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Portaria 105/89, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Classifica como zona adjacente ao rio Jamor a área delimitada como zona de ocupação edificada proibida e edificada condicionada.

Texto do documento

Portaria 105/89

de 15 de Fevereiro

A ocupação urbana desordenada das áreas contíguas aos cursos de água tem reflexos altamente negativos que se repercutem em períodos de grandes cheias.

Na verdade, quando são construídos obstáculos em zonas ameaçadas pelas cheias, é impedida a livre circulação da água, o que provoca a subida do seu nível e contribui para o aumento da violência da corrente.

As águas em movimento possuem enorme capacidade destruidora, podendo arrastar os obstáculos que se lhes oponham.

É forçoso reconhecer a necessidade de encontrar meios eficazes com vista a suster a ocupação indisciplinada dos terrenos susceptíveis de serem ameaçados por cheias.

A delimitação de uma zona adjacente pode constituir instrumento eficaz para disciplinar a ocupação dos terrenos contíguos à margem inundados habitualmente pelas cheias, protegendo-os adequadamente através da definição de áreas de ocupação edificada proibida e ou condicionada.

Foi dentro deste espírito que o Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, veio introduzir o conceito de ocupação edificada proibida e ocupação edificada condicionada.

Dadas as características morfológicas dos terrenos contíguos ao rio Jamor e a frequente ocorrência de cheias, tornou-se premente proceder ao estudo daquela zona.

No presente caso, e no âmbito do Grupo de Trabalho das Cheias, criado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 2/84 de 4 de Janeiro, e 1/86, de 3 de Janeiro, desenvolveu-se um exaustivo estudo técnico respeitante ao rio Jamor, que culminou com a delimitação de uma zona adjacente para este curso de água, estabelecendo nela o regime de ocupação edificada proibida e ocupação edificada condicionada.

Nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, foram ouvidos os municípios com jurisdição sobre a área a classificar.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É classificada como zona adjacente ao rio Jamor a área delimitada nos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, cujos originais, à escala 1:2000, ficam arquivados nos serviços da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, que facultarão a sua consulta a todos os interessados que o requeiram.

2.º A zona adjacente ao rio Jamor constitui área de ocupação edificada proibida e área de ocupação edificada condicionada, nos termos indicados no mapa anexo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Janeiro de 1989.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/15/plain-37242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 71/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - Declaração de Retificação 71/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2019-09-26 - Portaria 336/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2024-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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