Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 519/95, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FIGUEIRA DA FOZ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 53 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Portaria n.° 519/95 de 31 de Maio

A Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 30 de Dezembro de 1993, o Plano de Urbanização da Figueira da Foz.

Considerando que se realizou o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Junta Autónoma de Estradas - Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, pela Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz, pela Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército, pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, pela Direcção Regional de Educação do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela Direcção-Geral dos Hospitais - Hospital Distrital da Figueira da Foz, pela Administração Regional de Saúde de Coimbra, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, pela Direcção-Geral do Turismo, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal, nos termos previstos no n .° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com excepção do n.° 2 do artigo 53.° do Regulamente do Plano, que, ao prever um plano geral e planos de arranjo e expansão, sem os reconduzir a qualquer das figuras de planeamento previstas na lei, constitui uma violação dos princípios da legalidade e da tipicidade dos instrumentos de planeamento;

Considerando que a actuação da alínea c) do artigo 26.° e da alínea c) do n.° 3 do artigo 51.° do Regulamente do Plano deve sempre traduzir-se em procedimentos de alteração do Plano nos termos para o efeito expressamente previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Assim, ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

1.° Ratificar o Plano de Urbanização da Figueira da Foz, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.° Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 53.° do Regulamente do Plano.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Abril de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Urbanização da Figueira da Foz

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivo e âmbito

1 - O Regulamente do Plano de Urbanização da Figueira de Foz tem por objectivo definir a organização para o meio urbano, estabelecendo regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da área urbana da Figueira da Foz, delimitada na planta de zonamento.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis na totalidade da área definida pelo perímetro urbano para a cidade da Figueira da Foz, de acordo com a planta de zonamento.

Artigo 2.°

Composição e utilização

1 - Fazem parte integrante do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, para além do presente Regulamento:

a) Planta de zonamento à escala de 1:5000, delimitando categoria de espaços em função do uso dominante, estabelecendo unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão e indicando os respectivos parâmetros urbanísticos;

b) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando:

Reserva Agrícola Nacional;

Reserva Ecológica Nacional;

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

c) Outros elementos:

Relatório;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

Planta da rede viária existente e proposta;

Planta das infra-estruturas de águas e saneamento;

2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser sempre utilizados complementarmente os elementos referidos no n.° 1 deste artigo. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 3.°

Vinculação

As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e de promoção de iniciativas privada ou cooperativa.

Artigo 4.°

Vigência

O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, sendo o período de vigência o resultante da aplicação do disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.°

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação em vigor aplicável ao território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações produzidas nos termos habilitantes deste Regulamento não prejudicam os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades em matéria da sua competência, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6.°

Hierarquia

O Plano de Urbanização constitui o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados, os quais deverão compatibilizar-se com as suas disposições.

Artigo 7.°

Aplicação supletiva

1 - Na ausência de planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior elaborados de acordo com o artigo anterior, as disposições deste Plano de Urbanização são de aplicação directa.

2 - As disposições constantes do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio abrangido pela área de intervenção do presente Plano de Urbanização mantêm-se em vigor.

Artigo 8.°

Definições

Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;

Lote - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;

Densidade média habitacional - número médio de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de operação de loteamento;

Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Áreas de estacionamento;

Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótão não habitáveis;

Superfície de ocupação - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

Índice de ocupação - quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote;

Índice de utilização bruto - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. A sua superfície total inclui metade dos arruamentos que o marginam;

Índice de utilização líquido - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;

Índice volumétrico - quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;

Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;

Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;

Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;

Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;

Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;

Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

Plataforma da estrada - faixas de rodagem e bermas;

Unidade de exploração hoteleira - estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos e hospedarias;

Rede pública de águas - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;

Rede pública de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais, com exploração e gestão por entidade pública;

Rede privada de esgotos - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva com exploração e gestão por entidade privada;

Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptíveis de lamas, de utilidade colectiva;

Sistema autónomo - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao

uso dos solos

Artigo 9.°

Âmbito e objectivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas nas plantas de condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;

d) Protecção a ferrovias;

e) Protecção a rodovias;

f) Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;

g) Protecção a redes de drenagem de esgoto;

h) Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;

i) Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;

j) Protecção a instalações militares;

k) Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;

l) Protecção a escolas;

2 - A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico e marítimo não substitui a delimitação efectuada nos termos legais pelas entidades competentes.

3 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm como objectivo:

a) A preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A preservação das linhas de água e de drenagem natural;

d) O enquadramento do património cultural e ambiental;

e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;

f) A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.

Artigo 10.°

Reserva Ecológica Nacional

1 - Nos terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) devidamente identificados na planta de condicionantes são interditos os actos e actividades referidos no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, nos termos e condições previstos no mesmo diploma e no Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

2 - As áreas dentro do perímetro urbano que integram a REN ficam sujeitas ao regime constante de portaria a publicar (portaria dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro).

3 - No areal da praia da Figueira da Foz até Buarcos haverá uma faixa de cerca de 100 m a contar do limite da plataforma da marginal que deverá ser objecto de plano de pormenor, superiormente ratificado.

Artigo 11.°

Reserva Agrícola Nacional

1 - Nos terrenos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), devidamente identificados na planta de condicionantes, são interditos os actos e actividades referidos no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com as respectivas alterações constantes no Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro.

2 - Para além do disposto na legislação referida, são interditas as seguintes actividades e acções:

Loteamento urbano;

Expansão ou abertura de exploração de inertes;

Instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;

Instalação de indústrias, incluindo instalações pecuárias industriais;

Instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;

Prática de campismo ou caravanismo fora das áreas destinadas a esse fim;

3 - Nas áreas incluídas na RAN, a realização de actos e actividades previstos no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 196/89 de 14 de Junho, está dependente de parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola.

Artigo 12.°

Património classificado e a classificar

Imóveis classificados:

Pelourinho da Figueira da Foz (Decreto de 16 de Junho de 1910);

Fortaleza de Buarcos (Decreto n.° 44 075, de 5 de Dezembro de 1961);

Capela de Nossa Senhora da Conceição, junto da antiga Praça de Buarcos e dela separada pela estrada da Figueira da Foz-cabo Mondego (Decreto n.° 44 075, de 5 de Dezembro de 1961);

Forte da Santa Catarina (Decreto n.° 44 075, de 5 de Dezembro de 1961);

Casa do Paço, na Figueira da Foz (Decreto n.° 47 508, de 24 de Janeiro de 1967);

Cruzeiro de pedra próximo da cerca do Hospital da Santa Casa da Misericórdia, antigo Convento de Santo António, na Figueira da Foz (Decreto n.° 44 075, de 5 de Dezembro de 1961);

Capela de Santa Catarina, dentro do reduto do Forte do mesmo nome, na Figueira da Foz (Decreto n.° 44 075, de 5 de Dezembro de 1961);

Fortim dos Palheiros (ruínas), situado na propriedade denominada «Parque de Souto Maior», em Buarcos (Decretos números 45 327, de 25 de Outubro de 1963, e 47 508, de 24 de Janeiro de 1967);

Pelourinho de Buarcos (Decreto n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

Pelourinho de Redondos (Decreto n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

Igreja da Misericórdia de Buarcos (Decreto n.° 95/78, de 12 de Setembro);

Solar de Tavarede, em Tavarede (Decreto n.° 28/82, de 26 de Fevereiro).

Imóveis a classificar:

Esplanada Silva Guimarães (classificação em curso);

Casino Oceano;

Castelo de Buarcos (classificação a solicitar).

Imóveis a preservar:

Grande Hotel;

Piscina e Estalagem;

Palácio Sotto Mayor.

Artigo 13.°

Servidões ferroviárias

1 - São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.

Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal a partir de:

a) Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;

b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior;

2 - Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais à distância inferior a 40 m, medida conforme o descrito no número anterior.

Artigo 14.°

Protecção a rodovias

1 - A rede rodoviária integrada na área urbana classifica-se em rede nacional e rede municipal:

a) Rede nacional - constituída por rede fundamental e rede complementar:

Da rede fundamental faz parte o itinerário principal n.° 3 (IP 3), em execução;

Da rede complementar faz parte o itinerário complementar n.° l (IC l), actualmente coincidente com a EN 109 em parte do seu traçado.

b) Rede Municipal - da rede municipal fazem parte a RU, V 1, V 2, V 3 e V 4:

b.1) RU - via com características colectoras e distribuidoras, rápida urbana, ligando a variante da EN 109 a Buarcos;

b.2) V 1 - via com características colectoras e distribuidoras;

b.3) V 2 - principal acesso no eixo Coimbra-Figueira da Foz, com a finalidade de distribuidora principal, desenvolvendo-se paralelamente à costa sul de Figueira;

b.4) V 3 - via distribuidora transversal ligando o nó da EN 109 à V1 e dando acessibilidade a Tavarede e aos aglomerados da serra da Boa Viagem;

b.5) V 4 - de modo a obviar o congestionamento na zona de Salmanha, Fontela e Vila Verde, assim como as suas difíceis ligações, esta via ligará a Marginal ao segundo nó do IP 3;

2 - Para a rede rodoviária nacional são estabelecidas faixas non aedificandi com as seguintes larguras:

a) Para a rede fundamental e rede complementar - 50 m para cada lado do eixo da via para habitação e 70 m para outros fins e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;

b) Nos tramos laterais do nó da ponte - dadas as características urbanas da zona e os compromissos existentes, 30 m a contar dos limites da plataforma;

3 - Para a rede municipal são estabelecidas faixas non aedificandi com as seguintes larguras:

a) RU - esta via possuirá uma plataforma de 18 m com duas faixas de rodagem de 7 m e uma zona non aedificandi de 20 m à plataforma;

b) V 1 = V 2 = V 3 = V4 - plataforma de 17 m e duas faixas de rodagem com 6 m cada e faixas non aedificandi de 20 m para cada lado do eixo da via.

§ único. Sempre que razões urbanísticas o determinem e na presença dos respectivos projectos de obra aprovados pelas entidades competentes, a Câmara Municipal pode autorizar, para efeitos de alinhamentos, distâncias non aedificandi inferiores às estabelecidas.

4 - Os planos urbanísticos e de pormenor com fins exclusivamente habitacionais que venham a ser elaborados deverão classificar as vias urbanas em rede primária, vias de distribuição local e vias de acesso local, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Rede primária:

Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;

Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

b) Vias de distribuição local:

Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m;

Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

c) Vias de acesso local:

Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m.

Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias.

d) Os planos urbanísticos e de pormenor com fins de comércio, serviços e indústria devem reger-se pela lei em vigor;

e) De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2 m;

f) Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 4,5 m;

g) Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, o raio da concordância das vias não poderá ser inferior a 18 m;

5 - As vias sujeitas a rectificação deverão respeitar sempre que possível as características estabelecidas no presente artigo para a respectiva classificação.

Artigo 15.°

Captações e redes de adução e distribuição de água

Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água, serão observados os seguintes condicionamentos:

a) Interditas, num raio/faixa de 100 m à volta dos furos/galerias de captação de água, instalações ou ocupações que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, etc. Em casos de terrenos muito permeáveis, a distância referida poderá ser superior (máxima 200 m, de acordo com a regulamentação específica (NP-836);

b) Interdita a execução de construções numa faixa de 50 m definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação;

c) Interdita a execução de construções numa faixa de 1,5 m, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1,2 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;

d) A plantação de árvores numa faixa até 1,5 m medida para cada um dos lados das condutas está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 16.°

Redes de drenagem de esgotos

Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários;

b) É interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos colectores;

c) É interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de implantação;

d) Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de protecção com um mínimo de 5 m de largura.

Artigo 17.°

Infra-estruturas projectadas ou programadas

1 - As áreas e faixas de protecção a infra-estruturas projectadas ou programadas são as constantes da planta de zonamento.

2 - É interdita a construção nas áreas e faixas de reserva, destinadas à implantação das infra-estruturas projectadas ou programadas, sem o parecer prévio favorável da entidade responsável pela execução das referidas infra-estruturas.

TÍTULO III

Do uso dos solos

Artigo 18.°

Classes de espaços

1 - O território dentro do perímetro urbano classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de zonamento:

a) Espaços naturais;

b) Estrutura verde;

c) Espaços urbanos;

d) Espaços urbanizáveis:

De expansão;

Para fins turísticos e industriais;

e) Espaços culturais;

f) Espaços para equipamentos;

2 - Os ajustamentos de limites dos espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno, sendo admissível, quando necessário, uma variação de 30 m para um ou outro lado do traçado constante da planta de zonamento.

CAPÍTULO I

Dos espaços naturais e da estrutura verde

Artigo 19.°

Objectivo

Os espaços naturais e a estrutura verde têm como objectivo a preservação do meio ambiente do coberto vegetal, linhas de água e de drenagem natural e o equilíbrio biofísico.

Artigo 20.°

Actividades interditas

Nos espaços naturais e estrutura verde é interdito:

O loteamento urbano;

A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;

A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

A prática de campismo ou caravanismo;

A colocação de painéis publicitários de carácter permanente.

Artigo 21.°

Espaços naturais

Os usos permitidos e as regras de edificabilidade nos espaços naturais e eventualmente os abrangidos pelo domínio público marítimo obedecem ao disposto no artigo 10.° (REN), correspondendo, na área definida pelo perímetro urbano, às praias da Figueira da Foz, de Buarcos e de Cova/Gala.

Artigo 22.°

Estrutura verde

1 - A estrutura verde destina-se a garantir o equilíbrio ambiental urbano e a fruição, por parte da população, de zonas de lazer.

2 - Não são permitidas edificações à excepção de mobiliário urbano e de equipamentos de apoio de pequena dimensão, como quiosques e postos de venda.

3 - A estrutura verde é constituída por áreas da RAN, da REN, Vale das Abadias, áreas de enquadramento paisagístico de Fontela e Vila Verde e restantes áreas desanexadas da RAN, conforme planta de zonamento.

CAPÍTULO II

Dos espaços urbanos

Artigo 23.°

Âmbito e usos

1 - Os espaços urbanos, delimitados na planta de zonamento, são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como actividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

Artigo 24.°

Indústria nos espaços urbanos - Indústrias, armazéns e oficinas de

reparação automóvel

1 - Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do REAI - 1 de Maio de 1991 - e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.° do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respectiva certidão de localização, após a análise, caso a caso, pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Qualquer indústria à excepção das de classe C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóvel, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data de publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;

b) Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;

c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;

d) Obter os pareceres positivos da CCRC, DRIEC e DRARNC, caso se trate de mudança da classe C para B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão do parecer;

3 - Os estabelecimentos industriais existentes à data de publicação do presente Regulamento que pretendem legalizar-se só o poderão fazer nas seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;

b) Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;

c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;

d) Obter os pareceres positivos da Câmara Municipal, CCRC e DRARNC;

4 - É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional e vizinhos, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e a Declaração de rectificação n.° 131-B/91, de 12 de Junho, e de armazéns e oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.° 2.

§ único. As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) do número anterior consideram-se existentes quando:

1) Dêem lugar a ruídos, vibrações, fumos, resíduos, cheiros que gerem incómodos e ou criem condições de insalubridade;

2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;

3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

5 - É interdita a armazenagem de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.

6 - Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e na Declaração de rectificação n.° 131-B/91, de 12 de Junho, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

Artigo 25.°

Espaços urbanos potencialmente reestruturáveis - U 12, U 14

1 - Nos espaços urbanos potencialmente reestruturáveis, o loteamento ou a construção deverão ser precedidos de estudo de conjunto abrangendo uma área de influência com 100 m de raio, de modo a permitir a melhoria dos aglomerados e as condições de salubridade das áreas habitacionais existentes.

2 - Nestes espaços é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Índice de utilização bruto - <= 0,5;

Tipologia - banda, isolada ou geminada:

Infra-estruturas:

Água obrigatoriamente ligada à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída;

3 - É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Frente mínima de parcela - 7 m;

Índice de utilização líquido - 0,8 aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;

Tipologia - banda, isolada ou geminada;

Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Infra-estruturas mínimas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede publica;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída;

Rede viária definida;

4 - Exceptua-se como área urbana a reestruturar a Quinta das Recolhidas, ocupada com programa habitacional de custos controlados, devendo ter ocupação prevista neste programa.

Artigo 26.°

Espaços urbanos - U 3, U 4, U 6, U 8, U 9, U 10, U 11, U 13, U 16

A construção nos espaços urbanos fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas em planos municipais de ordenamento do território aprovados e eficazes:

a) É permitido o loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Densidade máxima - 80 fogos/ha;

Índice máximo de utilização bruto - <= 0,8;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de comércio e equipamentos e 1 por fogo;

Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

b) É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Índice de utilização líquido - 1,7;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio e equipamentos e 1 por fogo;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

c) O índice volumétrico máximo permitido ficará condicionado à cércea dos edifícios confinantes, não podendo exceder o máximo de 4 pisos. Sempre que a envolvente o determinar, os parâmetros definidos na alínea b) poderão ser alterados mediante estudo de cérceas, alinhamentos e profundidades devidamente aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

d) Para os equipamentos integrados nos espaços urbanos que não possuam áreas de protecção definidas em corpo legislativo, aquelas deverão ser estabelecidas de modo que se garanta a boa integração e enquadramento paisagístico;

e) Para a Marginal (Avenida de 25 de Abril e Avenida do Brasil) dever-se-ão ter em conta planos já efectuados.

Artigo 27.°

Estacionamento nos espaços urbanos para áreas de serviços

O estacionamento nos espaços urbanos para áreas de serviços será de:

a) Três lugares/100 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos <=500 m2;

b) Cinco lugares/100 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos >500 m2.

CAPÍTULO III

Dos espaços urbanizáveis

SECÇÃO I

Dos espaços urbanizáveis de expansão

Artigo 28.°

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços urbanizáveis são assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designam-se por áreas de expansão.

2 - Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis têm como objectivo ordenar a expansão das áreas urbanas, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, fixando-se normas urbanísticas que rentabilizem os investimentos nas infra-estruturas e equipamentos a construir.

3 - Nos espaços urbanizáveis de expansão a construção poderá ser precedida de plano de pormenor ou operação de loteamento que garanta a estruturação urbanística da zona.

4 - É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Índice de utilização líquido - 1,7;

Volumetria máxima, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos para a zona onde se integra o lote ou parcela, nunca excedendo o máximo de 4 pisos;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comercio e equipamentos e 1 por fogo;

Infra-estruturas:

Água e electricidade ligadas à rede pública;

Esgoto ligado à rede pública ou com possibilidade de ligação;

Rede viária definida e construída.

Artigo 29.°

Indústrias e oficinas de reparação automóvel nos espaços

urbanizáveis de expansão

Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares números 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho, e de oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 24.° do presente Regulamento.

Artigo 30.°

Espaço urbanizável UZ 1

1 - O espaço urbanizável UZ 1, definido na planta de zonamento, corresponde à área compreendida entre o limite do perímetro urbano e a Estrada de D.

Maria (V 1) e à área a norte do Parque de Campismo Municipal.

Nesta área, os loteamentos ou as construções deverão ser enquadrados por um estudo de conjunto numa área de influência mínima de 100 m de raio, de modo a permitir a melhoria da estrutura urbana e as condições de salubridade das áreas habitacionais existentes.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 36,80 ha;

Estrutura verde de uso colectivo - 10 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,5;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Tipologia - banda, isolada ou geminada;

Número máximo de pisos - 3;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 31.°

Espaço urbanizável UZ 3

1 - O espaço urbanizável UZ 3, definido na planta de zonamento, corresponde à área a norte de Buarcos e a nascente da área destinada à implantação da Escola C+S.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 12 ha;

Área para equipamento (C+S) - 3,50 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,5;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 3;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 32.°

Espaço urbanizável UZ 4

1 - O espaço urbanizável UZ 4, definido na planta de zonamento, corresponde à área que abrange as seguintes localidades:

Alto do Forno;

Bairro da Várzea e do Mártir Santo.

Este espaço integra área para reserva de equipamentos, prevendo-se os seguintes:

Creche e jardim-de-infância;

Escola primária;

Equipamento desportivo;

Reserva para equipamento;

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 34 ha;

Área para equipamentos:

Escola primária - 0,70 ha;

Creche/jardim-de-infância - 0,40 ha;

Conjunto desportivo - 3,90 ha;

Reserva para equipamento - 2,50 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 33.°

Espaço urbanizável UZ 5

1 - O Espaço urbanizável UZ 5, definido na planta de zonamento, corresponde à área do actual Parque de Campismo e viveiros municipais.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 19,50 ha;

Equipamentos previstos:

Espaço para reserva de equipamento - 2 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,8;

Densidade máxima - 60 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 6;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92 de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 34.°

Espaço urbanizável UZ 6

1 - Espaço que se desenvolve a norte do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio e Quinta da Borloteira.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 28 ha;

Estrutura verde de uso colectivo - 4,20 ha;

Equipamentos previstos:

Palácio de congressos - 1 ha;

Zona desportiva - 1,20 ha 3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 35.°

Espaço urbanizável UZ 7

1 - Espaço que corresponde ao Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, plano eficaz.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 3,50 ha;

Estrutura verde - 0,50 ha;

Equipamento desportivo - 0,36 ha;

Equipamento escolar - 0,14 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos deverão respeitar os definidos no plano de pormenor:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 60 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento exterior - 1 lugar/fogo;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 36.°

Espaço urbanizável UZ 8

1 - O espaço urbanizável UZ 8, definido na planta de zonamento, correspondendo à área do pinhal Sotto Mayor, com vocação urbano-turística, onde poderão ocorrer situações de condomínio fechado integrando apoios de animação e às áreas do Vale do Galante e do loteamento de Justina Sotto Mayor.

A ocupação da área correspondente à mata Sotto Mayor deverá ficar sujeita a plano de pormenor.

2 - Indicadores urbanísticos:

Área total (aproximada) - 30 ha;

Estrutura verde - 3 ha;

Equipamento turístico - 1 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída;

4 - Integrando-se na Quinta de Santa Catarina, prevê a possibilidade de construção de quatro lotes de moradias, dando continuidade às existentes, possibilitando a ocupação da frente da Rua do Dr. Joaquim de Carvalho. A profundidade dos lotes deve ser a mesma dos confinantes.

Artigo 37.°

Espaço urbanizável UZ 9

1 - O espaço urbanizável UZ 9, definido na planta de zonamento, corresponde à área a nascente do Vale das Abadias.

Este espaço integra uma unidade multiusos, compromisso assumido anteriormente pela Câmara Municipal.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 22 ha;

Equipamento previsto (mercado) - 1 ha;

Reserva de equipamento no espaço do antigo quartel desactivado - 3,70 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,7;

Densidade máxima - 55 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 6;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 38.°

Espaço urbanizável UZ 10

1 - O espaço urbanizável UZ 10, definido na planta de zonamento, corresponde à área situada a norte do quartel, confinando com o loteamento da CELBI, fazendo frente, a poente, com o futuro parque urbano.

2 - Indicadores urbanísticos:

Área total (aproximada) - 14,8 ha;

Reserva para equipamento (no espaço do antigo seminário e maternidade) - 4,80 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 39.°

Espaço urbanizável UZ 11

1 - O espaço urbanizável UZ 11, definido na planta de zonamento, corresponde à área compreendida entre o parque urbano e a EN 109, integrando o espaço de equipamento - Escola Secundária n.° 3.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 18 ha;

Escola Secundária n.° 3 - 2,40 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 40.°

Espaço urbanizável UZ 12

1 - O espaço urbanizável UZ 12, definido na planta de zonamento, corresponde à área envolvente ao matadouro sujeito a plano de pormenor.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 7 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,8;

Densidade máxima - 60 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 5;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 41.°

Espaço urbanizável UZ 13

1 - O espaço urbanizável UZ 13, definido na planta de zonamento, corresponde à área envolvente ao núcleo urbano da Chã, progredindo para sul ao longo duma faixa paralela à EN 109, até ao limite do actual cemitério, e integrando um espaço da RAN incluída no espaço verde de uso colectivo;

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 35 ha;

Estrutura verde de uso colectivo - 2,40 ha;

Cemitério e área de expansão - 10 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria n.° 1182/92 de 22 de Dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 42.°

Espaço urbanizável UZ 14

1 - O espaço urbanizável UZ 14, definido na planta de zonamento, corresponde à expansão dos aglomerados de Fontela e Vila Verde, separados pela unidade industrial da Vidreira da Fontela e respectiva área de expansão, tendo como limite superior a via proposta designada por V 4.

A ocupação desta zona deverá ser faseada, devendo, em primeiro lugar, preencher-se os espaços vazios dos núcleos urbanos, seguindo-se a ocupação das áreas libertas.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 55 ha;

Equipamentos existentes:

Escolas primárias;

Cemitério;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,5;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 2;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar/fogo;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 43.°

Espaço urbanizável UZ 15

1 - O espaço urbanizável UZ 15, definido na planta de zonamento, corresponde à área a norte da via proposta V 4 até ao limite do perímetro urbano e de uma área verde de protecção integral.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 24 ha;

3 - Neste espaço, será permitido o loteamento urbano, desde que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, e a construção destinada a habitação, em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que:

Área mínima da parcela - 1000 m2:

Frente mínima da parcela - 15 m;

Número máximo de fogos por parcela - 2;

Índice de utilização líquido - <= 0,25;

Acesso por caminho público pavimentado;

Infra-estruturas:

Água e electricidade - ligação obrigatória à rede pública;

Esgoto - sistema autónomo de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;

A implantação da construção principal obedeça à seguinte regra:

Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso - 10 m.

Artigo 44.°

Espaço urbanizável UZ 16

1 - O espaço urbanizável UZ 16, definido na planta de zonamento, corresponde à zona de expansão a norte e sul do núcleo de Cova/Gala.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 20 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,5;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 3;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar por fogo;

Infra-estruturas:

Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 45.°

Critérios de dimensionamento nos espaços urbanizáveis

1 - Nas operações de loteamento e obras de urbanização, na ausência de normas específicas consagradas no presente Plano, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos fica sujeito aos critérios definidos na Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Na ausência de normas específicas e de carácter imperativo consagradas no presente Plano, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a equipamentos colectivos adaptar-se-á às Normas para a Programação de Equipamentos Colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

SECÇÃO II

Dos espaços urbanizáveis para fins turísticos e industriais

Artigo 46.°

Espaço urbanizável para fins urbano-turísticos - UZ 2

1 - Os espaços urbanizáveis para fins urbano-turísticos caracterizam-se por serem áreas de expansão urbana onde coexistem as funções habitacionais e turísticas.

A área urbano-turística UZ 2 situa-se face à EN 109-8, a poente do cemitério de Buarcos.

2 - A UZ 2 está obrigatoriamente sujeita a plano de pormenor, abrangendo toda a área delimitada na planta de zonamento.

3 - O plano de pormenor a elaborar para a área UZ 2 fica sujeito aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruto - 0,3 <= IUB< 0,4;

b) Número máximo de pisos - 4. Tratando-se de unidades hoteleiras, admite-se cércea máxima superior;

c) Infra-estruturas ligadas à rede pública;

d) Estacionamento - 1 lugar coberto por cada 50 m2 de superfície de pavimento.

Artigo 47.°

Espaço urbanizável para fins industriais - UZ 17, UZ 18 e UZ 19

1 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais abrangem zonas onde predominam construções industriais e zonas de expansão adequadas e destinam-se a edificações e instalações de carácter industrial e serviços complementares, pertencentes às classes B ou C constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Indústrial (Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto) e da Declaração de rectificação n.° 131-B/91, de 12 de Junho.

2 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais definidos na planta de zonamento correspondem às áreas situadas a poente do aglomerado da Fontela (UZ 17), à área ocupada pela Vidreira da Fontela e respectiva área de expansão (UZ 18) e à área a sul do aglomerado de Cova/Gala (UZ 19).

3 - a) Os efluentes industriais das unidades existentes ou de novas unidades a instalar serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR.

b) A ligação à rede dos efluentes industriais, sempre que possível e previamente autorizada pela Câmara Municipal, exige obrigatoriamente o tratamento primário dos mesmos, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da exploração da ETAR.

4 - Os efluentes domésticos das unidades existentes e das novas unidades a instalar serão ligados à rede pública sempre que a Câmara Municipal o defina.

5 - Nos espaços industriais, todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares, devendo a construção ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento e da instalação das respectivas infra-estruturas, conforme o Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e a Declaração de rectificação n.° 131-B/91, de 12 de Junho.

6 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para os espaços industriais deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruto - <= 0,4;

b) Superfície impermeabilizada - <= 70%;

c) Altura máxima dos edifícios - 9 m, com excepção de situações justificadas decorrentes do tipo de actividade industrial;

d) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas - igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;

No caso de unidades com uma parede comum - a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m.

e) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote - 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação;

f) Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada;

g) As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos números 3 e 4 do presente artigo;

h) Estacionamento - 1 lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento;

7 - Nos espaços industriais admite-se a construção em parcelas constituídas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruta - <= 0,5;

b) Superfície impermeabilizada - <= 70%;

c) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidade isoladas - igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;

No caso de unidades com uma parede comum - a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;

d) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote - 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação;

e) Os lotes terão obrigatoriamente acessos directos por uma via pública pavimentada;

f) As infra-estruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso do tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos números 3 e 4 do presente artigo;

g) Estacionamento - 1 lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

8 - A licença de obras só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após o industrial demonstrar ter apresentado, junto da entidade coordenadora, o pedido de licenciamento da instalação ou alteração devidamente instruído, de acordo com o estipulado no n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto.

9 - Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data da entrada em vigor do REAI - 1 de Maio de 1991 - e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 25/93, dever-se-á contemplar a possibilidade das alterações previstas no artigo 7.° do mesmo decreto regulamentar, bem como a emissão da respectiva certidão de localização, após a análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal.

A Câmara Municipal poderá solicitar os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão solicitar à mesma os elementos julgados necessários para a emissão dos pareceres fundamentados.

Deverão ainda observar-se os seguintes condicionalismos, sempre que aplicáveis:

a) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;

b) Respeito da legislação em vigor em matéria de poluição geral.

Artigo 48.°

Estacionamento nos espaços urbanizáveis para grandes superfícies

comerciais e serviços

1 - O estacionamento nos espaços urbanizáveis para grandes superfícies comerciais será de:

a) 1 lugar/25 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos de 1000 m2 a 2500 m2;

b) 1 lugar/15 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos ó2500 m2;

2 - O estacionamento nos espaços urbanizáveis para edifício de serviços será de:

a) 3 lugares/100 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos à500 m2;

b) 5 lugares/100 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos ó500 m2.

CAPÍTULO IV

Dos espaços culturais

Artigo 49.°

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços culturais, devidamente identificados na planta de zonamento, são constituídos por:

a) Núcleo Histórico de Buarcos;

b) Zona Antiga, na Figueira da Foz;

c) Bairro Novo, na Figueira da Foz;

d) Quinta de Santa Catarina;

e) Património classificado;

2 - Estes espaços são especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, pelo que deverão ser mantidas as características gerais das malhas urbanas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

3 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços culturais visam a defesa e valorização do património edificado.

4 - Todos os projectos, com incidência nos espaços culturais deverão ser da autoria de arquitectos, de acordo com a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (lei quadro do património).

5 - Serão estabelecidos em instrumento normativo próprio os condicionamentos especiais a observar para protecção destas áreas.

Artigo 50.°

Usos

Nos espaços culturais identificados nas alíneas do n.° 1 do artigo anterior é permitido o uso habitacional, podendo integrar funções ligadas à actividade terciária.

Artigo 51.°

Da construção nos espaços culturais

1 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços culturais referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo 49.°, deverão ser desenvolvidos planos específicos tendentes à salvaguarda do património, identificando-se os edifícios e conjuntos de interesse concelhio e ou a preservar, designadamente o edifício do Grande Hotel e piscina e o Palácio Sotto Mayor e jardins envolventes.

2 - As edificações existentes nos espaços culturais referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo 49.° deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas, admitindo-se obras de ampliação nos termos dos números seguintes.

3 - Nos casos em que, nos termos do número anterior, seja permitida a ampliação ou a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes prescrições:

a) O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a cércea dominante da rua ou quarteirão em que se integra;

b) A superfície total do pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores:

O existente antes da demolição;

O resultante da aplicação do índice de utilização liquido de 1,7;

c) Sempre que a envolvente o determinar, os parâmetros estabelecidos na alínea b) poderão ser alterados mediante o estudo de cérceas, alinhamentos e profundidades devidamente aprovado pela Câmara e pela Assembleia Municipais, tendo sempre em conta o estabelecido na alínea a);

d) Exceptuam-se do disposto neste número os equipamentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento concelhio, devendo, nestes casos, os projectos ter parecer favorável das entidades da tutela, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e ser aprovados pela Câmara e pela Assembleia Municipais;

e) O estacionamento deverá respeitar o n.° 10 do presente artigo;

4 - Constituem excepção ao preceituado no n.° 2 deste artigo:

4.1 - Os edifícios cujo estado de conservação ou de resistência estrutural não admita recuperação economicamente viável;

4.2 - Os edifícios não representativos da malha urbana envolvente, de entre outros os barracões e edifícios de antigos armazéns;

4.3 - Os barracões e anexos existentes nos logradouros, sendo, neste caso, a sua substituição por outros apenas e só quando essas alterações beneficiem, complementando sob o ponto de vista de conforto ou funcional, as edificações a que estão adstritos e sem que daí resulte uma área de ocupação do logradouro superior à existente ou a 15% da mesma.

5 - As áreas devolutas em consequência das excepções mencionadas nos números 4.1 e 4.2 poderão ser ocupadas por novas construções, as quais deverão manter o volume da construção demolida e respeitar a imagem arquitectónica do conjunto, não sendo permitidos funções ou usos que impliquem aumento signitificativo do tráfego automóvel, ligeiro ou pesado.

6 - Os logradouros no interior dos quarteirões poderão ser ampliados, devendo verificar-se os seguintes requisitos:

6.1 - Desenvolver funções de complementaridade do fogo ou de instalações de serviços, quando se trate de melhorar as condições de habitabilidade ou de higiene;

6.2 - Não virem a ter acesso próprio nem darem lugar à constituição de fogos individualizados;

6.3 - Não ser permitida a ampliação ou a construção de novos anexos.

7 - Sempre que se verifique modificação funcional nos edifícios existentes e haja lugar a alteração dos espaços interiores e das fachadas, ter-se-á sempre em consideração o princípio do estabelecimento de uma relação de continuidade entre o imóvel objecto de intervenção e os edifícios adjacentes.

8 - As construções precárias em espaços públicos, tais como quiosques, postos de venda ou outros, devem possuir uniformidade nos materiais utilizados e ser cuidados na forma, na cor e na implantação.

9 - Cor das construções - a cor a aplicar em construções reparadas, recuperadas ou novas deve acompanhar as cores dominantes. A aplicação de outras cores diferentes deve ser enquadrada no ambiente urbano onde se inserem.

10 - O estacionamento não deverá ser inferior a 1 lugar por fogo ou 1 lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento não habitacional, salvo casos em que construtivamente o mesmo não seja exequível.

CAPÍTULO V

Dos espaços de equipamentos

Artigo 52.°

Localização

A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, delimitadas na planta de zonamento:

Infra-estrutura portuária;

Equipamento na zona da Salmanha/Vila Verde;

Central rodoviária;

Parque urbano;

Outros equipamentos.

Artigo 53.°

Infra-estrutura portuária

1 - Esta zona compreende as actuais instalações portuárias e as respectivas área de expansão.

2 - A ocupação desta zona fica sujeita ao plano geral e aos planos de arranjo e expansão a definir pela entidade com jurisdição na área.

Artigo 54.°

Central rodoviária

O espaço para o equipamento localiza-se a poente da área do matadouro, ficando com boa acessibilidade a partir do troço antigo da EN 109, apoiando o parque urbano.

Prevê-se que este equipamento gere uma revitalização na frente construída, hoje ocupada com armazéns e oficinas.

Artigo 55.°

Equipamentos em Salmanha/Vila Verde

O espaço para equipamento em Salmanha/Vila Verde destina-se à instalação de equipamento adaptável às características da zona, sujeito a plano de pormenor.

Artigo 56.°

Parque urbano

1 - O parque urbano ocupa cerca de 47 ha e destinar-se-á a espaço público de lazer e recreio da população urbana.

2 - Princípios a observar na organização do parque:

a) A delimitação da área destinada a parque urbano deverá ser resolvida através de vias e limites bem definidos, integrando as áreas marginais de ocupação urbana envolvente;

b) Admite-se a localização de equipamento público no seu interior, de acordo com o projecto global a efectuar, garantindo a necessária unidade ao conjunto e a compatibilidade entre as diferentes funções e equipamentos a instalar;

c) Pelo menos 30 % da área do parque deverá constituir espaço verde sem equipamento edificado, garantindo assim áreas francas para passeio e uso informal da população;

d) O equipamento edificado deverá constituir um conjunto homogéneo e concentrado, evitando a dispersão de equipamento pela totalidade da área disponível;

e) Os equipamentos deverão ser definidos e localizados de acordo com o projecto global a efectuar para o conjunto da área disponível;

3 - Equipamento compatível com o parque urbano:

(Ver quadro no documento original)

Artigo 57.°

Outros equipamentos

Localização dos equipamentos por zonas:

1 - Equipamentos de ensino:

a) EB 1:

1 unidade na UZ 1;

1 unidade na UZ 4;

1 unidade na UZ 5;

1 unidade na UZ 13;

1 unidade na UZ 14;

b) EB 1, 2:

1 unidade na UZ 5;

1 unidade na UZ 9;

1 unidade na UZ 11;

1 unidade na UZ 13;

1 unidade na UZ 14;

1 unidade na UZ 16;

c) C+S:

1 unidade na UZ 3;

2 - Equipamentos de segurança social;

a) Centros infantis:

1 unidade na UZ 4;

1 unidade na UZ 5;

1 unidade na UZ 9;

1 unidade na UZ 10;

1 unidade na UZ 11;

1 unidade na UZ 13;

2 unidades na UZ 14;

1 unidade na UZ 16;

b) Lar de terceira idade:

1 unidade na UZ 4;

c) Centros de dia:

1 unidade na UZ 13;

1 unidade na UZ 14;

3 - Equipamentos desportivos:

a) Campos de pequenos jogos:

1 unidade na UZ 1;

1 unidade na UZ 5;

1 unidade na UZ 7;

1 unidade na UZ 9;

1 unidade na UZ 10;

1 unidade na UZ 11;

2 unidades na UZ 13;

2 unidades na UZ 14;

1 unidade na UZ 16;

b) Piscina:

1 unidade na UZ 4;

c) Tanque de aprendizagem:

1 unidade na UZ 14;

d) Centro de ténis:

1 unidade na UZ 5;

4 - Mercado:

1 unidade na UZ 9;

1 unidade na UZ 14;

5 - Outros equipamentos:

a) Centro de Apoio às Actividades Económicas, na U 12;

6 - Reserva para outros equipamentos (RE) nas UZ 4, UZ 5, UZ 9, UZ 14 e U 10:

Equipamentos culturais:

a) Pavilhão de Congressos e Exposições, na UZ 5;

b) Centro Cultural, no espaço cultural C 2;

c) Sala de espectáculos, na UZ 4;

7 - Estes equipamentos serão localizados em planos de pormenor ou loteamentos que venham a ocorrer nas áreas de expansão.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.°

Regime transitório

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal da Figueira da Foz depois da publicação do despacho ratificativo do Governo no Diário da República.

2 - Os processos pendentes na Câmara Municipal da Figueira da Foz à data da entrada em vigor do presente Plano serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.

3 - Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior são obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Plano de Urbanização.

Artigo 59.°

Normas revogativas

É revogado o Plano de Urbanização da Figueira da Foz (Anteplano de Urbanização - Professor Garrett), registado com o n.° 02.06.05.00/01-91 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 115, de 19 de Maio de 1992.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/31/plain-66622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66622.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda