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Aviso 10633/2017, de 15 de Setembro

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Sumário

Revisão do PDM da Figueira da Foz

Texto do documento

Aviso 10633/2017

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão ordinária de 30 de junho de 2017, deliberou aprovar a versão final da Proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz.

7 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Deliberação

A Assembleia Municipal, encontrando-se ausentes o membro da Coligação Somos Figueira, Carlos Manuel Rabadão, e o Presidente da Junta de Freguesia de Lavos, sob proposta da Câmara e ao abrigo das disposições combinadas da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovou o conteúdo material e documental vertido na versão final do Plano Diretor Municipal do Município da Figueira da Foz, o qual deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos, e o respetivo Regulamento, deliberando:

1 - Por maioria, com trinta e seis votos a favor dos membros do Partido Socialista, Coligação Somos Figueira, Bloco de Esquerda, do deputado municipal independente João Filipe Carronda, e do Presidente da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, três abstenções dos membros da Coligação Democrática Unitária, e sem votos contra, aprovar o Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

2 - Por maioria, com vinte e três votos a favor dos membros do Partido Socialista, do deputado municipal independente João Filipe Carronda, e do Presidente da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, duas abstenções do membro do Partido Socialista, Carlos Alberto Patrão, e da Coligação Somos Figueira Filipe Humberto Dias, e catorze votos contra dos restantes membros da Coligação Somos Figueira, Coligação Democrática Unitária e Bloco de Esquerda, aprovar o Relatório do Plano.

Deliberação aprovada em minuta.

30 de junho de 2017. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Duarte Pereira. - O Segundo Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Mafalda Sofia Mendes Azenha Paiva.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, adiante designado por Plano, destina-se a regular a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

Constituem objetivos gerais do Plano:

a) A reestruturação espacial do território municipal, como suporte das diferentes dinâmicas de povoamento, de modo a evitar a dispersão territorial e a preservar a identidade concelhia;

b) A proteção do ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural, enquanto valores de fruição e potenciais promotores de novas atividades económicas;

c) A afirmação do concelho como espaço territorial de qualidade;

d) O reforço da sustentabilidade dos recursos disponíveis;

e) A reabilitação urbana como um novo paradigma do ordenamento territorial;

f) A promoção do turismo nas suas diferentes vertentes: de praia, de natureza, desportivo e de promoção do património construído e do património cultural e imaterial;

g) A afirmação da Figueira da Foz como um concelho atrativo e competitivo a nível empresarial e logístico.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, desdobrada nas seguintes plantas:

b.1) Classificação e Qualificação do Solo;

b.2) Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda;

b.3) Zonamento Acústico: Classificação de Zonas Sensíveis, Zonas Mistas e Identificação de Zonas de Conflito;

b.4) Valores Patrimoniais, e plantas de pormenor à escala 1:2 500;

b.5) Estrutura Ecológica Municipal;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25 000, desdobrada nas seguintes plantas:

c.1) Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública;

c.2) Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Aproveitamento Hidroagrícola;

c.3) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c.4) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios;

c.5) Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório do Plano;

c) Relatório explicativo da Planta de Condicionantes;

d) Propostas de exclusão da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

f) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico (RNT);

g) Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação;

h) Planta de enquadramento regional, à escala 1:150 000;

i) Planta de valores naturais: habitats e espécies da fauna e da flora, à escala 1:25 000, e respetivo relatório explicativo;

j) Planta da situação existente, à escala 1:25 000;

k) Planta de compromissos urbanísticos - planta com indicação das licenças, autorizações e comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, e das informações prévias favoráveis em vigor, à escala 1:25 000, e respetivo relatório explicativo;

l) Planta de equipamentos de utilização coletiva, à escala 1:25 000;

m) Planta da Rede Rodoviária e Ferroviária, à escala 1:25 000;

n) Planta de infraestruturas, à escala 1:25 000;

o) Mapa de Ruído;

p) Carta Educativa - relatório final;

q) Relatório de avaliação da execução do Plano Diretor Municipal;

r) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Na área de intervenção do Plano estão em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional:

a) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro;

b) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/2006, de 21 de julho;

d) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

e) Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adotados os seguintes conceitos:

Abrigo - qualquer proteção feita com sebe viva ou com materiais plásticos, com o objetivo de proteger as plantas contra temperaturas extremas, vento ou outros acidentes;

Altura da edificação - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

Área de implantação do edifício - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

Atividade económica - é toda a atividade abrangida pelo diploma legal que estabelece a classificação das atividades económicas;

Colmatação - intervenção que visa a obtenção de situação que se integre, sob o ponto de vista da morfologia urbana, na tipologia edificada e na volumetria observada na envolvente;

Cota de soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área do solo a que respeita;

Edifício anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

Equipamentos de utilização coletiva - as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo;

Espaços verdes de utilização coletiva - áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

Estufa - construção, permanente ou temporária, em estrutura ligeira, destinada a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou hortícolas, ou a potenciar a sua produção;

Índice de impermeabilização - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

Índice de ocupação - quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

Índice de utilização - quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito;

Massas minerais - quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as características necessárias à qualificação como depósitos minerais;

Moda da altura da edificação - valor numérico relativo a um determinado espaço de referência, que representa o valor mais frequente da altura de todos os edifícios localizados nesse espaço;

Ocupação florestal - terreno onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros, e grau de coberto (razão entre a área de projeção horizontal das copas das árvores e a respetiva área de terreno, expressa em percentagem) maior ou igual a 10 %, excluindo-se terrenos que correspondem a parques e jardins urbanos, pomares de frutos e olivais;

Piso - cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - porção contínua do território, delimitada no Plano Diretor Municipal para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas;

Volumetria do edifício - é a medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira;

Zona Terrestre de Proteção - integra a área de intervenção em espaço terrestre onde, pela importância dos recursos existentes, pelas elevadas ameaças ou pela especificidade das atividades que aí ocorrem, se impõe a fixação de regimes de proteção determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais, segurança de pessoas e bens e de desenvolvimento de atividades no interface terra-mar, compatíveis com a utilização sustentável do território. É composta pela Margem, definida nos termos da lei, pela Faixa de Proteção Costeira e pela Faixa de Proteção Complementar.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito

No território abrangido pelo Plano observam-se todas as disposições relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes:

1 - Recursos Naturais:

a) Recursos Hídricos:

a.1) Domínio Público Marítimo;

a.2) Leitos e margens de cursos de água;

a.3) Lagoas;

i) Zona Reservada;

ii) Zona Terrestre de Proteção.

a.4) Captações de agua subterrânea para abastecimento público:

i) Zona de Proteção Imediata;

ii) Zona de Proteção Intermédia;

iii) Zona de Proteção Alargada;

b) Recursos Geológicos:

b.1) Área com concessão mineira;

b.2) Área de prospeção para pesquisa;

b.3) Pedreiras.

2 - Recursos Agrícolas e Florestais:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego;

c) Regime Florestal:

c.1) Perímetro Florestal das Alhadas;

c.2) Perímetro Florestal da Serra do Paião;

c.3) Mata Nacional da Foja;

c.4) Mata Nacional das Dunas da Costa de Lavos;

c.5) Mata Nacional das Dunas da Leirosa;

c.6) Mata Nacional das Dunas de Quiaios;

c.7) Mata Nacional do Prazo de Santa Marinha;

c.8) Mata Nacional do Urso;

d) Defesa da Floresta contra Incêndios:

d.1) Áreas percorridas por incêndios;

d.2) Perigosidade de incêndio florestal;

d.3) Rede primária de defesa da floresta contra incêndios;

3 - Recursos Ecológicos:

a) Árvores de interesse público;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Rede Natura 2000 - Sítio da lista nacional - Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas (PTCON0055);

d) Monumento Natural do Cabo Mondego.

4 - Valores patrimoniais:

a) Bens imóveis classificados e em vias de classificação;

b) Zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção.

5 - Infraestruturas:

a) Rede elétrica:

a.1) RNT - Rede Nacional de Transporte de eletricidade;

a.2) RND - Rede Nacional de Distribuição de eletricidade;

b) Gasodutos;

c) Rede Rodoviária Nacional:

c.1) IP3/A14 - rede fundamental;

c.2) IC1/A17 - rede complementar;

c.3) EN109 - estrada desclassificada sob jurisdição das IP, SA;

d) Rede Rodoviária Municipal:

d.1) estradas desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

d.2) rede municipal;

e) Rede Ferroviária;

f) Marcos Geodésicos;

g) Instalações aduaneiras;

h) Aerogeradores;

i) Farol e Farolins;

j) Feixe radioelétrico;

k) Feixe radioelétrico militar;

l) Equipamento da Defesa Nacional - Carreira de Tiro de Lavos e instalação da Serra da Boa Viagem;

m) Área sob jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz.

6 - Atividades Perigosas - estabelecimentos com substâncias perigosas.

Artigo 7.º

Regime

A disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com as disposições legais que regem as respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Artigo 8.º

Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios

As áreas dos povoamentos florestais percorridos por incêndios são as constantes da respetiva Planta de Condicionantes, e são atualizadas anualmente.

Artigo 9.º

Estabelecimentos geradores de atividades perigosas

Sem prejuízo da legislação em vigor, aos estabelecimentos geradores de atividades perigosas, delimitados na Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, e a outros que se venham a instalar, é aplicada uma faixa de proteção de 50 metros, onde não é permitida a edificação destinada a habitação, a equipamentos de utilização coletiva e a armazéns de matérias perigosas, salvo os associados à atividade de armazenagem de gás natural e de gases propano e butano.

CAPÍTULO III

Sistemas territoriais

Secção I

Estrutura Ecológica Municipal (EEM)

Artigo 10.º

Identificação e objetivos

1 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, pelas suas características biofísicas ou culturais e pela sua continuidade ecológica, têm como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.

2 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) deve garantir as seguintes funções:

a) Proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da flora autóctone;

b) Proteção das áreas afetas a riscos para a ocupação humana, nomeadamente os relacionados com cheias e inundação e perigosidade de incêndio florestal;

c) Salvaguarda da função produtiva do concelho;

d) Proteção e manutenção em rede dos corredores ecológicos secundários.

Artigo 11.º

Regime de ocupação

1 - O regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é o previsto para a respetiva categoria de espaço delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, conjugado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes.

2 - Nas áreas afetas à EEM são interditas as seguintes ações e/ou atividades:

a) Artificialização das linhas de drenagem natural;

b) Corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica, exceto em casos de degradação, em que se deve recuperar com elenco florístico autóctone;

c) Exploração de massas minerais, exceto nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como espaço de exploração de recursos geológicos, ou em outra categoria de espaço desde que esta atividade seja considerada de interesse público;

d) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado, garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.

Secção II

Valores patrimoniais

Artigo 12.º

Identificação e âmbito

1 - Os valores patrimoniais são constituídos pelo conjunto de imóveis, elementos, sítios e áreas identificados na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais e na Planta de Condicionantes, e também listados no Anexo ao presente Regulamento, que, pelas suas características, se consideram como valores de reconhecido interesse histórico, cultural, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural e paisagístico, artístico, científico, técnico, social ou simbólico, e de antiguidade ou raridade.

2 - Os valores patrimoniais integram:

a) património classificado e em vias de classificação:

a.1) Património arquitetónico;

a.2) Património arqueológico;

a.3) Património natural;

b) Património referenciado:

b.1) Imóveis, conjunto de imóveis ou elementos singulares com valor patrimonial;

b.2) Património arqueológico;

b.3) Áreas com valor patrimonial;

b.4) Valores naturais e paisagísticos

3 - Além dos valores patrimoniais identificados no n.º 2, na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais são delimitadas Zonas de Potencial Valor Arqueológico, que correspondem a áreas potencialmente sensíveis do ponto de vista arqueológico, tendo por objetivo a salvaguarda de vestígios cuja integridade possa ser posta em causa por quaisquer intervenções no solo ou em meios submersos ou húmidos, e Zonas de Potencial Localização Arqueológica, que correspondem a áreas de localização presumível dos Dolmens - Monumento Nacional, não visíveis no terreno.

