Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1746/2012, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Torna pública ter sido aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Lousada de 16 de dezembro de 2011, a revisão do Plano Diretor Municipal de Lousada, cujo regulamento, planta de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Aviso 1746/2012

Plano Diretor Municipal de Lousada

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em 16 de dezembro de 2011, a proposta final de revisão do Plano

Diretor Municipal de Lousada.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto, e para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República o regulamento, a planta de ordenamento e as plantas de condicionantes do plano Diretor Municipal de Lousada, bem como a respetiva deliberação da Assembleia Municipal de

Lousada que o aprovou.

26 de janeiro 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, Pedro Daniel Machado Gomes,

Dr.

Deliberação

O órgão deliberativo aprovou por 29 votos a favor, 1 contra e 11 abstenções, a proposta supra referida, na sua sessão do dia 16 do mês em curso, com declarações

de voto dos seguintes membros:

António Meireles presidente da Junta de Freguesia de Caide de Rei: "Face ao exposto e face à minha declaração e ela é referente ao estudo que eu fiz da minha freguesia, Caide de Rei, embora sabendo que o documento representa um todo não poderia votar favoravelmente sabendo que está em causa o futuro do concelho, e em especial ao senhor vice-presidente, face a ligeireza e quase a raspar a incompetência no modo como abordou esta matéria em relação ao desenvolvimento de uma freguesia específica que é Caide de Rei, eu informarei atempadamente os órgãos competentes da freguesia e direi mais que o concelho fica francamente prejudicado com a falta de visão, nomeadamente, em relação ao nó ferroviário de Caíde, há áreas que não estão em reserva agrícola que podiam perfeitamente assumir esse espaço intermodal".

Carlos Nunes do Grupo Municipal "Lousada Viva"- Coligação Eleitoral PPD-PSD.CDS-PP: "A Coligação "Lousada Viva" (PPD-PSD/CDS-PP) absteve-se quanto à proposta do PDM - Plano Diretor Municipal, pelas seguintes razões: 1 - Os documentos de suporte à proposta do PDM foram-nos entregues com pouquíssimo tempo para a sua devido, merecida e necessária análise. 2 - Abstivemo-nos também porque, depois de tantos anos levados a cabo por este executivo na revisão do PDM (cerca de 15 anos); depois de terem criado e alimentado muitas promessas e expectativas; depois de sucessivos anúncios e adiamentos da apresentação da proposta de PDM. A proposta que votamos apresenta ainda diversos aspetos negativos para o desenvolvimento estratégico, sustentável e harmonioso do concelho, como sejam, por exemplo: não contempla a definição de uma área para um futuro quartel de bombeiros;

Não contempla a conclusão da variante norte ao centro da vila; Não contempla uma variante da vila à futura variante de Aparecida; Não contempla a definição de zonas de acolhimento industrial em Nevogilde, nas proximidades à A42, e em Lodares, nas proximidades à EN106/A4; não contempla a definição de um parque de estacionamento e estação de camionagem na proximidade da estação de comboios em Caíde de Rei; entre outros aspetos. 3 - Por fim, abstivemo-nos também por reserva às considerações emitidas no parecer final da CCDR-N, e que levantam algumas dúvidas que merecem ser melhor interpretadas e explicadas".

E do João Correia do Grupo Municipal do Partido Socialista: "Eu votei favoravelmente este PDM porque creio que não é um documento fechado, é um documento que hoje, amanhã e depois estará em constante renovação, como estará o próprio concelho. É um documento orientador bastante importante para o nosso concelho. Porque as falhas que apontam não foram suficientemente importantes para votarem contra e não me parece que as falhas que apontaram constituam um impedimento para entrada em vigor deste PDM. Considero, novamente, que alegações sem factos são como o tal sino sem o badalo e vocês têm de arranjar bons badalos". No ponto 11 foram apresentadas as atividades realizadas por algumas das comissões da Assembleia Municipal.

19 de dezembro de 2011. - O Presidente, Mário Fernando Ribeiro Pacheco da

Fonseca, Dr.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lousada

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento e a documentação gráfica anexa que dele faz parte integrante, nomeadamente as plantas de condicionantes e de ordenamento estabelecem as regras e orientações a que deverão obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Lousada, adiante designado por

PDML.

2 - As disposições contidas no Plano Diretor Municipal de Lousada aplicam-se à

totalidade do concelho de Lousada.

Artigo 2.º

Regime

Todas as ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDML e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente regulamento, cuja leitura é indissociável da documentação gráfica anexa que dele faz parte integrante, nomeadamente das plantas de condicionantes e de ordenamento.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O PDML tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 4.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á

o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 5.º

Composição do plano

1 - O PDM de Lousada é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento (1:25.000);

c) Planta de condicionantes (1:25.000), incorporando em plantas anexas as

condicionantes relativas a:

i) Carta das áreas percorridas por incêndio de 2000 a 2009 (1:25.000);

ii) Carta de risco de incêndio (1:25.000);

iii) Carta de zonamento acústico (1:25.000).

2 - Acompanham o PDM de Lousada:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório;

c) Programa de execução;

d) Planta de enquadramento regional;

e) Planta da situação existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do

plano;

f) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

g) Planta da estrutura ecológica municipal (1:25.000);

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de

ponderação;

i) Planta da rede viária (1:25.000);

j) Planta do património (1:25.000):

k) Planta da REN (1:25.000);

l) Planta da RAN (1:25.000),

m) Planta de equipamentos (1:25.000);

n) Relatório ambiental;

o) Mapa do ruído (1:25.000);

p) Carta educativa;

q) Planta de ordenamento (1:10.000);

r) Planta de condicionantes (1:10.000).

Artigo 6.º

Definições dos conceitos técnicos

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) "Alinhamento dominante" o alinhamento em maior extensão das vedações dos prédios ou das fachadas das edificações neles implantadas de uma dada frente urbana em relação ao espaço público com que confinam;

b) "Cave" a parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado relativamente ao perfil do terreno;

c) "Cedência média" a área por m2 de ac (área de construção) a ceder ao município e respeitante às parcelas propostas no plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida para uma dada unidade do território urbano;

d) "Altura da fachada dominante" o número de pisos dos edifícios de um determinado arruamento (incluindo nesse valor os pisos recuados) que constituem o valor da altura da fachada que de forma maioritária ocorre do mesmo lado dessa via;

e) "Colmatação urbana" o preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios contíguos, localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente, desde que a distância entre esses edifícios ao longo do alinhamento das fachadas, não seja superior a 50 metros, ou quando se trate de área industrial de 75 metros;

f) "Frente urbana" a superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias

públicas sucessivas que nela concorrem.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento, tem o significado definido na legislação aplicável, atualmente o Decreto Regulamentar 9/2009, e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em

razão da matéria em causa.

Artigo 7.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do PDML, cumpram nesse momento

quaisquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDML, independentemente da

sua localização.

3 - Os atos ou atividades licenciados, aprovados ou autorizados, a título precário, não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização

definitivas.

4 - As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização e ocupação das categorias de espaços onde se localizam, não poderão ser objeto de ações ou intervenções que tenham como efeito ampliar ou agravar as condições de incompatibilidade de usos

verificadas.

5 - As alterações ou reconversões de usos preexistentes reger-se-ão pelas disposições do presente regulamento aplicáveis em função da localização e da natureza dos novos

usos pretendidos.

Capítulo II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do PDML encontram-se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Recursos hídricos:

i) Leitos dos cursos de água;

ii) Zonas ameaçadas pelas cheias;

b) Áreas de reserva, proteção e conservação da natureza:

i) Reserva ecológica nacional - REN;

ii) Reserva agrícola nacional - RAN;

iii) Áreas percorridas por incêndios;

iv) Áreas com risco de incêndio;

c) Património classificado ou em vias de classificação;

d) Infraestruturas:

i) Linhas de alta tensão;

ii) Rodovias;

iii) Ferrovias;

iv) Marcos geodésicos;

e) Zonamento acústico:

i) Zonas sensíveis;

ii) Zonas mistas;

f) Áreas florestais:

i) Áreas percorridas por incêndios florestais;

ii) Zonas de risco de incêndio;

g) Outras servidões:

i) Áreas de proteção a depósitos ou fábricas de produtos explosivos.

