de 16 de Agosto
O plano rodoviário nacional (PRN), instituído pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho, por apreciação parlamentar, veio definir a rede rodoviária nacional, constituída pelas redes fundamental e complementar.O desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias determina que se proceda a uma actualização do PRN, de modo a ajustar as designações e correspondentes descritivos, bem como redefinir e reclassificar algumas infra-estruturas.
Estas alterações traduzem uma melhoria das condições da ocupação do solo e do ordenamento do território, tendo sempre subjacente a minimização dos impactes ambientais, o interesse público e das populações em particular, para além de permitirem optimizar a gestão da rede rodoviária nacional.
Por isso, no âmbito das alterações de classificação de infra-estruturas rodoviárias, torna-se necessário:
Desclassificar as estradas sobrepostas aos corredores dos IC 9, IC 11, IC 12, IC 13, IC 32 e IC 35 e proceder, consequentemente, à sua transferência para os patrimónios municipais;
Classificar o eixo Norte-Sul, integrando-o no IP 7, de modo a criar uma articulação desta via com a CRIL (IC 17), para dar continuidade à rede rodoviária nacional;
Classificar o lanço do IC 20 entre a Costa da Caparica e o IC 32 como estrada regional 377-2, para um melhor enquadramento da realidade existente;
Classificar o lanço entre Alto da Guerra e Mitrena como EN 10-8, para garantir a acessibilidade ao porto de Setúbal.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as comissões de coordenação regionais e o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao plano rodoviário nacional
As listas I, II, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações decorrentes da Lei 98/99, de 26 de Julho, que definiu o plano rodoviário nacional (PRN), são objecto das seguintes modificações:
a) São alteradas as seguintes estradas:
Rede nacional
LISTA I
Rede fundamental (itinerários principais)
(ver lista no documento original)
LISTA II
Rede complementar (itinerários complementares)
(ver lista no documento original)
LISTA III
Rede complementar (estradas nacionais)
(ver lista no documento original)
LISTA IV
Rede nacional de auto-estradas
(ver lista no documento original)
Estradas regionais
(ver lista no documento original) b) São acrescentadas as seguintes estradas:
LISTA III
Rede complementar (estradas nacionais)
(ver lista no documento original)
LISTA V
Estradas regionais
(ver lista no documento original) c) São retiradas as seguintes estradas:
LISTA III
Rede complementar (estradas nacionais)
(ver lista no documento original)
LISTA V
Estradas regionais
(ver lista no documento original)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 24 de Julho de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.