Artigo 13.º

Regime geral

1 - Aos valores patrimoniais classificados ou em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

2 - Todos os valores patrimoniais que venham a ser objeto de classificação, ou de alteração da mesma, ou relativamente aos quais se inicie o respetivo processo de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar imediatamente a Planta de Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz, verificando-se o inverso nas situações dos imóveis que venham a ser objeto de desclassificação.

Artigo 14.º

Regime específico dos imóveis, conjunto de imóveis e elementos singulares com valor patrimonial

1 - Os imóveis, conjunto de imóveis e elementos singulares referenciados estão identificados na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, e correspondem ao conjunto de bens imóveis de valor arquitetónico, histórico, artístico, religioso, social ou simbólico, científico ou técnico relevante, e também aqueles cujos contextos de formação e caraterísticas particulares se revelem emblemáticos ou significativos no espaço e tempo em que se desenvolveram e se encontram. Compreendem igualmente conjuntos edificados marcantes na escala dos lugares, e elementos singulares, integrados ou isolados, com reconhecido valor histórico, artístico, religioso, social ou simbólico, de antiguidade ou de raridade.

2 - Qualquer intervenção neste património referenciado deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando as caraterísticas essenciais que lhe conferem o valor patrimonial.

3 - Admitem-se obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as caraterísticas arquitetónicas e volumétricas do existente.

4 - A demolição total ou parcial dos imóveis referenciados só é admitida nos casos seguintes:

a) Por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

b) Por razões de salubridade e higiene;

c) Quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere;

d) Ou para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico.

5 - Em situações de demolição parcial e de demolição total para posterior reconstrução, quando se considerar que na fachada ou no interior do edifício existem elementos decorativos que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e/ou a adequada conservação por entidade competente.

6 - A demolição total ou parcial dos imóveis referenciados é obrigatoriamente precedida de parecer por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na ilha da Morraceira e Salgado da Figueira da Foz, as novas edificações ou as intervenções em edificações existentes devem observar o seguinte:

a) As construções terão caracter amovível ou ligeiro, deverão integrar-se na envolvente natural e ser realizadas em materiais compatíveis com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença, e deverão seguir o modelo construtivo tradicional no salgado;

b) Nas edificações existentes não se admitem ampliações superiores a 50 % da área de construção;

c) As edificações devem ter uma largura entre 5 e 6 metros, e uma altura máxima de 5,00 metros.

8 - A Câmara Municipal deve desencadear, no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do Plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos bens que integram o património referenciado.

Artigo 15.º

Regime específico do património arqueológico referenciado

1 - Considera-se como património arqueológico referenciado, identificado na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, as zonas e os sítios onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, com base em achados e referências documentais, ou que, pelo tipo de solo ou configuração geomorfológica, se tornam suspeitas de conservarem bens de cariz arqueológico soterrados ou submersos

2 - Os sítios arqueológicos localizam a existência de ruínas ou o achado de vestígios arqueológicos, em conjuntos ou isolados, e as zonas arqueológicas, designadas na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais como Zonas de Potencial Valor Arqueológico e Zonas de Potencial Localização Arqueológica, correspondem a áreas de território onde se encontram ruínas ou foram encontrados objetos arqueológicos, ou onde se suspeita que estes possam estar enterrados ou submersos com base em indícios decorrentes da investigação histórico-arqueológica ou em evidências como o tipo de solo ou a configuração geomorfológica.

3 - Todas as intervenções que venham a ser efetuadas numa faixa de 50 metros em redor dos sítios arqueológicos estão sujeitas ao procedimento descrito nos números 4 e 6 do presente artigo.

4 - As operações urbanísticas, ou quaisquer obras que impliquem revolvimento de solos submersos ou não, que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico referenciado e/ou Zonas de Potencial Valor Arqueológico, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes.

5 - Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, assim como nos seus adros, construídas antes do séc. XX, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor.

6 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos inéditos, no subsolo ou à sua superfície, ou em meio submerso, durante a realização de qualquer obra na área do concelho:

a) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.

7 - As embarcações tradicionais associadas à atividade salícola, fundeadas nos canais/esteiros que alimentam as salinas, são possuidoras de valor arqueológico e como tal identificadas na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, pelo que não poderão ser removidas no âmbito de quaisquer trabalhos de dragagem, desassoreamentos, remoções superficiais dos sedimentos ou de alargamento de margens, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 16.º

Zonas de Potencial Valor Arqueológico e Zonas de Potencial Localização Arqueológica

1 - As Zonas de Potencial Valor Arqueológico e as Zonas de Potencial Localização Arqueológica incidem sobre categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, aplicando-se, para efeitos de edificação, as regras previstas para cada categoria após serem efetuados os procedimentos definidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas Zonas de Potencial Valor Arqueológico aplicam-se as seguintes disposições:

a) Todos os licenciamentos, autorizações e informações prévias carecem de parecer prévio dos serviços de arqueologia da Câmara Municipal;

b) Mesmo que o parecer referido na alínea anterior seja favorável, o promotor da obra fica obrigado a comunicar, às entidades competentes, qualquer achado no decurso da intervenção que efetuar;

c) Não são permitidas intervenções que impliquem a mobilização de solos e/ou a florestação de terrenos, sem prévio parecer, e eventual acompanhamento, dos serviços de arqueologia da Câmara Municipal.

3 - O Estuário do rio Mondego, a Faixa de Proteção ao Estuário, e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias, integradas na Reserva Ecológica Nacional, são Zonas de Potencial Valor Arqueológico no que diz respeito à arqueologia subaquática, aplicando-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Nas Zonas de Potencial Localização Arqueológica, além do disposto no n.º 2 do presente artigo, não são também permitidas intervenções que impliquem a desmatação do coberto vegetal, sem prévio parecer, e eventual acompanhamento, dos serviços de arqueologia da Câmara Municipal

Artigo 17.º

Regime específico das áreas com valor patrimonial

1 - São áreas com valor patrimonial, assim identificadas na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, os espaços edificados com características arquitetónicas, históricas, sociais, ambientais e organizativas relevantes ou que detenham espacial valor para uma comunidade.

2 - Às áreas com valor patrimonial aplicam-se as disposições constantes do Artigo 14.º, relativas à salvaguarda do património arquitetónico, sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço e do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do património classificado.

3 - Quando se trate das quintas identificadas no Anexo ao presente regulamento, qualquer intervenção está sujeita ao seguinte:

a) A alteração ao coberto vegetal fica condicionada a prévia aprovação pelos serviços competentes da Câmara Municipal, e é precedida da apresentação de um inventário e respetiva representação cartográfica das espécies vegetais existentes no espaço a intervencionar e da proposta pormenorizada das alterações pretendidas;

b) Em demolições, em obras de ampliação e alteração de edifícios existentes ou nas que respeitem a novos edifícios, as condições de edificabilidade regem-se pelo disposto nos artigos 14.º e 91.º do presente Regulamento;

c) As edificações devem garantir uma relação equilibrada com o espaço verde envolvente, respeitando o resultado do inventário e representação cartográfica das espécies arbóreas existentes;

d) Os usos admitidos correspondem aos da respetiva categoria de espaço delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

4 - Quando se trate dos Bairros e Núcleos identificados no Anexo ao presente regulamento, qualquer intervenção arquitetónica ou urbanística deve respeitar e manter a estrutura organizativa da génese do local.

Artigo 18.º

Regime específico dos valores naturais e paisagísticos

1 - Os valores naturais e paisagísticos referenciados estão identificados na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais, e correspondem aos bens, reconhecidos pelo Município pelo seu interesse histórico, ecológico, paisagístico, geológico e artístico, pela sua composição arquitetónica e vegetal e seu enquadramento na envolvente e, como tal, sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.

2 - Não é admitido o corte das árvores referenciadas, salvo nas situações em que comprovadamente representem risco para a segurança de pessoas e bens, nem as podas que, de alguma forma, possam conduzir à morte dos referidos elementos, só sendo admitidas as podas de formação.

3 - As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro, ou da drenagem de águas pluviais, só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem o colapso de cavidades ou quaisquer outros danos nos bens a salvaguardar.

4 - As intervenções a efetuar nestes espaços devem salvaguardar os seguintes princípios:

a) Respeito pelas caraterísticas da sua conceção inicial e pelas resultantes da sua evolução histórica;

b) Aprovação prévia de projeto de arranjos exteriores e integração paisagística, por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal;

c) Impossibilidade de fracionamento de prédios, exceto quando tenha como objetivo a integração de parcelas no domínio público ou privado municipal, ou quando, garantindo a salvaguarda do jardim, se justifique por razões urbanísticas, compensatórias ou patrimoniais.

5 - Sempre que se verifiquem novas descobertas de bens com interesse natural, devem as mesmas ser imediatamente comunicadas às entidades competentes, no sentido de serem definidas as necessárias medidas de proteção e conservação.

6 - Qualquer intervenção nestas áreas deve evitar, sempre que possível, o levantamento ou a perfuração dos revestimentos com calçada artística de reconhecido valor patrimonial.

Secção III

Zonamento acústico

Artigo 19.º

Identificação

1 - Para efeitos de zonamento acústico, o Plano identifica Zonas Sensíveis, Zonas Mistas e Zonas de Conflito Acústico, definidas da seguinte forma:

a) As Zonas Sensíveis correspondem aos espaços de equipamentos de carater religioso, de ensino e saúde, e cemitérios, localizados em solo urbano, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, que não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b) As Zonas Mistas correspondem às restantes áreas classificada como solo urbano, como Aglomerado Rural e como Área de Edificação Dispersa, que não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

c) As Zonas de Conflito Acústico correspondem aos espaços onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores definidos para a classificação das zonas sensíveis e das zonas mistas.

2 - Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.

Artigo 20.º

Regime Específico

1 - Para as Zonas de Conflito Acústico, a Câmara Municipal está obrigada a proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2 - Na elaboração de planos de redução de ruído, deve ser dada prioridade às Zonas Mistas e às Zonas Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superior em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.

3 - Nas Zonas de Conflito Acústico, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se não exceder em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados para as zonas mistas e sensíveis.

4 - Os Planos de Urbanização ou de Pormenor que venham a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Secção IV

Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda

Artigo 21.º

Disposições gerais

1 - As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2 - As áreas abrangidas por esta secção encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

Subsecção I

Zonas Inundáveis

Artigo 22.º

Identificação

As Zonas Inundáveis correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século, localizadas em solo urbano.

Artigo 23.º

Edificabilidade em Zonas Inundáveis

1 - Nas Zonas Inundáveis é interdita:

a) A alteração do relevo natural, exceto nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c) A execução de caves, aterros e outros obstáculos que interfiram negativamente com o escoamento das águas.

2 - Todas as operações urbanísticas localizadas em Zonas Inundáveis devem prever soluções técnicas que não afetem as condições de permeabilidade dos solos e o escoamento superficial das águas.

3 - Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, o regime de edificabilidade é o definido para a respetiva categoria de solo, sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas nos números 4 a 8 do presente artigo.

4 - Nas construções existentes abrangidas por Zonas Inundáveis, é interdita:

a) A alteração de uso para habitação e/ou atividades económicas nos pisos localizados a cota inferior à cota local da máxima cheia conhecida;

b) A sua ampliação, salvo nas situações que se relacionem com questões de salubridade.

5 - Nas novas edificações a erigir em Zonas Inundáveis, a cota do piso inferior deve ser maior que a cota local da máxima cheia conhecida, e as edificações não devem impedir o escoamento das águas.

6 - Nas Zonas Inundáveis, é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da legislação específica em vigor.

