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Aviso 9728/2017, de 23 de Agosto

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Sumário

Plano Diretor Municipal de Amarante

Texto do documento

Aviso 9728/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante, torna público que, nos termos do n.º 4, alínea f) do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, aprovada na reunião de 07 de junho de 2017, a Assembleia Municipal na sessão realizada no dia 30 de junho de 2017, deliberou aprovar, por maioria, a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante poderá ser consultada na página da Internet (http://www.cm-amarante.pt) e, nos termos do n.º 6 do artigo 191.º, na plataforma do Sistema Nacional de Informação Territorial (http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/).

A planta da REN que ora se publica, e que corresponde à atualização da carta da REN do concelho de Amarante, não foi ainda objeto de publicação nos termos do artigo 12.º do RJREN, pelo que permanece em vigor, até essa publicação, a carta da REN ainda não atualizada.

2 de agosto de 2017. - O Presidente do Município de Amarante, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Deliberação

Assunto: PDM - Plano Diretor Municipal - Aprovação da versão final da proposta do plano

A Assembleia Municipal de Amarante, reunida em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2017, deliberou aprovar por maioria, o ponto n.º 4 da Ordem de Trabalhos, acima descrito em assunto, com a seguinte votação:

Votos a favor 23; abstenções 27; votos contra 2.

No ato da votação estavam presentes 52 elementos dos Grupos Municipais com assento na Assembleia Municipal.

Não foram apresentadas justificações de votos.

30 de junho de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Armindo José da Cunha Abreu.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial, objeto e natureza jurídica

1 - O Plano Diretor Municipal de Amarante, adiante também designado abreviadamente por PDM, abrange todo o território do município de Amarante, tal como definido na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) de 2014.

2 - O PDM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.

3 - O PDM é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município de Amarante.

4 - O PDM tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

Constituem objetivos estratégicos do Plano Diretor Municipal de Amarante:

a) Consolidar a matriz rural do território;

b) Reforçar e desenvolver os principais núcleos urbanos;

c) Reforçar e articular as redes de equipamentos e de infraestruturas;

d) Redefinir, reorganizar e requalificar o sistema viário e de transportes;

e) Valorizar as características naturais, ambientais e paisagísticas do concelho;

f) Proteger e valorizar o património arquitetónico e arqueológico;

g) Estruturar áreas desarticuladas e identificar áreas problemáticas.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano Diretor Municipal de Amarante é constituído pelos seguintes documentos:

a) O presente Regulamento;

b) Planta de Ordenamento (esc: 1/10 000), que inclui:

I. Classificação e Qualificação do Solo;

II. Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo.

c) Planta de Condicionantes (esc: 1/10 000), que inclui:

I. Outras condicionantes;

II. Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN;

III. Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN;

IV. Perigosidade de Incêndio Florestal das Classes Alta e Muito Alta;

V. Áreas Percorridas por Incêndio nos últimos 10 anos.

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Relatório de Proposta;

b) Relatório de conformidade com a Rede Natura 2000;

c) Programa de Execução;

d) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

e) Mapa de Ruído;

f) Carta Educativa;

g) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

h) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;

i) Ficha de Dados Estatísticos;

j) Planta de Compromissos Urbanísticos;

k) Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

l) Planta de Património Arquitetónico;

m) Planta de Património Arqueológico;

n) Planta de Património Natural;

o) Planta de Rede Rodoviária, Transportes e Mobilidade: Hierarquia Funcional Viária Proposta;

p) Estudos de caracterização do território municipal;

q) Plantas de Enquadramento;

r) Planta da Situação Existente.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

1 - No concelho de Amarante encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, planos setoriais e especiais, cujas orientações e regras foram integradas no presente Plano:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103/2007, de 2 de novembro);

b) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho);

c) Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho);

d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (Resolução do Conselho de Ministros 16-C/2013, de 22 de março);

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (Decreto Regulamentar 41/2007, de 10 de abril).

2 - Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2007, de 9 de agosto, cujas disposições prevalecem, no território por ele abrangido, sobre o disposto no presente plano.

Artigo 5.º

Definições

1 - O Plano Diretor Municipal de Amarante utiliza os conceitos técnicos, respetivas definições e abreviaturas fixadas na legislação em vigor.

2 - Nos casos em que se verifica a necessidade de recorrer a conceitos técnicos não definidos na legislação aplicável, são utilizados os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se ainda por:

a) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana ou edificada, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana ou edificada e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

b) Frente urbana ou frente edificada - superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

c) Frente urbana consolidada: a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda de altura de fachadas claramente definidas, a manter;

d) Média da altura das fachadas - média das alturas das fachadas, medida no ponto médio da fachada e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

e) Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

f) Plano de vedação ou de fachada dominante - plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios em maior extensão numa dada frente urbana ou edificada.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito e identificação

No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes na legislação em vigor, designadamente:

Recursos Naturais

a) Recursos Hídricos:

I. Domínio hídrico

i) Leito e margem de correntes ou cursos de água, lagos e lagoas.

II. Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público

i) Albufeira do Torrão (margem 30m);

ii) Zona terrestre de proteção;

iii) Zona reservada.

III. Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias

b) Recursos Geológicos:

I. Águas de nascente

i) Captações de águas de nascente "Água do Marão" e "Serra do Marão".

II. Águas minerais naturais

i) Captação de águas minerais naturais "Concessão Caldas das Murtas";

ii) Perímetro de proteção - zona intermédia de proteção.

III. Depósitos Minerais

i) Massas minerais (Pedreiras);

ii) Concessões mineiras - Seixoso (ampliação) e Vieiros;

iii) Área em recuperação - Vieiros e Ordes;

iv) Contrato de prospeção e pesquisa.

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

I. Reserva Agrícola Nacional

II. Espécies protegidas (Sobreiro, Azinheira e Azevinho)

III. Regime Florestal Parcial

i) Perímetro Florestal Parcial das Serras do Marão e Meia Via.

IV. Arvoredo de interesse público

V. Defesa da Floresta contra Incêndios

i) Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios nos últimos 10 anos;

ii) Perigosidade de Incêndio Florestal alta e muito alta;

iii) Postos de Vigia.

d) Recursos Ecológicos:

I. Reserva Ecológica Nacional (REN)

II. Rede Natura 2000

i) Sitio PTCON0003 Alvão - Marão.

Património Arquitetónico, Natural e Arqueológico:

a) Património Classificado e em Vias de Classificação:

I. Interesse Nacional

II. Interesse Público

III. Interesse Municipal

IV. Em vias de Classificação

Infraestruturas

a) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND):

I. Linhas elétricas de alta tensão (60 kV)

II. Linhas elétricas de média tensão (15 - 30 kV)

b) Aerogerador

c) Central mini-hídrica

d) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Desclassificadas:

I. Rede Nacional Fundamental

II. Rede Nacional Complementar

III. Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.

e) Estradas e Caminhos Municipais:

I. Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Autarquia

II. Estradas Municipais

III. Caminhos Municipais

f) Rede Ferroviária:

I. Linha do Douro (com exploração)

II. Linha do Tâmega (sem exploração)

g) Marcos Geodésicos.

Atividades Perigosas:

a) Estabelecimentos com produtos explosivos;

b) Zona de segurança.

Artigo 7.º

Regime jurídico

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento estão identificadas na Planta de Condicionantes, exceto se a escala não permitir a sua representação cartográfica.

2 - Nos elementos integrantes dos projetos inerentes às operações urbanísticas, devem ser identificadas as ocorrências que sejam geradoras de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, nomeadamente os recursos hídricos, infraestruturas lineares, valores patrimoniais.

3 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida no presente Plano fica condicionada à observância do regime legal dessas servidões ou restrições.

Capítulo III

Ordenamento e Usos do Solo

Secção I

Espaços Canais

Artigo 8.º

Identificação

Os espaços canais integram as vias rodoviárias existentes e propostas e as vias ferroviárias existentes, identificadas na Planta de Ordenamento, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, bem como as respetivas faixas de proteção.

Subsecção I

Infraestruturas rodoviárias

Artigo 9.º

Hierarquia institucional

Os espaços canais rodoviários são constituídos por:

a) Rede Rodoviária Nacional, que integra as vias incluídas no Plano Nacional Rodoviário (PRN 2000), designadamente:

I. A rede fundamental (itinerários principais): IP4/A4 e IP9/A11;

II. A rede complementar (itinerários complementares): EN15, EN210 (variante), EN211 (variante) e EN321;

III. Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, SA: EN15, aproximadamente entre o km 63+550 e o km 91; EN101, entre o km 138+215 e o km 152+900; EN101-5, entre o km 0+000 e aproximadamente o km 3+575; e EN210, entre o km 31+585 e o km 39+750 e entre o km 44+350 e o km 50+060 (inclui variante de Cepelos);

b) Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:

I. Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição do Município: EM15, entre o km 57+800 e o km 63+500 (exceto ponte sobre o Tâmega); EM(2)10, entre o km 39+750 e o km 44+350; EM(2)11-1 e EM312;

II. Estradas municipais: EM515, EM516, EM567, EM570, EM571, EM573, EM575, EM700, EM708 e restantes traçados com essa classificação;

III. Caminhos municipais.

Artigo 10.º

Hierarquia funcional

1 - O PDM estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho constituída pelos seguintes níveis:

a) Sistema Arterial:

I. Integra as vias mais importantes da rede, tendo como função assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e, ainda, algumas ligações internas de maior importância e extensão, formando assim a base da estrutura viária concelhia, garantindo prioritariamente a função mobilidade;

II. As vias existentes que compõem este nível hierárquico encontram-se identificadas na planta de ordenamento e correspondem a: IP4/A4, IP9/A11 e EN210 (Variante).

b) Sistema Distribuidor Estruturante:

I. Integra as vias cujas funções principais consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade.

II. As vias existentes que compõe este nível hierárquico encontram-se identificadas na planta de ordenamento e correspondem a: EN15, EN101, EN101-5, EN210 e EN211 (Variante), incluindo os respetivos troços desclassificados; e EM(2)11-1, EM516, EM567 e EM570.

c) Sistema Distribuidor de Proximidade:

I. Integra as vias municipais que asseguram o acesso local a pequenos aglomerados polarizados por sedes de freguesia ou outros núcleos de maior dimensão, podendo ainda servir algumas ligações de importância local ao exterior, desempenhando, fundamentalmente, a função de acessibilidade.

II. As vias que compõem este nível hierárquico encontram-se identificadas na planta de ordenamento e correspondem a estradas municipais.

d) Sistema de Acesso Local:

I. Integra, essencialmente, as estradas e os caminhos municipais (EM e CM) menos relevantes, incluindo um número significativo de vias sem classificação administrativa.

II. As vias que compõem este nível hierárquico encontram-se identificadas na planta de ordenamento.

2 - A hierarquia estabelecida define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.

Artigo 11.º

Regime de proteção

1 - O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e estradas desclassificadas sob jurisdição da IP, SA e o estabelecido na lei e nos instrumentos de gestão territorial para a rede rodoviária municipal, em função da respetiva categoria.

2 - Nos troços desclassificados de estradas nacionais, e após a sua efetiva entrega à jurisdição do Município, aplica-se o regime de proteção das estradas municipais, exceto se se tratar de um troço em que devem ser mantidos os alinhamentos e recuos dominantes existentes na frente edificada.

3 - As faixas de proteção para as vias municipais existentes estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo zonas em que não são permitidas obras de construção ou de ampliação, com os seguintes limites mínimos:

a) No Sistema Distribuidor Estruturante:

I. 20 m para a EM15;

II. 17 m para as EM(2)10 e EM(2)11-1;

III. 8 m para as restantes vias municipais.

b) No Sistema Distribuidor de Proximidade:

I. 15 m para a EM 312;

II. 8 m para as restantes vias municipais.

c) No Sistema de Acesso Local, 8 m para todas as vias que integram este sistema.

4 - A dimensão das faixas de proteção referidas no número anterior é marcada para cada lado do eixo da via.

5 - A Câmara Municipal pode instituir faixas de proteção com dimensão diferente da referida no n.º 3 anterior, sempre que estejam em caso:

a) O cumprimento de alinhamentos e recuos definidos pelos muros, vedações e edificações existentes, salvo quando se trate de obras de reconstrução ou quando a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana, nas situações de áreas consolidadas ou em consolidação;

b) O perfil transversal da via em presença seja especial e exija uma faixa de proteção específica;

c) A necessidade de alargamento do espaço canal, fundamentado na melhoria da rede viária;

d) A garantia da viabilidade dos acessos aos prédios marginantes em função da largura da via existente ou do tipo de uso desse prédio.

6 - Para as vias previstas no plano e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelece-se uma faixa de salvaguarda, para um e outro lado do eixo da via, de 50 metros.

7 - Nas faixas de salvaguarda a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a exequibilidade das vias previstas.

8 - Caso, nas situações a que se refere o n.º 1, haja eliminação do traçado previsto no Plano, a faixa de salvaguarda é igualmente eliminada, aplicando-se o regime associado às categorias de usos identificadas.

9 - Pode ser permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 3 anterior, desde que o alinhamento adotado seja, em regra, paralelo ao eixo da via e diste, no mínimo, 5 m desse eixo e nunca menos de 1,60 m da plataforma da estrada.

10 - Excetuam-se da aplicação do disposto no n.º 3 anterior, sem prejuízo do previsto em plano de urbanização, plano de pormenor ou plano de alinhamentos, os troços urbanos de vias existentes em áreas urbanas consolidadas, nos quais deve ser respeitado o alinhamento/recuo, e desde que esse recuo seja no sentido do seu aumento.

Subsecção II

Outras redes

Artigo 12.º

Rede ferroviária

A rede ferroviária integra as infraestruturas das linhas de caminho de ferro do Douro e do Tâmega, aplicando-se o estabelecido na lei e regulamentos específicos em termos de gestão e funcionamento e salvaguarda das zonas de servidão.

Artigo 13.º

Rede de mobilidade suave

1 - A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:

a) Circulação pedonal;

b) Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa da rede rodoviária ou a via da rede pedonal.

2 - Os percursos pedonais e cicláveis, nomeadamente os designados como de Caminhos de Santiago, são parte integrante da rede de mobilidade suave, devendo ser alvo de ações de eventual alteração de traçado e de reabilitação que garantam:

a) A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;

b) O reperfilamento de modo a possibilitar, sempre que possível e desejável, a simultaneidade de circulação pedonal, ciclável e outros modos não motorizados;

c) A dotação de infraestruturas e mobiliário de apoio ao utente.

3 - A rede de mobilidade suave é definida e regulada em plano de mobilidade específico a desenvolver.

Secção II

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 14.º

Regime de uso do solo

1 - O regime de uso do solo é definido no PDM através da classificação e da qualificação do solo.

2 - O território do concelho reparte-se, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento, nas classes de solo rústico e solo urbano

Artigo 15.º

Qualificação do solo

1 - Para regulação do aproveitamento do solo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida e fixação dos respetivos usos e, quando admissível, edificabilidade, o PDM estabelece a qualificação do solo constante dos números 2 a 4.

2 - Integram o solo rústico as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a) Espaços Agrícolas:

b) Espaços Florestais:

I. Espaço florestal de conservação tipo I;

II. Espaço florestal de conservação tipo II;

III. Espaço florestal de produção;

c) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal:

I. Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I;

II. Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II;

III. Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal tipo III.

d) Espaços Naturais.

e) Espaços de Recursos Geológicos:

I. Espaço de exploração consolidada;

f) Aglomerados Rurais.

g) Áreas de Edificação Dispersa.

h) Espaços de Equipamentos;

i) Espaços de Atividades Industriais:

I. Espaço de Atividade Industrial tipo I;

II. Espaço de Atividade Industrial tipo II.

3 - Integram o solo urbano as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a) Espaços Centrais:

I. Espaço Central de Nível I;

II. Espaço Central de Nível II;

III. Espaço Central de Nível III.

b) Espaços Residenciais:

I. Espaço Residencial de Nível I,

II. Espaço Residencial de Nível II,

III. Espaço Residencial de Nível III.

IV. Espaços Residenciais de Nível IV;

c) Espaços de Atividades Económicas;

d) Espaços Verdes:

I. Espaço Verde de Utilização Pública;

II. Espaço Verde Misto;

III. Espaço Verde de Proteção;

IV. Espaço Verde a Salvaguardar.

e) Espaços de Uso Especial:

I. Espaço de Uso Especial - Equipamentos;

II. Espaço de Uso Especial - Turismo.

4 - Os espaços correspondentes às categorias e subcategorias referidas nos números anteriores encontram-se representados e identificados na Planta de Ordenamento para efeitos de aplicação das disposições do presente regulamento.

Secção III

Disposições Comuns às Classes de Solo

Artigo 16.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

2 - Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante os que de forma inaceitável:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

d) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente, bem como os que prejudiquem a manutenção de um estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Rede Natura 2000;

e) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

f) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 17.º

Integração e transformação de preexistências

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos legalmente protegidos, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura válidas.

2 - Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, nas seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b) Cumpram o regime de edificabilidade instituído pelo plano para a categoria de espaço em causa, admitindo-se sempre a ampliação necessária para satisfação das condições mínimas de habitabilidade tal como definidas na lei.

4 - Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições da categoria de espaço em presença;

Artigo 18.º

Legalização de edificações e atividades

1 - As edificações ou atividades existentes à data da entrada em vigor do presente plano cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitas ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem ser objeto de regularização, desde que o requerente comprove que à data da sua construção ou exploração cumpriam com as normas legais e regulamentares então aplicáveis neste município e sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública à data da legalização.

2 - As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.

3 - As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

b) Garantia de exigências de ordem funcional, estética, ambiental e paisagística;

c) Cumprimento do disposto no Artigo 16.º

4 - As legalizações na área abrangida pela Rede Natura 2000 devem ainda ser objeto de parecer vinculativo da entidade competente.

5 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode legalizar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que, sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública à data da legalização:

a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 4 de setembro de 1997 ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior à versão do PDM de 1997;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção.

Artigo 19.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A edificação num terreno depende de a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas serem adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação.

a) Quando o terreno se situe em solo rústico, seja servido por via pública e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características;

b) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pavimentada e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica e de abastecimento de água.

2 - Num prédio abrangido por diferentes categorias do solo urbano com capacidade edificatória, admite-se a concentração da edificabilidade na área correspondente a uma só categoria, desde que respeite as características tipomorfológicas da frente urbana respetiva e a área de construção admitida para essa categoria não seja agravada em mais de 25 %.

Artigo 20.º

Determinação da edificabilidade de um prédio

1 - A quantificação da edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, independentemente da área afeta às servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes, mas no respeito pelos condicionamentos impostos por estas quanto à concretização dessa edificabilidade.

2 - Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo Plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento.

Artigo 21.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:

a) À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;

b) À volumetria das construções e ao seu aspeto exterior;

c) À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;

d) À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.

2 - Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.

3 - O não cumprimento dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal ao abrigo do presente artigo justifica o indeferimento da pretensão.

Artigo 22.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 - As novas edificações e as obras de ampliação com aumento da área de implantação a erigir em espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de garantir que numa faixa de proteção de 50 metros em torno da edificação, medida a partir da alvenaria exterior, não existam espaços florestais ou, no caso de se verificar a sua existência, que estes sejam detidos pelo proprietário do terreno em que incide a pretensão de construção.

2 - Nas áreas de sobreposição da faixa de proteção referida no número anterior com outras faixas da rede secundária de faixas de gestão de combustível já asseguradas pelas edificações vizinhas não se aplica o disposto no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 e em conformidade com as definições constantes do Inventário Florestal Nacional e do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, consideram-se:

a) «Espaços florestais» os terrenos, com área maior ou igual a 0,5 ha e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %, delimitados na cartografia de ocupação do solo integrante do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio (PMDFCI);

b) «Espaços agrícolas» os terrenos ocupados por culturas agrícolas incluindo todas as culturas temporárias ou perenes, assim como as terras de pousio (i.e. terras deixadas em repouso durante um ou mais anos, antes de serem cultivadas novamente) delimitados na cartografia de ocupação do solo integrante do PMDFCI;

c) «Espaços rurais» os espaços florestais e os espaços agrícolas.

4 - As regras e condicionalismos à edificação estabelecidos nos números 3 e 4 não isentam:

a) Do cumprimento das distâncias aos limites de propriedade estabelecidas no presente regulamento para cada categoria ou subcategoria de espaço, quando mais restritivas;

b) Da adoção de medidas especiais relativas à resistência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e respetivos acessos;

c) Da observância da demais legislação aplicável.

Capítulo IV

Qualificação do Solo Rústico

Secção I

Disposições Comuns às Diferentes Categorias de Solo Rústico

Subsecção I

Ocupações e utilizações

Artigo 23.º

De caráter geral

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de abastecimento e tratamento de águas, de drenagem e tratamento de águas residuais, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;

b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c) Parques de merendas e miradouros, praias fluviais e outros espaços de recreio e lazer.

2 - Qualquer outra ocupação e utilização, para além das previstas no número anterior, só é permitida se referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insira.

3 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço do solo rústico ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a) A edificação para fins habitacionais apenas será permitida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

I. A inexistência de qualquer outra habitação no mesmo prédio;

II. A habitação seja isolada e unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois acima da cota de soleira.

b) Excetuam-se do disposto na alínea II anterior as edificações nos Aglomerados Rurais;

c) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes líquidos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo e o trabalho da extensão das redes públicas, se ela for autorizada, bem como os encargos de funcionamento da referida extensão de redes públicas, por um período mínimo de 10 anos, tal como previsto na legislação em vigor;

d) As redes públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes líquidos, devem ser construídas nos Aglomerados Rurais, nas Áreas de Edificação Dispersa, e nos Espaços Destinados a Equipamentos, apenas quando tal se revelar como a solução apropriada às características de ocupação e utilização em causa;

e) Os efluentes líquidos que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado.

4 - Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria e subcategoria de espaço, e de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário aplicam-se as seguintes disposições:

a) São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

I. A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com a legislação em vigor;

II. A instalação de indústrias poluentes;

III. A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, exceto em situações de interesse público;

b) Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover ações ou atividades que produzam novos impactes negativos;

c) Cumulativamente deve ser cumprido o disposto no Anexo I deste regulamento.

5 - Nas áreas abrangidas pela proposta de delimitação da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira, independentemente da categoria e subcategoria de espaço, e de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário e a salvaguarda dos monumentos arqueológicos e arquitetónicos, são interditas as seguintes ações:

a) O enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

b) Instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea da Aboboreira e da sub-região homogénea Tâmega-Sousa, previstas no PROF Tâmega;

c) Alterações da morfologia da rede de drenagem natural e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha, com exceção das limpezas seletivas necessárias à manutenção das condições ecológicas, tais como, extração de árvores mortas ou em risco de queda e limpeza de matos com características invasoras desde que autorizadas pela entidade competente;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas, inertes e o depósito de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e) A conversão de áreas naturais ou florestais para a produção de agricultura intensiva;

f) Exploração de Massas Minerais;

g) A instalação de novos apoios referentes a traçado de linhas elétricas de alta e muito alta tensão;

h) Instalação de infraestruturas de aproveitamento energético nomeadamente parques eólicos;

i) Cumulativamente deve ser cumprido o disposto no Anexo II deste regulamento.

Artigo 24.º

Estabelecimentos industriais e comerciais

Quando admitidos estabelecimentos industriais agroalimentares e de transformação ou venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção e ampliação de edifícios, assim como na sua legalização, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a) Deve ser comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

b) Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;

c) Não pode implicar uma sobrecarga incomportável para as condições de trânsito e de estacionamento;

d) Deverá ser tida em conta a preexistência de empreendimentos turísticos que possam vir a ser afetados pela implantação de novos estabelecimentos industriais.

e) Nas instalações pecuárias as áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente.

Artigo 25.º

Espaços de recreio e lazer

Os parques de merendas, praias fluviais e outros espaços coletivos de recreio e lazer são obrigatoriamente equipados com zonas de estadia, acessos viários e pedonais, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, infraestruturas de água e de saneamento básico, recolha de resíduos sólidos e meios de supressão imediata de incêndios florestais.

Artigo 26.º

Atividades pecuárias

1 - No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 16.º, nos perímetros urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.

2 - A localização de novas explorações pecuárias, desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem garantir um afastamento mínimo de 500 metros a edifícios habitacionais, perímetros urbanos e aglomerados rurais, sendo esse afastamento mínimo de 200 metros a edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.

3 - Os mesmos afastamentos, a explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre, devem ser salvaguardados aquando do licenciamento de novas construções em solo rústico destinadas aos usos referidos no número anterior, exceto quando localizadas em Aglomerados Rurais.

Subsecção II

Exploração de recursos geológicos

Artigo 27.º

Áreas complementares e potenciais

1 - Os espaços de exploração complementares são áreas com recursos geológicos prioritários para progressão das áreas de exploração consolidada, adjacentes ou não a estas.

2 - As áreas potenciais incluem as áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento assim como aquelas de reconhecido interesse passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto do recurso geológico existente, em função do critério de necessidade e, ou, oportunidade.

3 - A utilização destes espaços está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística das áreas de exploração existentes tendo por base uma utilização racional dos recursos existentes e um reordenamento da atividade de exploração, promovendo a atividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação afetas a essa atividade.

4 - Quando permitida a exploração dos recursos geológicos existentes, aplica-se o disposto no Artigo 54.º e demais legislação aplicável.

5 - As explorações a licenciar, devem ser localizadas em áreas territoriais o mais contidas possível, podendo ser estipulada uma sequência temporal de laboração de explorações, atendendo à proximidade a áreas de uso industrial, equipamentos, urbanas, bem como áreas de elevada sensibilidade ecológica.

6 - Até que surjam pretensões para a instalação de explorações nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica-se o disposto para as categorias de espaços agrícolas, florestais e naturais abrangidas, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.

7 - Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes espaços obedece à legislação aplicável até à sua exploração efetiva, se a exploração for viável de acordo com estudos específicos.

Artigo 28.º

Recuperação ambiental e paisagística das explorações

1 - Tem de ser efetuada a Recuperação Ambiental e Paisagística segundo a legislação em vigor, da responsabilidade da entidade exploradora, ou outra, a nomear pelas entidades legalmente competentes, da área de exploração de massa mineral com as seguintes características:

a) Espaços para as quais a atividade cessou;

b) Espaços degradados por atividades abandonadas;

c) Espaços de exploração existente mas sem viabilidade de licenciamento;

d) Espaços em laboração que se pretende a médio prazo a sua deslocalização.

2 - As ações de recuperação ambiental e geotécnica adequadas, são efetuadas tendo como finalidade os usos ou ocupações da subcategoria ou subcategorias de espaço onde a área se insere.

3 - Salvo especificações contrárias do Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP), têm que ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a) Todos os edifícios de apoio e demais infraestruturas têm de ser removidos;

b) Durante a recuperação paisagística tem de ser dada proteção prioritária a situações de potenciais contaminações das águas superficiais e subterrâneas;

c) Reposição da situação de relevo anterior à exploração e o coberto vegetal proposto pelo PARP deverá fazer parte integrante da flora autóctone da região;

d) Na recuperação destas áreas são admitidos equipamentos de utilização coletiva e usos relacionados com recreio e lazer compatíveis com a regulamentação da categoria ou subcategoria de solo rustico em causa.

Secção II

Espaços Agrícolas

Artigo 29.º

Identificação

Os Espaços Agrícolas são espaços com aptidão de aproveitamento agrícola e em que o uso agrícola é dominante.

Artigo 30.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços Agrícolas a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

2 - Nestes espaços devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

3 - Nas áreas inseridas no SIC PTCON0003 Alvão-Marão privilegiam-se os modelos de agricultura previstos no respetivo plano setorial, sendo estes aplicáveis também à área inserida na proposta da Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira.

4 - São permitidas operações de edificação que se destinem às ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência do proprietário ou do agricultor ou quando exista insuficiência económica;

b) Instalações de apoio à atividade agrícola e florestal da exploração;

c) Instalações pecuárias;

d) Unidades industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;

e) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo no espaço rural que sejam complementares à atividade agrícola;

f) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano ou em espaço de equipamentos, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

g) Edificações de apoio a atividades de recreio e lazer.

Artigo 31.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Agrícolas, a edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - Os parâmetros estabelecidos no quadro anterior integram a construção eventualmente existente e a correspondente a ampliação ou construção nova.

3 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada quando por razões de ordem técnica ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual.

Secção III

Espaços Florestais

Subsecção I

Espaços Florestais de Conservação tipo I

Artigo 32.º

Identificação

Os Espaços Florestais de Conservação Tipo I correspondem a zonas com uso ou aptidão florestal, localizadas sobre áreas de maior sensibilidade ecológica, integradas dentro da área do SIC PTCON0003 Alvão-Marão e da área inserida na proposta da Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira, incluindo ainda os habitats florestais 91B0 - Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia e 9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica, bem como o Perímetro Florestal das Serras do Marão e Meia Via, povoamento de sobreiros e ainda leitos e margens, com 20 m para cada lado, dos principais cursos de água dentro do SIC Alvão-Marão.

Artigo 33.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços Florestais de Conservação Tipo I a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de conservação e proteção, que constam do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega e do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

2 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como também deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas e recuperação de carvalhais degradados.

3 - A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones.

4 - É interdita a instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea Alvão-Marão.

5 - É admitida como utilização complementar o uso múltiplo agrícola e florestal, com o objetivo de promover uma agricultura e pastorícia extensivas, em mosaico com manchas florestais autóctones.

6 - É permitida a edificação nova, exceto para as áreas dos habitats 91B0 e 9230 do SIC Alvão-Marão, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Apoio à exploração agrícola e florestal;

b) Apoio a atividades coletivas de recreio e lazer;

c) Apoio a atividades ambientais.

7 - As utilizações seguintes são permitidas em edificações existentes legais:

a) Habitação;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Apoio a atividades coletivas de recreio e lazer;

d) Instalações de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença.

8 - É interdita a prospeção, pesquisa, exploração ou ampliação de exploração de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.

Artigo 34.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Florestais de Conservação Tipo I a edificabilidade, quando permitida, e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

Subsecção II

Espaços Florestais de Conservação tipo II

Artigo 35.º

Identificação

Os Espaços Florestais de Conservação Tipo II correspondem a zonas com uso ou aptidão florestal, localizadas sobre áreas com risco de erosão e nas principais cabeceiras de linhas de água, conforme definido na proposta de Reserva Ecológica Nacional, integrando ainda as galerias ripícolas dos principais cursos de água, com 20 m para cada lado do curso de água, localizando-se estes fora do SIC Alvão-Marão, e também o continuum biológico e de biodiversidade na ligação entre estes sistemas.

Artigo 36.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços Florestais de Conservação Tipo II a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de conservação e proteção, que constam do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega.

2 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como também deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas.

3 - A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones.

4 - São admitidas como utilizações complementares a agricultura e as atividades pecuárias.

5 - É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Apoio à exploração florestal;

b) Apoio a atividades coletivas de recreio e lazer;

c) Instalações Pecuárias.

6 - As utilizações seguintes são permitidas em edificações existentes legais:

a) Habitação;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Instalações de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença.

d) Instalações agropecuárias e estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários.

7 - É interdita a prospeção, pesquisa, exploração ou ampliação de exploração de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.

Artigo 37.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Florestais de Conservação Tipo II, a edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

Subsecção III

Espaços Florestais de Produção

Artigo 38.º

Identificação

Os Espaços Florestais de Produção compreendem as áreas onde se verifica uma ocupação florestal cujas principais funções são a produção de lenho, com utilização de espécies como o eucalipto, o pinheiro-bravo ou outras e a produção de frutos, sementes, resinas, entre outros, em povoamentos puros ou em consociação com folhosas.

Artigo 39.º

Ocupações e utilizações

Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, são usos compatíveis dos espaços florestais de produção:

a) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de recursos geológicos;

b) Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes, nos termos da legislação aplicável e de acordo com o Artigo 24.º;

c) Instalações pecuárias;

d) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural, em edifícios existentes, e hotéis rurais a construir de raiz;

e) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano ou em espaço de equipamentos, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

Artigo 40.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Florestais de Produção, a edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - A área total de implantação correspondente à ampliação de construções existentes pode atingir 50 % da área de implantação existente nos casos das tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, desde que a área de construção não seja superior a 1000 m2, as alturas das fachadas não sejam superiores às existentes e o índice de impermeabilização não exceda 20 %.

3 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

Secção IV

Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

Subsecção I

Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal tipo I

Artigo 41.º

Identificação

Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal Tipo I correspondem a áreas ocupadas quer por sistemas agrossilvo-pastoris quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, onde se integra uma relativamente extensa área de baldios, em que se desenvolvem as zonas de pastoreio na serra do Marão, integrando-se simultaneamente no SIC PTCON0003 Alvão-Marão e na área proposta da Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira.

Artigo 42.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a promoção e acompanhamento de um modelo de gestão de uso múltiplo, com o objetivo de promover a agricultura e pastorícia extensivas, em mosaico com manchas florestais autóctones, acautelando a observância das normas do Plano Setorial da Rede Natura 2000, quando aplicável.

2 - Devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como devem ser preservadas as galerias ripícolas.

3 - São permitidas obras de ampliação dos edifícios existentes.

4 - É interdita a edificação nova, com exceção das instalações de apoio agropecuário e de apoio a atividades de recreio e lazer.

5 - É condicionada a parecer técnico da entidade competente a construção de novas infraestruturas.

6 - É interdita a prospeção, pesquisa, exploração e ampliação de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.

Artigo 43.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal Tipo I, a edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

Subsecção II

Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal tipo II

Artigo 44.º

Identificação

Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II correspondem a áreas ocupadas quer por sistemas agrossilvopastoris quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, e que funcionam de forma complementar aos espaços agrícolas.

Artigo 45.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a ocupação com atividades agrossilvopastoris, podendo existir apenas umas das funções ou mais do que uma simultaneamente, funcionando entre elas de forma complementar.

2 - São admitidos como usos complementares atividades turísticas nas tipologias definidas neste artigo.

3 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como devem ser preservadas as galerias ripícolas.

4 - É permitida a edificação tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação, desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea a), do n.º 3 do Artigo 23.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;

c) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumprida a legislação em vigor;

d) Instalações de apoio a atividades ambientais ou de recreio e lazer;

e) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de hotéis rurais, turismo em espaço rural e turismo de habitação;

f) Instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas em edifícios existentes ou a ampliar;

g) Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, de acordo com o Artigo 24.º;

h) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano ou em espaço de equipamentos, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal Tipo II a edificabilidade, quando permitida, e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

Subsecção III

Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal tipo III

Artigo 47.º

Identificação

Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de Tipo III correspondem a áreas ocupadas por floresta aberta, matos e áreas agrossilvopastoris existentes no planalto da Aboboreira, com valor estético, ecológico ou cultural.

Artigo 48.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de Tipo III a promoção da continuidade da existência da paisagem existente, em termos conjuntos edificados e tipo de ocupação do solo, enquanto área natural e cultural de interesse regional.

2 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como devem ser preservadas as galerias ripícolas.

3 - É admitido como uso complementar a atividade turística definida neste artigo.

4 - É permitida a edificação tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação, desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea a), do n.º 3 do Artigo 23.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;

c) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumprida a legislação em vigor aplicável;

d) Instalações de apoio a atividades ambientais, de interpretação patrimonial e cultural;

e) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de hotéis rurais, turismo em espaço rural e turismo de habitação;

f) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano ou em espaço de equipamentos, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

5 - É interdita a prospeção, pesquisa, exploração e ampliação de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.

Artigo 49.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de Tipo III a edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

Secção V

Espaços Naturais

Artigo 50.º

Identificação

1 - Os Espaços Naturais integram os valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica.

2 - Os Espaços Naturais incluem:

a) Albufeira do Torrão e faixa de proteção correspondente;

b) Albufeira de Fridão;

c) Área onde ocorre o habitat 4030 - charnecas secas europeias - da Rede Natura 2000;

d) Afloramentos rochosos;

e) Leito do rio Tâmega;

f) Ínsuas do rio Tâmega.

Artigo 51.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços privilegia-se a proteção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.

2 - Devem ser preservadas as linhas de água, bem como a vegetação ribeirinha associada a estas.

3 - Devem ser conservadas as manchas de vegetação natural, bem como as formações vegetais com assinalável valor natural.

4 - Nas áreas que se encontram florestadas devem respeitar-se as regras e normas definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, nomeadamente as referentes à função de conservação de habitats, de espécies da fauna da flora e de geomonumentos.

5 - São definidas como ocupações permitidas, exceto para as áreas do habitat 4030 do SIC Alvão-Marão, as seguintes:

a) Ampliação das construções existentes;

b) Infraestruturas de acesso e estacionamento e de recreio e lazer.

c) Edificações de apoio às atividades de recreio e lazer;

6 - É interdita a prospeção, pesquisa, exploração e ampliação de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Naturais a edificabilidade, quando permitida, e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

Secção VI

Espaços de Recursos Geológicos

Subsecção I

Espaços de Exploração Consolidada

Artigo 53.º

Identificação

Os Espaços de Exploração Consolidada são áreas onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem a parte das áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento.

Artigo 54.º

Usos e regime de edificabilidade

1 - Nestes espaços é permitida a exploração de recursos geológicos existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2 - Nos espaços integrados nesta subcategoria não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos seus recursos geológicos.

3 - Nestes espaços são permitidas as edificações que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos:

a) Anexos com a área máxima de construção de 200 m2;

b) Estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora afim, com a área máxima de construção de 2000 m2, desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração.

4 - O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros dos espaços urbanos, aglomerados rurais, espaços de edificação dispersa, espaços naturais e nascentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem, no entanto, ser inferior a 250 metros.

5 - Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, serão encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

6 - Finda a exploração de recursos geológicos, a recuperação destes espaços deverá de ir ao encontro do uso dominante da envolvente.

Secção VII

Aglomerados Rurais

Artigo 55.º

Identificação

1 - Os Aglomerados Rurais delimitados na Planta de Ordenamento correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando, designadamente, áreas em tipologia nucleada ou linear que, pela sua génese ou dimensão, aconselham um crescimento em harmonia com a paisagem não urbana.

2 - Estas áreas correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão com capacidade edificatória, destinadas a manter vivências rurais, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feito por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.

Artigo 56.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços coexistem usos agrícolas com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.

2 - É permitida a edificação tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes e desde que compatíveis com a habitação de acordo com o Artigo 16.º:

a) Habitação em edifício único até 2 fogos;

b) Comércio e serviços;

c) Apoio à atividade agrícola;

d) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos hotéis e pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;

e) Equipamentos de utilização coletiva;

f) Instalações industriais e de armazenagem.

3 - Nestes espaços é permitida a abertura de novos arruamentos e a construção de novas infraestruturas, visando a colmatação da malha urbana do aglomerado.

4 - Nestes espaços são interditas as operações de loteamento, admitindo-se o destaque desde que a parcela destacada para a construção de edifício confronte com arruamento publico e seja a mínima necessária para cumprimento dos parâmetros de edificabilidade estabelecidos pelo plano para esta categoria de espaço.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita às seguintes condições:

a) A altura da fachada da nova edificação fique limitada à da média da altura da fachada na frente edificada;

b) Quando não houver frente edificada, a altura máxima da fachada é de 8,0 metros;

2 - No preenchimento de espaços de colmatação, admitem-se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dos edifícios contíguos e os alinhamentos existentes que contribuam para a valorização do espaço público.

3 - Nas áreas não integradas no número anterior, admitem-se novas construções, nas seguintes situações:

(ver documento original)

4 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

Secção VIII

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 58.º

Identificação

As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes, de ocupação rarefeita.

Artigo 59.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços coexistem usos agrícolas com funções mistas, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, visando a sua requalificação urbanística, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais.

2 - É permitida a edificação tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação em edifício único até 2 fogos;

b) Comércio e serviços;

c) Apoio à atividade agrícola;

d) Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos hotéis e pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;

e) Equipamentos de utilização coletiva;

f) Instalações industriais e de armazenagem.

3 - Não é permitida a abertura de novos arruamentos e a construção de novos edifícios fica dependente da capacidade das infraestruturas existentes.

4 - Nestes espaços são mantidas as características morfológicas da ocupação inicial, essencialmente preservando a relação entre os usos existentes e a atividade agrícola.

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável em vigor, fica sujeita aos parâmetros constantes do quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

Secção IX

Espaços de Equipamentos

Artigo 61.º

Identificação

Estes espaços identificam equipamentos existentes ou previstos em solo rústico.

Artigo 62.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços são admitidos equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente os destinados à prática de atividades desportivas e de recreio e lazer e saúde, podendo ainda contemplar outras funções complementares.

2 - É admitida a ampliação dos equipamentos existentes, bem como a criação de novos equipamentos, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

Artigo 63.º

Regime de edificabilidade

As obras de ampliação de edifícios existentes legais, bem como as novas edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos e parâmetros:

a) Tem de ser garantido um adequado enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores ambientais da envolvente rural;

b) O índice de utilização para as novas construções, incluindo as ampliações é de 0,50;

c) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 10 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

d) Em edificações novas tem que se respeitar o índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.

Secção X

Espaços de Atividade Industrial

Subsecção I

Espaços de Atividade Industrial tipo I

Artigo 64.º

Identificação

Os Espaços de Atividade Industrial Tipo I correspondem a áreas destinadas à instalação de atividades económicas localizadas em solo rústico diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

Artigo 65.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços destinam-se a indústria, armazenamento, logística, serviços e comércio relacionados com os produtos referidos no artigo anterior.

2 - Nestes espaços é permitida a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes legais, desde que observadas as disposições definidas na legislação em vigor e no presente regulamento.

