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Aviso 8211/2023, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova a revisão do Plano de Pormenor do Centro

Texto do documento

Aviso 8211/2023

Sumário: Aprova a revisão do Plano de Pormenor do Centro.

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 23 de março de 2023, foi aprovada a Revisão do Plano de Pormenor do Centro.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação, a Planta de Implantação - Unidades Territoriais - Distribuição Funcional por Pisos, e a Planta de Condicionantes.

Mais torna público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do supracitado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, com caráter de permanência no sítio eletrónico do Município de Aveiro (https://www.cm-aveiro.pt/), onde poderão ser consultados.

A Revisão do Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º

Assembleia Municipal de Aveiro

Deliberação

Luís Manuel Souto de Miranda, Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro:

Certifico que, na Sessão Extraordinária em Março, realizada no dia 23 do mês de Março do ano dois mil e vinte três, na Assembleia Municipal de Aveiro, foi discutido e aprovado por maioria, com vinte e quatro votos a favor, zero abstenções, doze votos contra, a proposta que integra o ponto único da ordem-do-dia: «Apreciação e votação da proposta de Revisão do Plano de Pormenor do Centro», na sequência da deliberação tomada na reunião extraordinária pública da Câmara Municipal, realizada em 16/03/2023, que é do seguinte teor: «No seguimento da proposta elaborada pela Divisão de Planeamento do Território, intitulada "Revisão do Plano de Pormenor do Centro - Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública do Plano de Pormenor do Centro | Revisão do Plano de Pormenor do Centro - Proposta do Plano", subscrita pelo Sr. Presidente, a 13 de março de 2023, e considerando que:

1 - A Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária pública realizada no dia 4 de março de 2021, dar início ao procedimento de revisão do Plano de Pormenor do Centro, em conformidade com o artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), fixando o prazo de elaboração do plano em 12 meses, aprovando os Termos de Referência para a Revisão do Plano de Pormenor do Centro, não qualificar a Revisão do Plano de Pormenor do Centro como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do RJIGT, bem como a abertura de um período de participação pública;

2 - Foram efetuados os procedimentos e tramitações legais da revisão, designadamente:

a) A publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2021, através do Aviso 5598/2021, que deu início oficial ao procedimento de revisão do Plano de Pormenor do Centro, e procedeu à abertura de um período de participação pública, nos termos do artigo 88.º do RJIGT, com duração de 15 dias úteis, que decorreu entre 1 e 22 de abril de 2022 e onde foram apresentadas um conjunto de sugestões/informações;

b) Na reunião ordinária pública realizada no dia 10 de março de 2022, a Câmara Municipal deliberou a prorrogação do prazo de elaboração da Revisão do Plano de Pormenor do Centro por mais 12 meses, a contar a partir da data da conclusão do período inicial, uma vez que, por um lado, o processo de revisão do Plano de Pormenor do Centro apresentou-se, quer objetivamente quer subjetivamente, dotado de um elevado grau de complexidade, por incorporar a necessária ponderação de distintos interesses e compromissos de grau diferenciado e, por outro, pelo tempo que decorreu no processo de homologação, pela Direção-Geral do Território, e do levantamento topográfico, que só ocorreu a 8 novembro de 2021;

c) Para o efeito, procedeu-se à publicação da respetiva deliberação de prorrogação do prazo de elaboração da Revisão do Plano de Pormenor do Centro, através do Aviso 7961/2022, de 19 de abril de 2022, na 2.ª série do Diário da República, bem como a comunicação através da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial e divulgação no sítio da Internet deste Município, para além da afixação do respetivo Edital nos lugares de estilo;

d) Nos termos do artigo 86.º do RJIGT, a Câmara Municipal optou por não solicitar o acompanhamento da elaboração do Plano, uma vez que se tratava da revisão de um plano já em vigor;

e) Concluída a elaboração, foi remetida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), pela Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial, toda a documentação referente à proposta do plano (à qual foi atribuído o número processual 653), para a realização de Conferência Procedimental (CP), para a qual foram convocadas as Entidades representativas dos interesses a ponderar: as Entidades com Responsabilidades Ambientais (ERAE) - Agência Portuguesa do Ambiente (APA/ARH), Direção-Geral do Território (DGT), Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), E-REDES - Direção de Rede e Concessões Porto, Infraestruturas de Portugal - Gestão Regional de Aveiro e Porto (IP), Administração Regional de Saúde do Centro (DRSC) e Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

f) A Conferência Procedimental decorreu no dia 29 de novembro de 2022, através de videoconferência, tendo resultado na emissão, por parte da CCDRC, de parecer favorável condicionado ao completamento do processo de acordo com o referido na respetiva ata da reunião e nos pareceres emitidos pelas demais Entidades;

g) Decorrente da discordância da Câmara Municipal de Aveiro (CMA), face à posição da APA/ARH, emitida no âmbito da Conferência Procedimental, foi solicitada uma Reunião de Concertação, nos termos do artigo 87.º do RJIGT, com vista à obtenção de uma solução concertada que permitisse ultrapassar as objeções formuladas por esta Entidade, fundamentalmente, relacionadas com as matérias de Domínio Público Marítimo e Zonas Inundáveis;

h) A reunião foi solicitada pela CMA, através da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial, a 22 de dezembro de 2022 e realizada a 17 de janeiro de 2023, na qual foram apresentadas e discutidas as posições e prestados os devidos esclarecimentos, tendo resultado numa consensualização daquelas matérias, nos termos constantes da respetiva ata, que integra o Memorando do Acompanhamento e Concertação da Proposta do Plano;

i) Concluído o período de concertação com a APA e efetuada a ponderação dos demais pareceres das entidades participantes da Conferência Procedimental, procedeu-se às respetivas alterações na Proposta do Plano, que foi submetida a discussão pública.

3 - O Período de Discussão Pública da Revisão do Plano de Pormenor do Centro decorreu de 10 de fevereiro a 1 de março de 2023, durante 20 dias seguidos, com início no 5.º dia útil após a publicação do Aviso 2487-B/2023, no Diário da República, 2.ª série n.º 25/2023, 2.º suplemento, de 3 de fevereiro de 2023, em cumprimento do disposto no artigo 89.º do RJIGT;

4 - Durante a Discussão Pública foram, também, prestados esclarecimentos de forma presencial, em atendimentos efetuados pelos técnicos da Divisão de Planeamento do Território, que, simultaneamente, estiveram disponíveis para elucidar os interessados por via telefónica;

5 - Terminado o período de Discussão Pública, registando-se com agrado os contributos recebidos e a pertinência das questões colocadas, e com base na ponderação das reclamações, observações e sugestões, apresentadas pelos interessados, encetou-se um processo de análise e ensaio de ajustes, tanto ao regulamento como ao desenho urbano da proposta, de forma a integrar as questões que contribuíssem, positivamente, para o resultado final do Plano;

6 - Após avaliação de todas as participações, ponderação e implementação das alterações a introduzir aos documentos do plano, procedeu-se à elaboração do Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública, anexo à proposta, nos termos da alínea e), do n.º 3, do artigo 97.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

7 - O Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública, para além de apresentar as diligências processuais desta fase, analisa e pondera as participações recebidas;

8 - No total foram recebidas nove participações, abordando várias matérias, nomeadamente, relativas à mobilidade, estacionamento e dotação de espaço público, assim como questões objetivas sobre propostas de ocupação de parcelas específicas.

Considerando, ainda, que:

9 - A proposta final do Plano de Pormenor incorpora, não só, os princípios definidos no início da abertura do procedimento, como resulta numa visão de futuro alicerçada nos novos paradigmas de desenho urbano e de fruição do espaço por parte da população e visitantes;

10 - A proposta concretiza territorialmente os objetivos da revisão, que assentam nas seguintes premissas:

a) Promover a articulação com a estrutura urbana existente, numa base de gestão programada do território;

b) Garantir a elevação do nível da qualidade ambiental e da valorização do espaço público, qualificando a sua relação com o espaço privado;

c) Definir critérios de localização de distribuição dos usos habitacionais e das atividades turísticas, comerciais e de serviços, adotando parâmetros com alguma flexibilidade regulamentar;

d) Desenvolver um conjunto de equipamentos de interesse geral para a cidade;

e) Preservar e valorizar os valores patrimoniais e arqueológicos;

f) Viabilizar financeiramente a intervenção urbana.

11 - O arrojo da proposta torna-se evidente no investimento claro da Câmara Municipal de Aveiro, que prescinde de duas parcelas, com forte capacidade construtiva, para incrementar as áreas verdes permeáveis, relativamente ao Plano em vigor e à proposta do Plano em revisão, promovendo espaços urbanos mais qualificados e um maior equilíbrio ambiental:

a) Assim, na envolvente ao antigo Barreiro, a Câmara Municipal deixa de edificar 14.873 m2, correspondendo a 80 fogos e uma área comercial considerável, contribuindo para a implementação do Centro Interpretativo de História Natural de Aveiro, consubstanciado num espaço verde de características únicas, que envolve o antigo Barreiro da Fábrica Jerónimo Pereira Campos e que irá permitir expor a história das antigas fábricas de cerâmica que ocupavam esta área, assim como dar a conhecer a particularidade geológica, geomorfológica, paleontológica e de registo fóssil, numa abordagem lúdico educativa singular;

b) Na unidade territorial 2, decorrente da ponderação da Discussão Pública, foi executado um ajuste ao desenho urbano que veio colmatar as empenas do edifício a poente, embora com menor cércea, contribuindo, assim, para a valorização global da imagem urbana; o espaço verde adquiriu uma localização e uma conformação que lhe confere uma frente alargada e que favorece uma maior e mais segura utilização; para se obter este espaço verde aberto e significativo, a Câmara Municipal abdicou de uma edificação (parcela 21), com uma implantação de 671 m2, que contemplava usos comerciais e na qual se previa a criação de 18 fogos, correspondendo no total a uma área de 2.671 m2 (superfície máxima de pavimentos).

12 - O desígnio de aumentar os espaços verdes resulta num aumento de 4,9 % de espaço verde permeável no total da área do plano, valor substancial quando se observa que esta é uma revisão de plano sobre uma área fortemente comprometida;

13 - A proposta final, decorrente da ponderação dos contributos do período de Discussão Pública, resultou mais enriquecida e consolidada, tendo sido incrementado o potencial de mobilização de parcelas expectantes, contribuindo para a qualidade do espaço público e consolidação do tecido urbano;

14 - O resultado final da proposta de plano oferece à cidade um lugar qualificado, que assegura a sustentabilidade do ambiente urbano, aumentando a resiliência face às alterações climáticas e dotado de múltiplos usos e funções potenciadoras da fixação de população e, simultaneamente, estimulante para a visita e fruição do mesmo, fortemente valorizado em termos patrimoniais e culturais.

Considerando, finalmente, que esta é uma proposta sustentada, também, nos pressupostos da revisão do Plano Diretor Municipal, que veio reformular o planeamento urbano do Município, assente na territorialização das fortes relações entre Homem/Natureza e História/Futuro, que foi, neste caso, também reforçada num processo de elaboração que decorreu de forma aberta e participada, formal, e sempre disponível às interações propiciadas por uma gestão do Poder Local de proximidade, como prática estruturada da gestão do Município de Aveiro, na procura da definição de soluções com viabilidade e qualidade urbana, foi deliberado, por maioria, com os votos a favor do Sr. Vice-Presidente Dr. Rogério Carlos e dos Senhores Vereadores Eng.ª Ana Cláudia Oliveira, Dr. João Machado, Dr. Capão Filipe e Dr.ª Teresa Grancho e os votos contra dos Senhores Vereadores Doutor Fernando Nogueira e Dr. Rui Carneiro:

1) Aprovar o Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública da Revisão do Plano de Pormenor do Centro, anexo à proposta, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 89.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);

2) Promover a divulgação dos resultados da Discussão Pública da Revisão do Plano de Pormenor do Centro, ao abrigo do n.º 6, do artigo 89.º do RJIGT;

3) Aprovar a versão final da proposta da Revisão do Plano de Pormenor do Centro, conforme disposto no n.º 6, do artigo 89.º do RJIGT;

4) Submeter à apreciação e votação da Assembleia Municipal a proposta da Revisão do Plano de Pormenor do Centro, ao abrigo do n.º 1, do artigo 90.º do RJIGT.»

É quanto me cumpre certificar, face aos elementos a que me reporto, satisfazendo ao que me foi solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro.

Aveiro e Sede da Assembleia Municipal de Aveiro, 27 de março de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro, Luís Manuel Souto de Miranda.

Revisão do Plano de Pormenor do Centro

Regulamento

Preâmbulo

O presente Regulamento visa transpor para o território as opções estratégicas que decorreram do processo de reflexão inerente à elaboração da revisão do Plano de Pormenor do Centro (PPC), de forma a concretizar territorialmente os objetivos da revisão, que assentam nas seguintes premissas:

Promover a articulação com a estrutura urbana existente, numa base de gestão programada do território;

Garantir a qualidade ambiental, valorizando o espaço público e qualificando a sua relação com o espaço privado;

Definir critérios de localização de distribuição dos usos habitacionais e das atividades turísticas, comerciais e de serviços, adotando parâmetros com alguma flexibilidade regulamentar;

Desenvolver um conjunto de equipamentos de interesse geral para a cidade;

Preservar e valorizar os valores patrimoniais e arqueológicos;

Viabilizar financeiramente a intervenção urbana.

Face à experiência de gestão urbanística na implementação do PPC, verificou-se, também, a necessidade de atualização e revisão das disposições regulamentares vinculativas dos particulares, contidas na proposta do Plano vigente.

Em matéria de servidões e restrições de utilidade pública, decorrente das reuniões e concertação com a Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Centro (APA/ARH), em sede da elaboração da 1.ª revisão do PDM, e face à demarcação existente da LMPAVE - a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, os canais urbanos são considerados ainda como DPM - Domínio Público Marítimo com a respetiva margem de 50 metros, pelo que, houve também necessidade de correção da Planta de Condicionantes do PPC.

O novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), no seu artigo 93.º, determina que os planos municipais devem ser obrigatoriamente revistos quando a respetiva monitorização e avaliação, consubstanciada nos Relatórios de Estado do Ordenamento do Território (REOT), identificar níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes e que sejam suscetíveis de determinar uma modificação do modelo territorial definido. De facto, os REOT de 2015 e de 2020 evidenciam a fraca dinâmica urbanística neste território e, naturalmente, um desajustamento face à evolução socioeconómica e de modelo territorial.

Assim, a revisão do PPC procede a uma atualização das normas regulamentares, potenciando maior flexibilidade na gestão da área de intervenção, assim como, a uma simplificação do desenho urbano para as áreas disponíveis, visando uma maior adequação às variações de procura e fomentando a colmatação dos vazios urbanos que subsistem nesta área, que é, em termos globais, uma das mais centrais, procuradas e desejadas da cidade. Esta operação sustenta-se na manutenção das capacidades construtivas já previstas no Plano em vigor e na angariação de mais espaços verdes e de utilização pública, na busca de um maior equilíbrio ambiental e qualificação dos espaços de fruição.

Na proposta é determinante a incorporação e valorização dos elementos patrimoniais, nomeadamente, com a implementação do Centro Interpretativo de História Natural de Aveiro, consubstanciado num espaço verde de características únicas, que abraça o antigo barreiro da Fábrica Jerónimo Pereira Campos e que irá permitir não só perpetuar a história das antigas fábricas de cerâmica que ocupavam esta área, como também dar a conhecer a particularidade geológica, geomorfológica, paleontológica e de registo fóssil, numa abordagem lúdico educativa singular. Este enquadramento será possível pela eliminação de parcelas com elevada capacidade construtiva pertencentes à Câmara Municipal de Aveiro, integradas agora em Espaço Verde.

É ainda de destacar, neste âmbito, a intervenção no sítio da Capela de S. Tomás de Aquino, referenciada ao século xix, reabilitando memórias que lhe estão associadas e integrando espaços de uso múltiplo, enquadrados na rede pedonal envolvente.

Os pressupostos da revisão do PDM, que veio reformular o planeamento urbano do Município, assente na territorialização das fortes relações entre Homem/Natureza e História/Futuro, foram reforçados nesta proposta, num processo de elaboração que decorreu de forma aberta e participada, formal, e sempre disponível às interações propiciadas por uma gestão do Poder Local de proximidade, como prática estruturada da gestão do Município de Aveiro, e na procura da definição de soluções com viabilidade e qualidade urbana.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento aplica-se à área do Plano de Pormenor do Centro, adiante designado por Plano.

2 - A área do Plano encontra-se representada na Planta de Implantação, circunscrevendo-se à seguinte delimitação: Rua Sr. dos Aflitos, caminho-de-ferro - Linha do Norte, tardoz dos edifícios da Rua Sebastião Magalhães Lima e Rua Jaime Moniz, Av. 5 de Outubro e Rua Comandante Rocha e Cunha.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos deste Plano:

a) Promover a articulação com a estrutura urbana existente, numa base de gestão programada do território;

b) Promover o aumento da eficiência ambiental da cidade, adotando um quadro de medidas de adaptação e mitigação das alterações climáticas;

c) Garantir a qualidade ambiental, valorizando o espaço público e qualificando a sua relação com o espaço privado;

d) Definir critérios de localização de distribuição dos usos habitacionais e das atividades turísticas, comerciais e de serviços, adotando parâmetros com alguma flexibilidade regulamentar;

e) Promover o desenvolvimento de um conjunto de equipamentos de interesse geral para a cidade;

f) Preservar e valorizar os valores patrimoniais e arqueológicos.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O Plano integra e articula as orientações e disposições estabelecidas no Plano Diretor Municipal (PDM), o qual estabelece a qualificação da sua área como Espaço Central Tipo 3.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - Os elementos que constituem o Plano são os seguintes:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação e quadro de síntese;

c) Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos;

d) Planta de Condicionantes.

2 - Os elementos que acompanham o Plano são os seguintes:

a) Relatório - Fundamentação da Proposta e Execução do Plano

b) Relatório de fundamentação para a não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE);

c) Planta e Relatório de transformação fundiária;

d) Planta de Localização;

e) Planta da Situação existente;

f) Extratos das Plantas de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM;

g) Extrato da Carta da REN;

h) Planta de Zonamento;

i) Plantas de Infraestruturas:

i) Rede de abastecimento de água;

ii) Rede de águas pluviais;

iii) Rede de gás;

iv) Rede de média tensão;

v) Rede de baixa tensão e iluminação pública;

vi) Rede de saneamento;

vii) Rede de telecomunicações;

j) Planta de compromissos urbanísticos;

k) Relatório e Extratos do Mapa de Ruído:

i) Classificação de zonas sensíveis e zonas mistas;

ii) Classes de níveis sonoros - Indicador Lden;

iii) Classes de níveis sonoros - Indicador Ln;

iv) Compatibilidades - Indicador Lden;

v) Compatibilidades - Indicador Ln;

l) Ficha de Dados Estatísticos;

m) Planta de modelação do terreno e perfis;

n) Relatório de Ponderação das Participações da Discussão Pública.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados na legislação e regulamentos aplicáveis e, ainda, o seguinte:

a) Superfície de pavimentos - Área de todos os pisos habitáveis, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo corpos balançados e excluindo terraços e varandas, áreas em sótão sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização pública (galerias);

b) Habitável - O uso do piso ou pavimento, que dotado de pé direito regulamentar, se destina a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamento e ou indústria.

TÍTULO II

Condicionantes

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na área do Plano identifica-se a presença de vários bens de utilidade pública e de interesse coletivo que, decorrente diretamente da Lei, são sujeitos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente:

a) Recursos Naturais - Domínio Público Hídrico:

i) Leitos e Margens das Águas Fluviais

ii) Leito e Margem das Águas do Mar (Domínio Público Marítimo)

b) Recursos Ecológicos - Reserva Ecológica Nacional

c) Infraestruturas - Rede Ferroviária:

i) Zona non aedificandi da Linha do Norte;

d) Infraestruturas - Rede Elétrica:

i) Servidão das Linhas de Média Tensão;

e) Património Classificado - Monumentos de Interesse Público:

i) Zona Geral de Proteção - Edifício na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, 154-156, gaveto com a Rua Eng. Oudinot, 7-11 - Portaria 182/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5/4/2013.

2 - Aos bens de utilidade pública e de interesse coletivo, identificados no ponto anterior, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, quer estejam ou não representadas na Planta de Condicionantes, os quais prevalecem sobre as demais disposições de regime de uso do solo, constantes do Plano.

3 - Os limites de parcelas, traçados na Planta de Implantação deste Plano, que se sobrepõem com áreas do Domínio Público Marítimo, não constituem direitos de titularidade privada, estando ainda o uso e a ocupação nestas áreas, sujeitos ao disposto na legislação aplicável, designadamente a obtenção prévia de título de utilização dos Recursos Hídricos, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

TÍTULO III

Valores Culturais e Ambientais

Artigo 7.º

Arqueologia

Na Área de Sensibilidade Arqueológica Elevada, identificada na Planta de Implantação, aplicam-se as respetivas disposições do regulamento do PDM.

Artigo 8.º

Barreiro

O barreiro constitui-se como um espaço de referência histórica e arqueológica, associado à antiga Fábrica Jerónimo Pereira Campos e com uma componente paleontológica, o qual deve ser objeto de projeto integrado de preservação e valorização, no contexto dos Espaços Verdes do Plano.

Artigo 9.º

Capela de S. Tomás de Aquino

As referências identitárias da Capela de S. Tomás de Aquino devem ser integradas num projeto específico de construção que valorize a sua componente histórica e patrimonial e que potencie a sua multifuncionalidade.

Artigo 10.º

Zonamento acústico

Para efeitos do cumprimento do regime legal de poluição sonora conferido pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR), o Plano inscreve-se em Zonas Mistas, pelo que devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição:

a) Lden - Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno, 24 horas - Nível sonoro máximo admissível (menor que) 65 dB (A);

b) Ln - Indicador de ruído noturno - Nível sonoro máximo admissível (menor que) 55 dB (A).

Artigo 11.º

Zonas Inundáveis

1 - As Zonas Inundáveis identificadas na Planta de Implantação pelo limite da maior cheia conhecida, encontra-se protegida pelo Sistema de Eclusa e Comportas, que impede a propagação do efeito das marés, fazendo contenção de cheias, com gestão e monitorização, em permanência durante 24 horas, pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - Nas Zonas Inundáveis aplicam-se as correspondentes disposições do PDM, designadamente, as de garantia de medidas especiais de prevenção e de proteção para segurança de pessoas e bens.

3 - As operações urbanísticas devem, obrigatoriamente, apresentar estudo adequado que demonstre que o empreendimento projetado não é suscetível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens, em especial pelo método construtivo e materiais a utilizar.

TÍTULO IV

Espaços urbanos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Qualificação

1 - A qualificação do solo constante da Planta de Zonamento, tendo como base a disciplina e os fundamentos do PDM, resulta da necessária adequação e ajustamento à escala e detalhe do plano de pormenor, bem como, às condições e singularidades desta zona específica da cidade.

2 - A área do Plano, de acordo com o PDM integra-se em Solo Urbano e está delimitada como PMOT 1 - PP Centro.

3 - Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo, consideram-se as seguintes categorias funcionais do Solo Urbano:

a) Categoria: Espaços Centrais;

i) Subcategoria: Espaço Central Tipo 3 (EC3);

b) Categoria: Espaços Verdes;

i) Subcategoria: Espaço Verde Urbano (EV1);

ii) Subcategoria: Áreas de Utilização Coletiva;

iii) Subcategoria: Canais Urbanos (EV2).

Artigo 13.º

Condições de incompatibilidade

Considera-se existirem condições de incompatibilidade de usos sempre que a ocupação, edificação ou a atividade:

a) Dê lugar à produção de fumos ou emanações gasosas, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbe gravemente as condições de segurança e de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Constitua fator de risco para a integridade de pessoas e bens e acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão ou toxicidade;

d) Prejudique a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Configure intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental ou provoquem efeitos nocivos para o ambiente;

f) Contribua para a desqualificação estética da envolvente, pelas suas dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente;

g) Corresponda a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente, quanto ao Regulamento de Atividade Económica e Industrial (REAI), ao Regulamento Geral do Ruído (RGR) e ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e respetivo Regulamento Técnico.

Artigo 14.º

Eficiência e Sustentabilidade

Visando o equilíbrio do ambiente urbano, a eficiência energética e a utilização racional dos recursos, contribuindo para a captura de carbono e a redução da temperatura urbana, deve privilegiar-se:

a) A promoção da eficiência do espaço público, compreendendo os sistemas urbanos de água e saneamento e a iluminação pública adequada;

b) A promoção da utilização de energias renováveis e da sua gestão inteligente através da adoção de sistemas integrados de produção para auto consumo, com soluções que assegurem a eficiência energética dos edifícios;

c) O aumento de áreas permeáveis e a restrição da impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico, bem como a promoção de sistemas de recolha e reutilização das águas pluviais e residuais para fins domésticos e ou de rega;

d) A criação de áreas verdes e ou arborizadas nos espaços de utilização pública, logradouros e coberturas das edificações;

e) A implementação e a integração de soluções que estimulem a mobilidade suave.

CAPÍTULO II

Espaço Central Tipo 3

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 15.º

Caracterização

O Espaço Central Tipo 3 (EC3) corresponde a uma área privilegiada da cidade, dotada de múltiplos usos e funções e valorizada pelos fatores ambientais e paisagísticos presentes, onde se pretende reforçar a centralidade urbana, promovendo a consolidação e o desenvolvimento urbano com características de modernidade e sustentabilidade territorial.

Artigo 16.º

Usos

1 - Em todas as Parcelas admitem-se todos os usos, nomeadamente, habitação (H), comércio (C), serviços (S), turismo (T), equipamento (E) e indústria (I), desde que não criem condições de incompatibilidade, definidas no artigo 13.º deste Regulamento.

2 - Exceciona-se do previsto no ponto anterior a inclusão do uso habitacional nos pisos térreos associados a espaços exteriores cobertos de utilização pública (galerias).

Quando na mesma Parcela ou edifício ocorra conjugação de usos deve ser assegurada a respetiva compatibilidade, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes, tráfego e estacionamento e não deve ser comprometido o equilíbrio e a harmonia da envolvente.

SECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 17.º

Integração visual

As intervenções que integrem a mesma unidade territorial ou funcional, que definam quarteirões ou frentes urbanas contínuas, deverão constituir um conjunto arquitetónico coerente, cujo projeto adote princípios de composição arquitetónica e adequação morfológica qualificada que não comprometa ou condicione a sua integração urbana ou outras construções vizinhas.

Artigo 18.º

Implantação

1 - A implantação dos edifícios acima e abaixo da cota de soleira deve inscrever-se no correspondente polígono base de implantação, respeitando os alinhamentos e recuos representados na Planta de Implantação e na Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos e os demais parâmetros definidos neste Regulamento.

2 - Admite-se a redução do polígono de implantação dos pisos identificados na Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos apenas com o uso C, S, T, E, I, desde que sejam assegurados os termos de integração visual estabelecidos neste Regulamento e não venha provocar desordenamento urbanístico ou criar condições de incompatibilidade;

3 - A implantação máxima dos pisos abaixo da cota de soleira corresponde ao limite da Parcela, salvo nas situações identificadas no artigo 30.º - Disposições Específicas, devendo sempre que possível serem salvaguardadas áreas permeáveis.

Artigo 19.º

Pisos

1 - Em cada Parcela, o número máximo de pisos admitido e respetiva distribuição, bem como os alinhamentos e recuos, em cada piso, são os estabelecidos na Planta de Implantação e na Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos.

2 - O número mínimo de pisos abaixo da cota de soleira é 1 (um), podendo ser aumentado, até um máximo de 4 (quatro), para cumprimento dos parâmetros estabelecidos no artigo 32.º - Estacionamento e sem prejuízo das situações identificadas no artigo 30.º - Disposições Específicas.

3 - Nos últimos pisos recuados, identificados na Planta de Implantação e na Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos, deve ser assegurada a adequada articulação com situações adjacentes ou existentes legalmente constituídas.

4 - A altura entre pisos destinados a habitação terá como referência o valor de 3,00 m (três metros) e para os demais usos admitidos o valor mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros).

5 - Sempre que uma nova construção encoste a uma já existente devem ser tidos como referência os alinhamentos de fenestrações e das lajes de piso, podendo ser admitidos outros, por razões de topografia e desde que não provoquem desordenamento urbanístico.

Artigo 20.º

Varandas

1 - As varandas, palas e outros elementos compositivos devem garantir uma altura livre ao espaço público, no mínimo, de 3 m (três metros).

2 - A profundidade máxima admitida para as varandas, palas e outros elementos compositivos:

a) quando ocorrem sobre áreas de domínio público é de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), garantindo sempre livre metade da largura do passeio adjacente, não podendo colidir com alinhamentos arbóreos;

b) quando ocorram dentro das Parcelas privadas devem salvaguardar condições adequadas de salubridade, insolação e privacidade.

Artigo 21.º

Coberturas

As coberturas dos edifícios devem ser planas, podendo admitir-se coberturas inclinadas apenas em situações que estabeleçam continuidade com construções existentes à data de elaboração do Plano.

Artigo 22.º

Materiais

Os materiais de revestimento das fachadas deverão ser de qualidade alta, associados à modernização da imagem do edifício ou do conjunto onde se integra, visando uma harmonia formal e cromática.

Artigo 23.º

Equipamentos técnicos e de apoio

1 - A localização dos equipamentos técnicos e de apoio deve respeitar as regras do Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro (RUMA) aplicáveis.

2 - As áreas técnicas que venham a ocorrer acima da última laje de cobertura e a instalação de equipamentos exteriores devem resultar numa solução arquitetónica integrada e não devem provocar impacto visual significativo.

SECÇÃO III

Preexistências

Artigo 24.º

Identificação

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se preexistências as atividades, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, designadamente, os decorrentes de licenças de loteamento, informações prévias favoráveis e aprovações de projetos de arquitetura válidos e eficazes, bem como de alienações promovidas pela Câmara Municipal ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município, inerentes, designadamente, a hastas públicas, contratos e escrituras.

Artigo 25.º

Operações urbanísticas

1 - Nas preexistências, tal como definidas no artigo anterior, são admitidas todas as operações urbanísticas desde que, respeitem as disposições aplicáveis relativas aos espaços urbanos, com as devidas adaptações, e não sejam suscetíveis de criar desordenamento urbanístico ou contribuam para a desqualificação estética do conjunto onde se inserem, e ainda:

a) Mantenham o alinhamento frontal e altura da fachada principal dominantes na frente urbana que está definida na Planta de Implantação;

b) Respeitem a profundidade dos edifícios confinantes.

2 - Nas preexistências, tal como definidas no artigo anterior, os usos das construções acima do último piso habitável, licenciadas ao abrigo do Plano vigente à data e destinadas a salas de condomínio, zonas técnicas e de tratamento de roupas comuns, podem ser alterados para uso habitacional, desde que sejam cumpridas todas as questões regulamentares, nomeadamente, pé-direito, acessibilidade e segurança contra incêndios.

CAPÍTULO III

Espaços verdes

Artigo 26.º

Disposições gerais

1 - Os Espaços Verdes, que integram Espaços Verdes Urbanos, Áreas de Utilização Coletiva e Canais Urbanos, correspondem a zonas que cumprem uma função relevante no equilíbrio do meio urbano e na captura de carbono, configurando um caráter estruturante e de articulação dos diferentes Espaços, apoiado em elementos do sistema hídrico, em áreas verdes e em alinhamentos arbóreos.

2 - Os Espaços Verdes estão sujeitos a projeto de arranjos exteriores a aprovar, podendo integrar áreas para recreio, jogos, convívio e encontro, percursos pedonais e de bicicletas, acessos eventuais de veículos e pequenos edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas, de acordo com o disposto nos artigos 27.º e 28.º

3 - Os elementos arbóreos existentes devem ser mantidos, sempre que as condições fitossanitárias o permitam.

4 - As espécies a utilizar nos Espaços Verdes e nos alinhamentos arbóreos identificados na Planta de Implantação devem ser espécies autóctones, adequadas à situação edafoclimática existente, com baixas necessidades hídricas, de manutenção e com maior potencial de captura de carbono, contribuindo para a criação de conforto térmico nos espaços urbanos.

5 - Deverão ser adotadas estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, nomeadamente e sempre que possível, através da previsão, em fase de projeto, da utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público.

Artigo 27.º

Espaço Verde Urbano

No Espaço Verde Urbano são admitidas infraestruturas, pequenos edifícios ou estruturas leves de apoio à fruição destas áreas que:

a) Se desenvolvam num só piso ou que, justificadamente, resultem de uma adequada adaptação à topografia do local;

b) A área de implantação não exceda 20 % da área pública em que se localizam;

c) Não ponham em causa o valor patrimonial, a identidade do local e as características de espaço verde;

d) Não coloquem em causa a segurança de pessoas e bens.

Artigo 28.º

Áreas de Utilização Coletiva

As Áreas de Utilização Coletiva incorporam áreas verdes e arborizadas do domínio privado, nas quais se podem localizar equipamentos lúdicos ou de lazer destinados à fruição privativa destas áreas, em estrutura descoberta, bem como estruturas leves e infraestruturas de apoio, desde que:

a) Resultem de uma adequada adaptação à topografia do local;

b) A área de implantação não exceda 10 % da área em que se localizam;

c) Não ponham em causa o valor patrimonial, a identidade do local e as características de Espaço Verde.

Artigo 29.º

Canais Urbanos

Os Canais Urbanos integram o Canal e Lago da Fonte Nova, nos quais, sem embargo da legislação especifica aplicável, devem ser respeitadas as regras constantes no regulamento municipal próprio e nos termos no disposto do PDM, em matéria de usos.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas

Artigo 30.º

Disposições específicas

1 - Para as Parcelas 1, 2, 3, 4 e 5, identificadas na Planta de Implantação, estabelecem-se as seguintes condições:

a) Para as Parcelas 1, 2, 3, 4 e 5, para além das áreas necessárias à garantia de estacionamento exigido em cada Parcela, deve ser considerado, no mínimo, um piso abaixo da cota de soleira, destinado a estacionamento de uso público, promovendo sempre que possível a sua interligação;

b) Nas Parcelas 2, 3, 4 e 5 a ocupação abaixo da cota de soleira deverá garantir sempre uma faixa livre destinada à plantação de árvores em alinhamento;

c) A Parcela 1 apresenta um potencial urbanístico para a localização de um estabelecimento hoteleiro, podendo, neste caso, admitir-se que o espaço de utilização pública, identificado na Planta de transformação fundiária, na confrontação com as Parcelas 2 e 3, tenha uma utilização privada, com vedação, devidamente enquadrada no ambiente urbano envolvente, não sendo admitidas soluções em alvenaria;

d) As Parcelas 4, 5, 6, 7 e 8 apresentam um potencial urbanístico para a localização de um estabelecimento comercial de média dimensão nos correspondentes pisos térreos, para os quais se admite interligação e cuja acessibilidade para cargas e descargas deverá ocorrer a partir da Rua Comandante Rocha e Cunha.

2 - Na Parcela 22 devem ser salvaguardadas as servidões de vistas e não pode haver abertura de vãos de iluminação e ventilação na fachada acima do encosto ao edifício existente.

3 - Para as Parcelas 27, 28, 29 e 30, identificadas na Planta de Implantação, estabelecem-se as seguintes condições:

a) Nas coberturas dos pisos térreos deverão privilegiar-se soluções ajardinadas (coberturas verdes);

b) O acesso a estas áreas de cobertura poderá também ser efetuado a partir da Rua Sebastião Magalhães de Lima, devendo ficar registado o eventual ónus de passagem entre elas;

c) Para além das áreas necessárias à garantia de estacionamento exigido em cada Parcela, deve ser considerado estacionamento de uso público nos pisos não habitáveis acima da cota de soleira indicados na Planta de Implantação - Unidade territorial - Distribuição funcional por pisos.

d) Os pisos acima da cota de soleira destinados a estacionamento de uso público, sempre que possível, deverão ser interligados, sendo o acesso efetuado, preferencialmente, na Parcela 30, cuja manutenção incumbe aos proprietários.

CAPÍTULO V

Sistema de acessibilidades

Artigo 31.º

Mobilidade Suave

1 - Na área do Plano a rede de mobilidade suave é constituída pelo conjunto de trajetos clicáveis e percursos pedonais, ainda que em galeria, garantindo continuidades sem barreiras físicas, em condições de segurança e conforto adequadas.

2 - Os passeios devem assegurar a existência de um espaço livre para circulação com um mínimo de 1,5 metros de largura, livre de obstáculos e com piso regular.

3 - Quando um acesso automóvel cruze um passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto e o desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido por rampa integrada na respetiva guia com cantos de concordância boleados.

4 - Admite-se que sejam adotadas soluções de coexistência para utilização partilhada por peões e veículos onde vigoram regras especiais de trânsito.

Artigo 32.º

Estacionamento

1 - Em cada Parcela deve ser assegurado o estacionamento que responda às respetivas necessidades, face ao número de fogos, unidades de alojamento (UA) ou à superfície de pavimentos (SP), e de acordo com os valores mínimos a seguir indicados, arredondando, por excesso às unidades, os valores obtidos:

a) Habitação: 1 lugar/1 fogo;

b) Comércio e serviços: 1 lugar/50 m2 SP;

c) Equipamentos: adequado à tipologia, número de colaboradores e ou utentes;

d) Hotéis e alojamento para estudantes do ensino superior (residências): 1 lugar/5 UA;

e) Hotéis-apartamentos (aparthotéis) e Apartamentos turísticos: 1 lugar/1 UA;

f) Indústria: 1 lugar/100 m2 SP.

2 - Em cada Parcela, para além da integração de infraestrutura para carregamento elétrico de viaturas, deverá ser considerada uma área comum, acessível, para guardar, pelo menos, uma bicicleta por fogo e nos casos de comércio, serviços, equipamentos, turismo e indústria a dotação de lugares de bicicleta deverá ser calculado face ao número de colaboradores ou utentes.

3 - Para além das áreas necessárias à garantia de estacionamento suficiente em cada Parcela, podem ser criados pisos destinados a estacionamento de uso público.

4 - Os acessos aos pisos subterrâneos de estacionamento devem estar contidos no polígono de implantação acima do solo, excetuando as situações assinaladas na Planta de Implantação, para as quais se poderá admitir outra solução e outra localização, devidamente fundamentada e justificada.

5 - As rampas de acesso aos pisos subterrâneos de estacionamento, quando não sejam feitas por tramos retos, não podem ter inclinação superior a 15 % e devem apresentar nos seus arranques superior e inferior tramos de concordância.

CAPÍTULO VI

Espaços e infraestruturas de utilização pública

Artigo 33.º

Caracterização

Os Espaços de Utilização Pública são constituídos por áreas de Domínio Público e por áreas do Domínio Privado, integrando, nomeadamente, áreas verdes e de recreio, áreas de circulação viária, de peões e de bicicletas e áreas de estacionamento e neles se inserem as infraestruturas gerais.

Artigo 34.º

Espaços Públicos

1 - Os Espaços Públicos correspondem a áreas do Domínio Público existentes ou que resultem de cedências.

2 - Deverá ser cedida a Domínio Público a área necessária à execução de passeios, que incluam ou não alinhamentos arbóreos, áreas de estacionamento público e Espaços verdes, em conformidade com a Planta de Implantação.

Artigo 35.º

Áreas Privadas de Utilização Pública

1 - As Áreas Privadas de Utilização Pública, identificadas na Planta de Implantação, deverão ser objeto de projeto de arranjos exteriores global, que considere no respetivo programa as disposições gerais dos Espaços Verdes.

2 - Nas Áreas Privadas de Utilização Pública, as lajes de cobertura dos pisos abaixo da cota de soleira devem ser maciças e calculadas para suportar cargas correspondentes ao uso e à acessibilidade prevista, com uma altura livre que garanta a compatibilização de cotas finais entre Parcelas e a integração de áreas verdes e ajardinadas e de infraestruturas.

3 - A manutenção da impermeabilidade das lajes de cobertura dos pisos abaixo da cota de soleira é da responsabilidade do promotor e ou dos proprietários.

4 - A manutenção e conservação das Áreas Privadas de Utilização Pública, identificadas na Planta de transformação fundiária, é da responsabilidade dos proprietários.

5 - O acesso e fruição destas Áreas Privadas de Utilização Pública não podem ser vedados ao utilizador público.

Artigo 36.º

Infraestruturas gerais

1 - As caixas de intersecção e válvulas de manobra das infraestruturas gerais devem localizar-se no interior da Parcela em área adjacente à entrada do edifício, admitindo-se, em casos excecionais devidamente justificados, a sua integração no Espaço Público confinante, desde que não crie desordenamento urbanístico ou condições de incompatibilidade.

2 - A colocação de grelhas ou quaisquer elementos salientes, associados a infraestruturas de natureza privada, será admitida apenas nas Áreas Privadas de Utilização Pública, devidamente integradas no respetivo projeto de arranjos exteriores.

3 - Sem embargo da informação constante das Plantas de Infraestruturas - Rede de Média Tensão e Rede de Baixa Tensão e Iluminação Pública, o equipamento necessário e adequado para ligação à rede de fornecimento de energia elétrica em cada Parcela, deverá, sempre que possível, ser integrado na edificação, desde que cumpra os aspetos regulamentares específicos.

4 - Deverão ser cumpridas as condições exteriores de segurança e acessibilidade estabelecidas no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios, nomeadamente, o estacionamento dos veículos de socorro e a acessibilidade às fachadas.

5 - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no ponto anterior, devem ser previstas em projeto da especialidade as medidas compensatórias, sujeitas a parecer obrigatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil - ANEPC ou do Município, no caso de se tratar de edifícios de 1.ª categoria de risco.

TÍTULO V

Execução do plano

Artigo 37.º

Execução

A execução do Plano realiza-se por meio de operações urbanísticas, nos termos definidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no RUMA.

Artigo 38.º

Perequação

1 - Na área do Plano é aplicado, indiretamente, o princípio da perequação compensatória através do pagamento das taxas urbanísticas e das compensações legalmente devidas, nos termos definido no RUMA.

2 - Os custos estimados dos encargos de urbanização indicados no programa de execução e plano de financiamento que acompanham o Plano, são suportados pelos proprietários ou pela Câmara, ou partilhados nos termos a definir em contrato de urbanização.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Elaboração e organização de projetos

1 - Para além das peças instrutórias regulamentares, os projetos a submeter a apreciação Municipal devem incluir plantas e alçados de conjunto, na escala 1:200.

2 - As peças gráficas devem conter cotas altimétricas georreferenciadas em sistema de coordenadas ETRS89, PTM06.

3 - Os alçados devem identificar os materiais a empregar e respetivas cores, indicando dimensões e ou estereotomia.

4 - As cotas de soleira identificadas nas plantas do Plano constituem valores de referência, que carecem de validação no local.

5 - Os projetos de arquitetura e de arranjos exteriores, bem como as restantes especialidades, devem refletir as exigências regulamentares para as condições exteriores de segurança e acessibilidade, ou as medidas compensatórias aprovadas, nos termos do disposto nos pontos 4 e 5 do artigo 36.º - Infraestruturas gerais.

Artigo 40.º

Regime Supletivo

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no Plano, têm aplicação as disposições do PDM em vigor, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 41.º

Atualizações

As referências expressas ou decorrentes de diplomas legais ou regulamentares consideram-se efetuadas aos que lhes vierem a suceder sobre a mesma matéria, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação ou extinção.

Artigo 42.º

Vigência

1 - É revogado o Plano de Pormenor do Centro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2011, através do Edital 307/2011.

2 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro Síntese, constante da Planta de Implantação

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

67892 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_67892_0105_PC_02.jpg

67906 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_67906_0105_Imp_1.jpg

67910 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_67910_0105_Imp_DFP_1a.jpg

616379249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5329756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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