7 - No solo urbano, a edificação deve corresponder unicamente a situações de colmatação da malha urbana, admitindo-se a construção de edificações que se destinem à substituição de edifícios a demolir, não podendo nestes casos ocorrer aumento da área de implantação.

8 - Na execução de passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos, devem ser utilizados materiais permeáveis.

Subsecção II

Zona Terrestre de Proteção - Margem

Artigo 24.º

Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, e a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 25.º

Edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção - Margem

1 - Na Margem admitem-se os seguintes usos e ocupações:

a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que com estas sejam compatíveis, na área de jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz;

b) Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

c) As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

d) Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano, desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural, ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;

e) Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de beneficiação, desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam alternativas viáveis para essa melhoria.

2 - Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto na presente secção;

b) Abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta secção, ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC Ovar-Marinha Grande;

c) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo;

d) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

Subsecção III

Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 26.º

Identificação

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2 - A Faixa de Proteção Complementar na Zona Terrestre de Proteção constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira que se prolonga até ao limite terrestre interior da área de intervenção do POC Ovar-Marinha Grande, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Artigo 27.º

Edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

1 - Nas faixas de proteção Costeira e Complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados para esse efeito;

f) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, em solo rústico, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3 - Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo:

a) Os direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC Ovar-Marinha Grande;

b) O programa previsto para a UOPG15;

c) Os empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo associados a turismo de natureza, que se insiram na UOPG15, devendo a elaboração do Plano de Pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor deste Plano Diretor Municipal.

4 - Na Faixa de Proteção Complementar é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização nesta faixa seja imprescindível;

b) Parques de campismo e caravanismo;

c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda mencionadas nos artigos n.º 28.º a 31.º do presente Regulamento;

h) Direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC Ovar-Marinha Grande;

i) Nas áreas contidas nos perímetros urbanos.

5 - Os edifícios e infraestruturas que se enquadrem nas exceções descritas no n.º 4 do presente artigo devem observar o seguinte:

a) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

b) Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

6 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

b) Obras de proteção costeira, incluindo obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas;

c) Obras de recuperação e estabilização de sistemas dunares e de arribas;

d) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

e) Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;

f) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos sensíveis;

g) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

h) A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

i) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

j) A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

7 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC Ovar-Marinha Grande e tendo em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

Subsecção IV

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira e Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira

Artigo 28.º

Identificação

1 - A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira, resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática. Subdivide-se em:

a) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 anos;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 100 anos.

2 - A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa, sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente. Subdivide-se em:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos;

b) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 100 anos.

Artigo 29.º

Edificabilidade em Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira e Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira

1 - As normas de edificabilidade nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 25.º e 27.º do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2 - Para efeitos de aplicabilidade do disposto nos números seguintes do presente artigo, entende-se por frente urbana a primeira linha de edificações da frente de mar do perímetro urbano.

3 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita:

a) Em novas edificações, a construção de caves abaixo da cota natural do terreno;

b) Nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização de caves para fins habitacionais.

4 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I:

a) Em solo rústico, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de:

a.1) Obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

b) Nas frentes urbanas de solo urbano, são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de:

b.1) Obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;

c) Nas frentes urbanas de solo urbano são permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;

d) No restante solo urbano, são interditas novas edificações, admitindo-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2.

5 - Excetuam-se do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 4 do presente artigo, as operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, a executar em todas as Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso.

6 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II:

a) Em solo rústico, deverá atender-se ao disposto no artigo 27.º relativo à edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção;

b) Em solo urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que adotadas soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

b.1) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

b.2) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

b.3) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

b.4) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

7 - Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, observa-se ainda o regime de edificabilidade definido para a respetiva categoria de solo.

Subsecção V

Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba Faixa de Salvaguarda para Terra

Artigo 30.º

Identificação

1 - A Faixa de Salvaguarda para Terra corresponde à faixa de território paralela à linha de costa, que apresenta maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba e destinada à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro.

2 - Subdivide-se em:

a) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I, que corresponde às áreas adjacentes à crista da arriba com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões. Esta faixa é projetada a partir do limite superior da arriba para o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno da arriba;

b) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível II, que corresponde às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas. Esta faixa é projetada para o interior, na horizontal e em direção ao contorno da arriba;

c) Área de Instabilidade Potencial, que corresponde às áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação erosiva das ondas no sopé. Inserem-se nestas áreas quaisquer vertentes naturais ou artificiais (taludes de aterro e taludes de escavação), com potencial de instabilidade e suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa de vertente.

Artigo 31.º

Edificabilidade em Faixas de Salvaguarda para Terra

1 - As normas de edificabilidade na Faixas de Salvaguarda para Terra e Área de Instabilidade Potencial aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 25.º e 27.º do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2 - Nas Faixas de Salvaguarda para Terra e na Área de Instabilidade Potencial, em solo rústico, deverá atender-se ao disposto no artigo 27.º relativo à edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção.

3 - Na Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e na Área de Instabilidade Potencial, em solo urbano, são interditas novas edificações, e a ampliação e reconstrução das edificações existentes, com exceção de:

a) Obras de reconstrução que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência;

b) Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados, mediante autorização da entidade legalmente competente, sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

c) Obras de ampliação referidas na alínea anterior desde que não se traduzam no aumento da altura da edificação, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2;

d) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para ocupação humana dessas áreas, e mediante autorização da entidade legalmente competente.

4 - Na Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível II, em solo urbano, são interditas obras de edificação ou de ampliação, com exceção de:

a) Obras de ampliação desde que o edifício não ultrapasse 2 pisos e não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados, mediante autorização da entidade legalmente competente, sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas na arriba, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para ocupação humana dessas áreas, e mediante autorização da entidade legalmente competente.

5 - Excetuam-se do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, as operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, a executar em todas as Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba.

6 - Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, observa-se ainda o regime de edificabilidade definido para a respetiva categoria de solo.

Secção V

Sistemas de circulação e mobilidade

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Identificação

Consideram-se sistemas de circulação e mobilidade as infraestruturas existentes, representadas na Planta da Rede Rodoviária e Ferroviária, que servem de meio de transporte para passageiros e mercadorias, e respetivos espaços de apoio, designadamente espaços para parqueamento, e as infraestruturas propostas, representadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

Subsecção II

Rede rodoviária

Artigo 33.º

Identificação

1 - O Plano define uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho constituída pelos seguintes níveis:

a) Rede Rodoviária Nacional:

a.1) Assegura os principais acessos ao concelho e as deslocações interconcelhias de maior distância (ligações intermunicipais, regionais e nacionais);

a.2) As vias existentes que compõem este nível são:

i) IP3/A14 - rede fundamental;

ii) IC1/A17 - rede complementar;

iii) EN109 - estrada desclassificada pelo Plano Rodoviário Nacional, sob jurisdição das IP, SA;

b) Rede Rodoviária Municipal:

b.1) Rede de Distribuição Principal, que assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego do concelho, bem como os percursos de média distância e o acesso à Rede Rodoviária Nacional;

i) As vias existentes que compõem este nível são as estradas desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal:

EN111;

Antiga EN109 (Marinha das Ondas-Outeiro-Lavos-Gala);

EN347;

EN341;

Estrada Florestal n.º 2 da Mata do Urso;

Estrada que liga a Costa de Lavos a Regalheiras;

EN109-8;

ii) Quando executadas, as vias propostas, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como V1, V2 e V3;

b.2) Rede de Distribuição Secundária, que assegura a distribuição próxima, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior, e é composta pelas vias internas nos perímetros urbanos e pelas restantes estradas e caminhos municipais.

2 - As vias propostas representadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, têm uma faixa de proteção, para cada lado do seu eixo, com 20 metros de largura, com a finalidade de salvaguardar a exequibilidade das vias propostas.

3 - As vias propostas podem ser objeto de ajustamento ao seu traçado e perfil, na sequência da sua concretização através de projeto de execução, sendo a faixa de proteção definida no número anterior transposta para o novo traçado.

4 - Quando se verifique o ajustamento referido no número anterior, a classificação ou qualificação do solo adjacente deverá ser ajustada ao novo traçado.

5 - Com a concretização das vias rodoviárias propostas, estas passam a integrar a Rede Rodoviária Municipal - Rede de Distribuição Principal, passando a aplicar-se o disposto no Artigo 35.º relativo ao regime de proteção.

Artigo 34.º

Regime Específico

1 - A implantação de novas vias pode ser executada em qualquer categoria de espaço do solo rústico ou do solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.

2 - São admitidas alterações de traçado das vias, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou quando se verifique o reforço da capacidade das vias existentes para garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.

3 - Qualquer proposta de intervenção que implique alteração na Rede Rodoviária Nacional deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais em vigor.

Artigo 35.º

Regime de proteção

1 - Para a Rede Rodoviária Nacional, o regime de proteção é o estabelecido pela legislação em vigor.

2 - Para a Rede Rodoviária Municipal aplicam-se os seguintes alinhamentos mínimos:

a) Nas vias integradas na Rede de Distribuição Principal:

a.1) Edifícios de habitação: 15 metros;

a.2) Edifícios de apoio à atividade agroflorestal, atividades económicas, armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 25 metros;

a.3) Muros e vedações: 7 metros.

b) Nas vias integradas na Rede de Distribuição Secundária:

b.1) Edifícios de habitação: 10 metros;

b.2) Edifícios de apoio à atividade agroflorestal: 20 metros;

b.3) Atividades económicas, armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 15 metros;

b.4) Muros e vedações: 5 metros.

3 - Os alinhamentos definidos no número anterior são contabilizados a partir do eixo da via.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, os alinhamentos definidos no n.º 2 poderão ser excecionados, quando a intervenção projetada se localize em área com edificação consolidada, ou quando haja estudo de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal.

Subsecção III

Rede ferroviária

Artigo 36.º

Identificação e Regime

1 - A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na Planta da Rede Rodoviária e Ferroviária que acompanha o Plano.

2 - A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor.

Subsecção IV

Estacionamento

Artigo 37.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os seguintes, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e relativa ao setor do turismo:

a) Edificação destinada a habitação em moradia unifamiliar:

a.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) 1 lugar/fogo com área de construção (igual ou menor que) 200 m2;

ii) 2 lugares/fogo com área de construção (maior que) 200 m2;

a.2) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20 % que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

b) Edificação destinada a habitação coletiva:

b.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) Habitação com indicação de tipologia:

i.1) 1 lugar/fogo T0 e T1;

i.2) 1,5 lugares/fogo T2 e T3;

i.3) 2 lugares/fogo (igual ou maior que) T4;

ii) Habitação sem indicação de tipologia:

ii.1) 1 lugar/fogo quando a área média do fogo (menor que) 120 m2;

ii.2) 1,5 lugares/fogo quando a área média do fogo está entre 120 m2 e 200 m2;

ii.3) 2 lugares/fogo quando a área média do fogo (maior que) 200 m2;

b.2) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20 % que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

c) Edificação destinada a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva:

c.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) 2 lugares/100 m2 para estabelecimentos com área de construção (menor que) 500 m2;

ii) 3 lugares/100 m2 para estabelecimentos com área de construção (igual ou maior que) 500 m2;

iii) No caso de estabelecimentos destinados a comércio com área de construção (maior que) 2 500 m2, 5 lugares/100 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/500 m2 de área de construção para armazenagem;

c.2) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20 % que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

d) Edificação destinada a indústria e armazéns:

d.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) 1 lugar para ligeiros/200 m2 de área de construção;

ii) 1 lugar para pesados/500 m2 de área de construção, com um mínimo de 1 lugar/lote, a localizar no interior do lote;

d.2) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20 % que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

e) Edificação destinada a empreendimentos turísticos:

e.1) Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) 1 lugar/3 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos nas categorias de 4 ou 5 estrelas;

ii) 1 lugar/5 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos nas categorias de 1, 2 ou 3 estrelas;

iii) 1 lugar de veículo pesado para tomada e largada de passageiros em estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais.

2 - Nas operações urbanísticas multifuncionais, o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de uso, na proporção das correspondentes áreas de construção.

3 - Nas situações de alteração de uso, ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios definidos no n.º 1 do presente artigo à nova operação urbanística.

4 - Quando a área de construção para comércio, indústria e armazéns for superior a 2 000 m2, é obrigatória a apresentação de estudo de tráfego que permita avaliar:

a) A acessibilidade do local relativamente ao transporte individual e de veículos pesados;

b) A capacidade das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela e nas vias existentes na sua envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e de descarga.

5 - Nos casos não previstos nesta subsecção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar.

6 - Constituem exceção ao disposto nos números 1 e 5:

a) As operações urbanísticas a efetuar nos espaços centrais e nos espaços habitacionais, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, sempre que tal se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção, ou por comprovada inadequabilidade de implementação de lugares de estacionamento nas infraestruturas públicas envolventes;

b) As alterações de uso para comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva em edifícios com área de construção inferior a 300 m2 ou em casos devidamente justificados e mediante deliberação da Câmara Municipal;

c) Em imóveis, elementos, sítios e áreas, identificados na Planta de Ordenamento - Valores Patrimoniais como património classificado ou referenciado, quando sejam postas em causa as suas caraterísticas patrimoniais relevantes.

Secção VI

Sistemas de infraestruturas

Artigo 38.º

Infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, e tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, é interdita a nova edificação:

a) Numa faixa de 30 metros de largura, medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;

b) Numa faixa de 3 metros de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, dos coletores ou dos emissários;

c) Numa faixa de 50 metros, medida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior, a construção de muros de vedação.

Artigo 39.º

Captações subterrâneas de água para abastecimento público

Sem prejuízo da legislação aplicável, até ao limite das zonas de proteção intermédia das captações subterrâneas de água para abastecimento público são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) Estações de tratamento de água residual;

b) Coletores de águas residuais;

c) Fossas de esgoto;

d) Estabelecimentos industriais;

e) Cemitérios;

f) Pedreiras e quaisquer escavações;

g) Exploração mineira;

h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de infiltração no solo;

i) Unidades de valorização de resíduos;

j) Oficinas e estações de serviços de automóveis;

k) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

l) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

m) Canalização de produtos tóxicos;

n) Lixeiras e aterros sanitários;

o) Atividades que impliquem a aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis.

CAPÍTULO IV

Uso do solo

Secção I

Classificação do Solo Rústico e Urbano

Artigo 40.º

Classificação do solo

1 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a) Solo Rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

b) Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação.

2 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a rede primária de defesa da floresta contra incêndios, a estrutura ecológica municipal, os valores patrimoniais, a rede viária e a rede ferroviária, os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, as zonas sujeitas a riscos naturais, a classificação acústica, e as unidades operativas de planeamento e gestão, cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios.

Secção II

Qualificação do Solo

Artigo 41.º

Qualificação do solo

1 - Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços agrícolas:

a.1) Espaços agrícolas de produção I;

a.2) Espaços agrícolas de produção II;

b) Espaços florestais:

b.1) Espaços florestais de proteção;

b.2) Espaços florestais de produção;

b.3) Espaços mistos de uso silvícola com aptidão agrícola;

c) Espaços naturais;

d) Espaços de exploração de recursos geológicos:

d.1) Áreas de exploração consolidada;

d.2) Áreas de exploração potencial;

e) Espaços de atividades industriais;

f) Aglomerados rurais;

g) Áreas de edificação dispersa;

h) Espaços culturais;

i) Espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

j) Espaços de ocupação turística.

2 - Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços centrais:

a.1) Espaços centrais de tipo I;

a.2) Espaços centrais de tipo II;

b) Espaços habitacionais:

b.1) Espaços habitacionais de tipo I;

b.2) Espaços habitacionais de tipo II;

b.3) Espaços habitacionais de tipo III;

c) Espaços urbanos de baixa densidade;

d) Espaços de atividades económicas;

e) Espaços de uso especial:

e.1) Infraestrutura portuária;

e.2) Espaços turísticos;

e.3) Equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

f) Espaços verdes.

Artigo 42.º

Tipologias dos usos do solo

1 - A cada categoria e/ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Plano, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria e/ou subcategoria de espaços considerada.

3 - Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento para garantir essa compatibilização.

Secção III

Disposições comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano

Artigo 43.º

Disposição geral

Quando uma parcela integre mais do que uma categoria de espaço, a ocupação com os usos e outras condições admitidas para a categoria adjacente à via pública poderá prolongar-se para as áreas da parcela integradas noutras categorias, desde que, cumulativamente:

a) Tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) Não sejam afetados os espaços naturais e os espaços verdes;

c) A área utilizada nesse prolongamento não exceda 30 % da parte da parcela integrada na categoria de solo adjacente à via pública;

d) A Câmara Municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território.

Artigo 44.º

Integração e transformação de preexistências

1 - Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da legislação em vigor;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a legislação em vigor a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações nas seguintes situações cumulativas:

a) Desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano;

c) Quando se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística e à qualidade arquitetónica das edificações;

d) Desde que não agravem as condições de desconformidade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do Artigo 109.º, considera-se não constituir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações que respeitem o maior dos seguintes valores:

a) 30 % da área de construção preexistente, ou

b) A área de construção resultante da aplicação à parcela dos parâmetros de edificabilidade previstos para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

4 - O disposto no número anterior deverá ser conjugado com o disposto no n.º 3 do Artigo 65.º relativo à ampliação de preexistências em Espaço Natural.

Artigo 45.º

Legalização de construções não licenciadas

1 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM da Figueira da Foz, ocorrida em 18 de junho de 1994, ou posteriores a esta data e cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem as construções e os usos existentes que a elas estejam afetos ser objeto de legalização, a pedido do interessado, desde que cumpram as disposições do presente artigo, não prejudiquem servidões administrativas e restrições de utilidade pública e garantam o cumprimento das disposições relativas à edificabilidade em áreas de risco de incêndio florestal.

2 - A Câmara Municipal, após vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na categoria de solo em que as mesmas se localizam, desde que:

a) Sendo anterior à publicação do PDM, ocorrida em 18 de junho de 1994, seja devidamente certificada pelos serviços da Câmara Municipal;

b) Sendo posterior à publicação do PDM e realizada sem o controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

c) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo prévio e as construções existentes, no caso de edificações existentes em momento anterior à publicação do PDM.

3 - Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas, incluindo instalações agropecuárias, e equipamentos de utilização coletiva, podem ser legalizadas, desde que cumpram todos os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:

a) Salvaguarda das condições higiosanitárias e de salubridade das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

b) Respeito por exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística;

c) Garantia de ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.

4 - O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente estabelecidos.

5 - O prazo máximo para apresentação, pelo proprietário, dos pedidos de regularização nos termos do presente artigo, é de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano, carecendo de declaração de interesse municipal para as edificações referidas no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 46.º

Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio florestal

1 - Todas as edificações a erigir em solo rústico, com exceção de muros, estão obrigadas ao cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios florestais, designadamente:

a) Fora das áreas edificadas consolidadas, são interditas, independentemente do seu uso, novas edificações em parcelas classificadas, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) Nos casos em que sejam permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, as novas edificações estão obrigadas ao cumprimento das seguintes regras:

b.1) Nos espaços florestais de proteção e de produção, a implantação da construção deve garantir um afastamento mínimo de 50 metros a qualquer das estremas da parcela, e devem ser adotadas todas as medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;

b.2) Nas restantes categorias e subcategorias de espaço, a implantação da construção deve garantir o seguinte afastamento mínimo a qualquer das estremas da parcela:

i) 15 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe média;

ii) 10 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe baixa;

iii) 5 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe muito baixa;

b.3) Nos casos em que a parcela confine com via pública, a largura da sua plataforma pode ser considerada para efeitos de contabilização das faixas de proteção referidas nas alíneas anteriores;

b.4) Quando a faixa de proteção de uma edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida na rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a proteção desse edifício.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as áreas edificadas consolidadas são as que correspondem ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais, e aos Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva e outras Infraestruturas constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

Artigo 47.º

Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão de recursos geológicos

1 - Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como pedidos de concessão mineira, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.

2 - Em áreas integradas em solo urbano, apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.

Artigo 48.º

Espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas em solo rústico e em solo urbano

1 - Os Espaços destinados a Equipamentos de Utilização Coletiva e outras Infraestruturas, correspondem às áreas ocupadas com equipamentos de utilização coletiva, existentes em solo rústico, e em solo urbano como Espaços de Uso Especial, e às áreas ocupadas pelas infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo as áreas técnicas que lhes são complementares, nomeadamente estações de serviço da Rede Rodoviária Nacional, portagens, estações e apeadeiros da Rede Ferroviária.

2 - Admite-se a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva e das áreas técnicas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, ou outras similares, desde que a área de construção a ampliar seja a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caraterizam a envolvente.

CAPÍTULO V

Solo rústico

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 49.º

Identificação de categorias e subcategorias

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:

a) Espaços agrícolas:

a.1) Espaços agrícolas de produção I;

a.2) Espaços agrícolas de produção II;

b) Espaços florestais:

b.1) Espaços florestais de proteção;

b.2) Espaços florestais de produção;

b.3) Espaços mistos de uso silvícola com aptidão agrícola;

c) Espaços naturais;

d) Espaços de exploração de recursos geológicos:

d.1) Áreas de exploração consolidada;

d.2) Áreas de exploração potencial;

e) Espaços de atividades industriais;

f) Aglomerados rurais;

g) Áreas de edificação dispersa;

h) Espaços culturais;

i) Espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

j) Espaços de ocupação turística.

Artigo 50.º

Disposições comuns

1 - Além dos usos e ocupações admitidos em cada uma das suas categorias e subcategorias, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;

b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c) Parques de merendas e miradouros;

d) Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, com exceção das categorias e subcategorias onde tal interdição é explícita.

2 - São também admitidos empreendimentos turísticos isolados, a que se aplicam os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:

a) Utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) Utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c) Os hotéis e os hotéis rurais em construções novas devem obedecer aos seguintes critérios:

c.1) Ter categoria mínima de 3 estrelas;

c.2) Ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

c.3) Ter capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

d) São excecionados dos parâmetros das subalíneas c.2) e c.3) da alínea anterior, os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios legalmente existentes e de valia patrimonial, assim como as pousadas.

3 - Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;

b) A instalação de indústrias que deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições ambientais ou de salubridade;

c) A exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

4 - De modo a garantir uma correta inserção paisagística, e sem prejuízo da legislação em vigor, todas as obras de edificação devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características da envolvente, nomeadamente em termos de volumetria, materiais e cores.

Secção II

Espaços Agrícolas

Subsecção I

Espaços Agrícolas de Produção I

Artigo 51.º

Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção I são constituídos pelos solos integrados no Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego e coincidentes com solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), os quais possuem o maior potencial agrícola do concelho e se destinam ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Artigo 52.º

Uso e ocupação

1 - O uso dominante da categoria é o uso agrícola.

2 - Os Espaços Agrícolas de Produção I estão sujeitos ao Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH) e legislação complementar, sendo que qualquer intervenção nestas áreas carece do parecer vinculativo da entidade da administração central com tutela.

3 - Nestes espaços apenas se admite a edificação para apoio às atividades agrícolas e a instalação de estufas e abrigos, após obtenção do parecer favorável da entidade tutelar.

4 - Para cada lado das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego deverá respeitar-se uma faixa com 5 metros de largura, onde é proibida a edificação e a plantação de árvores.

5 - São proibidas as ações de florestação.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior, e sem prejuízo da legislação em vigor, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a) Edifícios de apoio às atividades agrícolas:

a.1) Altura máxima da edificação: 7 metros, exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

a.2) Número de pisos máximo: 1 piso;

a.3) Índice de impermeabilização do solo: 10 %;

a.4) Índice de utilização do solo: 0.05;

b) Estufas e abrigos:

b.1) Altura máxima: 4,5 metros.

2 - As estufas e os abrigos ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:

a) Afastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos, exceto para as situações que não sejam visíveis da via pública, nem das áreas residenciais inseridas no perímetro urbano;

b) Afastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Afastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;

d) É da responsabilidade do proprietário da estufa/abrigo a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;

e) A instalação de unidades para estufas e abrigos deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e garantir o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

Subsecção II

Espaços Agrícolas de Produção II

Artigo 54.º

Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção II são constituídos por solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros com características semelhantes, que possuem um elevado potencial agrícola e destinam-se, predominantemente, ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Artigo 55.º

Uso e ocupação

1 - O uso dominante da categoria é o uso agrícola, sendo admitidos como usos complementares os respeitantes a atividades silvícolas e pecuárias.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

3 - Nos Espaços Agrícolas de Produção II que integrem solo da Reserva Agrícola Nacional (RAN), qualquer intervenção está sujeita a parecer prévio da entidade da administração central com tutela.

4 - Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

5 - Admite-se a edificação destinada aos seguintes usos e ocupações:

a) Edificação isolada para fins habitacionais, para residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a.1) Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização para a respetiva habitação;

a.2) A habitação seja unifamiliar;

a.3) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

a.4) Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;

b) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Detenção caseira de espécies pecuárias;

d) Instalações pecuárias, desde que:

d.1) Implantadas a mais de 100 metros de captações de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes de recreio e lazer, e de edifícios com uso turístico;

d.2) Para além do disposto em d.1), a localização das instalações pecuárias é admitida desde que se implantem a mais de 200 metros dos limites, definidos na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, para os perímetros urbanos e espaços de ocupação turística;

d.3) Correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

d.4) Sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;

e) Estabelecimentos industriais de fabrico e transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, e atividades de comércio e serviços complementares, desde que cumpram os seguintes requisitos e que contribuam para a sustentabilidade económica da indústria e a promoção de emprego:

e.1) O requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

e.2) Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, que agravem as condições de salubridade ou que dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;

f) Empreendimentos turísticos isolados;

g) Equipamentos de utilização coletiva;

h) Edificações ligadas à proteção civil;

i) Estufas e abrigos.

6 - É interdita a exploração de massas minerais, exceto em situações de interesse público declarado pela Assembleia Municipal, ou em áreas de exploração potencial de recursos geológicos assinaladas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

Artigo 56.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação em vigor, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

2 - As estufas e os abrigos ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:

a) Afastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos, exceto para as situações que não sejam visíveis da via pública, nem das áreas residenciais inseridas no perímetro urbano;

b) Afastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Afastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;

d) É da responsabilidade do proprietário da estufa/abrigo a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;

e) A instalação de unidades para estufas e abrigos deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

Secção III

Espaços Florestais

Artigo 57.º

Identificação

1 - Os Espaços Florestais integram as áreas revestidas por espécies arbustivas e arbóreas em maciço de importância relevante para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, destinados ou não à produção florestal.

2 - Os Espaços Florestais, de acordo com o definido na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, são constituídos pelas seguintes subcategorias:

a) Espaços Florestais de Produção, que constituem zonas extensas de coberto florestal destinado preferencialmente à produção de material lenhoso;

b) Espaços Florestais de Proteção, que correspondem a áreas que contribuem para a manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, e submetidas, na sua maioria, ao regime florestal;

c) Espaços Mistos de Uso Silvícola com Aptidão Agrícola, que correspondem a zonas com aptidão agrícola e florestal, sem que qualquer destas seja dominante, e que são importantes para o equilíbrio ecológico e paisagístico e para a prevenção de incêndios florestais.

Subsecção I

Espaços Florestais de Produção

Artigo 58.º

Uso e Ocupação

1 - Nos Espaços Florestais de Produção só são permitidas ações de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção florestal, agroflorestal e silvo-pastoril.

2 - No Espaço Florestal de Produção admitem-se os seguintes usos:

a) Exploração de massas minerais nos locais abrangidos pela delimitação das áreas de exploração potencial, nos termos do disposto nos artigos 66.º a 68.º, bem como em outros locais onde sejam detetadas novas áreas passíveis de exploração e que sejam declaradas de Interesse Público;

b) Instalações de apoio à atividade florestal, agrícola e pecuária;

c) Instalações industriais ligadas à produção florestal, agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos;

d) Habitação, incluindo edifícios anexos, para fixação do produtor agrícola ou florestal, desde que:

d.1) Seja comprovado que a habitação se destina a residência habitual do agregado familiar em questão;

d.2) Seja comprovado que a parcela em causa é a única propriedade do requerente, ou que as parcelas em sua propriedade se localizam todas em Espaço Florestal, sendo apenas permitida a edificabilidade numa destas;

d.3) A parcela seja servida por caminho público;

d.4) A edificação seja de tipologia unifamiliar;

e) instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas, que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;

f) Equipamentos de utilização coletiva;

g) Empreendimentos turísticos isolados;

h) Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;

i) Edificações ligadas à proteção civil;

j) Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer com área de construção inferior a 100m2.

3 - A instalações referidas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo ficam sujeitas, sem prejuízo dos respetivos parâmetros de edificabilidade, ao cumprimento de uma distância mínima de 200 metros a perímetros urbanos e Aglomerados Rurais, salvo para pocilgas ou aviários em que essa distância mínima deverá ser de 500 metros, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais, ou paisagísticas, com a área envolvente.

Artigo 59.º

Regime de Edificabilidade

No Espaço Florestal de Produção, e sem prejuízo da legislação em vigor, os usos e ocupações do solo mencionadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

Subsecção II

Espaços Florestais de Proteção

Artigo 60.º

Uso e Ocupação

1 - Os Espaços Florestais de Proteção desempenham funções de conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado de atividades económicas.

2 - O uso e a ocupação do solo nas áreas submetidas ao regime florestal são os estabelecidos pela entidade com atribuições legais na gestão destes espaços.

3 - Nestes espaços é interdita:

a) A edificação com fins habitacionais;

b) A exploração de recursos geológicos;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado, garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;

d) A alteração da morfologia do terreno;

e) A destruição de linhas de drenagem;

f) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.

4 - Nos Espaços Florestais de Proteção admitem-se os seguintes usos:

a) Instalações de apoio à atividade florestal, agrícola e pecuária em regime de produção extensiva;

b) Instalações de comércio de produtos agroflorestais, quando inseridos na exploração;

c) Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;

d) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar;

e) Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer com área de construção inferior a 100m2;

f) Edificações de apoio à atividade cinegética;

g) Edificações ligadas à proteção civil.

Artigo 61.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nos Espaços Florestais de Proteção, e sem prejuízo da legislação em vigor, os usos e ocupações mencionados no artigo anterior estão sujeitos aos seguintes parâmetros:

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Subsecção III

Espaços Mistos de Uso Silvícola com Aptidão Agrícola

Artigo 62.º

Uso e Ocupação

1 - O uso dominante é simultaneamente agrícola e florestal, sendo admitidos, como usos complementares, atividades silvícolas, pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste artigo.

2 - Admite-se a edificação destinada aos seguintes usos e ocupações:

a) Edificação isolada para fins habitacionais, para residência própria e permanente de quem exerça atividade agroflorestal ou atividades conexas ou complementares daquela, e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a.1) Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização para a respetiva habitação;

a.2) A habitação seja unifamiliar;

a.3) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

a.4) Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;

b) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Detenção caseira de espécies pecuárias;

d) Instalações pecuárias, desde que:

d.1) Implantadas a mais de 100 metros de captações de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes de recreio e lazer, e de edifícios com uso turístico;

d.2) Para além do disposto em d.1), desde que implantadas a mais de 200 metros dos limites definidos na planta de ordenamento para os perímetros urbanos e espaços de ocupação turística;

d.3) Assegurem uma correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

d.4) Sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;

e) Estabelecimentos industriais de fabrico e transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, e atividades de comércio e serviços complementares, desde que cumpram os seguintes requisitos e que contribuam para a sustentabilidade económica da indústria e a promoção de emprego:

e.1) O requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

e.2) Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, que agravem as condições de salubridade ou que dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;

f) Empreendimentos turísticos isolados;

g) Equipamentos de utilização coletiva;

h) Estufas e abrigos;

i) Edificações ligadas à proteção civil;

j) Unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos.

Artigo 63.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação em vigor, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

2 - As estufas e os abrigos ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:

a) Afastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos, exceto para as situações que não sejam visíveis da via pública, nem das áreas residenciais inseridas no perímetro urbano;

b) Afastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Afastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;

d) É da responsabilidade do proprietário da estufa/abrigo a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;

e) A instalação de unidades para estufas e abrigos deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

3 - As unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:

a) Afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais de 500 metros;

b) É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente à área onde venha a ser instalada a unidade, com uma largura mínima de 10 metros, ocupada, no mínimo em 60 % da sua extensão, por cortina arbórea e arbustiva, com prioridade à manutenção da vegetação original.

Secção IV

Espaços Naturais

Artigo 64.º

Identificação

1 - Os Espaços Naturais integram áreas do território municipal sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nas quais se privilegiam a proteção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2 - Os Espaços Naturais delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo integram:

a) Os Montes de Santa Olaia e Ferrestelo;

b) O Monumento Natural do Cabo Mondego;

c) O Sítio RAMSAR - estuário do rio Mondego;

d) Praias, da Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Áreas de dunas litorais, da Reserva Ecológica Nacional (REN);

f) Lagoas e respetivas faixas de proteção, da Reserva Ecológica Nacional (REN);

g) Áreas de cabeceiras de linhas de água, da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Artigo 65.º

Uso e Ocupação

1 - Nos Espaços Naturais é interdita:

a) A edificação nova, com exceção das situações referidas nas alíneas c) e f) do n.º 2 do presente artigo e desde que permitidas pelas entidades da administração central que tutelam os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior, atentos os respetivos regimes legais em vigor;

b) Qualquer intervenção que possa conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;

c) A destruição da vegetação ripícola e aquática, salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;

d) A destruição ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;

e) A mobilização mecânica dos solos;

f) A realização de aterros e escavações, excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação cientifica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;

g) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

h) A exploração de recursos geológicos, com exceção das que forem autorizados pelas entidades da administração central com tutela;

i) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela.

2 - Nos Espaços Naturais admite-se, sem prejuízo da legislação em vigor:

a) Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais, incluindo a atividade agrícola, quando se trate de zona terrestre;

b) Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;

c) Construção de edifícios de apoio a atividades ambientais e de apoio às atividades económicas aí exercidas, com uma área de construção máxima de 100 m2 e com o máximo de 1 piso;

d) Abertura de novas vias de comunicação e beneficiação das existentes;

e) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais e edificações ligadas à proteção civil, com área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso;

f) Edificações de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto com área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso;

g) A dragagem de canais, ou a construção de infraestruturas portuárias, bem como a realização de obras de manutenção ou melhoramento, no interior da área de jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz.

3 - Complementarmente ao disposto no n.º 4 do Artigo 44.º, admitem-se obras de ampliação em preexistências, desde que não destruam os valores naturais em presença e que não envolvam um aumento de área de implantação superior a 10 % da área de implantação existente.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, no espaço natural correspondente ao Sítio Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas (Rede Natura 2000), as intervenções admitidas ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes.

Secção V

Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 66.º

Identificação

1 - Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos correspondem às áreas destinadas à exploração imediata ou potencial de recursos naturais geológicos.

2 - São subcategorias dos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos:

a) Áreas de Exploração Consolidada - correspondem a áreas onde ocorreu ou onde se desenvolve uma atividade produtiva significativa na extração de recursos geológicos;

b) Áreas de Exploração Potencial - correspondem a áreas com potencial para a atividade de extração de recursos geológicos.

