Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10268/2015, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 10268/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Famalicão

Torna -se público que, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão deliberou, na sua Reunião de 25 de junho de 2015, aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Famalicão, composto pelo respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna -se ainda público que o referido Plano poderá ser consultado presencialmente no Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística ou na página eletrónica do município: http://81.90.51.74/revisaopdm/

16 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Ata

Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e quinze, pelas vinte e uma horas, reuniu a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, no seu salão, sito nos Paços do Concelho.

Da sua ordem de trabalhos, constava, no seu quarto ponto, a discussão e votação da proposta da Câmara Municipal do projeto da versão final do Plano Diretor Municipal (PDM) e a respetiva Declaração ambiental, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na atual redação, e Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na atual redação, nos termos da proposta.

Discutido o assunto, foi deliberado, por maioria, com quarenta e sete votos a favor e treze abstenções aprovar a referida proposta da Câmara Municipal.

Por ser verdade e assim ter sido expressamente deliberado pela Assembleia Municipal, redigiu-se a presente minuta de ata que foi lida e aprovada, por unanimidade.

25 de junho de 2015. - O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Luís Ângelo.

TÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são elementos fundamentais do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Famalicão, adiante designado por Plano, estabelecendo em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território do município, cujos limites são os definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal, Versão 2014.

2 - As disposições do Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação geral em vigor, em função da natureza e localização das ações referidas do número anterior.

Artigo 2.º

Estratégia e objetivos

1 - O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município, considerando a sua integração regional e os critérios de classificação e qualificação do solo em vigor em função de um modelo de organização territorial sustentável.

2 - O modelo de organização territorial foi estabelecido de acordo com as tendências de aglomeração e as funções que cada aglomerado desempenha num contexto municipal e supra municipal, assente em relações de complementaridade funcional equilibradas e abrangentes, formando um conjunto de unidades de planeamento, cuja identidade se encontra na sua própria unidade paisagística, urbanística e socio demográfica:

a) UP1. Cidade - Corresponde à principal aglomeração de Vila Nova de Famalicão e concentra um conjunto de atividades e de prestação de serviços de nível superior, geradores de fluxos significativos de pessoas, bens e serviços, a nível concelhio e supra concelhio;

b) UP2. Vale do Este/Nine - Coincide com parte da bacia hidrográfica do rio Este, assumindo uma importância relevante do ponto de vista ambiental e para a manutenção dos recursos naturais, integrando como principais aglomerações as áreas urbanas de Nine/Louro, Arnoso de Santa Maria/Arnoso de Santa Eulália e Gondifelos tendo um papel importante como interface rodoferroviário;

c) UP3. Vale do Ave (Poente) /Ribeirão - Abrange parte da bacia hidrográfica do rio Ave integrando as freguesias com um elevado nível de concentração de atividades económicas, destacando-se como principais aglomerações urbanas a vila de Ribeirão e Lousado;

d) UP4. Vale do Ave (Nascente) /Riba de Ave - Abrange parte da bacia hidrográfica do rio Ave, sendo a principal aglomeração a vila de Riba d'Ave, cujo desenvolvimento industrial levou ao estabelecimento de importantes funções urbanas complementares, designadamente no setor dos serviços;

e) UP5. Vale do Pele/Joane - Ocupa parte da bacia hidrográfica do rio Pele, correspondendo a freguesias com uma dinâmica urbana assinalável, entre as quais se destaca a aglomeração da vila de Joane;

f) UP6. Vale do Pelhe/S. Cosme - Ocupando parte da bacia hidrográfica do rio Pelhe e a principal aglomeração urbana corresponde à freguesia de Vale de S. Cosme.

3 - O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:

a) Proteção, valorização e exploração sustentável dos recursos naturais;

b) Salvaguarda e valorização do património cultural, edificado e arqueológico;

c) Reorganização do sistema urbano, através do reforço da concentração nas polaridades urbanas existentes e na consolidação do espaço urbano e promoção da reabilitação urbana;

d) Pleno aproveitamento dos sistemas de infraestruturas viárias e das restantes infraestruturas básicas;

e) Reorganização dos sistemas de mobilidade e acessibilidades em função dos níveis de serviço desejados e do sistema urbano municipal e regional;

f) Ordenamento e valorização das áreas de acolhimento de atividades empresariais.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1/10 000, desdobrada em:

i) Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

ii) Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico;

iii) Planta de Ordenamento III - Salvaguardas;

iv) Planta de Ordenamento IV - Zonamento Acústico;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1/10 000, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes I - Condicionantes Gerais;

ii) Planta de Condicionantes II - Áreas Ardidas;

iii) Planta de Condicionantes III - Perigosidade de Incêndio Florestal das Classes Alta e Muito Alta.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório das opções do plano, integrando o programa de execução e meios de financiamento;

b) Relatório de avaliação ambiental estratégica;

c) Planta de enquadramento regional à escala 1/50 000;

d) Planta da situação existente à escala 1:25 000;

e) Planta de mobilidade e acessibilidades à escala 1/20 000;

f) Planta de equipamentos e infraestruturas existentes e propostos à escala 1/10 000;

g) Planta da reserva ecológica nacional por ecossistemas à escala 1/10 000;

h) Planta da reserva agrícola nacional com a proposta de exclusões à escala 1/10 000;

i) Planta da estrutura ecológica municipal por sistemas à escala 1/10 000;

j) Estudos de caracterização e diagnóstico;

k) Relatório do Património, incluindo as fichas dos bens;

l) Relatório de aferição das áreas percorridas por incêndios e de análise dos conflitos de perigosidade de incêndio florestal com perímetros urbanos;

m) Planta à escala 1:25 000 e relatório das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, informações previas favoráveis em vigor, projetos de arquitetura aprovados e alienações promovidas pela Câmara Municipal;

n) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados;

o) Fichas de dados estatísticos;

p) Mapa de ruído à escala 1:10 000;

q) Plano municipal da defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

r) Carta educativa.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

O presente Plano observa e articula os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado e publicado na Lei 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro;

b) Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Ave (PBH-RA), aprovado e publicado no Decreto Regulamentar 19/02, de 20 de março;

c) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Cávado, Ave e Leça, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-D/2013, de 22 de março;

d) Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado e publicado no Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 e pelo Decreto-Lei 182/03, de 16 de agosto;

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF-BM), aprovado e publicado no Decreto Regulamentar 17/07, de 28 de março;

f) Plano de Urbanização da Devesa, aprovado e publicado na Diário da República, em 16 de outubro de 2012 - 2.ª série - n.º 200, Aviso 13836/2012;

g) Plano de Pormenor da Zona Adjacente à Rua Alberto Sampaio, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 164/2000.

Artigo 5.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis os conceitos técnicos e definições estabelecidos no artigo 2.º do RJUE e no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e ainda:

a) Colmatação - Preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente medida ao longo da frente urbana não é superior a 50 m, ou 100 m no caso de áreas para atividades económicas;

b) Equipamentos de apoio - pequenas edificações ou instalações de apoio às atividades a desenvolver no local, designadamente as de recreio, lazer, desporto e cultura podendo abranger instalações sanitárias e balneários, abrigos, quiosques, pequenas áreas de jogos, fontes, mesas e instalações para piqueniques;

c) Exploração agrícola - unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, não necessariamente contíguos, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração:

d) Exploração Florestal e Agroflorestal - o prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

e) Frente edificada - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

f) Frente edificada consolidada - a frente edificada em que o plano de vedação ou de fachada dominante e a moda da altura da fachada são a manter;

g) Moda da altura da fachada - altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente edificada;

h) Operação urbanística com impacte relevante ou semelhante a loteamento - a operação urbanística como tal considerada em regulamento municipal;

i) Plano de vedação ou de fachada dominante - plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios neles implantados em maior extensão numa frente edificada;

j) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários;

k) Área infraestruturada - áreas de solo urbano adjacentes a via habilitante e que tenha, pelo menos, as seguintes infraestruturas urbanísticas básicas:

i) Rede pública de abastecimento de água;

ii) Rede pública de drenagem de esgotos;

iii) Rede pública de abastecimento de energia elétrica;

l) Área edificada consolidada - área caracterizada por uma densidade de ocupação de edifícios que permite identificar uma malha ou estrutura já definida, onde existem as infraestruturas essenciais, e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

m) Área Consolidada - área que se encontra estabilizada em termos de morfologia e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação. Engloba a área edificada consolidada e a área infraestruturada, sendo que a área edificada consolidada representa uma proporção mínima de 2 para 1, relativamente à área infraestruturada;

2 - Abreviaturas:

a) ARU - Área de Reabilitação Urbana;

b) EEM - Estrutura Ecológica Municipal;

c) PDM - Plano Diretor Municipal;

d) PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

e) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

f) PP - Plano de Pormenor;

g) PU - Plano de Urbanização;

h) PROF-BM - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho;

i) RDFCI- Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios;

j) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

k) RPDM - Regulamento do Plano Diretor Municipal;

l) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

m) REN - Reserva Ecológica Nacional;

n) UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

o) UE - Unidade de Execução.

Artigo 6.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências:

a) As atividades, explorações, instalações, edificações ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

b) Os direitos ou expectativas legalmente protegidos, durante o período da sua vigência, decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

2 - Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às preexistências, nos termos do número anterior, têm de se conformar com a disciplina do presente Plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaço em que se enquadrem, salvo nos casos e condições constantes dos números seguintes.

3 - São admissíveis alterações às preexistências que não se traduzam numa plena conformidade com a disciplina do Plano, quando, sem prejuízo do disposto artigo 26.º e de eventuais regimes legais relativos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis, se verifiquem as seguintes condições:

a) No caso de alteração de uso, desta resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou, não havendo agravamento de qualquer parâmetro, a alteração permita reduzir o impacto ambiental e obter melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística;

b) No caso de ampliação, quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, seja cumprido o disposto no artigo 26.º, desta não resulte agravamento quanto à inserção urbanística, paisagística ou ambiental:

i) No caso de habitação unifamiliar a ampliação não ultrapasse o dobro da área de construção preexistente, nem a altura da fachada da parte ampliada exceda a preexistente ou a permitida para a respetiva categoria e a área de implantação total resultante após a intervenção não exceda 300 m2;

ii) Nos restantes usos, a ampliação não seja superior (50 %) da área de construção preexistente;

iii) Haja prova documental, das datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do presente plano ou com base na validade dos títulos/documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo.

4 - Em caso de sucessivas operações de ampliação, as condições estabelecidas na alínea b) do número anterior, devem verificar-se relativamente à área de construção preexistente à entrada em vigor do presente plano.

TÍTULO II

Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

No território do município de Vila Nova de Famalicão observam-se as disposições constantes na legislação em vigor referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, ainda que não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos hídricos:

i) Leitos e margens dos cursos de água;

ii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b) Recursos geológicos:

i) Massas minerais;

ii) Depósitos minerais;

iii) Águas minerais naturais;

c) Áreas de reserva e de recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva agrícola nacional (RAN);

ii) Reserva ecológica nacional (REN);

iii) Espécies arbóreas protegidas - sobreiro, azinheira e azevinho;

iv) Árvores de interesse público;

v) Áreas de povoamentos florestais percorridas por incêndios;

vi) Áreas de perigosidade de incêndio florestal das classes alta e muito alta;

d) Património edificado e arqueológico:

i) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

ii) Edifícios públicos;

iii) Infraestruturas drenagem de águas residuais;

iv) Rede elétrica de alta e muito alta tensão;

v) Infraestruturas de aproveitamento hidroelétrico;

vi) Gasodutos;

vii) Rede rodoviária nacional incluindo rede nacional fundamental (IP) e rede nacional complementar (IC e EN);

viii) Estradas regionais sob a responsabilidade da EP;

ix) Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP;

x) Rede rodoviária municipal;

xi) Rede ferroviária;

e) Atividades perigosas:

i) Estabelecimentos com substâncias perigosas (diretiva Seveso III);

ii) Estabelecimentos com produtos explosivos;

f) Cartografia e planeamento - marcos geodésicos.

Artigo 8.º

Regime

1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.

2 - Os povoamentos florestais percorridos por incêndios e as áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta são identificados, respetivamente nas plantas de condicionantes II e III, devendo a Câmara Municipal proceder à sua atualização nos seguintes termos:

a) As áreas percorridas por incêndio identificadas na planta de condicionantes II, devem ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pela entidade competente, com a colaboração da Câmara Municipal;

b) As áreas com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta, identificadas na planta de condicionantes III, são parte integrante da cartografia de risco de incêndio florestal do PDMFCI, as quais obedecem à dinâmica de atualização ou revisão do PDMFCI.

TÍTULO III

Do uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação

Artigo 9.º

Classificação

1 - De acordo com as opções do Plano e a delimitação constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, o território do município classifica-se como solo urbano ou como solo rural.

2 - As áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, integram-se na categoria de espaço canal, podendo esta categoria enquadrar-se em solo rural ou em solo urbano, de acordo com a classificação do solo que lhe é adjacente.

Artigo 10.º

Qualificação do solo rural

Em função da sua aptidão, potencialidades ou uso dominante, o solo rural integra as seguintes categorias:

a) Espaço agrícola;

b) Espaço florestal:

i) Espaço florestal de produção;

ii) Espaço florestal de proteção;

iii) Espaço florestal de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

c) Aglomerado rural;

d) Espaço de exploração de recursos geológicos:

i) Área de exploração consolidada;

ii) Área de exploração complementar.

Artigo 11.º

Qualificação do solo urbano

1 - Em função do uso dominante, das características morfo tipológicas e de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, o solo urbano qualifica-se funcionalmente nas seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaço central:

i) Espaço central de nível 1;

ii) Espaço central de nível 2;

iii) Espaço central de nível 3;

b) Espaço residencial;

c) Espaço urbano de baixa densidade;

d) Espaço de uso especial - Equipamentos;

e) Espaço de atividades económicas;

f) Espaço verde:

i) Espaço verde público;

ii) Espaço verde de enquadramento.

2 - O solo urbano, tendo em conta o grau de infraestruturação existente e de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, qualifica-se operativamente, como:

a) Solo urbanizado - o solo correspondente à área consolidada de matriz urbana englobando áreas edificadas consolidadas e áreas infraestruturadas;

b) Solo urbanizável - o solo que ainda não se encontra urbanizado e cuja urbanização é impreterivelmente precedida de programação.

