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Resolução do Conselho de Ministros 100/2003, de 8 de Agosto

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, no município da Figueira da Foz.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 27 de Fevereiro de 2003, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, pelo prazo de dois anos, na área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, e o estabelecimento de medidas preventivas, por igual período de tempo e para a mesma área.

O Plano Director Municipal da Figueira da Foz foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 139, de 18 de Junho de 1994, e alterado pela declaração 164/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 18 de Junho de 1999. Por seu turno, o Plano de Urbanização da Figueira da Foz foi ratificado pela Portaria 519/95, de 31 de Maio, alterada pela declaração 189/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 1 de Julho de 1999, pela Portaria 792/99, de 13 de Setembro, e pela declaração 379/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 17 de Novembro de 1999.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, que são incompatíveis com as opções estabelecidas para a área em causa naqueles dois planos municipais de ordenamento do território, cujas revisões já foram determinadas.

Por outro lado, para a mesma área está a ser elaborado o Plano de Pormenor do Galante, havendo necessidade de estabelecer medidas preventivas, de modo a evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras definidas no âmbito da elaboração do referido Plano de Pormenor, bem como da revisão do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, bem como no n.º 1 do artigo 107.º, e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor do Galante
1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Dado o carácter excepcional do plano de pormenor referido e dado que qualquer reacção individual e isolada prejudicará de forma grave e irreversível a finalidade do mesmo, ficam também sujeitas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

3 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas, a assinalada na planta anexa, envolve sujeição a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 519/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FIGUEIRA DA FOZ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 53 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-13 - Portaria 792/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica a alteração à planta de zonamento do Plano de Urbanização da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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