Artigo 67.º

Uso e Ocupação

1 - As Áreas de Exploração Potencial incidem sobre categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

2 - Quando for permitida a atividade de exploração nas Áreas de Exploração Potencial, aplicam-se as regras de uso e ocupação definidas nos números seguintes e demais legislação em vigor. Até lá, as regras de uso e ocupação a observar são as definidas no presente Regulamento para a respetiva categoria de espaço.

3 - Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos não são permitidas ações que pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

4 - Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos admite-se a edificação necessária e indispensável para o funcionamento da atividade de exploração dos recursos minerais e/ou hidrogeológicos e para a instalação de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa.

5 - Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 metros medidos a partir da bordadura da escavação.

6 - O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais, às Áreas de Edificação Dispersa e a nascentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem, no entanto, ser inferior a 250 metros.

Artigo 68.º

Recuperação ambiental e paisagística

1 - Finda a exploração, todas as áreas intervencionadas pela lavra e associadas à mesma devem ser devidamente recuperadas, em conformidade com o plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado pela entidade competente, devendo considerar-se a vocação dominante dos solos adjacentes e ser efetuada a reposição/reconstituição e integração do local de acordo com a situação anteriormente existente e a paisagem envolvente.

2 - No caso de abandono das áreas de extração sem o devido cumprimento da recuperação ambiental e paisagística, as responsabilidades da segurança e recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno, havendo a obrigatoriedade de execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.

3 - O encerramento e recuperação das áreas de extração determina a remoção da indústria anexa eventualmente instalada no local.

Secção VI

Espaços de atividades industriais

Artigo 69.º

Identificação

1 - Os Espaços de Atividades Industriais correspondem a áreas de atividade económica de dimensão relevante, compatíveis com o estatuto de Solo Rústico, entre as quais a atividade agropecuária.

2 - Nestes espaços são admitidos como usos complementares:

a) Unidades de armazenagem;

b) Comércio e serviços.

Artigo 70.º

Uso e ocupação

Nestes espaços, a edificação está sujeita às seguintes regras de uso e ocupação:

a) Índice de utilização máximo: 0,80;

b) Índice de impermeabilização máximo: 80 %;

c) Altura da edificação máxima: 10 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

d) Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor;

e) Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas, tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.

Secção VII

Aglomerados Rurais

Artigo 71.º

Identificação

1 - Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando designadamente, áreas em tipologia nucleada ou linear que, pela sua génese ou dimensão, aconselham um crescimento em harmonia com a paisagem não urbana, e não justificam a sua classificação como solo urbano.

2 - Estas áreas correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão, com capacidade edificatória, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feito por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação, e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.

Artigo 72.º

Uso e ocupação

1 - Nestes espaços são permitidos usos e ocupações associados à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, desde que compatíveis com a função habitacional, e ainda turismo, comércio e serviços, e equipamentos de utilização coletiva, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2 - É permitida a edificação destinada a:

a) Habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo edifícios anexos;

b) Comércio e serviços;

c) Estabelecimentos industriais compatíveis com o uso habitacional;

d) Oficinas e armazéns;

e) Apoio às atividades agrícolas e florestais;

f) Detenção caseira de espécies pecuárias;

g) Instalações pecuárias de classe 3, desde que seja garantida:

g.1) A sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

g.2) A criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.;

h) Empreendimentos turísticos nas seguintes tipologias: hotéis, pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;

i) Equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer;

j) Edificações ligadas à proteção civil.

3 - Nos Aglomerados Rurais não são permitidas operações de loteamento.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se indústrias incompatíveis com o uso habitacional quando exista:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Artigo 73.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação destinada a habitação nos Aglomerados Rurais fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a) Área de construção (igual ou menor que) 500 m2, incluindo edifícios anexos no caso de edificação destinada a habitação;

b) Número de pisos máximo:

b.1) Dois pisos acima da cota de soleira;

b.2) E um piso abaixo da cota de soleira.

2 - A edificação deverá seguir o alinhamento dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, salvo em casos excecionais permitidos pela Câmara Municipal.

3 - Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios, deverá atender-se à imagem de conjunto e às condicionantes locais, delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cérceas dominantes.

4 - Para os restantes usos e ocupações identificados no n.º 2 do artigo anterior, a edificação está sujeita aos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

Secção VIII

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 74.º

Identificação

As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de desenvolvimento linear ao longo das vias, de uso misto, onde a habitação é o uso dominante e está presente com características de densidade e tipo de ocupação que justificam a sua delimitação, não apresentando, no entanto, outras funções urbanas prevalecentes.

Artigo 75.º

Uso e ocupação

1 - Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária, silvícola, habitação, indústria, turismo e comércio, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2 - É permitida a edificação destinada a:

a) Habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo edifícios anexos;

b) Comércio e serviços;

c) Estabelecimentos industriais compatíveis com o uso habitacional;

d) Oficinas e armazéns;

e) Apoio às atividades agrícolas e florestais;

f) Detenção caseira de espécies pecuárias;

g) Instalações pecuárias de classe 3 desde que seja garantida:

g.1) A sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

g.2) A criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;

h) Empreendimentos turísticos isolados nas seguintes tipologias: hotéis, pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;

i) Equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer;

j) Edificações ligadas à proteção civil.

3 - Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se indústrias incompatíveis com o uso habitacional quando exista:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Artigo 76.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação destinada a habitação nas Áreas de Edificação Dispersa fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a) Área de construção (igual ou menor que) 500 m2, incluindo edifícios anexos no caso de edificação destinada a habitação;

b) Número de pisos máximo:

b.1) Dois pisos acima da cota de soleira;

b.2) E um piso abaixo da cota de soleira.

2 - Para os usos e ocupações identificados nas alíneas b) a j) do n.º 2 do artigo anterior, a edificação está sujeita aos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

Secção IX

Espaço Cultural

Artigo 77.º

Identificação

O Espaço Cultural delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, corresponde aos edifícios e espaço envolvente no Cabo Mondego.

Artigo 78.º

Uso e ocupação

Neste espaço é admitida a reabilitação do edificado e do espaço exterior envolvente, com vista à instalação de atividades turísticas, de recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, atividades de investigação e desenvolvimento, e espaços de utilização coletiva.

Artigo 79.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos artigos 24.º a 31.º do presente regulamento, os edifícios existentes só poderão ser objeto de reabilitação com vista à sua reconversão de uso nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - As intervenções nos espaços exteriores só poderão ter como objetivo a melhoria das condições de circulação automóvel, pedonal e ciclável, e a execução de espaços de recreio e lazer, e instalações de apoio, com o devido enquadramento natural e paisagístico.

Secção X

Espaço de Ocupação Turística

Artigo 80.º

Identificação

O Espaço de Ocupação Turística, delimitado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, corresponde a uma área de empreendimento turístico em solo rústico coincidente com o Parque de Campismo e Caravanismo na freguesia de S. Pedro.

Artigo 81.º

Regime de uso e ocupação

Os parâmetros de uso e ocupação neste espaço são:

a) Índice de utilização (igual ou menor que) 0.20;

b) Índice de ocupação (igual ou menor que) 20 %;

c) Número de pisos máximo, acima da cota de soleira: 2.

CAPÍTULO VI

Solo urbano

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 82.º

Identificação

O solo urbano, delimitado pelo perímetro urbano na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, é constituído por áreas em que a maioria das parcelas e dos lotes se encontra edificada, e por áreas que visam a colmatação ou a expansão urbana, e destinam-se predominantemente a fins habitacionais, integrando ainda outras funções compatíveis com o meio urbano, como equipamentos de utilização coletiva, atividades económicas e turismo.

Artigo 83.º

Qualificação do Solo Urbano

O solo urbano é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:

a) Espaços centrais:

a.1) Espaços centrais de tipo I;

a.2) Espaços centrais de tipo II;

b) Espaços habitacionais:

b.1) Espaços habitacionais de tipo I;

b.2) Espaços habitacionais de tipo II;

b.3) Espaços habitacionais de tipo III;

c) Espaços urbanos de baixa densidade;

d) Espaços de atividades económicas;

e) Espaços de uso especial:

e.1) Infraestrutura portuária;

e.2) Espaços turísticos;

e.3) Equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

f) Espaços verdes.

Artigo 84.º

Usos e ocupações interditas no solo urbano

No solo urbano é interdita a instalação de atividades destinadas a:

a) Operações de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de construção e demolição;

b) Instalações de produtos explosivos;

c) Instalações pecuárias e similares;

d) Instalações destinadas à exploração de recursos geológicos.

Artigo 85.º

Instalações pecuárias

1 - No solo urbano é interdita a ampliação de instalações pecuárias existentes sempre que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com a envolvente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o funcionamento é incompatível quando exista:

a) Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

b) A não observância das disposições legais vigentes.

3 - Quando permitida a ampliação, esta deve restringir-se às efetivas necessidades da exploração, a comprovar com plano de exploração.

Artigo 86.º

Comércio e Serviços

1 - Nas diferentes subcategorias de Espaços Habitacionais e nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, é permitida a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços, desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização (igual ou menor que) 0.80;

b) Altura da edificação em conformidade com os edifícios envolventes;

c) Apresentação de projeto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público.

2 - Nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano, a instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio e/ou serviços está sujeita ao regime de edificabilidade definido para cada categoria/subcategoria.

Artigo 87.º

Indústria e armazéns

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais e os armazéns podem instalar-se em edifício isolado sem outro tipo de uso, desde que não sejam incompatíveis nos termos do disposto no n.º 3.

2 - Os estabelecimentos industriais ou os armazéns existentes, considerados incompatíveis com as áreas residenciais, deverão, em prazo acordado com a autarquia, ser transferidos para os Espaços de Atividades Económicas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se estabelecimentos industriais ou armazéns incompatíveis com a malha urbana quando exista:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

4 - Em situação de clara impossibilidade de transferência, as instalações deverão ser objeto de remodelação, num prazo máximo de 2 anos, para minimização das incompatibilidades referidas no n.º 3 do presente artigo.

5 - A instalação de estabelecimentos industriais e armazéns nas diferentes subcategorias de Espaços Centrais fica sujeita ao disposto nos artigos 89.º a 94.º do presente regulamento.

6 - Nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano, e sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais e os armazéns ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização (igual ou menor que) 0,50;

b) Índice de impermeabilização (igual ou menor que) 70 %;

c) Altura da edificação máxima de 8 metros, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas;

d) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;

e) Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas;

f) Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no Artigo 37.º;

g) O abastecimento de água deverá ser feito sempre a partir da rede pública de distribuição.

Artigo 88.º

Empreendimentos turísticos

Nas diferentes categorias e subcategorias de solo urbano onde se admita o uso turístico, a edificação destinada a este fim deve cumprir, além dos parâmetros específicos de cada categoria ou subcategoria de solo, os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental:

a) Ocupação do solo com soluções arquitetónicas que promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b) Soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno;

c) Soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

Secção II

Usos e Ocupações no Solo Urbano

Subsecção I

Espaços Centrais de Tipo I

Artigo 89.º

Identificação

1 - Os Espaços Centrais de Tipo I abrangem zonas significativas do ponto de vista do urbanismo e da arquitetura para a história dos respetivos aglomerados urbanos, contribuindo para a valorização da imagem urbana, pelo que devem ser protegidas e promovidas.

2 - Nestes espaços, qualquer intervenção deve observar os seguintes princípios:

a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, sendo possível abrir novos vãos ou modificar os vãos existentes ao nível do piso térreo;

b) Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente abóbodas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira.

Artigo 90.º

Uso e ocupação

1 - Estes espaços destinam-se a uso habitacional, turístico, comercial, de serviços, e também a equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados.

2 - Estes espaços integram os núcleos antigos de Buarcos, Figueira da Foz e Tavarede, Maiorca, Quiaios, Alhadas, Santana e Paião.

