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Aviso 22926/2009, de 21 de Dezembro

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Sumário

Plano de Pormenor da Fonte do Leite

Texto do documento

Aviso 22926/2009

João Gonçalves Martins Batista, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público o seguinte:

Para os devidos efeitos e de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, se publica em anexo ao presente Aviso, o Plano de Pormenor da Fonte do Leite, do qual fazem parte o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

O Plano de Pormenor da Fonte do Leite foi aprovado por deliberação tomada em reunião da Assembleia Municipal de Chaves realizada no dia 25 de Novembro de 2009, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal em sua reunião realizada em 16 de Novembro de 2009, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 79.º do diploma citado.

Paços do Concelho de Chaves, 9 de Dezembro de 2009. - O Presidente, (Dr. João Gonçalves Martins Batista).

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano de Pormenor da Fonte do Leite, designado abreviadamente por PP FL, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro (RJIGT) e ulteriores alterações, com observância das directrizes do Plano Director Municipal de Chaves, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, publicada em 10 de Fevereiro, estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, que tem a delimitação constante da Planta de Implantação e de Condicionantes publicadas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos

a) O PP FL tem como objectivos gerais o ordenamento do território, assegurando a articulação entre os usos habitacional, comércio, serviços, ecológicos, culturais e turísticos, e promovendo a respectiva reestruturação fundiária.

b) Na sua componente edificável o PP FL define a implantação das construções em estreita articulação com os objectivos de conservação e reabilitação ecológica, e de exploração do potencial cultural e natural que a inserção na área da proposta lhe permite.

c) Na sua componente cultural o PP FL define os espaços edificados, ou não, que devem ser conservados ou desenvolvidos, de forma a constituírem testemunhos da cultura de uso e transformação da paisagem.

d) Na sua componente ecológica o PP FL define os espaços com melhor capacidade de protecção e conservação do solo e dos ecossistemas, sob a forma de espaços de uso múltiplo ou de corredores ecológicos.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O plano está em conformidade com o Plano Director Municipal de Chaves, ratificado pela resolução do Concelho de Ministros n.º 12/95, publicado na 1.ª série-B do Diário da República em 10 de Fevereiro de 1995.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O PP FL é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - escala 1:1000;

c) Planta de Condicionantes - escala 1:1000;

2 - O PP FL é acompanhado por:

a) Relatório Técnico;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Relatório Ambiental;

d) Planta do Cadastro Original - escala 1:2000;

e) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;

f) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios - escala 1:2000;

g) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária;

h) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal - escala 1:2000;

i) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva.

3 - O PP FL é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos anexos:

a) Planta de Localização - escala 1:25000;

b) Planta de Enquadramento - escala 1:5000;

c) Planta da Situação Existente - escala 1:2000;

d) Extractos do Regulamento, da Planta de Condicionantes e da Planta de Ordenamento do PDM - escala 1:10.000;

e) Planta de Apresentação - escala 1:2000;

f) Traçado geral das Infra-estruturas básicas e perfis tipológicos;

g) Planta de Compromissos;

h) Estratégia de Execução - planta à escala 1:2.000;

i) Linhas de água - planta à escala 1:2.000;

j) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos do N.º 2 do Artigo 8.º do Regulamento Geral do Ruído;

k) Sobreposição da planta de implantação sobre a planta de Ordenamento do PDM;

l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

m) Fichas de dados estatísticos, elaborados segundo modelo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Artigo 5.º

Definições e Abreviaturas

1 - Para os efeitos deste regulamento, são adoptados os conceitos técnicos nos domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo do Decreto - Regulamentar N.º 9/2009, de 29 de Maio. Nos casos em que se revele necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo Decreto Regulamentar acima citado, devem ser utilizados os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, nomeadamente o RJUE.

2 - Para os efeitos deste regulamento, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

a) PP FL - Plano de Pormenor da Fonte do Leite;

b) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

c) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

d) PDM - Plano Director Municipal;

e) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

f) REN - Reserva Ecológica Nacional;

g) RGR - Regulamento Geral do Ruído;

h) CCT - Centro Coordenador de Transportes;

i) Imu - Índice Médio de Utilização;

j) Cm - Área de Cedência Média;

k) Cmu - Custo Médio de Urbanização;

l) Abc - Área Bruta de Construção.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Disposições Gerais

1 - Na área de intervenção do PP FL impendem as servidões ou restrições de utilidade pública originadas pelo Domínio Hídrico, a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a REN-leito do curso de água e as linhas de média tensão existentes na área de intervenção como identificadas na planta de condicionantes actualizada.

2 - Nas áreas sujeitas a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, identificadas no ponto anterior, devem ser observadas as prescrições e restrições estabelecidas na respectiva legislação vigente.

Artigo 7.º

Ruído

1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído é considerada zona mista a generalidade da área de intervenção do PPFL, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o relatório sobre recolha de dados acústicos, anexo de acompanhamento do plano.

2 - Devem ser previstos dispositivos que assegurem o controlo do ruído produzido pelas actividades a instalar, nos termos do RGR.

3 - No projecto de arranjo paisagístico das áreas de protecção e enquadramento, a natureza e a disposição do coberto vegetal a introduzir, deve contribuir para a redução da propagação do ruído para o exterior da área de intervenção.

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

Artigo 8.º

Ocupação do Solo

De acordo com o PDM de Chaves, Os solos integrados na área de intervenção do PP FL classificam-se em:

a) Classe 1 - Espaços Urbanos e Urbanizáveis;

b) Classe 4 - Espaços Agrícolas e Florestais.

Artigo 9.º

Caracterização dos Espaços

1 - No solo rural (Espaços Agrícolas e Florestais), e em função do respectivo uso dominante, são consideradas as seguintes categorias:

a) Categoria 4.2. - Espaços Agrícolas;

Subcategoria 4.2.ª- Espaços Agrícolas Defendidos (RAN).

b) Categoria 4.3. - Espaços Agro-Florestais;

Subcategoria 4.3.ª- Espaços Agro-Florestais comuns. Na categoria 4.3 incluem-se as áreas que apresentam aptidões indiferenciadas para actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, em que se integra o remanescente dos espaços desta classe não pertencente a qualquer das categorias Florestais (4.1) ou Agrícolas (4.2).

A ocupação, uso e a transformação do solo nos espaços abrangidos por esta classe (Espaços Agrícolas e Florestais) obedecerão na íntegra ao disposto na Secção V do Capítulo II do PDM de Chaves. A localização e os limites dos espaços referidos são, os constantes da planta de implantação do PP FL.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, o PP FL, consoante os diversos usos previstos, considera:

a) Edifícios existentes;

b) Edifícios propostos;

c) Estrutura Verde e Espaço Público;

d) Estrutura Viária.

3 - Sem prejuízo da consideração de outras disposições aplicáveis do presente regulamento, na execução do PP FL, devem ser observados os parâmetros urbanísticos e as prescrições constantes dos quadros anexos ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Edifícios Existentes

1 - As construções identificadas na planta de implantação como edifícios existentes compatíveis com o plano, são construções existentes que, por se integrarem correctamente na estrutura urbana, no que respeita à morfologia e uso ou por não porem em causa a proposta do PP FL, se estabelece que sejam mantidas.

2 - Devem permanecer os usos existentes em todas as edificações a manter. Admite-se a reconstrução, alteração ou conservação destes edifícios desde que, sejam respeitadas as disposições relativas aos elementos construtivos, definidas no capítulo IV e ainda sejam cumpridos os parâmetros urbanos estabelecidos pela autorização de utilização emitida pela Câmara Municipal.

