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Declaração 14/2008, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim

Texto do documento

Declaração 14/2008

Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público, para os efeitos previstos no n.º.4 do artigo. 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, na sua reunião ordinária de 19 de Dezembro de 2007, aprovar a proposta do Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim e remeter o processo à Assembleia Municipal.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessão extraordinária de 27 de Dezembro de 2007, aprovou o Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação do Plano, bem como o respectivo regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Assembleia Municipal de Castro Marim

Certidão

Lino Dias Miguel, Presidente da Assembleia Municipal de Castro Marim, certifica para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária realizada a 27 de Dezembro de 2007, tomou a seguinte deliberação:

«Aprovação do Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim.

Foi presente à Assembleia a proposta da Câmara Municipal de Castro Marim para aprovação do citado Plano de Pormenor. Fotocópia do processo foi previamente enviada a todos os membros e fica anexa à acta, dela fazendo parte integrante.

A Assembleia deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim, conforme proposta da Câmara Municipal.»

Por ser verdade e haver sido solicitada, mando passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Autarquia.

28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Assembleia Municipal, Lino Dias Miguel.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim, seguidamente designado por Plano e é indissociável das respectivas plantas.

Artigo 2.º

Delimitação territorial

O presente regulamento aplica-se à área da intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta Actualizada de Condicionantes.

3 - São elementos complementares o Relatório e a Planta de Enquadramento.

4 - São elementos anexos os Estudos da Caracterização e respectivas Plantas.

Artigo 4.º

Natureza e força vinculativa

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório.

Artigo 5.º

Vigência e revisão

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigorará até que seja objecto de revisão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Casos omissos

A resolução de questões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo, observará o disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Plano Director Municipal de Castro Marim.

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Em toda área do Plano serão observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública abrangidas pela legislação em vigor, as quais se encontram assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 8.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

Anexos - designa-se por anexo qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, arrumos, etc.

Área de implantação - valor máximo expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios à superfície (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e estacionamentos em cave.

Área bruta de construção (abc) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres excluindo os espaços livres de uso publico cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, varandas estacionamentos em cave e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida possa já ter existido outra construção.

Consolidação - obras de conservação que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema funcional e estrutural do edifício.

Conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza.

Demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.

Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar vários agregados familiares, com vários fogos e pisos no mesmo lote.

Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanas e urbanizáveis:

Número médio de habitantes por fogo - três;

Polígono máximo de implantação - é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. No polígono de base inclui-se a construção principal e anexos.

Superfície dos equipamentos - área do solo ocupada por equipamentos.

Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem;

Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície do terreno total que está afecta a essa ocupação, em fogos por hectare.

Densidade populacional - quociente entre o número de habitantes e a superfície do terreno sujeita à sua ocupação, em habitantes por hectare.

Número de pisos - número total de andares sobrepostos contados a partir da cota de soleira.

Comércio - toda a actividade comercial de compra e venda de produtos, incluindo as superfícies de venda e de armazenagem, escritório de apoio. Admitindo-se também a instalação de restauração e bebidas.

Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referencia (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Outras definições não indicadas serão as constantes da publicação do Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, Volume 8, 2005.

Artigo 9.º

Conteúdo documental

O Plano é composto pelos seguintes elementos:

Elementos que constituem o Plano:

Regulamento;

Planta de Implantação;

Planta Condicionantes.

Elementos que acompanham o Plano:

Relatório, incluindo o Programa de Acção e o Plano de Financiamento;

Estudos de Caracterização

Relatório dos compromissos urbanísticos para a área em estudo;

Planta de Enquadramento;

Extracto da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal;

Extracto da Planta do Esquema Urbano de Castro Marim - P.D.M.;

Extracto da Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal;

Planta da Situação Existente;

Planta de modelação do terreno;

Planta da Rede Viária;

Perfis Urbanos, transversais e longitudinais;

Rede Viária - Perfis longitudinais;

Planta de Apresentação;

Planta Cotada;

Rede de Abastecimento de Água;

Rede de Drenagem de Esgotos Pluviais;

Rede de Drenagem de Esgotos Domésticos;

Rede de Distribuição de Energia Eléctrica;

Rede de Iluminação Pública;

Rede de Telecomunicações;

Rede de Abastecimento de Gás.

Capítulo II

Da ocupação e utilização dos solos

Artigo 10.º

Usos e funções

1 - Na área do Plano são admitidos os usos e as funções cuja localização se encontra prevista na Planta de Implantação. O uso predominante de ocupação é o de habitação colectiva e unifamiliar, comércio e equipamentos.

2 - Para além do uso dominante, previsto no número anterior, são ainda admitidos os seguintes usos:

a) Circulação e estacionamento;

b) Espaços públicos e zonas verdes.