3 - Além dos usos e ocupações interditas no Artigo 84.º, nestes espaços também é interdita a instalação industrial e a armazenagem, exceto quando esta seja compatível com os usos admitidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instalações incompatíveis quando exista:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana;

e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Artigo 91.º

Regime de edificabilidade

1 - As edificações existentes nestes espaços devem ser objeto de obras de conservação, sendo permitidas obras de alteração e de ampliação nos termos do disposto nas alíneas seguintes:

a) As obras de alteração só são admitidas no interior de edifícios e suas frações, e desde que visem adequar e melhorar as condições do respetivo desempenho funcional;

b) A ampliação deve respeitar a morfologia e a volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a moda da altura na frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas;

c) Profundidade da edificação:

c.1) Quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.2) Quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.3) No caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente.

2 - Só são permitidas obras de demolição, totais ou parciais, nas seguintes situações:

a) Quando sejam necessárias para a execução de plano de pormenor;

b) Quando a edificação careça dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destina, e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável;

c) Quando a edificação ameace ruína ou ofereça perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, e não seja representativa da malha urbana envolvente.

3 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a demolição só poderá ser permitida após realização de vistoria que vise o estado de conservação estrutural do edifício e qualidade arquitetónica do mesmo.

4 - Não é permitida a demolição parcial ou total de edifícios nos casos em que a construção a erigir não contribua para a valorização estética do conjunto em que venha a integrar-se.

5 - Em caso de nova edificação subsequente à demolição total ou parcial, deve respeitar-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

6 - No preenchimento dos vazios da malha urbana, a altura das edificações, as tipologias construtivas e os alinhamentos devem respeitar o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto.

Subsecção II

Espaços Centrais de Tipo II

Artigo 92.º

Identificação

1 - Os Espaços Centrais de Tipo II destinam-se a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração das funções residenciais, de atividades económicas e outros usos compatíveis com a utilização dominante.

2 - Estes espaços correspondem às zonas centrais da cidade da Figueira da Foz, de Buarcos, da Cova e Gala, e de Vila Verde.

Artigo 93.º

Uso e ocupação

1 - Nestes espaços deve garantir-se a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, promover a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2 - Estes espaços destinam-se a habitação, atividades económicas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, e usos turísticos, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante.

3 - É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se instalações incompatíveis quando exista:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana;

e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Artigo 94.º

Regime de edificabilidade

1 - Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento, designadamente os seguintes:

a) Índice de utilização (igual ou menor que) 1.00;

b) Número de pisos máximo acima da cota de soleira: 4;

c) Densidade habitacional (igual ou menor que) 60 fogos/ha;

d) Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;

e) Alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35.º;

f) cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37.º, 111.º e 112.º;

g) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública.

2 - Em parcelas com área inferior a 2 000 m2, é permitida a edificação quando não comprometa a estruturação urbanística da zona, e desde que aquelas tenham frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) A construção deve ser marginal à via pública, mantendo o alinhamento já definido pelas edificações existentes numa frente de 100 metros para cada lado da parcela, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro;

b) Profundidade da edificação:

b.1) Quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.2) Quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.3) No caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente.

c) Altura da edificação:

c.1) Em arruamentos com edificações existentes, não deve ultrapassar a moda da altura da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a parcela no troço de rua entre duas transversais ou no troço do arruamento que apresente características morfológicas homogéneas;

c.2) Em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal, não deve ultrapassar:

i) 4 pisos acima da cota de soleira na cidade da Figueira da Foz;

ii) 3 pisos acima da cota de soleira na Cova e Gala, em Buarcos e em Vila Verde.

3 - Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

Subsecção III

Espaços Habitacionais

Artigo 95.º

Identificação

1 - Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Os Espaços Habitacionais subdividem-se nas seguintes subcategorias:

a) Espaços Habitacionais de Tipo I, que abrangem os espaços de maior centralidade urbana e de maior concentração edificada;

b) Espaços Habitacionais de Tipo II, são aglomerados que, independentemente das funções que desempenham, integram, ou podem integrar, uma importante componente de alojamento turístico e/ou de residência secundária, e de concentração de funções turísticas e de serviços de apoio às atividades turísticas e de lazer, e correspondem aos aglomerados da Praia de Quiaios e Murtinheira, da Costa de Lavos, da Leirosa e da Praia da Tocha.

c) Espaços Habitacionais de Tipo III, que correspondem a áreas dos restantes aglomerados que constituem a base da rede urbana municipal, com uma ocupação predominantemente habitacional em edifícios unifamiliares, e que se pretende que mantenham essa mesma tipologia de edificação, ou a outras áreas de dimensão significativa com características urbanas por via de alvará de loteamento em vigor.

Artigo 96.º

Uso e ocupação

1 - Nos Espaços Habitacionais são admitidos, como usos complementares da habitação, os seguintes usos e ocupações: atividades económicas, desde que seja garantida a sua compatibilidade com a função habitacional, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, usos turísticos e recintos de espetáculos e divertimentos públicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instalações incompatíveis quando exista:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana;

e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Artigo 97.º

Regime de Edificabilidade

1 - Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento, designadamente os seguintes:

a) Índice de utilização:

a.1) (igual ou menor que) 0.80 nos Espaços Habitacionais de Tipo I e de Tipo II;

a.2) (igual ou menor que) 0.60 nos Espaços Habitacionais de Tipo III;

b) Número de pisos acima da cota de soleira:

b.1) (igual ou menor que) 4 nos Espaços Habitacionais de Tipo I;

b.2) (igual ou menor que) 3 nos Espaços Habitacionais de Tipo II;

b.3) (igual ou menor que) 2 nos Espaços Habitacionais de Tipo III;

c) Densidade habitacional:

c.1) (igual ou menor que) 50 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo I;

c.2) (igual ou menor que) 40 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo II;

c.3) (igual ou menor que) 30 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo III;

d) Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;

e) Alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35.º;

f) Cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37.º, 111.º e 112.º;

g) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública.

2 - Em parcelas com área inferior a 2 500 m2, é permitida a edificação quando não comprometa a estruturação urbanística da zona, e desde que aquelas tenham frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) A construção deve ser marginal à via pública, mantendo o alinhamento já definido pelas edificações existentes numa frente de 100 metros para cada lado da parcela, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro;

b) Profundidade da edificação:

b.1) Quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.2) Quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.3) No caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente.

c) Altura da edificação:

c.1) Em arruamentos com edificações existentes, não deve ultrapassar a moda da altura da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a parcela no troço de rua entre duas transversais ou no troço do arruamento que apresente características morfológicas homogéneas;

c.2) Em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal, não deve ultrapassar:

i) 4 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo I;

ii) 3 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo II;

iii) 2 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo III.

3 - Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

Subsecção IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 98.º

Identificação

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanas parcialmente edificadas e urbanizadas, de baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, destinando-se predominantemente a funções residenciais, em particular de habitações de tipologia unifamiliar e bifamiliar.

Artigo 99.º

Uso e ocupação

Estes espaços destinam-se preferencialmente ao uso habitacional, apenas nas tipologias unifamiliar ou bifamiliar, sendo admitidos, como usos complementares da habitação: atividades económicas, desde que seja garantida a sua compatibilidade com a função habitacional, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, usos turísticos, armazéns, edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais e edificações de apoio à atividade pecuária em regime de detenção caseira.

Artigo 100.º

Regime de Edificabilidade

1 - Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área igual ou superior a 3 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento, designadamente os seguintes:

a) Índice de utilização (igual ou menor que) 0.30;

b) Número de pisos acima da cota de soleira (igual ou menor que) 2;

c) Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;

d) Alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35.º;

e) Cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37.º, 111.º e 112.º;

f) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

g) Densidade habitacional (igual ou menor que) 20 fogos/ha.

2 - Em parcelas com área inferior a 3 000 m2, a edificação deve respeitar os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização (igual ou menor que) 0.40;

b) Número de pisos acima da cota de soleira (igual ou menor que) 2;

c) Profundidade da edificação:

c.1) Quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.2) Quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.3) No caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente.

3 - Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

Secção III

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 101.º

Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a espaços que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

Artigo 102.º

Uso e ocupação

1 - Nestes espaços é permitida a instalação de estabelecimentos industriais e empresariais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - São também permitidos usos como equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas, armazenagem, logística, unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos, comércio e serviços.

3 - Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, excluindo o preexistente, nem as instalações agropecuárias, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância/segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.

Artigo 103.º

Regime de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas a realizar no espaço de atividades económicas devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização (igual ou menor que) 1.50;

b) Índice de impermeabilização (igual ou menor que) 80 %

c) Altura da edificação (igual ou menor que) 15 metros, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) Afastamentos aos limites da parcela/lote:

d.1) Afastamento frontal (igual ou maior que) 10 metros;

d.2) Afastamentos laterais (igual ou maior que) 5 metros;

e) Obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

2 - Os afastamentos referidos no número anterior não se aplicam no caso de portarias, estações de tratamento de águas residuais, reservatórios, ou outras instalações técnicas similares.

3 - As instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância não podem ultrapassar os 100 m2 de área de construção.

Secção IV

Espaços de Uso Especial

Subsecção I

Infraestrutura Portuária

Artigo 104.º

Identificação

1 - O Espaço de Uso Especial - Infraestrutura Portuária compreende as atuais instalações portuárias, que abrangem o conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres destinadas à carga, descarga, armazenamento, transbordo e transferência modal de carga, a granel ou sob as suas diversas formas de acondicionamento, bem como espaços destinados a serviços complementares, designadamente atividades económicas.

2 - Integram-se neste espaço:

a) O Setor Comercial:

b) O Porto de Pesca Costeira;

c) O Porto de Recreio;

d) A Zona de Atividades Logísticas e Industriais da Morraceira;

e) O Cabedelo.

Artigo 105.º

Uso e ocupação

1 - Neste espaço é permitida a ampliação das edificações existentes, bem como novas edificações destinadas a satisfazer as necessidades das atividades instaladas, admitindo-se usos complementares, designadamente atividades económicas, sujeitos a autorização prévia da entidade com tutela sobre este espaço.

2 - A área de construção da nova edificação, ou da ampliação de edificação existente, será a estritamente necessária às exigências funcionais das atividades instaladas ou a instalar, sujeita a autorização prévia da entidade com tutela sobre este espaço.

Subsecção II

Espaços Turísticos

Artigo 106.º

Identificação

Os Espaços Turísticos correspondem aos parques de campismo existentes na cidade da Figueira da Foz e na Praia de Quiaios, integrados nos respetivos perímetros urbanos.

Artigo 107.º

Regime de uso e ocupação

Os parâmetros de uso e ocupação nestes espaços são:

a) Índice de utilização (igual ou menor que) 0.20;

b) Índice de ocupação (igual ou menor que) 20 %;

c) Número de pisos máximo acima da cota de soleira: 2.

Secção V

Espaços Verdes

Artigo 108.º

Identificação

Os Espaços Verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

Artigo 109.º

Uso e ocupação

1 - Nos Espaços Verdes é interdita a instalação de:

a) Atividades de operações de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de construção e demolição;

b) Qualquer tipo de unidades industriais, agroindustriais ou pecuárias.

2 - Nos Espaços Verdes admite-se a edificação destinada a:

a) Quiosques;

b) Parques infantis;

c) Equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de caráter lúdico e desportivo que tenham como objetivo a valorização dessas áreas;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e) Edificações de apoio à atividade agrícola, para recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da atividade agrícola.

3 - Nos Espaços Verdes é também admitida:

a) A instalação de elementos escultóricos e/ou elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros;

b) A construção de muros e percursos ou outros elementos que se revelem importantes para a utilização dos espaços coletivos em conforto e segurança;

c) A abertura ou consolidação de vias de circulação automóvel para apoio às práticas agrícolas, percursos pedonais e cicláveis, desde que:

c.1) Os pavimentos para as vias de apoio agrícola e florestal sejam executados em material permeável;

c.2) Os pavimentos para os percursos pedonais e cicláveis sejam executados em material permeável ou semipermeável.

