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Portaria 661/96, de 14 de Novembro

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Sumário

Ratifica o plano de pormenor da zona HR C (Quinta de São Miguel, Almeirim), no município de Almeirim, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 661/96
de 14 de Novembro
A Assembleia Municipal de Almeirim aprovou, em 29 de Abril de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel, Almeirim), no município de Almeirim.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

De referir que não foram consultadas outras entidades em função da área abrangida e das propostas formuladas neste Plano de Pormenor, em virtude de terem emitido pareceres vinculativos aquando da elaboração do Plano Director Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 22 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 1993, e do Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 11 de Março de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de Junho de 1991.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel, Almeirim), no município de Almeirim, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Outubro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA Hr C (QUINTA DE SÃO MIGUEL, ALMEIRIM)
1 - Generalidades
Dada a configuração da proposta urbana, entende-se estabelecer um regulamento de construção definido por grupos de lotes, atendendo a critérios de tipologias, localizações e unidades morfológicas.

Assim, entende-se especificar três grandes grupos:
1) Os lotes para construção de edifícios de habitação colectiva;
2) Os lotes para construção de moradias unifamiliares com logradouro privativo;

3) Os lotes integrados nos alvarás de loteamento em vigor.
No âmbito do primeiro grupo, entende-se, ainda de acordo com os itens preestabelecidos, a divisão em quatro subgrupos, assim especificados:

1) Grupos de lotes de edifícios de habitação colectiva com três pisos, com logradouro privativo - unidades de gaveto;

2) Grupos de lotes de edifícios de habitação colectiva com três pisos, sem logradouro privativo - unidades em banda;

3) Grupos de lotes de edifícios de habitação colectiva de cércea variável de três a quatro pisos, com logradouro privativo;

4) Grupos de lotes de edifícios de habitação colectiva com quatro pisos e funções comerciais no piso térreo.

No âmbito do segundo grupo, entende-se dividir também em cinco subgrupos:
1) Os lotes para construção de moradias unifamiliares geminadas de dois pisos, sem possibilidade de construção de anexos;

2) Os lotes para construção de moradias unifamiliares geminadas de um piso, sem possibilidade de construção de anexos;

3) Os lotes para construção de moradias unifamiliares isoladas de dois pisos em situação de gaveto;

4) Os lotes para construção de moradias unifamiliares geminadas de dois pisos, com possibilidade de construção de anexos;

5) Os lotes para construção de moradias unifamiliares isoladas de dois pisos, com possibilidade de construção de anexos.

2 - Lotes de edifícios de habitação colectiva
Grupo 1 - Subgrupo 1
2.1 - Dos lotes n.os 1, 2, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 35, 36,40, 41, 42, 43, 47 e 48
A - Áreas de implantação
As áreas de implantação deverão respeitar os limites dos lotes configurados em planta de implantação

A profundidade máxima de implantação é de 14 m, sendo as frentes, respectivamente, de 16 m e de 22 m para cada lado nos lotes de gaveto.

B - Número de pisos
O número de pisos é de três acima do solo (mais cave com funções exclusivas de estacionamento nos lotes de gaveto).

Nos lotes de gaveto, a cave, com 484 m2, ocupa a totalidade do lote.
Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 0,90 m relativamente à cota do contralancil.

C - Área de construção
As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação respectivamente para a construção acima e abaixo do solo.

D - Número de fogos e respectivas tipologias
Lotes de 16 m de frente - seis fogos: quatro T2 e dois T3.
Lotes de gaveto - nove fogos: um T2 e oito T3.
Admitem-se alterações ao estabelecido desde que não seja proposto o aumento do número de fogos

E - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura
O projecto de arquitectura será repetido em cada um dos conjuntos de quatro lotes, designadamente nos referidos núcleos:

Lotes n.os 1, 2, 13 e l4;
Lotes n.os 6, 7, 8 e 9;
Lotes n.os 35, 36, 47 e 48;
Lotes n.os 40, 41, 42 e 43.
Qualquer projecto de arquitectura submetido a licenciamento municipal ficará condicionado à apresentação prévia de um projecto da totalidade do núcleo onde está integrado.

F - Acabamentos exteriores
O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício.

As paredes de remate não deverão constituir empenas cegas, devendo ser fenestradas ou tratadas em termos volumétricos.

Grupo 1 - Subgrupo 2
2.2 - Dos lotes n.os 3, 4, 5, 10, 11, 12, 37, 38, 39, 44, 45 e 46
A - Áreas de implantação
As áreas de implantação deverão respeitar os limites dos lotes configurados em planta de implantação

A profundidade máxima de implantação é de 14 m, sendo as frentes de 15,5 m.
B - Número de pisos
O número de pisos é de três acima do solo.
Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 0,90 m relativamente à cota do contralancil.

C - Área de construção
As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação.

D - Número de fogos e respectivas tipologias
Lotes de 15,5 m de frente - seis fogos: um T1 e cinco T2
Admitem-se alterações ao estabelecido desde que não seja proposto o aumento do número de fogos

E - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura
O projecto de arquitectura será repetido em cada um dos conjuntos de três lotes, designadamente nos referidos núcleos:

Lotes n.os 3, 4 e 5;
Lotes n.os 10, 11 e 12;
Lotes n.os 37, 38 e 39;
Lotes n.os 44, 45 e 46.
Qualquer projecto de arquitectura submetido a licenciamento municipal ficará condicionado à apresentação prévia de um projecto da totalidade do núcleo onde está integrado.

F - Acabamentos exteriores
O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício.

As paredes de remate não deverão constituir empenas cegas, devendo ser fenestradas ou tratadas em termos volumétricos.

Grupo 1 - Subgrupo 3
2.3 - Dos lotes n.os 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, 31, 32, 33 e 34

A - Áreas de implantação
As áreas de implantação deverão respeitar os limites dos lotes configurados em planta de implantação

A profundidade máxima de implantação é de 12 m, sendo as frentes de 19 m.
A área de logradouro, com 49 m2, será distribuída por dois dos fogos do piso térreo, sendo ali interdita qualquer construção.

Os muros separadores dos logradouros terão a altura máxima de 1,50 m
B - Número de pisos
O número de pisos é de três e quatro acima do solo, mais cave para estacionamento colectivo.

A cave, com 361 m2, ocupa a totalidade do lote.
O escalonamento das duas diferentes cérceas é definido em plantas de implantação e de cérceas.

Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 0,90 m relativamente à cota do contralancil.

C - Área de construção
As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação.

D - Número de fogos e respectivas tipologias
Lotes de quatro pisos - 12 fogos: 1 T2 + 11 T3.
Lotes de três e quatro pisos - 11 fogos: 1 T2 + 10 T3.
Lotes de três pisos - 9 fogos: 1 T2 + 8 T3.
Admitem-se alterações ao estabelecido desde que não seja proposto o aumento do número de fogos.

E - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura
O projecto de arquitectura será repetido em cada um dos conjuntos de quatro lotes, designadamente nos referidos núcleos:

Lotes n.os l5, 16, 17 e 18;
Lotes n.os 21, 22, 23 e 24;
Lotes n.os 25, 26, 27 e 28;
Lotes n.os 31, 32, 33 e 34.
Qualquer projecto de arquitectura submetido a licenciamento municipal ficará condicionado à apresentação prévia de um projecto da totalidade do núcleo onde está integrado.

F - Acabamentos exteriores
O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício.

Grupo 1 - Subgrupo 4
2.4 - Dos lotes n.os 19, 20, 29 e 30
A - Áreas de implantação
As áreas de implantação deverão respeitar os limites dos lotes configurados em planta de implantação.

A profundidade máxima de implantação é de 14 m, sendo as frentes de 20 m.
B - Número de pisos
O número de pisos é de quatro acima do solo, mais cave para estacionamento colectivo.

Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 3,70 m relativamente à cota do contralancil.

C - Área de construção
As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação.

D - Número de fogos e respectivas tipologias
Cada lote - seis fogos: seis T3.
Admitem-se alterações ao estabelecido desde que não seja proposto o aumento do número de fogos

E - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura
O projecto de arquitectura será repetido em cada um dos conjuntos de dois lotes, designadamente nos referidos núcleos:

Lotes n.os 19 e 20;
Lotes n.os 29 e 30.
Qualquer projecto de arquitectura submetido a licenciamento municipal ficará condicionado à apresentação prévia de um projecto da totalidade do núcleo onde está integrado.

F - Acabamentos exteriores
O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício.

O projecto de arquitectura deverá prever obrigatoriamente solução para a colocação de unidades de ar condicionado e painéis publicitários para os estabelecimentos comerciais.

G - Condições de uso
Nas unidades comerciais não é permitida a instalação de actividades que possam de algum modo causar poluição do ambiente ou sonora, ou ainda qualquer actividade que pelo seu uso ou funções desqualifique a unidade de vizinhança.

Grupo 2 - Subgrupo 1
3.1 - Dos lotes n.os 49, 50, 51, 52, 61, 62, 63, 64,65 a 80 (inclusive), 111, 112, 113 e 114

A - Áreas máximas de implantação
As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação e respectivo quadro de áreas. O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 3 m definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50% do seu desenvolvimento.

Os afastamentos da construção aos extremos laterais do lote deverão respeitar o estabelecido na planta de implantação (3 m) em, pelo menos, 50% do seu desenvolvimento.

B - Número de pisos
As moradias unifamiliares geminadas serão edificadas obrigatoriamente em dois pisos, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50% da área de implantação.

A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contralancil.

C - Área de construção
As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação.

D - Garagens
É obrigatória a implantação integrada na construção de espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2.

E - Utilização dos logradouros e respectivas vedações
Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respectivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.).

Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos.

F - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura
Em cada par de lotes geminados as fachadas principais das construções das moradias deverão ser simétricas no seu aspecto exterior, no que respeita à volumetria, ritmo e proporções de vãos, corpos salientes e reentrantes, varandas, acabamentos e revestimentos propostos e paleta de cores.

Lotes de gaveto. - Nos lotes n.os 49 e 64 as moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas aos arruamentos circundantes, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações.

G - Acabamentos exteriores
O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos factores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício.

Grupo 2 - Subgrupo 2
3.2 - Dos lotes n.os 53 a 60 (inclusive)
A - Áreas máximas de implantação
As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação e respectivo quadro de áreas.

O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 3 m definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50% do seu desenvolvimento.

Os afastamentos da construção aos extremos laterais do lote deverão respeitar o estabelecido na planta de implantação (3 m) em, pelo menos, 50% do seu desenvolvimento.

B - Número de pisos
As moradias unifamiliares geminadas serão edificadas obrigatoriamente em piso térreo, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50% da área de implantação.

A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contralancil.

C - Área de construção
As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação.

D - Garagens
É obrigatória a implantação integrada na construção de espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2.

E - Utilização dos logradouros e respectivas vedações
Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respectivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.).

Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos.

F - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura
Em cada par de lotes geminados as fachadas principais das construções das moradias deverão ser simétricas no seu aspecto exterior, no que respeita à volumetria, ritmo e proporções de vãos, corpos salientes e reentrantes, varandas, acabamentos e revestimentos propostos e paleta de cores.

Lotes de gaveto. - Nos lotes n.os 56 e 57 as moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas ao acesso secundário ao logradouro da antiga construção apalaçada, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações.

G - Acabamentos exteriores
O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos factores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício.

Grupo 2 - Subgrupo 3
3.3 - Dos lotes n.os 81, 100, 108, 109 e 110
A - Áreas máximas de implantação
As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar exclusivamente o quadro de áreas da planta de implantação.

O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 3 m, com excepção do lote n.º 100, que é de 4 m, definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50% do seu desenvolvimento.

Os afastamentos da construção aos extremos laterais dos lotes superiores a 3 m não são vinculativos.

B - Número de pisos
As moradias unifamiliares serão edificadas obrigatoriamente em dois pisos, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50% da área de implantação.

A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contralancil.

C - Área de construção
As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação.

D - Garagens
É obrigatória a implantação integrada na construção de espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2.

E - Utilização dos logradouros e respectivas vedações
Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respectivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.).

Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos.

F - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura
As moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas aos arruamentos circundantes, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações.

G - Acabamentos exteriores
O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos factores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício

Grupo 2 - Subgrupo 4
3.4 - Dos lotes n.os 82 a 99 (inclusive)
A - Áreas máximas de implantação
As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação e respectivo quadro de áreas.

O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 3 m definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50% do seu desenvolvimento.

Os afastamentos da construção aos extremos laterais do lote deverão respeitar o estabelecido na planta de implantação (3 m) em, pelo menos, 50% do seu desenvolvimento.

São permitidas construções anexas implantadas de forma adjacente à extrema tardoz do lote, com a área máxima de implantação definida no quadro anexo à planta de implantação e com uma profundidade máxima de 5 m, condicionada ao RGEU.

B - Número de pisos
As moradias unifamiliares geminadas serão edificadas obrigatoriamente em dois pisos, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50% da área de implantação.

A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contralancil.

As construções anexas serão sempre edificadas em piso térreo com a cércea máxima de medida no beirado de 3 m.

C - Área de construção
As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação relativamente à construção principal e à construção anexa.

D - Garagens
É obrigatória a existência de um espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2, integrado na construção principal ou individualizado em construção anexa.

E - Utilização dos logradouros e respectivas vedações
Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção principal ou de construções anexas será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respectivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.).

Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos.

F - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura
Em cada par de lotes geminados as fachadas principais das construções das moradias deverão ser simétricas no seu aspecto exterior, no que respeita à volumetria, ritmo e proporções de vãos, corpos salientes e reentrantes, varandas, acabamentos e revestimentos propostos e ainda paleta de cores.

Lotes de gaveto. - Nos lotes n.os 82 e 99 as moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas aos arruamentos ou percurso pedonal circundantes, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações.

G - Acabamentos exteriores
O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos factores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas.

Nas construções anexas a cobertura deverá obrigatoriamente ser executada em telha cerâmica de cor natural com uma única água e com o declive estipulado de 30%.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício.

Grupo 2 - Subgrupo 5
3.5 - Dos lotes n.os 101 a 107 (inclusive)
A - Áreas máximas de implantação
As áreas máximas de implantação da construção deverão respeitar exclusivamente o quadro de áreas da planta de implantação.

O alinhamento da implantação das moradias com o afastamento fixo de 4 m definido em relação ao limite anterior do lote deverá ser mantido em, pelo menos, 50% do seu desenvolvimento

Os afastamentos da construção aos extremos laterais do lote deverão respeitar o estabelecido na planta de implantação (3 m) em, pelo menos, 50% do seu desenvolvimento, com excepção do lote n.º 101, no que respeita ao afastamento lateral norte, que não é vinculativo.

São permitidas construções anexas implantadas em situação de geminação, com excepção do lote n.º 101, de acordo com a área a tracejado configurada na planta de implantação.

B - Número de pisos
As moradias unifamiliares geminadas serão edificadas obrigatoriamente em dois pisos, podendo admitir-se a construção de caves com funções de apoio à habitação, destinadas a arrumos, em, pelo menos, 50% da área de implantação.

A cota de soleira não poderá elevar-se mais de 0,50 m acima da cota do contralancil.

As construções anexas serão sempre edificadas em piso térreo com a cércea máxima de medida no beirado de 3 m.

C - Área de construção
As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação relativamente à construção principal e à construção anexa.

D - Garagens
É obrigatória a existência de um espaço destinado a garagem com a área útil mínima de 15 m2, integrado na construção principal ou individualizado em construção anexa.

E - Utilização dos logradouros e respectivas vedações
Nas áreas dos logradouros não definidas como áreas de implantação da construção principal ou de construções anexas será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento, complementada com o respectivo mobiliário (bancos, mesas, caixas de areia, baloiços, etc.).

Os muros de alvenaria definidores dos limites dos lotes não poderão exceder a altura máxima de 0,50 m, sendo a restante dimensão até à altura de 1,50 m conseguida através de arbustos ou rede metálica com arbustos.

F - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura
Em cada par de lotes geminados as fachadas principais das construções das moradias deverão ser simétricas no seu aspecto exterior, no que respeita à volumetria, ritmo e proporções de vãos, corpos salientes e reentrantes, varandas, acabamentos e revestimentos propostos e paleta de cores.

Lotes de gaveto. - Nos lotes n.os 82 e 99 as moradias não deverão ter empenas cegas nas fachadas viradas aos arruamentos ou percurso pedonal circundantes, aconselhando-se o seu tratamento através de soluções volumétricas e fenestrações.

G - Acabamentos exteriores
O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural com os declives apropriados aos factores de ordem climática da região e às soluções estruturais propostas.

Nas construções anexas a cobertura deverá obrigatoriamente ser executada em telha cerâmica de cor natural com uma única água e com o declive estipulado de 30%.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício.

Considerações finais
1 - No lote n.º 119, dados os seus objectivos funcionais, considera-se a hipótese de vir a existir um destaque, conforme prefiguração na planta de implantação, que permita a individualidade do lote de equipamento colectivo relativamente ao destinado a funções habitacionais.

2 - Em todas as questões não referidas neste Regulamento deverão ser respeitados os seguintes PMOT eficazes e regulamentação em vigor:

Plano Geral de Urbanização;
Plano Director Municipal;
Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;
Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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