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rural e urbano

Secção I

Áreas de salvaguarda

Artigo 12.º

Identificação

1 - As áreas de salvaguarda identificadas nas Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico e na Planta de Ordenamento III - Salvaguardas, não constituindo categorias de espaço, condicionam o uso e a ocupação do solo.

2 - Constituem objeto de proteção, instituindo-se como áreas de salvaguarda específica:

a) Os valores patrimoniais;

b) A estrutura ecológica municipal;

c) Áreas de potencial geológico;

d) As zonas de sensibilidade ao ruído (zonamento acústico).

Subsecção I

Estrutura ecológica municipal

Artigo 13.º

Identificação e caracterização

1 - A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento III - Salvaguardas, integra os ecossistemas da REN, o domínio hídrico, as áreas da RAN, o corredor ecológico do rio Ave identificado no PROF-BM e ainda, outras componentes com valor ambiental, paisagístico e cultural, que ocorrem em meio rural ou urbano.

2 - A EEM visa a proteção da rede hidrográfica e do solo, a conservação dos recursos genéticos e a valorização das zonas de maior sensibilidade biofísica.

3 - A EEM estabelece corredores ecológicos transversais ao território e em articulação com outras componentes de qualificação do solo, designadamente com os espaços verdes urbanos e culturais, contribui para a sustentabilidade ambiental, para a valorização do património cultural e para regulação do uso do solo.

4 - Em função do grau de importância para a manutenção do sistema ecológico e a salvaguarda dos valores ambientais, a EEM é hierarquizada em 3 níveis diferenciados:

a) Nível I - Estrutura Ecológica Fundamental - Compreende as áreas de maior sensibilidade integrando a REN e as galerias ripícolas, nomeadamente as associadas ao corredor ecológico do rio Ave, identificado no PROF-BM, nas quais se justifica um máximo condicionamento à edificação e a atividades que possam afetar o seu potencial ecológico;

b) Nível II - Estrutura Ecológica Complementar - Corresponde a áreas que integram componentes com características biofísicas e culturais que lhes conferem um estatuto complementar à estrutura ecológica fundamental, e nas quais, através de um condicionamento moderado pode ser promovida uma utilização e ocupação multifuncional em harmonia com a função de salvaguarda;

c) Nível III - Estrutura Ecológica de Conexão - Corresponde a áreas lineares, de corredores que interligam componentes ambientais e paisagísticas dos níveis anteriores, bem como, a áreas culturais associadas a contextos urbanos ou a locais de culto e/ou lazer, relevantes não só para a salvaguarda dos ecossistemas, mas também para evidenciar singularidades identitárias do tecido urbano e compreende, entre outras componentes:

i) Prédios ou parte destes, por vezes identificados como quintas e geralmente delimitadas por muros, constituindo referências históricas, arquitetónicas e paisagísticas com valor assinalável que se pretende integrar nas atividades urbanas ou de recreio e lazer;

ii) Outros espaços urbanos tais como equipamentos que dinamizam ou podem dinamizar estruturas de suporte à mobilidade urbana suave ou a espaços de utilização coletiva.

Artigo 14.º

Regime

1 - As intervenções permitidas devem cumprir os seguintes princípios:

a) Respeitar e manter a memória local, sendo obrigatório salvaguardar os maciços arbóreos e espécies vegetais com valor e os demais elementos singulares, nomeadamente edifícios, muros, levadas, noras, tanques, eiras ou qualquer outro elemento arquitetónico;

b) A transformação e uso do solo que interfira com o coberto vegetal, a modelação natural do terreno e a fisionomia local, só podem ser aceites desde que, cumulativamente:

i) Se justifique com base numa detalhada identificação e caracterização das espécies vegetais e dos elementos patrimoniais existentes no local, e desde que as alterações não comprometam os princípios de salvaguarda referidos na alínea a);

ii) Sempre que ocorram em espaços florestais e no corredor ecológico do rio Ave, sejam realizadas de acordo com as disposições do PROF-BM, nos termos legais em vigor e conforme consta no Titulo IV - Capítulo III e no Anexo II deste regulamento.

2 - Nas áreas de nível I, devem ser privilegiadas as ações que contribuam para os seguintes objetivos:

a) Proteção e valorização dos recursos naturais e da paisagem;

b) Manutenção e reforço da biodiversidade;

c) Controlo dos fatores de risco;

d) Proteção dos recursos hidrológicos e recarga de aquíferos;

e) Cumprimento das regras a aplicar no corredor ecológico do rio Ave, conforme PROF-BM, transcritas no Anexo II do presente regulamento.

3 - Nas áreas de nível I, são interditas as seguintes ações:

a) Alterações da topografia e do coberto vegetal, exceto as que se enquadrem em ações admissíveis nos regimes específicos da RAN, da REN e noutros regimes de proteção, ou que se justifiquem no sentido de manter ou reabilitar a qualidade ambiental, valorizar e explorar os recursos em presença;

b) Operações de loteamento;

c) Operações de infraestruturação e de edificação, exceto as que cumprindo os regimes legais e específicos da RAN, da REN e outras servidões ou restrições de utilidade pública, sejam admissíveis nos termos do presente regulamento para as respetivas categorias funcionais sobre que incidam.

4 - Nas áreas de nível II, devem ser promovidas as ações que contribuam para reforçar o sistema ecológico, designadamente as referidas no n.º 1.

5 - Nas áreas de nível II, são interditas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento;

b) Operações de construção nova, exceto as que sejam admissíveis nos termos dos regimes legais específicos, designadamente da RAN, bem como do presente regulamento, em função da respetiva categoria funcional sobre a qual incidam e que, concorram para a manutenção, valorização e exploração dos recursos naturais, paisagísticos ou culturais.

6 - Nas áreas de nível III, todas as ações de uso e ocupação do solo permitidas nos termos do disposto neste regulamento para a categoria funcional sobre a qual incidam, são admitidas desde que em função da situação concreta:

a) Não afetem os valores patrimoniais, paisagísticos e culturais em presença;

b) Integrem componentes de salvaguarda e de valorização específica, de regeneração ou renaturalização dos espaços.

7 - Nas áreas de nível III, as ações e as ocupações permitidas, devem cumprir as condições referidas no n.º 1 e respeitar, conforme a situação, os seguintes critérios de intervenção:

a) Salvaguardar os elementos arbóreos e os espaços verdes ou, na ausência destes, promover a sua criação, de modo a garantir uma relação de proximidade ao edificado e uma boa articulação com o tecido urbano, servindo como espaços de descompressão;

b) Manter e promover a integração paisagística ao longo das infraestruturas viárias existentes ou previstas com vista ao reforço da estrutura verde urbana;

c) Garantir a permeabilidade mínima do solo e assegurar a qualidade do ar e o controlo dos fatores de risco, designadamente de cheias e inundações.

Artigo 15.º

Zonas inundáveis

1 - Consideram-se como zonas inundáveis, as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitadas nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

2 - Sem prejuízo da exceção prevista no número seguinte, nas zonas inundáveis, é proibido:

a) Construir e ampliar a área de implantação de edifícios;

b) Alterar o sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c) Realizar obras que impliquem alteração ou destruição das suas características, incluindo o revestimento vegetal e o relevo natural;

d) Depositar ou armazenar qualquer tipo de resíduos.

3 - Desde que, legal e tecnicamente fundamentadas, admitem-se as seguintes intervenções:

a) Construção e ampliação de edifícios, em situações de colmatação de uma frente edificada, desde que, não seja construído nenhum piso abaixo da cota atingida pela maior cheia conhecida nesse local;

b) Construção de infraestruturas hidráulicas e outras infraestruturas de utilização pública;

c) A implantação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, sem prejuízo do disposto em legislação específica.

Subsecção II

Valores patrimoniais

Artigo 16.º

Património edificado

1 - Os bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como, os imóveis singulares, conjuntos de imóveis ou sítios, que pelo seu interesse social, histórico, arquitetónico ou outro, se encontram identificados na Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico e no Anexo I ao presente regulamento, estão sujeitos a medidas de proteção e valorização.

2 - As operações urbanísticas a realizar nos bens culturais classificados ou em vias de classificação e nos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas nos termos da legislação específica, a parecer favorável da respetiva entidade responsável.

3 - Sem prejuízo da possibilidade de realizar intervenções arquitetónicas que permitam adaptar os imóveis identificados na Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico, à vida contemporânea ou a sua afetação a usos diferentes dos originais, as operações urbanísticas devem preservar, valorizar ou, quando se justifique reabilitar as suas características arquitetónicas e elementos identitários, devendo ainda ser protegido o contexto onde se encontram inseridos através do condicionamento à ocupação e à alteração do edificado na área abrangida pelo perímetro de proteção, o qual no caso dos bens imóveis patrimoniais não classificados, deve corresponder a uma largura de referência de 50 m envolvente ao imóvel, conjunto ou sitio.

4 - Qualquer intervenção a realizar nos bens patrimoniais, tem obrigatoriamente de ser precedida da apresentação e aprovação de estudos e projetos devidamente detalhados de modo a caracterizar adequadamente a situação existente e a justificar que o tipo de intervenção proposta, constitui uma solução suficientemente ponderada e pertinente para efeito da salvaguarda do bem imóvel.

5 - Os projetos de intervenção em imóveis patrimoniais não classificados e no respetivo anel de proteção, devem ser apreciados por equipa técnica multidisciplinar com competências nas especialidades relevantes tendo em conta o objeto de análise.

Artigo 17.º

Conjuntos e sítios arqueológicos

1 - Encontram-se identificados na Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico e no Anexo I ao presente regulamento, os conjuntos ou sítios que integram valores arqueológicos localizados, bem como, o território passível de ocorrência de valores arqueológicos.

2 - Os sítios e conjuntos arqueológicos estão identificados de acordo com as seguintes unidades de proteção:

a) Perímetros especiais de proteção arqueológica (PEPA), compreendendo as áreas delimitadas com base em intervenções arqueológicas ou achados devidamente localizados;

b) Zonas de potencial arqueológico (ZPA), compreendendo as áreas delimitadas com base em referências documentais, toponímicas, ou eventuais achados, cuja localização precisa é desconhecida e ainda, as áreas correspondentes ao perímetro de 50 metros envolvente às igrejas não classificadas e de construção anterior ao século XIX.

3 - Nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, não pode haver qualquer intervenção sem que, seja privilegiada a proteção, a conservação e a valorização dos vestígios arqueológicos nelas existentes, ficando, para esse efeito, condicionadas todas as ações e trabalhos de remodelação dos terrenos, independentemente do fim a que se destinem, a obedecer ao disposto na legislação vigente, em matéria de salvaguarda do património arqueológico.

4 - Sempre que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novos PEPA ou ZPA, procede-se à atualização da Planta de Ordenamento - Património Edificado e Arqueológico e à sua publicação de acordo com os procedimentos inerentes à alteração do Plano.

5 - Nas áreas que integram os conjuntos ou sítios arqueológicos, assinaladas na Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico, qualquer trabalho que implique a remodelação de terreno está sujeito a parecer da entidade de tutela, sendo que o tipo de trabalhos a realizar, deve respeitar, nomeadamente, as orientações dos serviços de Arqueologia da Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal pode assegurar a salvaguarda dos testemunhos arqueológicos, nomeadamente, recorrendo aos técnicos dos serviços municipais competentes, tendo obrigatoriamente que obter parecer favorável da entidade de tutela.

Artigo 18.º

Achados arqueológicos fortuitos

1 - É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão dos achados de quaisquer vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, encontrados durante a realização de qualquer obra ou ação de intervenção nos terrenos.

2 - Em qualquer tipo de obra, ou de movimentos de terra, caso se verifiquem achados arqueológicos os trabalhos em curso são de imediato suspensos em conformidade com o disposto na lei.

3 - O tempo de duração efetiva da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo autorizado para a realização da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após as entidades competente se pronunciarem favoravelmente.

Subsecção III

Espaço-canal

Artigo 19.º

Identificação e regime

1 - O espaço-canal corresponde às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as respetivas áreas complementares e tem por objetivo garantir condições de execução ou de funcionamento, estando sujeitas aos condicionamentos de salvaguarda e proteção estabelecidos na lei e no presente regulamento.

2 - O espaço-canal inclui, nomeadamente, os sistemas de infraestruturas básicas de drenagem de esgotos e de abastecimento de água, de energia elétrica, de gás e as infraestruturas rodoviárias, e ferroviárias.

3 - Caso haja alteração ou eliminação dos traçados existentes ou previstos no Plano, a faixa de proteção estabelecida na lei e no presente regulamento é, conforme o caso, transposta para o novo traçado ou eliminada.

Artigo 20.º

Infraestruturas de abastecimento de água

1 - É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 1,5 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água.

Artigo 21.º

Infraestruturas de drenagem de esgotos

É interdita a construção e arborização ao longo de uma faixa de 1,5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários e coletores.

Artigo 22.º

Infraestruturas de mobilidade

1 - Para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelecem-se as seguintes faixas de proteção"non aedificandi", para um e outro lado do eixo da via:

a) Via intermunicipal e via distribuidora principal - 50 metros;

b) Via distribuidora secundária - 30 metros.

2 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá admitir valores inferiores aos referidos no número anterior, em casos específicos baseados em fundamentação técnica ou de outra natureza, que justifique a alteração dessas faixas de proteção, desde que seja respeitado o recuo dominante dos planos de vedação ou de fachada, eventualmente existentes ao eixo desses traçados.

3 - Para as vias existentes as faixas de proteção são as estabelecidas na lei e os afastamentos constantes no Quadro III, do artigo 101.º

Subsecção IV

Áreas de potencial geológico

Artigo 23.º

Identificação e regime

1 - As áreas de potencial geológico estão identificadas na Planta de Ordenamento III - Salvaguardas e são sobreponíveis a outras categorias de espaço, correspondendo a áreas cujos estudos permitem inferir a existência de recursos passíveis de exploração, ou mesmo contratos de pesquisa e prospeção.

2 - Nas áreas de potencial geológico incluídas em solo rural, as intervenções que, pela sua natureza e dimensão, possam interferir e comprometer o futuro aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, devem ser devidamente avaliadas e ponderadas, podendo ser interdita a sua concretização.

Subsecção V

Zonamento acústico

Artigo 24.º

Identificação e regime

1 - O Plano estabelece o zonamento da sensibilidade ao ruído na Planta de Ordenamento IV - Zonamento Acústico, identificando as Zonas Mistas, e as zonas de conflito para efeito de aplicação do regime legal do Regulamento Geral do Ruído.