4 - Nos Espaços Verdes são permitidas obras de ampliação de edificações legalmente existentes, quando respeitem cumulativamente as seguintes disposições:

a) Não haja alteração de uso;

b) Não excedam o limite de 10 % da área de construção existente e devidamente licenciada;

c) Não impliquem aumento de altura da edificação, nem do número de pisos existentes.

Artigo 110.º

Regime de edificabilidade

1 - As edificações destinadas aos usos e ocupações referidos no n.º 2 do artigo anterior devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística.

2 - As edificações destinadas aos usos e ocupações referidos no n.º 2 do artigo anterior estão sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Quiosques preferencialmente em estruturas de madeira, e sempre que possível amovíveis, com área de construção (igual ou menor que) 25 m2;

b) Equipamentos de apoio a atividades de recreio e lazer:

b.1) Área de construção (igual ou menor que) 300 m2;

b.2) Número de pisos (igual ou menor que) 1;

b.3) Altura da edificação (igual ou menor que) 5 metros;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

c.1) Área de construção (igual ou menor que) 200 m2;

c.2) Número de pisos (igual ou menor que) 1;

c.3) Altura da edificação (igual ou menor que) 5 metros;

d) Edificações de apoio à atividade agrícola:

d.1) Área de construção (igual ou menor que) 50 m2;

d.2) Número de pisos (igual ou menor que) 1;

d.3) Altura da edificação (igual ou menor que) 4 metros.

CAPÍTULO VII

Programação e execução do plano diretor municipal

Secção I

Planeamento e gestão

Artigo 111.º

Parâmetros de dimensionamento para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

1 - Nas áreas objeto de operações de loteamento e reparcelamento, e de operações urbanísticas de impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, como tal definidas em regulamento municipal, devem ser previstas parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, dimensionadas de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

2 - Nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deve privilegiar-se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.

Artigo 112.º

Regime de cedências

1 - Nas operações de loteamento, de reparcelamento, e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, os proprietários são obrigados a ceder ao município, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2 - As áreas a ceder, conforme disposto no número anterior, são calculadas nos termos do disposto nos artigos 37.º e 111.º

3 - Mediante celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município.

4 - Para efeitos de cedência das áreas para espaços verdes públicos, só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 100 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 metros.

5 - Excetuam-se do número anterior:

a) As áreas a ceder para espaços verdes que constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, com prévio acordo da Câmara Municipal;

b) Quando inseridos em soluções urbanísticas alternativas que contribuam como mais-valia para a qualidade do conjunto urbano e do espaço público, com prévio acordo da Câmara Municipal.

6 - Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, ao reparcelamento, às edificações com impacte semelhante a um loteamento e às operações urbanísticas de impacte relevante, ou se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público na referida parcela, ou ainda se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento municipal.

Secção II

Execução e compensação

Artigo 113.º

Sistemas e Instrumentos de execução

1 - O Plano é executado nos termos da lei, designadamente através do sistema de compensação, do sistema de cooperação e do sistema de imposição administrativa.

2 - Para efeitos da execução do Plano, a Câmara Municipal poderá delimitar Unidades de Execução, que correspondam na totalidade, ou em parte, a Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, ou a outras áreas que se entendam necessárias e oportunas.

3 - As Unidades de Execução que a Câmara Municipal venha a delimitar devem assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços verdes ou equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 114.º

Perequação compensatória de benefícios e encargos

1 - Os planos municipais de ordenamento do território que venham a ser elaborados devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação, segundo os critérios definidos nos números seguintes.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

3 - Os mecanismos da perequação compensatória devem ter em consideração os seguintes objetivos:

a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b) Obtenção, pelo município, de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

d) Estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos.

4 - Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:

a) No âmbito da execução da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definida;

b) Em áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

5 - Os mecanismos de perequação a aplicar para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente a edificabilidade média do Plano, a cedência média, ou a repartição dos custos de urbanização.

6 - A edificabilidade média do plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área da Unidade de Execução.

7 - A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes nos artigos 37.º e 111.º

8 - Os custos de urbanização correspondem a todos os custos previstos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva em cada Unidade de Execução, e a sua repartição deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Secção III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 115.º

Âmbito

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção onde se pretende desenvolver e concretizar as propostas de organização espacial e definir com maior detalhe a sua ocupação.

2 - O Plano institui as seguintes UOPG, cuja delimitação é a constante da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo:

a) UOPG1 - empreendimento turístico da Lagoa da Vela;

b) UOPG2 - área industrial e empresarial de Regateiros/Marianas;

c) UOPG3 - área industrial e empresarial de Ferreira-a-Nova;

d) UOPG4 - área industrial e empresarial do Pinhal da Gandra;

e) UOPG5 - área industrial e empresarial de Cova da Serpe;

f) UOPG6 - área industrial e empresarial de Porto Carvalhal;

g) UOPG7 - área industrial e empresarial da EN109/Ferrugenta;

h) UOPG8 - área industrial e empresarial da Quinta dos Mesquitas;

i) UOPG9 - área industrial e empresarial de Vale de Murta;

j) UOPG10 - expansão do parque industrial e empresarial da Figueira da Foz;

k) UOPG11 - área industrial e empresarial de Alqueidão;

l) UOPG12 - área industrial e empresarial da envolvente à SOPORCEL;

m) UOPG13 - área industrial e empresarial do nó sul do IC1/A17;

n) UOPG14 - área industrial e empresarial da EN109/Marinha das Ondas;

o) UOPG15 - área de reabilitação urbana (ARU) do Cabedelo.

3 - O disposto nos números anteriores não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Unidades de Execução para outras áreas do concelho.

4 - As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade, ou quando tal for justificado em sede de Plano de Pormenor.

5 - Até à entrada em vigor do instrumento de gestão territorial para a respetiva UOPG, a Câmara Municipal pode autorizar operações urbanísticas em parcelas aí localizadas, desde que estas se adequem aos objetivos e regulamentação definidos no Artigo 116.º, ou aos objetivos programáticos definidos no n.º 1 do Artigo 117.º ou do Artigo 118.º

6 - Nos casos referidos no n.º 5 do presente artigo, os parâmetros de uso e ocupação a aplicar são os da correspondente categoria ou subcategoria de solo delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação, sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor nessa área.

Artigo 116.º

Objetivos e regulamentação - UOPG1

1 - O ordenamento da UOPG1 visa a instalação de um empreendimento turístico com o adequado enquadramento paisagístico e ambiental na envolvente, com especial enfoque na proximidade à Lagoa da Vela.

2 - A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração não deverá ser superior a 35 % da área total do espaço de ocupação turística. A restante área deve compreender as áreas de equipamentos, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento.

3 - A área de espaços verdes, que serão de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica.

4 - As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural do local e da envolvente.

5 - A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

6 - A densidade de ocupação bruta máxima permitida é de 60 camas/hectare para a área de concentração de edificação.

7 - A altura máxima das edificações é 7 metros, em 2 pisos acima da cota de soleira;

8 - Forma de execução: através da elaboração de plano de pormenor.

Artigo 117.º

Objetivos e regulamentação - UOPG2 a UOPG14

1 - O ordenamento das UOPG2 a UOPG14 segue os seguintes objetivos programáticos:

a) Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

b) Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;

c) Estabelecer uma rede viária estruturada, o número de acessos necessários, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados às atividades a instalar;

d) Assegurar a proteção e integração paisagística da unidade;

e) Programar a sua implementação de forma gradual e faseada.

2 - Os parâmetros de uso e ocupação de referência para a elaboração de plano de pormenor são:

a) Índice de utilização (igual ou menor que) 1.50;

b) Índice de impermeabilização (igual ou menor que) 80 %;

c) Altura da edificação (igual ou menor que) 15 metros, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) Afastamentos aos limites da parcela/lote:

d.1) Afastamento frontal (igual ou maior que) 10 metros;

d.2) Afastamentos laterais (igual ou maior que) 5 metros;

e) Obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

3 - No caso das UOPG4, UOPG7, UOPG9, UOPG13 e UOPG14, deve ainda ser assegurada a sua cuidada integração com a envolvente, nomeadamente no que se refere à sua relação com os eixos viários da Rede Rodoviária Nacional IP3/A14, IC1/A17 e EN109.

4 - Forma de execução: através da elaboração de plano de pormenor.

Artigo 118.º

Objetivos e regulamentação - UOPG15

1 - O ordenamento da UOPG15 visa os seguintes objetivos operativos:

a) Libertar a zona mais sensível entre os molhes sul e sul interior, qualificando-a e destinando-a a usos públicos;

b) Reforçar o cordão dunar, enquadrando-o na zona destinada a usos públicos e interditando a presença automóvel;

c) Promover o "Cluster do Mar", com destaque para a atividade do surf;

d) Promover uma nova oferta turística em contexto de excelência, nomeadamente um hotel e um parque de bungalows;

e) Integrar e qualificar edifícios existentes;

f) Qualificar a acessibilidade local, rodoviária e por modos suaves.

2 - Forma de execução: através de operação de reabilitação urbana.

3 - As condicionantes estabelecidas nos artigos 24.º a 29.º são excecionadas na área abrangida por esta UOPG, não prejudicando o programa definido no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 119.º

Monitorização do Plano

1 - O Plano será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:

a) Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;

b) Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c) Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objetivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal;

d) Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente Plano;

e) Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

2 - Com base nos indicadores recolhidos, o município da Figueira da Foz deverá elaborar um Relatório de Estado de Ordenamento do Território (REOT) com uma periodicidade anual, que informe sobre o grau de execução do Plano, o cumprimento dos seus objetivos e a sua aderência à evolução dos sistemas territoriais.

Artigo 120.º

Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 121.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se a demais legislação em vigor.

Artigo 122.º

Disposições Revogatórias

O presente Plano revoga:

a) O Plano de Urbanização da Figueira da Foz, publicado pela Portaria 519/95, de 31 de maio, e subsequentes alterações;

b) O Plano de Urbanização das Praias de Quiaios e Murtinheira, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/97, de 5 de abril;

c) O Plano de Urbanização do Paião, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/97, de 21 de agosto;

d) O Plano de Pormenor da Zona do Matadouro, publicado pela Declaração do Diário da República n.º 239, de 15 de outubro de 1996, e subsequente alteração;

e) O Plano de Pormenor da UZ2 (antigos terrenos da Cimpor), publicado pela Declaração 304/2000, de 19 setembro, e subsequente alteração;

f) O Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, publicado pela Declaração 16/2001, de 9 de janeiro, e subsequente alteração;

g) O Plano de Pormenor da zona do Galante, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2006, de 15 de maio;

h) O Plano de Pormenor do Bairro Novo, publicado pela Deliberação 441/2008, de 19 de fevereiro, e subsequente retificação.

Artigo 123.º

Revisão

O presente Plano deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 124.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

40016 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40016_1.jpg

40016 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40016_2.jpg

40017 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40017_3.jpg

40017 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40017_4.jpg

40018 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40018_5.jpg

40018 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40018_6.jpg

40021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40021_7.jpg

40021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40021_8.jpg

40021 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40021_9.jpg

40022 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40022_10.jpg

40022 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40022_11.jpg

40023 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40023_12.jpg

40023 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40023_13.jpg

40024 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40024_14.jpg

40024 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40024_15.jpg

40025 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40025_16.jpg

40025 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40025_17.jpg

40026 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40026_18.jpg

40026 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40026_19.jpg

40028 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40028_20.jpg

40028 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40028_21.jpg

40029 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40029_22.jpg

40029 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40029_23.jpg

610738757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3092242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 519/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FIGUEIRA DA FOZ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 53 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-21 - Decreto Regulamentar 11/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), cujo regulamento e mapas de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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