Artigo 9.º

Regime

1 - Na área de intervenção do PDML é aplicável a legislação em vigor específica relativa às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as quais se encontram assinaladas na planta de condicionantes, quando a escala o permite.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é regulada pelas disposições expressas para a categoria de espaço sobre que recaem, de acordo com o presente regulamento e a planta de ordenamento do PDML, condicionadas de disposições que

regulamentam essa servidão ou restrição.

3 - A carta anexa à planta de condicionantes que integra as condicionantes relativas a incêndios florestais deve ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a informação oficial disponibilizada pela AFN - Autoridade Florestal Nacional, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada conforme estabelecido na lei e no presente regulamento.

Capítulo III

Uso do solo

Secção I

Classificação do solo urbano e rural

Artigo 10.º

Classificação do solo

Em termos de classificação, o território abrangido pelo PDML assenta na distinção fundamental entre duas classes de solo, de acordo com o destino básico de cada um:

a) O solo urbano;

b) O solo rural.

Artigo 11.º

Identificação do solo urbano

1 - O solo urbano, destinado a ser usado no processo de urbanização e de edificação urbana, integra as seguintes categorias operativas e funcionais:

a) Solo urbanizado:

i) Espaços urbanos consolidados:

Espaços centrais;

Espaços residenciais de tipo I;

ii) Espaços urbanos a consolidar:

Espaços residenciais de tipo II;

Espaços residenciais de tipo III;

iii) Espaços de uso especial;

iv) Espaços de atividades económicas;

b) Solo urbanizável:

i) Espaços de expansão;

Espaços residenciais de tipo I;

Espaços residenciais de tipo II;

Espaços residenciais de tipo III.

ii) Espaços de uso especial;

iii) Espaços de atividades económicas.

c) Espaços verdes:

i) Espaços de proteção e enquadramento;

ii) Espaços mistos (produção, recreio e lazer);

iii) Parque verde urbano.

Artigo 12.º

Identificação do solo rural

O solo rural, destinado a ser usado preferencialmente em atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais integra as seguintes categorias e subcategorias de

espaço:

a) Espaço agrícola:

i) Espaço agrícola de produção;

b) Espaço florestal:

i) Espaço florestal de produção;

c) Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal;

d) Espaço destinado a equipamento e outras estruturas.

Artigo 13.º

Espaços comuns ao solo urbano e rural

1 - Integrados em solo rural e solo urbano, são ainda estabelecidos os seguintes

espaços canais:

a) Rede ferroviária;

b) Rede rodoviária:

i) Itinerário principal;

ii) Itinerário complementar;

iii) Estradas nacionais e regionais;

iv) Rede municipal principal;

v) Via pedonal e ciclovia;

vi) Nós.

2 - Embora não constituam categorias ou subcategorias de espaço, a planta de

ordenamento considera ainda:

a) Áreas de proteção e enquadramento ao património arqueológico;

b) Áreas de proteção e enquadramento ao património arquitetónico;

c) Zonas ameaçadas pelas cheias;

d) Estrutura ecológica em solo urbano e solo rural.

Secção II

Disposições comuns ao solo urbano e rural

Artigo 14.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos 1 - A Câmara Municipal poderá impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvente e a promover o reforço dos valores arquitetónicos,

paisagísticos e ambientais dessa área.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por interesse arquitetónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o arranque de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.

3 - Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando de tal viabilização não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem

funcional, ambiental ou paisagística.

4 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se, em geral, como incompatíveis,

os usos que:

a) Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de forma geral prejudiquem as condições

de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com

operações de carga e descarga;

c) Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;

d) Se destinem a alojamento para animais, dentro dos perímetros urbanos, e apresentem riscos para a saúde pública ou incomodidade ambiental;

e) Se trate de atividades pecuárias que não cumpram com o disposto no REAP -

Regime de exercício da atividade pecuária.

Artigo 15.º

Indústria e armazéns em prédios de habitação Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes disposições:

a) Sejam compatíveis com o uso residencial;

b) Respeitem o disposto nos artigos 14.º e 20.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Edifícios anexos e dependências agrícolas

1 - Os edifícios anexos são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respetivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetarem as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade.

2 - Os edifícios anexos devem ter apenas um piso e ainda obedecer aos seguintes

critérios:

a) O pé-direito não pode exceder 2,50 metros;

b) Nas situações de habitação unifamiliar a área de construção não pode exceder 15 %

da área da parcela, nem 80 m2;

c) Nas situações de habitação coletiva a área de construção não pode exceder 20m2 por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do

edifício principal.

3 - Excluem-se do disposto dos números anteriores as dependências agrícolas, desde que tenham apenas um piso, garantam uma adequada integração no local de modo a não afetarem as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, e seja devidamente comprovado o exercício da atividade

agrícola pelo requerente.

4 - Quando os anexos ou as dependências agrícolas encostarem aos limites das parcelas, a altura da parede de meação não pode exceder os valores seguintes:

a) 3 metros, se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes;

b) 4 metros, se existirem desníveis entre os terrenos confrontantes.

5 - Nos casos em que a altura da parede dos anexos ou das dependências agrícolas ultrapasse os 4 metros, relativamente aos terrenos situados no plano inferior, medidos a partir do solo desses terrenos confrontantes, essas construções devem ser implantadas com um afastamento mínimo de 3 metros, ou com um afastamento igual ao desnível existente com um valor mínimo de 1,5 metros.

Artigo 17.º

Alinhamentos das edificações

1 - Nas áreas construídas, estruturadas por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, e para os quais não existam planos de pormenor com definição de alinhamentos, as edificações a licenciar são definidas pelo alinhamento dominante no arruamento onde se inserem, salvo por razões de integração urbanística,

desde que devidamente fundamentadas.

2 - Quando não exista alinhamento dominante, o alinhamento será definido por

instrumento urbanístico adequado.

3 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para os

alinhamentos das edificações.

Artigo 18.º

Zonamento acústico

1 - O PDML estabelece a classificação e delimitação das zonas sensíveis e as zonas mistas identificadas no mapa do ruído, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Nas operações urbanísticas em zonas mistas e zonas sensíveis devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.

Capítulo IV

Qualificação do solo urbano

Secção I

Solo urbanizado

Subsecção I

Espaços urbanos consolidados ou a consolidar

Artigo 19.º

Caracterização e usos dominantes

1 - Os espaços urbanos consolidados ou a consolidar correspondem a áreas urbanizadas e dominantemente edificadas, destinadas às atividades residenciais, comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo espaços verdes e de utilização privada ou coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, onde se admitem ainda os usos industriais, de armazenagem, ou outros desde

que compatíveis com a habitação.

2 - Os espaços urbanos consolidados ou a consolidar encontram-se subdivididos, em função da tipologia dominante dos edifícios e das densidades admissíveis, em:

a) "Espaços centrais" que correspondem a áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais;

b) "Espaços residenciais de tipo I" que correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, caracterizando-se por apresentarem alta

densidade e carácter fortemente urbano;

c) "Espaços residenciais de tipo II" que correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, caracterizando-se por apresentarem média

densidade e carácter moderadamente urbano;

d) "Espaços residenciais de tipo III" que correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, caracterizando-se por apresentarem baixa densidade e de tipologias dominantemente de moradia unifamiliar isolada.

Artigo 20.º

Compatibilidade de usos e atividades

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se usos compatíveis com funções residenciais os que não provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de

salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via

pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.

Artigo 21.º

Regime de edificabilidade

1 - As novas construções ou reconstruções, bem como obras de ampliação de edifícios, deverão ser sempre orientadas de forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas desse conjunto, designadamente:

a) O alinhamento dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto de

intervenção;

b) A altura da fachada dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da

intervenção;

c) A tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto

da intervenção.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os parâmetros de edificabilidade não

podem exceder os seguintes valores:

a) Espaços centrais:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 5;

ii) Índice de utilização do solo: 1,7;

b) Espaços residenciais de tipo I:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 4;

ii) Índice de utilização do solo: 1,5;

iii) Índice de impermeabilização do solo: 0,80;

c) Espaços residenciais de tipo II:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 3;

ii) Índice de utilização do solo: 1,0;

iii) Índice de impermeabilização do solo: 0,75;

d) Espaços residenciais de tipo III:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 2;

ii) Índice de utilização do solo: 0,7;

iii) Índice de impermeabilização do solo: 0,70.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação urbana ou gaveto nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitarão os alinhamentos e altura da fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação

volumétrica desses mesmos edifícios.