3 - As actividades comerciais são admitidas no piso térreo dos edifícios de habitação colectiva.

Artigo 11.º

Condições de incompatibilidade

Para além das situações que a lei geral considere, são razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante, fundamentando a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, fumos, cheios ou resíduos que afectem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d) Possuam dimensões ou outras características não conformes com as disposições constantes deste Regulamento.

Artigo 12.º

Edificabilidade

1 - Os terrenos nos quais é permitida a edificação são os indicados na Planta de Implantação.

2 - O uso do solo e os parâmetros urbanísticos são os que constam na Planta de Implantação e nos quadros anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 13.º

Alinhamento das edificações

A implantação das edificações é definida de acordo com a Planta de Implantação.

Artigo 14.º

Rede viária

1 - A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças desenhadas do Plano.

2 - Não é permitida a abertura de novas vias, para além das previstas na Planta de Implantação.

Artigo 15.º

Estacionamento

1 - O estacionamento deve obedecer ao previsto na Planta de Implantação.

2 - O estacionamento no interior da parcela só está previsto nas parcelas de habitação unifamiliar, no novo edifício da Sede do Município e no Complexo de Piscinas.

3 - Nas parcelas de habitação unifamiliar é obrigatório um lugar de estacionamento coberto no interior do lote, integrado na moradia, com a área mínima de 15 m2.

Artigo 16.º

Demolições

As demolições admitidas na área do Plano são as previstas na Planta de implantação e apenas poderão ser autorizadas quando cumprirem as disposições legais e regulamentares vigentes, nomeadamente as previstas no Regime Jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 17.º

Património arqueológico

Sem prejuízo da legislação vigente deverão ser observadas as seguintes disposições:

a) Qualquer operação urbanística que implique um impacto significativo ao nível do subsolo, escavação igual ou superior a 1 metros, deve ser sujeita a acompanhamento arqueológico;

b) Caso existam resultados de estudos geotécnicos, dados e "carotes" geológicas, desenvolvidas no âmbito de projectos de obra, estes devem ser objecto de análise por um arqueólogo (no âmbito do acompanhamento arqueológico);

c) O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística na área abrangida pelo Plano obriga a paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à autarquia e à entidade de tutela;

d) No caso de paragem dos trabalhos motivados pelo aparecimento de vestígios arqueológicos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica subscrita por arqueólogo do município e da entidade de tutela;

e) Do resultado da intervenção arqueológica referida na alínea c), poderão eventualmente, resultar alterações às operações urbanísticas para o local, de modo a ser possível preservar ou musealizar eventuais estruturas arqueológicas

Capítulo III

Da edificação

Artigo 18.º

Frente e profundidade dos edifícios

A dimensão dos edifícios, frente e profundidade é a que consta da Planta de Implantação.

Artigo 19.º

Caves e sótãos

1 - Não é permitida a construção de caves excepto para o novo edifício da Sede do Município, a implantar na parcela EQ2.

2 - A utilização de sótãos só será permitida nas parcelas destinadas a equipamentos e nas parcelas de habitação unifamiliar, sendo limitada unicamente a arrecadações.

Artigo 20.º

Corpos balançados e varandas

1 - Só é permitida a implantação de corpos balançados, para além dos limites da implantação dos edifícios e para além do plano da fachada, nas parcelas destinadas a equipamentos.

2 - Os corpos balançados não poderão possuir uma profundidade superior a 1,50 metros.

3 - É admitida a existência de varandas, desde que a sua profundidade, para além dos limites de implantação dos edifícios, não exceda 1,0 metro.

4 - Na fachada principal dos edifícios de habitação colectiva fronteiros à Praça prevêem-se varandas, com a profundidade máxima de 3,0 metros, com pérgola com vegetação natural.

Artigo 21.º

Anexos

1 - Só é permitida a construção de anexos nos lotes de habitação unifamiliar.

2 - Os anexos dos lotes de habitação unifamiliar devem cumprir as disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e devem observar as seguintes regras:

a) Os usos permitidos são complementares à habitação, nomeadamente arrumos;

b) Deverá desenvolver-se com a volumetria de um só piso, não podendo exceder o pé-direito de 2,40 e a altura exterior de 2,60 metros;

c) Em caso algum poderá haver aproveitamento em terraço ou varanda;

d) Não será permitida a ocupação de uma área superior a 15 m2;

e) Só poderão ser construídas entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite tardoz da parcela.

f) A sua área de construção não conta para a área bruta de construção.

Artigo 22.º

Arcadas

Nas fachadas principais dos edifícios de habitação colectiva fronteiras à Praça prevê-se a existência de uma arcada, protectora do peão, com 3,0 metros de largura, dando acesso à entrada das áreas comerciais.

Artigo 23.º

Vedações

1 - As vedações entre parcelas devem ser realizadas através de espécies vegetais. Admite-se no entanto a construção de vedações em alvenaria nos casos e condições dos números seguintes.

2 - São admitidas vedações em alvenaria entre parcelas contíguas.

3 - As vedações de alvenaria de tardoz das parcelas não poderão apresentar altura superior a 1,80 metros.

4 - As restantes vedações em alvenaria, designadamente as vedações laterais dos lotes, não deverão possuir altura superior a 0,60 metros.

5 - Todas as vedações em alvenaria deverão ser revestidas por trepadeiras.

6 - Todas as vedações em alvenaria poderão ser complementadas na sua altura por sebes vivas.

Artigo 24.º

Revestimento de paredes

1 - Nas paredes exteriores das novas construções, os revestimentos devem ser homogéneos, utilizando materiais e cores regionais.

2 - No revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de:

a) Azulejos;

b) Marmorites;

c) Imitação de pedra;

d) Rebocos inacabados.

3 - Só é admissível a aplicação pontual de azulejos em painéis decorativos com a indicação da designação da loja.

Artigo 25.º

Vãos e caixilharias

1 - Os vãos deverão possuir uma métrica regular, mais altos que largos, alinhados no plano vertical.

2 - As caixilharias deverão ser em madeira, alumínio termolacado ou PVC, não sendo permitida a utilização de outro material ou acabamento.

3 - O emprego de estores será limitado ao interior da construção, sendo proibida a construção de estores exteriores.

4 - Não é permitida a utilização de portadas exteriores.

Artigo 26.º

Coberturas

1 - As coberturas poderão ser em açoteia ou com telhado.

2 - Nas coberturas com telhado não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapa ondulada ou outro material que não a telha cerâmica na cor natural.

3 - Nas coberturas com telhado a inclinação das águas será acertada por cumeeira.

Artigo 27.º

Equipamentos especiais

1 - Por equipamentos especiais entende-se qualquer objecto que se adiciona ao edifício com o objectivo de actualizar ou melhorar a sua resposta a funções específicas. Exemplo disso são toldos, aparelhos de climatização, colectores de energia solar, depósitos, condutas de fumo, exaustores, publicidade comercial, contadores de electricidade, caixas de correio exteriores, antenas de televisão (incluindo antenas parabólicas), ou outros.

2 - A aplicação de equipamentos especiais na área do Plano é sujeita a licenciamento. Este licenciamento deverá reger-se pelo regulamento de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade da Câmara Municipal de Castro Marim

3 - Para além do respeito pelo Regulamento referido no número anterior, deverão ainda ser observados os condicionalismos previstos nos números seguintes.

4 - A licença para a colocação de qualquer equipamento especial depende da aprovação prévia pela Câmara Municipal de um projecto específico contendo os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Fotografia colorida do local e envolvente simulando a pretensão do requerente;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Desenhos geométricos rigorosos e cotados à escala de 1:50.

5 - Os equipamentos especiais só serão admitidos desde que devidamente integrados em locais que não perturbem a leitura da via pública ou a poluam e nunca nas fachadas dos edifícios.

6 - A colocação de toldos só é permitida em edificações novas ou sem protecção nas seguintes condições:

a) Não podem exceder 0,70 metros de balanço;

b) A sua cota medida no ponto mais baixo não pode ser inferior a 2,5 metros;

c) Só são admissíveis toldos desenroláveis e em cores uniformes e claras.

7 - A localização de publicidade comercial é feita no local onde menos perturbar a leitura dos edifícios e das ruas e terá as seguintes condicionantes:

a) O balanço dos elementos em bandeira não pode ser superior a 0,50 metros;

b) Não pode prejudicar a circulação de veículos e peões;

c) Os elementos não podem encobrir ou deteriorar elementos característicos de composição das fachadas, designadamente cornijas, pilastras, cunhais, guarnecimento de vãos, elementos decorativos, varandas e janelas;

d) A composição arquitectónica dos edifícios não pode ser prejudicada pela fixação de elementos publicitários.

Capítulo IV

Execução do plano

Artigo 28.º

Sistema de execução

O Plano deverá ser executado pelo sistema de imposição administrativa, de acordo com a legislação em vigor, através da iniciativa directa do Município ou através de concessão de urbanização, não se aplicando por isso nenhum sistema de perequação.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 29.º

Responsabilidade

Os projectos terão de se integrar nos princípios e nas prescrições deste Plano.

Artigo 30.º

Fiscalização

Estão sujeitos a fiscalização oficial todos os actos previstos no presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Sanções

Em caso de não observância das disposições previstas, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.

Anexos

Quadros de Áreas e Parâmetros

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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