2 - As operações urbanísticas a realizar nas Zonas Mistas devem respeitar os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.

3 - Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, integram a "Zona Urbana Consolidada" o solo urbanizado e os aglomerados rurais identificados na Planta de Ordenamento I - Qualificação funcional e operativa do solo.

4 - Todas as zonas definidas como zonas de conflito, em que o ruído ambiente exterior ultrapasse os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

5 - Nas Zonas de Conflito, na ausência de Planos Municipais de Redução de Ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto nos casos previstos na legislação específica.

6 - Os recetores isolados, não identificados na Planta de Ordenamento IV - Zonamento Acústico, são considerados como zonas mistas.

Secção II

Condições gerais de edificabilidade

Artigo 25.º

Condicionamentos de ordem estética, paisagística ou ambiental

1 - Para garantir uma correta integração na envolvente e para proteção dos valores culturais, paisagísticos e ambientais, a Câmara Municipal, pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, estética ou ambiental, designadamente:

a) Ao recuo, implantação, volumetria ou aspeto exterior das edificações;

b) À ocupação do solo, bem como à alteração do coberto vegetal.

2 - Para salvaguarda dos valores culturais, arquitetónicos, paisagísticos e ambientais a Câmara Municipal pode impedir:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas protegidas e as de inegável valor paisagístico.

3 - As utilizações e intervenções que possam diminuir drasticamente ou destruir as potencialidades agrícolas e florestais dos solos ou o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, são condicionadas à aprovação pelas entidades competentes, nomeadamente as seguintes ações:

a) As operações de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

b) O vazamento de efluentes sem tratamento, nos termos da lei em vigor;

c) O corte de carvalhos, sobreiros, castanheiros e folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, como salgueiros, amieiros, freixos e choupos.

4 - As intervenções referidas nos números anteriores que ocorram sobre a vegetação, o solo e práticas culturais associadas, nos espaços florestais e no corredor ecológico do rio Ave, têm de ser realizadas de acordo com as disposições do PROF-BM nos termos legais em vigor e conforme consta no Titulo IV - Capítulo III e no Anexo II deste regulamento.

Artigo 26.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos ou atividades compatíveis os que não comprometam os usos preferenciais da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou de autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão, inundação, tecnológicos ou outros;

d) Prejudiquem a preservação e valorização dos bens patrimoniais classificados e os identificados na Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 27.º

Edificabilidade de um prédio

1 - A edificabilidade de um prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Dimensão, configuração e circunstâncias topográficas adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade e integração paisagística;

b) Quando o terreno se situe em solo rural seja servido por via pública, possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características;

c) Quando o terreno se situe em solo urbano seja servido por via pública pavimentada e infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais podendo ser adotadas infraestruturas com soluções apropriadas, designadamente de natureza privada, quando se situem em espaços urbanos de baixa densidade;

d) Ter condições de acessibilidade e de parqueamento que respondam de forma adequada às carências geradas.

2 - A edificabilidade de um dado prédio, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, conjugada com critérios de salvaguarda ecológica a que se refere o artigo 14.º deste regulamento e condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente, existentes.

3 - Na edificabilidade de um prédio determinada pelo índice de utilização, não se considera:

a) A área de construção afeta a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento;

b) A área de construção relativa a varandas e terraços descobertos e sótãos sem pé direito regulamentar;

c) Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, nomeadamente galerias exteriores públicas;

d) Compartimentos de resíduos sólidos urbanos e outras áreas técnicas indispensáveis ao funcionamento do edifício, nomeadamente, instalações hidráulicas e elétricas;

e) As áreas afetas a estacionamento privado para efeito do cumprimento dos parâmetros definido no Quadro II, do artigo 66.º

Artigo 28.º

Altura das edificações

A altura máxima da fachada estabelecida nas diferentes categorias de espaço, quando for o caso, pode ser excedida nas seguintes situações:

a) Por razões de adaptação à topografia do terreno, desde que no ponto mais desfavorável não se verifique um acréscimo superior a 2,50 m à altura estabelecida no respetivo regime de edificabilidade;

b) Quando integrada em Plano de Urbanização ou de Pormenor, ou ainda Unidade de Execução em que se proceda à repartição de benefícios e encargos entre os proprietários;

c) Quando se verifique a adequada integração no espaço urbano em que se insere e desde que, a solução seja objeto de discussão pública e aprovação nos termos idênticos aos estabelecidos para as Unidades de Execução.

Artigo 29.º

Ampliação de edifícios

Nos casos em que se admita a ampliação de edifícios existentes, a área de construção correspondente à respetiva ampliação pode ser executada, em contiguidade com o edifício existente, ou de forma isolada, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica que contenha outras determinações.

Artigo 30.º

Medidas de defesa da floresta

1 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade de incêndio florestal das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas RDFCI.

2 - As áreas de solo urbano qualificadas operativamente como solo urbanizado, os aglomerados rurais e ainda as áreas que, através de operações urbanísticas que concretizem as opções do plano, adquiram essa qualificação ou estatuto, constituem, as "áreas edificadas consolidadas", tal como disposto no sistema de defesa da floresta contra incêndios.

3 - As novas edificações no espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI em vigor, nomeadamente:

a) No espaço com ocupação florestal, a implantação de edifícios novos, fica condicionada à salvaguarda da faixa de proteção e gestão de combustível com uma largura mínima de 50 metros;

b) No interface do solo com ocupação florestal, a implantação de edifícios novos, deve garantir um afastamento de 50 metros ao espaço florestal;

c) Em solo com outra ocupação, a implantação de edifícios novos, tem que garantir um afastamento de acordo com a classe de risco de incêndio:

i) Classe muito baixa ou baixa - afastamento mínimo 5 metros;

ii) Classe média - afastamento mínimo de 10 metros.

4 - Dado que o espaço florestal é muito mutável e, por conseguinte a cartografia de ocupação do solo fica desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação para contenção dos incêndios florestais.

Artigo 31.º

Estabelecimentos de atividades perigosas

1 - Os estabelecimentos de atividades perigosas, quer estes se localizem em solo rural ou em solo urbano, ficam condicionados, em função da perigosidade inerente às atividades a que se destinam, a garantir dentro do próprio prédio distâncias de segurança adequadas que permitam garantir, para os efeitos previsto na lei, a proteção das pessoas, dos bens e do meio ambiente.

2 - A construção, ampliação ou instalação de estabelecimentos destinados a armazenamento ou manuseamento de substâncias perigosas só poderá ser viabilizada, quando seja apresentada prova de que relativamente às atividades a desenvolver, são garantidos os requisitos técnicos adequados para contenção e controlo de potenciais consequências, designadamente quanto a distâncias mínimas à envolvente e a meios de controlo e socorro a eventuais acidentes.

3 - Os estabelecimentos de substâncias perigosas devem integrar-se em área especialmente afastada de equipamentos de utilização pública, designadamente, de educação e saúde, de lares e de outros locais ou estabelecimentos que possam receber grande número de pessoas.

TÍTULO IV

Do solo rural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Princípios, identificação e caracterização

1 - O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas e florestais destinando-se ao desenvolvimento das atividades produtivas, à conservação dos ecossistemas e dos valores naturais, de modo a garantir a biodiversidade e a integridade biofísica do território em coerência com o plano regional e os planos setoriais.

2 - O solo rural integra as categorias representativas da respetiva aptidão e uso atual, devendo o aproveitamento de recursos ser feito numa perspetiva multifuncional, através do acolhimento de atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e a dinamização social e económica do espaço rural.

3 - As ações de ocupação, uso e transformação do solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem adotar processos e tecnologias ambientalmente sustentáveis com vista à salvaguarda e recuperação do equilíbrio ecológico e dos valores naturais e paisagísticos existentes.

4 - As operações urbanísticas realizadas em solo rural vinculam-se à execução e manutenção de sistemas de infraestruturas independentes e ambientalmente sustentáveis, onde não existam redes públicas previamente construídas.

Artigo 33.º

Medidas de defesa contra incêndios florestais

1 - Para além das medidas referidas no artigo anterior, devem ainda ser respeitadas as condições referidas nos números seguintes.

2 - Nas áreas florestais devem adotar-se medidas de prevenção contra incêndios florestais e de recuperação de áreas ardidas, conforme estabelecido no quadro legal em vigor, e referido no Anexo II deste regulamento, nomeadamente a implementação de um mosaico de parcelas de gestão de combustível, a abertura de acessos florestais para corta-fogo e a manutenção de uma faixa de gestão de combustível à volta das edificações existentes, que deve ser assegurada por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes com aquelas edificações.

3 - Todo o material sobrante derivado das operações de exploração florestal (cortes finais ou cortes culturais), deverá ter uma finalização adequada, de forma que não exista uma acumulação do combustível seco, que potencie a perigosidade de incêndio florestal.

4 - A rede viária de acessos florestais deve ser mantida livre de material combustível e de obstáculos.

Artigo 34.º

Instalações destinadas a atividades pecuárias

Deve ser garantido um afastamento mínimo de 100 metros entre as novas edificações ou utilizações de atividades pecuárias e os limites dos perímetros urbanos ou edifícios destinados a atividades turísticas ou a equipamentos públicos, exceto no caso em que a atividade pecuária se enquadre programaticamente no âmbito daquelas funções ou seja comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 26.º deste regulamento e em legislação específica.

Artigo 35.º

Infraestruturas

As infraestruturas públicas ou de interesse público, designadamente aquelas cujo caráter e especificidades as tornem como especiais ou incompatíveis com o estatuto de solo urbano, podem integrar-se em solo rural, desde que garantam condições adequadas de salvaguarda ambiental, de integração paisagística e de defesa contra incêndios florestais e não afetem as atividades e usos preferenciais da categoria de espaço em que se inserem.

Artigo 36.º

Empreendimentos turísticos

1 - Os empreendimentos turísticos podem integrar-se em todas as categorias de solo rural, salvo nas de exploração de recursos geológicos que se encontrem em atividade ou que sejam passíveis de dar origem a eventuais atividades de exploração, bem como nos casos particulares que o plano estabeleça e desde que respeitem as seguintes tipologias:

a) Empreendimentos de turismo no espaço rural, incluindo hotéis rurais construídos de raiz ou através da adaptação e reabilitação de edifícios existentes;

b) Empreendimentos de turismo de habitação;

c) Parques de campismo e caravanismo;

d) Estabelecimentos hoteleiros.

2 - A construção ou ampliação de edifícios, qualquer que seja a situação referida no número anterior, deve respeitar os parâmetros relativos à altura máxima da fachada, ao número de pisos e a índices de utilização que constam no Quadro I - Parâmetros de Edificabilidade em Solo Rural do artigo 53.º

3 - Nos empreendimentos turísticos o número de lugares de estacionamento privado deve respeitar os seguintes critérios:

a) Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais - 1 lugar por cada 4 unidades de alojamento, ou 1 lugar por cada 3, no caso dos estabelecimentos de turismo de categoria superior a 3 estrelas;

b) Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural - 1 lugar por cada 4 unidades de alojamento.

Artigo 37.º

Empreendimentos de interesse público

1 - Os empreendimentos de interesse público podem integrar-se em categorias de solo rural, desde que considerado como de interesse relevante para o desenvolvimento social, económico ou cultural do município, cabendo à Assembleia Municipal decidir se o empreendimento tem especificidades que justifiquem a sua inserção em meio rural e se enquadra nos objetivos estratégicos do concelho e do Plano.

2 - A construção ou ampliação de edifícios a que se refere o número anterior deve respeitar os parâmetros relativos à altura máxima da fachada, ao número de pisos e a índices de utilização que constam no Quadro I - Parâmetros de Edificabilidade em Solo Rural, do artigo 53.º

CAPÍTULO II

Espaço agrícola

Artigo 38.º

Identificação e caracterização

O espaço agrícola integra as áreas agrícolas de elevada fertilidade integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal envolventes que se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.

Artigo 39.º

Usos

Constituem usos dominantes do espaço agrícola a exploração e a produção agrícola e pecuária, admitindo-se outros usos quando complementares, compatíveis ou potenciadores do aproveitamento dos recursos em presença, nomeadamente:

a) O armazenamento, comercialização e transformação dos produtos da exploração;

b) As atividades a que se referem os artigos 35.º a 37.º e as atividades de recreio, lazer, desporto e cultura;

c) Habitação.

Artigo 40.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do regime da reserva agrícola nacional, nos espaços agrícolas a edificação admitida, restringe-se aos casos referidos nos artigos 35.º a 37.º e os referidos nas alíneas seguintes:

a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias;

b) Instalações industriais ou comerciais complementares às atividades da exploração;

c) Edifícios para fins habitacionais desde que se implantem na área menos prejudicial à atividade agrícola.

2 - As operações de construção e ampliação de edifícios, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º, devem respeitar os parâmetros urbanísticos que constam no Quadro I - Parâmetros de Edificabilidade em Solo Rural, do artigo 53.º

CAPÍTULO III

Espaços florestais

Artigo 41.º

Identificação e caracterização

1 - Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, de acordo com o PROF-BM, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer e na identidade do território.

2 - Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaço florestal de produção;

b) Espaço florestal de proteção;

c) Espaço florestal de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

Artigo 42.º

Princípios de intervenção

1 - Nos espaços florestais devem realizar-se intervenções que reforcem a biodiversidade e reduzam o risco estrutural de incêndio, contrariem a ação erosiva das chuvas, controlem o escoamento superficial e a perda de solo, nomeadamente através da plantação de espécies arbóreas adequadas, e da utilização de modelos de silvicultura e práticas culturais que promovam esses princípios, de acordo com os objetivos e regras de intervenção definidos no PROF-BM, respeitando as especificidades próprias do seu contexto territorial.

2 - Nos espaços florestais estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), todas as explorações florestais privadas com área igual ou superior a 50ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas por Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50ha.

4 - As explorações florestais privadas de área inferior a 50ha e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo IV do PROF-BM;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

5 - Assume-se como prioridade, tal como disposto no PROF-BM, a proteção de exemplares espontâneos das seguintes espécies florestais:

a) Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

b) Quercus robur (Carvalho roble);

c) Taxus baccata (Teixo).

6 - A dimensão dos cortes de realização, na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, deve aplicar-se da seguinte forma:

a) Para os cortes rasos, em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 ha, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte;

b) Nos povoamentos de folhosas nobres, o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

Artigo 43.º

Usos

1 - A ocupação e a gestão dos espaços florestais cumprem, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as disposições constantes no Anexo II do presente regulamento e que materializam a compatibilização do presente Plano com as orientações estratégicas florestais do PROF-BM, em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do seu regulamento.

2 - As disposições a que se refere o número anterior são as definidas para a sub-região homogénea, do Cávado-Ave, designadamente, quanto a função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias, com as devidas adaptações para os espaços florestais de proteção, decorrentes do exercício de ordenamento realizado para o concelho.

3 - Admitem-se nestes espaços as atividades complementares ou compatíveis com a exploração dos recursos presentes, bem como outras atividades, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura, designadamente:

a) Armazenamento, comercialização e transformação dos produtos da exploração;

b) Unidades de valorização ambiental e energética ou produção energia;

c) As atividades a que se referem os artigos 35.º a 37.º e as atividades de recreio, lazer, desporto e cultura;

Artigo 44.º

Espaço florestal de produção

1 - Os espaços florestais de produção compreendem os solos florestais arborizados ou não, incluindo terrenos incultos, onde não ocorrendo condicionantes biofísicas significativas, restrição ou salvaguarda específica, potenciam a exploração e a aptidão produtiva, designadamente, produção de madeira, cortiça, biomassa, frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos.

2 - Nestes espaços devem ser adotadas técnicas de aproveitamento do potencial produtivo, de acordo com o disposto no PROF-BM para a respetiva função e conforme o Anexo II.

Artigo 45.º

Espaço florestal de proteção

1 - Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas que coincidem com os sistemas de risco de erosão e de cabeceiras de linhas de água da Reserva Ecológica Nacional, de uso ou vocação florestal, mais sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de erosão.

2 - Nestes espaços, devem ser privilegiadas as práticas culturais adequadas, com base no disposto no PROF-BM para a função de proteção e conforme o Anexo II.

Artigo 46.º

Espaço florestal de recreio, enquadramento e estética da paisagem

1 - Os espaços florestais integrados nesta subcategoria correspondem a locais de devoção religiosa, ou de proeminência visual e ainda a espaços de enquadramento e com interesse lúdico, cultural ou paisagístico.

2 - Devem ser privilegiados os usos que contribuam para a criação, preservação ou reabilitação dos valores culturais e paisagísticos, de acordo com a respetiva função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, nos termos do PROF-BM e conforme o Anexo II.

3 - Nesta subcategoria, quando devidamente justificados com projeto de arquitetura paisagística admitem-se os usos a que se referem os artigos 35.º a 37.º e ainda:

a) A construção de edifícios destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas, de infraestruturas e a instalação de mobiliário e equipamento que se destinem a apoiar, complementar e potenciar as funções de recreio e lazer;

b) A plantação de novos elementos arbóreos e arbustivos que permitam acrescentar valor e não destruam os elementos de valorização da paisagem que possam existir.

Artigo 47.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas subcategorias de espaços florestais, sem prejuízo do disposto em legislação específica e dos critérios de salvaguarda estabelecidos no presente regulamento, a edificação restringe-se aos seguintes casos:

a) Instalações de apoio direto e exclusivo à atividade florestal, agrícola ou pecuária;

b) Instalações industriais e comerciais complementares às atividades da exploração;

c) Infraestruturas e edificação a que se referem os artigos 35.º a 37.º

2 - As operações de construção e ampliação de edifícios, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º, devem respeitar os parâmetros urbanísticos que constam no Quadro I - Parâmetros de Edificabilidade em Solo Rural, do artigo 53.º

CAPÍTULO IV

Aglomerado rural

Artigo 48.º

Identificação e caracterização

O aglomerado rural corresponde a áreas edificadas consolidadas onde existem conjuntos edificados com características tipo morfológicas de génese rural e ligadas à atividade agrícola, que conservam ainda, total ou parcialmente, as características morfológicas originais, detendo valor histórico, social e arquitetónico que merece ser preservado e requalificado.

Artigo 49.º

Usos

Nas áreas de aglomerado rural são permitidos os usos residenciais e complementares às atividades agrícolas e florestais compatíveis com a função residencial e ainda, serviços ou comércio de proximidade e empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 50.º

Regime

Nas áreas de aglomerado rural é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos identitários, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais e dimensão de vãos, admitindo-se as seguintes operações urbanísticas:

a) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para melhoria das condições de habitabilidade e conforto, desde que respeite a moda da altura das fachadas da frente edificada ou do aglomerado;

b) Construção de edificação nova nos espaços intersticiais ou contíguos a aglomerados, desde que respeite a altura dominante das fachadas dos edifícios adjacentes e a morfologia preexistente e proporcionem uma boa integração no espaço público e na paisagem.

CAPÍTULO V

Espaço de exploração de recursos geológicos

Artigo 51.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de recursos geológicos são áreas de salvaguarda e valorização de recursos naturais e geológicos de acordo com a legislação em vigor.

2 - Estes espaços estão identificados na planta de ordenamento I - qualificação funcional e operativa do solo e abrangem:

a) Área de exploração consolidada, onde ocorre uma atividade produtiva significativa, em unidades já em laboração e pode incluir áreas concessionadas e licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da atividade;

b) Área complementar corresponde a áreas envolventes à área consolidada passíveis de dar origem a eventuais atividades de exploração, condicionadas em função do esgotamento das reservas disponíveis e da evolução da recuperação paisagística das áreas de exploração consolidadas.

Artigo 52.º

Regime

1 - Nestes espaços são permitidas as atividades de extração de depósitos ou massas minerais, as atividades de transformação da matéria-prima e a construção ou ampliação das instalações necessárias para o desenvolvimento dessas atividades, designadamente serviços de apoio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos artigos 34.º a 36.º, é interdita a edificação para fins habitacionais, equipamentos ou serviços.

CAPÍTULO VI

Parâmetros de edificabilidade em solo rural

Artigo 53.º

Parâmetros gerais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, designadamente no regime da REN e da RAN, a nova edificação nas categorias integradas em solo rural, quando admitida nos termos do disposto nos capítulos anteriores, deve respeitar os parâmetros constantes no Quadro I - Parâmetros de Edificabilidade em Solo Rural podendo a altura máxima das fachadas exceder o limite referido no respetivo quadro, nas seguintes condições:

a) Por razões de exigências de ordem técnica das instalações;

b) Por razões de adaptação à topografia do terreno, nos termos da alínea a) do artigo 28.º

2 - Os parâmetros de edificabilidade a que se refere o número anterior não se aplicam à categoria de aglomerado rural, devendo prevalecer neste caso o estipulado no artigo 50.º

QUADRO I

Parâmetros de edificabilidade em solo rural

(ver documento original)

TÍTULO V

Do solo urbano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 54.º

Plano de vedação ou de fachada

1 - A implantação das edificações deve respeitar o plano de vedação ou de fachada dominante da frente edificada onde se insere, salvo quando devam ser respeitadas outras disposições legais, nomeadamente as previstas em PMOT em vigor.

2 - Nas situações onde não exista uma frente edificada dominante, o recuo ou o plano de fachada das edificações é estabelecido de acordo com a salvaguarda aplicável ao espaço-canal da via confrontante e de acordo com o perfil viário estabelecido no Quadro III - artigo 101.º

3 - Nos espaços urbanos de baixa densidade e nos espaços de uso especial - equipamentos o critério de alinhamento e recuo não deve prevalecer sobre outros critérios de inserção urbanística, devendo contudo serem respeitadas as condições referidas no número seguinte.

4 - Nas operações urbanísticas de construção e ampliação de edifícios a realizar em prédios que não sejam servidos por infraestruturas viárias com perfil adequado, deve ser cedida ao domínio público a área necessária para garantir as condições de mobilidade e segurança indispensáveis e valorização do espaço público, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 55.º

Impermeabilização do solo

1 - O índice de impermeabilização da área objeto da operação urbanística, em regra não deve ser superior a 60 %.

2 - Excetuam-se do referido no número anterior os seguintes casos:

a) Reconstrução ou ampliação de edifícios, quando se justifique para efeito de valorização dos imóveis patrimoniais identificados na planta de Planta de Ordenamento II - Património Edificado e Arqueológico;

b) Ampliação de edifícios quando para dotação de condições mínimas de salubridade, habitabilidade e conforto;

c) Situações em que tal se justifique para garantir a continuidade e morfologia das construções adjacentes, com vista à manutenção dos planos de fachada anterior e posterior;

d) Operações urbanísticas que adotem soluções técnicas adequadas para garantir boas condições de sustentabilidade ambiental, designadamente quanto à drenagem e aproveitamento das águas pluviais.

Artigo 56.º

Arruamentos novos

1 - Os arruamentos novos devem ter um traçado que permita a adequação do cadastro à solução urbanística adotada e ainda:

a) Estabelecer a ligação a arruamento ou entre arruamentos já existentes de forma a evitar situações de impasse rodoviário e facilitar a mobilidade e a estruturação do tecido urbano;

b) Ter perfis que proporcionem uma adequada integração urbanística e paisagística e a arborização dos espaços de circulação pedonal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o traçado das vias locais propostas e identificadas na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, pode ser reajustado, desde que devidamente justificado por razões urbanísticas.

CAPÍTULO II

Condições especiais

Secção I

Áreas de reabilitação urbana

Artigo 57.º

Identificação e caracterização

1 - Estas áreas encontram-se identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento I - Qualificação operativa e funcional do solo e abrangem dois tipos de situação:

a) Áreas de Reabilitação Urbana;

b) Núcleos Urbano-rurais.

2 - Estas áreas caracterizam-se por serem "territórios em perda", sendo os limites identificados no Plano passíveis de reajustamento.

3 - A delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana está sujeita à aprovação pela Assembleia Municipal e à publicação no Diário da República, cuja estratégia é definida, à posteriori, através de uma Operação de Reabilitação Urbana, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 58.º

Estado de conservação

1 - Para as Áreas de Reabilitação Urbana, o Regime Jurídico de Reabilitação Urbana vincula o município à constituição de um quadro de apoios e incentivos, de ordem fiscal, de natureza regulamentar e procedimental.

2 - Para efeito dos benefícios a conceder, no âmbito de ações de reabilitação do edificado, é obrigatório efetuar uma avaliação do estado de conservação dos imóveis, independentemente da operação urbanística carecer ou não de controlo prévio.

3 - A avaliação realiza-se em duas fases através de vistorias, sendo a primeira efetuada antes do início da obra de reabilitação urbana e outra após a conclusão da mesma, no sentido de apurar as melhorias qualitativas obtidas e assim determinar o nível do estado de conservação.

4 - A avaliação do estado de conservação tem como objetivo verificar se as obras de reabilitação executadas, sobre o prédio ou fração, contribuíram para uma melhoria de um mínimo de 2 níveis face à avaliação inicial.

Secção II

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo 59.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Nas operações urbanísticas de loteamento e nas que tenham impacte relevante ou semelhante a loteamento, as áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, são dimensionadas tendo em conta os seguintes parâmetros:

a) 50 m2 de terreno por fogo, no caso de habitação unifamiliar ou bifamiliar;

b) 0,50 m2 de terreno por metro quadrado de área de construção de edifícios de habitação multifamiliar, de comércio e de serviços;

c) 0,30 m2 de terreno por metro quadrado de área de construção destinada a indústria e a armazenagem.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às operações urbanísticas realizadas em área abrangida por um PMOT em vigor, ou UOPG e UE, no caso de estabelecerem outros valores.

3 - O dimensionamento das infraestruturas viárias obedece ao disposto no Quadro III do artigo 101.º

Artigo 60.º

Cedências para espaços verdes e equipamentos

1 - As parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior, integram-se no domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município.

2 - O município pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas locais, nomeadamente quando existam essas áreas na envolvente.

3 - No caso referido no número anterior há lugar a compensação ao Município, em numerário ou espécie, de acordo com o estabelecido em diploma regulamentar próprio.

4 - Por acordo entre o município e os interessados, as áreas a ceder ao domínio municipal podem ser de dimensão superior à área mínima exigida nos termos do artigo anterior, havendo neste caso, lugar a desconto nas taxas que aqueles tenham de suportar, de montante a calcular de modo equivalente ao estabelecido para o cálculo da compensação em caso de não cedência, a incidir sobre a parte que excede a área mínima obrigatória.

5 - As cedências domínio municipal, devem constituir, preferencialmente, uma parcela única e com a área mínima de 500 m2, admitindo-se áreas inferiores quando estas se localizem na contiguidade de espaços públicos existentes ou previstos.

6 - Quando as áreas de cedência propostas coincidam com áreas da RAN e/ou REN, podem eventualmente ser aceites pela Câmara Municipal, sendo a área a ceder sujeita a um agravamento que decorrerá dos seguintes fatores:

a) Área integrada em Reserva Ecológica Nacional - 1,4;

b) Área integrada em Reserva Agrícola Nacional ou solo rural - 1,3;

c) Em caso de sobreposição o fator a considerar é o maior.

Artigo 61.º

Cedências para infraestruturas

A cedência de espaços destinados a vias públicas e estacionamentos públicos obedece ao disposto nos artigos 66.º e 101.º

Secção III

Estacionamento

Artigo 62.º

Estacionamento privado - Critérios gerais

1 - As operações urbanísticas que consubstanciem construção nova, alteração de uso, ampliação, superior a 50 % da área de construção existente e aumento do número de unidades de ocupação estão sujeitas, à criação de um número de lugares de estacionamento adequado, de acordo com os parâmetros de dimensionamento que constam no artigo 66.º

2 - Os espaços de estacionamento criados nos termos do número anterior não podem ser constituídos como frações autónomas.

3 - A localização e a solução técnica dos acessos aos espaços de estacionamento devem garantir o funcionamento da rede viária sem perturbação.

Artigo 63.º

Estacionamento privado - Critérios especiais

1 - A dotação de estacionamento de operações urbanísticas destinadas a usos que, pela sua dimensão ou natureza, sejam geradoras de grande afluência de público, deve ser justificada com base em estudos específicos e fundamentos técnicos de avaliação e ponderação da capacidade de estacionamento necessária para veículos ligeiros, para veículos pesados e de passageiros.

2 - O disposto no número anterior deve abranger, designadamente, equipamentos coletivos de natureza religiosa, cultural, recreativa, desportiva, de educação e saúde, bem como a construção, ampliação ou alteração de edifícios ou empreendimentos com dimensão assinalável, destinados a atividades económicas de comércio, serviços, indústria e armazéns.

3 - Nos empreendimentos turísticos a capacidade de estacionamento deve ser igual ou superior a 1/3 das unidades de alojamento nos casos em que a respetiva categoria seja de 4 ou 5 estrelas e de 1/4 das unidades de alojamento nos restantes, devendo ainda ser previstas áreas acessíveis a veículos pesados e facilidades para entrada e saída de passageiros.

4 - Nas operações urbanísticas com características excecionais, em que as grandes áreas de construção, não implique necessariamente um elevado número de trabalhadores ou utilizadores, designadamente, no caso de estabelecimentos industriais, de armazenagem ou de plataformas logísticas, justifica-se a adoção de parâmetros de referência distintos dos fixados no Quadro II - Parâmetros de dimensionamento de Estacionamento, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 64.º

Dispensas e substituições

1 - A dotação de estacionamento fora do prédio, objeto da operação urbanística poderá ser aceite, desde que, se realize em área de natureza privada situada na zona envolvente e daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística.

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento de acordo com o estabelecido na presente secção, quando se verificar uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, cujo valor arquitetónico intrínseco, mereça ser protegido tendo em vista a defesa e a preservação do património edificado;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, das condições de segurança de edificações envolventes, do impacto negativo com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões especiais de economia e funcionalidade interna;

d) No caso de equipamentos, se existirem parques de estacionamento para uso público na envolvente, com número de lugares de estacionamento suficiente.

Artigo 65.º

Estacionamento público

1 - Sempre que haja lugar à construção de novas infraestruturas viárias no âmbito de operações de loteamento ou obras de urbanização, deve ser previsto estacionamento, a localizar na via pública ou em espaços próprios, edificados ou não, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Quadro II - Parâmetros de dimensionamento de estacionamento, que consta no artigo seguinte.

2 - Quando as operações se situem à face de uma via pública existente e não criem novos arruamentos, o estacionamento integrado no perfil das vias pode ser dispensado, sempre que afete o bom funcionamento da via ou se revele desajustado ao respetivo perfil, devendo o número de lugares ser contemplado na respetiva área de influência.

Artigo 66.º

Parâmetros de dotação e dimensionamento de estacionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º, 64.º e 65.º, a dotação e dimensionamento de estacionamento, deve cumprir os parâmetros referidos no quadro seguinte.

2 - Para determinar a capacidade dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estrutura edificada, deve considerar-se uma área não inferior a 30 m2 por lugar.

3 - As dimensões de referência para os lugares de estacionamento são as estabelecidas no diploma regulamentar próprio.

QUADRO II

Parâmetros de dimensionamento para estacionamento

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Solo urbanizado

Artigo 67.º

Categorias funcionais

1 - De acordo com a identificação constante na Planta na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, e no artigo 11.º deste regulamento, o solo urbano qualifica-se funcionalmente nas categorias e subcategorias cujas características, usos e regime são os estabelecidos nos artigos das secções I a VI, do presente capítulo.

2 - O Solo urbanizado integra as áreas edificadas consolidadas e as áreas infraestruturadas.

Secção I

Espaço central

Artigo 68.º

Identificação e caracterização

1 - O espaço central corresponde às áreas que desempenham funções de centralidade e graus de estruturação mais elevados e complexos, geradores de fluxos significativos de população, bens e serviços.

2 - Em função do grau de estruturação e de influências recíprocas no sistema urbano em que se insere, o espaço central encontra-se diferenciado em 3 níveis correspondentes às seguintes subcategorias funcionais:

a) Espaço central de nível 1 - corresponde à cidade de V. N. de Famalicão;

b) Espaço central de nível 2 - corresponde aos eixos urbanos das vilas de Riba d'Ave/Oliveira de S. Mateus/Delães/Bairro, o de Joane/Pousada de Saramagos/Vermoim e o de Ribeirão/Lousado;

c) Espaço central de nível 3 - corresponde às restantes centralidades.

Artigo 69.º

Usos

1 - Nestes espaços privilegia-se a requalificação e o acréscimo de espaço público, bem como o incremento de funções terciárias, nomeadamente comércio serviços e turismo, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional, preferencialmente em tipologias de usos mistos ou multifamiliares.

2 - Admitem-se usos industriais, de armazenagem ou outros, desde que compatíveis com a função habitacional, nos termos do artigo 26.º deste regulamento.

Artigo 70.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas edificadas consolidadas a construção, ampliação ou alteração de edifícios deve respeitar o disposto nos artigos 54.º a 56.º, devendo ainda a altura das fachadas garantir uma adequada articulação com os edifícios adjacentes.

2 - Nas áreas infraestruturadas, as operações urbanísticas incluindo as operações de loteamento ou com impacte relevante, obedecem a parâmetros de edificabilidade que, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º e no número seguinte, não devem exceder os seguintes valores:

a) Espaço central de nível 1:

i) Altura da fachada - 21 m, ou 6 pisos acima do solo;

ii) Índice de utilização de 1

b) Espaço central de nível 2:

i) Altura da fachada -14 m, ou 4 pisos acima do solo;

ii) Índice de utilização de 0,85;

c) Espaço central de nível 3:

i) Altura da fachada - 10 m, ou 3 pisos acima do solo;

ii) Índice de utilização de 0,6.

3 - Os índices referidos no número anterior apenas são obrigatórios no caso das operações urbanísticas implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos.

4 - O cumprimento dos parâmetros referidos no número anterior não dispensa a adoção de critérios técnicos necessários para garantir uma adequada integração na envolvente.

Secção II

Espaço residencial

Artigo 71.º

Identificação e caracterização

1 - Os espaço residencial caracteriza-se por ter uma malha estruturada ou a estruturar, cuja ocupação dominante é a tipologia habitacional.

2 - Integram áreas que devem ser consolidadas, preferencialmente, com ocupação do tipo residencial e funções complementares de comércio e serviços de proximidade, em função das tipologias e morfologias dominantes.

Artigo 72.º

Usos

Esta categoria de espaço destina-se aos seguintes usos:

a) Uso dominante - habitação;

b) Usos complementares - comércio e serviços;

c) Usos compatíveis, nos termos do artigo 26.º, designadamente de indústria e turismo.

Artigo 73.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas edificadas consolidadas a construção, ampliação ou alteração de edificação deve respeitar o disposto nos artigos 54.º e 55.º, sendo que a altura máxima das fachadas do edifício deve garantir uma adequada articulação com a edificação existente na parcela adjacente.

2 - Nas áreas infraestruturadas, as operações urbanísticas incluindo as operações de loteamento ou com impacte relevante, obedecem a parâmetros de edificabilidade que, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º e no número seguinte, não devem exceder os seguintes valores:

a) Altura da fachada - 10 m ou 3 pisos acima do solo;

b) Índice de utilização de 0,6.

3 - Os índices referidos no número anterior apenas são obrigatórios no caso das operações urbanísticas implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos.

Secção III

Espaço urbano de baixa densidade

Artigo 74.º

Identificação e caracterização

1 - O espaço urbano de baixa densidade corresponde a zonas urbanas de génese rural, cuja morfologia está associada à atividade agrícola e a formas de divisão da propriedade essencialmente orgânicas e adaptadas às caraterísticas do território, ocupadas por tipologias construtivas de habitação unifamiliar de 1 ou 2 pisos.

2 - São espaços sensíveis de transição para os espaços rurais, onde o edifício principal surge frequentemente implantado no confronto com o espaço público viário, sem dominância de alinhamentos.

Artigo 75.º

Usos

O espaço urbano de baixa densidade destina-se preferencialmente a uso habitacional e a usos, complementares, designadamente os serviços ou comércio de proximidade, empreendimentos turísticos e outros usos, quando compatíveis com o uso preferencial.

Artigo 76.º

Regime de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas de construção ou ampliação de edifícios em parcelas a colmatar devem observar o alinhamento, a altura das fachadas, a forma de ocupação e de relação com o espaço público, existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana.

2 - São admitidas as operações urbanísticas de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios destinados a usos residenciais e outros, desde que compatíveis nos termos do disposto no artigo 26.º do presente regulamento e respeitem as características morfológicas do lugar.

3 - A construção de novos arruamentos, só é admitida em situações que permitam ou contribuam para a resolução de impasses e em casos excecionais, quando a Câmara Municipal entender que é necessário para suprimir necessidades viárias locais.

4 - Admite-se a construção de moradias isoladas, geminadas, bifamiliares e de edifício isolados, destinados a outros usos.

5 - Nas operações urbanísticas de loteamento e construção em parcelas a constituir por destaque, devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Altura máxima da fachada - 7 m, ou 2 pisos acima do solo;

b) Índice máximo de utilização - 0,40.

Secção IV

Espaço de uso especial - Equipamentos

Artigo 77.º

Identificação e caracterização

O espaço de uso especial - equipamentos corresponde a espaços que pela sua dimensão, localização e relação com os sistemas de estruturação territorial, têm um papel fundamental no reforço, equilíbrio e qualificação dos tecidos urbanos, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário do território.

Artigo 78.º

Usos

Os espaços de equipamentos correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados.

Artigo 79.º

Regime de edificabilidade

As operações urbanísticas de construção ou ampliação de equipamentos devem respeitar os seguintes critérios e parâmetros:

a) Boas condições de acessibilidade e uma relação clara com as infraestruturas urbanas;

b) A altura das fachadas ter uma dimensão que garanta uma adequada justificação urbanística e paisagística;

c) Índice utilização menor ou igual a 1.

Secção V

Espaço de atividades económicas

Artigo 80.º

Identificação e caracterização

O espaço de atividades económicas são áreas com características especiais em termos de localização privilegiada relativamente às redes de comunicação e transportes, detendo maior aptidão para a instalação de atividades económicas, produtivas ou de consumo, contribuindo a sua concentração para a criação de sinergias importantes para a competitividade.

Artigo 81.º

Usos

1 - São áreas destinadas preferencialmente a atividades dos setores da indústria, da armazenagem e logística.

2 - Admitem-se os usos complementares, nomeadamente, de âmbito desportivo e recreativo, social, comercial, ou de serviços e estabelecimentos de restauração e de bebidas ou os compatíveis com os usos dominantes, designadamente, estabelecimentos hoteleiros e de recreio e lazer.

Artigo 82.º

Regime de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas de construção ou ampliação de edifícios em parcelas a colmatar devem observar o alinhamento, a altura das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana.

2 - Nos restantes espaços, as operações urbanísticas de construção e ampliação de edifícios, devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Altura máxima da fachada - 12 m, ou um índice volumétrico, não superior a 7,0 m3/m2.

b) Índice máximo de utilização - 0,8.

3 - Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com áreas habitacionais, deve ser realizada uma faixa arborizada contínua de proteção, com uma largura de referência de 20 m, constituída por espécies arbóreas adequadas à função de enquadramento, de modo a minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da respetiva atividade.

Secção VI

Espaço verde urbano

Artigo 83.º

Identificação e caracterização

1 - Integram-se nesta categoria os espaços verdes que desempenham um papel estruturante dos aglomerados urbanos, bem como uma função ambiental e ecológica essencial para assegurar a qualidade de vida e o equilíbrio do tecido urbano.

2 - O espaço verde urbano abrange as seguintes subcategorias:

a) Espaço verde público;

b) Espaço verde de enquadramento.

Subsecção I

Espaço verde público

Artigo 84.º

Identificação e caracterização

O espaço verde público corresponde a áreas de jardins, praças e parques públicos os quais assumem um importante papel na estruturação e equilíbrio do tecido urbano e na qualidade de vida das populações.

Artigo 85.º

Usos

Estes espaços, para além da função ecológica e ambiental, destinam-se ao recreio e lazer e a outras atividades, designadamente as desportivas, culturais e turísticas, não devendo ter outros usos, salvo quando resultem de ações ou planos de reestruturação e requalificação urbana, integrados em planos de pormenor ou unidades de execução.

Artigo 86.º

Regime de edificabilidade

1 - Admite-se a execução de infraestruturas de apoio à fruição dos espaços livres, desde que contribuam para a sua valorização e identidade, designadamente:

a) Equipamentos e instalações de apoio às atividades de recreio e lazer;

b) Centros de educação ambiental ou outros edifícios e estruturas que potenciem o uso dominante.

2 - O índice de utilização deve ser menor ou igual a 0,10.

Subsecção II

Espaço verde de enquadramento

Artigo 87.º

Identificação e caracterização

Os espaços verdes de enquadramento são espaços livres de separação entre diferentes usos do solo e de integração paisagística e visual das infraestruturas.

Artigo 88.º

Usos

Estas áreas devem ser ocupadas preferencialmente por vegetação autóctone e espécies vegetais bem adaptadas, com características adequadas à função de proteção e de qualificação paisagística.

Artigo 89.º

Regime de edificabilidade

Nestas áreas o regime de edificabilidade restringe-se a:

a) Obras que tenham como objetivo a minimização dos impactes resultantes da utilização das infraestruturas rodo e ferroviárias, das atividades que marginam;

b) Instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de produção de energia renovável quando devidamente integradas na paisagem.

CAPÍTULO IV

Solo urbanizável

Artigo 90.º

Categorias funcionais

1 - No solo urbanizável estão integradas as categorias funcionais, identificadas na Planta na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, e no artigo 11.º deste regulamento.

2 - Estes espaços admitem os usos previstos no capítulo anterior, em função da respetiva categoria ou subcategoria, estando contudo a ocupação e transformação do solo condicionado, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 91.º

Regime de urbanização e edificação

1 - Estes espaços correspondem a áreas de expansão urbana, podendo estar integrados em áreas sujeitas a Unidades de Execução ou em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, de acordo com o artigo 108.º

2 - Admite-se a realização de operações urbanísticas avulsas, nos termos do artigo mencionado no número anterior.

3 - A edificabilidade deve respeitar os parâmetros urbanísticos definidos na respetiva categoria funcional.

TÍTULO VI

Infraestruturas de mobilidade e acessibilidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 92.º

Rede viária

1 - A rede viária é constituída pelas redes rodoviária e ferroviária, que constam na Planta de Ordenamento I - Qualificação funcional e operativa do solo.

2 - A rede rodoviária foi estabelecida com base em princípios de hierarquização e articulação entre os sistemas de mobilidade e transportes e o sistema urbano municipal e regional.

3 - A rede ferroviária corresponde à linha do caminho-de-ferro do Minho, incluindo o ramal para Braga e a linha de Guimarães, bem como as respetivas estações e apeadeiros.

Artigo 93.º

Interfaces de transportes

1 - As Interfaces de transportes de passageiros e mercadorias são infraestruturas constituídas pelo conjunto de áreas e instalações que têm como função promover e facilitar a conexão entre um ou mais modos de transporte, inseridas em cadeias de deslocações de âmbito urbano, suburbano ou interurbano.