4 - As áreas das caves destinadas a estacionamento, áreas técnicas e salas de condomínio, não são contabilizadas para efeitos de índice de utilização do solo.

Artigo 22.º

Indústria e armazéns em prédio autónomo

Admitem-se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, desde que respeitem as seguintes condições:

a) Respeitem o disposto nos artigos 14.º e 20.º do presente regulamento;

b) Seja assegurado o afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais e posteriores.

Subsecção II

Espaços de uso especial

Artigo 23.º

Caracterização e usos

1 - Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos, infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio,

lazer e turismo.

2 - As suas funções mencionadas na planta de ordenamento podem ser alteradas, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua utilização com equipamentos ou infraestruturas de interesse público e de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor histórico, arquitetónico ou paisagístico do património em presença, caso este deva ser

salvaguardado.

Artigo 24.º

Regime de edificabilidade

Sem prejuízo da legislação aplicável, nomeadamente a que se refere a imóveis classificados e em vias de classificação, nos espaços de uso especial permitem-se obras de construção, ampliação e reconstrução de edifícios existentes, desde que:

a) Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;

b) Seja garantida o disposto na legislação aplicável relativamente ao estacionamento

necessário;

c) O índice de utilização do solo não exceda 1,70.

Subsecção III

Espaços de atividades económicas

Artigo 25.º

Caraterização

Os espaços de atividades económicas correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

Artigo 26.º

Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas Nestas áreas não é permitida a habitação, exceto nos casos de ampliação e colmatação

urbana, de acordo com a tipologia dominante.

Artigo 27.º

Regime de edificabilidade

1 - Nestas áreas são permitidas todas as tipologias, nomeadamente, construções

isoladas, geminadas e em banda.

2 - Estas áreas deverão ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da

demais legislação aplicável:

a) No interior de cada prédio existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de

tráfego nas vias públicas;

b) Os afastamentos laterais e posteriores mínimos admitidos são de 5 metros;

c) O índice de utilização não pode exceder 0,7;

d) O índice de impermeabilização do solo não pode exceder 0,75;

e) Tratando-se de construções geminadas ou em banda a frente urbana não poderá

exceder 120 m;

3 - Em prédios com funções industriais localizados no limite dos espaços de atividades económicas e que estabeleçam fronteira com as categorias de espaço urbano consolidados e a consolidar predominantemente residenciais ou espaços de uso especial, deve ser assegurada uma faixa de proteção constituída por espécies arbóreas, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade

industrial.

Secção II

Solo urbanizável

Subsecção I

Espaços de expansão

Artigo 28.º

Caracterização e usos dominantes

Os espaços de expansão caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características de espaços consolidados ou a consolidar, destinando-se predominantemente a funções residenciais, comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, admitindo-se ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com os primeiros de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 20.º do

presente regulamento.

Artigo 29.º

Regime de edificabilidade

1 - A ocupação destes espaços processar-se-á de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para a UOPG em que se inserem.

2 - Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a) Espaços residenciais de tipo I:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 4;

ii) Índice de utilização do solo: 1,5;

iii) Índice de impermeabilização do solo: 0,80;

b) Espaços residenciais de tipo II:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 3;

ii) Índice de utilização do solo: 1,0;

iii) Índice de impermeabilização do solo: 0,70;

c) Espaços residenciais de tipo III:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 2;

ii) Índice de utilização do solo: 0,7;

iii) Índice de impermeabilização do solo: 0,60.

3 - As áreas das caves destinadas a estacionamento, áreas técnicas e salas de condomínio, não são contabilizadas para efeitos de índice de utilização do solo.

Artigo 30.º

Regra supletiva

Nestas áreas, as operações urbanísticas a levar a efeito serão executadas de acordo com o regime estabelecido no Capítulo VII, para cada UOPG.

Subsecção II

Espaços de uso especial

Artigo 31.º

Caracterização e usos dominantes

1 - Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio,

lazer e turismo.

2 - As suas funções mencionadas na planta de ordenamento podem ser alteradas desde que seja mantida a finalidade genérica da sua utilização com equipamento ou infraestruturas estruturantes de interesse público e se de tal facto não resultar agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor histórico, arquitetónico ou paisagístico do património em presença, caso este deva ser

salvaguardado.

3 - Quando não for necessário afetar toda a área aos fins previstos, podem-se admitir outras funções na área sobrante, desde que:

a) Sejam compatíveis com os equipamentos ou infraestruturas estruturantes a instalar;

b) A área a afetar a estes usos não ultrapasse 50 % da área afetada a equipamentos ou

infraestruturas estruturantes propostas;

c) Os parâmetros urbanísticos a aplicar a essa parcela sobrante não excedam os

seguintes valores:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 2;

ii) Índice de utilização do solo: 0,7;

iii) Índice de impermeabilização do solo: 0,60.

Artigo 32.º

Regime de edificabilidade

1 - Os projetos de arquitetura para estes espaços devem garantir:

a) O enquadramento urbano, paisagístico e volumétrico do conjunto;

b) Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso

definido;

c) Parâmetros de edificabilidade que não excedam os seguintes valores:

i) Índice de utilização do solo: 1,5;

ii) Índice de impermeabilização do solo: 0,80.

2 - Enquanto não forem elaborados os projetos referidos no número anterior, nestes espaços e sem prejuízo do uso atual, não são permitidas ações que comprometam a

sua futura afetação, nomeadamente:

a) A execução de quaisquer construções;

b) Alterações à topografia do terreno;

c) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, exceto o necessário a operações de

limpeza;

d) Derrube de árvores;

e) Descarga de lixo e entulho.

Subsecção III

Espaços de atividades económicas

Artigo 33.º

Caracterização

Os espaços de atividades económicas correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

Artigo 34.º

Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas Nestas áreas não é permitida a habitação.

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade

Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo do disposto em operação de loteamento aprovado, são aplicáveis as disposições definidas no artigo

27.º do presente regulamento.

Secção III

Espaços verdes

Artigo 36.º

Caracterização

1 - Os espaços verdes são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto, cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.

2 - Os espaços de proteção e enquadramento destinam-se a servir de proteção física, visual e sonora ao espaço canal e de enquadramento paisagístico e patrimonial de espaços que não apresentam vocação para a edificação, e que assumem importantes funções de enquadramento paisagístico dos espaços envolventes.

3 - Os espaços mistos (produção, recreio e lazer) correspondem a espaços públicos ou de utilização pública e ainda a praças e jardins com carácter estruturante no verde

urbano, sendo este o seu uso dominante.

4 - Os espaços de parque verde urbano correspondem a áreas verdes públicas destinadas às atividades de recreio e lazer.

Artigo 37.º

Constituição

Os espaços verdes são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaço,

identificadas na planta de ordenamento:

a) Espaços de proteção ou enquadramento;

b) Espaços mistos (produção, recreio e lazer);

c) Parque verde urbano.

Artigo 38.º

Regime

1 - Nos espaços de proteção ou enquadramento, sem prejuízo do instituído por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, apenas se admitem obras de construção afetas à fruição dos espaços verdes de utilização coletiva, de valorização e proteção dos recursos naturais e de minimização dos impactes ambientais provocados pelas atividades externas, nomeadamente o ruído.

2 - Nos espaços mistos (produção, recreio e lazer) e no parque verde urbano não é permitido o loteamento de que resulte o fracionamento de prédios, admitindo-se apenas obras de construção nas seguintes condições:

a) De reconstrução e ampliação de edifícios existentes até 50 % da área de construção

preexistente;

b) De colmatação de núcleos residenciais existentes, mantendo as características

tipológicas dos edifícios envolventes;

c) De apoio e complemento à fruição de espaços verdes de utilização coletiva;

d) Destinadas a equipamentos de utilização coletiva.

Capítulo V

Qualificação do solo rural

Secção I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Ocupação e medidas de defesa contra incêndios 1 - O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei

geral, quando aplicáveis.

2 - Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou autorização para construir novos edifícios ou para alterar os usos de outros pré-existentes que se localizem em solo rural, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto

realizado para o efeito.

3 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas em solo rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) Os proprietários das áreas florestais têm de assegurar e manter uma faixa de proteção e defesa no seu prédio, com largura não inferior a 50 m, às edificações

existentes;

c) As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas

no PMDFCI.

