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Aviso 7722/2015, de 13 de Julho

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Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal de Barcelos

Texto do documento

Aviso 7722/2015

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 11 de junho de 2015, a Assembleia Municipal de Barcelos, deliberou por maioria, na sua sessão, realizada no dia 19 de junho de 2015, e nos termos do disposto no artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Barcelos, composto pelo respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, que a seguir se publicam.

Mais se torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 150.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), o referido Plano poderá ser consultado no sítio da internet do Município de Barcelos ou no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Barcelos, no horário de expediente.

23 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Deliberação

Duarte Nuno Cardoso Amorim Pinto, Dr., Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Barcelos:

Certifica que a Assembleia Municipal de Barcelos, reunida em sessão ordinária de dezanove de junho de dois mil e quinze, aprovou, por maioria com vinte e nove abstenções, a proposta da Câmara Municipal de Barcelos cujo teor se dá por inteiramente reproduzido:

«Proposta N.º 10.

Assunto: 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Barcelos.

Decorrido todo o processo de revisão do Plano Diretor Municipal a que o artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22-09, na sua redação conferida pelo decreto-lei 46/2009, de 20-02, faz referência, nomeadamente, o período de acompanhamento, o período adicional de concertação, o período de discussão pública e o período de ponderação sobre as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento, e concluído o projeto de versão final do Plano Diretor Municipal, remetido para a CCDRN em cumprimento do estabelecido no artigo 78.º do diploma citado, compete à Câmara Municipal submeter a proposta final de Plano Diretor Municipal à aprovação da Assembleia Municipal, conforme estabelece o artigo 79.º do mesmo diploma.

Nestes termos propõe-se que a Exma. Câmara Municipal delibere o seguinte:

a) Submeter a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal à Assembleia Municipal para apreciação e aprovação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Barcelos, 08 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.»

Barcelos e Gabinete de Apoio da Assembleia Municipal, vinte e dois de junho de dois mil e quinze. - O Presidente da Assembleia, Duarte Nuno Pinto, Dr.

Projeto da 1.ª Revisão do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito Territorial

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que obedece a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Barcelos, adiante designado por Plano.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do Concelho de Barcelos.

3 - A leitura do presente Regulamento é indissociável da documentação gráfica que compõe o Plano, nomeadamente, da Planta de Condicionantes e da Planta de Ordenamento I e II.

Artigo 2.º

Estratégia e Objetivos

1 - O Plano estabelece o modelo de estrutura espacial da totalidade do território concelhio, considerando a sua integração regional e os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes, e constituindo a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento para a sua área territorial.

2 - As perspetivas desejáveis de desenvolvimento económico e social do concelho conduzem à definição dos objetivos, das estratégias e políticas urbanas a adotar no âmbito do Plano, designadamente:

a) Integração dos valores naturais, agrícolas e florestais numa base que assegure a sustentabilidade do território e que estruture a distribuição das funções do mesmo;

b) Conceção de uma estratégia de salvaguarda e valorização do património natural e construído e preservação do espaço rural como identidade cultural e paisagística do concelho, servindo de suporte à atividade turística;

c) Dotação de solo urbano adequado para dar resposta às necessidades habitacionais da população nas freguesias em espaço rural;

d) Definição de critérios de gestão fundiária através da regulamentação de um regime de cedências e compensações e compatibilização de taxas urbanísticas e introdução de mecanismos de perequação;

e) Consolidação dos aglomerados urbanos e contenção dos fenómenos de povoamento difuso;

f) Racionalização e rentabilização das redes de infraestruturas territoriais e de equipamentos de utilização coletiva e otimização da mobilidade através de uma nova organização do território em agrupamentos de freguesias (Unidades Territoriais);

g) Melhoria das acessibilidades ao centro urbano;

h) Definição de uma nova estratégia para os transportes públicos rodoviários;

i) Adequação dos perfis da rede viária municipal, às funções desenvolvidas;

j) Revitalização e requalificação dos núcleos de freguesia ou respetivas áreas identitárias;

k) Adequação dos aglomerados urbanos à identidade rural do concelho bem como às atuais exigências de qualidade de vida, identificando e delimitando os espaços onde coexistem a função habitacional e as atividades agropecuárias;

l) Agrupar as atividades poluentes e dar expressão aos pólos industriais;

m) Criação de novas formas de apoio à habitação e alargamento dos estratos de população abrangida;

n) Potenciar a atividade turística como contraponto à crise estrutural das indústrias tradicionais.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento (Esc. 1/10.000), onde está representada a estrutura espacial do território, de acordo com a classificação e a qualificação dos solos, bem como com as unidades operativas de planeamento e gestão, desdobrada em:

i) Qualificação do Solo;

ii) Proteção de valores e recursos naturais.

c) Planta de condicionantes (Esc. 1/10.000), onde estão identificadas as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento, com as seguintes cartas anexas que dela fazem parte integrante:

i) Carta das Áreas Ardidas;

ii) Carta de Perigosidade de Incêndio Florestal:

ii1) Carta das Classes Alta e Muito Alta de Perigosidade de Incêndio Florestal;

ii2) Carta de conflitos.

iii) Zonas de Conflito:

iii1) Zonas de Conflito Lden;

iii2) Zonas de Conflito Ln.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal:

i) Relatório Atividades Económicas (1);

ii) Relatório Turismo (2);

iii) Relatório Espaço Rural (3);

iv) Relatório Estudos Demográficos (4);

v) Relatório Habitação e Povoamento (5);

vi) Relatório Caracterização Biofísica e Ambiental (6);

vii) Relatório Carta Patrimonial (7);

viii) Relatório Equipamentos Coletivos (8);

ix) Relatório Infraestruturas (9).

b) Relatório síntese e avaliação (avaliação da execução);

c) Carta da Estrutura Ecológica Municipal (1/10.000);

d) Carta de Enquadramento Regional (1/25.000);

e) Carta Educativa;

f) Programa de Execução e Financiamento, o qual contém as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

g) Relatório do Plano, o qual explica os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas;

h) Mapas do Ruído (1/25.000);

i) Relatório com as operações urbanísticas em vigor (1/10.000);

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

k) Relatório da AAE - Avaliação Ambiental Estratégica;

l) Planta da RAN - Reserva Agrícola Nacional;

m) Planta da REN - Reserva Ecológica Nacional;

n) Ficha de dados estatísticos;

o) Ficha de Metadados.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado e publicado na Lei 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro;

b) Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado e publicado no Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto;

c) Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) do Lima, aprovado pelo Decreto - Regulamentar n.º 11/2002, de 8 de março;

d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica I (RHI) - PGBH do Minho e Lima aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-H/2013, de 22 de março;

e) Plano da Bacia Hidrográfica do Cavado (PBH do Cavado), aprovado e publicado no Decreto Regulamentar 17/2002, de 15 de março;

f) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 2 (RH2) - PGBH do Cávado, Ave e Leça, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 16-D/2013;

g) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF-BM), aprovado e publicado pelo Decreto Regulamentar 17/07, de 28 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro.

Artigo 5.º

Definições e Abreviaturas

1 - Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis os conceitos técnicos e definições estabelecidos no Artigo 2.º do RJUE e no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, e ainda:

a) Cota de soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício, não podendo esta apresentar uma elevação superior a 1,20 m acima do terreno que lhe está adjacente;

b) Edificação existente - toda a edificação devidamente licenciada à data de publicação do presente Plano, ou que seja comprovadamente existente aquela data;

c) Edifício de habitação coletiva - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, em que na maior parte da sua área útil está instalada mais de uma família;

d) Instalações de caráter industrial - instalações destinadas a atividades transformadoras;

e) Profundidade do edifício - dimensão horizontal, medida entre os alinhamentos dos planos da fachada principal e da fachada oposta;

f) Zona non aedificandi - as zonas non aedificandi constituem servidões administrativas, e são geralmente instituídas ao longo das auto estradas, itinerários principais, itinerários complementares, outras estradas, em zonas de proteção de edifícios classificados, aeroportos, etc.;

g) Áreas edificadas consolidadas - as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, nomeadamente os espaços centrais, os espaços residenciais, os espaços urbanos de baixa densidade, os espaços de atividades económicas e o aglomerados rurais definidos no presente plano.

2 - Abreviaturas:

a) AAE - Avaliação Ambiental Estratégica;

b) a.c. - área de construção expressa em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

c) a.c. com. - área de construção para comércio;

d) a.c.serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios);

e) a.c. ind./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns;

f) CMB - Câmara Municipal de Barcelos;

g) EEM - Estrutura Ecológica Municipal;

h) EU - Estudo Urbanístico;

i) PAT - Programas de Ação Territorial;

j) PDM - Plano Diretor Municipal;

k) PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

l) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

m) PP - Plano de Pormenor;

n) PU - Plano de Urbanização;

o) PROF BM - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho;

p) PRN - Plano Rodoviário Nacional;

q) RGR - Regulamento Geral de Ruído;

r) RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

s) SIR - Sistema da Indústria Responsável;

t) RTRIUOEMB - Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos;

u) RUEMB - Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos;

v) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

w) REN - Reserva Ecológica Nacional;

x) UE - Unidade de Execução;

y) UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

z) UT - Unidade Territorial.

3 - As remissões feitas nos dispositivos do presente regulamento, para regimes jurídicos específicos, deverão considerar-se efetuadas para os regimes jurídicos vigentes à data da aplicação dos dispositivos regulamentares do Plano.

Artigo 6.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações e equipamentos, que à data da entrada em vigor do Plano se encontrem autorizados, licenciados ou aprovados.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da vigência do Plano, considerando-se como tal, as decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de aprovações de projetos de arquitetura e de informações prévias favoráveis.

3 - Para efeitos da proteção da garantia do existente, considera-se não haver agravamento de desconformidade, designadamente no caso de ampliações, as construções que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A altura máxima da fachada admitida para a respetiva categoria de espaço;

b) A ampliação não exceda o limite de 150 m2 de área total a ampliar;

c) Sejam realizados os trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.

TÍTULO II

Das servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - As servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o território municipal e condicionam os usos do solo são as seguintes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos Hídricos:

i1) Domínio Hídrico;

i2) Albufeiras de Águas Públicas;

i3) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias.

ii) Recursos geológicos:

ii1) Concessões Mineiras e de Água Mineral Natural;

ii2) Licenças de pedreiras e de águas de nascente;

ii3) Perímetros de proteção a águas minerais e de nascente;

ii4) Contratos de Prospeção e Pesquisa.

iii) Recursos Agrícolas e Florestais:

iii1) RAN;

iii2) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

iii3) Áreas de classe alta e muito alta da carta de perigosidade;

iii4) Regime de proteção legal do sobreiro, azinheira e azevinho;

iv) Recursos Ecológicos:

iv1) REN;

b) Património Edificado:

i) Imóveis Classificados;

ii) Imóveis em vias de classificação.

c) Infraestruturas:

i) Abastecimentos de água (sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Baixo-Cávado e Ave - Despacho SCOTC n.º 20548/2009, de 11 de setembro);

ii) Drenagem de águas residuais (Despacho MAOT n.º 13050/2001, de 25 de junho);

iii) Rede elétrica;

iv) Gasodutos;

v) Rede rodoviária nacional:

v1) Rede nacional Fundamental (IP);

v2) Rede Nacional Complementar (IC e EN).

vi) Estrada Regionais (ER);

vii) Estradas Desclassificadas sob jurisdição da EP;

viii) Estradas Desclassificadas sob jurisdição da CMB;

ix) Estradas e caminhos municipais;

x) Rede ferroviária;

xi) Telecomunicações (Despacho Conjunto A-9/96-XIII e Despacho Conjunto A-7/96-XIII);

xii) Marcos geodésicos;

xiii) Postos de vigia;

xiv) Atividades perigosas:

xiv1) Estabelecimentos com produtos explosivos.

2 - As servidões e restrições de utilidade pública encontram-se, sempre que a escala o permite, assinaladas na Planta de Condicionantes.

3 - Consideram-se automaticamente incluídas ou excluídas da presente lista de servidões e restrições de utilidade pública, as que venham a ser criadas ou anuladas, por diploma legal, após a publicação do presente Plano.

Artigo 8.º

Regime

As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.

TÍTULO III

Do regime de uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e Qualificação

Artigo 9.º

Classificação do Solo

1 - De acordo com as opções do Plano e a delimitação constante na Planta de Ordenamento I, o território do município classifica-se como solo rural ou solo urbano:

a) Solo rural é o solo para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e da biodiversidade enquadrando outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em solo urbano;

b) Solo urbano é o solo que se destina a urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, constituindo o seu todo, o perímetro urbano.

2 - As áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, adquirem o estatuto de espaços-canal, integrando-se em solo rural ou em solo urbano, de acordo com a qualificação a que se sobrepõem ou atravessam.

Artigo 10.º

Qualificação do Solo Rural

A qualificação do solo rural processa-se através da integração das seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaço agrícola, que inclui:

i) Espaço agrícola de produção (RAN ou RAN e REN);

ii) Espaço agrícola de conservação;

b) Espaço florestal, que inclui:

i) Espaço florestal de proteção;

ii) Espaço florestal de produção;

c) Espaço Múltiplo agrícola e florestal;

d) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos, que inclui:

i) Área de exploração existente;

ii) Área de exploração potencial.

e) Espaços afetos a atividades industriais;

f) Aglomerados Rurais;

g) Espaços afetos a atividades industriais;

h) Espaço de ocupação turística;

i) Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas.

Artigo 11.º

Qualificação do Solo Urbano

1 - Em função do uso dominante, características morfo-tipológicas e grau de infraestruturação, o solo urbano engloba o solo urbanizado e o solo urbanizável, integrando as categorias e subcategorias identificadas na Planta de Ordenamento I.

2 - O solo urbanizado abrange as seguintes categorias funcionais:

a) Espaço Central:

i) Espaço central nível II;

ii) Espaço central nível III;

iii) Espaço central nível IV.

b) Espaço Residencial:

i) Espaço residencial nível I;

ii) Espaço residencial nível II;

c) Espaço Urbano de Baixa Densidade.

d) Espaço de Uso Especial.

e) Espaço de Atividades Económicas:

i) Espaço de atividades económicas nível I;

ii) Espaço de atividades económicas nível II;

iii) Espaço de atividades económicas nível IV;

iv) Espaço de atividades económicas nível V.

f) Espaços Verdes:

i) Espaço verde de utilização coletiva;

ii) Espaço verde misto;

iii) Espaço verde de enquadramento.

3 - Em solo urbanizável estão previstas as seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a) Espaço Central:

i) Espaço central nível II;

ii) Espaço central nível III;

iii) Espaço central nível IV.

b) Espaço Residencial:

i) Espaço residencial nível I;

ii) Espaço residencial nível II.

c) Espaço Urbano de Baixa Densidade.

d) Espaço de Uso Especial.

e) Espaço de Atividades Económicas:

i) Espaço de atividades económicas nível I;

ii) Espaço de atividades económicas nível II;

iii) Espaço de atividades económicas nível IV;

iv) Espaço de atividades económicas nível V.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano

SECÇÃO I

Condições Gerais de Edificabilidade

Artigo 12.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - A Câmara Municipal pode impor, sempre que seja necessário garantir uma adequada integração na envolvente, bem como promover o reforço e salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos e ambientais dessa área, condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental, designadamente:

a) Ao alinhamento ou recuo da implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior;

b) Ao índice de impermeabilização do solo;

c) À alteração do coberto vegetal.

2 - A CMB pode impedir, para salvaguarda dos valores culturais, arquitetónicos, paisagísticos e ambientais:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação;

b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o município.