Artigo 66.º

Regime de edificabilidade

A construção de novos edifícios e ampliação de edifícios existentes legais tem de cumprir os seguintes parâmetros:

a) A integração paisagística deve ser assegurada, bem como devem ser respeitadas as características morfológicas do terreno;

b) A altura máxima da fachada não pode ultrapassar os 10 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;

c) O índice máximo de ocupação do solo é de 40 %;

d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %.

Subsecção II

Espaços de Atividade Industrial tipo II

Artigo 67.º

Identificação

Correspondem aos espaços onde se localizam os estabelecimentos com produtos explosivos em solo rústico.

Artigo 68.º

Ocupações e utilizações

Estes espaços integram os estabelecimentos com produtos explosivos existentes, sendo apenas permitida a ampliação de edifícios existentes legais, desde que observadas as disposições definidas na legislação em vigor.

Artigo 69.º

Regime de edificabilidade

A ampliação de edifícios existentes legais tem que cumprir os seguintes parâmetros:

a) A altura máxima da fachada não pode ultrapassar os 10 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;

b) O índice máximo de ocupação do solo é de 30 %;

c) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 50 %.

Capítulo V

Qualificação do Solo Urbano

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 70.º

Disposições comuns às diferentes categorias de solo urbano

1 - As ampliações dos estabelecimentos industriais existentes legais e os novos estabelecimentos, nas categorias de espaço em que este uso é permitido, têm que respeitar, para além da legislação em vigor, os seguintes condicionamentos:

a) Não podem dar origem à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b) Não podem agravar, face à situação existente, as condições de circulação e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites da parcela.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, consideram-se incompatíveis com o solo urbano as seguintes ocupações e utilizações:

a) A deposição de resíduos de construção e demolição, de sucata, de resíduos urbanos fora das áreas destinadas para esses fins e de produtos tóxicos ou perigosos;

b) A criação ou detenção de animais com fins comerciais, quando possa produzir ruído ou cheiro comprovadamente incómodo para as funções habitacional e dominante nesse local;

c) A exploração de inertes.

3 - Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

Secção II

Espaços Centrais

Artigo 71.º

Identificação

1 - Os espaços centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante, e integram:

a) Espaços centrais de nível I;

b) Espaços centrais de nível II;

c) Espaços centrais de nível III;

2 - Os Espaços Centrais de nível I integram o centro histórico da cidade de Amarante e correspondem ao tecido histórico e consolidado mais antigo da cidade, que se diferencia do restante território não só pelas especificidades patrimoniais, como pela própria morfologia urbana, devendo privilegiar-se intervenções de conservação e reabilitação.

3 - Nos Espaços Centrais de nível I é ainda caracterizado por grande diversidade de alturas de construções confinantes com o espaço público, característica essa que se pretende manter e promover como valor morfológico.

4 - Os Espaços Centrais de nível II correspondem aos centros onde se verifica uma elevada concentração de atividades e funções urbanas, relevantes para o desenvolvimento do município e com capacidade de polarização à escala municipal, localizando-se na cidade de Amarante e em Vila Meã.

5 - Os Espaços Centrais de nível III reportam a uma realidade específica do município de Amarante que se desenvolve com maior expressão ao longo da Estrada Nacional 15, não existe um uso dominante, verificando-se a coexistência de edificações de distintas morfotipologias com diferentes funções urbanas.

Artigo 72.º

Ocupações e utilizações

1 - São usos dominantes nos Espaços Centrais a habitação, o comércio, os serviços e os equipamentos de utilização coletiva.

2 - São usos complementares os preexistentes e ainda os espaços verdes de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - São ainda admitidos outros usos desde que:

a) Compatíveis com os usos dominantes;

b) Não provoquem uma intensidade de tráfego, ruído ou outro tipo de poluição ambiental incompatíveis com o seu desempenho funcional.

4 - Excetua-se do número na anterior a instalação de atividade industrial nos espaços Centrais de nível I que apenas é admitida desde que seja inequivocamente compatível com a função habitacional e disponha de todas as infraestruturas necessárias para o seu correto funcionamento.

Artigo 73.º

Regime de Edificabilidade

1 - As operações de edificação nos Espaços Centrais de nível I devem observar as seguintes condições:

a) As intervenções a levar a efeito devem ter como regra a conservação dos edifícios existentes, admitindo-se obras de reconstrução sempre que justificadas pela degradação construtiva;

b) As obras de ampliação só são admitidas desde que não alterem a altura da edificação, respeitem um índice de ocupação do solo máximo de 0,80 e cumpram o alinhamento dominante na frente urbana;

c) Só são admitidas novas construções quando se destinem a substituir edifícios existentes que constituam uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere ou visem a ocupação de prédios urbanos não edificados.

2 - Nas situações da alínea c) do número anterior, a altura máxima da edificação é a média das alturas dos edifícios da frente urbana respetiva, o índice de ocupação do solo máximo é de 0,80 e o alinhamento é o dominante na frente urbana.

3 - Nos Espaços Centrais de nível II e III, as operações urbanísticas devem dar cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra, no caso de frentes urbanas consolidadas.

4 - Nos Espaços Centrais de nível II e III e quando não se verifiquem as condições do número anterior, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

5 - Admite-se um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, desde que não impliquem acréscimo da altura de qualquer das fachadas e a altura da edificação não seja superior a 20 metros, exceto se por razões de ordem técnica ou no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual.

6 - Admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores em situações de colmatação, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelo recuo/alinhamento, cérceas ou profundidade de construção dos edifícios existentes contíguos, ou esteja em causa a manutenção ou instalação de atividades e usos considerados como essenciais à regeneração urbana.

Secção III

Espaços Residenciais de nível I, II, III e IV

Artigo 74.º

Identificação

1 - Os Espaços Residenciais são áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, que acolhem outros usos mas que são compatíveis com o uso dominante.

2 - O plano distingue os espaços residenciais em função da sua densidade e morfotipologia, considerando três subcategorias:

a) Espaços Residenciais de Nível I, que compreendem as áreas residenciais com maior densidade habitacional, sem um claro predomínio de tipologias, e que correspondem a áreas consolidadas ou em vias de consolidação;

b) Espaços Residenciais de Nível II, que constituem áreas urbanas ocupadas predominantemente por habitação unifamiliar ou bifamiliar, em edifícios até 2 pisos e que abrangem a maior parte dos aglomerados urbanos que constituem a rede urbana municipal;

c) Espaços Residenciais de Nível III, que são predominantemente ocupados por moradias unifamiliares e que se encontram infraestruturados, apresentando baixos níveis de consolidação do edificado e de densidade de ocupação;

d) Espaços Residenciais de Nível IV, que integram as áreas edificadas dos núcleos primitivos dos aglomerados que são representativos da arquitetura tradicional e que, pelo facto de se encontrarem ainda razoavelmente preservados, justificam o estabelecimento de medidas especiais que promovam a sua requalificação e promoção, integrando também as áreas com interesse cultural, envolventes a monumentos, conjuntos ou sítios que apresentam reconhecidos valores históricos, artísticos, sociais, culturais e ambientais.

Artigo 75.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços o uso dominante é a habitação, sendo admitidas atividades complementares e compatíveis com esta, designadamente, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e outras atividades compatíveis com o uso dominante.

2 - Nestes espaços não se admitem novas unidades industriais ou de armazenagem, admitindo-se apenas obras de ampliação de estabelecimentos industriais existentes legais desde que tenham por objetivo a melhoria das condições ambientais e de trabalho e a construção de áreas de apoio social.

3 - É interdita a alteração do tipo de indústria existente para os tipos 1 e 2.

4 - Nos Espaços Residenciais de nível IV deve ser privilegiada a salvaguarda, conservação, e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos.

5 - Nos espaços do número anterior, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios:

a) A alteração de usos para fins que não habitacionais só será permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objeto de salvaguarda ou se destine a usos de interesse público, turístico ou atividades económicas que sejam essenciais para a revitalização do aglomerado;

b) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;

c) Quando autorizada, a demolição deverá ser precedida de levantamento arquitetónico e fotográfico exaustivo;

d) No caso de nova edificação ou reconstrução, deve ser assegurada a integração no conjunto de edifícios e funções envolventes;

e) Não é permitido ocupar logradouros com edificação, exceto quando esta for indispensável à qualificação dos edifícios a intervencionar.

Artigo 76.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas operações urbanísticas, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos da frente urbana respetiva:

f) Manutenção das características morfológicas dominantes;

g) Cumprimento da moda da altura da fachada;

h) Cumprimento dos alinhamentos e recuos dominantes.

2 - Em complemento do número anterior as operações urbanísticas ficam ainda sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Admite-se um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, desde que não impliquem acréscimo da altura de qualquer das fachadas e a altura da edificação não seja superior a 14 ou 8 metros, consoante se trate, respetivamente, dos espaços residenciais de nível I ou dos de nível II ou III.

4 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada no caso de exigências técnicas inerentes à atividade.

5 - Admitem-se exceções ao disposto no n.º 2 em situações de colmatação da malha urbana consolidada, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidade de construção dos edifícios existentes contíguos, ou em casos pontuais de soluções arquitetónicas especiais, expressamente fundamentadas, que contribuam para melhoria significativa da qualidade do espaço urbano envolvente, ou para a persecução de algum dos objetivos estabelecidos neste Plano.

Secção IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 77.º

Identificação

Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços, equipamentos complementares, podendo ainda acolher estabelecimentos de diversão noturna ou outras atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano e não perturbem o normal funcionamento das áreas empresariais.

Artigo 78.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços destinam-se a indústria, armazenamento, logística, operações de gestão de resíduos não perigosos, serviços, comércio, equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos hoteleiros e a espaços verdes de utilização coletiva.

2 - Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de qualquer tipologia, de acordo com a legislação em vigor.

3 - É admitida, ainda, a instalação de equipamentos de apoio, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, conforme legislação específica em vigor.

4 - Os projetos de implantação de estabelecimentos hoteleiros têm de salvaguardar devidamente os empreendimentos turísticos dos efeitos nocivos resultantes das restantes atividades permitidas neste espaço, referentes ao ruído e à poluição.

5 - Nestas áreas não é permitida a habitação, salvo nas seguintes situações:

a) Quando adstrita ao pessoal de vigilância e segurança;

b) Quando de caráter não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a superfície de pavimentos não ultrapasse 10 % da área total de construção do empreendimento;

c) Quando em situações de colmatação entre edifícios de habitação ou no fecho de malhas de conjuntos habitacionais existentes.

Artigo 79.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços de atividades económicas, a nova edificação e as obras de ampliação de edifícios existentes legais têm que cumprir os seguintes parâmetros, aplicados a cada parcela constituída:

a) A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b) Existência no interior de cada prédio do espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

c) Observância dos alinhamentos e recuos, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso daa ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada ou em consolidação.

d) A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;

e) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.

Secção V

Espaços de Uso Especial

Artigo 80.º

Identificação

Os espaços de uso especial são áreas onde se localizam equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos em solo urbano, nomeadamente recreio, lazer e turismo, e subdividem-se em:

a) Espaços de Uso Especial de Equipamento, correspondendo a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da segurança social e da prevenção e segurança, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como locais de entretenimento complementares;

b) Espaços de Uso Especial de Turismo, correspondendo a espaços que são entendidos como essenciais para o desenvolvimento turístico do Concelho, e compreendem áreas destinadas ao turismo, recreio e ao lazer.

Artigo 81.º

Espaços de Uso Especial de Equipamento - Regime específico

1 - Nos Espaços de Uso Especial de Equipamento, admite-se:

a) A coexistência de outros usos para além do dominante correspondente ao equipamento instalado, apenas quando estiverem funcionalmente associados a este ou constituam atividades complementares do mesmo;

b) A alteração da tipologia de equipamento desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento de utilização coletiva;

c) Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área correspondente para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano contígua constante da planta de ordenamento.

2 - Aos Espaços de Uso Especial de Equipamento aplicam-se os seguintes parâmetros:

a) A altura máxima da fachada é de 15 metros e 4 pisos, salvo quando a natureza funcional e técnica exija pontualmente uma altura superior;

b) Nas operações urbanísticas o índice de impermeabilização do solo máximo é de 80 %;

c) Na ausência de outros planos municipais de ordenamento do território, nas áreas destinadas à instalação de equipamentos de utilização coletiva, é necessário apresentar um projeto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público.

Artigo 82.º

Espaços de Uso Especial de Turismo - Regime específico

1 - Os espaços de uso especial de turismo destinam-se a atividades turísticas, podendo acolher funções complementares como habitação, comércio, serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2 - São admitidas obras de ampliação dos edifícios existentes, desde que salvaguardadas as características arquitetónicas do conjunto e do valor paisagístico do espaço em que se insere.

3 - Na ampliação dos edifícios existentes, aplicam-se os seguintes parâmetros:

a) A ampliação de edifícios não pode ser superior a 20 % da área de construção preexistente;

b) A altura da fachada não pode ultrapassar os 2 pisos e 8 metros de altura máxima da fachada, salvo por razões de ordem técnica.

Secção VI

Espaços Verdes

Artigo 83.º

Identificação

1 - Os espaços verdes são espaços integrados na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, se pretende que contribuam para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2 - Os Espaços Verdes dividem-se em:

a) Espaços Verdes de Utilização Pública, que correspondem a parques públicos (Parque de Lazer do Odres, Parque Florestal de Amarante e Circuito de Manutenção da Costa Grande) de utilização pública, com caráter estruturante do verde urbano, sendo a finalidade destes espaços a manutenção ou criação de áreas de estadia, lazer e recreio ao ar livre para a população;

b) Espaço Verde Misto, que inclui matas e campos agrícolas ou florestais que podem integrar, sem prejuízo da produção associada a estas estruturas, equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio às atividades de recreio, lazer e de pedagogia ligada à natureza e ao património, garantindo, simultaneamente, uma função de produção/enquadramento e que incluem ainda o Centro Nacional de Sementes Florestais (CENASEF);

c) Espaço Verde de Proteção, que se destina a servir de proteção física e ambiental às áreas biofisicamente mais condicionadas, nomeadamente, RAN e REN, incluindo ainda áreas com declives acentuados e faixas de proteção de vias, bem como áreas com linhas de água, garantindo uma função de enquadramento/proteção;

d) Espaço Verde a Salvaguardar, correspondente aos jardins, socalcos e vinhedos da Quinta da Calçada e da Quinta do Ribeirinho, com a intenção de que seja salvaguardado o seu valor histórico e paisagístico dentro do espaço urbano, não sendo um espaço afeto à utilização pública.

Artigo 84.º

Espaços Verdes de Utilização Pública - Regime específico

1 - São permitidas infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de utilização pública, que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a sua identidade como espaço público, não podendo a área de implantação das edificações ser superior a 10 % da área do prédio afeta a esta subcategoria de espaço, nomeadamente:

a) Quiosques/esplanadas;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área total de construção máxima de 150 m2;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com uma área total de construção máxima de 200 m2 e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d) Elementos escultóricos;

e) Muros e outros elementos existentes com interesse.

2 - São permitidos usos compatíveis, equipamentos ou infraestruturas públicas desde que cumpram as exigências estabelecidas no número anterior.

3 - É permitida a ampliação de edifícios existentes legais até um limite de 20 % da área de construção existente, desde que as atividades neles instalados ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.

4 - É permitida a realização de obras de edificação necessárias ao bom funcionamento do serviço público existente nesta subcategoria de espaço.

Artigo 85.º

Espaço Verde Misto - Regime específico

1 - Não é permitido loteamento de que resulte o fracionamento de prédios, permitindo-se o seu emparcelamento quando tenha como finalidade a atividade agrícola ou florestal ou a constituição de áreas verdes ou equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de apoio, caso em que passarão a reger-se pelo disposto no artigo anterior.

2 - São permitidas obras de edificação nas seguintes condições:

a) Ampliação de edifícios existentes, quando tenham como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou a instalação de serviços e equipamentos complementares das atividades que se pretendem implementar nestas áreas, até um limite de 20 % da área de implantação de construção existente;

b) Ampliação ou construção, quando destinadas às funções definidas no n.º 1 do Artigo 84.º e desde que a área de impermeabilização não seja superior a 5 % da área do prédio em que se localizam.

3 - É permitida a realização de obras de edificação e de infraestruturação necessárias ao bom funcionamento do serviço público existente nesta subcategoria de espaço.

Artigo 86.º

Espaço Verde de Proteção - Regime específico

1 - Nos Espaços Verdes de Proteção são interditas novas edificações, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável que não se integrem em práticas normais de exploração agrícola.

2 - Nestes espaços são permitidas:

a) Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Reconstrução de estruturas existentes quando para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;

c) Infraestruturas destinadas à sua manutenção e utilização, quando desejável, como espaços de lazer e recreio, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem proteger.

3 - Nos Espaços Verdes de Proteção o índice máximo de impermeabilização é de 5 %.

4 - Admitem-se ainda obras de ampliação de edificações existentes legais que não se enquadrem no estabelecido no n.º 2, não podendo as ampliações exceder 20 % da área de construção existente nem exceder 300 m2 de área total de construção.

5 - Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social das edificações, estando ainda sujeita à aprovação do respetivo projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística.

Artigo 87.º

Espaço Verde a Salvaguardar - Regime específico

1 - No Espaço Verde a Salvaguardar são permitidas:

a) Utilizações agrícolas, turísticas, culturais, de recreio e lazer compatíveis com a preservação da estrutura do espaço e do seu coberto vegetal;

b) A reconstrução ou alteração de estruturas existentes, quando destinadas às utilizações referidas na alínea anterior;

c) A construção ou ampliação de edificações e infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e se destinem às utilizações referidas na alínea a) ou a facilitar a manutenção do espaço.

2 - No Espaço Verde a Salvaguardar o índice máximo de impermeabilização é de 15 %.

3 - As alterações ao coberto vegetal ou à estrutura deste espaço estão condicionadas à prévia aprovação pela Câmara Municipal, a qual é precedida da apresentação de proposta pormenorizada das alterações pretendidas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer nas obras de alteração ou ampliação de edificações existentes, quer nas que respeitem a novos edifícios e infraestruturas, quer ainda nos trabalhos de natureza agrícola ou de alteração do coberto vegetal, deverá ser assegurada a correta integração na estrutura do espaço, nomeadamente no que se refere a cérceas e alinhamentos, bem como a relação equilibrada com o espaço verde envolvente.

5 - Neste espaço não são permitidas operações de loteamento.

Capítulo VI

Condicionamentos de Salvaguarda e Proteção

Secção I

Património Natural, Arquitetónico e Arqueológico

Artigo 88.º

Identificação

1 - O património natural é constituído por ecossistemas, habitats, espécies e geossítios considerados como valores a proteger.

2 - O património arquitetónico e arqueológico integra os edifícios, conjuntos edificados ou sítios e as áreas de interesse arqueológico, que, pelo seu interesse histórico-cultural, arquitetónico ou etnográfico, devem ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo e no Anexo III do presente regulamento, distinguindo o património classificado do inventariado pelo plano como a ser alvo das medidas de proteção e salvaguarda.

Artigo 89.º

Regime específico

1 - A área de salvaguarda do património natural é o espaço correspondente a esse mesmo património e ainda a área envolvente que, na situação concreta, seja considerada como a indispensável ao estabelecimento da proteção pretendida.

2 - A área de salvaguarda dos elementos do património arquitetónico e arqueológico, classificado ou inventariado, abrange a área envolvente definida na lei no caso do património classificado e, no caso do património inventariado, uma área envolvente até 50 metros, medida a partir dos limites exteriores do mesmo.

3 - Nas áreas de salvaguarda do património natural, arquitetónico e arqueológico são interditas todas as ações que possam prejudicar os valores a proteger, devendo essas mesmas intervenções contribuir para a sua valorização.

4 - Nas áreas de salvaguarda de património classificado ou em vias de classificação, qualquer trabalho de remodelação de terreno é sujeito a parecer prévio do organismo de tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica nos moldes por estes definidos.

5 - Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas construídas até finais do séc. XIX deverão ser submetidas a parecer prévio dos organismos da tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica nos moldes por estes definidos.

6 - Admite-se a demolição total ou parcial dos imóveis inventariados, apenas quando ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou por razões de salubridade e higiene, devendo para o efeito ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal, ou ainda quando definida em plano territorial municipal, operação ou reabilitação urbanística aprovados.

7 - Na sequência da demolição a que se refere o número anterior, apenas se admitem obras de reconstrução, as quais devem integrar os elementos originais de reconhecido valor arquitetónico.

Secção II

Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo

Artigo 90.º

Identificação

1 - As Áreas de Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo englobam áreas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço, integrando ainda as zonas em que a classificação acústica corresponda a zonas de conflito acústico.

2 - As Áreas de Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo identificadas e apresentadas da planta A02 - Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo, correspondem a:

a) Salvaguarda ao uso do solo:

I. Classificação Acústica (zonas mistas, zonas sensíveis e zonas de conflito);

II. Sistema de Vistas do Centro Histórico da Cidade;

III. Património Natural (Mina de Vieiros - geossítio; Fragas de Lagido - geomonumento);

IV. Estrutura Ecológica Municipal

b) Riscos ao uso do solo:

I. Riscos naturais:

i) Suscetibilidade de Cheias e Inundações;

ii) Suscetibilidade Sísmica (falhas e fraturas);

iii) Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes.

II. Riscos mistos:

i) Suscetibilidade de Erosão Hídrica do Solo;

ii) Suscetibilidade de Degradação e Contaminação dos Solos.

III. Riscos tecnológicos:

i) Acidentes em estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Subsecção I

Classificação Acústica

Artigo 91.º

Identificação

O plano identifica zonas sensíveis, zonas mistas e zonas de conflito, definidas da seguinte forma:

a) As zonas sensíveis correspondem aos Espaços de Uso Especial que integram equipamentos de ensino, saúde e assistência a crianças e idosos;

b) As zonas mistas correspondem aos Espaços de Uso Especial - Turismo e às restantes áreas integradas nas categorias de solo urbano, com exceção dos espaços de atividades económicas, e correspondem também aos Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa e áreas destinadas a equipamentos inseridas em solo rústico;

c) As zonas de conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores limite de exposição estabelecidos na legislação em vigor para as zonas sensíveis e mistas e encontram-se regulamentados no Artigo seguinte e estão delimitadas na Planta de Ordenamento - Áreas de Risco ao Uso do Solo.

Artigo 92.º

Regime específico

1 - Para as zonas de conflito, a Câmara Municipal procederá à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2 - Na elaboração de planos de redução do ruído é dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na legislação em vigor.

3 - É interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores seguintes:

a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em áreas edificadas consolidadas, desde que essa zona:

a) Seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído ou

b) Não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no número anterior e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea.

Subsecção II

Sistema de Vistas do Centro Histórico da Cidade

Artigo 93.º

Identificação

1 - O Sistema de Vistas do Centro Histórico da Cidade é formado pelas panorâmicas e enfiamentos de vistas que, a partir dos seus espaços públicos e da sua envolvente perimetral, permitem a fruição da paisagem e ambientes urbanos da Cidade, confinando-se à bacia visual delimitada na Planta de Ordenamento - Salvaguardas e Riscos ao Uso do Solo.

2 - O Sistema de Vistas do Centro Histórico da Cidade tem como objetivos salvaguardar e valorizar as relações visuais que, em função da topografia da cidade, existem entre os espaços públicos e os valores da paisagem urbana.

Artigo 94.º

Regime específico

1 - Na bacia visual a que se refere o artigo anterior, é exigida a realização de estudos que permitam avaliar e estabelecer condicionamentos a novas construções, ampliações, alterações de coberturas e outras intervenções sempre que sejam suscetíveis de prejudicar a fruição da paisagem e ambientes urbanos da cidade a partir do espaço público.

2 - Os planos de urbanização e de pormenor e as unidades de execução estabelecem, quando se justifique, condicionamentos à integração, nomeadamente à altura, implantação e características das construções, de forma a preservar e valorizar o sistema de vistas a que se refere esta subsecção.

Subsecção III

Património Natural

Artigo 95.º

Identificação

O Património Natural assinalado na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo corresponde ao geossítio "Minas de Vieiros" e às "Fragas de Lagido", os quais são áreas de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural.

Artigo 96.º

Regime específico

1 - O geossítio referido no artigo anterior consta do Inventário Nacional do Património Geológico, o qual integra o Sistema de Informação do Património Natural e o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, e, por esse motivo, está sujeito a regime legal de proteção.

2 - Nas áreas de interesse geológico identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo são interditas todas as obras e ações suscetíveis de destruir ou delapidar os elementos geológicos.

Subsecção IV

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 97.º

Identificação

1 - A Estrutura Ecológica Municipal visa criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rústicos e urbanos.

2 - A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a) Preservar os habitats florestais e de matos baixos, integrados em Rede Natura 2000;

b) Preservar as zonas de pastoreio no Marão, principalmente dentro do regime florestal;

c) Proteger as áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da flora autóctone;

d) Salvaguardar a função produtiva agrícola dos solos concelhios, pela preservação de solos da RAN;

e) Proteger e regular o sistema pela proteção das áreas mais sujeitas à degradação dos solos;

f) Proteger os corredores ecológicos das linhas de água de maior caudal, destacando-se o rio Tâmega;

g) Salvaguardar os espaços verdes de maior dimensão, dentro das áreas edificadas.

Artigo 98.º

Regime específico

1 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições do presente artigo.

2 - Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:

a) Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

I. Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, nomeadamente, eiras, poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra;

II. Sebes de compartimentação da paisagem;

III. Estruturas de conservação da água e dos solos (socalcos agrícolas).

b) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

c) Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

d) Só são admitidas ações e atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a preservação do meio ambiente em conformidade com os regimes legais aplicáveis, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal no interior dos perímetros urbanos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal não são admitidas alterações de composição em povoamentos dominados por espécies indígenas de ocorrência rara ou muito rara ou em galerias ripícolas, designadamente em carvalhais, e, ainda, em soutos e castinçais.

Subsecção V

Suscetibilidade de Cheias e Inundações

Artigo 99.º

Identificação

As áreas sujeitas a cheias e inundações correspondem à área contígua à margem de um curso de água e que se estende até à linha alcançada pela maior cheia conhecida no concelho.

Artigo 100.º

Regime específico

À ocupação das áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações, identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo, aplica-se o disposto na legislação das "zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias", e obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É interdito o vazamento de entulhos, lixo ou sucata;

b) É interdita a construção de novos edifícios, com exceção de edificações de apoio à atividade agrícola;

c) São permitidas obras em edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira no uso habitacional seja superior à cota máxima das cheias verificadas nestas áreas;

d) É interdita a construção de caves e de aterros;

e) É interdito o aumento da percentagem de solo impermeabilizado.

Subsecção VI

Suscetibilidade Sísmica (Falhas e Fraturas)

Artigo 101.º

Identificação

As principais zonas com Suscetibilidade Sísmica estão situadas nas áreas próximas das falhas e fraturas existentes no concelho, onde deve ser assegurada a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de sismos.

Artigo 102.º

Regime específico

Nas áreas identificadas com suscetibilidade sísmica, correspondentes às falhas e fraturas identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo, a nova edificação e as obras de ampliação de edifícios existentes legais têm que respeitar a legislação em vigor, bem como o disposto no Regulamento de Segurança e Ações nas Estruturas de Edifícios e Pontes, e também o Eurocódigo 8.

Subsecção VII

Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes

Artigo 103.º

Identificação

As áreas com Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes correspondem a áreas com risco de deslizamento do solo elevado, situadas em zonas de vertentes mais abruptas, em especial nas zonas com geologia mais desfavorável nas zonas de serra.

Artigo 104.º

Regime específico

A ocupação das áreas com suscetibilidade de movimentos de massa em vertentes, obedece aos seguintes condicionalismos:

a) A nova edificação só é permitida quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, após elaboração de estudo específico, geotécnico ou outro;

b) Quando permitida a edificação de novos edifícios ou obras de ampliação de edifícios existentes legais, deve ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

Subsecção VIII

Suscetibilidade de Erosão Hídrica do Solo

Artigo 105.º

Identificação

As áreas com Suscetibilidade de Erosão Hídrica do Solo, delimitadas na Planta de REN como Áreas com Risco de Erosão, correspondem às áreas de declive mais acentuado no concelho.

Artigo 106.º

Regime específico

Nas áreas identificadas com suscetibilidade de erosão hídrica do solo, a construção de novos edifícios obedece aos seguintes condicionalismos:

a) A nova edificação só é permitida quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, após elaboração de estudo específico;

b) Quando permitida a edificação de novos edifícios ou obras de ampliação de edifícios existentes legais, devem ser criadas infraestruturas de apoio à retenção e infiltração de águas pluviais, a fim de diminuir a escorrência superficial, nas imediações das zonas edificadas.

Subsecção IX

Suscetibilidade de Degradação e Contaminação dos Solos

Artigo 107.º

Identificação

As áreas com Suscetibilidade de Degradação e Contaminação dos Solos resultam de fontes de poluição como a poluição difusa e fontes de poluição localizadas ou pontuais delimitadas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo, que podem ter como consequência a contaminação dos solos, biológica ou química.

Artigo 108.º

Regime específico

1 - Em áreas com suscetibilidade de degradação e contaminação dos solos, os projetos elencados no Anexo II do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, ficam sujeitos à elaboração de estudos de incidências ambientais.

2 - Nas áreas de suscetibilidade de degradação e contaminação dos solos, é obrigatório proceder à realização de estudos de prospeção de análises químicas adequadas para determinação das concentrações de substâncias presentes nos solos e na água e, em caso de situação de risco comprovado, é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos que deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.

Subsecção X

Risco de Acidentes em Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos

Artigo 109.º

Identificação

As áreas com risco de Acidentes em Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos correspondem às Indústrias de Pirotecnia no Município e aos estabelecimentos abrangidos pela diretiva SEVESO, encontrando-se identificadas para todo o concelho através dos respetivos licenciamentos.

Artigo 110.º

Regime específico

1 - Nas zonas delimitadas como áreas com risco de Acidentes em Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, não poderão existir, ou construir-se, quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações, além das indispensáveis ao serviço próprio dos estabelecimentos.

2 - No interior da zona de segurança não são permitidas atividades, como: acampar, estacionar, caçar, fumar ou foguear, bem como testar produtos explosivos ou outras substâncias perigosas, com exceção de testes do estabelecimento.

Capítulo VII

Programação e Execução do Plano

Secção I

Áreas Destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos

Artigo 111.º

Parâmetros de dimensionamento e âmbito de aplicação

1 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva assume o valor de 0,30 m2 de terreno por m2 de área total de construção para a indústria e armazéns, sendo de 0,40 m2 para os restantes tipos de ocupação, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento em estrutura edificada.

3 - A previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:

a) Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;

b) A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;

c) A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.

4 - As novas construções e as que tenham sido objeto de ampliação superior a 15 % da área de construção original devem garantir as seguintes capitações de estacionamento:

(ver documento original)

a.c. - área de construção.

a.c.hab. - área de construção para habitação.

a.c.com. - área de construção para comércio.

a.c.serv. - área de construção para serviços.

a.c.ind./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns.

a.m.f (área média do fogo) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.

5 - Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, conjuntos turísticos, áreas de localização empresarial e outros loteamentos destinados exclusivamente a atividades económicas ou plataformas logísticas, poderão ser apresentados para o estacionamento valores distintos dos fixados, desde que fundamentados em estudos de tráfego.

6 - Não ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no n.º 4:

a) As alterações de utilização ou do número de frações de edifícios localizados em área urbana consolidada, quando se verifique ser tecnicamente inviável esse cumprimento;

b) As operações urbanísticas em que a dotação de estacionamento implique a modificação de edifícios, conjuntos ou sítios que pelo seu reconhecido valor arquitetónico, cultural ou paisagístico devam ser preservados.

7 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada para os veículos ligeiros e 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada, no caso de veículos pesados.

8 - Os arruamentos, incluindo as faixas de rodagem, o estacionamento e os passeios, são dimensionados em acordo com o estabelecido em regulamento municipal de urbanização e edificação, devendo privilegiar o acréscimo de espaço afeto à mobilidade suave e de segurança na circulação.

9 - Para aferir se os projetos a que se refere o n.º 1 respeitam os parâmetros de dimensionamento, consideram-se quer as parcelas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

Artigo 112.º

Cedências

1 - São integradas no domínio municipal as parcelas referentes a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações de loteamento e operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante e correspondam às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público, nos termos de regulamento municipal e sem prejuízo do disposto na lei.

2 - Toda a nova edificação à face de arruamento existente é considerada como de impacte urbanístico relevante para efeitos de cumprimento do alinhamento do domínio público, havendo lugar à cedência obrigatória das áreas para esse fim.

3 - Quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

4 - As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal deverão cumprir as seguintes condições:

a) Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 200m2 ou com largura igual ou menor que 5 metros, exceto quando se destinem ao cumprimento de um alinhamento na frente urbana ou ao reperfilamento de arruamentos públicos;

b) Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

5 - Só são consideradas para contabilização como áreas para equipamentos de utilização coletiva as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um retângulo com 20 m x 30 m.

Secção II

Execução e Compensação

Artigo 113.º

Âmbito

O município promove a execução coordenada e programada do Plano Diretor Municipal, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades aí estabelecidas.

Subsecção I

Unidades de Execução e Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 114.º

Unidades de execução

A delimitação das unidades de execução tem de:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c) Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

Artigo 115.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma coerência planeada ou pressuposta, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

2 - Na programação e execução das UOPG aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

3 - O Plano institui as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento (A01), à escala 1:10 000:

a) U1 - Cidade de Amarante

b) U2 - Vila Meã

c) U3 - Amarante (ARU)

d) U4 - Área Industrial de Árvores

e) U5 - Serra de Água e Leite

f) U6 - Instalações da Empresa Urbitâmega

g) U7 - Penouços (AUGI)

h) U8 - Mirago (AUGI)

i) U9 - Travanca do Monte (Bustelo) (AUGI)

j) U10 - Murgido (Candemil) (AUGI)

k) U11 - Gião (Candemil) (AUGI)

l) U12 - Igreja (Candemil) (AUGI)

m) U13 - Portel da Armada (Olo) (AUGI)

n) U14 - São Brás (Telões) (AUGI)

o) U15 - São Vicenço - Pedrinha (Várzea) (AUGI)

p) U16 - Paço (Várzea) (AUGI)

q) U17 - Portela (Várzea) (AUGI)

r) U18 - Bairro Joaquim Lourenço (Várzea) (AUGI)

s) U19 - Lugar de Cima (Várzea) (AUGI)

t) U20 - Póvoa (Ansiães) (AUGI)

u) U21 - Estrada (Ansiães) (AUGI)

v) U22 - Coval (Ansiães) (AUGI)

w) U23 - Covelo do Monte - Ribeira (Aboadela) (AUGI)

x) U24 - Covelo do Monte - Escola (Aboadela) (AUGI)

y) U25 - Fontemor (Telões) (AUGI).

Artigo 116.º

Objetivos e regulamentação por UOPG

1 - O ordenamento da U1 - Cidade de Amarante e da U2 - Vila Meã deve ser subordinado a planos de urbanização, os quais se devem orientar pelos seguintes objetivos:

a) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço abrangidas;

b) Estabelecer o zonamento para localização das diversas funções urbanas, a rede viária estruturante, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletivas e os espaços verdes;

c) Controlar a ocupação no interior dos espaços centrais, com especial atenção para as intervenções em edifícios existentes;

d) Promover a requalificação do tecido urbano existente, a integração de novas áreas urbanas, a valorização da estrutura comercial e dos equipamentos e a articulação dos espaços residenciais com a envolvente rústica;

e) Fomentar o incentivo à preservação dos valores culturais existentes;

f) Definir a rede de equipamentos de utilização coletiva, ajustando as valências presentes às carências identificadas e às que se preveem de acordo com as projeções da população efetuadas;

g) Dinamizar a estrutura económica através de incentivos à criação e fixação de novas unidades empresariais;

h) Definir um quadro normativo que regule a construção e novos edifícios e as intervenções em edifícios existentes;

i) Promover os espaços verdes, permitindo a sua articulação com o espaço urbano e como o espaço rústico envolvente, tendo como objetivo a sua fruição pela população como área de recreio e lazer, bem como a salvaguarda de valores naturais.

2 - O ordenamento da U3 - Amarante (ARU) orienta-se pelos seguintes objetivos:

a) Programar a revitalização do espaço central, apoiando iniciativas de caráter local que permitam explorar sinergias existentes e potenciar o incremento funcional, dando resposta à necessidade urgente de promover a fixação de novo habitantes e a atração turística;

b) Definir as intervenções a efetuar nos edifícios existentes e no espaço público, e estabelecer uma estratégia de atuação assente na valorização do património arquitetónico, arqueológico, natural e cultural;

c) Garantir que as novas construções se harmonizem com o edificado existente do ponto de vista estético e de alturas de fachada, o que não exclui a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;

d) Qualificar os espaços exteriores públicos ao nível paisagístico, de circulação pedonal e viária, de mobiliário urbano e de iluminação pública, prevendo áreas de estacionamento;

e) Promover os espaços verdes, articulando-os com a envolvente rústica e urbana, tendo como objetivo a sua fruição pela população.

3 - O ordenamento na U4 - Área Industrial de Árvores orienta-se pelos seguintes objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização e edificação;

b) Promover a instalação de atividades económicas, serviços e equipamentos complementares.

4 - O ordenamento da U5 - Serra de Água e Leite orienta-se pelos seguintes objetivos:

a) Estruturar e programar a urbanização e edificação, privilegiando a ocupação residencial;

b) Estabelecer a localização das diversas funções urbanas, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e os espaços verdes.

5 - O ordenamento da U6 - Instalações da Empresa Urbitâmega tem por objetivo viabilizar a legalização das edificações existentes e da atividade industrial instalada.

6 - O ordenamento da U7 - Penouços, U8 - Mirago, U9 - Travanca do Monte, U10 - Murgido, U11 - Gião, U12 - Igreja, U13 - Portel da Armada, U14 - São Brás, U15 - São Vicenço, U16 - Paço, U17 - Portela, U18 - Bairro Joaquim Lourenço, U19 - Lugar de Cima, U20 - Póvoa, U21 - Estrada, U22 - Coval, U23 - Covelo do Monte - Ribeira, U24 - Covelo do Monte - Escola e U25 - Fontemor, orienta-se pelos seguintes objetivos:

a) Proceder à legalização das edificações existentes;

b) Reconversão urbanística da área de génese ilegal;

c) Realização das necessárias obras de infraestruturação;

d) Qualificar os espaços exteriores públicos ao nível paisagístico, de circulação pedonal e viária, de mobiliário urbano e de iluminação pública, prevendo áreas de estacionamento;

e) Promover os espaços verdes, articulando-os com a envolvente rústica e urbana, tendo como objetivo a sua fruição pela população.

Artigo 117.º

Disposições supletivas

Na ausência dos planos municipais de ordenamento do território, a execução processa-se em acordo com o estabelecido pelo presente Plano para cada uma das categorias de espaço em causa.

Subsecção II

Mais valias

Artigo 118.º

Constituição

1 - Será desenvolvido em regulamento próprio a taxação das mais valias urbanísticas decorrentes de operações de reclassificação de solo rústico em urbano e de outras mais valias fundiárias.

2 - A mais-valia criada reverte para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.

Subsecção III

Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

Artigo 119.º

Constituição

1 - Será constituído um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e serviços ambientais, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

2 - O FMSAU integra parte das receitas resultantes da distribuição das mais valias, taxa municipal de urbanização, do valor correspondente às compensações urbanísticas e outras receitas urbanísticas que a Câmara Municipal entenda afetar a este fundo, de acordo com o regulamento municipal especifico a aprovar pela Assembleia Municipal.

Subsecção IV

Critérios de Perequação

Artigo 120.º

Âmbito

1 - O princípio de perequação compensatória através da justa repartição dos benefícios e encargos previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução e nas sujeitas à execução sistemática mesmo que não incluídas em unidade de execução.

2 - A Câmara Municipal pode considerar um mecanismo perequativo nas operações urbanísticas não sistemáticas e sempre que haja a criação de mais-valias e nas condições expressas neste Plano.

Artigo 121.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.

2 - A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área da unidade de execução ou de intervenção.

3 - A cedência média assume o valor de 0,40, exceto quando o uso for o de indústria ou armazenagem em que esse valor será de 0,30.

Capítulo VIII

Outras Disposições

Artigo 122.º

Áreas urbanas de génese ilegal - AUGI

1 - As AUGI ficam sujeitas ao processo de reabilitação e legalização definidos na legislação aplicável, e de acordo com as modalidades de reconversão a definir pela Câmara Municipal.

2 - Todas as AUGI são abrangidas por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) definidas no presente Plano.

3 - Na execução através de plano de pormenor das referidas UOPG é permitida a alteração do regime de edificabilidade constante neste Plano, com o intuito de enquadrar o processo de legalização das AUGI.

Artigo 123.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento ou denominações de entidades forem alteradas, as remissões expressas que para elas se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou novas denominações ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação ou extinção.

Artigo 124.º

Monitorização do Plano Diretor Municipal

O Plano Diretor Municipal de Amarante será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:

a) Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;

b) Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c) Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objetivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal de Amarante;

d) Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente Plano Diretor;

e) Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 125.º

Incentivos

1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos em regulamento municipal incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configuram relevante interesse, designadamente:

a) A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade;

b) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial;

d) A deslocalização de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

e) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

f) A instalação de empresas com certificação ambiental.

2 - Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.

Artigo 126.º

Avaliação e revisão

1 - O Plano Diretor Municipal deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão sempre que tal se demonstre como necessário.

2 - Deve proceder-se à revisão do Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 127.º

Disposições revogatórias

É revogado o Plano Diretor Municipal de Amarante ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 165/97, de 29 de setembro.

Artigo 128.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Ações, Atividades ou projetos condicionados a parecer vinculativo da entidade da tutela

Agricultura, Silvicultura e Aquicultura:

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;

e) Instalações de pecuária intensiva;

f) Instalações de piscicultura intensiva;

g) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.

Indústria:

a) Todas.

Projetos e Infraestruturas:

a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;

b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1 ha);

c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;

d) Construção de aeroportos e aeródromos;

e) Construção de estradas;

f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;

g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a agua ou armazena-la de forma permanente;

h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;

j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.

Outros projetos:

a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;

b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c) Locais para depósito de lamas.

Turismo:

a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, e projetos associados;

b) Parques de campismo e de caravanismo;

c) Parques temáticos;

d) Campos de golfe;

e) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;

f) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

g) Ancoradouros e praias fluviais.

ANEXO II

Ações, atividades ou projetos a promover, ou condicionados a parecer vinculativo da entidade competente, para a área da Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira

a) São promovidas as seguintes ações, atividades ou projetos:

I. Promoção e acompanhamento de um modelo de gestão de uso múltiplo;

II. Conservação das manchas mais desenvolvidas de florestas autóctone;

III. Proteção estrita das formações com valor natural mais elevado;

IV. Proteção das linhas de água e da vegetação ribeirinha;

V. Elaborar planos de gestão localizados, em particular para o planalto da Aboboreira;

VI. Recuperar zonas húmidas;

VII. Preservar os maciços rochosos e habitats rupestres associados;

b) São condicionadas a parecer da entidade competente as seguintes ações, atividades ou projetos;

I. Expansão urbano-turística;

II. Construção de novas infraestruturas;

III. Intervenções nas infraestruturas;

IV. Intervenções nos cursos de água;

V. Atividades de recreio e lazer;

VI. Realização de dragagens e a extração de inertes;

VII. Acesso a áreas sensíveis;

VIII. A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada.

ANEXO III

Património Arquitetónico, Arqueológico e Natural

Património Classificado e em Vias de Classificação

Interesse Nacional (MN):

Mosteiro de Travanca, compreendendo o convento, a igreja e a torre (MN), lugar do Mosteiro, freguesia de Travanca - Decreto 2 199, DG, 1.ª série, n.º 16, de 27/01/1916;

Paço de Dona Loba (MN), lugar da Torre, freguesia de Padronelo - Decreto 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210, de 12/09/1978;

Igreja do Salvador, de Freixo de Baixo (MN), lugar do Mosteiro, União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo - Decreto 25 513, DG, 1.ª série, n.º 138, de 18/06/1935; ZEP - Portaria publicada no DG, 2.ª série, n.º65, de 18/03/1971;

Igreja de São João Batista de Gatão, incluindo as pinturas murais a fresco que a decoram (MN), lugar da Igreja, União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Decreto 30 762, DG, 1.ª série, n.º 225, de 26/09/1940; Decreto 33 587, DG, 1.ª série, n.º 63, de 27/03/1944; ZEP - Portaria publicada no DG, 2.ª série, n.º 38, de 16/02/1951;

Igreja de São Gonçalo e claustro (MN), Praça da República, Amarante, União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Decreto de 16/06/1910, DG, n.º 136, de 23/06/1910) - MN;

Ponte sobre o Tâmega (MN), da Praça da República ao Largo do Paço, Amarante, União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Decreto de 16/06/1910, DG, n.º136, de 23/06/1910.

Interesse Público (MIP, CIP, SIP ou IIP):

Casa do Carvalho (IIP), S. Salvador, União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira - Decreto 28/82, DR, 1.ª série, n.º 47, de 26/02/1982;

Igreja de Salvador de Lufrei (IIP), lugar da Igreja, Freguesia de Lufrei - Decreto 516/71, DG, 1.ª série, n.º 274, de 22/11/1971;

Igreja de São Martinho de Mancelos (IIP), lugar do Mosteiro, Freguesia de Mancelos - Decreto 24 347, DG, 1.ª série, n.º188, de 11/08/1934; ZEP e Zona non aedificandi - Portaria 332/79, DR, 1.ª série, n.º 156, de 9/07/1979;

Igreja românica de Santo André de Telões (IIP), lugar de Mosteiro, freguesia de Telões - Decreto 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29/09/1977;

Pelourinho de Ovelha (IIP), lugar da Rua, União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea - Decreto 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11/10/1933;

Pelourinho de Santa Cruz de Riba Tâmega (IIP), Largo Carlos Freitas, Vila Meã, União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira - Decreto 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11/10/1933 e inventário da ANBA, de 1935;

Igreja Velha de Gondar (IIP), lugar de Mosteiro, freguesia de Gondar - Decreto 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210, de 12/09/1978;

Casa de Pascoais (IIP), Pascoaes, União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Decreto 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29/09/1977;

Convento de Santa Clara e restos da capela (IIP), Largo de Santa Clara, Amarante, União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Decreto 735/74, DG, 1.ª série, n.º 297, de 21/12/1974;

Conjunto megalítico da Abogalheira (IIP), freguesia de Gouveia (S. Simão) - Decreto n.º29/90, DR, 1.ª série, n.º 163, de 17/07/1990;

Igreja de Santa Maria de Jazente (IIP), freguesia de Jazente - Decreto 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29/09/1977;

Igreja de São Pedro, incluindo a sacristia, bem como os retábulos de talha e os azulejos que revestem o interior (IIP), Largo de S. Pedro, Amarante, União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Decreto 28/82, DR, 1.ª série, n.º 47, de 26/02/1982;

Solar dos Magalhães (IIP), Largo de Santa Luzia, Amarante, União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Decreto 516/71, DG, 1.ª série, n.º 274, de 22/11/1971;

Conjunto definido por diversos arruamentos, bem como os espaços livres públicos que os mesmos ligam em Amarante (Rua Dr. Miguel Pinto Martins e Rua Teixeira de Vasconcelos e parte nascente da Rua 5 de Outubro; Praça da República e Alameda de Teixeira de Pascoais; Rua 31 de janeiro e Largo do Conselheiro António Cândido) (IIP), União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Decreto 735/74, DG, 1.ª série, n.º 297, de 21/12/1974;

Igreja da São Domingos, incluindo a obra de talha nela existente (IIP), Rua de Frei José Amarante, Amarante, União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Decreto 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210, de 12/09/1978;

Solar de Vila Garcia (IIP), Rua da Igreja, Vila Garcia, União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa - Decreto 28/82, DR, 1.ª série, n.º 47, de 26/02/1982;

Pousada de São Gonçalo (IIP), Curva do Lancete, N15, Freguesia de Ansiães - Portaria 770/2008, DR, n.º 177, de 12/09/2008; ZEP - Portaria 770/2008, DR, n.º 177, de 12/09/2008;

Casa de Tardinhade (MIP), Tardinhade, União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão - Portaria 740-EA/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24/12/2012; ZEP - Portaria 740-EA/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24/12/2012.

Interesse Municipal (IM):

Mamoa de São Simão (IM), freguesia de Gouveia (S. Simão) - Decreto 26-A/92, DR, 1.ª série - B, n.º 126, de 1/06/1992).

Património Em Vias de Classificação

Igreja da Misericórdia (IIP), Largo da Misericórdia, União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão.

Património Arquitetónico Inventariado

(1.03) Ansiães

1.03.02 - Capela de Santo António

1.03.03 - Igreja Matriz de Ansiães (S. Paio)

1.03.04 - Capela da Sra de Moreira

1.03.05 - Viveiros das Trutas e Casa do Torno (Florestal)

1.03.06 - Casas dos Guardas Florestais

(1.07) Candemil

1.07.01 - Igreja Matriz de Candemil

1.07.02 - Escola Primária de Candemil

1.07.03 - Casa de António Cândido e Cruzeiro

1.07.04 - Capela de N. Sra da Corvachã

(1.12) Fregim

1.12.01 - Igreja Matriz de Fregim (Sta Maria)

1.12.02 - Casa de Pousada (Visconde da Granja)

1.12.03 - Casa da Capela

1.12.04 - Capela de S. Sebastião

1.12.05 - Casa de S. Miguel

1.12.06 - Casa da Mó

1.12.07 - Casa da Laje

1.12.08 - Capela de Quintã (S. Pedro)

1.12.09 - Casa da Obra

1.12.10 - Ponte da Baia (CF)

1.12.11 - Casa de Guimarei

1.12.12 - Casa da Pousada (D. Emília de Sousa)

1.12.13 - Capela da Sra da Ajuda

(1.15) Fridão

1.15.01 - Solar das Chousas

1.15.02 - Igreja de S. Faustino

1.15.03 - Casa de S. Faustino

1.15.04 - Casa do Guarda Florestal (Feiteira)

(1.17) Gondar

1.17.02 - Conjunto do Lugar da Ovelhinha

1.17.03 - Igreja Matriz de Gondar

1.17.04 - Capela de Vila Seca

1.17.05 - Casa de Saída

1.17.06 - Casa do Encontro

1.17.07 - Conjunto do Lugar de Vilela e Casa da Barroca

1.17.08 - Casa do Cavalinho

1.17.09 - Casa das Chedas

(1.18) Jazente

1.18.02 - Quinta do Cimo de Vila

1.18.03 - Casa do Carvalhal

(1.19) Lomba

1.19.01 - Igreja Matriz de Lomba

1.19.02 - Moinhos no Rio Ovelha

(1.20) Louredo

1.20.01 - Casa de Souto Vedro

1.20.02 - Igreja Velha de Louredo (S. João Batista)

1.20.03 - Capela de Sta Cruz

(1.21) Lufrei

1.21.02 - Capela de S. Miguel

1.21.03 - Capela do Salvador do Mundo

1.21.04 - Quinta de Frariz

1.21.05 - Fábrica Garcia Ribeiro e Bairro Operário

1.21.06 - Casa de Santiago

1.21.07 - Casa do Assento

1.21.08 - Casa da Pena

1.21.09 - Casa do Engenho

(1.23) Mancelos

1.23.02 - Conjunto do Lugar de Manhufe

1.23.03 - Casa de Manhufe

1.23.04 - Capela da Sra da Encarnação ou da Costa

1.23.05 - Capela do Padrão

1.23.06 - Quinta da Costa (Casa de Ana Guedes da Costa)

1.23.07 - Casa de Travancela

1.23.08 - Quinta de S. Tomé

1.23.09 - Casa Rural e Anexos (Pidre)

1.23.10 - Conjunto do Lugar de Pidre

1.23.11 - Casa de Celo

1.23.12 - Casa de Nogueira

1.23.13 - Escola Primária de Celo

1.23.14 - Casa das Quintãs

1.23.15 - Casa da Sombreireira e Capela

1.23.16 - Capela da Gateira

(1.26) Padronelo

1.26.02 - Igreja Matriz de Padronelo (Sto André)

1.26.03 - Conjunto do Lugar da Estrada

(1.28) Rebordelo

1.28.01 - Igreja Matriz de Rebordelo (N. Sra das Neves)

1.28.02 - Conjunto de Mouquim

1.28.03 - Casa do Guarda Florestal

1.28.04 - Casa de Relvas

(1.29) Salvador do Monte

1.29.01 - Igreja Matriz de Salvador do Monte

1.29.02 - Quinta de Gondeiro

1.29.03 - Conjunto do Lugar de Folgoso

(1.34) Gouveia (S. Simão)

1.34.01 - Igreja Matriz de Gouveia S. Simão

1.34.02 - Alminhas

1.34.03 - Quinta da Oliveira e Capela da Sra da Luz

(1.35) Telões

1.35.02 - Casa da Lama

1.35.03 - Casa da Covilhã

1.35.04 - Casa de Todeia

1.35.05 - Casa da Mó

1.35.06 - Casa de Vilar de Murzelos e Capela

1.35.07 - Casa de Freitas

1.35.08 - Casa da Hera

1.35.09 - Casa do Areeiro

(1.36) Travanca

1.36.03 - Capela de S. Miguel-O-Anjo

1.36.04 - Capela de S. Sebastião

1.36.05 - Casa de Carapeços

1.36.06 - Casa da Fonte

1.36.07 - Casa da Pedreira

1.36.08 - Casa da Carreira

1.36.09 - Casa das Teixeiras

(1.38) Vila Caiz

1.38.01 - Igreja Matriz de Vila Caiz

1.38.02 - Estação dos caminhos de ferro de Vila Caiz

1.38.03 - Conjunto do Lugar de Coura

1.38.04 - Casa de Cimo de Vila (Sede da Honra de Vila Caiz)

1.38.05 - Conjunto da Quinta da Pena

1.38.06 - Casa Rural de Ametade

1.38.07 - Capela da Sra da Graça

1.38.08 - Casa da Ametade

(1.39) Vila Chã do Marão

1.39.01 - Igreja Matriz de Vila Chã do Marão

1.39.02 - Ponte do Borralheiro

1.39.03 - Casa da Igreja

1.39.04 - Casa da Lama

1.39.05 - Casa de Sta Eulália

1.39.06 - Casa e Capela de Ribas

1.39.07 - Casa do Paço

(1.41) União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea

1.41.02 - Ponte de Tornada

1.41.03 - Igreja Matriz de Sanche (Sto Isidoro)

1.41.04 - Igreja Matriz de Várzea (S. João)

1.41.05 - Igreja Matriz de Aboadela (Sta Maria)

1.41.06 - Conjunto do Lugar da Rua

1.41.07 - Casa do Guarda Florestal (Carregal)

1.41.08 - Capela de S. Bento

1.41.09 - Casa do Lugar da Carvalhada

(1.42) União das Freguesias de Amarante (S. Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão

1.42.04 - Capela da Senhora do Vau

1.42.05 - Apeadeiro dos caminhos de ferro de Gatão

1.42.06 - Igreja Matriz de Cepelos (Sta Maria)

1.42.07 - Centro Histórico

1.42.08 - Casa de Fontelas

1.42.09 - Cine-Teatro de Amarante

1.42.10 - Igreja Matriz da Madalena (Sta Maria Madalena)

1.42.11 - Casa da Cerca d'Além

1.42.12 - Casa do Correio

1.42.13 - Casa de Saúde de Santa Maria Madalena

1.42.21 - Casa dos Morleiros

1.42.22 - Igreja de S. Veríssimo

1.42.23 - Mirante e Fonte na Rua Cândido dos Reis

1.42.24 - Casa do Cedro

1.42.25 - Estação dos caminhos de ferro de Amarante

1.42.26 - Moinhos da Feitoria

1.42.27 - Casa da Feitoria

1.42.28 - Casa da Granja

1.42.29 - Casa de Pinheiro

1.42.30 - Casa de Pinheiro D' Além

1.42.31 - Casa de Sá

1.42.32 - Casa de Pinheiro (antiga)

1.42.33 - Ponte da Benfica (CF)

1.42.34 - Capela de S. Lázaro

1.42.35 - Casa do Administrador (Parque Florestal)

1.42.36 - Capela da Sra dos Milagres

1.42.37 - Casa do Assento

1.42.38 - Casa de Belos Ares

1.42.39 - Tribunal

(1.43) União das Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei

1.43.01 - Igreja Matriz de Bustelo

1.43.02 - Igreja Matriz de Carneiro

1.43.03 - Conjunto do Lugar do Castelo

1.43.04 - Igreja Matriz de Carvalho de Rei

1.43.05 - Conjunto de Carvalho de Rei

1.43.06 - Conjunto de Travanca do Monte (Levada)

1.43.07 - Casa da Levada

1.43.08 - Estalagem da Estrada Pombalina

1.43.09 - Capela de N. Sra da Piedade

(1.44) União das Freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina)

1.44.01 - Igreja Matriz de Figueiró Sta Cristina

1.44.02 - Casa de S. Bento

1.44.03 - Igreja Matriz de Figueiró Santiago

1.44.04 - Casa de Vila Nova

1.44.05 - Conjunto do Lugar do Bairro

1.44.06 - Casa do Castelo

1.44.07 - Casa de Carlos Babo

1.44.08 - Casa de Cabeceiras

1.44.09 - Casa do Monte e Capela do Souto

1.44.10 - Palacete de D. Maria

1.44.11 - Conjunto do Lugar de Sampaio

1.44.12 - Residência Paroquial

1.44.13 - Conjunto do Lugar da Corredoura

1.44.14 - Casa da Corredoura

(1.45) União das Freguesias de Freixo de Cima e de Baixo

1.45.02 - Casa da Faia

1.45.03 - Casa de Alvellos

1.45.04 - Casa de Soutelo

1.45.05 - Casa de Belmonte

1.45.06 - Casa de Cadafaz

(1.46) União das Freguesias de Ôlo e Canadelo

1.46.01 - Fonte de Canadelo

1.46.02 - Igreja Matriz de Canadelo

1.46.03 - Casa da Nogueira

1.46.04 - Conjunto Rural de Pousadela

1.46.05 - Casa do Guarda Florestal (Covelo do Monte)

1.46.06 - Casa do Guarda Florestal (Sapinha)

1.46.07 - Central Hidroelétrica e Barragem do Rio Ôlo

(1.47) Vila Meã

1.47.03 - Igreja Velha de Real/Igreja de S. Salvador

1.47.04 - Igreja Matriz de Ataíde

1.47.05 - Fonte da Feira

1.47.06 - Capela da Feira

1.47.07 - Casa do Marmoiral

1.47.08 - Casa da Viscondessa

1.47.09 - Quinta do Ribeiro

1.47.10 - Capela da Sra da Guia

1.47.11 - Igreja Matriz de Oliveira

1.47.12 - Estação dos caminhos de ferro de Vila Meã

1.47.13 - Capela do Pinheiro (N. Sra do Rosário)

1.47.14 - Escola EB1 de Oliveira

1.47.15 - Casa da Renza

1.47.16 - Casa da Lama

1.47.17 - Casa da Boavista

1.47.18 - Estalagem

1.47.19 - Capela de São Roque

1.47.20 - Casa de São Brás

1.47.21 - Capela de São Brás e Santiago

1.47.22 - Assento de Lavoura (Vila Meã)

1.47.23 - Casa de Agustina Bessa-Luís

1.47.24 - Casa da Botica

1.47.25 - Casa das Donas

1.47.26 - Casa da Câmara

1.47.27 - Ponte CF (1940)

1.47.28 - Casa de Vila Boa

1.47.29 - Casa dos Pobres

1.47.30 - Casa da Deveza de Cima

1.47.31 - Casa da Deveza de Baixo

1.47.32 - Casa de Pinheiro

1.47.33 - Casa da Quintã

1.47.34 - Conjunto de Vila Meã

1.47.35 - Espigueiro e Eira

(1.48) União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa

1.48.02 - Igreja Matriz de Aboim

1.48.03 - Estação dos caminhos de ferro da Chapa

1.48.04 - Ponte Nova e Moinhos

1.48.05 - Ponte da Ribeira de Sta Natália (CF)

1.48.06 - Igreja de S. Cipriano

1.48.07 - Casa da Torre

1.48.08 - Igreja do Salvador

Património Arqueológico Inventariado

(1.03) Ansiães

A1.03.01 - Furnas do Soleiro

A1.03.02 - Furnas de Fervença

A1.03.03 - Necrópole Medieval de Ansiães

A1.03.04 - Necrópole do Pedrado (6 tumuli)

(1.07) Candemil

A1.07.01 - Furnas de Candemil

A1.07.02 - Furnas do Chelo

A1.07.03 - Monte do Crasto, lugar de Gião

A1.07.04 - Vestígio Pré-Histórico

A1.07.05 - Menir do Penedo Longo

A1.07.60 - Furnas de Chã da Mó

(1.12) Fregim

A1.12.01 - Alto do Castro de S. Jorge

(1.17) Gondar

A1.17.01 - Furnas de Gondar

A1.17.02 - Lagar do Ouro

A1.17.03 - Lagar dos Mouros/Lagar do Tapado

A1.17.04 - Valinhas

A1.17.05 - Vestígios da Necrópole Romana de Tubirei

(1.19) Lomba

A1.19.01 - Vestígios do Vicus do lugar das Paredinhas e Paraíso

A1.19.02 - Vestígios da Necrópole Romana da Lomba

(1.20) Louredo

A1.20.01 - Castro Velho/Castelo Velho

A1.20.02 - Castelo de Santa Cruz/Castro do Alto de Louredo

(1.21) Lufrei

A1.21.01 - Troço da Via do Marancinho

A1.21.02 - Vestígios da Necrópole Romana de Gatiães

A1.21.03 - Alto da Capela Velha

(1.23) Mancelos

A1.23.01 - Epígrafe de Padrão (Igreja de N. Sra da Encarnação)

A1.23.02 - Castro do Ladoeiro

(1.28) Rebordelo

A1.28.01 - Necrópole Medieval de Cristas

A1.28.02 - Ponte de Arame

A1.28.03 - Moinhos da Granja

(1.29) Salvador do Monte

A1.29.01 - Castro e tesouro de Gondeiro

A1.29.02 - Vestígios da Necrópole Romana de Louredo das Almas/Outeiro

A1.29.03 - Necrópole Medieval do Alto do Salvador

A1.29.04 - Castro do Picoto/Outeiro das Chapas

(1.34) Gouveia (S. Simão)

A1.34.04 - Mamoa 1 de Cabritos

A1.34.05 - Mamoa 2 de Cabritos

A1.34.06 - Mamoa 3 de Cabritos

A1.34.07 - Mamoa de Aldeia Nova/Mamoa de Barreiros

A1.34.08 - Mamoa 1 de Furnas

A1.34.09 - Mamoa 2 de Furnas

A1.34.10 - Necrópole Medieval do Fundo dos Chãos do Castelo/Chãos de Infesta

A1.34.11 - Mamoa de Perredendo/Mamoa de Chã do Lameiro

A1.34.12 - Mamoa de Cabras

(1.35) Telões

A1.35.01 - Vestígios pré-históricos de Faldigens

(1.38) Vila Caiz

A1.38.01 - Vestígios da Necrópole e Villa Romana de Vilarinho

A1.38.02 - Castro de Coura/Lagar de Coura

A1.38.03 - Castro do Monte da Sra da Graça

A1.38.04 - Local do achado do Tesouro Romano

(1.39) Vila Chã do Marão

A1.39.01 - Sepultura Medieval

A1.39.02 - Castro de Vila Chã

A1.39.03 - Vale dos Franceses

A1.39.04 - Mamoa de Outeiro Alto

A1.39.05 - Lagar dos Mouros

A1.39.06 - Ponte na Ribeira do Marancinho

(1.41) União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea

A1.41.01 - Castro de Paredes

A1.41.02 - Troço de Via Sanche - Aboadela - Ansiães

(1.42) União das Freguesias de Amarante (S. Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão

A1.42.01 - Vestígios do Vicus e Necrópole Romana Quinta de Pascoais

A1.42.02 - Castro do Ladário

A1.42.03 - Necrópole Medieval de Fontelas

A1.42.04 - Vestígios da Villa e Necrópole Romana

A1.42.05 - Vestígios da Necrópole Romana dos Ataúdes

A1.42.06 - Vestígios de Ocupação Romana na Calçada da Misericórdia

A1.42.07 - Ponte Românica do Arquinho

A1.42.08 - Ruinas do Moinho da Quelha das Garridas

(1.43) União das Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei

A1.43.01 - Mamoa 1 de Corvachã

A1.43.02 - Mamoa 2 de Corvachã

A1.43.03 - Mamoa 3 de Corvachã

A1.43.04 - Necrópole Medieval de Corvachã

A1.43.05 - Troço de Via Romana e Medieval de Gondar - Corvachã - Pedregal

A1.43.06 - Vestígios de Villa Romana e Tesouro de Valinho

A1.43.07 - Furnas de Carneiro

A1.43.08 - Furnas de Corvachã

A1.43.09 - Gravura de Chorida 2

A1.43.10 - Castelo (castro)

A1.43.11 - Chã do Castelo

A1.43.12 - Poços de Neve

(1.44) União das Freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina)

A1.44.01 - Lagar de Espanha

A1.44.02 - Castro de Santa Marinha

(1.45) União das Freguesias de Freixo de Cima e de Baixo

A1.45.01 - Vestígios da Necrópole e Villa Romana de Campinho do Muro

(1.47) Vila Meã

A1.47.01 - Vestígios da Necrópole Romana do Bairro Brasil

(1.48) União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa

A1.48.01 - Castro de Vila Garcia (Ponte Nova)

Património Natural

Património Natural Classificado

(1.23) Mancelos

N1.23.01 - Arvoredo da Quinta da Sombreireira

(1.28) Rebordelo

N1.28.01 - Mina de Vieiros (geossítio)

Património Natural Inventariado

(1.41) União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea

N1.41.01 - Fragas de Lagido (geomonumento)

Valores Naturais correspondentes ao Sítio PTCON0003 - Alvão-Marão

Sítio PTCON0003 - Alvão-Marão

Habitats

4030 - Charnecas secas europeias

91B0 - Freixais termófilos de Fraxinus angustifolia

9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica

Fauna

Mamíferos

1301 - Toupeira-de-água - Galemys pyrenaicus

1304 - Morcego-de-ferradura-grande - Rhinolophus ferrumequinum

1324 - Morcego-rato-grande - Myotis myotis

1307 - Morcego-rato-pequeno - Myotis blythii

1310 - Morcego-de-peluche - Miniopterus schreibersi

1355 - Lontra - Lutra lutra

1352 - Lobo - Canis lupus

Invertebrados

1065 - Borboleta - Euphydryas aurinia

Anfíbios e Répteis

1259 - Lagarto-de-água - Lacerta schreiberi

1172 - Salamandra-Lusitânica - Chioglossa lusitanica

Peixes

1116 - Boga-Comum - Chondrostoma polylepis

1123 - Bordalo - Rutilus alburnoides

ANEXO IV

Pedidos de exclusão da REN - Áreas efetivamente já ocupadas e/ou comprometidas

(ver documento original)

ANEXO V

Pedidos de Exclusão da REN - Áreas para Satisfação de carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

40259 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40259_1.jpg

40259 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40259_2.jpg

40259 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40259_3.jpg

40259 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40259_4.jpg

40259 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40259_5.jpg

40259 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40259_6.jpg

40260 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40260_7.jpg

40260 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40260_8.jpg

40260 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40260_9.jpg

40260 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40260_10.jpg

40260 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40260_11.jpg

40260 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40260_12.jpg

40260 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40260_13.jpg

40260 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40260_14.jpg

40261 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40261_15.jpg

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40263 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40263_19.jpg

40263 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40263_20.jpg

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40263 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40263_25.jpg

40263 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40263_26.jpg

40264 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40264_27.jpg

40264 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40264_28.jpg

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40270 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40270_112.jpg

610720036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3067208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1916-01-27 - Decreto 2199 - Ministério do Fomento - Repartição de Instrução Artística

    Decreto n.º 2199, determinando que o Mosteiro de Travanca, situado no concelho de Amarante, seja considerado monumento nacionalNota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1934-08-11 - Decreto 24347 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Determina que seja publicado nos Boletins Oficiais de todas as colónias, a fim de ter a devida execução, o decreto-lei n.º 24202, que manda inscrever nos orçamentos dos Ministérios do Interior, da Guerra e da Marinha as verbas necessárias para pagamento de despesas realizadas nas colónias em anos económicos anteriores ao de 1933-1934 com deportados políticos e sociais, vadios e cadastrados e praças encorporadas na companhia disciplinar e outras e providencia quanto ao pagamento futuro de despesas de igual p (...)

  • Tem documento Em vigor 1935-06-18 - Decreto 25513 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica como monumento nacional a Igreja de Freixo de Baixo, concelho de Amarante

  • Tem documento Em vigor 1940-09-26 - Decreto 30762 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interêsse público vários imóveis em diversos distritos - Inventaria determinados móveis existentes nos distritos de Braga, Funchal e Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1944-03-27 - Decreto 33587 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica vários imóveis em diversos distritos monumentos nacionais e de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-09 - Portaria 332/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Direcção-Geral do Património Cultural

    Fixa o perímetro de protecção, incluindo a zona vedada à construção, da igreja de Mancelos, em Vila Meã, concelho de Amarante.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto 26-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a classificação de imóveis arqueológicos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio, de acordo com a estrutura estabelecida nos anexos I, II e III do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Regulamentar 41/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), que abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães e Castelo de Paiva. Publica em anexo regulamento e planta de síntese daquele plano.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

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