Secção II

Espaço agrícola de produção

Artigo 40.º

Caracterização e regime

1 - O espaço agrícola de produção, tal como está definido na planta de ordenamento, rege-se pelo disposto na legislação em vigor, nomeadamente a relativa à reserva

agrícola nacional (RAN).

2 - Nas situações em que seja autorizada pela entidade competente a utilização não agrícola de solos integrados na RAN, estabelecem-se os seguintes condicionalismos para construções ou ampliação de construções preexistentes para habitação própria:

a) O número de pisos não pode exceder 2 acima da cota de soleira;

b) A área bruta de construção, incluindo a eventualmente já preexistente, não pode

exceder 250 m2;

c) A área de impermeabilização não pode exceder 250 m2.

3 - Nos casos de contiguidade com aglomerados urbanos, só são admitidas instalações para alojamento de animais desde que cumpram o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo

14.º

Secção III

Espaço florestal de produção

Artigo 41.º

Caracterização

1 - O Espaço florestal de produção corresponde aos terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário da Floresta Nacional.

2 - Os espaços florestais, integrados na sub-região homogénea Tâmega-Sousa definida no PROF Tâmega, correspondem aos espaços florestais de produção que reúnem

áreas de maior aptidão florestal.

3 - Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentam risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água, e corredores ribeirinhos, correspondentes aos sistemas de REN, prevalece a função de proteção da rede hidrográfica e contra a erosão hídrica e cheias.

4 - Nas explorações integradas nos espaços florestais de área inferior a 50 ha não

integradas em ZIF aplicam-se:

a) As normas gerais de silvicultura;

b) As normas de silvicultura preventiva e de agentes bióticos;

c) As normas de intervenção e modelos de silvicultura por função de produção previstas no Capítulo V do PROF Tâmega e normas de intervenção e modelos de silvicultura por função de proteção nas situações referidas no n.º 3;

d) As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha na ausência de PGF ou plano de cortes autorizado pela AFN.

5 - As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF Tâmega para a sub-região homogénea Tâmega Sousa, em particular as consideradas prioritárias.

6 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao constante no artigo seguinte.

7 - As ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento - espécies dos géneros Eucalyptus sp., vulgo eucalipto, Populus sp., vulgo choupos -, exploradas em revoluções curtas, cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos, e que incidem sobre áreas superiores a 50 ha, ficam condicionadas a parecer prévio da Autoridade Florestal Nacional nos termos da

legislação em vigor.

8 - Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que exceda 25 % da respetiva superfície, deverão todas as ações de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objeto de parecer da Autoridade Florestal Nacional, independentemente da sua dimensão.

9 - Nas áreas de povoamento de sobreiro e ou azinheira devem ser cumpridas as disposições contidas na legislação em vigor.

Artigo 42.º

Regime de edificabilidade

1 - Nestes espaços devem ser cumpridas as medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como, as orientações constantes

do PROF Tâmega.

2 - Nos espaços florestais classificados no PMDFCI com risco de incêndio elevado ou muito elevado é interdito, nos termos da legislação em vigor, a construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria.

3 - Constituem exceção ao número anterior as edificações destinadas à prevenção, combate de fogos florestais e outros equipamentos de interesse público municipal desde que os responsáveis pela gestão das parcelas confinantes, de acordo com a carta de risco de incêndio atualizada, adotem medidas estruturais de silvicultura preventiva a nível da reflorestação e da redução do risco de incêndio, nos termos da legislação em

vigor.

4 - Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se apenas construções em parcelas de terreno legalmente constituídas, nas condições dos

números seguintes.

5 - Admite-se a reconstrução de edificações já existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área de construção da ampliação não exceda 50 % da área de construção preexistente e o número de pisos não exceda 2 acima da cota de soleira.

6 - Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que:

a) O índice de utilização do solo não exceda 0,1;

b) O índice de impermeabilização do solo não exceda 0,25.

7 - Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos de utilização coletiva, de interesse público, reconhecido pelo município como determinante para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho, desde que o índice de impermeabilização do solo não exceda 0,25.

8 - Admite-se a construção para fins habitacionais, desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, os condicionalismos seguintes:

a) O número de pisos não exceda 2 acima da cota de soleira;

b) O índice de utilização do solo não exceda 0,025;

c) O índice de impermeabilização do solo não exceda 0,05.

9 - Para as restantes utilizações as construções não podem ultrapassar os seguintes

valores:

a) O número de pisos não pode exceder 2 acima da cota de soleira;

b) O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05;

c) O índice de impermeabilização do solo não pode exceder 0,1;

10 - Excetuam-se do disposto nas alíneas b) e c) dos números 8 e 9 os casos de colmatação entre construções existentes devidamente licenciadas e que não distem mais

de 50 m entre si.

11 - As construções neste espaço deverão garantir a preservação e valorização dos valores ambientais e um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico.

12 - Nestes espaços o pedido de licenciamento pode ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, nomeadamente quando contribuir para o processo da urbanização difusa ou construção dispersa.

Secção IV

Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 43.º

Caracterização

O espaço de uso múltiplo agrícola e florestal compreende os terrenos destinados predominantemente às atividades agrícolas e pecuárias, não sujeitas a condicionantes

específicas.

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

1 - Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos

números seguintes.

2 - Admite-se a reconstrução de edificações já existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área de construção da ampliação não exceda 50 % da área de construção preexistente e o número de pisos não exceda 2 acima da cota de soleira.

3 - Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que:

a) O índice de utilização do solo não exceda 0,2;

b) O índice de impermeabilização do solo não exceda 0,25.

4 - Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos de utilização coletiva, desde que o índice de impermeabilização do solo não exceda 0,25.

5 - Admite-se a construção para fins habitacionais, desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, os condicionalismos seguintes:

a) O número de pisos não exceda 2 acima da cota de soleira;

b) O índice de utilização do solo não exceda 0,05;

c) O índice de impermeabilização do solo não exceda 0,1.

6 - Para as restantes utilizações as construções não podem ultrapassar os seguintes

valores:

a) O número de pisos não pode exceder 2 acima da cota de soleira;

b) O índice de utilização do solo não pode exceder 0,1.

c) O índice de impermeabilização do solo não pode exceder 0,20.

7 - Excetuam-se do disposto nas alíneas b) e c) dos números 5 e 6 os casos de colmatação entre construções existentes devidamente licenciadas e que não distem mais

de 50 m entre si.

8 - As construções neste espaço deverão garantir a preservação e valorização dos valores ambientais e um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico.

9 - Nestes espaços o pedido de licenciamento pode ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, nomeadamente quando contribuir para o processo da urbanização difusa ou construção dispersa.

Secção V

Espaço destinado a equipamento e outras estruturas

Artigo 45.º

Caracterização e regime

1 - O espaço destinado a equipamento e outras estruturas em solo rural destina-se predominantemente à instalação de equipamentos, serviços ou infraestruturas de interesse coletivo ou que se revelem de interesse municipal, compatíveis com o estatuto

do solo rural.

2 - Os usos específicos e inerentes a estes espaços são os definidos na planta de ordenamento, podendo apenas ser alterados desde que se mantenha a finalidade genérica da sua utilização com equipamento de utilização coletiva ou de interesse municipal, sem agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes.

3 - Nestes espaços deve assegurar-se a correta integração paisagística dos edifícios com a envolvente e o índice de utilização do solo não pode exceder 0,50.

Capítulo VI

Espaços comuns ao solo urbano e rural

Secção I

Estrutura ecológica municipal

Artigo 46.º

Caracterização

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e

urbanos.

2 - A estrutura ecológica municipal incide nas diversas categorias de solo rural e urbano com um regime de uso adequado às suas características e funções, não constituindo

uma categoria autónoma.

3 - A estrutura ecológica municipal incluída em solo rural destina-se a assegurar as funções dos sistemas biológicos e o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos,

sendo constituída por:

a) Ecossistemas integrados na Reserva Ecológica Nacional;

b) Solos mais sensíveis e férteis da Reserva Agrícola Nacional, essencialmente solos

aluvionares;

c) Espaços florestais mais sensíveis;

d) Corredores verdes de conexão entre os sistemas anteriores.

4 - A estrutura ecológica municipal incluída em solo urbano é constituída pelas seguintes subcategorias de espaço, identificadas na Planta de Ordenamento:

a) Espaços Mistos (Produção, Recreio e Lazer);

b) Parques Verdes Urbanos

c) Leitos dos cursos de água.