3 - As construções identificadas na planta de implantação como edifícios existentes a demolir, são construções que, pelo seu estado de conservação, tipologia construtiva, volumetria, uso ou implantação, são incompatíveis com a proposta do PP FL devendo proceder-se à sua demolição, aquando ou para efeitos da execução do plano.

4 - Nos lotes ou parcelas em que o PP FL estabeleça a demolição de edifícios existentes, não são permitidas novas construções, mesmo que em conformidade com a proposta do plano, enquanto essas demolições não forem efectuadas.

Artigo 11.º

Edifícios Propostos

1 - Nas novas edificações, o polígono de implantação, os usos e demais parâmetros estabelecidos na Planta de Implantação e nos quadros sinópticos constantes no anexo do presente regulamento, têm natureza vinculativa.

2 - A implantação correspondente aos edifícios afectos a equipamentos propostos (caso do CCT), têm um carácter indicativo, admitindo-se a sua melhor adaptação à parcela definida. Estes edifícios devem respeitar as disposições relativas aos elementos construtivos, definidas no capítulo IV.

Artigo 12.º

Estrutura Verde e Espaço Público

1 - Os espaços verdes e públicos definidos na planta de implantação correspondem aos espaços exteriores de uso público e têm como finalidade a valorização urbanística, a dotação de áreas recreio e lazer, essenciais à melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida dos habitantes da cidade.

2 - A estrutura verde deverá ser objecto de Projecto de Espaços Exteriores que desenvolva e especifique os princípios estabelecidos no PP FL, nomeadamente na definição de pavimentos, iluminação, arborização e instalação de mobiliário urbano.

3 - Na estrutura verde primária deverá:

a) Ser instalada vegetação, na galeria ripícola, nos seus vários componentes, sempre que possível, com os três extractos em presença (arbóreo, arbustivo e herbáceo);

b) Observar-se a legislação nos espaços integrados no Domínio Hídrico;

c) Garantir-se a manutenção da identidade rural dos espaços envolventes ao tecido urbano, através da minimização dos impactes gerados pela construção de infra-estruturas, equipamentos ou outros sistemas;

d) Garantir-se o funcionamento integral dos sistemas ecológicos em presença, assegurando a integridade de habitats, a biodiversidade e a recarga de aquíferos;

4 - Na estrutura verde secundária deverá:

a) Sempre que possível, ser instalados alinhamentos de árvores nos espaços canal associados a vias, ruas e outros percursos;

b) Garantir-se a continuidade e conforto dos percursos pedonais/cicláveis que existam associados a este plano.

Artigo 13.º

Estrutura Viária

Os arruamentos, estacionamentos, ciclovias e passeios constantes na planta de implantação serão executados em acordo com o desenho constante nesta planta e nos perfis transversais - tipo, admitindo-se os ajustamentos necessários decorrentes dos respectivos projectos de execução, ao traçado e modelação do terreno constante dos mesmos desenhos.

CAPÍTULO IV

Disposições Relativas aos Elementos Construtivos

Artigo 14.º

Expressão Arquitectónica

1 - Na expressão arquitectónica das novas edificações é recomendável a aplicação de modelos arquitectónicos contemporâneos.

2 - De modo a assegurar a qualificação da imagem urbana, a instalação de equipamentos de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, ventilações, elevações mecânicas, limpeza e manutenção bem como equipamentos de climatização, devem ser devidamente enquadrados no desenho do edifício, não podendo ser visíveis de qualquer ponto do espaço público.

Artigo 15.º

Materiais a Aplicar no Exterior

1 - Os materiais a aplicar no exterior das edificações, devem ser os seguintes:

a) Nas fachadas dos edifícios admitem-se, para além do reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água, revestimentos em pedra natural, e ou materiais contemporâneos que contribuam para a qualificação arquitectónica do edifício, tais como a madeira, o aço, o vidro e o betão aparente.

b) As coberturas dos edifícios podem ser planas ou inclinadas desde que assegurem a adequada integração na concepção arquitectónica global do edifício. As coberturas inclinadas podem ser em telha do tipo canudo, em barro natural ou castanho, ou em qualquer outro material contemporâneo que contribua para a qualificação arquitectónica do edifício. As coberturas planas podem ser em materiais cerâmicos ou em qualquer outro material contemporâneo que contribua para a qualificação arquitectónica do edifício.

c) As caixilharias devem ser em alumínio anodizado à cor natural, aço inox ou madeira, admitindo-se outros materiais metálicos, pintados ou lacados na cor cinza, preta ou castanha.

d) Os gradeamentos e guardas visíveis nas fachadas dos edifícios deverão ser executados em painéis de vidro temperado incolor ou estrutura metálica de varões verticais alinhados, com um afastamento entre eixos não superior a 12 cm, entre remates horizontais, superior e inferior, em barra maciça.

2 - As cores a aplicar no exterior das edificações, devem ser o branco, o cinzento, o amarelo, os ocres, os rosas e os castanhos.

Artigo 16.º

Infra-estruturas e Ocupação do Espaço Público

1 - A instalação ou construção de qualquer tipo de mobiliário urbano ou sinalização vertical em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, não podendo em qualquer caso prejudicar de forma sensível o nível de serviço das vias urbanas (em particular dos passeios) nem a segurança rodoviária.

2 - A instalação ou construção de qualquer tipo de suporte para publicidade ou propaganda visível em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, devendo acautelar-se os aspectos estéticos e funcionais da sua integração urbanística e arquitectónica ou seja a publicidade, no exterior dos edifícios, deverá circunscrever-se à área do estabelecimento respectivo e subordinar-se a uma relação de escala com o edifício, de tal modo que não se criem elementos dissonantes da arquitectura e não se perturbe a correcta leitura das fachadas. Os suportes de anúncios publicitários ou de propaganda não podem prejudicar o nível de serviço das vias, constituir perigo para a circulação rodoviária e pedonal ou prejudicar a intervenção dos serviços de emergência.

3 - Todas as esplanadas que se pretenderem instalar neste território estão sujeitas ao licenciamento municipal, não podendo em qualquer caso prejudicar de forma sensível o nível de serviço das vias de circulação, nem a intervenção dos serviços de emergência. O mobiliário utilizado deve ser escolhido atendendo à sua integração arquitectónica e valorização do espaço público.

CAPÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 17.º

Sistema de Execução

1 - O PP FL, de acordo com o disposto no RJIGT, é executado através do sistema de cooperação, com actuação coordenada pela Câmara Municipal e pelos particulares interessados, nos termos de adequado instrumento contratual.

2 - A execução do PP FL obriga à implementação dos mecanismos de perequação compensatória relativamente à distribuição equitativa de benefícios e encargos, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.

3 - Na impossibilidade de execução do PP FL pelo sistema de cooperação, caso haja proprietários que não estejam em acordo com o modelo distributivo preconizado pelo plano, a Câmara Municipal pode optar pelo sistema de imposição administrativa.

Artigo 18.º

Unidades de Execução

A execução do plano no âmbito da unidade de execução estabelecida será concretizada segundo os mecanismos de perequação a aplicar à totalidade da mesma unidade.

Artigo 19.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar na unidade de execução do plano são os definidos nas alíneas a), b) e c) do N.º 1 do artigo 138.º do RJIGT, nomeadamente o Índice Médio de Utilização (Imu), a área de Cedência Média (Cm) e o Custo Médio de Urbanização (Cmu), com vista à justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da urbanização;

2 - Os valores a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Imu = 0,65 m2 de Abc por m2 de terreno;

b) Cm = 0,665 m2 de cedência por m2 de Abc;

c) O Cmu corresponde ao custo médio envolvido na materialização das infra-estruturas e espaços verdes por m2 de Abc calculado para a área a que se refere o n.º 1;

3 - Em alternativa à adopção da compensação prevista, como disposto no artigo 139.º, são permitidos, entre os proprietários, negócios jurídicos de compra e venda do Imu, de acordo com o disposto no artigo 140.º, ambos do RJIGT.

Artigo 20.º

Perequação dos Benefícios

A aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios conduz às seguintes regras:

1 - É reconhecida a cada propriedade abrangida pela unidade da execução do plano um direito abstracto de construir igual ao produto da sua área (medida na planta de implantação) pelo Imu de 0,65.

2 - Quando a edificabilidade admitida pelo plano, na planta de implantação, para um dado prédio for superior à edificabilidade abstracta, o proprietário deverá ceder para o domínio privado municipal a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso de acordo com o n.º 7 do artigo 139.º, do RJIGT.

3 - Quando a edificabilidade admitida pelo plano, na planta de implantação, para um dado prédio for inferior à edificabilidade abstracta, o proprietário será compensado, de acordo com o n.º 6 do artigo 139.º do RJIGT. O sistema de compensação deve ser estabelecido em regulamento municipal, que preveja, como medidas alternativas ou complementares:

a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística;

b) A atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicação do disposto no anterior, ponto 2;

c) O pagamento de compensações em numerário ou em espécie por proprietários com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários com edificabilidade em falta;

d) A aquisição da edificabilidade em falta, pelo Município, por compra ou permuta.

Artigo 21.º

Perequação dos Encargos

1 - São devidos pelos promotores, encargos proporcionais à área bruta de construção (Abc) que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente: A cedência de terreno, a realização de obras de urbanização e o pagamento de taxas.

2 - A área de cedência média (Cm), relativa à unidade de execução do plano definida no n.º 1 do artigo 18.º, é igual a 0,665 m2/m2 de Abc. Este valor foi determinado através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente (vias estruturantes), pela totalidade da Abc, existente e admitida, destinada a habitação, comércio e serviços.

3 - As áreas objecto de cedência devem integrar o domínio público municipal à excepção das cedências de lotes destinados à compensação de edificabilidade ou à implantação de equipamentos de utilização colectiva que deverão integrar o domínio privado municipal.

4 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixada a obrigatoriedade de repartição dos custos de urbanização, na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário da parcela passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º

Período de Vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

2 - Para qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto nas demais normas legais e regulamentares e legislação vigente.

ANEXO I

1 - Quadro síntese quantitativo por lote na unidade de execução;

2 - Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;

3 - Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária;

4 - Quadro com o total da edificabilidade para a unidade de execução do plano;

5 - Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e áreas de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva.

Quadro Síntese Quantitativo por Lote na Unidade de Execução

Todas as construções deverão respeitar os limites estabelecidos para cada lote de acordo com o quadro seguinte, tendo como unidade o m2

(ver documento original)

Quadro com a Identificação dos Prédios, Natureza, Descrição Predial, Inscrição Matricial, Áreas e Confrontações

(ver documento original)

Quadro de Transformação Fundiária Explicando o Relacionamento entre os Prédios Originários e os Prédios Resultantes da Operação de Transformação Fundiária

(ver documento original)

Unidade de Execução do Plano

Total da Edificabilidade (m2) para o Imu = 0,65

(ver documento original)

Os lotes que deverão ser cedidos à Câmara Municipal de Chaves para compensar os proprietários cuja edificabilidade admitida pelo plano é inferior à edificabilidade abstracta serão os lotes 14, 15, 16, 17, 29, 30, 37, 42, 47, 48 e 59, em que a área de construção considerada perfaz um total de 20.210 m2.

Quadro com a Descrição das Parcelas a ceder, sua Finalidade e Áreas de Implantação e de Construção dos Equipamentos de Utilização Colectiva

(ver documento original)

Áreas afectas a espaços verdes de utilização colectiva

(ver documento original)

202688345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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