Artigo 13.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Consideram-se usos compatíveis aqueles que não comprometam os usos previstos para a categoria de solo correspondente, nem provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas.

2 - Pode ser razão de recusa de autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão, inundação, tecnológicos ou outros;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arqueológico, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei considere como tal, designadamente, as constantes do SIR e RGR.

3 - A construção de edificações destinadas a atividades pecuárias, deve guardar uma distância mínima de 100 m, relativamente aos espaços centrais e residenciais definidos na Carta de Ordenamento, e aos empreendimentos turísticos, exceto quando estes se integrem na tipologia de turismo no espaço rural, do grupo agroturismo.

4 - Não pode ser inferior a 200 m, o afastamento entre edifícios de habitação, de alojamento turístico ou qualquer perímetro urbano, e as construções destinadas a armazenamento de cargas biológicas ou químicas e atividades industriais insalubres ou perigosas.

Artigo 14.º

Condições gerais para a realização de operações urbanísticas

1 - A edificabilidade de um terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Dimensão, configuração e circunstâncias topográficas adequadas ao aproveitamento pretendido;

b) Ter condições de acessibilidade e de parqueamento que respondam de forma adequada às necessidades geradas em conformidade com o disposto no quadro II, do artigo 70.º, e no quadro III, do artigo 135.º;

c) A qualquer edificação é exigida a realização de infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais, de águas pluviais, de abastecimento de água e de eletricidade e a sua ligação às redes públicas, quando existam.

2 - Considera-se que um terreno possui condições mínimas de acessibilidade quando se apresentar servido por arruamento com perfil transversal mínimo de 3,50 m.

3 - Quando inseridas em perímetro urbano, a área do prédio a utilizar para o cálculo dos índices urbanísticos será a inserida em solo urbano, incluindo as áreas destinadas a integrar em domínio público, sendo que, na situação de operações de loteamento ou de destaque a área a considerar será a do lote ou parcela onde se pretende edificar.

4 - Nas áreas de sobreposição de urbano com perigosidade de incêndio alta ou muito alta, deverão ser realizadas intervenções para a redução do risco através de medidas de silvicultura preventiva bem como da criação de faixas de gestão de combustível para a defesa dos prédios e dos aglomerados preexistentes.

5 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI e identificadas na Planta de perigosidade de incêndio florestal, anexa à Planta de Condicionantes, com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas na Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios.

SUBSECÇÃO I

Zonamento Acústico

Artigo 15.º

Identificação e Caracterização

1 - O Plano estabelece, em conformidade com o disposto no RGR, as zonas acústicas sensíveis, mistas e de conflito, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução.

2 - O PDM de Barcelos identifica as zonas da seguinte forma:

a) «Zonas sensíveis» dizem respeito a áreas onde se implantam equipamentos de saúde, educação e assistência social, classificadas em Espaço de Uso Especial em solo urbano e encontram-se assinaladas na Planta de Ordenamento II;

b) «Zonas mistas» abrangem as restantes categorias de solo integradas em solo urbano e encontram-se assinaladas na Planta de Ordenamento II;

c) «Zonas de conflito» correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas e encontram-se anexas à Planta de Condicionantes.

3 - Para efeitos do presente regulamento nas áreas classificadas como Espaços de Atividades Económicas dos níveis I, II e IV, identificadas na Planta de Ordenamento, não se verifica a necessidade de cumprimento do valor limite estabelecido para as «zonas mistas».

4 - Relativamente à restante área do concelho sem classificação, os recetores isolados existentes ou previstos, são para efeitos de aplicação do valor limite, e em função dos usos existentes nas suas proximidades, equiparados a zonas mistas ou sensíveis.

5 - O zonamento acústico atribuído ao território concelhio fica sujeito ao valor limite de níveis sonoros, de acordo com o disposto no RGR.

Artigo 16.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas operações urbanísticas a realizar deverão ser respeitados os valores-limite de exposição prescritos para o zonamento acústico constante da Carta de Ruído para a área em questão, por forma a dar cumprimento ao estabelecido no RGR.

2 - Nas operações urbanísticas em «zonas mistas» e «zonas sensíveis» onde os valores-limite fixados no artigo anterior são excedidos (zonas de conflito), devem ser aplicadas as medidas de redução previstas no Plano de Redução do Ruído.

3 - Para todas as «zonas de conflito», a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução do Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído e na sua ausência deverão ser aplicadas as medidas regulamentadas na lei geral do ruído.

4 - Nas «zonas de conflito» inseridas nas zonas urbanas consolidadas, na ausência de Planos de Redução de Ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores-limite fixados para as «zonas sensíveis» e «mistas» e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 5 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na lei geral do ruído.

5 - Nas "zonas de conflito", fica condicionada igualmente a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, sendo permitida quando se verifique o estrito cumprimento dos valores-limite estabelecidos para «zonas sensíveis» e «mistas».

6 - Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

SECÇÃO II

Áreas de Salvaguarda Ambiental, Urbanística e Cultural

Artigo 17.º

Linhas de Água

1 - No regime hídrico há que distinguir os cursos de água permanentes, ou com hidrodinâmica permanente, e os cursos de água temporários, resultantes do escoamento das águas pluviais.

2 - Independentemente de todas as linhas de água fazerem parte do domínio hídrico, o presente plano faz a distinção entre as linhas de água que integram o sistema REN, identificando-as como «leitos dos cursos de água» e as «restantes linhas de água», permanentes ou temporárias, que aparecem identificadas como domínio hídrico.

3 - As novas edificações devem assegurar 10 m de afastamento às linhas de água identificadas no presente Plano, salvo se outro afastamento vier a ser imposto ou permitido pala tutela.

4 - Mediante a autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.

5 - Quando a edificação ocorrer em prédio onde se verifique a existência de um curso de água temporário, deve o seu curso ser assegurado pelo promotor, não sendo permitido alterar-lhe o destino.

6 - Quando se verifique a necessidade de proceder à alteração do seu curso natural, por desvio e/ou entubagem, terá a alteração que constar no processo de licenciamento da respetiva edificação, carecendo o mesmo de aprovação e de parecer vinculativo da entidade responsável pelos recursos hídricos.

7 - Qualquer alteração ao traçado natural das linhas de água, deve ser identificada em planta e comunicada à Câmara Municipal pelo promotor, quer se trate de terrenos públicos ou privados, carecendo de parecer vinculativo da entidade responsável pelos recursos hídricos.

SUBSECÇÃO I

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 18.º

Identificação e Caracterização

1 - A estrutura ecológica municipal (EEM), demarcada na Carta de Ordenamento II, corresponde ao conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2 - A EEM compreende as seguintes áreas:

a) Estrutura ecológica fundamental;

b) Estrutura ecológica integrada;

c) Estrutura ecológica urbana.

Artigo 19.º

Estrutura Ecológica Fundamental

1 - A estrutura ecológica fundamental integra os sistemas ecológicos fundamentais cuja preservação é indispensável ao funcionamento sustentável do território, designadamente:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Domínio Hídrico.

2 - Estes sistemas não sendo vocacionados para atividades urbanas, assumem, por princípio, carácter non aedificandi conferido pela sua integração na Reserva Ecológica Nacional, no Domínio Público Hídrico e/ou na Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 20.º

Estrutura Ecológica Integrada

A estrutura ecológica integrada é constituída pelo Corredor Ecológico do Cávado referido no PROF-BM e pelas áreas que se assumem como valores naturais e culturais que, pelas suas características, não impõem um regime não edificável mas que estão sujeitas a uma regulamentação específica em função da sua sensibilidade ecológica e/ou cultural, conforme disposto no Anexo I.

Artigo 21.º

Estrutura Ecológica Urbana

A estrutura ecológica urbana é o conjunto de áreas verdes que asseguram um conjunto de funções ecológicas em meio urbano e ainda funções de estadia, recreio e de enquadramento da estrutura urbana, nomeadamente, as áreas integradas na estrutura ecológica fundamental e na estrutura ecológica integrada localizada na área do perímetro urbano, e ainda os espaços verdes e urbanos de utilização coletiva.

Artigo 22.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal é interdito instalar qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, incluindo depósitos de resíduos sólidos, de sucatas, de inertes e materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio de acordo com as normas em vigor.

2 - As novas edificações, devem cingir-se ao disposto na Planta de Ordenamento I, para o tipo de espaço em que se inserem.

3 - As edificações, quando integradas em área abrangida por condicionante, estão sujeitas a parecer favorável da entidade da tutela.

SUBSECÇÃO II

Valores Culturais

Artigo 23.º

Bens Imóveis Classificados e em Vias de Classificação

1 - Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação são todos os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal, classificados ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, bem como todos os monumentos, conjuntos e sítios que sejam objeto de posterior classificação, os quais se encontram identificados na Planta de Ordenamento II, e no Anexo 3 ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

2 - Nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respetivas áreas de proteção legalmente estabelecidas, as operações urbanísticas estão sujeitas a legislação específica, estando condicionadas a parecer favorável da entidade da tutela.

Artigo 24.º

Bens Imóveis Não Classificados

1 - Os bens imóveis não classificados inventariados que se encontram identificados na Planta de Ordenamento II, correspondem a todos aqueles que se consideram relevantes para a manutenção da identidade cultural dos lugares e do concelho, dividindo-se em dois tipos de acordo com as suas características:

a) Bens imóveis não classificados a salvaguardar;

b) Bens Imóveis não classificados com alçado a conservar.

2 - Estes imóveis estão sujeitos, sem prejuízo da sua adaptação às novas exigências funcionais, a medidas de proteção e valorização de acordo com o estabelecido no n.º 4.

3 - Os bens imóveis não classificados a salvaguardar integram, igualmente:

a) O Caminho de Santiago, o qual constitui um percurso linear que se desenvolve de Sul a Norte do concelho, atravessando espaços agrícolas, florestais e urbanos, de reconhecida importância turística, histórica e cultural, que se pretende salvaguardar e valorizar como património cultural;

b) Valores arqueológicos conhecidos ou identificáveis, bem como as áreas com potencial arqueológico correspondentes à delimitação de um território passível de ocorrência de valores arqueológicos;

c) Grupo de construções e respetivo contexto, inseridas em meio rural ou urbano, com significado histórico e arquitetónico representativo, que se pretende conservar e requalificar e que se assumem como identitários das freguesias.

4 - O controlo prévio de operações urbanísticas, designadamente, a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior destes bens, ficam condicionados às seguintes disposições:

a) Bens imóveis não classificados a salvaguardar:

i) Toda a intervenção deve ter como objetivo a valorização do imóvel em causa, ficando sujeita à preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, bem como do seu espaço envolvente num raio de 30 m;

ii) Nestes imóveis apenas se admite obras de conservação e ampliação desde que estas não comprometam a identidade do edifício ou a estrutura do conjunto edificado;

iii) As demolições só são autorizadas em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;

iv) Todas as intervenções, em espaço público ou privado, ao longo do percurso do Caminho de Santiago, numa faixa de 100 m para cada um dos lados, rege-se pelas disposições contidas no artigo 26.º

b) Bens imóveis não classificados com alçado a conservar:

i) Qualquer intervenção fica sujeita à preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem;

ii) As obras de conservação e ampliação devem respeitar as características exteriores dos edifícios e integrar os elementos arquitetónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente e da sua envolvente direta;

iii) As demolições só são autorizadas em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;

iv) Devem ser salvaguardadas as condições referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º

5 - As áreas arqueológicas referidas na alínea b), do n.º 3, que se encontram identificadas na Planta de Ordenamento II, e no Anexo 3 ao presente Regulamento, do qual são parte integrante, correspondem a um espaço cultural onde deve ser privilegiada a proteção, conservação e valorização dos vestígios nele existentes, ficando condicionados às disposições constantes da presente subsecção quaisquer trabalhos de remodelação dos terrenos, independentemente do fim a que se destinem.

6 - Por solicitação da CMB, podem ser impostas restrições ao uso do solo nestas áreas, definidas caso a caso pela Direção Geral do Património Cultural e pela Direção Regional da Cultura do Norte, tendo em conta a qualidade dos vestígios eventualmente ali apurados.

Artigo 25.º

Achados arqueológicos fortuitos

1 - É obrigatória a comunicação imediata à CMB dos achados de quaisquer vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, encontrados durante a realização de qualquer obra ou ação de intervenção nos terrenos.

2 - Em qualquer tipo de obra ou de movimentação de terras, caso se verifique a existência de vestígios arqueológicos, os trabalhos em curso serão suspensos de imediato, em conformidade com as disposições legais em vigor.

3 - O tempo de duração efetiva de suspensão dá direito à prorrogação automática, por igual prazo, do autorizado para a realização da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após a pronúncia da tutela e da CMB.

Artigo 26.º

Núcleos Tradicionais

1 - Os núcleos tradicionais, delimitados na Planta de Ordenamento II, correspondem a áreas edificadas em solo urbano ou rural, identitárias das freguesias do concelho, que se pretende conservar e requalificar, que conservam, total ou parcialmente, as características morfológicas originais com significado histórico e arquitetónico representativo e que revelam potencial valor cultural, turístico e ambiental.

2 - Estas áreas ficam sujeitas a um regime de proteção que implica a preservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente, das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, perfil viário, implantação e tipologia do edificado, muros e materiais.

3 - Qualquer intervenção em espaço público deve privilegiar o uso do granito (ou xisto nas áreas do concelho em que este predomina) como material a adotar na construção de muros e na pavimentação, sendo de preservar a calçada à portuguesa quando existente.

4 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nestas áreas são os constantes nos artigos referentes às categorias de uso do solo onde se encontram integrados.

5 - Em caso de novas edificações pode ser dispensada a constituição de bolsas de estacionamento sempre que estas impliquem a demolição de muros existentes em granito ou xisto e descaracterizem o perfil da rua, devendo, neste caso, ser encontrado dentro dos limites do lote o espaço para o estacionamento referido no artigo 70.º do presente regulamento.

6 - A construção de novas edificações deve obedecer ainda ao seguinte:

a) Garantir a correta integração arquitetónica, respeitando a altura dominante das fachadas dos edifícios contíguos e os alinhamentos existentes;

b) Contribuir para a valorização e manutenção das características do espaço público;

c) Quando aplicável o regime de propriedade horizontal, destinar-se maioritariamente a habitação, exceto quando se trate de empreendimentos turísticos.

SECÇÃO III

Espaço Canal

Artigo 27.º

Identificação e Regime

1 - O espaço canal corresponde às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as respetivas áreas complementares e de apoio, e tem por objetivo garantir condições de execução ou de funcionamento das mesmas, estando sujeitas aos condicionamentos de salvaguarda e proteção estabelecidos na legislação em vigor e no presente regulamento.

2 - O espaço canal inclui, nomeadamente, os sistemas de infraestruturas territoriais de drenagem de águas residuais e de abastecimento de água, de energia elétrica, de gás e as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.

3 - Caso haja alteração ou eliminação dos traçados existentes ou previstos no Plano, a faixa de proteção estabelecida na legislação em vigor e no presente regulamento é, conforme o caso, transposta para o novo traçado ou eliminada.

4 - A cessação ou caducidade da servidão non aedificandi ou de outra restrição que incida sobre a área, determina a aplicação das regras referentes à respetiva categoria de espaço em que a mesma se insere.

Artigo 28.º

Infraestruturas de abastecimento de água

1 - É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução ou de adução-distribuição de água.

2 - É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água.

3 - Estabelece-se uma zona de proteção com 15 m de largura em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdito o vazadouro de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa causar danos.

4 - Define-se uma área de proteção de 50 m para as captações de água existentes e para as que vierem a ser propostas no rio Cávado, ficando interdito nessas áreas qualquer tipo de construção ou atividade.

Artigo 29.º

Infraestruturas de drenagem de águas residuais e pluviais

1 - É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos coletores, excetuando nos casos previstos na legislação específica.

3 - Define-se uma zona non aedificandi de 50 metros em volta dos limites das ETAR.

Artigo 30.º

Infraestruturas de mobilidade

1 - A rede rodoviária e ferroviária integram-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula, sendo nomeadamente, para as vias integradas no Plano Rodoviário Nacional, as seguintes:

a) Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada;

b) Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 15 m da zona da estrada;

c) Para as OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 5 m da zona da estrada.

2 - Para as demais vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelecem-se as seguintes faixas de proteção, para um e para outro lado da via:

a) Rede rodoviária e ferroviária nacional - dimensão estabelecida na lei para cada caso concreto;

b) Vias sob jurisdição da autarquia - 15 m.

3 - Caso nas situações previstas no n.º 2, haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado ou eliminada.

TÍTULO IV

Solo rural

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 31.º

Princípios

1 - O solo rural visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração dos recursos geológicos ou à conservação da natureza e biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.

2 - As atividades a desenvolver em solo rural devem executar e manter sistemas independentes de infraestruturas ambientalmente sustentáveis, onde não existam redes públicas previamente construídas.

3 - O solo rural integra as categorias e subcategorias estabelecidas no artigo 10.º, do presente regulamento.

4 - As novas edificações em solo rural, fora das áreas edificadas consolidadas, devem assegurar na sua implantação as regras definidas no PMDFCI ou, caso não estejam especificadas, garantir a distância à extrema da propriedade, de uma faixa de proteção não inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

5 - A ampliação de edifícios existentes poderá ser admitida, desde que não sejam reduzidas as condições de afastamento ao povoamento florestal confrontante.

6 - Os índices urbanísticos preconizados nos artigos seguintes para a edificação em solo rural, poderão ser alterados, no caso de outros valores virem a ser definidos em planos de ordenamento de nível superior.

Artigo 32.º

Utilizações e intervenções proibidas

São proibidas as utilizações e as intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando legalmente justificadas e previamente aprovadas pelas entidades competentes, nomeadamente as seguintes ações:

a) Operações de revolvimento ou remoção de terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

b) O vazamento de efluentes sem tratamento, nos termos da legislação em vigor;

c) O corte de vegetação ribeirinha associada a galerias ripícolas, sem prejuízo das condições previstas no ponto 1.5 do Anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Espaços Agrícolas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Identificação e caracterização

1 - Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rústica a salvaguardar pela sua relevância na composição da paisagem concelhia.

2 - Estes espaços compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaço agrícola de produção;

b) Espaço agrícola de conservação.

SECÇÃO II

Espaço agrícola de produção

Artigo 34.º

Identificação e Caracterização

1 - O espaço agrícola de produção corresponde aos solos de elevada aptidão agrícola e valor ecológico, abrangidos pelas condicionantes RAN ou RAN e REN.

2 - Estas áreas destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou pecuário que conservem a fertilidade dos solos.

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade

Sem prejuízo de restrições impostas por regimes específicos de salvaguarda nos espaços agrícolas, a edificabilidade admitida deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária:

i) O índice de ocupação da parcela não pode ser superior a 30 %;

ii) A altura da fachada não deve exceder 7 m, exceto em situações resultantes de imperativos técnicos devidamente justificados;

iii) Os edifícios destinados a explorações pecuárias, devem assegurar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos espaços residenciais ou centrais;

iv) Os edifícios destinados a explorações pecuárias, devem assegurar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos empreendimentos turísticos existentes com exceção de empreendimentos de agroturismo.

b) Edificações para fins habitacionais:

i) A altura da fachada não deve exceder 7 m, salvo as situações preexistentes;

ii) Desenvolver-se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

iii) Deve ser assegurada, pelo proprietário, a existência de infraestruturas básicas, como abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel;

c) A ampliação de edifícios existentes poderá ser admitida desde que esta, no caso de não ser possível observar o disposto no n.º 4 do artigo 31.º, não encurte o afastamento do edifício ao limite da propriedade confrontante com solo rural.

d) Construção, ampliação e alteração de edifícios para empreendimentos turísticos, ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público:

i) A altura da fachada não deve exceder 7 metros, salvo nas situações preexistentes;

ii) Deve ser assegurada, pelo proprietário, a existência de infraestruturas básicas, como abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel.

SECÇÃO III

Espaço agrícola de conservação

Artigo 36.º

Identificação e Caracterização

O espaço agrícola de conservação compreende os solos destinados ou de reconhecida apetência para a atividade agrícola e pecuária não abrangidos pela condicionante RAN, correspondendo, na sua maioria, a propriedades de pequenas dimensões situadas nas imediações dos aglomerados populacionais, importantes para a proteção e manutenção do espaço agrícola e do equilíbrio ecológico e paisagístico.

Artigo 37.º

Usos

Nos solos integrados nestas áreas são permitidas construções destinadas a habitação, instalações diretamente adstritas à atividade agrícola e pecuária, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e edifícios ou atividades de interesse público municipal reconhecido.

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade

1 - É permitida a reconstrução, conservação e alteração de edifícios existentes, independentemente da área da parcela de terreno, desde que se mostrem devidamente licenciados ou confirmada a sua preexistência.

2 - As novas edificações neste tipo de espaço devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária:

i) O índice de ocupação da parcela não deve ser superior a 30 %;

ii) A altura da fachada não deve exceder 7 m;

iii) Os edifícios destinados a explorações pecuárias, devem assegurar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos espaços residenciais ou centrais;

b) Edificações para fins habitacionais:

i) Os edifícios devem destinar-se a habitação unifamiliar isolada;

ii) O índice de utilização do solo não deve exceder 0.10 m2/m2 da área do prédio;

iii) A altura da fachada não deve exceder 7 m;

iv) Desenvolver-se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

v) Deve ser assegurada, pelo proprietário, a existência de infraestruturas básicas, como abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel;

vi) Nas situações em que se verifique a existência de habitações próximas, com uma distância não superior a 50 m, servidas por infraestruturas urbanas, nomeadamente, rede de abastecimento de água e saneamento, o índice de utilização pode assumir o valor de 0.20 m2/m2.

c) Construção de edifícios para empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, edifícios ou atividades de interesse público municipal reconhecido:

i) O índice de utilização do solo não deve exceder 0.40 m2/m2 da área do prédio;

ii) A altura da fachada não deve exceder 7 m, salvo situações preexistentes ou devidamente justificadas;

iii) Deve ser assegurada, pelo proprietário, a existência de infraestruturas básicas, como abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel;

iv) Em situações excecionais devidamente justificadas, podem ser autorizados indicadores urbanísticos diferentes dos previstos nos pontos anteriores.

4 - As ampliações de edifícios existentes, no caso de não ser possível observar o disposto no n.º 4, do artigo 31.º, deverão processar-se de forma a não reduzir o afastamento do edifício ao limite da propriedade confrontante com solo rural.

CAPÍTULO III

Aglomerados Rurais

Artigo 39.º

Identificação e Caracterização

Correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, que se pretende qualificar como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características.

Artigo 40.º

Usos

Nestas áreas são permitidos, para além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola ou pecuária, nomeadamente, a manutenção, melhoramento e ampliação de instalações pecuárias já existentes e instalação de novas com enquadramento nas classes 2, 3 ou detenção caseira, tal como definidas no novo regime do exercício da atividade pecuária (REAP), bem como empreendimentos de turismo em espaço rural ou turismo de habitação.

Artigo 41.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo de restrições impostas por regimes específicos de salvaguarda nos espaços agrícolas, a edificabilidade admitida deve obedecer aos seguintes parâmetros e condições:

a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária:

i) O índice de ocupação da parcela ou exploração não deve ser superior a 30 %;

ii) A altura da fachada da edificação não deve exceder 7 m;

iii) As novas instalações pecuárias que apresentem enquadramento na classe 2 ou superior, conforme o definido no anexo II do REAP (Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho), devem assegurar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos espaços centrais e residenciais.

b) Edificações para fins habitacionais:

i) Implantar-se em situação de colmatação de espaços e destinar-se a habitação unifamiliar;

ii) A parcela deve apresentar uma área mínima de 1000 m2;

iii) O índice de utilização do solo não deve exceder 0.4 m2/m2 da área do prédio;

iv) A altura da fachada não deve exceder 7 m, salvo situações preexistentes;

v) Desenvolver-se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

c) Edifícios para fins de turismo em espaço rural ou turismo de habitação, não devem ultrapassar no seu conjunto, o índice de utilização de 0.6 m2/m2, incluindo anexos, salvo situações existentes.

d) Edificações existentes:

i) As obras de alteração e de reconstrução nos edifícios existentes, que não observem os índices referidos nas alíneas b) e c), devem salvaguardar a altura da fachada da edificação existente ou da envolvente, e sempre que se justifique, preservar as características arquitetónicas do edifício original.

ii) Admitem-se obras de ampliação bem como a construção de anexos de apoio às edificações existentes, desde que sejam respeitados os princípios da integração arquitetónica e paisagística e a área de construção não exceda 25 % da área do logradouro com o limite de 100 m2.

2 - Nos Aglomerados Rurais abrangidos por perímetro definido para os Núcleos Tradicionais deverão, para além do atrás exposto, salvaguardar-se as condições estabelecidas no artigo 26.º

CAPÍTULO IV

Espaços Florestais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Identificação e Caracterização

1 - O espaço florestal corresponde a áreas com uso ou vocação florestal dominante, destinadas prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda dos valores ambiental e paisagístico, constituindo um importante recurso com potencial económico e social.

2 - O espaço florestal compreende as seguintes subcategorias:

a) Espaço florestal de proteção;

b) Espaço florestal de produção;

Artigo 43.º

Princípios gerais

1 - Nas áreas florestais devem constituir-se espaços florestais diversificados, que assegurem a proteção, recuperação dos solos e recursos hídricos e a conservação dos valores naturais, nomeadamente, da flora e fauna, através de uma exploração sustentável, conciliada com o uso múltiplo da floresta.

2 - As categorias do Espaço Florestal são definidas de acordo com a sua função principal, para as quais se aplicam os critérios, em termos de espécies florestais e atividades, definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho, nomeadamente, no estabelecido para as sub-regiões homogéneas do Neiva-Cávado e do Cávado-Ave e conforme se faz referência no Anexo I do presente regulamento.

3 - As ações e intervenções nas áreas florestais definidas no Plano, devem regular-se pelo disposto no Anexo I, do presente regulamento.

Artigo 44.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, deve ser dado cumprimento às disposições constantes no PMDFCI.

2 - Nos espaços florestais devem adotar-se medidas de prevenção contra incêndios, nomeadamente a implementação da rede de faixas de gestão de combustível, e de um mosaico de parcelas de gestão de combustível e abertura de acessos florestais corta-fogo.

3 - Devem ser implementadas as medidas de defesa da floresta contra incêndios e de recuperação de áreas ardidas, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e no PMDFCI, nomeadamente, quanto à implementação e manutenção de faixas de gestão de combustível e da rede viária florestal.

4 - Todo o material sobrante derivado das operações de exploração florestal (cortes finais ou cortes culturais), deverá ter uma finalização adequada (trituração, queima, queimada ou remoção local) de forma que não exista uma acumulação do combustível seco que potencie a perigosidade de incêndio florestal, nas formas e épocas previstas na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Espaço florestal de Proteção

Artigo 45.º

Identificação e Caracterização

O espaço florestal de proteção corresponde à área florestal do concelho que se apresenta abrangida pelos sistemas da REN, cabeceiras de linhas de água, áreas com risco de erosão, leitos dos cursos de água, e ainda outras linhas de água permanentes e temporárias, e que se constitui como elemento fundamental para manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, englobando como subfunções principais a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção micro climática e a proteção ambiental.

Artigo 46.º

Usos

1 - Estes espaços destinam-se ao desenvolvimento da atividade florestal enquadrada pela função principal de proteção, podendo igualmente enquadrar-se as funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, conforme se encontra estabelecido no Anexo I do presente regulamento.

2 - De acordo com as opções de ordenamento do território para o concelho de Barcelos, a função principal de proteção aplica-se igualmente nos espaços florestais de proteção abrangidos pela sub-região homogénea Cávado-Ave.

3 - Nestes espaços, quando abrangidos por condicionante, apenas serão permitidas construções, sujeitas a parecer da tutela, destinadas a:

a) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

b) Indústria de transformação e aproveitamento de recursos florestais;

c) Empreendimentos turísticos e equipamentos turísticos de recreio e lazer;

d) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido;

e) Infraestruturas territoriais.

Artigo 47.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade neste tipo de espaço fica condicionada:

a) A parecer da tutela quando abrangido pela condicionante REN;

b) Às condições definidas no artigo 44.º

2 - O derrube da vegetação e o movimento de terras destinado à implantação das edificações deverá restringir-se ao estritamente necessário, devendo ser precedidos de autorização municipal, após parecer dos respetivos serviços técnicos.

3 - O equilíbrio da paisagem não pode ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior nem pelas obras necessárias à implantação de infraestruturas.

4 - Caso o terreno não se apresente servido por infraestruturas urbanas, nomeadamente abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel, caberá ao promotor assegurar a sua concretização com recurso a soluções apropriadas às características do terreno e da edificação.

5 - São permitidas construções destinadas a instalações de vigilância e combate a fogos florestais.

6 - São permitidas reconstruções ou ampliações de edificações existentes, desde que a área a ampliar não exceda 70 m2 nem agrave as condições de afastamento ao limite do prédio.

7 - As construções destinadas a empreendimentos turísticos, bem como equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido, devem ainda cumprir o disposto nas alíneas seguintes:

a) A altura da fachada não deve exceder 7 m, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

b) O índice de utilização não deve exceder 0.20 m2/m2 da área do prédio.

8 - A instalação de indústria de transformação e aproveitamento de recursos florestais, deve assegurar o estabelecido nas alíneas do número anterior.

9 - A instalação de indústria extrativa deve obedecer às seguintes condições:

a) Apresentação de um estudo geológico;

b) Apresentação de estudo de impacte ambiental, nos termos legalmente previstos;

c) Cumprimento do afastamento legal aos aglomerados urbanos, com um mínimo de 50 metros;

d) Ser assegurada a existência de infraestruturas viárias pelo promotor, adequadas à atividade.

SECÇÃO III

Espaço florestal de produção

Artigo 48.º

Identificação e Caracterização

O espaço florestal de produção compreende os povoamentos florestais e terrenos incultos ou com mato, abrangendo solos onde não ocorre a condicionante REN, e que representam uma contribuição para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas, englobando como subfunções principais a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos.

Artigo 49.º

Usos

1 - Estes espaços florestais destinam-se ao desenvolvimento da atividade florestal enquadrada pela função principal de produção, podendo igualmente incrementar-se a função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - Nestes espaços são permitidas outras construções, para além das associadas à exploração florestal e à prática da silvopastorícia, nomeadamente, as referidas nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 46.º, bem como as referidas no artigo seguinte.

Artigo 50.º

Regime de edificabilidade

1 - As novas edificações nesta categoria de espaço devem, para além do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do presente regulamento, obedecer ao seguinte:

a) As instalações diretamente adstritas a explorações agrícolas, pecuárias ou florestais devem:

i) Desenvolver-se em parcela de terreno com área mínima de 10 000 m2;

ii) Salvaguardar um índice de ocupação máximo de 30 %;

iii) Salvaguardar um índice de utilização máximo de 0.20 m2/m2;

iv) No caso das instalações pecuárias, deve salvaguardar-se um afastamento mínimo de 100 m à habitação mais próxima, salvo quando se trate da habitação do promotor.

b) As edificações destinadas a habitação unifamiliar devem:

i) Desenvolver-se em parcela de terreno com área mínima de 15 000 m2;

ii) Desenvolver-se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

iii) Apresentar uma altura de fachada não superior a 7 m;

iv) Apresentar um índice de utilização do solo não superior a 0.025 m2/m2;

v) Implantar-se dentro de um afastamento máximo de 200 m relativamente ao perímetro urbano mais próximo;

vi) Observar as condições definidas nos artigos 14.º e 44.º

c) As construções destinadas a equipamentos de animação turística e de recreio e lazer e empreendimentos turísticos, bem como equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido, devem:

i) Desenvolver-se com uma altura de fachada não superior a 7 m;

ii) Desenvolver-se com um índice de utilização não superior a 0.20 m2/m2.

2 - São permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação de edifícios existentes, não devendo, no caso das ampliações, serem agravadas as condições de afastamento ao limite do prédio, exceto quando este confrontar com solo urbano, nem exceder o limite de 150 m2.

CAPÍTULO V

Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

Artigo 51.º

Identificação e Caracterização

Correspondem a espaços ocupados com usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, identificados ao longo dos rios Cávado e Neiva, sendo de reconhecido interesse natural e paisagístico, que se pretendem preservar e valorizar para salvaguarda do equilíbrio biofísico e dos valores do património cultural.

Artigo 52.º

Usos

Nestes espaços é admitida a manutenção das habitações existentes, ou a instalação de habitações novas em edifícios existentes a recuperar, bem como a instalação de atividades ligadas à fruição da natureza ou de reconhecido interesse municipal de valor cultural.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade de novas construções é admitida para a instalação de atividades ligadas à fruição da natureza ou de reconhecido valor cultural, devendo obedecer ao seguinte:

a) Os edifícios devem garantir, para além do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do presente regulamento, um adequado enquadramento no ambiente natural e paisagístico através da utilização dos materiais a utilizar na construção e no revestimento;

b) Devem ser constituídos por um único piso acima da cota de soleira e, quando a topografia o admita, um piso abaixo da cota de soleira;

c) Devem apresentar um índice máximo de ocupação de 10 %.

2 - A recuperação de edifícios existentes, poderá implicar ampliações até um máximo de 100 m2 de área de construção.

3 - Sempre que o terreno se encontre abrangido por REN, a nova edificabilidade dependerá de pronúncia da entidade da tutela.

CAPÍTULO VI

Espaços afetos a exploração de recursos geológicos

Artigo 54.º

Identificação e Caracterização

1 - Nesta categoria de espaço incluem-se os solos onde predomina a existência de depósitos ou massas minerais suscetíveis de exploração, sendo caracterizado pela aptidão para exploração dos recursos minerais do subsolo.

2 - Estes espaços estão condicionados em função do esgotamento das reservas disponíveis e à evolução da recuperação paisagística das áreas já exploradas.

3 - Não obstante o constante no presente regulamento e sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em áreas não assinaladas no Plano, poderá ser viabilizada em todas as categorias e subcategorias do solo rural, desde que restringidas aos recursos geológicos do domínio público.

Artigo 55.º

Usos

1 - O funcionamento da indústria extrativa tem de garantir, dentro da parcela de terreno que lhe está afeta, uma faixa de proteção arborizada, envolvendo a exploração, com uma largura mínima de 15 m, de modo a garantir o eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas.

2 - Não estando a exploração em funcionamento, o uso do solo admitido é o definido na Planta de Ordenamento.

Artigo 56.º

Regime de edificabilidade

1 - Nestes espaços a edificabilidade é admitida exclusivamente para:

a) Construções de apoio às atividades de extração de depósitos ou massas minerais;

b) Construções de apoio às atividades de transformação da matéria-prima;

c) Construção ou ampliação das instalações necessárias para o desenvolvimento dessas atividades, incluindo as instalações para serviços de apoio.

2 - O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos minerais regem-se pela legislação específica em vigor.

CAPÍTULO VII

Espaços afetos a atividades industriais

Artigo 57.º

Identificação e Caracterização

Espaços afetos a atividades industriais em solo rural, correspondem aos espaços destinados a albergar a instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

Artigo 58.º

Usos

1 - Nestes espaços é admitida a edificabilidade, de acordo com o estabelecido no n.º 4, do artigo 31.º, e mediante parecer favorável da tutela quando o terreno se encontrar abrangido por condicionante RAN ou REN, destinada a:

a) Atividades de transformação de produtos agrícolas;

b) Atividades de transformação de produtos pecuários;

c) Atividades de transformação de produtos florestais;

d) Atividades de transformação de produtos geológicos.

2 - As edificações afetas às atividades referidas no número anterior não devem exceder o índice de ocupação de 30 % e a altura de fachada de 7 metros.

3 - Nas edificações existentes devidamente licenciadas, quando não seja possível dar cumprimento ao índice de ocupação de 30 %, poderá ser admitida a ampliação até 25 % da área de implantação existente e desde que o valor total não exceda 40 % da área do prédio.

CAPÍTULO VIII

Espaços de ocupação turística

Artigo 59.º

Identificação e Caracterização

O espaço de ocupação turística, corresponde a áreas que pelo seu valor paisagístico, ambiental, cultural, histórico e arquitetónico, se revestem de interesse para a atividade turística, nas formas e tipologias admitidas em solo rural.

Artigo 60.º

Usos

1 - Nos espaços de ocupação turística, admite-se a implantação de empreendimentos turísticos, a manutenção e ampliação de construções existentes que lhes sejam afins, bem como outros usos que se considerem compatíveis.

2 - Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas em condicionantes, consideram-se usos compatíveis todos aqueles que estejam diretamente associados à atividade turística, ou lhe sirvam de apoio, nomeadamente, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e bebidas.

Artigo 61.º

Regime de edificabilidade

Salvo situações existentes, as edificações nestas áreas devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) A implantação respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 31.º;

b) O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 40 %;

c) O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 0,20 m2/m2 ou 40 camas por hectare;

d) A altura da fachada não pode exceder o valor de 8 m.

CAPÍTULO IX

Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas

Artigo 62.º

Identificação e Caracterização

As áreas de equipamento correspondem a espaços afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, compatíveis com o estatuto de solo rural.

Artigo 63.º

Usos

Estes espaços são vocacionados para a manutenção e melhoria dos equipamentos de interesse público, coletivo, cooperativo ou privado, existentes e reconhecidos no presente Plano, admitindo-se a coexistência de atividades de apoio ou que lhe estejam diretamente associadas, e se desenvolvam no mesmo prédio.

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade

1 - Qualquer intervenção que se traduza em ocupação de solo, quando integrada em área de condicionante, está sujeita a parecer favorável da tutela.

2 - O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 0,20 m2/m2.

3 - A altura da fachada não pode exceder o valor de 7 m, salvo situações existentes.

4 - São admitidas soluções com indicadores urbanísticos diferentes dos referidos nos números anteriores, desde que resultem de imposições regulamentares relacionadas com o tipo de equipamento a construir.

TÍTULO V

Solo urbano

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 65.º

Categorias operativas do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias operativas que se estruturam de acordo com o grau de urbanização do solo, o grau de consolidação morfo-tipológica e a programação da urbanização e da edificação:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

Artigo 66.º

Alinhamentos

1 - Nas áreas construídas e consolidadas, estruturadas por vias existentes, a implantação das edificações deve respeitar o alinhamento dominante da frente urbana onde se insere, salvo quando se imponham outras disposições legais ou se revele imprescindível outra implantação para o cumprimento do n.º 3.

2 - Quando não exista alinhamento dominante, o recuo é estabelecido de acordo com a salvaguarda aplicável ao espaço-canal da via confrontante e de acordo com o perfil viário estabelecido no presente regulamento.

3 - Nas operações urbanísticas de construção e ampliação de edifícios a realizar em prédios que não disponham de infraestruturas viárias com perfil adequado, pode a CMB estabelecer a cedência ao domínio público das áreas necessárias para assegurar as condições de mobilidade e segurança indispensáveis e para a valorização do espaço público.

Artigo 67.º

Impermeabilização do solo

1 - Deve ser garantida uma permeabilidade mínima do solo de 20 % relativamente à área da parcela objeto da operação urbanística, com exceção das áreas destinadas a atividades económicas onde a permeabilidade mínima admitida é de 10 %.

2 - O cumprimento do valor previsto no número anterior pode ser afastado apenas nas seguintes situações:

a) Em obras de reconstrução ou ampliação de imóveis isolados ou integrados em conjuntos patrimoniais dos bens inventariados no Plano, quando necessário para garantir a valorização patrimonial;

b) Em obras de ampliação de edifícios existentes, quando para dotação ou melhoria das condições de salubridade, habitabilidade e conforto;

Artigo 68.º

Compatibilização do solo urbano com os recursos geológicos

A classificação do solo como urbano não impede que a edificação se deva compatibilizar com a exploração dos recursos geológicos, nomeadamente, com os recursos hidrogeológicos do concelho.

CAPÍTULO II

Condições Especiais

SECÇÃO I

Áreas para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos

Artigo 69.º

Parâmetros de Dimensionamento

1 - Nas operações de loteamento, ou de impacte urbanístico relevante como tal consideradas em regulamento municipal, sempre que haja lugar a cedências, as áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, são dimensionadas tendo em conta os respetivos usos previstos e obedecendo aos parâmetros estabelecidos no Quadro I.

2 - A área do prédio objeto da operação urbanística, abrangida por condicionante RAN, não pode ser contabilizada nas áreas de cedência previstas no Quadro I.

3 - As áreas do prédio abrangidas por condicionante REN podem ser contabilizadas nas áreas de cedência para espaços verdes de utilização coletiva, caso tal cedência se revele conveniente e vantajosa para o equilíbrio do ambiente urbano onde se insere a operação urbanística.

4 - As áreas a ceder para a instalação de equipamento de utilização coletiva, devem estar obrigatoriamente integradas em solo urbano.

5 - Quando a área do prédio objeto da operação urbanística, estiver abrangida por uma UOPG, um PU, PP ou UE, serão adotados os parâmetros estabelecidos nos referidos instrumentos, podendo assumir valor diferente dos referidos no Quadro I.

6 - A área destinada à instalação de equipamento de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, resultante da aplicação do disposto no n.º 1, deve constituir uma parcela única, possuir a forma e a dimensão adequada ao objetivo funcional pretendido e confrontar com arruamento público.

7 - As áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, a ceder ao domínio municipal, resultantes da aplicação do disposto no n.º 1, devem sempre que possível constituir parcelas contínuas que contribuam para a valorização ambiental e enquadramento paisagístico da área objeto da operação urbanística.

8 - Nas Unidades de Execução (UE) a realizar em solo urbanizável os espaços verdes de utilização coletiva devem corresponder, no mínimo, a 10 % da UE.

QUADRO I

Áreas para espaços verdes, de utilização coletiva e equipamentos

(ver documento original)

SECÇÃO II

Áreas para Infraestruturas - Estacionamento

Artigo 70.º

Disposições Gerais

1 - As operações urbanísticas que deem origem a novas edificações ou à instalação de novas atividades devem assegurar o estacionamento capaz de suprir as necessidades geradas pelo seu funcionamento, em conformidade com o estabelecido no Quadro II, garantindo uma faixa de estacionamento público à superfície correspondente à frente do lote com a extensão mínima de 30 m, ao longo da via, devidamente pavimentada.

2 - O estacionamento a observar nos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de hospedagem é de um lugar por unidade de alojamento, sem prejuízo da legislação aplicável, sempre que seja exigida dotação superior.

3 - O estacionamento a observar nos estabelecimentos e hotéis rurais com categoria igual ou superior a 4 estrelas, deve ser de um lugar e meio por unidade de alojamento.

4 - Nos parques de campismo, deve adotar-se um lugar de estacionamento por cada quatro utentes.

5 - As áreas destinadas a estacionamento podem assumir diversas modalidades em função das características, usos e destinatários podendo ser de utilização pública ou privada e conforme se dispõe no quadro II.

6 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, pode ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento da dotação de estacionamento, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original dos edifícios existentes ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) Quando, por manifestas razões de natureza técnica e urbanística, se revelar desaconselhável ou desnecessária a construção do estacionamento com a dotação exigida;

c) No caso de ampliações de edifícios de habitação unifamiliar existentes, ser encontrado em espaço privado a totalidade da dotação de estacionamento, público e privado, indicada;

d) No caso de equipamentos coletivos, verificar-se a existência de parques de estacionamento de uso público na envolvente com número de lugares suficientes.

QUADRO II

Parâmetros de dimensionamento para estacionamento

(ver documento original)

Anotações referentes ao Quadro II:

(a) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento deve considerar-se os seguintes valores:

Estacionamento à superfície ao longo do arruamento = 2,25 m x 5,50 m;

Estacionamento à superfície disposto em «pente» ou «espinha» = 2,50 m x 5,00 m, devendo ser 2,5 m x 6,00 m quando o lug. de est. confrontar com parede ou muro;

Estacionamento em estrutura edificada = 2,50 m x 6,00 m, devendo ser 3,00 m x 6,00 m quando o lug. de est. confrontar com parede.

(b) Para o cálculo dos lugares de estacionamento não se considera a área destinada a anexos, garagens ou caves não habitáveis;

(c) Para as dimensões do lugar de estacionamento de pesados deverá considerar-se 3,50 m x x 15,00 m. ou superior.

Artigo 71.º

Estacionamento privado

1 - Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento privado, em edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria, armazéns, equipamentos coletivos ou estabelecimentos hoteleiros, são os estabelecidos no Quadro II, devendo cumulativamente respeitar o disposto nos números seguintes.

2 - Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, armazéns e estabelecimentos industriais integrados em áreas de localização empresarial, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas poderão ser apresentados valores distintos dos fixados, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.

3 - Na construção, ampliação ou alteração de edifícios ou áreas destinadas a comércio, indústria, armazéns, equipamentos coletivos e estabelecimentos hoteleiros, deve ser prevista a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados em função do tipo e da localização da atividade a instalar.

4 - Quando o estacionamento privado se efetuar em estrutura edificada que obrigue a áreas de circulação e manobras, deve considerar-se os seguintes valores mínimos por lugar:

a) 13 m2 para lugar de estacionamento;

b) 20 m2 para lugar de estacionamento individualizado (garagem fechada).

5 - Os espaços de estacionamento privado criados para efeito do estabelecido na presente secção não podem ser constituídos em frações autónomas e independentes das unidades de utilização a que ficam adstritas, exceto se o número de lugares ou área destinada a estacionamento, no interior da parcela ou prédio, exceder os valores mínimos exigidos para responder às necessidades geradas pela ocupação urbanística.

Artigo 72.º

Estacionamento público

1 - Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento público a considerar nas operações de loteamento ou nas operações urbanísticas com impacte relevante, como tal consideradas em regulamento municipal, são os estabelecidos no Quadro II.

2 - Excetuam-se do número anterior os seguintes casos:

a) Quando o prédio, ou lote a criar, confine com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a sua dimensão e configuração impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação ao Município, de acordo com o definido em regulamento municipal;

b) Nas situações previstas na alínea c) do n.º 7 do artigo 70.º

3 - O estacionamento público pode ser realizado em terreno particular do prédio objeto da operação urbanística, desde que a sua utilização seja pública.

CAPÍTULO III

Solo Urbanizado

Artigo 73.º

Categorias Funcionais

A qualificação do solo urbano processa-se através da integração nas categorias e subcategorias funcionais estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.

SECÇÃO I

Espaço Central

Artigo 74.º

Identificação e Caracterização

O espaço central divide-se em quatro níveis e é constituído por áreas urbanas consolidadas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do concelho, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais, possuindo graus de estruturação mais elevados e complexos geradores de fluxos significativos de população, bens e serviços.

SUBSECÇÃO I

Espaço central nível I

Artigo 75.º

Identificação e Caracterização

O Espaço Central Nível I, delimitado na Planta de Ordenamento I, abrange a estrutura urbana da cidade correspondente ao Centro Histórico de Barcelos cujo tecido integra valores patrimoniais, culturais e ambientais que, no seu conjunto, constituem a memória coletiva da cidade e, como tal, deverá ser preservada, recuperada e valorizada.

Artigo 76.º

Usos

1 - As diferentes funções afetas a cada edifício devem distribuir-se de forma a ser assegurada a função residencial, sendo vedada a utilização integral com ocupações não residenciais.

2 - Excetuam-se do número anterior os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de Alojamento Local bem como os edifícios que, pelas suas características e dimensões, não permitam a instalação de habitação nas condições legalmente exigíveis, ou, nas situações em que a atividade a instalar exija a adoção de uma ocupação funcional única.

Artigo 77.º

Regime de edificabilidade

1 - A reconstrução, deve respeitar as características exteriores dos edifícios e integrar os elementos arquitetónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente.

2 - As demolições só são autorizadas em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.

3 - As ampliações e construções de raiz devem respeitar as características permanentes do conjunto edificado envolvente, nomeadamente, a cércea, volumetria e profundidade predominantes.

4 - Excetuam-se do número anterior, os edifícios de carácter público ou de interesse municipal que, por imposição legal e na ausência de alternativa, não lhe possam dar cumprimento.

SUBSECÇÃO II

Espaço central nível II

Artigo 78.º

Identificação e Caracterização

1 - O espaço central nível II é constituído pelas áreas que apresentam um carácter fortemente urbano e que, para além da função residencial, se caracteriza pela elevada concentração de atividades terciárias.

2 - Abrange as zonas da cidade já consolidadas ou presentemente em consolidação, onde predomina a edificação em altura, em regime de propriedade horizontal.

Artigo 79.º

Usos

1 - Nestes espaços privilegia-se a qualificação e o acréscimo do espaço público, bem como o incremento de funções terciárias e de equipamentos, sem prejuízo da manutenção da função habitacional, preferencialmente, em tipologias de usos mistos ou multifamiliares.

2 - São admitidos outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.

Artigo 80.º

Regime de edificabilidade

1 - O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 60 %.

2 - O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 2.15 m2/m2.

3 - A altura da fachada não pode exceder o valor de 24 m e sete pisos acima do solo.

SUBSECÇÃO III

Espaço central nível III

Artigo 81.º

Identificação e Caracterização

1 - É constituído pelas áreas que apresentam um carácter fortemente urbano e vocacionadas para a função residencial, bem como atividades complementares compatíveis com a habitação.

2 - Abrangem as zonas da cidade já consolidadas ou presentemente em consolidação, onde predomina a edificação de média altura, genericamente em regime de propriedade horizontal e intercalada por vezes com edifícios de habitação unifamiliar.

Artigo 82.º

Usos

Nestes espaços privilegia-se a qualificação e o acréscimo do espaço público, bem como o incremento da atividade habitacional, sem prejuízo de outras atividades compatíveis com a habitação.

Artigo 83.º

Regime de edificabilidade

1 - O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 55 %.

2 - O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 1,3 m2/m2.

3 - A altura da fachada não pode exceder o valor de 15 m e quatro pisos acima do solo.

SUBSECÇÃO IV

Espaço central nível IV

Artigo 84.º

Identificação e Caracterização

1 - É constituído pelas áreas que apresentam um caráter fortemente urbano e destinadas preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Abrange as zonas já consolidadas ou presentemente em consolidação das freguesias do concelho, que apresentam já um caráter mais urbano, onde se verifica a existência de edificação em habitação unifamiliar intercalada com habitação multifamiliar em regime de propriedade horizontal.

Artigo 85.º

Usos

1 - Nestes espaços privilegia-se a qualificação do espaço público, de equipamentos, habitação e atividades terciárias.

2 - São admitidos outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.

Artigo 86.º

Regime de edificabilidade

1 - O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 50 %.

2 - O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 1.1 m2/m2.

3 - A altura da fachada não pode exceder o valor de 10 m e três pisos acima do solo.

SECÇÃO II

Espaço Residencial

Artigo 87.º

Identificação e Caracterização

Espaços residenciais são áreas urbanas consolidadas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a função dominante, e apresentam-se divididos em três níveis (subcategorias) em face das suas características físicas e urbanas.

SUBSECÇÃO I

Espaço residencial nível I

Artigo 88.º

Identificação e Caracterização

O espaço residencial nível I, corresponde a áreas dos aglomerados urbanos das freguesias e algumas áreas da cidade, que apresentam uma malha estruturada com características marcadamente urbanas, onde se regista a predominância da função residencial, na tipologia de habitação unifamiliar, em banda ou em regime de propriedade horizontal e pela presença da atividade terciária.

Artigo 89.º

Usos

1 - Nestes espaços privilegia-se a função residencial, podendo acolher funções complementares de comércio e serviços de proximidade bem como outros usos, desde que compatíveis com a função residencial.

2 - Poderá admitir-se a instalação de explorações pecuárias designadas como detenção caseira, de acordo com o estabelecido na Tabela 1 do Anexo II do REAP (Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho), exceto quando integradas em operações de loteamento ou edifícios em regime de propriedade horizontal.

3 - Nas explorações referidas no número anterior devem ser asseguradas as condições higio-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 90.º

Regime de edificabilidade

1 - O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 50 %.

2 - O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 1 m2/m2.

3 - A altura da fachada não pode exceder o valor de 7 m e o edifício desenvolver-se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

SUBSECÇÃO II

Espaço residencial nível II

Artigo 91.º

Identificação e Caracterização

O espaço residencial nível II corresponde a áreas dos aglomerados urbanos das freguesias que apresentam uma malha edificada em ambiente rural, apoiada na estrutura viária, onde se regista a predominância da função residencial nas tipologias de habitação unifamiliar ou bifamiliar geminadas e isoladas.

Artigo 92.º

Usos

1 - Estes espaços destinam-se à função residencial na tipologia de habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada, ou na situação de habitação geminada, podendo acolher outras atividades desde que compatíveis com a função residencial.

2 - Admite-se a instalação de explorações pecuárias designadas como detenção caseira, de acordo com o estabelecido no REAP (Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho), exceto quando integradas em operações de loteamento.

3 - Nas explorações referidas no número anterior, devem ser asseguradas as condições hígio-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 93.º

Regime de edificabilidade

1 - O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 40 %.

2 - O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 1 m2/m2.

3 - A altura da fachada não pode exceder o valor de 7 m e o edifício desenvolver-se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

SUBSECÇÃO III

Espaço residencial nível III

Artigo 94.º

Identificação e Caracterização

O espaço residencial nível III corresponde a áreas edificadas, compostas predominantemente por habitação unifamiliar, integradas em zonas sensíveis do território, a nível morfológico e paisagístico, para as quais se pretende estabelecer um regime de edificabilidade conducente a uma maior contenção.

Artigo 95.º

Usos

Estes espaços destinam-se exclusivamente à função residencial, na tipologia de habitação unifamiliar isolada.

Artigo 96.º

Regime de edificabilidade

1 - O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 30 %.

2 - O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 0,5 m2/m2.

3 - A altura da fachada não pode exceder o valor de 7 m e o edifício desenvolver-se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

SECÇÃO III

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 97.º

Identificação e caracterização

O espaço urbano de baixa densidade corresponde a áreas edificadas consolidadas em ambiente rural com usos mistos, nomeadamente, de habitação e de apoio a atividades localizadas em solo rural, que conservam total ou parcialmente as características morfológicas e de vivência originais, e que se pretende preservar e requalificar como espaço de articulação de funções e desenvolvimento rural.

Artigo 98.º

Usos

1 - Nestas áreas é permitido:

a) A manutenção das atividades existentes;

b) A instalação da função residencial na tipologia de habitação unifamiliar ou geminada isoladas;

c) O melhoramento e ampliação das instalações agrícolas ou pecuárias já existentes, e que se encontram reconhecidas pelo presente Plano;

d) A instalação de usos complementares às atividades agrícola ou pecuária com enquadramento na classe 3 ou detenção caseira, tal como definido no REAP (Decreto-Lei 81/2013, de 14 de Junho), e florestal;

e) A instalação de serviços e comércio de proximidade;

f) A instalação de empreendimentos turísticos.

2 - Nas explorações pecuárias, devem ser asseguradas as condições higio-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 99.º

Regime de Edificabilidade

1 - Para os espaços urbanos de baixa densidade é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente, das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia e materiais, admitindo-se as intervenções definidas nos números seguintes.

2 - As operações urbanísticas, nestes espaços, devem atender às seguintes condições:

a) Contribuir para a valorização e manutenção das características do espaço público;

b) Quando aplicável o regime de propriedade horizontal, visar o máximo de duas frações, sendo uma delas, obrigatoriamente, destinada a habitação;

c) Quando destinadas exclusivamente a habitação, adotar-se as tipologias unifamiliar ou bifamiliar, isoladas.

3 - Os parâmetros urbanísticos a adotar são os seguintes:

a) O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 40 %;

b) O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 1 m2/m2;

c) Desenvolver-se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

d) A altura da fachada não pode exceder 7 m.

SECÇÃO IV

Espaço de Uso Especial

Artigo 100.º

Identificação e Caracterização

Consubstanciam espaços afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos que, pela sua localização e relação com os sistemas de estruturação territorial, têm um papel fundamental no reforço, no equilíbrio e na qualificação dos tecidos urbanos, assumindo neste contexto um valor estruturante do território.

Artigo 101.º

Usos

Estes espaços são vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse público, coletivo, cooperativo ou privado, infraestruturas estruturantes ou edificações destinadas a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer, turismo, comércio e serviços que valorizem e potenciem o aproveitamento específico das características do local.

Artigo 102.º

Regime de edificabilidade

1 - O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 50 %.

2 - O índice de utilização não pode exceder o valor de 1,00 m2/m2.

3 - A altura da fachada não deve exceder 8 m.

4 - São admitidas soluções com indicadores urbanísticos diferentes dos referidos nos números anteriores, desde que resultem de imposições regulamentares relacionadas com o tipo de equipamento a construir e atentem às características da sua envolvente urbana.

SECÇÃO V

Espaço de Atividades Económicas

Artigo 103.º

Identificação e Caracterização

São áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, e subdividem-se em cinco níveis:

a) Nível I - Áreas de Localização Empresarial (ALE);

b) Nível II - Espaço de concentração industrial;

c) Nível III - Espaço de indústria existente passível de reconversão;

d) Nível IV - Espaço destinado à relocalização de estabelecimentos industriais existentes;

e) Nível V - Espaço destinado a estabelecimentos de comércio, serviços e armazenagem.

SUBSECÇÃO I

Espaço de atividades económicas Nível I

Artigo 104.º

Identificação e Caracterização

Abrange as três áreas que se revestem de alguma importância estratégica para o concelho, assinaladas na carta de ordenamento, que se pretende que sejam os principais polos industriais assumidos como áreas de localização empresarial (ALE) e parques empresariais.

Artigo 105.º

Usos

1 - Nestas áreas permite-se a instalação de indústrias do tipo II e III, bem como de edifícios para armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Nestes espaços admite-se a instalação de sucatas, depósitos de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos.

3 - Excecionalmente, mediante reconhecimento de relevante interesse para o desenvolvimento económico do concelho por parte do município, poderá admitir-se nestas áreas, a instalação de indústrias do tipo I.

Artigo 106.º

Regime de edificabilidade

As edificações devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 80 %;

b) A altura de fachada não pode exceder 9 m, salvo nos casos em que o processo produtivo o exija, devendo, neste caso, justificar-se a solução adotada ou em situações de desnível de terreno.

SUBSECÇÃO II

Espaço de atividades económicas Nível II

Artigo 107.º

Identificação e Caracterização

Abrange as zonas industriais existentes, infraestruturadas, designadamente, as que foram objeto de loteamento industrial, ou minimamente planeadas e projetadas.

Artigo 108.º

Usos

1 - Nestas áreas permite-se a instalação de indústrias do tipo II e III, bem como de edifícios para armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Nestas áreas admite-se a instalação de sucatas, depósitos de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos.

Artigo 109.º

Regime de edificabilidade

Salvo o disposto em operações de loteamento, as edificações devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 80 %;

b) A altura de fachada não pode exceder 9 m, salvo nos casos em que o processo produtivo o exija, devendo, neste caso, justificar-se a solução adotada.

SUBSECÇÃO III

Espaço de atividades económicas Nível III

Artigo 110.º

Identificação e Caracterização

Abrange os espaços de indústria existente, comércio ou serviços, com presença significativa no território, que se pretendem manter, e que se destinam à sua ampliação e manutenção.

Artigo 111.º

Usos

1 - Nestes espaços é permitida a instalação de indústrias do tipo II e III, bem como de edifícios para fins de armazenagem, comércio e serviços.

2 - Nestes espaços, para além da manutenção das atividades e indústrias existentes, admite-se a instalação de novas, desde que não sejam criadas ou agravadas as condições de incompatibilidade com as atividades instaladas e a função habitacional existente na proximidade, e estejam garantidas boas condições de acessibilidade.

3 - Não é autorizada a instalação de indústrias do tipo das que tenham sido relocalizadas em espaço de atividades económicas nível IV.

Artigo 112.º

Regime de edificabilidade

As edificações neste tipo de espaço, devem salvaguardar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 80 %.

b) A altura de fachada não pode exceder 8 m, salvo nos casos em que o processo produtivo o exija, devendo, neste caso, justificar-se a solução adotada.

SUBSECÇÃO IV

Espaço de atividades económicas Nível IV

Artigo 113.º

Identificação e Caracterização

1 - Os espaços de atividades económicas Nível IV são áreas destinadas, exclusivamente, à relocalização de estabelecimentos industriais existentes na respetiva freguesia, no seio de espaços residenciais, tendo por objetivo a requalificação urbanística e ambiental destes.

2 - Os estabelecimentos industriais em causa são os seguintes:

a) Indústria de alumínio fundido e fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico, localizada na freguesia de Carapeços;

b) Serragem, corte e acabamento de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, localizada na freguesia de Cambeses.

Artigo 114.º

Usos

Nestes espaços é permitida a instalação, por relocalização, das indústrias de serragem, corte e acabamento de pedra bem como as de fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico, que sejam desativadas na respetiva freguesia.

Artigo 115.º

Regime de edificabilidade

A edificação nestas áreas deve dar cumprimento ao estabelecido no artigo 112.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Espaço de atividades económicas Nível V

Artigo 116.º

Identificação e Caracterização

Os espaços de atividades económicas Nível V, são áreas destinadas à localização de estabelecimentos de comércio, serviços e armazenagem.

Artigo 117.º

Usos

Nestes espaços é permitida a instalação de comércio, serviços e armazéns.

Artigo 118.º

Regime de edificabilidade

A edificação nestas áreas deve dar cumprimento ao estabelecido no artigo 112.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Espaço Verde Urbano

Artigo 119.º

Identificação e caracterização

1 - Os espaços verdes são áreas que, pelo seu valor ambiental, assumem funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.

2 - O espaço verde urbano abrange as seguintes subcategorias:

a) Espaço verde de utilização coletiva;

b) Espaço verde misto;

c) Espaço verde de enquadramento.

SUBSECÇÃO I

Espaço Verde de Utilização Coletiva

Artigo 120.º

Identificação e Caracterização

Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

Artigo 121.º

Usos

1 - Estes espaços destinam-se a usos culturais, de divulgação turística, desportivos, de recreio e lazer, não sendo suscetíveis de outra utilização salvo quando resultem de ações ou planos de reestruturação e requalificação urbana, integrados em planos de pormenor ou de urbanização.

2 - Nestes espaços é permitida a instalação de atividades de apoio à fruição dos espaços livres tais como quiosques, bares e postos de venda de produtos artesanais ou de divulgação turística, bem como feiras e equipamentos destinados a atividades desportivas e recreio ao ar livre.

Artigo 122.º

Regime de edificabilidade

A instalação de equipamentos a que se faz referência no n.º 2, do artigo anterior, não deve exceder na totalidade o índice de utilização de 0.10 m2/m2 da área do jardim, parque ou praça.

SUBSECÇÃO II

Espaço Verde Misto

Artigo 123.º

Identificação e Caracterização

São áreas com características ambientais e paisagísticas diversas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, podem desempenhar funções de proteção e valorização ambiental, que importa preservar e integrar no contexto urbano em que se inserem.

Artigo 124.º

Usos

Sem prejuízo dos usos existentes, estes espaços estão vocacionados para os usos de lazer, recreativos, desportivos e culturais.

Artigo 125.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços verdes mistos, admite-se a reconstrução e ampliação de edifícios existentes, para uso habitacional.

2 - Nestes espaços admite-se também a construção de novos edifícios, bem como a ampliação ou alteração de utilização de edifícios existentes, quando destinados a equipamentos de utilização coletiva, a empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas ou outras atividades compatíveis com o estatuto da categoria em que se integram, desde que:

a) Preservem a memória do local através da salvaguarda dos valores ambientais, paisagísticos e culturais, incluindo edifícios, muros, levadas, noras, tanques e eiras;

b) Respeitem a modulação natural do terreno;

c) O índice de utilização do solo não exceda 0,10 m2/m2.

SUBSECÇÃO III

Espaço Verde de Enquadramento

Artigo 126.º

Identificação e Caracterização

O espaço verde de enquadramento, é composto por espaços livres de separação entre diferentes usos de solo e de integração paisagística e visual das infraestruturas.

Artigo 127.º

Usos

Estas áreas devem ser ocupadas preferencialmente por vegetação autóctone, com características adequadas à função do local.

Artigo 128.º

Regime de edificabilidade

Nestas áreas o regime de edificabilidade restringe-se a:

a) Obras que tenham como objetivo a minimização dos impactes resultantes da utilização das infraestruturas rodo e ferroviárias, das atividades que marginam, bem como das necessárias à sua qualificação paisagística;

b) Instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais.

CAPÍTULO IV

Solo Urbanizável

Artigo 129.º

Identificação e Caracterização

1 - O solo urbanizável é aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização terá que ser precedida de programação.

2 - A programação da urbanização do solo urbanizável processa-se através da delimitação de unidades de execução (UE) ou de UOPG's, a executar de acordo com o estabelecido no Anexo 2 do presente Regulamento.

Artigo 130.º

Usos e regime de edificabilidade

1 - No solo urbanizável são permitidos os usos previstos no Capítulo III do Título V do presente Regulamento, referente ao solo urbanizado, de acordo com as respetivas categorias e subcategorias de espaço estabelecidas no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - A edificabilidade nestes espaços deve obedecer aos objetivos, parâmetros e formas de concretização estabelecidos no Capítulo I, do Título VII, do presente Regulamento, nomeadamente, o referido no artigo 139.º

3 - Excetua-se o caso das construções existentes para as quais é autorizado obras de conservação, reconstrução e ampliação bem como de edifícios de apoio (anexos), em cujos casos deverão dar cumprimento ao disposto no Capítulo III do Título V do presente regulamento.

TÍTULO VI

Sistemas de corredores de transporte e mobilidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 131.º

Identificação

A rede viária é constituída pela rede rodoviária e ferroviária, tal como definida na Planta de Ordenamento I, articulando os sistemas de mobilidade e transportes, e a sua hierarquização funcional de acordo com os níveis de serviço desejados e do sistema urbano municipal e regional.

CAPÍTULO II

Rede Rodoviária

Artigo 132.º

Hierarquia Funcional

1 - De acordo com os níveis de desempenho funcional e características, a rede rodoviária integra as seguintes categorias:

a) Estradas sob jurisdição extra municipal;

b) Estradas sob a jurisdição do Município:

i) Rede Primária;

ii) Rede Secundária;

iii) Rede Terciária;

iv) Rede de Acesso Local.

2 - Estas vias encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento I, e na tabela do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 133.º

Vias sob jurisdição extra municipal

1 - A rede rodoviária que atravessa o concelho de Barcelos e que se encontra sob a jurisdição da EP-EPE, SA, é constituída pelas seguintes vias:

a) Rede nacional fundamental (IP's):

i) IP1/IP9/A3, integrada na concessão Brisa;

b) Rede nacional complementar (IC's e EN's):

i) IC1/A28, integrado na concessão Norte Litoral;

ii) IC14/A11, integrado na concessão Norte;

iii) EN103, entre o Km 6+980 e o Km 33+340, limite do concelho de Esposende e o limite do concelho de Braga;

iv) EN103-1, entre o Km 2+300 e o Km 10+143, concelho de Barcelos e o limite do concelho de Esposende;

v) EN204, entre o Km 22+225 (rotunda do entroncamento com a EN 103), concelho de Barcelos e o Km 32+000, limite do concelho de Barcelos com o limite do concelho de Vila Nova de Famalicão.

c) Estradas Regionais:

i) ER204, entre o Km 10+433 e o Km 25+658, limite do concelho de Ponte de Lima e Barcelos;

ii) ER205, entre o Km 9+176 e o Km 35+320, entre o limite do concelho da Póvoa de Varzim e o limite do concelho de Vila Verde, exceto entre o Km 20+500 e o Km 25+020 (travessia da sede do concelho);

iii) ER206, entre o Km 12+000 e o Km 13+000, limite do concelho da Póvoa de Varzim e limite do concelho de Vila Nova de Famalicão;

iv) ER308, entre o Km 10+166 e o Km 11+837, limite do concelho de Viana do Castelo e o limite do concelho de Ponte de Lima.

d) Estradas Desclassificadas pelo PRN2000:

i) EN103-1, entre o Km 9+365 e o Km 10+000, concelho de Barcelos (rotunda de Vila Cova) e o limite do concelho de Esposende;

ii) EN205-4, entre o Km 18+000 e o Km 22+360, limite do concelho de Braga e o entroncamento com a EN103 em Martim;

iii) EN305, entre o Km 38+900 e o Km 40+166, concelho de Barcelos e o limite do concelho de Viana do Castelo;

iv) EN305-1, entre o Km 0+000 e o Km 2+100, concelho de Barcelos e o limite do concelho de Viana do Castelo.

Artigo 134.º

Vias sob a jurisdição do município

As vias da Rede Rodoviária Nacional, Estradas Nacionais e Estradas Desclassificadas pelo PRN2000, integradas na rede primária e rede secundária definidas no presente Plano, e que se encontram sob a jurisdição do município são as seguintes:

a) EN103, entre o Km 14+840 e o Km 18+000 e o Km 19+150 e o Km 24+080;

b) EN103-1, entre o Km 0+000 e o Km 2+300;

c) EN 204-1, entre o Km 0+000 e o Km 0+338;

d) EN 204-2, entre o Km 0+000 e o Km 0+130;

e) EN 204-3, entre o Km 0+000 e o Km 1+346;

f) ER205, entre o Km 20+5000 e o Km 25+020;

g) EN 205-1, entre o Km 0+000 e o Km 1+346;

h) EN 205-2, entre o Km 0+000 e o Km 0+400;

i) EN305, entre o Km 40+166 e o Km 46+300;

j) EN306, do Km 40+200 ao Km 65+786, troço no concelho de Barcelos;

k) EN 306-1, entre o Km 0+000 e o Km 6+454.

Artigo 135.º

Afastamento das construções à rede rodoviária

1 - Os afastamentos das edificações ao longo das vias que não se encontrem sob jurisdição municipal, regem-se pelo disposto nos diplomas citados no anexo IV tendo em conta as seguintes categorias de estradas:

a) Os lanços de estrada classificadas pelo PRN 2000 na categoria da Rede Complementar (EN) e da Rede de Estradas regionais (ER);

b) Os lanços desclassificados pelo PRN 2000 e enquanto não forem efetivados os seus processos de transferência para a jurisdição da autarquia;

c) Os lanços do IC14/A11, concessionada à Auto-Estradas Norte Litoral SA, IC1/A28, do IC1/A28, concessionada à Ascendi Norte SA. e do IP1/IP9/A3, concessionada à Brisa SA.

2 - Os afastamentos a praticar na construção de edifícios à margem das vias sob tutela da Autarquia, são os constantes no Quadro III.

3 - Podem ser admitidos outros afastamentos, em situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente, por limitações de situações existentes, por alinhamentos consolidados ou por necessidade de preservação de valores patrimoniais ou ambientais.

QUADRO III

Afastamento das construções à rede rodoviária

(ver documento original)

Anotações referentes ao Quadro III:

Considera-se plataforma a largura do arruamento constituída pelas faixas de rodagem, e "plataforma de referência" a largura que, idealmente, se pretende atingir para as faixas de rodagem.

TÍTULO VII

Programação e execução

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 136.º

Zonamento Operacional

Para efeitos de programação e execução, o território urbano é dividido em duas áreas diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

Artigo 137.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, e execução do Plano processa-se, predominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE, independentemente de estar ou não inserido em UOPG.

2 - Nas áreas abrangidas por PU, PP ou UE, eficazes, a ocupação do solo processa-se de acordo com as regras definidas nos respetivos instrumentos.

Artigo 138.º

Execução em solo urbanizável

1 - Em solo urbanizável a urbanização deve ser precedida de programação, acrescida das considerações estabelecidas para cada UOPG previstas no Anexo I.

2 - A ocupação do solo urbanizável, só pode ser concretizada através dos instrumentos previstos no artigo seguinte.

3 - A urbanização em áreas urbanizáveis poderá ocorrer sem delimitação prévia de unidades de execução, desde que nestas áreas seja previsível a edificação ao longo de arruamento existente e quando este se encontre pavimentado e disponha de rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

Artigo 139.º

Execução em UOPG

1 - A execução em UOPG, deverá proceder à programação das áreas urbanizáveis e realizar-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a) PU;

b) PP;

c) Operações urbanísticas avulsas, quando incluídas em operações de loteamento, e ainda, quando cumulativamente:

i) Digam respeito a parcelas situadas em solo urbanizado ou que tenham adquirido características de solo urbanizado através de ações de urbanização e/ou de edificação;

ii) O Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente (ou UOPG).

2 - Os instrumentos a que se refere o número anterior podem reportar-se à totalidade ou a parte das UOPG.

3 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a) Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas territoriais essenciais ao funcionamento do concelho;

c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

4 - Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente, no que respeita a:

a) Objetivos programáticos, que contem o programa de intervenção;

b) Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

Artigo 140.º

Execução em UE

1 - As UE devem ser delimitadas de acordo com o estabelecido no RJIGT.

2 - A delimitação de UE em UOPG, PU ou PP, quando não inclua toda a área abrangida por estes, deve ser realizada de modo a garantir que no espaço restante seja possível delimitar uma outra UE ou PP que seja exequível, sem prejuízo da necessária coerência urbanística.

3 - A delimitação das UOPG pode ser objeto de ajuste quando tal resulte da necessidade de conformar as UE ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando devidamente justificado em sede de PU ou PP.

Artigo 141.º

Programação Estratégica de Execução do Plano

1 - A programação estratégica da execução do Plano é estabelecida pela CMB através da aprovação de programas anuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento para a área do município.

2 - No âmbito destes programas a CMB estabelece as prioridades de concretização das UOPG identificadas no Plano, ou de outras que se evidenciem como necessárias, e identificando, se for o caso, as áreas onde a urbanização é prioritária e as que passam a estar disponíveis para urbanização, privilegiando as seguintes intenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicadores no desenvolvimento do município;

b) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

e) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização dos usos e atividades anteriores;

f) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

3 - As ações previstas com execução a curto prazo, na Planta de Programação e Execução são ações que vêm colmatar necessidades imediatas identificadas no território.

4 - As restantes ações têm um caráter indicativo, quer na sua realização, quer na sua prioridade, sendo geridas em função das alterações que venham a decorrer no território ao nível social, económico, financeiro e político, não se constituindo, portanto, como compromissos assumidos.

CAPÍTULO II

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG

Artigo 142.º

Conceito

1 - As UOPG encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento I, e correspondem a subsistemas urbanos a sujeitar a estudos urbanísticos, concretizados através dos instrumentos estabelecidos no artigo 140.º, do presente Regulamento.

2 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a) Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do município;

b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais ao funcionamento do município;

c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto;

d) Promover a qualificação dos espaços integrantes da estrutura ecológica;

e) Garantir a equidade no aproveitamento urbano do solo.

3 - Os conteúdos programáticos definem as linhas orientadoras de concretização da estratégia preconizada no Plano e as medidas e ações destinadas a operacionalizar a sua execução, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente, no que respeita a:

a) Objetivos programáticos, com o programa de intervenção;

b) Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução, com a definição dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

4 - A execução das UOPG, pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos de execução os quais podem reportar-se à totalidade ou a parte da UOPG:

a) PU;

b) PP;

c) UE.

5 - A execução das UOPG, poderá ainda materializar-se através do acolhimento de iniciativas de interessados que adotem os conteúdos programáticos definidos.

6 - A falta de execução ou de eficácia de uma UOPG, não deverá ser impedimento para a edificabilidade em solo urbanizado abrangido, devendo nestes casos a edificabilidade regular-se pelas regras definidas para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço.

Artigo 143.º

Delimitação e identificação

As UOPG propostas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento I, podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade, ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

Artigo 144.º

Conteúdos Programáticos das UOPG

Para as UOPG delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento I, estabelecem-se os objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes no Anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Perequação Compensatória

Artigo 145.º

Conceito

A perequação consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito.

Artigo 146.º

Âmbito de aplicação

1 - A aplicação do mecanismo de perequação tem em vista os seguintes objetivos:

a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo Plano aos proprietários;

b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

d) Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;

e) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do Plano na direção das suas intenções.

2 - A perequação é aplicada dentro das áreas situadas na categoria operativa de solo urbanizável e no âmbito das seguintes figuras:

a) Concretização de unidades de execução delimitadas no âmbito da aplicação direta do presente plano;

b) Nos instrumentos urbanísticos de gestão territorial que venham a ser elaborados.

Artigo 147.º

Mecanismos de Perequação

1 - Os mecanismos de perequação são aplicados no âmbito de Unidades de Execução ou de planos de pormenor, definidos pelo RJIGT, estabelecendo nomeadamente: o índice médio de utilização, Imu, a cedência média, Cm, e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização (Imu) e a cedência média (Cm), aplicados nas UOPG, são determinados em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

3 - No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de Urbanização, de Pormenor ou UOPG, ou no caso em que estes são omissos nesta matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização (Imu) e da cedência média (Cm) serão obtidos da seguinte forma:

a) Índice Médio de Utilização - é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrado de terreno;

b) Cedência Média - é a correspondente à estabelecida para operações de loteamento ou obras de edificação com impacte semelhante a loteamento.

Artigo 148.º

Aplicação dos Mecanismos de Perequação

1 - A edificabilidade inicial de cada prédio é a estabelecida em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas por esse prédio e do definido nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

2 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos por UOPG ou Unidades de Execução, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização (Imu) pela área que resulta, de descontar à área total da parcela, a percentagem de área correspondente à cedência média (Cm).

3 - A edificabilidade final (efetiva) que se traduz num direito concreto de construção, é o resultante do desenho urbano final da proposta.

4 - Quando a edificabilidade final, ou efetiva, do terreno, for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excedente o construtivo.

5 - Quando a edificabilidade efetiva for inferior à edificabilidade média, o proprietário deve ser compensado do diferencial nos termos do disposto no RJIGT.

6 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda do direito concreto de construção entre os intervenientes, desde que realizada na área abrangida pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa e, desde que, aceite pela autarquia.

7 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo, excerto quando entra em acordo com outros proprietários ou promotor, nos termos do ponto 6, devendo ser realizadas as cedências pelo proprietário promotor, no primeiro caso, ou pelo comprador, no segundo caso.

8 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos definidos em Regulamento Municipal, devendo, no entanto, ser aprovada pela autarquia.

9 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar, isolada ou conjuntamente, os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre os prédios integrantes da unidade de execução e com a aplicação dos mecanismos de taxação municipal relativa à execução de infraestruturas urbanísticas.

Artigo 149.º

Fundo de Compensação

A gestão dos fundos resultantes do processo de repartição benefícios/encargos, resultantes da perequação, deve ser realizada tendo como base a constituição de um Fundo de Compensação, previsto no artigo 125.º do RJIGT (Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro).

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 150.º

Incentivos

1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a CMB configurem relevante interesse, designadamente:

a) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para áreas industriais existentes ou propostas no Plano;

b) A realização de operações urbanísticas associadas à promoção de Programas Especiais de Realojamento ou de outros programas de habitação social e cooperativa;

c) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável ou onde se operem iniciativas de redução de consumo energético;

d) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial e de imóveis classificados e em vias de classificação, identificados no Anexo 3 do presente regulamento e de reconversão, com ou sem ampliação, de edifícios degradados em meio urbano.

2 - Os incentivos referidos no número anterior traduzem-se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável, a definir em regulamento municipal.

Artigo 151.º

Legalização de construções não licenciadas

1 - A CMB pode proceder, caso a caso, à legalização das edificações existentes, construídas sem prévia licença municipal, e que não respeitem todas as disposições contidas no presente Regulamento, desde que reúnam as seguintes condições:

a) Não advenha do seu licenciamento (legalização) agravamento das condições ambientais e urbanísticas do local em que se inserem;

b) Se prove tenham sido iniciadas antes da entrada em vigor deste Regulamento;

c) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

d) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;

e) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria 243/84, de 17 de abril;

f) Os respetivos projetos, mereçam parecer favorável das entidades supramunicipais com tutela nas situações em questão.

2 - Os estabelecimentos industriais anteriores à data de entrada em vigor do PDM, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 64/95 de 4 de julho, e que não se encontrem licenciados podem ser objeto de legalização, mesmo que haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que seja garantido o cumprimento das condições de compatibilidade de usos e atividades definidas no artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - Excetuam-se do estabelecido no presente artigo, as edificações que se localizem em áreas com risco de erosão e zonas ameaçadas pelas cheias.

Artigo 152.º

Anexos ao regulamento

1 - Do presente Regulamento fazem parte integrante os seguintes anexos:

a) Anexo I - Orientações e Determinações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM) e Medidas da Defesa da Floresta, o qual integra as orientações estratégicas constantes deste instrumento de política setorial na ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Barcelos;

b) Anexo II - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), o qual define os objetivos e os critérios para a programação da execução do plano e da realização das operações urbanísticas em solo urbanizável;

c) Anexo III - Listagem dos Bens Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação, o qual identifica todos os imóveis classificados ou em vias de classificação do concelho de Barcelos com referência aos respetivos diplomas;

d) Anexo IV - Identificação Hierárquica da Rede Rodoviária e Respetivas Servidões, o qual identifica as vias do concelho de Barcelos que integram as redes nacional e municipal, sua hierarquia, jurisdição e servidão;

e) Anexo V - Exclusões da REN, o qual identifica as parcelas excluídas da Reserva Ecológica Nacional por compromisso e estratégia de ordenamento e a respetiva finalidade e fundamentação com que poderão ser utilizadas.

Artigo 153.º

Regulamentação complementar

1 - A CMB pode estabelecer regulamentação complementar ao PDM, destinada a regular especificamente o exercício de determinadas ações no território concelhio, através de regulamento municipal, posturas ou outro instrumento previsto na lei.

2 - A regulamentação municipal será sempre mantida em vigor, em tudo que não contrarie o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.

Artigo 154.º

Regime Transitório

1 - O PDM de Barcelos não afeta a validade dos atos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas, de informações prévias ou atos de aprovação de projetos de arquitetura, emitidos até à sua entrada em vigor, continuando tais operações a ser reguladas pelo PDM ora revogado.

2 - O PDM de Barcelos também não é aplicável aos processos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas pendentes à data da sua entrada em vigor, que tenham sido precedidos e se conformem com o conteúdo de informação prévia válida no momento em que forem iniciados.

Artigo 155.º

Revogações

A entrada em vigor do presente Plano revoga, o PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 64/95, de 4 de julho.

Artigo 156.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Orientações e Determinações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM) e Medidas da Defesa da Floresta

I - Orientações e Determinações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM)

A disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Barcelos, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para estes espaços, deve, para os efeitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 3.º do regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM), aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2007, de 28 de março, integrar as orientações estratégicas constantes deste instrumento de política setorial.

1 - Corredores ecológicos:

1.1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objetivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese do PROF BM com uma largura máxima de 3 km.

1.2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, com objetivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objetivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

1.3 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário.

1.4 - Na área PROF do Baixo Minho, concelho de Barcelos, foi estabelecido o seguinte traçado:

a) Litoral Esposende/Cávado-Ave/Sr.ª Abadia-Merouço/ Cabreira, estendendo-se ao longo do Rio Cávado e a Albufeira de Penide.

1.5 - Na área do concelho integrada no corredor ecológico do Cávado, conforme demarcado na Planta de Ordenamento II - Proteção de Valores e Recursos Naturais, não é autorizado o abate de árvores constituintes da galeria ripícola do rio Cávado exceto quando se trate de espécies lenhosas invasoras como Acacias (mimosas), Ailanthus altíssima e silvados.

2 - Espécies protegidas (artigo 9.º do Regulamento do PROF BM)

O PROF BM assume como objetivo e promove como prioridade a defesa e a proteção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica:

i) Quercus suber (Sobreiro);

ii) Quercus ilex (Azinheira);

iii) Ilex aquifolium (Azevinho-espontâneo).

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica:

i) Quercus pyrenaica (Carvalho-negral);

ii) Quercus robur (Carvalho-alvarinho);

iii) Taxus baccata (Teixo).

3 - Dimensão dos cortes de realização (artigo 11.º do Regulamento do PROF BM)

3.1 - Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 ha, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.

3.2 - Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deverá ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

4 - Sub-regiões homogéneas

Do ponto de vista do zonamento florestal o concelho de Barcelos reparte-se, de acordo com a delimitação estabelecida no mapa síntese do PROF BM, por duas sub-regiões homogéneas:

a) Neiva-Cávado;

b) Cávado-Ave.

5 - Objetivos específicos comuns (artigo 13.º do Regulamento do PROF BM)

A gestão e exploração das áreas florestais estabelecidas no Plano Diretor Municipal visa a prossecução dos seguintes objetivos específicos comuns a estas duas sub-regiões homogéneas:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitação de ecossistemas florestais:

i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;

ii) Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;

iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;

v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

vi) Recuperação de galerias ripícolas;

vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

ix) Recuperação de área ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico-científicos na gestão.

e) Consolidação da atividade florestal, nomeadamente:

i) Profissionalização da gestão florestal;

ii) Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

iii) Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;

iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

6 - Objetivos específicos da sub-região homogénea Neiva-Cávado (artigo 16.º do Regulamento do PROF BM):

6.1 - Nas áreas florestais enquadradas nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de proteção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

6.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

6.2.1 - Produção:

a) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

ii) A aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final;

iii) Requalificar os povoamentos sobrelotados;

iv) Promover medidas de compartimentação dos espaços florestais arborizados que são excessivamente contínuos.

6.2.2 - Proteção:

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

6.2.3 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:

a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

6.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II do PROF BM, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia Atividades III: Restauração de ecossistemas degradados.

b) Consolidação da atividade florestal:

i) Consolidação do movimento associativo.

7 - Objetivos específicos da sub-região homogénea Cávado-Ave (artigo 20.º do Regulamento do PROF BM), acrescida da função de Proteção:

7.1 - Nas áreas florestais enquadradas nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem, bem como a função de proteção.

7.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

7.2.1 - Produção:

a) Promover a floresta de produção recorrendo à:

i) Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, designadamente o castanheiro e outras folhosas exóticas madeireiras;

ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

7.2.2 - Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores:

a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da atividade silvopastoril, nas zonas mais montanhosas, tais como:

i) Beneficiação de pastagens por sementeira;

ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;

iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv) Alargamento das pastagens e outras áreas suscetíveis desse emprego.

b) Promover a atividade de pesca pela:

i) Identificação e divulgação de troços com potencial;

ii) Implementação e beneficiação de infraestruturas de suporte;

iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

iv) Criação de zonas de pesca desportiva.

7.2.3 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:

a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.

7.2.4 - Proteção:

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:

i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:

i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

7.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia - Atividade III: Restauração de ecossistemas degradados.

b) Consolidação da atividade florestal:

i) Consolidação do movimento associativo.

8 - Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial (artigo 21.º do Regulamento do PROF BM)

As sub-regiões Neiva-Cávado e Cávado-Ave devem obedecer às orientações para a realização de ações nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura definidas no quadro seguinte:

(ver documento original)

Legenda: PD - produção; PT - proteção; RE - recreio, enquadramento e estética da paisagem; SCP - silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

Ap - Acer pseudoplatanus; Cs - Castanea sativa; Pp - Pinus pinea; Qr - Quercus robur; Qs - Quercus suber; Fe - Fraxinus excelsior; Pa - Prunus avium.

9 - Normas de Intervenção para a sub-região homogénea Neiva-Cávado (artigo 24.º do Regulamento do PROF BM)

9.1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de produção;

ii) Normas de silvicultura por função de proteção;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

9.2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus (Bordo | falso-plátano);

ii) Castanea sativa (Castanheiro-vulgar);

iii) Pinus pinea (Pinheiro-manso);

iv) Quercus robur (Carvalho-alvarinho);

v) Quercus suber (Sobreiro);

b) Relevantes:

i) Pinus pinaster (Pinheiro-bravo);

ii) Cedrus atlântica (Cedro-atlântico | Cedro-do-atlas);

iii) Fraxinus excelsior (Freixo-europeu);

iv) Prunus avium (Cerejeira-brava);

v) Quercus rubra (Carvalho-americano);

vi) Alnus glutinosa (Amieiro);

vii) Celtis australis (Lódão | Lódão-bastardo);

viii) Chamaecyparis lawsoniana (Cedro-branco | falso-cipreste);

ix) Fraxinus angustifolia (Freixo);

x) Arbutus unedo (Medronheiro);

xi) Corylus avellana (Aveleira);

xii) Crataegus monogyna (Espinheiro-branco ou vulgar).

9.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

10 - Normas de Intervenção para a sub-região homogénea Cávado-Ave (artigo 28.º do Regulamento do PROF BM), acrescida da função Proteção.

10.1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de produção;

ii) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

iv) Normas de silvicultura por função de proteção.

10.2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus (Bordo | falso-plátano);

ii) Castanea sativa (Castanheiro-vulgar);

iii) Fraxinus excelsior (Freixo-europeu);

iv) Prunus avium (Cerejeira-brava);

v) Quercus robur (Carvalho-alvarinho);

vi) Quercus suber (Sobreiro);

vii) Pinus pinea (Pinheiro-manso).

b) Relevantes:

i) Populus x canadensis (Choupo);

ii) Pinus pinea (Pinheiro manso);

iii) Quercus rubra (Carvalho-americano);

iv) Cedrus atlantica (Cedro-atlântico | Cedro-do-atlas);

v) Alnus glutinosa (Amieiro);

vi) Celtis australis (Lódão | Lódão-bastardo);

vii) Fraxinus angustifolia (Freixo);

viii) Arbutus unedo (Medronheiro);

ix) Corylus avellana (Aveleira);

x) Crataegus monogyna (Espinheiro-branco ou vulgar);

xi) Ilex aquifolium (Azevinho);

xii) Laurus nobilis (Loureiro);

xiii) Prunus lusitanica (Azereiro);

xiv) Ulmus minor (Negrilho).

10.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

11 - Explorações sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) (n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do PROF BM)

Encontram-se sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha.

12 - Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) (artigo 31.º do Regulamento do PROF BM)

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF (50 ha), e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do plano;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

II - Medidas de Defesa da Floresta - Silvicultura, Arborização e Rearborização (decorrentes do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro)

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 -Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

6 - Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.

ANEXO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

UOPG's

As UOPG, Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, delimitadas na carta de ordenamento - qualificação do solo, têm por objetivo a programação da execução do Plano e a realização de operações urbanísticas de forma programada em solo urbanizável. As UOPG consideradas podem abranger, dentro da mesma delimitação, mais que uma categoria funcional e operativa de solo urbano e ainda de solo rural. O enquadramento de áreas urbanizadas nas UOPG tem por objetivo contextualizar o solo urbanizável que se pretende programar.

As UOPG que prevejam a programação de polígonos industriais ou áreas empresariais (AE...) confinantes com espaços florestais, deverão contemplar na sua execução e na separação destes dois tipos de espaços, uma faixa envolvente de gestão de combustível com a largura de 100 m, faixa que poderá ser contemplada dentro ou fora do limite fixado para a UOPG.

As UOPG que enquadrem áreas classificadas no PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, deverão ter como objetivo acrescido a eliminação de tal risco, com vista à defesa de pessoas e bens.

O Plano define 36 UOPG, numeradas de 1 a 36, para as quais se estabelecem os objetivos e meios de execução.

UOPG 1

A UOPG 1 delimita a área definida como «centro histórico» da cidade de Barcelos e abrange apenas uma categoria operativa de solo urbano - urbanizado, com diversas categorias funcionais: espaço central nível I - EC I; espaço de uso especial - UI; espaço verde de utilização coletiva - EV(UC).

A UOPG 1 abrange ainda solo rural (agrícola) integrado em RAN: agrícola de produção - AP

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem como objetivo dar continuidade e conclusão ao «plano de pormenor e revitalização do centro histórico» da cidade, com vista à colmatação do espaço urbano existente e a qualificação do espaço público.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 2

A UOPG 2 delimita a zona norte e nascente da cidade de Barcelos e abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, nas categorias funcionais: espaço central nível I - EC I; espaço central nível III - EC III; espaço de uso especial - UI; espaço de atividades económicas nível III - AE III.

A UOPG 2 abrange ainda solo rural qualificado como agrícola de produção - AP (integrado em RAN) e agrícola de conservação - AC

Objetivos programáticos:

Esta UOPG tem por objetivo dar continuidade e conclusão ao Plano de Urbanização de Barcelos (zona norte/nascente), assegurar o crescimento programado da cidade e a implantação da variante à «E.N. 306».

Visa ainda o acréscimo do espaço público com a disponibilização de terreno para a construção do «parque ribeirinho». Caso este venha a englobar a criação de praia fluvial, serão desenvolvidos os procedimentos necessários para a sua qualificação nos termos do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho (alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio).

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento, para cada categoria e subcategoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 3

A UOPG 3 delimita a área de terreno onde se encontra prevista a implantação do Centro Hospitalar de Barcelos e abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, nas categorias funcionais: espaço central nível III - EC III; espaço de uso especial - UI.

A UOPG 3 abrange ainda solo rural qualificado como agrícola de conservação - AC.

Objetivos programáticos:

Esta UOPG tem por objetivo proporcionar a implantação do Centro Hospitalar e respetivas acessibilidades, fazendo a articulação da rotunda da «fonte cibernética» com a rotunda do estádio e o estabelecimento de um «corredor verde», elemento que deverá integrar o futuro parque verde urbano da cidade. O terreno restante, incluindo o que possa sobrar da implantação do Centro Hospitalar, será urbanizado na categoria de «espaço central nível III», a nascente do corredor verde, e na categoria de «espaço residencial nível I», a poente do corredor verde.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento, para cada categoria e subcategoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor.

UOPG 4

A UOPG 4 delimita a área de terreno que circunda o Estádio Municipal de Barcelos e abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, nas categorias funcionais: espaço residencial nível I - ER I; espaço de uso especial - UI; Grande parte do espaço classificado como urbanizável ER I apresenta-se abrangida pela condicionante REN.

Objetivos programáticos:

Esta UOPG tem por objetivo a estruturação e programação da área envolvente ao estádio, assegurando a implantação da segunda fase do complexo desportivo da cidade, e a ocupação do solo urbanizável com área residencial, comércio e serviços, tendo em conta a articulação com o espaço urbano envolvente e a dotação da zona com espaço verde de utilização coletiva.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento, para cada categoria e subcategoria de espaço envolvida, admitindo-se um acréscimo de 20 % para a área enquadrada em solo rural.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

UOPG 5

A UOPG 5 delimita a área enquadrada pelo PU de Barcelinhos e abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com diversas categorias e subcategorias funcionais: espaço central nível III - EC I; espaço central nível IV - EC V, espaço residencial nível I - ER I, espaço de uso especial - UI e espaço de ocupação e vocação turística - T.

A UOPG 5 abrange ainda solo rural, agrícola integrado em RAN, agrícola de produção - AP e florestal de produção - FP.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo dar continuidade e conclusão ao "plano de urbanização de Barcelinhos", com vista à expansão e colmatação do espaço urbano existente.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 6

A UOPG 6 delimita a área sul das freguesias de Vila Frescaínha S. Martinho e S. Pedro, adjacente à cidade, e abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com diversas categorias e subcategorias funcionais: espaço residencial nível I - ER I e área de atividades económicas nível III - AE III.

A UOPG 6 abrange ainda solo rural, integrado em agrícola de produção - AP e em uso múltiplo agrícola florestal - M.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, e o estabelecimento de uma estrutura viária que possibilite a reorganização urbana da malha existente e sua articulação com a cidade, dando continuidade à «Avenida de S. José».

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 7

A UOPG 7 delimita uma área, praticamente toda edificada, que abrange as freguesias de Lijó e Vila Boa. Engloba apenas uma categoria operativa de solo urbano - urbanizado, no qual se enquadram as categorias e subcategorias funcionais de espaço residencial nível I - ER I e área de atividades económicas nível III - AE III e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação integrada dos terrenos a nascente da «EB 2-3» e a acessibilidade da «zona industrial» a partir da, E. M. 543.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Unidades de Execução a apresentar pelos particulares.

UOPG 8

A UOPG 8 delimita a zona central da freguesia de Rio Côvo St.ª Eugénia, «adjacente» à cidade, e abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias e subcategorias funcionais: espaço residencial nível I - ER I, área de atividades económicas nível III - AE III e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, e a contemplação de espaço de uso especial para a instalação de equipamento junto ao edifício da igreja.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 9

A UOPG 9 delimita uma zona da freguesia de Tamel S. Veríssimo, que se desenvolve à face da E.N.205, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias e subcategorias funcionais: espaço central nível IV - EC IV, espaço residencial nível I - ER I, área de atividades económicas nível II - AE II, área de atividades económicas nível III - AE III, e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando a acessibilidade às zonas industriais e a implantação da variante à E.N. 205,com ligação à rotunda dos "andorinhas".

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 10

A UOPG 10 delimita a zona central da freguesia de Galegos Sta. Maria, centro cívico, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias e subcategorias funcionais: espaço residencial nível I - ER I e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando a continuidade e conclusão do PU iniciado para a zona.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 11

A UOPG 11 delimita uma zona central da freguesia de Manhente, centro cívico, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias e subcategorias funcionais: espaço central nível IV - EC IV, espaço residencial nível I - ER I, espaço de uso especial - UI e área de atividades económicas - AE III.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, e a qualificação do espaço público.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 12

A UOPG 12 delimita uma zona residencial da freguesia de Carapeços, com forte presença de edifícios industriais. Esta unidade abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias e subcategorias funcionais: espaço residencial nível II - ER II e espaço de atividades económicas - AE III e IV.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, e a qualificação do espaço público e do espaço residencial com a relocalização das indústrias ali existentes de «serragem, corte e acabamento de rochas ornamentais e de outras pedras de construção» e de «alumínio fundido e fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico», no espaço identificado como AE IV.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 13

A UOPG 13 delimita a zona central da freguesia de Roriz, centro cívico, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias e subcategorias funcionais: espaço residencial nível I - ER I, espaço residencial nível II - ER II e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando a estruturação das acessibilidades.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 14

A UOPG 14 delimita a zona central da freguesia de Tamel S. Fins, centro cívico, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias e subcategorias funcionais: espaço residencial nível II - ER II, espaço de uso especial - UI, espaço de equipamento e infraestruturas - EI e espaço de atividades económicas - AE III.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando a estruturação das acessibilidades.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 15

A UOPG 16 delimita a zona central da freguesia de Balugães, centro cívico, abrangendo apenas uma categoria operativa de solo urbano - urbanizado, com as categorias e subcategorias funcionais: espaço residencial nível II - ER II, espaço de uso especial - UI e espaço de ocupação e vocação turística - UT.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a determinação de critérios específicos para a edificação para a salvaguarda, integração e valorização do valor cultural e ambiental do Santuário da N.ª Senhora da Aparecida.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor.

UOPG 16

A UOPG 16 delimita uma zona das freguesias de Fragoso e Aldreu, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço residencial nível II - ER II e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando e estruturação das acessibilidades.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 17

A UOPG 17 delimita uma zona da freguesias de Vila Cova e Perelhal, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço residencial nível II - ER II e espaço de atividades económicas - AE II.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando as duas categorias funcionais.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 18

A UOPG 18 delimita a área industrial da freguesia de Várzea, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com a categoria funcional de espaço de atividades económicas - AE I.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a conclusão do Plano de Pormenor iniciado com a inclusão da zona comercial adjacente.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 19

A UOPG 19 delimita a zona central da freguesias de Encourados, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço residencial nível II - ER II e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente (núcleo tradicional), assegurando a «proteção» da Estrada Nacional da pressão a possa vir a desenvolver-se.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 20

A UOPG 20 delimita a zona industrial da freguesia da Pousa, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de área de atividades económicas - AE I e espaço residencial nível I - ER I.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando a estruturação da acessibilidade a partir da Estrada Nacional, junto do acesso à A 3.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 21

A UOPG 21 delimita a zona central da freguesia de Alvelos, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço residencial nível I - ER I, espaço residencial nível II - ER II, espaço urbano de baixa densidade - BD e espaço de uso especial - UI.

Esta unidade operativa engloba ainda espaço rural identificado como florestal de produção - FP.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando e estruturação das acessibilidades. A ocupação urbana do espaço florestal poderá vir a ser considerada caso se revele justificada.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 22

A UOPG 22 delimita uma zona da freguesia de Milhazes, abrangendo a categoria operativa de solo urbano - urbanizado, com as categorias funcionais de espaço residencial nível II - ER II e espaço de uso especial - UI. Esta unidade engloba ainda solo rural classificado como agrícola de produção - AP.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a reestruturação e requalificação do espaço urbano, com hipotética ocupação urbana de algum solo rural.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor.

UOPG 23

A UOPG 23 delimita uma zona das freguesias de Vila Seca, Cristelo e Milhazes, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço residencial nível II - ER II e espaço urbano de baixa densidade - BD. Esta unidade engloba ainda solo rural classificado como florestal de produção - FPD.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando e estruturando as acessibilidades. Caso venha a justificar-se o solo florestal poderá vir a ser reconvertido em urbano para a implantação de um parque industrial.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 24

A UOPG 24 delimita uma área na zona central da freguesia de Barqueiros, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço residencial nível I - ER I, área de atividades económicas - AE III e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando e estruturação das acessibilidades.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 25

A UOPG 25 delimita uma zona da freguesia de Viatodos, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço central nível VI - VI, espaço residencial nível I - ER I, espaço residencial nível II - ER II e espaço de uso especial - UI.

Esta unidade operativa engloba ainda solo rural classificado como agrícola de conservação - AC.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando a acessibilidade a partir da Estrada Nacional (rotunda). Caso se venha a justificar, poderá ser considerada a ocupação urbana do solo rural.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 26

A UOPG 26 delimita uma zona da freguesia de Viatodos, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço central nível VI - VI, espaço residencial nível I - ER I, área de atividades económicas - AE II e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurando uma nova acessibilidade a partir da Estrada Nacional. Caso se venha a justificar, poderá ser reconsiderada a área afeta a atividades económicas. Caso venha a justificar-se, poderá ser considerada a ocupação urbana do solo rural incluído na UOPG.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 27

A UOPG 27 delimita uma zona da freguesia de Cambeses, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço residencial nível I - ER I e espaço residencial nível II - ER II.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente nos dois concelhos (Barcelos e Famalicão).

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 28

A UOPG 28 delimita uma zona da freguesia de Silveiros, envolvente à Estrada Nacional, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço central nível IV - EC IV, espaço residencial nível I - ER I e área de atividades económicas - AE III.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente nos dois concelhos e salvaguardando o troço da EN 204 da «pressão» urbanística. Caso se revele justificável poderá ser reconsiderada a área delimitada como EC IV.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 29

A UOPG 29 delimita uma zona da freguesia de Silveiros, abrangendo as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, com as categorias funcionais de espaço residencial nível II - ER II e espaço de uso especial - UI.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente, assegurar a implantação de um campo de futebol e uma proteção do solo urbano em relação ao terreno da antiga pedreira.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 30

A UOPG 30 delimita a zona central da freguesia de Martim, que envolve o troço da EN 103, abrangendo a categoria operativa de solo urbano - urbanizado, com as categorias funcionais de espaço residencial nível I - ER I e espaço de uso especial - UI.

Esta unidade operativa engloba também algum solo rural classificado como agrícola de conservação - AC, abrangido pela condicionante REN (terreno de máxima infiltração).

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo redefinir o relacionamento do aglomerado com a Estrada Nacional e uma possível ocupação urbana do solo rural.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para cada categoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através Plano de Pormenor ou Unidades de Execução.

UOPG 31

A UOPG 31 delimita uma zona florestal da freguesia de Barqueiros, abrangendo a categoria operativas de solo urbano - urbanizado, com a categoria funcional de área de atividades económicas - AE I e solo rural classificado como florestal de produção - FP.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a criação de uma zona industrial (Área de Localização Empresarial) associada à zona industrial do concelho vizinho (Póvoa de Varzim).

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento para a categoria de espaço considerada.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

UOPG 32

A UOPG 32 delimita a zona central da freguesia de Couto e abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, na categoria funcional: espaço residencial nível II - ER II.

Esta unidade operativa engloba ainda solo rural classificado como agrícola de conservação - AC.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente. Caso se venha a justificar, poderá ser considerada a ocupação urbana do solo rural.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento, para cada categoria e subcategoria de espaço envolvida, admitindo-se um acréscimo de 20 % para a área enquadrada em solo rural.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

UOPG 33

A UOPG 33 delimita a zona central da freguesia de Vila Cova e abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, na categoria funcional: espaço residencial nível II - ER II.

Esta unidade operativa engloba ainda solo rural classificado como agrícola de conservação - AC abrangido pela condicionante REN.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente e o centro cívico da freguesia. Caso se venha a justificar, poderá ser considerada a ocupação urbana do solo rural.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento, para a categoria de espaço ER II.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

UOPG 34

A UOPG 34 delimita a zona da freguesia de Viatodos muito próxima da estação de caminho-de-ferro de Nine e abrange as duas categorias operativas de solo urbano - urbanizado e urbanizável, na categoria funcional: espaço residencial nível I - ER I.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a ocupação programada da área urbanizável, articulando-a com o espaço urbano existente e a zona da estação.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento, para cada categoria e subcategoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

UOPG 35

A UOPG 35 delimita a zona das termas do Eirôgo e abrange as categorias «espaço de ocupação turística», «espaço agrícola AP» integrada em RAN e abrangido pela condicionante REN, e «espaço florestal de produção».

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a instalação de uma unidade de turismo em espaço rural, aproveitando e desenvolvendo a área já como tal definida, e a instalação de um Hotel Termal.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento, para cada categoria e subcategoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

UOPG 36

A UOPG 36 delimita uma zona da freguesia de Gilmonde e abrange a categoria operativa de solo urbano - urbanizado, nas categoria funcionais: espaço residencial nível II - ER II, espaço residencial nível I - ER I, espaço urbano de baixa densidade - BD, área de atividades económicas - AE (III).

Esta unidade operativa engloba ainda solo rural classificado como agrícola de conservação - AC e agrícola inserido em RAN e abrangido pela condicionante REN.

Objetivos programáticos:

Esta unidade operativa tem por objetivo a qualificação urbana existente através da intervenção no espaço público, e potenciar o espaço de atividades económicas existente - AE (III) através da localização de pavilhões de apoio.

Caso venha a justificar-se, poderá ser considerada a ocupação urbana do solo rural incluído na UOPG.

Parâmetros urbanísticos:

Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área regem-se pelo disposto na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo, e no disposto no presente Regulamento, para cada categoria e subcategoria de espaço envolvida.

Forma de execução:

Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

ANEXO III

Listagem dos Bens Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação

(ver documento original)

ANEXO IV

Identificação Hierárquica da Rede Rodoviária e respetivas Servidões

(ver documento original)

Nota. - As designações das vias acima referenciadas correspondem aos respetivos troços identificados na Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo.

ANEXO V

Exclusões da REN

Parcelas de terreno excluídas da REN por compromisso e estratégia de ordenamento.

QUADRO I

Parcelas excluída por compromisso

(ver documento original)

QUADRO II

Parcelas excluída por estratégia de ordenamento (expansão urbana)

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_1.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_2.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_3.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_4.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_5.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_6.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_7.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_8.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_9.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_10.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_11.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_12.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_13.jpg

30237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30237_14.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/979926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto Regulamentar 17/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 17/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 113/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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