5 - A estrutura ecológica municipal compreende ainda as seguintes componentes:

a) Áreas verdes de utilização pública existentes ou que venham a constituir-se em

resultado de novas intervenções;

b) Conjuntos vegetais existentes no espaço público com função de ligação entre os diferentes sistemas da estrutura ecológica municipal;

c) Os bens patrimoniais, essencialmente as áreas de interesse arqueológico, que, pelo seu valor cultural e localização, sejam elementos valorizadores do espaço rural e assegurem o "continuum" dos sistemas referidos no n.º 1.

Artigo 47.º

Regime

Nas áreas integradas na estrutura ecológica municipal em solo rural e urbano, os usos e edificabilidade admitidas são os definidos para a categoria de espaço em causa, condicionados pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável

em vigor impõem.

Secção II

Espaço cultural

Subsecção I

Áreas de proteção e enquadramento ao património arqueológico

Artigo 48.º

Ocorrência de vestígios arqueológicos

1 - Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável,

devendo ainda o município:

a) Estabelecer uma área de proteção preventiva constituída por uma linha poligonal traçada a uma distância nunca inferior a 50 m dos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais de superfície ou das estruturas arqueológicas identificadas;

b) Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela;

c) Providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar a sua importância científico-patrimonial e, em face da informação obtida, verificar a eventual necessidade de implementação de medidas de minimização, de salvaguarda ou de

valorização.

2 - Quando o valor científico-patrimonial dos elementos arqueológicos detetados o justificar, estes passam a integrar o património arqueológico identificado, aplicando-se, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis à situação, a disciplina

constante do n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 49.º

Áreas de Proteção e Enquadramento ao Património Arqueológico 1 - As áreas de proteção e enquadramento ao património arqueológico, estão delimitadas na planta de ordenamento e elencadas na carta anexa à planta de

ordenamento, a carta do património.

2 - As áreas de proteção e enquadramento ao património arqueológico integram os sítios ou áreas de valor arqueológico confirmado, sendo a área condicionada definida por um perímetro automático, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou traçado especificamente em resultado da informação científica disponível.

3 - Nas áreas de proteção e enquadramento ao património arqueológico são interditas as operações urbanísticas e quaisquer ações que possam destruir ou prejudicar os valores arqueológicos identificados. Nas áreas de enquadramento qualquer edificação ou ação de movimentação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavações arqueológicas), em função dos quais poderá, eventualmente, ser necessário proceder a reajustamentos dos

respetivos projetos.

4 - Pode o município, mediante previsão no RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, identificar operações urbanísticas que, pela dimensão da alteração da topografia local possam justificar a implementação de medidas cautelares e de salvaguarda, de natureza arqueológica, que vierem a ser consideradas necessárias.

Subsecção II

Áreas de proteção e enquadramento ao património arquitetónico

Artigo 50.º

Âmbito

O património arquitetónico a que se refere a presente subsecção integra:

a) Os imóveis classificados e em vias de classificação referenciados na planta de

condicionantes;

b) Os imóveis, conjuntos e sítios não classificados identificados na planta de ordenamento que estão elencadas na carta anexa do património.

Artigo 51.º

Imóveis classificados

1 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação encontram-se identificados nas plantas de condicionantes, de ordenamento e do património, cuja leitura deve ser conjugada, e mereceram esta classificação devido ao reconhecimento do seu valor

excecional.

2 - As respetivas zonas de proteção, encontram-se representadas na planta de

condicionantes.

3 - A estes imóveis corresponde a área de proteção legalmente estabelecida para os imóveis classificados ou em vias de classificação, devendo ser observado o disposto na

legislação específica aplicável.

Artigo 52.º

Imóveis não classificados

1 - Os imóveis não classificados encontram-se identificados na planta de ordenamento

e na planta do património.

2 - A sua identificação deve-se ao reconhecimento do seu valor histórico, arquitetónico, urbanístico ou paisagístico.

3 - Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, sem prejuízo do licenciamento ou autorização que por lei compete à Câmara Municipal, a aprovação de obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as alturas da fachada e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita ao parecer prévio, relativamente à sua qualidade arquitetónica e estética, bem como relativamente à sua adequabilidade face ao valor patrimonial em presença, por uma Comissão Municipal do Património Cultural e Paisagístico a constituir por deliberação da Câmara Municipal.

4 - A estes imóveis corresponde áreas de salvaguarda específicas ou de 50 metros, de

acordo com a planta de ordenamento.

5 - A demolição de imóveis não classificados só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos da lei vigente.

6 - Os projetos de arquitetura dos imóveis, bem como, nas áreas de salvaguarda

devem ser subscritos por arquitetos.

Secção III

Zonas ameaçadas pelas cheias

Artigo 53.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento e de condicionantes e correspondem às áreas contíguas às margens dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela cheia com um período de retorno de 100 anos.

Artigo 54.º

Regime

Nestas áreas aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.

Secção IV

Espaços canais

Artigo 55.º

Caracterização

Estes espaços encontram-se representados nas plantas de ordenamento e correspondem aos corredores de passagem das infraestruturas e áreas técnicas adjacentes complementares, existentes ou previstos, estando definidos na planta de ordenamento os relativos às redes rodoviárias.

Artigo 56.º

Regime

1 - Os espaços canais constituem áreas non - aedificandi até à aprovação do respetivo

estudo prévio.

2 - Nos espaços canais rodoviários pode ser admitida a realização de obras de

conservação em edifícios e estruturas.

3 - Na proteção dos espaços canais ferro e rodoviário observam-se as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço definida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pela lei geral, nomeadamente em matéria de zona non-aedificandi.

4 - Às vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo PDML e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, aplica-se a seguinte faixa de proteção non-aedificandi, para um e outro lado do eixo da via: 50 metros.

Subsecção I

Rede rodoviária - zonas dos itinerários do PRN

Artigo 57.º

Caracterização e classificação

1 - Estas zonas encontram-se representadas nas plantas de ordenamento e da rede viária e correspondem às áreas ocupadas ou previstas para a construção das faixas de circulação, nós, taludes e estações de serviço das vias constantes do Plano Rodoviário

Nacional.

2 - A classificação destas vias é feita de acordo com Plano Rodoviário Nacional.

Artigo 58.º

Regime

Nestas vias aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.

Subsecção II

Rede viária municipal

Artigo 59.º

Âmbito de aplicação

Esta rede encontra-se representada nas plantas de ordenamento, plantas de condicionantes e da rede viária e abrange todas as vias de circulação rodoviária de

escala municipal.

Artigo 60.º

Objetivo

A rede municipal existente e proposta define uma rede capaz de servir eficazmente as funções realizadas e previstas, quer ao nível do âmbito territorial concelhio, quer da sua ligação com o exterior, destinada a apoiar o processo de decisão quanto ao estabelecimento de prioridades nos investimentos a realizar ao nível das vias de

comunicação.

Artigo 61.º

Perfis transversais

1 - Para as vias pertencentes à rede municipal devem ser observados, ao nível do projeto ou da execução de obras de melhoramentos, os valores apresentados na legislação específica aplicável, admitindo-se valores superiores, desde que devidamente

justificados pelo projeto.

2 - As novas vias a criar no âmbito dos processos de licenciamento abrangidos pelas disposições do presente regulamento não devem possuir perfis transversais inferiores aos previstos na legislação específica aplicável, bem como no regulamento municipal, devendo ser salvaguardada a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção.

Subsecção III

Rede ferroviária

Artigo 62.º

Caracterização

Esta rede encontra-se representada nas plantas de ordenamento, de condicionantes e da rede viária e abrange todas as vias de circulação ferroviária existentes no território

concelhio.

Artigo 63.º

Regime

A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação

em vigor.

Capítulo VII

Programação e execução do PDML

Secção I

Planeamento e gestão

Subsecção I

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização

coletiva

Artigo 64.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, são os definidos na legislação específica aplicável.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante e operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento aquelas que se encontrem definidas como tal em regulamento municipal.

Artigo 65.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município de Lousada parcelas de terreno para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio

municipal.

2 - O município poderá prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento

municipal.

3 - A compensação referida no n.º 2 do presente artigo poderá ser em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

4 - As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio público municipal, serão tais que, pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua.

5 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal possuirão acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população

instalada ou a instalar no local.

6 - Nas áreas a sujeitar à elaboração de planos de pormenor ou incluídas em Unidades de Execução não integradas em planos de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreenderá:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas,

equipamentos e vias;

b) As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano e com a legislação aplicável.

Subsecção II

Estacionamento

Artigo 66.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção existente, deverá ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento constante do seguinte quadro:

(ver documento original)

2 - Os projetos de loteamento e as operações urbanísticas referidas no número anterior deverão prever a criação de estacionamento público, nos termos seguintes:

a) 1 lugar por fogo, no caso de habitação;

b) 1 lugar por cada 50 m2 de área de construção, no caso de comércio, serviços e

restauração ou bebidas;

c) 1 lugar por cada 350 m2 de área de construção, no caso de comércio por grosso, indústria, armazéns e empreendimentos turísticos;

d) Pesados: 1 lugar por cada 1.000 m2 de a.c.ind.armaz. acima de 1.250 m2, no caso de comércio por grosso, indústria e armazéns.

3 - Nas situações de alteração de utilização em edifícios já dotados de licença ou autorização de utilização, bem como nas alterações da finalidade de lotes com alvará de loteamento em vigor, e ainda nas alterações do número de frações autónomas, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes

disposições:

a) Quando da alteração não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas nos números 1 e 2 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;

b) Quando da alteração resultar o agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas nos números 1 e 2, o promotor da operação urbanística deve prever novos lugares de estacionamento correspondentes à diferença entre os lugares devidos após a alteração e os que eram devidos antes da mesma.

4 - Os lugares referidos nos números 1 e 2 dizem respeito, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

5 - Os lugares a disponibilizar nos termos do n.º 2 devem localizar-se em espaço a

integrar o domínio público municipal.

6 - A soma dos lugares a disponibilizar nos termos dos números 1 e 2, é arredondada

para o número inteiro superior.

7 - Os lugares de estacionamento público disponibilizado que excederem as quantidades referidas no n.º 2 podem ser contabilizados para o efeito do n.º 1.

8 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o

seguinte:

a) Veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura

edificada;

b) Veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura

edificada.

9 - Quando se tratar de estacionamento à superfície, ao longo de arruamentos, considera-se que um lugar corresponde a um espaço com 2,5 m de largura por 5 m de comprimento, no caso de ligeiros, ou 2,5 m de largura por 20 m de comprimento, no caso de pesados, sendo que apenas se usa o cálculo referido no número anterior para os lugares à superfície relativamente aos lugares em falta para satisfazer as quantidades

referidas nos números 1 e 2.

10 - O promotor da operação urbanística fica dispensado de prever estacionamento

nos casos seguintes:

a) Se prédio abrangido pela operação urbanística já estiver servido de estacionamento

nos termos previstos nos números 1 e 2;

b) Quando a Câmara Municipal aceitar a justificação da inconveniência ou impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento, nomeadamente:

i) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

ii) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente de projeto aprovado;

iii) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

iv) Por razões de natureza técnica, nomeadamente a exiguidade da parcela, as características topográficas ou geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes;

v) Nos casos em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente;

vi) Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3.

vii) Por razões de segurança rodoviária, se a inclusão do estacionamento público agravar as condições de circulação automóvel existentes:

viii) Se o estacionamento público a incluir for isolado e provocar uma descontinuidade

urbanística do local.

11 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor da operação urbanística fica sujeito ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, pelas áreas correspondentes aos lugares de estacionamento não previstos nos termos do n.º 1 ou pelas áreas correspondentes aos lugares de estacionamento não cedidos nos termos do n.º 2, aplicando-se a fórmula constante do regulamento municipal.

12 - Para aplicação do presente artigo considera-se que a área de construção exclui a

área destinada a estacionamento.

Subsecção III

Normas para execução do PDML

Artigo 67.º

Sistemas de execução

1 - Podem ser usados todos os sistemas de execução previstos pela legislação aplicável

e em vigor.

2 - A aplicação dos sistemas referidos no número anterior pressupõe a delimitação prévia de unidades de execução pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

3 - A execução do PDML processar-se-á através da concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente regulamento, enquadradas preferencialmente ou nos casos em que o Plano o determinou como obrigatório, por planos de urbanização ou planos de pormenor.

4 - A Câmara Municipal pode condicionar ainda a concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior, à prévia realização de unidades de execução, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável ao aproveitamento do solo, à melhoria formal e funcional do espaço urbano ou à concretização do Plano, proceder à

reestruturação cadastral da propriedade.

Artigo 68.º

Programação

A programação de execução do PDML será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes

intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do

concelho;

b) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d) As de expansão dos tecidos existentes quando incorporem ações necessárias à qualificação e funcionamento da Vila ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer em virtude da procura verificada, como por razões de controlo

do mercado de solos.

Artigo 69.º

Critérios de perequação

1 - O princípio de perequação compensatória, prevista na legislação aplicável, deverá

ser aplicado nas seguintes situações:

a) Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução a levar a efeito nas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG);

b) Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução que venham a ser delimitadas de acordo com a legislação em vigor, mesmo que não incluídas em

UOPG estabelecida pelo Plano.

2 - A Câmara Municipal pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um mecanismo perequativo para o solo urbano a integrar na Taxa Municipal de Urbanização em função do índice de construção admitido para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio se insere.

Artigo 70.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e unidades de execução referidas no n.º 1 do artigo anterior são os definidos no artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição

dos custos da urbanização.

2 - O índice médio de utilização para as UOPG é o estabelecido na secção seguinte e em que a cedência média é a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos na secção seguinte.

3 - Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida de acordo com a planta de ordenamento e o presente regulamento.

4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, em função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

Artigo 71.º

Aplicação

1 - É fixado, nas UOPG, para cada um dos prédios abrangidos por planos de pormenor e unidades de execução definidas no presente regulamento, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - Nas áreas incluídas em RAN ou em REN, para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respetivamente, 30 % e 20 % da

calculada de acordo com o número anterior.

3 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou unidades de execução, tendo como referência o estabelecido na planta de ordenamento e nos conteúdos programáticos

respetivos da secção seguinte.

4 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

5 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o regime jurídico dos instrumentos de

gestão territorial.

6 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade de acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, plano de pormenor ou unidade de execução em causa.

7 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do

presente artigo.

8 - Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e vias propostas no Plano.

9 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão

territorial.

Secção II

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) propostas

Subsecção I

Planos de urbanização e planos de pormenor propostos

Artigo 72.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas nas Plantas de Ordenamento e identificadas com

as seguintes designações:

a) Plano de Urbanização de Lustosa - UOPG n.º 1;

b) Plano de Urbanização de Nevogilde - UOPG n.º 6;

c) Plano de Urbanização de Torno e Vilar - UOPG n.º 7;

d) Plano de Urbanização de Caíde - UOPG n.º 9;

e) Plano de Urbanização de Meinedo - UOPG n.º 10;

f) Plano de Urbanização de Sousela -UOPG n.º 18;

g) Plano de Pormenor da Área de Acolhimento Empresarial de Lustosa - UOPG n.º 2:

h) Plano de Pormenor da Expansão noroeste da Vila de Lousada - UOPG n.º 3;

i) Plano de Pormenor da Vila de Lousada - UOPG n.º 4;

j) Plano de Pormenor de Santa Margarida - UOPG n.º 12;

k) Plano de Pormenor da Quinta dos Ingleses - UOPG n.º 13;

l) Plano de Pormenor da Expansão Nordeste da Vila de Lousada - UOPG n.º 14;

m) Plano de Pormenor da Costilha - UOPG n.º 20.

Artigo 73.º

Regime

1 - Nas áreas referidas no número anterior e até à aprovação dos planos de urbanização ou de pormenor, a edificabilidade rege-se pelo previsto no presente

regulamento e legislação aplicável.

2 - Após aprovação dos planos de urbanização ou de pormenor, as regras urbanísticas são as preconizadas pelo respetivo regulamento.

Subsecção II

Outros tipos de unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 74.º

Definição e objetivos

1 - Entende-se por unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) a área correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objetivo a organização espacial do território ou a conceção da forma de ocupação do espaço urbano e a definição das regras para a urbanização e a edificação.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se delimitadas na planta de ordenamento, podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de plano de urbanização

ou plano de pormenor.

3 - O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território para outras áreas do

concelho.

Artigo 75.º

Classificação e conteúdos programáticos

Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento, estabelecem-se as seguintes regras e conteúdos programáticos:

1) UOPG 1 - Lustosa:

Abrange uma área de 234,80 ha e corresponde à área a sujeitar a plano de

urbanização.

Esta área, cuja relação com a envolvente lhes confere um papel de referência territorial, apresenta características de centralidade, justificada entre outras razões, pelo fluxo, atratividade e diversidade de funções. O plano a elaborar deve procurar o ordenamento e ocupação do território, a delimitação pormenorizada entre o solo urbano e o solo rural, tendo presente a necessidade de melhoria ou de criação de espaço público de qualidade, assim como da localização de equipamentos e da

articulação viária e pedonal.

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.

2) UOPG 2 - Área de Acolhimento Empresarial de Lustosa:

a) Objetivos: Com uma área de 111,80 ha, pretende-se a expansão do uso empresarial/industrial. Deve-se procurar viabilizar as vias propostas no Plano.

b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,50. A área de cedência média é de

20 % da área total da UOPG;

c) Forma de execução: A urbanização e a edificação devem ser precedidas de loteamento ou plano de pormenor. Enquanto não estiver publicado o plano de pormenor, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente

regulamento.

3) UOPG 3 - Expansão Noroeste da Vila de Lousada:

a) Objetivos: Abrange uma área de 10,67 ha e destina-se à expansão da Vila no sentido noroeste, dominantemente, a habitação unifamiliar e coletiva, incluindo comércio e serviços. Devem ser criados os arruamentos que estabeleçam a ligação viária com a ER 207 e um interface modal. Deve ser criado espaço verde público que se integre no sistema de espaço público contínuo da Vila de Lousada. A edificação deve acautelar a

criação da ciclovia proposta.

b) Forma de execução: A urbanização e a edificação devem ser precedidas de loteamento ou plano de pormenor. Enquanto não estiver publicado o plano de pormenor, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente

regulamento.

4) UOPG 4 - Área Central da Vila de Lousada:

Com uma área de 44,44 ha, esta UOPG deve ser alvo de um plano de pormenor de salvaguarda do seu património, que potencie a reorganização da circulação automóvel, a requalificação do espaço público e o acréscimo de ciclovias e vias pedonais. Devem ser criados programas que assegurem a reconstrução do património edificado e que revitalizem a base económica e social desta área.

Enquanto não estiver publicado o plano de pormenor, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.

5) UOPG 5 - Área de Acolhimento Empresarial do Mezio ("Ex-Fábrica de Tomate"):

a) Objetivos: Com uma área de 13,80 ha, pretende-se a reconversão do edifício existente e a expansão do uso empresarial/industrial. Podem ser viabilizados núcleos de serviços e equipamentos de apoio à atividade empresarial. Tendo presente a potenciação conferida pela acessibilidade, admitem-se ainda outros usos, tais como os empreendimentos turísticos, excluindo-se o uso habitacional. A edificação e a urbanização devem acautelar a salvaguarda de canais visuais e a integração ambiental

com o vale do Rio Mezio.

b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,50. A área de cedência média é de

20 % da área total da UOPG.

c) Forma de execução: A urbanização e a edificação processam-se no âmbito de unidade de execução, ou ainda operações de loteamento exceto nas situações de

parcelas servidas por arruamento público.

6) UOPG 6 - Nevogilde:

Abrange uma área de 70,30 ha e corresponde à área a sujeitar a plano de urbanização.

Esta área, cuja relação com a envolvente lhes confere um papel de referência territorial, apresenta características de centralidade, justificada entre outras razões, pelo fluxo,

atratividade e diversidade de funções.

O plano a elaborar deve procurar o ordenamento e ocupação do território, a delimitação pormenorizada entre o solo urbano e o solo rural, tendo presente a necessidade de melhoria ou de criação de espaço público de qualidade, assim como da localização de equipamentos e da articulação viária e pedonal.

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.

7) UOPG 7 - Torno e Vilar:

Abrange uma área de 314,76 ha e corresponde à área a sujeitar a plano de

urbanização.

Esta área, cuja relação com a envolvente lhes confere um papel de referência territorial, apresenta características de centralidade, justificada entre outras razões, pelo fluxo,

atratividade e diversidade de funções.

O plano a elaborar deve procurar o ordenamento e ocupação do território, a delimitação pormenorizada entre o solo urbano e o solo rural, tendo presente a necessidade de melhoria ou de criação de espaço público de qualidade, assim como da localização de equipamentos e da articulação viária e pedonal.

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.

8) UOPG 8 - Área de Acolhimento Empresarial de Caíde de Rei:

a) Objetivos: Com uma área de 48,10 ha, pretende-se a expansão do uso empresarial/industrial. Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente;

b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,80. A área de cedência média é de

20 % da área total da UOPG;

c) Forma de execução: A urbanização e a edificação processam-se no âmbito de unidade de execução, ou ainda operações de loteamento exceto nas situações de

parcelas servidas por arruamento público.

9) UOPG 9 - Caíde de Rei:

Abrange uma área de 109,20 ha e corresponde à área a sujeitar a plano de

urbanização.

Esta área, cuja relação com a envolvente lhes confere um papel de referência territorial, apresenta características de centralidade, justificada entre outras razões, pelo fluxo,

atratividade e diversidade de funções.

O plano a elaborar deve procurar o ordenamento e ocupação do território, a delimitação pormenorizada entre o solo urbano e o solo rural, tendo presente a necessidade de melhoria ou de criação de espaço público de qualidade, assim como da localização de equipamentos e da articulação viária e pedonal.

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.

10) UOPG 10 - Meinedo:

Abrange uma área de 104,20 ha e corresponde à área a sujeitar a plano de

urbanização.

Esta área, cuja relação com a envolvente lhes confere um papel de referência territorial, apresenta características de centralidade, justificada entre outras razões, pelo fluxo,

atratividade e diversidade de funções.

O plano a elaborar deve procurar o ordenamento e ocupação do território, a delimitação pormenorizada entre o solo urbano e o solo rural, tendo presente a necessidade de melhoria ou de criação de espaço público de qualidade, assim como da localização de equipamentos e da articulação viária e pedonal.

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.

11) UOPG 11 - Expansão de Casais:

a) Objetivos: Abrange uma área de 11,30 ha e destina-se, predominantemente, a habitação coletiva, incluindo comércio e serviços complementares. Pretende-se a consolidação do tecido urbano existente, devendo-se garantir a relação com a malha

urbana existente;

b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,6;

c) Formas de execução: A urbanização e a edificação processam-se no âmbito de unidade de execução, ou ainda operações de loteamento exceto nas situações de

parcelas servidas por arruamento público.

12) UOPG 12 - Santa Margarida:

a) Objetivos: Abrange uma área de 91,90 ha e destina-se, predominantemente, a equipamentos sociais, desportivos, turísticos e serviços, admitindo-se uma componente

residencial de enquadramento;

b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,6;

c) Formas de execução: A urbanização e a edificação processam-se no âmbito de um plano de pormenor. Enquanto não estiver publicado o plano de pormenor, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.

13) UOPG 13 - Quinta dos Ingleses:

a) Objetivos: Abrange uma área de 52,70 ha e destina-se, predominantemente, à requalificação da Quinta dos Ingleses e à instalação de equipamentos desportivos, e serviços turísticos, admitindo-se uma componente residencial de enquadramento;

b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,6. A área de cedência média é de

20 % da área total da UOPG;

c) Formas de execução: A urbanização e a edificação processam-se no âmbito de um plano de pormenor, em particular na sua modalidade específica de plano de intervenção em espaço rural. Enquanto não estiver publicado o plano de pormenor, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.

14) UOPG 14 - Expansão Nordeste da Vila de Lousada:

a) Objetivos: Abrange uma área de 91,90 ha e destina-se à expansão da Vila no sentido nordeste, dominantemente, o uso residencial, incluindo comércio e serviços.

Deve-se procurar viabilizar a via proposta no Plano e acautelar a integração paisagística

com o vale do ribeiro de Pontarrinhas.

b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,80. A área de cedência média é de

30 % da área total da UOPG;

c) Formas de execução: A urbanização e a edificação devem ser precedidas de loteamento ou plano de pormenor. Enquanto não estiver publicado o plano de pormenor, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente

regulamento.

15) UOPG 15 - Parque Verde Nascente da Vila de Lousada:

a) Objetivos: Abrange uma área de 7,40 ha e destina-se à criação de um parque verde urbano de uso concelhio integrando os valores paisagísticos e ambientais, bem como, a sua articulação com os equipamentos limítrofes, no sentido de criar um núcleo de lazer estratégico. Criar o percurso ciclável e pedonal proposto ao longo do parque verde urbano e promover a qualificação do espaço verde.

b) Formas de execução: Esta UOPG deve ser concretizada através de unidade de

execução ou projeto urbanístico.

16) UOPG 16 - Parque Verde Norte da Vila de Lousada:

a) Objetivos: Abrande uma área de 52,70 ha e pretende-se criar um parque verde que estabeleça um "corredor verde" entre o centro da Vila e a A42 implementando uma ciclovia, percursos pedonais e equipamentos de apoio ao parque;

b) Parâmetros: Promover equipamentos de apoio dentro dos limites do parque, a requalificação da linha de água existente e a sua relação com a frente urbana da Vila de

Lousada;

c) Forma de Execução: Esta UOPG deve ser concretizada através de unidade de

execução ou projeto urbanístico.

17) UOPG 17 - Vale do Ribeiro de Pontarrinhas:

a) Objetivos: Abrange uma área de 15,80 ha e pretende-se fomentar o vale do Ribeiro de Pontarrinhas como corredor verde de usufruto concelhio integrando os valores históricos, paisagísticos e ambientais das margens do ribeiro.

b) Programa: Criar uma ciclovia e percursos pedonais que façam a ligação entre a UOPG n.º 15 e a UOPG n.º 16. Reabilitar o património cultural existente, nomeadamente os moinhos, viabilizando a possibilidade do seu uso público;

c) Forma de Execução: Esta UOPG deve ser concretizada através de unidade de

execução ou projeto urbanístico.

18) UOPG 18 - Sousela:

Abrange uma área de 73,60 ha e corresponde à área a sujeitar a plano de urbanização.

Esta área, cuja relação com a envolvente lhes confere um papel de referência territorial, apresenta características de centralidade, justificada entre outras razões, pelo fluxo, atratividade e diversidade de funções. O plano a elaborar deve procurar o ordenamento e ocupação do território, a delimitação pormenorizada entre o solo urbano e o solo rural, tendo presente a necessidade de melhoria ou de criação de espaço público de qualidade, assim como da localização de equipamentos e da

articulação viária e pedonal.

Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento;

19) UOPG 19 - Área de Acolhimento Empresarial de Torno:

a) Objetivos: Com uma área de 10,90 ha, pretende-se criar uma área de acolhimento empresarial, dotando a área de novos arruamentos, devidamente dimensionados e inseridos topograficamente. Deve-se conter o seu perímetro urbano de modo a garantir a salvaguarda das áreas florestais e agrícolas. Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional e equilibrada do espaço, acautelando os impactes

provocados na envolvente;

b) Forma de execução: A urbanização e a edificação deve ser precedida de operações de loteamento, exceto nas situações de parcelas já servidas por arruamento público.

20) UOPG 20 - Costilha:

a) Objetivos: Com uma área de 7,80 ha, pretende-se a reestruturação do equipamento desportivo existente, implementando novas funções urbanas, nomeadamente a residencial, comercial e serviços, dotando a área de novos arruamentos, devidamente dimensionados e relacionados com o tecido urbano envolvente.

b) Parâmetros: O índice médio de utilização é de 0,80. A área de cedência média é de

20 % da área total da UOPG;

c) Forma de execução: Esta UOPG deve ser concretizada através de plano de pormenor ou unidade de execução. Enquanto não estiver publicado o plano de pormenor, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente

regulamento.

21) UOPG 21 - Área de Expansão de Lodares:

a) Objetivos: Com uma área de 13,35 ha, pretende-se a expansão do aglomerado de Lodares, dotando a área de um conjunto de infraestruturas urbanas de qualidade.

Destina-se preferencialmente a habitação, serviços e equipamentos, dotando a área de novos arruamentos, devidamente dimensionados e relacionados com o tecido urbano

envolvente.

b) Parâmetros: Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes

na planta de ordenamento;

c) Forma de execução: A urbanização e a edificação processam-se no âmbito de unidade de execução, ou ainda operações de loteamento exceto nas situações de

parcelas servidas por arruamento público.

Capítulo VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 76.º

Entrada em vigor e revisão

O PDML tem efeitos legais a partir do dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em

conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 77.º

Direito à informação

A Câmara Municipal de Lousada tem de manter sempre disponíveis para consulta os

elementos que compõem o PDML.

Artigo 78.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 79.º

Regulamentação complementar

1 - Para as áreas de aplicação de planos de urbanização e de planos de pormenor aprovados deverão ser aplicadas as disposições previstas nos respetivos regulamentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a Câmara Municipal de Lousada pode estabelecer regulamentação complementar, destinada a regular o exercício de ações específicas dentro do âmbito territorial concelhio.

3 - A regulamentação municipal em vigor pode ser mantida após a entrada em vigor do PDM, desde que não contrarie as disposições nele contidas.

Artigo 80.º

Acertos e retificação de classes e categorias 1 - A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por

meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Revisão do PDM;

b) Planos de urbanização e planos de pormenor, previstos ou não no PDM depois de

aprovados e ratificados.

2 - No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na planta de ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.

4 - Os limites definidos para as UOPG na planta de ordenamento podem ser ajustados em planos de urbanização, planos de pormenor ou através da delimitação de unidades de execução, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face à aplicação de critérios de equidade entre proprietários, a limites cadastrais, ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente Plano para cada uma das

UOPG.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de correção de erros materiais e retificações, bem como as alterações de regime simplificado, nos

termos da lei.

Artigo 81.º

Omissões

Qualquer situação não prevista no presente regulamento deve observar o disposto na

demais legislação vigente.

Artigo 82.º

Norma transitória

1 - O PDML não afeta a validade dos atos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, de informações prévias ou atos de aprovação de projetos de arquitetura, emitidos até à data de sua entrada em vigor, continuando tais operações a

ser reguladas pelo PDM agora revogado.

2 - O PDML também não é aplicável aos processos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, pendentes à data da sua entrada em vigor, que tenham sido precedidos e se conformem com o conteúdo de informação prévia válida no momento

em que foram iniciados.

Artigo 83.º

Legalização de operações urbanísticas não licenciadas 1 - As edificações e os usos existentes, não licenciados à data da entrada em vigor do presente Plano, quando não estejam em conformidade com o mesmo, podem ser legalizadas pela Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente os

seguintes requisitos:

a) Não violem servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes para o

local;

b) A legalização seja possível em termos de ordenamento do território, das condições higieno-sanitárias, de salubridade, e não prejudique o equilíbrio ecológico e arquitetónico do local, podendo ser impostas obras de correção e ou adaptação, de forma a salvaguardar os requisitos anteriores;

c) Se trate de usos habitacionais ou, quando tal não suceda, seja reconhecido pela Câmara Municipal, através de deliberação expressa, que a atividade em causa tem

interesse municipal;

d) Seja comprovada e verificada a sua existência anterior a janeiro de 2003 (mês em que ocorreu a auscultação pública à população no âmbito da Revisão do PDML), através de cartografia ou outros documentos idóneos, designadamente inscrição na

matriz;

e) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções e sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

f) Os pedidos de legalização ocorram no período máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente revisão do Plano Diretor Municipal;

g) Assegurem a ligação à rede de abastecimento de água e saneamento, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de sistemas individuais de

tratamento de águas residuais.

2 - O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz

do respetivo regime legal.

Artigo 84.º

Revogação

1 - É revogado o Plano Diretor Municipal de Lousada, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 21/94, publicada no Diário da República de 8 de abril de

1994.

2 - É revogado o Plano de Urbanização de Lousada, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 144/2005, publicada no Diário da República de 13 de setembro de 2005 e posterior alteração conforme Declaração 260/2007 publicada no Diário da República de 3 de outubro de 2007.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

5940 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_Ordenamento_5940_1.j pg

5941 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_condicionantes_5941_ 2.jpg

605668124

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/03/plain-289145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda