Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 304/2000, de 19 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Declaração 304/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.06.05.09/01-00.P.P em 29 de Agosto de 2000 a revisão do Plano de Pormenor da UZ 2, Buarcos (antigos terrenos da CIMPOR), cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração o extracto da deliberação da Assembleia Municipal de Figueira da Foz de 28 de Junho de 2000 que aprovou a revisão do Plano.

6 de Setembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Junho de 2000

3.15 - Revisão do Plano de Pormenor da UZ 2, Buarcos (antigos terrenos da CIMPOR) - Rectificação da finalidade da parcela AP (deliberação da Câmara de 21 de Junho de 2000).

O presidente da Assembleia Municipal leu o título do ponto em epígrafe e esclareceu que o mesmo fora aprovado em reunião da Câmara, por unanimidade, e perguntou se algum dos Srs. Deputados queria intervir sobre o assunto em análise.

Não havendo qualquer intervenção sobre este assunto passou-se de imediato à sua votação.

A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a revisão do Plano de Pormenor da UZ 2, Buarcos (antigos terrenos da CIMPOR), e a rectificação da finalidade da parcela AP.

Revisão do Plano de Pormenor da Área Urbano-Turística UZ 2

Regulamento

Artigo 1.º

Objecto e constituição do Plano

1 - O Plano de Pormenor da Zona Urbano-Turística UZ 2, localizada em terrenos da antiga fábrica de cimentos CIMPOR, em Buarcos, Figueira da Foz, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e é constituído por:

Regulamento;

Memória descritiva e justificativa, integrando relatório;

Planta de enquadramento;

Planta de condicionantes do Plano de Pormenor;

Planta da situação existente;

Planta de implantação;

Planta de comparativos e sobreposição;

Planta de modulação do terreno;

Planta de arranjos exteriores;

Planta de pavimentações;

Rede viária;

Plantas de trabalho (perfis e redes de infra-estruturas).

2 - O presente Plano de Pormenor constitui a revisão do Plano de Pormenor da Zona Urbano-Turística UZ 2, Buarcos, Figueira da Foz, aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Abril de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 27 de Agosto de 1996.

3 - O presente regulamento, bem como a planta de síntese, redefinem, desenvolvem e concretizam propostas de estrutura urbana, remetendo directamente para a concepção da forma urbana no detalhe através do seu desenho e composição, servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores urbanos, determina a modelação do terreno, os volumes, as implantações e os traçados, complementados por regras disciplinadoras dos direitos e deveres dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre a área contida no seu perímetro e ainda do modelo para a gestão da sua ocupação.

4 - O Plano de Pormenor integra-se, nas suas directrizes básicas, no PDM e no PU da Figueira da Foz.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e regime

1 - O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, tem a superfície de 25,10 ha e está classificada de espaço urbanizável para fins urbano-turísticos - UZ 2, no PU da Figueira da Foz.

2 - O regime do Plano consta do presente regulamento e é traduzido graficamente nas plantas e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área do Plano.

Artigo 3.º

Condicionantes

Na área do Plano serão observadas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, designadamente as relativas a:

Domínio público marítimo;

Domínio hídrico.

Artigo 4.º

Estrutura de ordenamento e zonamento

1 - Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.

2 - Definem-se como parcelas ou lotes os terrenos destinados à construção (habitação, comércio e equipamento) e constituem-se ainda áreas públicas de uso colectivo (ruas, estacionamentos à superfície, passeios, equipamento desportivo e espaços verdes).

Artigo 5.º

Regulamentação urbanística

1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas zonas de construção delimitadas na planta de implantação estão estabelecidas no quadro que integra esta planta.

2 - Os perímetros assinalados na planta de síntese relativos à forma do edificado, essencialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como padrões de referência na elaboração dos projectos das construções.

Artigo 6.º

Regulamentação complementar

1 - Para a área deste Plano, as disposições que regulamentam a construção diferem segundo as seguintes zonas:

Moradias unifamiliares isoladas;

Moradias unifamiliares geminadas;

Moradias unifamiliares em banda;

Habitação colectiva;

Equipamento e comércio.

2 - Os alinhamentos das fachadas fronteiras a observar na construção de novas edificações estão definidos na planta de implantação.

3 - Devem ser respeitadas as cérceas, número de pisos, número de fogos, finalidades, áreas das zonas, áreas de construção e número de estacionamentos indicados no quadro da planta de implantação.

4 - O estabelecimento hoteleiro (hotel ou apart-hotel) da parcela AP constitui-se como um edifício isolado, com carácter particular e que deve assumir-se como elemento destacado. A sua implantação deverá estabelecer-se dentro do respectivo polígono, delimitado na planta de implantação, com as áreas de implantação e de construção máximas indicadas nos quadros da mesma planta.

Relega-se para uma fase posterior a abordagem e definição do seu programa e desenvolvimento arquitectónico.

5 - A autoria dos projectos relativos às edificações que se propõem será sempre da responsabilidade de uma equipa técnica coordenada obrigatoriamente por um arquitecto.

Artigo 7.º

Omissões

Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e as disposições do PDM e PU da Figueira da Foz.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1824154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda