva Ecológica Nacional (REN), cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2000, publicada no Diário da República n.º 156, 1.ª série, de 7 de julho de 2000 e regime legal previsto no Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovada pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à classificação e uso do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Valores naturais a recuperar e preservar

As espécies-alvo com categoria de ameaça em Portugal continental existentes na área de intervenção do Plano e que deverão ser objeto de especial atenção ou de atenção particular na sua conservação e dos seus habitats, são as que constam no Plano setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000).

Artigo 10.º

Proteção contra riscos naturais

Os projetos e as ações de implementação e execução do Plano devem integrar as orientações das autoridades de proteção civil competentes em matéria de riscos naturais e tecnológicos, contribuindo para a sua prevenção e mitigação.

Artigo 11.º

Caracterização do ambiente sonoro

Atendendo ao tipo de ocupação do solo atual e previsto, e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção deste Plano é classificada como zona mista, com exceção das áreas abrangidas pelo Núcleo de Educação Ambiental existente e pelo Edifício Sociocultural previsto, que estão classificadas como zonas sensíveis.

SECÇÃO II

Regime de uso do solo

Artigo 12.º

Âmbito e objetivos

São objetivos fundamentais deste Plano a requalificação ambiental e a sustentabilidade social, económica e ambiental do desenvolvimento da área de intervenção.

Artigo 13.º

Classificação do solo

A área abrangida pelo Plano classifica-se em solo rural, que integra os espaços naturais de proteção e de lazer com inclusão de equipamentos e infraestruturas, e solo urbano, que compreende os terrenos já urbanizados.

Artigo 14.º

Qualificação do solo

1 - Para efeitos de aplicação do Plano e de acordo com determinado no artigo 57.º do POOC, definem-se as seguintes categorias integradas em solo rural:

a) Espaços naturais:

i) Parque de Dunas da Costa Nova;

ii) Áreas verdes de recreio e lazer;

b) Espaços destinados a equipamentos/infraestruturas:

i) Parque Desportivo da Costa Nova;

ii) Unidade Museológica de Arte Xávega.

2 - Para efeitos de aplicação do Plano e de acordo com determinado no artigo 57.º do POOC, definem-se as seguintes categorias integradas em solo urbano:

a) Equipamento religioso - Igreja e Capela da Nossa Senhora da Saúde.

b) Espaço de uso especial - Centro Sociocultural e extensão de saúde.

c) Espaços verdes:

i) Áreas verdes de enquadramento;

ii) Áreas verdes e alinhamentos arbóreos.

SECÇÃO III

Solo rural

SUBSECÇÃO I

Espaços naturais

Artigo 15.º

Objetivo

O objetivo de toda a intervenção nos espaços naturais é o da sua valorização biofísica, funcional e plástica, adequando os usos humanos à sensibilidade paisagística dos mesmos.

Artigo 16.º

Regras de uso e ocupação

1 - O uso e ocupação dos espaços naturais devem obedecer aos critérios seguidamente enunciados, que visam valorizar o seu papel ambiental, paisagístico e social:

a) Definição programática compatível com a sua escala, usos e funções;

b) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone - flora dunar marítima;

c) Utilização de estratégias de diminuição ou ausência de consumos de água de rega, pela utilização de espécies conforme indicado no ponto anterior ou, quando necessária, água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito;

d) Utilização de materiais vegetais, inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade e resistentes;

e) Utilização de pavimentos pedonais permeáveis ou semipermeáveis, com utilização de materiais naturais;

f) Elaboração de plano de manutenção plurianual, que permita definir com clareza as necessidades e responsabilidades de intervenção nos espaços verdes durante a fase de crescimento e maturação.

Artigo 17.º

Parque de Dunas da Costa Nova

O Parque de Dunas da Costa Nova corresponde ao sistema dunar costeiro, considerado como habitat natural com um elevado valor, especialmente no que diz respeito à vegetação, de uma riqueza florística elevada e espécies com características únicas, tendo um papel essencial na morfogénese do sistema dunar uma vez que condiciona a retenção da areia e a consolidação das dunas, ficando sujeito às seguintes regras:

a) Não são permitidas quaisquer intervenções que conduzam a alterações do relevo ou destruição do coberto vegetal;

b) Podem ser autorizadas ações pontuais conducentes à recuperação do relevo e ou à revitalização do coberto vegetal autóctone, mediante projeto tecnicamente fundamentado.

