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Edital 307/2011, de 25 de Março

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Sumário

Aprovação da alteração do Plano de Pormenor do Centro

Texto do documento

Edital 307/2011

Alteração do Plano de Pormenor do Centro

Torna público que, nos termos e para efeitos do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Aveiro, aprovou, por maioria, na sessão ordinária de Fevereiro, na reunião realizada a 25 de Fevereiro de 2011 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 3 de Fevereiro de 2011, a "Alteração do Plano de Pormenor do Centro", que entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que, anexo a este Aviso e para efeitos de eficácia, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do referido diploma, se procede à publicação do respectivo Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

Para constar se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

7 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

Plano de Pormenor do Centro

Alteração ao Regulamento

Preâmbulo

No decorrer da vigência do Plano de Pormenor do Centro o contexto social e económico foi sofrendo transformações, o que veio condicionar e alterar algumas perspectivas de desenvolvimento e de intervenção na cidade.

Apesar da infra-estruturação deste território poder permitir uma ocupação preferencial face a outras áreas da cidade, as dinâmicas de oferta - procura de habitação e, principalmente, de espaços comerciais e de serviços sofreram, de uma forma generalizada, forte retracção, à semelhança do que se vem verificando a nível nacional, decorrente da actual conjuntura económica.

Por outro lado, a imposição regulamentar restritiva relativa aos usos das parcelas impossibilitou a sua adequação e ajustamento às alterações e dinâmicas ocorridas. Pretende-se agora introduzir regras que, cumprindo os parâmetros urbanísticos, permitam uma maior flexibilidade nos usos e funções, preconizando uma multiplicidade de funções que crie também vivências diferenciadas no espaço público.

Neste contexto, pelas características da área em causa, apelativas à procura turística, promove-se ainda a possibilidade de inclusão de empreendimentos turísticos em parcelas que, pela sua localização, se acentuam como marcos estruturantes na malha urbana.

Apesar de se tratar de uma alteração a um plano publicado em data anterior à regulamentação dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, assumiram-se os diversos conceitos previstos na legislação actual, à excepção das duas definições, constantes no presente regulamento, para assegurar a continuidade dos pressupostos iniciais do plano, nomeadamente quanto à contabilização de áreas, nos dois momentos do plano - o publicado e a sua alteração.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável à área do Plano de Pormenor do Centro, adiante designado por Plano, delimitado pela Rua Sr. dos Aflitos, caminho-de-ferro - Linha do Norte, tardoz dos edifícios da Rua Jaime Moniz, Av. 5 de Outubro e Rua Comandante Rocha e Cunha, ocupando 23,8 ha, e melhor definido na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos deste Plano estabelecer:

a) A base de uma gestão programada do território;

b) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental;

c) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;

d) Os critérios de localização de áreas habitacionais e de distribuição das actividades turísticas, comerciais e de serviços;

e) Os parâmetros de uso do solo;

f) Os parâmetros de uso e função do espaço público.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação

c) Planta de Condicionantes

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório

b) Relatório Pré-Avaliação Ambiental

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento

d) Memórias descritivas das infra-estruturas

e) Estrutura Fundiária

f) Planta de Enquadramento

g) Planta da Situação Existente

h) Extractos do regulamento e das plantas de zonamento e de condicionantes dos Instrumentos de Gestão Territorial mais abrangentes em vigor

i) Traçados das infra-estruturas

j) Planta das operações urbanísticas

k) Planta de alterações

Artigo 4.º

Planos abrangentes

O Plano integra-se na área territorial do Plano de Urbanização do Programa Polis e do Plano de Urbanização da Cidade de Aveiro, com os quais se conforma.

Artigo 5.º

Definições

Aplicam-se as definições estabelecidas no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de Maio, à excepção dos seguintes conceitos:

a) "Área de construção" valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: salas de condomínio, sótãos não habitáveis, garagens, áreas técnicas e zonas de tratamento de roupa comuns, varandas, terraços descobertos, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

b) "Polígono de implantação" perímetro máximo que demarca a área da parcela onde pode ser implantado o edifício.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Na área abrangida pelo Plano serão observadas servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, constantes da Planta de Condicionantes.

Artigo 7.º

Zonas inundáveis

Na zona inundável identificada na Planta de Condicionantes e na Planta de Implantação pelo limite da maior cheia conhecida, os requerentes de operações urbanísticas devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento tal como se encontra projectado, não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO III

Disposições urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Designação

O Plano contempla parcelas destinadas a habitação, comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, cujos parâmetros de ocupação se encontram assinalados na Planta de Implantação e nos quadros de síntese.

Artigo 9.º

Usos e funções

1 - Os usos e funções admitidos para cada parcela do Plano são os constantes da Planta de Implantação, prevendo-se alternativas de uso, especificamente, nos seguintes casos:

a) Nos pisos de comércio e serviços admite-se a localização dos estabelecimentos industriais do tipo 3, desde que não dêem lugar a ruídos, fumos e resíduos, que agravem as condições de salubridade ou acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão e não perturbem as condições de trânsito e de estacionamento;

b) Nos pisos de comércio e serviços não associados a galerias públicas admite-se o uso habitacional, desde que sejam cumpridos os aspectos regulamentares específicos aplicáveis e em vigor;

c) Nos edifícios em que se admite a instalação de estabelecimentos hoteleiros devem ser cumpridos os aspectos regulamentares específicos, em vigor, e respeitados os valores dos quadros de síntese da Planta de Implantação aplicáveis;

d) A ocupação total de um edifício por uma função que não habitacional (serviços ou equipamento colectivo) desde que devidamente justificada e declarado pelo município o seu relevante interesse económico e social.

2 - Em cada edifício deverão ser criadas áreas técnicas e salas de condomínio.

Artigo 10.º

Implantação dos edifícios

Os edifícios deverão inscrever-se dentro do polígono de implantação, respeitando os alinhamentos e os parâmetros definidos na Planta de Implantação.

Artigo 11.º

Profundidade dos edifícios

Nos edifícios destinados a habitação a profundidade dos edifícios de duas frentes não poderá exceder 18,00 m (dezoito metros), medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas.

Artigo 12.º

Alturas

1 - A diferença de cotas entre pisos destinados a habitação terá como referência o valor de 3,00 m (três metros) e para os pisos de comércio e serviços um valor mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);

2 - Sempre que uma construção nova encoste a uma já existente deverão ser tidos como referência os alinhamentos de fenestrações e das lajes de piso.

Artigo 13.º

Balanços

Respeitando a área de construção definida nos quadros de síntese da Planta de Implantação, serão admitidos balanços fechados a partir do primeiro andar ou de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) acima da cota média de passeio, com uma saliência de 0,60 m (sessenta centímetros) relativamente ao plano de fachada, desde que não ocupem mais do que 40 % do comprimento da fachada correspondente e considerando 2,00 metros (dois metros) livres, no mínimo, relativamente ao encosto com os edifícios adjacentes.

Artigo 14.º

Varandas

Admitem-se varandas a partir do primeiro andar e no mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) acima da cota média do passeio, com uma profundidade máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) relativamente ao plano da fachada, desde que não ocupem mais do que 40 % do comprimento da fachada correspondente e considerando 2,00 metros (dois metros) livres, no mínimo, relativamente ao encosto com os edifícios adjacentes.

Artigo 15.º

Palas

1 - Admite-se o uso de palas nas fachadas dos edifícios.

2 - Ao nível do rés-do-chão, e de acordo com a Planta de Implantação, deverá ser assegurada a continuidade dos percursos de peão.

Artigo 16.º

Estendais

Deverão ser contempladas zonas de estendal e de tratamento de roupas nos fogos e quando tal não for possível serão criadas na cobertura, em conformidade com o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Coberturas

1 - As coberturas dos edifícios serão planas, apenas se admitindo coberturas inclinadas em lotes isolados ou que estabeleçam continuidade com construções existentes;

2 - Acima da última laje de cobertura apenas serão de admitir salas de condomínio, zonas técnicas e de tratamento de roupas comuns, cuja área não deve ser superior a 50 % da área do último piso, contabilizada de acordo com o artigo 5.º, e a sua altura livre não deverá exceder os 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), sendo que o volume deste recuo deverá estar contido nos planos a 45.º passando pela linha superior da fachada;

3 - Para as caixas de elevadores admitem-se alturas superiores a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), desde que devidamente justificadas.

Artigo 18.º

Materiais

1 - Os materiais de revestimento das fachadas deverão ser de qualidade alta, associados à modernização da imagem do edifício ou do conjunto onde se integra, preferencialmente em cores claras;

2 - Não serão admitidos revestimentos semelhantes ou da mesma cor do tijolo maciço usado na Fábrica Jerónimo Campos;

3 - Aquando do processo de licenciamento deverão ser apresentadas amostras dos materiais de revestimento a utilizar.

SECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 19.º

Condições especiais

1 - Sector I:

a) Nas parcelas 44, 45 e 51 admite-se poder haver acessibilidade pedonal à cobertura da galeria e a partir dela entradas para os edifícios respectivos;

b) Para cumprimento dos parâmetros do quadro de síntese, o edifício a desenvolver para a parcela 45 não pode ocupar totalmente a forma volumétrica definida na Planta de Implantação.

2 - Sector II:

Os promotores das parcelas 34, 35, 41, 42 e 43 serão responsáveis pela execução das rampas indicadas na Planta de Implantação, devendo as lajes de cobertura dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º e assegurar a acessibilidade de veículos de segurança e emergência.

3 - Sector III:

a) As parcelas 23 e 24 deverão constituir um conjunto arquitectónico coerente, cujo projecto adopte princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica qualificada que não comprometa ou condicione a sua integração, enquadramento na cidade, nem condicione outras construções vizinhas;

b) Nas parcelas 23 e 24 admite-se a inclusão de galeria pública, sendo as características do primeiro projecto condicionadoras do projecto da outra parcela;

c) À galeria que vier a ser considerada nestas parcelas aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 21.º

4 - Sector IV:

a) Na estrema sudoeste da parcela 1, deverá ser contemplado um acesso pedonal público à plataforma superior do Barreiro, proporcionando a sua visualização e garantindo continuidade de percursos, admitindo-se outra localização diferente da preconizada na Planta de Implantação;

b) A parcela 2 deverá garantir o acesso pedonal entre a praça definida à cota de soleira da edificação e a plataforma inferior do barreiro;

c) Aquando da construção da parcela 3a deverá ser garantida a execução da escadaria que estabelece a ligação/articulação entre a cota inferior do barreiro, a praça da parcela 3a e o encosto à parcela 3b;

d) As parcelas 2 e 3a deverão constituir um conjunto arquitectónico coerente, cujo projecto adopte princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica qualificada que não comprometa ou condicione a sua integração, enquadramento na cidade, nem condicione outras construções vizinhas;

e) A parcela 3b deverá assegurar a execução do percurso público junto às moradias no limite sul do Plano, garantindo o acesso à cota superior do barreiro, bem como, na estrema sudeste da parcela, a execução do acesso pedonal público à plataforma superior do barreiro, proporcionando a sua visualização e garantindo continuidade de percursos, admitindo-se outro desenvolvimento diferente do preconizado na Planta de Implantação;

f) Na parcela 4a deverá ser executada pelo promotor do edifício a escadaria de ligação da praça (parcela 3a) à Rua Sebastião Magalhães Lima;

g) Aquando da construção da parcela 4b deverá ser garantida a correcção da escadaria de acesso à capela de S. Tomás de Aquino, a fim de ser dada continuidade à galeria pública junto à Rua Padre Arménio Costa Júnior;

h) As lajes de cobertura das parcelas 4a e 4b devem assegurar a acessibilidade de veículos de segurança e emergência a partir da Rua Sebastião Magalhães Lima, através das rampas assinaladas na Planta de Implantação;

i) As parcelas 4a e 4b deverão constituir um conjunto arquitectónico coerente cujo projecto adopte princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica qualificada que não comprometa ou condicione a sua integração, enquadramento na cidade, nem condicione outras construções vizinhas;

SECÇÃO III

Construções existentes

Artigo 20.º

Construções existentes

1 - Nas parcelas referentes às construções existentes admitem-se todas as operações urbanísticas desde que não contrariem o estabelecido no Plano.

2 - Para as parcelas 56, 57, 58 e 59, em que estão previstas substituições, admite-se a sua eventual manutenção e obras de ampliação desde que seja respeitado o estabelecido na Planta de Implantação e respectivos quadros síntese.

3 - A capela de S.Tomás de Aquino, assinalada na Planta de Implantação, deverá ser reconstruída, admitindo-se uma eventual ampliação.

SECÇÃO IV

Espaços de utilização pública

Artigo 21.º

Espaços urbanos

1 - Os espaços urbanos destinam-se a zonas verdes e a áreas reservadas ao uso de peões, sendo admissível a utilização das últimas para a circulação de bicicletas e tráfego motorizado ocasional respeitante a cargas e descargas, acesso de viaturas de moradores, ambulâncias, bombeiros e serviços de higiene e segurança.

2 - Os espaços urbanos são constituídos por áreas de domínio público e por áreas privadas das parcelas, sempre que à ocupação em subsolo corresponda na superfície um espaço livre, cujo acesso é garantido por atravessamento pedonal, ou nas quais exista área de galeria, devendo ficar registada a cedência a domínio público do direito de superfície da parcela livre de construção e uma servidão voluntária de passagem na área do atravessamento e das galerias, conforme expresso na Planta de transformação fundiária.

3 - Em cada parcela deverá ser executado um sistema de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), podendo a Câmara Municipal admitir, devidamente justificada, a sua localização nos espaços urbanos, em solução de subsolo e desde que a mesma não inviabilize o tráfego motorizado ocasional ou prejudique a acessibilidade de peões, ficando o seu funcionamento e manutenção à responsabilidade dos condóminos da respectiva parcela;

4 - As galerias a implantar no rés-do-chão dos edifícios e nos restantes espaços urbanos devem ter largura constante e respeitar os alinhamentos definidos nas peças desenhadas do Plano ou dar continuidade às situações existentes, admitindo-se, excepcionalmente, como remate diferenciado, a adopção de uma largura diferente nas parcelas 23 e 24.

5 - A pavimentação das galerias respeitará uma unidade de conjunto sem barreiras arquitectónicas, dando cumprimento às normas técnicas sobre acessibilidades, e o material de acabamento a utilizar no revestimento será a pedra de cor clara, observando-se sempre a regra da precedência em cada espaço urbano;

6 - Sempre que haja necessidade de se contemplarem escadas, rampas ou outros elementos arquitectónicos, a sua execução e manutenção será da responsabilidade do promotor da construção ou dos condóminos da respectiva parcela.

7 - As zonas verdes encontram-se identificadas na Planta de Implantação e deverão obedecer a projecto de arranjos exteriores a aprovar pela Câmara Municipal;

8 - No sentido de dinamizar a vivência urbana e a realização de actividades de animação, desde que não seja inviabilizado o tráfego motorizado ocasional ou prejudicada a acessibilidade de peões, é admissível para além do mobiliário urbano, a implantação de equipamentos de utilização colectiva de carácter recreativo e de convívio, em estruturas efémeras;

9 - A execução e gestão das zonas pavimentadas e das zonas verdes incluídas nas áreas das parcelas privadas com cedência a domínio público do direito de superfície são da responsabilidade do promotor da construção ou dos condóminos da respectiva parcela, e o seu acesso e fruição não pode ser vedado ao utilizador público.

Artigo 22.º

Subsolo

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área do Plano obriga à suspensão dos trabalhos no local e à sua imediata comunicação aos organismos competentes, nos termos da legislação em vigor;

2 - Sempre que ocorra ocupação de subsolo, as lajes de cobertura desses espaços deverão ser maciças e calculadas para suportar cargas correspondentes ao uso e à acessibilidade prevista, garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro, quer se trate de zonas ajardinadas ou pavimentadas e, sempre que possível, o encontro do muro de suporte da fachada e a laje da cobertura da cave deverá ser executado em plano inclinado;

3 - A manutenção da impermeabilidade das lajes de cobertura quando o espaço for privado com cedência a domínio público do direito de superfície será sempre da responsabilidade dos condóminos da respectiva parcela.

SECÇÃO V

Infra-estruturas

Artigo 23.º

Infra-estruturas Gerais

1 - Na elaboração de projectos deverão ser cumpridas as especificações técnicas e normas regulamentares expressas nas plantas de infra-estruturas que acompanham o plano;

2 - A realização de obras de urbanização, bem como a manutenção destas, poderão ser objecto de contrato de urbanização com a Câmara Municipal, o qual fixará as obrigações das partes;

3 - O espaço adjacente às entradas dos edifícios e confinante com o arruamento deve ser salvaguardado para colocação de caixas de intersecção e válvulas de manobra das infra-estruturas gerais.

Artigo 24.º

Estacionamento

1 - Nas parcelas onde se prevê estacionamento em cave, os valores mínimos a considerar serão:

a) Habitação: 1 lugar por fogo

b) Comércio e serviços: área (menor que) 2500 m2 = 2 lugares por cada 100 m2; área (maior que) 2500 m2 = 3 lugares por cada 100 m2.

c) Estabelecimento hoteleiro: 1 lugar por 3 unidades de alojamento

d) Apartamentos turísticos: 1 lugar por unidade de alojamento

2 - No caso de constituição de propriedade horizontal será consignado a cada fracção, obrigatoriamente e no mínimo, um lugar de estacionamento;

3 - Sempre que as condições técnicas ou urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, será o município compensado pelo requerente da inerente sobrecarga de custos relativos às infra-estruturas de estacionamento;

4 - Os parques de estacionamento e os seus arruamentos de acesso e circulação terão sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais e serão pavimentados com materiais de longa duração. Deverão dispor de sinalização adequada e marcação de lugares por processos eficazes;

5 - Os acessos às garagens colectivas são indicados na Planta de Implantação, podendo a Câmara Municipal admitir alterações do seu número e locais;

6 - As rampas de acesso às garagens colectivas, quando não sejam feitas por tramos rectos, não poderão ter inclinação superior a 15 % e deverão apresentar nos seus arranques superior e inferior tramos de concordância com os planos horizontais com pendente progressiva de zero até atingir a pendente da rampa numa extensão mínima a 3,00 m (três metros);

7 - Quando um acesso automóvel cruze um passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto. O desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido por rampa integrada na respectiva guia com cantos de concordância biselados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e complementares

Artigo 25.º

Elaboração e organização de projectos

1 - Os projectos a submeter a apreciação Municipal devem incluir plantas e alçados de todo o quarteirão, na escala 1:200;

2 - As plantas deverão conter cotas altimétricas e piquetagem georreferenciada dos cunhais dos edifícios;

3 - Os alçados devem indicar também os materiais a empregar e respectivas cores.

Artigo 26.º

Omissões e actualizações

1 - Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e regulamentos em vigor.

2 - As referências expressas neste plano a diplomas legais consideram-se efectuadas aos que lhes vierem a suceder sobre a mesma matéria.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

204481936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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