de 15 de Fevereiro
A ocupação urbana desordenada das áreas contíguas aos cursos de água tem reflexos altamente negativos que se repercutem em períodos de grandes cheias.Na verdade, quando são construídos obstáculos em zonas ameaçadas pelas cheias, é impedida a livre circulação da água, o que provoca a subida do seu nível e contribui para o aumento da violência da corrente.
As águas em movimento possuem enorme capacidade destruidora, podendo arrastar os obstáculos que se lhes oponham.
É forçoso reconhecer a necessidade de encontrar meios eficazes com vista a suster a ocupação indisciplinada dos terrenos susceptíveis de serem ameaçados por cheias.
A delimitação de uma zona adjacente pode constituir instrumento eficaz para disciplinar a ocupação dos terrenos contíguos à margem inundados habitualmente pelas cheias, protegendo-os adequadamente através da definição de áreas de ocupação edificada proibida e ou condicionada.
Foi dentro deste espírito que o Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, veio introduzir o conceito de ocupação edificada proibida e ocupação edificada condicionada.
Dadas as características morfológicas dos terrenos contíguos ao rio Jamor e a frequente ocorrência de cheias, tornou-se premente proceder ao estudo daquela zona.
No presente caso, e no âmbito do Grupo de Trabalho das Cheias, criado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 2/84 de 4 de Janeiro, e 1/86, de 3 de Janeiro, desenvolveu-se um exaustivo estudo técnico respeitante ao rio Jamor, que culminou com a delimitação de uma zona adjacente para este curso de água, estabelecendo nela o regime de ocupação edificada proibida e ocupação edificada condicionada.
Nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, foram ouvidos os municípios com jurisdição sobre a área a classificar.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É classificada como zona adjacente ao rio Jamor a área delimitada nos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, cujos originais, à escala 1:2000, ficam arquivados nos serviços da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, que facultarão a sua consulta a todos os interessados que o requeiram.
2.º A zona adjacente ao rio Jamor constitui área de ocupação edificada proibida e área de ocupação edificada condicionada, nos termos indicados no mapa anexo.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Janeiro de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.