Artigo 18.º

Áreas verdes de recreio e lazer

As áreas verdes de recreio e lazer constituem áreas de utilização comum às intervenções destinadas à instalação de equipamentos desportivos, recreativos e ambientais de ar livre seguidamente elencados, respetivas infraestruturas e mobiliário urbano de apoio, assinalados de forma indicativa na planta de implantação, não sendo permitida a sua ocupação por outros usos ou atividades que não sejam os seguintes:

a) Parque de merendas;

b) Trilhos pedonais e cicláveis.

SUBSECÇÃO II

Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas

Artigo 19.º

Parque de Desportivo da Costa Nova

1 - A implantação do equipamento desportivo deve respeitar os polígonos de implantação definidos na planta de implantação.

2 - O balneário deve enquadrar-se no local promovendo a sua valorização, ter um piso e ser de construção mista, utilizando preferencialmente a madeira como material de construção.

3 - Os campos de jogos devem ser delimitados com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais.

4 - A iluminação dos campos de jogos deverá ser executada de forma a minimizar o impacto ambiental.

5 - A integração de elementos publicitários deve ser reduzida ao mínimo, sinalizando apenas o estritamente necessário para o cabal cumprimento das funções do equipamento, de acordo com os critérios estipulados em projeto de arquitetura que tenham em conta o impacto ambiental e paisagístico.

Artigo 20.º

Unidade Museológica de Arte Xávega

1 - A Unidade Museológica de Arte Xávega deve buscar referências históricas, sociais e culturais à prática daquela arte de pesca, enquadrando-se adequadamente no sítio e promovendo a sua valorização.

2 - A edificação deve respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação, a cércea mínima adequada à função e ser de construção mista, utilizando preferencialmente a madeira como material de construção.

SECÇÃO IV

Solo urbano

Artigo 21.º

Equipamento religioso

1 - O equipamento religioso é o existente, composto pela Capela e Igreja da Nossa Senhora da Saúde.

2 - As edificações poderão ser objeto de obras de conservação e de requalificação, mediante a elaboração de projetos específicos que promovam a valorização cénica e ambiental do sítio.

Artigo 22.º

Espaço de uso especial

O edifício do Centro Sociocultural e Extensão de Saúde da Costa Nova deve enquadrar-se adequadamente no local e no aglomerado urbano, respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação, ter o máximo de dois pisos e ser de construção mista, utilizando preferencialmente a madeira como material de construção.

Artigo 23.º

Espaços verdes

1 - As áreas verdes de enquadramento constituem as áreas de ligação que sustentam a continuidade da estrutura verde, nas correlações entre a paisagem existente e a implantação das infraestruturas e edificado e onde, sempre que possível, deve ser mantido e valorizado o coberto vegetal existente autóctone, admitindo-se a instalação de mobiliário urbano e a implantação de estruturas de apoio aos equipamentos envolventes, entendendo-se por estruturas de apoio as instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição dos equipamentos pelos respetivos utentes.

2 - As áreas verdes e alinhamentos arbóreos integrados na estrutura viária/pedonal correspondem a áreas em que predomina a plantação arbóreo-arbustivas como forma de valorização e estabilização das áreas envolventes à implantação das vias e onde, sempre que possível, deve ser mantido e valorizado o coberto vegetal existente autóctone, compatibilizando-o com as vias que integram a estrutura viária/pedonal.

SECÇÃO IV

Espaços canais

Artigo 24.º

Âmbito e regime

1 - Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas rodoviárias, pedonais, de estacionamento e ciclovia, inseridas em solo urbano e rural.

2 - Estão sujeitas à aplicação das disposições fixadas no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade da demais legislação em vigor, todas as intervenções relativas à construção, reperfilamento e requalificação das infraestruturas referidas no ponto anterior.

CAPÍTULO IV

Infraestruturas

SECÇÃO I

Circulação e estacionamento

Artigo 25.º

Âmbito

As infraestruturas de circulação e estacionamento, quer existentes como a requalificar e a implementar, correspondem aos espaços rodoviários, pedonais, de estacionamento e ciclovia, a promover com a salvaguarda das condições de acessibilidade e mobilidade previstas na legislação em vigor, conforme peças desenhadas componentes do plano.

Artigo 26.º

Espaços rodoviários

Os espaços rodoviários a implementar deverão ser executados com revestimento permeável ou semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais.

Artigo 27.º

Espaços pedonais

1 - Os espaços pedonais a implementar devem ser delimitados com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, permitindo a circulação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização.

2 - Os espaços pedonais podem ser constituídos por:

a) Caminhos com revestimento permeável ou semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais;

b) Rampas;

c) Escadas em madeira;

d) Passadiços, sobre-elevados ou não sobre-elevados.

Artigo 28.º

Espaços de estacionamento

1 - Os espaços de estacionamento a implementar deverão ser devidamente delimitados, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais.

2 - A área máxima passível de afetação a estacionamento automóvel é de 10 % do total da área do Plano.

3 - As vias de circulação ou acesso e os lugares de estacionamento devem ser devidamente assinalados.

Artigo 29.º

Ciclovia

A ciclovia a implementar deverá ser executada com revestimento permeável ou semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais.

SECÇÃO II

Água

Artigo 30.º

Sistema de abastecimento

1 - O sistema de distribuição de água deve ser concebido e dimensionado de acordo com os dados de base em termos de utentes e equipamentos previstos, respeitando o traçado representado na Planta de infraestruturas de abastecimento de águas.

2 - Os materiais da rede de água devem cumprir as prescrições técnicas regulamentares em vigor.

3 - Os marcos da rede de combate a incêndio devem ser definidos e dimensionados de forma a respeitar os dados em termos de ocupação, utilização e número de utentes.

SECÇÃO III

Águas residuais

Artigo 31.º

Drenagem de águas residuais domésticas

1 - O sistema de drenagem de águas residuais domésticas deve ser concebido e dimensionado respeitando os dados de base em termos de utentes e equipamentos previstos e respeitar o traçado representado na Planta de infraestruturas de saneamento básico.

2 - A rede predial deverá ser ligada à rede pública de drenagem de águas residuais.

3 - As câmaras intercetoras deverão ser de dois tipos:

a) Câmaras de ramal de ligação para a ligação à rede gravítica;

b) Câmaras de recolha do sistema de bombagem.

SECÇÃO IV

Águas pluviais

Artigo 32.º

Drenagem de águas pluviais

Todas as superfícies pavimentadas e coberturas deverão ser drenadas por sistemas adequados, sendo o encaminhamento destas águas distinto de acordo com o seguinte:

a) Nos Equipamentos com função de apoios de praia as águas pluviais serão dispersas e infiltradas no terreno mediante a adoção de medidas de redução dos caudais de ponta, tirando partido das condições de permeabilidade existentes;

b) Na zona de estacionamento, devem ser criadas condições para a infiltração no terreno dos caudais pluviais através de pavimentos de elevada permeabilidade;

c) Quando necessário, devem ser adotadas, como base do pavimento, estruturas com elevada capacidade de retenção/infiltração de volumes de água.

SECÇÃO V

Eletricidade

Artigo 33.º

Rede elétrica

1 - As novas redes de distribuição de energia elétrica deverão ser obrigatoriamente enterradas, obedecendo aos regulamentos e normas específicas.

2 - As infraestruturas elétricas deverão ser concebidas e dimensionadas com respeito pelos dados de base em termos de ocupação, utilização e número de utentes previsto.

3 - A iluminação dos campos de jogos deve ser executada de modo a minimizar o impacto ambiental.

SECÇÃO VI

Telecomunicações

Artigo 34.º

Rede de telecomunicações

1 - As novas redes de telecomunicações devem ser obrigatoriamente enterradas, obedecendo aos regulamentos e normas específicas.

2 - As infraestruturas de telecomunicações devem ser concebidas e dimensionadas com respeito pelos dados de base em termos de ocupação, utilização e número de utentes previsto.

CAPÍTULO VII

Execução do plano

Artigo 35.º

Sistema de execução

O Plano é executado por sistema de imposição administrativa.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 36.º

Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se o disposto no Plano Diretor Municipal de Ílhavo, no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande e na demais legislação vigente aplicável.

Artigo 37

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 11127-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11127_1.jpg 11140-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11140_2.jpg 606226027

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/10/plain-302282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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