2 - As interfaces de transportes organizam-se com base nas estações e apeadeiros das linhas de caminho-de-ferro e do centro coordenador de transporte rodoviário coletivo.

3 - As interfaces devem ser dimensionadas e justificadas com base em estudos de impacto de tráfego e transporte, de modo a garantir soluções adequadas para responder quantitativa e qualitativamente aos fluxos e modos em presença.

CAPÍTULO II

Rede rodoviária

Artigo 94.º

Hierarquia funcional

De acordo com os níveis de desempenho funcional e as suas características a rede rodoviária, independentemente da sua classificação estabelecida em legislação específica, integra os seguintes níveis e subníveis:

1 - Nível 1 - Rede Suprarregional:

a) Rede Nacional Fundamental (IP) - IP1/A3;

b) Rede Nacional Complementar (IC) - IC5/A7.

2 - Nível 2 - Rede Intermunicipal:

a) Estradas Nacionais - EN14, EN204, Circular à EN14 (prevista), Variante ao troço da EN14 em Arnoso e Sezures (prevista) e Via de ligação entre a Variante Nascente e a EN204 (prevista);

b) Outras Vias - ER206 e ramal de ligação à A7, Via de ligação entre a EN204 e a ER206 (prevista, VIM, CM 1459 no troço entre a EN14 e a Zona Industrial de Sam, Via de ligação entre o Nó da A7/EN309 e a Zona Industrial de Sam (prevista) e Variante à EM508 (prevista);

3 - Nível 3 - Rede Municipal

a) Distribuidoras Principais - Abrange uma grande parte das antigas estradas nacionais desclassificadas, bem como algumas das Estradas Municipais que, à escala municipal, estruturam as ligações entre as principais aglomerações urbanas;

b) Distribuidoras secundárias - Abrange uma parte significativa de outras vias municipais que assumem um papel complementar na distribuição e ligação entre os aglomerados urbanos.

4 - Nível 4 - Vias locais.

Artigo 95.º

Rede Suprarregional

1 - As Vias da Rede Suprarregional integram duas categorias de estradas, que constituem a Rede Nacional Fundamental (IP) e a Rede Nacional Complementar (IC).

2 - A Rede Nacional Fundamental apresenta-se sob a forma de Itinerários Principais (IP) que são as vias de comunicação de maior interesse nacional, servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supra distrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.

3 - A Rede Nacional Complementar integra os itinerários complementares (IC) e asseguram as ligações de maior interesse regional, complementando a rede nacional fundamental em termos de estruturação do território no contexto do plano rodoviário nacional.

Artigo 96.º

Rede intermunicipal

1 - A Rede Intermunicipal integra as vias com interesse supra municipal, estabelecendo as ligações entre os concelhos e destes ao exterior da região em que se inserem. Esta rede divide-se em duas subclasses, as estradas nacionais e as outras vias.

2 - A rede que integra as estradas nacionais (EN), vias compreendidas na Rede Rodoviária Nacional, visa assegurar a conexão entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência supraconcelhia.

3 - As outras vias da rede estruturante com interesse supra municipal e complementar à Rede Rodoviária Nacional, integra as vias internas do concelho e as vias de ligação entre concelhos, devendo assegurar a distribuição dos fluxos de tráfego importantes entre concelhos vizinhos e estabelecer a articulação da rede de nível superior com as redes municipais.

4 - Para as novas vias da rede intermunicipal deve-se atender as seguintes disposições:

a) São proibidos os acessos às vias locais e a prédios confinantes, admitindo-se, excecionalmente, os estritamente necessários e previstos nos respetivos projetos de execução;

b) Os nós viários devem ter características que permitam limitar ao máximo a perturbação dos fluxos principais de tráfego, devendo, preferencialmente, serem adotadas soluções de desnivelamento da via principal e ser garantido um espaçamento mínimo entre si de 300 m.

5 - Para as vias existentes da rede intermunicipal são proibidos novos acessos aos prédios confinantes qualificados como solo urbanizável na Planta de Ordenamento - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, podendo, excecionalmente, ser admissível o acesso na mão a empreendimentos geradores de níveis de tráfego significativos, ou a vias adjacentes que permita a acessibilidade local sem interferência no tráfego de passagem.

Artigo 97.º

Rede municipal

A este nível hierárquico correspondem as vias de interesse municipal, com a função de estruturar e organizar o território à escala infra concelhia e são distinguidas nas subclasses de Vias Distribuidoras Principais e Vias Distribuidoras Secundárias.

Artigo 98.º

Vias distribuidoras principais

1 - As vias distribuidoras principais estabelecem a ligação entre os principais aglomerados da rede urbana e destes relativamente à rede intermunicipal.

2 - Nas vias distribuidoras principais observam-se, quando possível, as seguintes disposições:

a) Conjugação, no perfil do espaço canal viário, de corredores verdes, passeios e ciclovia;

b) Os nós viários devem ser ordenados e completos, com prioridade sobre as vias de hierarquia inferior;

c) Os cruzamentos com uma via do mesmo nível hierárquico, ou com uma via distribuidora secundária, devem garantir vias de viragem à esquerda exclusivas, ou integrarem soluções em rotunda, no caso de apresentarem fluxos de tráfego superiores a 15.000 veículos/dia.

Artigo 99.º

Vias distribuidoras secundárias

1 - As vias distribuidoras secundárias são eixos subsidiários e complementares da rede distribuidora principal, tendo como função principal canalizar e distribuir, dentro dos aglomerados da rede urbana e nas principais áreas empresariais, o tráfego com destino e origem na rede de interesse intermunicipal, ou na rede municipal de distribuição principal.

2 - As características destes eixos preconizam uma sua maior integração no ambiente urbano construído face às distribuidoras principais, proporcionando um espaço canal com possibilidade de alargamento do perfil transversal, ainda que diretamente suportem ocupação construtiva.

3 - Os nós viários devem ser ordenados e completos, com prioridade sobre as vias de hierarquia inferior.

4 - Os cruzamentos com uma via do mesmo nível hierárquico devem garantir vias de viragem à esquerda exclusivas ou integrarem soluções em rotunda, para fluxos de tráfego superiores a 15.000 veículos/dia.

5 - O perfil destas vias deve integrar, para além da faixa de rodagem:

a) Passeios com arborização em ambos os lados do arruamento;

b) Ciclovia, sempre que possível.

Artigo 100.º

Vias locais

1 - As vias locais correspondem aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede distribuidora aos prédios rurais ou urbanos que servem.

2 - As vias locais constituem espaço público de relação com o edificado marginante, podendo ser adotadas soluções que condicionem o tráfego mecânico.

Artigo 101.º

Características e parâmetros de dimensionamento

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do Quadro III.

QUADRO III

Rede viária

Características e parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

Artigo 102.º

Polos geradores de tráfego

1 - A possibilidade de instalação de polos geradores/atratores de tráfego deve depender da apresentação e avaliação de Planos de Mobilidade de empresas ou estudos de impacte de tráfego que avalie as consequências na rede viária e no sistema de transportes que lhe dão acessibilidade.

2 - Consideram-se polos geradores/atratores de tráfego, para efeito do referido no número anterior, as empresas, polos de atividade e equipamentos coletivos que geram um volume de tráfego significativo.

TÍTULO VII

Programação e execução

CAPÍTULO I

Programação

Artigo 103.º

Programação estratégica de execução do plano

1 - As ações da competência ou participação do município previstas na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, devem ser inscritas no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, de acordo com os prazos definidos.

2 - A programação deve privilegiar as intenções estratégicas que:

a) Contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do município;

b) Consolidem e qualifiquem o solo urbanizado;

c) Permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d) Se destinem a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização dos usos e atividades anteriores;

e) Permitam a expansão dos aglomerados urbanos quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

Artigo 104.º

Conceito de UOPG

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, correspondendo a subsistemas urbanos enquadrados por estudos urbanísticos, de acordo com o definido no artigo 106.º, tendo como objetivo a coordenação das ações e operações urbanísticas e a execução programada das ações propostas no Plano.

2 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos para a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos promover e garantir:

a) O crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades estabelecidas.

b) As dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais;

c) A qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto;

d) A qualificação dos espaços integrantes da estrutura ecológica;

e) A equidade no aproveitamento urbano do solo.

3 - Os conteúdos programáticos definem as linhas orientadoras de concretização da estratégia preconizada no Plano e as medidas e ações destinadas a operacionalizar a sua execução, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente, no que respeita a:

a) Objetivos programáticos, com o programa de intervenção;

b) Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução, com a definição dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

Artigo 105.º

Delimitação e identificação das UOPG

As UOPG propostas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo, descritas no Anexo III do presente regulamento, podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade, ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

Artigo 106.º

Concretização das UOPG

A execução nas UOPG é realizada através de:

a) Planos de Pormenor;

b) Unidades de Execução.

CAPÍTULO II

Execução

Artigo 107.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Nas situações integradas em áreas delimitadas como UOPG, a execução é concretizada de acordo com o disposto para essa UOPG.

3 - Nas áreas onde se encontrem em vigor Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, a ocupação do solo processa-se de acordo com as regras definidas nesses planos.

4 - As intervenções que, por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas, devem ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos da lei.

Artigo 108.º

Execução em solo urbanizável

1 - Em solo urbanizável a execução do Plano processa-se no âmbito de Unidades de Execução, eventualmente integradas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e disciplinadas ou não por Planos de Urbanização ou de Pormenor, com recurso aos sistemas de execução que a lei prevê, nomeadamente compensação, cooperação e imposição administrativa.

2 - Em exceção ao número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar operações urbanísticas avulsas não integradas em Unidades de Execução, desde que não impliquem a abertura de novos arruamentos e se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico a promover, nas seguintes situações:

a) Digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com solo urbanizado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela, através de ações de urbanização ou edificação;

b) Não ponham em causa a prossecução dos objetivos da UOPG, caso se aplique.

Artigo 109.º

Execução anterior à concretização das UOPG

Quando não houver lugar à concretização da UOPG, as operações urbanísticas permitidas dentro da sua área devem ser de acordo com o previsto no artigo 106.º, quando se trate de espaço urbanizado e de acordo com o n.º 2 do artigo 108.º, no caso de espaço urbanizável, e desde que:

a) A UOPG em causa não preveja na sua concretização exclusivamente através de Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização;

b) A Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da UOPG.

Artigo 110.º

Critérios para a delimitação das unidades de execução

1 - A delimitação das Unidades de Execução obedece aos seguintes critérios:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a correta articulação funcional e formal com o espaço envolvente e ainda a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;

b) Garantir a possibilidade, no caso da Unidade de Execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, destas áreas se constituírem numa ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior.

2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

CAPÍTULO III

Critérios de perequação compensatória

Artigo 111.º

Perequação

A perequação aplica medidas compensatórias entre os vários proprietários dos imóveis, visando uma repartição, tão igual quanto possível, dos benefícios e dos encargos decorrentes da execução do Plano, quando executado através de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução e é vinculativa para os particulares.

Artigo 112.º

Âmbito de aplicação

1 - A perequação é aplicada nas seguintes situações:

a) Através dos instrumentos e operações urbanísticas a realizar nas UOPG;

b) Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor;

c) Nos instrumentos urbanísticos de gestão territorial que venham a ser elaborados.

2 - A Câmara Municipal, tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros para a realização de infraestruturas urbanísticas e o pagamento de indemnizações por expropriação, e estando enquadrado nos objetivos estratégicos deste Plano, poderá estabelecer um mecanismo perequativo para as operações urbanísticas não incluídas no número anterior, a integrar na taxa municipal de urbanização, que reforce as opções estratégicas para o ordenamento do território, definidas no Plano.

Artigo 113.º

Mecanismos de Perequação

1 - Os mecanismos de perequação são aplicados através dos instrumentos de execução previstos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução, definidos pelo RJIGT, nomeadamente: o índice médio de utilização (Imu), a cedência média (Cm), e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização (Imu) e a cedência média (Cm), aplicados nas UOPG, são determinados em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos nessas UOPG.

3 - No caso de Unidades de Execução delimitadas em áreas não disciplinadas por Plano de Urbanização, de Pormenor ou UOPG, ou no caso em que estes são omissos nesta matéria, os valores do índice médio de utilização (Imu) e da cedência média (Cm) serão obtidos da seguinte forma:

a) Índice Médio de Utilização: é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrado de terreno;

b) Cedência Média: assume valor estabelecido nas operações de loteamento ou obras de edificação com impacte semelhante a loteamento.

Artigo 114.º

Aplicação dos mecanismos de perequação

1 - A edificabilidade inicial de cada prédio é a estabelecida em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas por esse prédio e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

2 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG ou Unidades de Execução, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área que resulta de descontar à área total da parcela a percentagem de área correspondente à cedência média.

3 - A edificabilidade final, que se traduz num direito concreto de construção, é o resultante do desenho urbano final da proposta.

4 - Quando a edificabilidade final do terreno, for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excedente de capacidade construtiva.

5 - Quando a edificabilidade for inferior à edificabilidade média, o proprietário deve ser compensado nos termos do disposto no RJIGT.

6 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda do direito concreto de construção, desde que realizada na área abrangida pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa e, desde que, aceite pela autarquia.

7 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo, exceto quando entra em acordo com outros proprietários ou promotor, nos termos do ponto 6, devendo ser realizadas as cedências pelo proprietário promotor, no primeiro caso, ou pelo comprador, no segundo caso.

8 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos definidos em Regulamento Municipal, devendo, no entanto, ser aprovada pelos serviços da autarquia.

9 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar, isolada ou conjuntamente, os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre os prédios integrantes da unidade de execução e com a aplicação dos mecanismos de taxação municipal relativa à execução de infraestruturas urbanísticas.

Artigo 115.º

Fundo de compensação

A gestão dos fundos resultantes do processo de repartição benefícios/encargos, resultantes da perequação, deve ser realizada tendo como base a constituição de um Fundo de Compensação, previsto no ponto 1 do artigo 88.º do RJIGT.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 116.º

Incentivos

1 - Tendo em vista a concretização dos objetivos do Plano e das políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente a:

a) Transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para áreas industriais existentes ou propostas no Plano;

b) Realização de operações urbanísticas associadas à promoção de Programas Especiais de Realojamento ou de outros programas de habitação social e cooperativa;

c) Execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável ou onde se operem iniciativas de redução de consumo energético;

d) Ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial e de imóveis classificados ou em vias de classificação identificados no Anexo I do presente regulamento, ou ações de reconversão, com ou sem ampliação, de edifícios degradados em meio urbano;

e) A delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

2 - Os incentivos referidos no número anterior traduzem-se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável, a definir em diploma regulamentar próprio.

Artigo 117.º

Legalização de construções não licenciadas

A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar edificações, sem prejuízo das restrições e servidões de utilidade pública aplicáveis, desde que:

a) Seja verificada a sua existência à data de publicação do PDM, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/94 de 16 de setembro;

b) Sejam cumpridos os requisitos definidos no RJUE.

Artigo 118.º

Revogações

É revogado o Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/94, de 16 de setembro, com a entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 119.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e estará sujeito a revisão nos prazos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Orientações e Determinações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho

1 - Compatibilização com o PROF-BM

Por forma a garantir a compatibilização com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF-BM), enquanto instrumento de política setorial (n.º 1, artigo 1.º do seu Regulamento), a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Vila Nova de Famalicão, deve cumprir cumulativamente as disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente RPDM para os Espaços Florestais e as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas, para efeito do estipulado no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do PROF-BM.

2 - Sub-regiões homogéneas

O concelho de Vila Nova de Famalicão insere-se na sub-região homogénea do Cávado-Ave, de acordo com a delimitação que consta do mapa síntese do PROF-BM (artigo 12.º do seu Regulamento).

3 - Objetivos específicos comuns

A gestão e exploração das áreas florestais visa a prossecução dos seguintes objetivos específicos comuns a todas as sub-regiões homogéneas (artigo 13.º do Regulamento do PROF-BM):

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitar ecossistemas florestais:

i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;

ii) Salvaguardar o património arquitetónico e arqueológico;

iii) Melhorar a qualidade paisagística dos espaços florestais;

iv) Promover o uso múltiplo da floresta;

v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

vi) Recuperar as galerias ripícolas;

vii) Monitorizar a vitalidade dos espaços florestais;

viii) Estabelecer medidas preventivas contra agentes bióticos;

ix) Recuperar as áreas ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico-científicos na gestão.

e) Consolidação da atividade florestal, nomeadamente:

i) Profissionalização da gestão florestal;

ii) Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

iii) Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;

iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

4 - Objetivos específicos (sub-região homogénea Cávado-Ave artigo 20.º)

1 - Nas áreas florestais visa-se implementar e incrementar as funções de produção, as funções de proteção e as funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos da sub-região homogénea Cávado-Ave:

a) Produção - Promover a floresta de produção recorrendo à:

i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, designadamente o castanheiro e outras folhosas exóticas madeireiras;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

b) Recreio, enquadramento e estética da paisagem:

i) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

3 - Decorrente do ordenamento florestal a uma escala mais fina, como é a municipal, surgiu a necessidade de acrescentar a função de proteção, com os objetivos específicos dessa função, nomeadamente:

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva;

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo melhoramento das cortinas ripárias existentes.

4 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus de prioridade indicados, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais - condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária - Atividade III: Restauração de ecossistemas degradados;

b) Consolidação da atividade florestal - consolidação do movimento associativo.

5 - Normas de intervenção e modelos de silvicultura para a Sub-região homogénea Cávado-Ave (artigo 28.º do Regulamento do PROF-BM), acrescida da função de proteção

5.1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de produção;

ii) Normas de silvicultura por função de proteção;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

6 - Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial (artigo 21.º e Anexo I do Regulamento do PROF-BM)

Para esta sub-região homogénea as orientações para a realização de ações nos espaços florestais que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura a seguir definidas:

a) Normas de silvicultura - para as funções de produção, proteção e recreio, enquadramento e estética da paisagem;

b) Modelos prioritários, a privilegiar:

b.1) Os referentes às espécies com bom desempenho listadas abaixo, na função de proteção, para a região do Baixo Minho:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Arbutus unedo;

iv) Betula alba;

v) Castanea sativa;

vi) Celtis australis;

vii) Chamaecyparis lawsoniana;

viii) Corylus avellana;

ix) Crategus monogyna;

x) Fraxinus angustifolia;

xi) Pinus mugo;

xii) Pinus pinaster;

xiii) Pinus pinea;

xiv) Pinus sylvestris;

xv) Pyrus cordata;

xvi) Quercus pyrenaica;

xvii) Quercus robur;

xviii) Quercus suber;

xix) Salix atrocinerea;

xx) Salix salviifolia;

xxi) Sorbus aucuparia.

b.2.) Os referentes às espécies prioritárias e relevantes nas funções de produção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem, listadas abaixo, para a sub-região homogénea do Cávado-Ave:

b.2.1.) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Fraxinus excelsior;

iv) Prunus avium;

v) Quercus robur;

vi) Quercus suber.

b.2.2.) Relevantes:

i) Populus x canadensis;

ii) Pinus pinea;

iii) Quercus rubra;

iv) Cedrus atlantica;

v) Alnus glutinosa;

vi) Celtis australis;

vii) Fraxinus angustifolia;

viii) Arbutus unedo;

ix) Corylus avellana;

x) Crategus monogyna;

xi) Ilex aquifolium;

xii) Laurus nobilis;

xiii) Prunus lusitanica;

xiv) Ulmus minor.

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores podem ainda ser utilizadas as espécies que apresentam médio e baixo desempenho para a função de proteção na Região do Baixo Minho, bem como, o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no PROF-BM para a sub-região homogénea Cávado-Ave, desde que devidamente justificadas.

7 - Corredores Ecológicos (artigo 10.º do Regulamento do PROF-BM)

a) Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objetivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese do PROF-BM com uma largura máxima de 3 km.

b) As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, com objetivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objetivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

c) Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário.

d) Na área do PROF do Baixo Minho, concelho de Vila Nova de Famalicão foi estabelecido o corredor ecológico Cávado-Ave, estendendo-se ao longo do Rio Ave.

8 - Medidas de Defesa da Floresta - Silvicultura, Arborização e Rearborização (decorrentes do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro).

a) A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

b) Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

c) A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

d) Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos mono específicos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

i) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

ii) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

iii) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

e) Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

ANEXO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

UOPG 1.1 - Área norte da cidade

1 - Objetivos programáticos:

a) Esta UOPG tem como objetivo a colmatação da cidade a norte, tendo como limites físicos a Linha do Minho e o prolongamento da Variante Nascente;

b) Pretende-se a construção duma via de ligação entre o Centro Hospitalar e a Rotunda da Variante Nascente com a EN 14, de acordo com Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

c) Deverá optar-se por soluções urbanísticas que assegurem uma correta transição entre as áreas a urbanizar e as áreas consolidadas;

d) As áreas de cedência deverão localizar-se junto da linha de caminho-de-ferro e da linha de água.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.2 - Área envolvente ao Palácio da Justiça

1 - Objetivos programáticos:

a) Tem como objetivo a expansão da cidade para norte até ao Palácio da Justiça e o prolongamento do Parque de Sinçães;

b) Pretende-se assegurar a colmatação do Bairro de São Vicente;

c) As áreas de cedência deverão localizar-se junto da linha de água;

d) A Avenida Engenheiro Pinheiro Braga deverá ser requalificada, desde a Rotunda de Santo António até à Rotunda da Variante Nascente, devendo assegurar-se a introdução de um corredor ciclável;

e) Deverá ser garantida uma ligação viária entre a Avenida Engenheiro Pinheiro Braga, junto ao Tribunal e a Rua 20 de junho, bem como uma ligação viária entre a Rua Gavião Real e a Rua de São Vicente, de acordo com Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.3 - Parque Biológico de Brufe e área adjacente

1 - Objetivos programáticos:

a) Tem como objetivo a criação do Parque Biológico de Brufe e colmatação das zonas urbanas que confrontam com a futura zona verde;

b) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

c) Deverá manter-se a Mata da Reguladora, bem como a sua unidade de parcela, não sendo permitido o fracionamento da mesma através de operações de loteamento.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.4 - Vinhal

1 - Objetivos programáticos:

a) Espaço de expansão de aglomerado, onde se pretende a definição de um espaço central urbano, associado a uma faixa de espaço verde coletivo, ao longo da linha de água;

b) Deverão ser previstas 5000 m2 de cedências a realizar junto à Universidade Lusíada, de forma a permitir uma futura ampliação. As restantes cedências deverão ser ao longo da linha de água;

c) Pretende-se que a ecopista existente, e que fará a passagem pelo Parque Biológico (UOPG 1.3) cruze a linha de caminho-de-ferro desnivelada e estabeleça ligação quer ao longo do Parque do Vinhal, quer à Estação de caminho-de-ferro e ao Parque 1.º de Maio;

d) Deverá ser previsto um corredor verde junto à linha de caminho-de-ferro;

e) A estrutura viária deverá estabelecer a ligação entre o Parque 1.º de Maio, a Rua Ernesto Carvalho, a Estação de caminho-de-ferro e a urbanização já existente a norte, de acordo com Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.5 - Área de Acolhimento Empresarial I

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se a duplicação da Estrada Nacional 204;

b) A estrutura viária deverá estabelecer ligações quer à EN204, quer à EM509-1;

c) Procura-se que este espaço seja ocupado por projetos comerciais, ou outras atividades compatíveis, que venham a valorizar e revitalizar a estrutura económica e social do concelho.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.6 - Área de Acolhimento empresarial II

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se organizar e estruturar o crescimento de uma área empresarial, complementando-a com funções residenciais e comerciais junto da ER206;

b) As cedências deverão ser preferencialmente realizadas junto à linha de água;

c) A relação entre a área empresarial e a zona urbana a sul deverá ser levada em atenção, colocando funções compatíveis;

d) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.7 - Área adjacente à E.B. 2/3 de Calendário

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estruturar o crescimento urbano no interior do quarteirão;

b) A estruturação desta área é feita a partir da nova via que liga a Escola E.B.2/3 à rotunda a norte;

c) As cedências para espaços verdes deverão localizar-se junto à linha de água.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.8 - Pelhe

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se requalificar as margens do Rio Pelhe, abrindo o espaço à fruição não condicionada da população e integrando-o no sistema de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Serão permitidos equipamentos desportivos, desde que os mesmos sejam compatíveis com o tipo de ocupação que se pretende para o local;

c) Pretende-se também colmatar o aglomerado existente a norte e criar uma frente urbana para a Praça das Portagens;

d) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.9 - Fontelo

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se a expansão do Aglomerado Urbano de Castela para poente, até à linha de caminho-de-ferro;

b) Deverá ser prevista uma via paralela à linha de caminho-de-ferro, que seja uma alternativa à Rua de Castela;

c) As áreas de cedência deverão situar-se preferencialmente junto da linha de água e da mata existente;

d) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.10 - Longo

1 - Objetivos programáticos:

a) Tem como objetivo a reconversão para o uso habitacional dos terrenos das instalações industriais existentes na área da UOPG;

b) Pretende-se a reestruturação e requalificação urbana da zona adjacente à Rua D. Sancho I, potenciando a localização de funções centrais e a disponibilização de terrenos para concretização de um espaço verde ao longo do Rio Pelhe;

c) Deverão ser consideradas as ligações viárias previstas na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.11 - Ribaínho

1 - Objetivos programáticos:

a) Tem como objetivo a reestruturação e consequente qualificação local da área de intervenção, através de reconversão do tecido urbano existente para habitação coletiva;

b) Pretende-se a duplicação de vias da EN14 e introdução de corredor ciclável;

c) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

d) As áreas de cedência deverão ficar localizadas preferencialmente junto da linha de água existente (afluente do Pelhe).

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.12 - Queimados

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estabelecer a continuidade da zona industrial existente a norte com as indústrias a sul, e a ligação viária ao aglomerado a nascente;

b) Pretende-se expandir o aglomerado existente na área de crescimento prevista a nascente, fazendo no seu limite presente a transição com a zona industrial;

c) Pretende-se criar uma faixa de proteção ao acesso às autoestradas através de uma barreira arbórea;

d) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.13 - São Miguel-o-Anjo

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se promover a proteção do imóvel de Interesse Público - Castro São Miguel-o-Anjo;

b) Propõe-se ainda a expansão do aglomerado a sul, até à EN14;

c) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.14 - Gavião

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se colmatar o aglomerado existente junto da EN14, dando continuidade aos arruamentos existentes, eliminando assim os impasses;

b) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.15 - Rorigo

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estruturar, consolidar e expandir a área central da freguesia, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área;

b) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

c) As áreas de cedência deverão ficar localizadas junto aos equipamentos existentes, de forma a permitir a sua futura ampliação ou criação de novas infraestruturas.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 1.16 - Lagarinhos

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estruturar o crescimento do aglomerado a norte da freguesia de Brufe, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área;

b) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 2.1 - Centro Urbano de Nine

1 - Objetivos programáticos:

a) Tem como objetivo o reforço da centralidade para a constituição de um centro urbano intermédio, emergente das novas acessibilidades resultantes da duplicação e eletrificação da Linha do Minho, da modernização e ampliação da Estação de caminho-de-ferro;

b) Pretende-se a reestruturação e requalificação urbana, potenciando a localização de funções centrais, a qualificação e acréscimo de espaço público e a construção de novos equipamentos de forma a aproximar as várias centralidades existentes na zona urbana a Norte com a zona urbana a Sul, onde se destaca o papel da Estação de caminho-de-ferro;

c) Pretende-se a requalificação da frente urbana junto à Estação de caminho-de-ferro, criando a oportunidade para a instalação de serviços e comércio de apoio à zona envolvente;

d) Pretende-se a deslocalização da indústria de madeiras existente a Poente;

e) Pretende-se garantir a disponibilização de terrenos para a construção de equipamentos, a sul da via distribuidora principal, junto da Avenida dos Correios;

f) Deverá ainda ser prevista área de cedência junto ao domínio ferroviário, de cerca de 1000 m2 para um edifício de apoio ao Museu Ferroviário;

g) Deverá ser respeitada a estrutura viária prevista na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 2.2 - Área de Acolhimento Empresarial III

1 - Objetivos programáticos:

a) Esta UOPG tem como objetivo a instalação de novas unidades industriais e de armazenagem apoiados na excelente acessibilidade que a área usufrui;

b) Propõe-se a ocupação com pavilhões destinados a indústria e armazenagem, podendo ter uma pequena percentagem de outras atividades de apoio.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 2.3 - Área de Acolhimento Empresarial IV

1 - Objetivos programáticos:

a) Esta UOPG constitui uma área de expansão da zona industrial da freguesia de Jesufrei e tem como objetivos a consolidação e estruturação da implantação de novas unidades empresariais a instalar;

b) A implantação das novas unidades empresariais deve ser precedida da execução de novos arruamentos que se articulem com a rede viária existente;

c) Propõe-se a ocupação com pavilhões destinados a indústria e armazenagem, podendo ter uma pequena percentagem de outras atividades de apoio;

d) Deverão ser previstos serviços de apoio às atividades industriais que se desenvolvem nesta área;

e) Deverá ser executada uma via de ligação entre a EM571-1 e o Nó de Acesso à A3, conforme a proposta constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 2.4 - Zona adjacente ao Centro Urbano do Louro

1 - Objetivos programáticos:

a) Esta UOPG tem como objetivo proporcionar a expansão do centro urbano da freguesia, estruturando o território através de novas ligações viárias entre os equipamentos públicos existentes/propostos e a qualificação do espaço público, conforme a proposta constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

b) Pretende-se edifícios que acentuem o carácter urbano do local através da instalação ao nível do rés-do-chão de comércio e serviços;

c) No limite Poente da UOPG pretende-se uma ocupação de baixa densidade por forma a permitir uma correta transição para a paisagem rural. Essa transição deverá ser garantida por revestimentos arbóreos e pelas ações consideradas necessárias à minimização dos impactos visuais;

d) Pretende-se a requalificação da linha de água bem como a requalificação dos moinhos e ponte existentes, integrados num espaço verde que proporcione uma articulação com o centro escolar e o aglomerado a Sul da linha de água;

e) Deve ser disponibilizada uma faixa de aproximadamente 20 metros junto à linha de água para execução de espaço de lazer e proteção.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 2.5 - Expansão de Mouquim/Lemenhe

1 - Objetivos programáticos:

Pretende-se estruturar e colmatar o crescimento dos aglomerados de Mouquim e Lemenhe, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 2.6 - Área de Acolhimento Empresarial V

1 - Objetivos programáticos:

a) Constitui-se como a área de expansão e colmatação da Zona Industrial existente e tem como objetivo a dotação de infraestruturas que ofereçam condições para o desenvolvimento de atividades empresariais de valor acrescentado e para a qualificação ambiental e de serviços de apoio à atividade empresarial;

b) Deverão ser criadas novas vias, que permitam estruturar a UOPG e fazer a ligação entre a EM 571 e as áreas localizadas a norte da mesma, conforme a proposta constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 2.7 - Coura

1 - Objetivos programáticos:

a) Esta UOPG tem como objetivos fundamentais a criação de uma via alternativa ao núcleo rural, de forma a garantir melhores acessibilidades à ponte de Coura e promover a requalificação das margens do Rio Este;

b) Deverão ser mantidos os elementos fundamentais das construções existentes, de forma a manter-se a imagem e memória do lugar.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 2.8 - Cavalões

1 - Objetivos programáticos:

Esta UOPG tem como objetivo proporcionar a expansão do centro urbano da freguesia, estruturando o território através de novas ligações viárias nas áreas urbanizáveis;

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 3.1 - Área de Acolhimento Empresarial VI

1 - Objetivos programáticos:

a) Zona de Expansão Industrial, que ajuda a reforçar o caráter de centro industrial e tecnológico já verificado na envolvente;

b) Deverão ser criadas novas vias, que permitam estruturar a UOPG e fazer a ligação entre as áreas localizadas a norte e a sul da mesma, conforme a proposta constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 3.2 - Área de Acolhimento Empresarial VII

1 - Objetivos programáticos:

a) Constitui-se como a área de expansão e colmatação da Zona Industrial existente e tem como objetivo a dotação de infraestruturas que ofereçam condições para o desenvolvimento de atividades empresariais de valor acrescentado e para a qualificação ambiental e de serviços de apoio à atividade empresarial;

b) Destina-se à instalação de atividades empresariais, bem como de usos complementares, como equipamentos, comércio e serviços;

c) Devem ser considerados equipamentos de apoio à atividade empresarial, nomeadamente, para congressos e formação profissional, nas áreas da saúde, higiene e segurança no trabalho, entre outros;

d) Deverá considerar-se o reforço do interface ferroviário destinado a mercadorias;

e) Deverá ser respeitada a estrutura viária proposta na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 3.3 - Área de Acolhimento Empresarial VIII

1 - Objetivos programáticos:

a) Expansão da área industrial, permitindo a criação de uma bolsa de terrenos para grandes indústrias e interpostos que necessitem de um excelente acesso ao vias fundamentais.

b) Proposta de ocupação com pavilhões destinados a indústria e armazenagem, podendo ter uma percentagem pequena de outras atividades de apoio (comércio, restauração e bebidas, serviços);

c) As áreas de cedência deverão estar localizadas ao longo das linhas de água de maior impacto, assim como nas encostas de maior declive, nomeadamente a poente;

d) Deverá ser respeitada a estrutura viária proposta na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 3.4 - Área Central de Lousado

1 - Objetivos programáticos:

Esta UOPG tem como objetivo proporcionar a expansão e colmatação do centro urbano da freguesia, estruturando o território através de novas ligações viárias entre os equipamentos públicos existentes e sul e a área urbanizada existente a norte.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 3.5 - Área de Acolhimento Empresarial IX

1 - Objetivos programáticos:

Estruturar uma área aproximada de 27ha e constituir uma zona empresarial de elevada qualidade ambiental, bem como de serviços de apoio às atividades empresariais.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 3.6 - Pé de Prata

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende -se que a consolidação de um território urbano, com fortes pressões urbanas pelo crescimento que Lousado tem vindo a ser palco, seja integrada em ação prévia de planeamento.

b) Deverá ser respeitada a estrutura viária proposta na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 3.7 - Área Poente de Esmeriz

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estruturar, consolidar e expandir a área a poente do centro da freguesia, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área, conforme a proposta constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

b) As áreas de cedência deverão ficar localizadas junto das linhas de água (Rio Pelhe e afluente), para permitir a criação de uma área de lazer e potenciar a recuperação das margens do rio e do moinho existente.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 3.8 - Área Central de Esmeriz

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estruturar, consolidar e expandir a área central da freguesia, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área, conforme a proposta constante na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

b) As áreas de cedência deverão ficar localizadas junto aos equipamentos existentes, de forma a permitir a sua futura ampliação ou criação de novas infraestruturas.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.1 - Zona Ribeirinha de Riba d'Ave

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se a requalificação das margens do rio, enquadrando os edifícios da antiga fábrica Sampaio Ferreira e integrando-os no sistema ambiental;

b) Prolongamento do espaço natural até às quintas urbanas de ambos os lados do rio, na zona norte da UOPG;

c) Relações visuais e pedonais a estabelecer com o aglomerado na margem direita do rio.

d) As cedências deverão localiza-se junto ao Rio Ave e em locais que facilitem e promovam o acesso à margem do rio;

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.2 - Área Central de Novais

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estruturar o crescimento do aglomerado, estabelecendo relações entre a igreja e a zona urbana já existente a poente;

b) Procura-se definir uma faixa de proteção e lazer entre o espaço de expansão e a variante à EM573;

c) Os espaços de cedência deverão localizar-se ao longo da variante à EM573 e em frente à igreja, de modo a definir um centro cívico;

d) A estrutura viária deverá estabelecer relações entre a igreja de S. Simão de Novais e o aglomerado onde se localiza o Jardim de Infância, a Junta de Freguesia e a zona desportiva.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.3 - Área Central de Carreira

1 - Objetivos programáticos:

a) Esta UOPG tem como objetivo estruturar e colmatar do centro urbano da freguesia, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área;

b) As áreas de cedência deverão ficar localizadas junto aos equipamentos existentes, de forma a permitir a sua futura ampliação ou criação de novas infraestruturas.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.4 - Expansão da Área Central de Delães

1 - Objetivos programáticos:

Esta UOPG tem como objetivo proporcionar a expansão e do centro urbano da freguesia, estruturando o território através de novas ligações viárias entre a área central a norte e a área urbanizada existente a sul.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.5 - Expansão da Área Central de Oliveira São Mateus

1 - Objetivos programáticos:

a) Esta UOPG tem como objetivo proporcionar a expansão do centro urbano da freguesia, estruturando o território através de novas ligações viárias nas áreas urbanizáveis;

b) Nas áreas ocupadas por quintas urbanas deverão ser mantidos os elementos fundamentais das mesmas, de forma a manter-se a imagem e memória do lugar.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.6 - Área de Acolhimento Empresarial X

1 - Objetivos programáticos:

Estruturar uma área aproximada de 26ha e constituir uma zona empresarial de elevada qualidade ambiental, bem como de serviços de apoio às atividades empresariais.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.7 - Área Central de Oliveira Santa Maria

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estruturar e consolidar a central da freguesia, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área;

b) As áreas de cedência deverão ficar localizadas junto aos equipamentos existentes, de forma a permitir a sua futura ampliação ou criação de novas infraestruturas.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.8 - Área Norte de Riba d'Ave

1 - Objetivos programáticos:

a) Organização e estruturação do crescimento da área empresarial, complementando-a com funções residenciais;

b) A rede viária deverá ser estruturada e caso se mostre insuficiente deverá ser criada uma via adequada à circulação de transportes pesados de acesso à VIM;

c) Transição para a zona de equipamentos, ampliação do cemitério e tratamento desta área de forma articulada;

d) Aumento tratamento do Espaço Verde Público na zona adjacente à EN310 em continuidade com o espaço envolvente à igreja;

e) Estruturação harmoniosa do Espaço Central de Nível 2 urbanizável.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.9 - Área Adjacente ao Nó das Autoestradas A3 e A7

1 - Objetivos programáticos:

a) Esta UOPG tem como principal objetivo a recuperação e valorização da linha de água existente (afluente do Rio Pele), bem como de toda a área envolvente, promovendo a conservação dos ecossistemas e dos valores naturais, de modo a garantir a biodiversidade e a integridade biofísica do território;

b) As ações de ocupação, uso e transformação do solo devem adotar processos e tecnologias ambientalmente sustentáveis com vista à salvaguarda e recuperação do equilíbrio ecológico e dos valores naturais e paisagísticos existentes.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 4.10 - Calvário

1 - Objetivos programáticos:

a) Esta UOPG tem como principal objetivo a recuperação e valorização do Santuário do Calvário e área envolvente;

b) As áreas de cedência deverão ficar localizadas junto do Santuário.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 5.1 - Charrueiras

1 - Objetivos programáticos:

a) Estruturar uma área de aproximadamente 65,5ha, tem como objetivo, reorganizar, expandir e estruturar o aglomerado urbano a poente da vila de Joane;

b) Pretende-se a requalificação do troço da ER206 junto ao aglomerado;

c) Deverão ser criados arruamentos que estabeleçam a ligação viária entre a ER 206 e a VIM, requalificando e articulando a rede viária existente, de acordo com a Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

d) As cedências devem ficar localizadas preferencialmente junto das linhas de água.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento;

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 5.2 - Expansão da Área Central de Joane

1 - Objetivos programáticos:

a) Estruturar uma área com cerca de 26ha, destinada predominantemente a habitação unifamiliar e coletiva, incluindo comércio e serviços, com o objetivo de requalificar e estruturar a expansão residencial da Vila de Joane no sentido poente. Estabelecer uma conexão urbana entre esta UOPG e o centro de Joane;

b) Pretende-se a requalificação do troço da ER206 junto ao aglomerado;

c) Deve disponibilizar-se para o domínio público a área verde de proteção e requalificação da linha de água, valorizando o espaço verde de fruição pública;

d) Deve assegurar-se ligações pedonais inseridas em estrutura verde contínua que estabeleçam a relação com o parque urbano da Ribeira.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 5.3 - Expansão Poente de Mogege

1 - Objetivos programáticos:

Pretende-se estruturar o crescimento do aglomerado a poente, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área;

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 5.4 - Área Central de Mogege

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estruturar, consolidar e expandir a área central da freguesia, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área;

b) As áreas de cedência deverão ficar localizadas junto aos equipamentos existentes, de forma a permitir a sua futura ampliação ou criação de novas infraestruturas.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 5.5 - Área de Acolhimento Empresarial XI

1 - Objetivos programáticos:

a) Estruturar uma área aproximada de 32ha e constituir uma zona empresarial de elevada qualidade ambiental, bem como de serviços de apoio às atividades empresariais;

b) Pretende-se a salvaguarda e requalificação da linha de água existente e a sua integração em área verde de utilização coletiva;

c) Deverá ter-se em conta a transição entre a área habitacional e o espaço empresarial. Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com áreas habitacionais deverá garantir-se entre ambas as utilizações uma faixa verde contínua de proteção.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 5.6 - Pedome

1 - Objetivos programáticos:

Pretende-se estruturar o crescimento do aglomerado a nascente, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área;

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

UOPG 5.7 - Área Central de Lagoa

1 - Objetivos programáticos:

a) Pretende-se estruturar, consolidar e expandir a área central da freguesia, estabelecendo relação entre os arruamentos propostos e as vias que ladeiam a área proposta, conforme representado na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo;

b) As áreas de cedência deverão ficar localizadas junto aos equipamentos existentes, de forma a permitir a sua futura ampliação ou criação de novas infraestruturas.

2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes na Planta de Ordenamento I - Qualificação Funcional e Operativa do Solo e no Regulamento.

3 - Forma de execução:

A execução deverá ser realizada através de operações urbanísticas enquadradas por uma ou mais Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

31485 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31485_1.jpg

31485 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31485_2.jpg

31485 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31485_3.jpg

31485 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31485_4.jpg

31486 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31486_5.jpg

31486 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31486_6.jpg

31486 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31486_7.jpg

31486 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31486_8.jpg

31487 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31487_9.jpg

31487 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31487_10.jpg

31487 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31487_11.jpg

31487 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31487_12.jpg

31488 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31488_13.jpg

31488 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31488_14.jpg

31488 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31488_15.jpg

31488 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31488_16.jpg

31489 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31489_17.jpg

31489 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31489_18.jpg

31489 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31489_19.jpg

31489 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31489_20.jpg

31490 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31490_21.jpg

31490 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31490_22.jpg

31490 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31490_23.jpg

31490 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31490_24.jpg

31491 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31491_25.jpg

31491 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31491_26.jpg

31491 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31491_27.jpg

31491 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31491_28.jpg

608908546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1458258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda